terça-feira, 3 de maio de 2016

Multinacional paga R$ 1,5 milhão para encerrar ação trabalhista (Fonte: MPT- SP)

"Campinas - A Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., multinacional italiana do setor automotivo, fechou um acordo judicial de R$ 1,5 milhão – a título de dano moral coletivo -  com o Ministério Público do Trabalho, encerrando uma ação civil pública relativa ao excesso de jornada de seus funcionários. Deste montante, R$ 1,4 milhão serão revertidos na forma de bens e serviços a entidades educacionais da cidade de Hortolândia – a serem indicadas pelo MPT - e em benefício do presídio daquele município, e R$ 100 mil serão revertidos em bens e serviços para a Associação Evangélica Assistencial (AEA), conforme projeto apresentado pelo MPT no prazo de dois meses.

A empresa se comprometeu também, num prazo de 60 dias, a abster-se de exigir ou tolerar a prorrogação de jornada de trabalho além de 2 horas extras diárias; abster-se de exigir ou tolerar o trabalho em domingos e feriados sem prévia autorização do órgão competente; e respeitar os intervalos entre jornadas de 11 horas e respeitar o repouso semanal de 24 horas consecutivas. Por fim, o acordo prevê a divulgação das ações pactuadas, de forma ampla, para o público interno, incluindo diretoria e demais gestores, e para o público externo, por ocasião do cumprimento das obrigações em benefício de entidades assistenciais.

Os prepostos da Magneti Marelli se comprometeram a elaborar um plano de ação detalhado para buscar a quitação de, pelo menos, 50% das ações individuais que tramitam na Justiça do Trabalho de Hortolândia e Amparo, e a tentar a conciliação em mais de 100 processos listados pelo Centro Integrado de Conciliação do 2º Grau (CIC 2), órgão do TRT especializado em acordos.

A conciliação foi pactuada pela procuradora do Trabalho Ana Lúcia Ribas Saccani Casarotto, titular do processo, com a condução da desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, coordenadora do CIC 2.

Processo nº 0010907-02.2015.5.15.0152"

Íntegra: MPT

Empresa pagará diferenças por reduzir salário de autônomo após formalização do vínculo de emprego (Fonte: TST)

"(Ter, 03 Mai 2016 07:40:00)

A Cartonagem São José Ltda., de Campo Grande (MS), foi condenada a pagar diferenças salariais a um auxiliar que trabalhou como autônomo e, depois de ter o contrato registrado, teve o salário reduzido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período de trabalho autônomo, comprovando a redução salarial após a formalização.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de carga e descarga informou que, desde fevereiro de 2008, trabalhava como autônomo. Após ação da fiscalização do trabalho, ele e outros trabalhadores foram registrados com data retroativa. Ele pedia a retificação da data de admissão e o pagamento de diferenças salariais, afirmando que, antes do vínculo, recebia cerca de R$ 1.870 e, depois, passou a receber somente R$ 754.

A tese do autor prevaleceu no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (RS). A preposta da empresa não soube informar a data do início efetivo do trabalho, e testemunhas confirmaram a redução salarial. Para o juízo, a formalização do registro com data retroativa, sem alterar a forma e a quantidade do trabalho, não autorizava a empresa a reduzir salário, procedimento vedado no artigo 468, CLT. A empresa foi condenando a retificar a data de admissão e salário o inicial, e a pagar as diferenças e reflexos até a dispensa, em 2009.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (RS) manteve a sentença, ao comprovar que, no período sem registro, o auxiliar trabalhava diariamente, com plena subordinação.

