“2ª Turma do TRT 10ª Região nega pedido de enquadramento sindical de uma empregada que trabalhava em loja de conveniência em posto de gasolina que requereu seu enquadramento sindical na categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF - SINPETRO/DF. A Turma negou o pedido sob o fundamento de que a empresa em que a empregada trabalhava estava vinculada à categoria representada pelo Sindicato do Comércio do Distrito Federal- SINDICOM/DF, vez que o enquadramento verifica-se a partir da atividade desenvolvida pelo empregador, de acordo com os laços de solidariedade que ligam os interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas.
A juíza de 1º grau, Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, indeferindo o pedido de enquadramento sindical. Ela entendeu que as normas coletivas invocadas pela empregada não lhe eram aplicáveis, uma vez que a atividade preponderante da empresa é o comércio de gêneros alimentícios, logo, a entidade representativa da reclamada seria o Sindicato do Comércio do Distrito Federal. Nesse sentido, indeferiu os pedidos que tinham como objeto o dissídio coletivo e as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas pela autora.
A autora, inconformada, em razões recursais alega que a reclamada é uma loja de conveniência localizada dentro de posto de combustíveis e aduziu que a cláusula 4ª da CCT e do dissídio coletivo ao determinar o salário de ingresso dos trabalhadores ali representados, faz referência aos empregados das lojas de conveniência. Em contrarrazões, a recorrida defende a improcedência do recurso. Argumenta que o simples fato de ser loja de conveniência não faz com que a recorrida esteja vinculada à categoria de trabalhadores em postos de combustíveis.
O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, declara que no ordenamento jurídico nacional, segundo se depreende do art. 511 e parágrafos, o enquadramento sindical leva em conta, em relação ao empregador “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico denominado categoria econômica. E quanto ao empregado, tem-se, em regra que está vinculado à atividade econômica principal do empregador”.
O desembargador salientou que a empresa em que a reclamante exerce suas atividades tem como objeto social tão somente o “comércio varejista de artigos do gênero alimentício, material de higiene e limpeza, bebidas, balas, doces - ou seja, é uma Loja de Conveniência”.
Diante disso, o desembargador afirma que “em que pese a reclamada funcionar em posto de gasolina, sua atividade não está compreendida entre aquelas desenvolvidas pela categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF - SINPETRO/DF. Mas, está compreendida na categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista do DF, não sendo aplicável, portanto, à categoria da reclamante os instrumentos coletivos invocados por ela”. Assim, o relator manteve a decisão de 1º grau. A turma entendeu de forma unânime. (Processo nº 0639-2010-010-10-00-8-RO).”
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sexta-feira, 29 de julho de 2011
Concessões de elétricas devem ser prorrogadas (Fonte: Valor Econômico)
"Mesmo com todo o desgaste político que poderia advir da decisão, que encontra resistências na área empresarial, o governo está convencido de que o melhor caminho para o setor energético é mudar a legislação e prorrogar as concessões de hidrelétricas, distribuidoras e redes de transmissão que vencem a partir de 2015
Infraestrutura: Prorrogação dos contratos que vencem a partir de 2015 garantiria a redução do custo de energia
O presidente da Eletrobras, José da Costa Carvalho Neto, deixou de lado a neutralidade que vinha mantendo até agora e defendeu a prorrogação das concessões de energia elétrica que vencem a partir de 2015.
Em entrevista exclusiva ao Valor, Costa afirmou que a decisão final - de prorrogar os contratos ou fazer novos leilões dos empreendimentos - caberá exclusivamente ao governo, mas foi taxativo ao dizer que, em sua avaliação, a alternativa mais vantajosa é a renovação das concessões, o que implica alterar as regras atuais da lei do setor energético.
"Para o benefício do país, a renovação é o melhor caminho. O volume de concessões que vai vencer é elevado e isso [leiloar as concessões] tumultuaria muito o processo", disse Costa. "O bom senso indica que essas concessões vão ser renovadas. É uma temeridade pensar em relicitar tudo."