Em recurso ao TST, a Cartonagem defendeu a tese de que não se tratava de redução salarial, mas de admissão de forma retroativa "por conveniência das partes", a partir da qual o auxiliar deixou de prestar serviços para terceiros.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entretanto, rejeitou a argumentação da empresa com base no acórdão regional, que comprovou a redução salarial com a formalização do vínculo de emprego e entendeu configurados no período de trabalho autônomo os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-994-14.2012.5.24.0002"

Íntegra: TST

Turma mantém valor de indenização a espólio de carregador atingido por gaiola de uma tonelada (Fonte: TST)

" (Ter, 03 Mai 2016 07:35:00)

A Pastifício Selmi S.A., do Paraná, condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais ao espólio de um carregador que morreu atingido por uma gaiola de ferro de mais de uma tonelada, não conseguiu excluir ou reduzir o valor da indenização no Tribunal Superior do Trabalho. O espólio do trabalhador, por sua vez, não obteve a majoração da reparação, como pretendia. A Quinta Turma do TST rejeitou os recursos da empresa e dos herdeiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, ficou comprovado que o acidente decorreu diretamente da negligência da empresa. O trabalhador, de 39 anos, prestava serviços à fábrica de massas há 11 anos quando aconteceu o acidente fatal, em junho de 2006, nas dependências da empresa em Londrina (PR).

O acidente ocorreu, segundo o representante do espólio, devido ao mau acondicionamento das gaiolas de ferro que armazenam fardos de macarrão e pesam em torno de uma tonelada. De acordo com o relato, o empregado, sem proteção e em condições perigosas, "foi surpreendido pelo desabamento de várias gaiolas sobre seu corpo".

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina fixou a reparação em R$ 120 mil. O pastifício, ao recorrer contra a condenação, argumentou que o dano moral é direito personalíssimo, pertencente apenas aos titulares, não se transmitindo por herança. "Com a morte dos genitores, seus herdeiros não podem permanecer pleiteando a reparação moral, pois não são titulares desse direito", alegou.

Mas, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o direito em questão não é personalíssimo, porque a família do falecido foi ofendida com o ato ilícito praticado pela empresa, "que culminou com a morte do seu ente querido".

TST

No exame dos recursos das duas partes, o ministro ressaltou a dificuldade de mensuração do dano moral, uma vez que a lei não estabelece um parâmetro previamente definido. Por isso, devem ser consideradas as condições econômicas e financeiras do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do causador do dano e a intensidade do dano sofrido.

Para o relator, o valor de R$ 120 mil está de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, em respeito ao inciso V do artigo 5º da Constituição da República. Citando diversos precedentes, ele assinalou que, em casos análogos de acidente de trabalho com morte, o valor da indenização foi fixado em patamar próximo ao mantido pelo TRT.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-512900-88.2007.5.09.0663"

Fonte: TST

Exposição ao calor excessivo assegura direito a adicional de insalubridade a cortador de cana (Fonte: TRT-15)

"Por Willians Fausto

Cortador de cana-de-açúcar exposto ao calor excessivo tem direito à adicional de insalubridade no mínimo em grau médio. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgar conflito entre um trabalhador rural e a usina Cocal Comércio Indústria Canaã de Açúcar e Álcool, de Paraguaçu Paulista. De acordo com a decisão, durante a safra, a exposição a queimadas e à fuligem eleva para grau máximo o valor do adicional.

"O agente 'calor', em níveis excessivos, caracterizou a insalubridade no trabalho exercido pelo obreiro", afirmou a desembargadora-relatora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza. Ela ressaltou que a insalubridade não decorreu simplesmente do trabalho a céu aberto, mas sim das medições realizadas pelo perito do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que verificou sobrecarga térmica no ambiente laboral do cortador de cana.

O laudo pericial esclareceu que para trabalhos pesados em regime contínuo, nos quais o gasto metabólico oscila entre 440 e 550 calorias por hora, o IBUTG não deve ultrapassar 25º C. "O nível de calor medido no meio ambiente laboral excedeu ao limite de tolerância durante a jornada de trabalho do cortador de cana, considerando o tipo de atividade como pesada", afirmou o perito.

O trabalhador rural pedia adicional de insalubridade em grau máximo para todo o período que manteve vínculo de emprego com a usina, de setembro de 2011 a dezembro de 2012. A decisão da 9ª Câmara determinou, no entanto, que durante o plantio o cortador deveria receber adicional de insalubridade em grau médio. No período de safra, em grau máximo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional pago ao trabalhador é de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, respectivamente em graus mínimo, médio e máximo. (Processo 0001022-91.2013.5.15.0100)"

Íntegra: TRT-15