Controlada pela União, a estatal é dona de 39% da capacidade total de geração do país, mas está com boa parte de seus ativos em xeque. Dos 18,2 mil megawatts (MW) de geração de energia com contratos que vencem em 2015 (o que equivale a 17% da capacidade instalada atual do país), mais de 11,7 mil MW saem das turbinas de hidrelétricas que pertencem à Chesf, Furnas e Eletronorte, todas controladas pela Eletrobras. No caso da Chesf, os projetos que estão em jogo representam 85% da estrutura da companhia. Em Furnas, as concessões com validade até 2015 equivalem à metade da capacidade da empresa.
A alternativa de leiloar todos esses empreendimentos, como prevê a lei vigente, acabaria com o equilíbrio de um setor hoje altamente regulado, disse Costa. Entre as maiores dificuldades, estaria a definição do valor a ser pago às empresas cujas concessões estão vencendo. "Há um valor de investimento feito que ainda não foi depreciado. Só isso geraria uma discussão infindável", afirmou.
A opção pela renovação dos contratos, afirmou o presidente da Eletrobras, contempla a redução do custo da energia, promessa feita pelo governo, seja qual for o destino que dará às concessões. A Eletrobras já fez suas contas. Segundo Costa, a conta de luz do consumidor deverá ter redução entre R$ 4 a R$ 6. "Numa conta de luz de R$ 200, por exemplo, isso significa desconto de cerca de 2%. É essa a média da queda", disse.
A Eletrobras planeja investir R$ 10 bilhões em novos projetos só neste ano. Até 2015, serão injetados R$ 41,3 bilhões, podendo chegar a R$ 50 bilhões, conforme o desempenho da estatal em novos leilões. Costa afirma que a demora do governo federal em decidir os rumos das concessões no setor não tem atrapalhado seus planos.
"Estamos nos preparando para os dois cenários possíveis", afirmou. Na hipótese de o governo decidir por fazer novos leilões, uma decisão já está tomada: "Teríamos que brigar para reter nossos projetos, mas também entraríamos na disputa de outras concessões".
Apesar do silêncio do governo sobre o assunto, a posição declarada pelo presidente da Eletrobras encontra eco no Ministério de Minas e Energia e na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Técnicos do ministério e da agência ouvidos pelo Valor defendem claramente a prorrogação das concessões."
Expectativa é que conta de luz fique mais barata (Fonte: Valor Econômico)
"O governo garante que, seja qual for o desfecho dado para o imbróglio das concessões, o consumidor final será o maior beneficiado, com redução de preço na sua conta de luz. A queda é possível porque as concessionárias que controlam os empreendimentos com contratos que acabam a partir de 2015 já tiveram grande parte de seus investimentos amortizada durante os 50 anos que exploraram suas concessões.
Em todas as declarações públicas de representantes do Ministério de Minas e Energia, da Aneel e da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), ficou clara a premissa de reverter esses ganhos para os novos contratos. O que se questiona é que parâmetros são os mais adequados para definir essa queda de preço. No entendimento de alguns técnicos do setor, se o último grande projeto de hidrelétrica licitado pela Aneel - a usina de Teles Pires (MT) - venderá a energia ao consumidor final ao preço de R$ 58 por megawatt/hora (MWh), não há razão que impeça as hidrelétricas já amortizadas de proporcionar uma oferta de energia com preço ainda mais reduzido.
Essa condição também poderia ser aplicada às outorgas de transmissão e distribuição. Na base de cálculo, entrariam os custos com operação e manutenção dos empreendimentos, além da remuneração do investidor e o desembolso para modernizar e ampliar a eficiência dos equipamentos.
Segundo o superintendente de concessões e autorizações de geração da Aneel, Hélvio Neves Guerra, os concessionários das hidrelétricas terão que garantir, além da redução de custo da energia, a ampliação da usina, de modo a obter o aproveitamento máximo do potencial dos rios onde operam.
O impacto dos novos contratos, avalia Guerra, também deverá beneficiar as empresas que são grandes consumidores de energia. Parte dessa classe de consumo, formada por setores da indústria, deverá migrar do mercado de livre negociação para o mercado das distribuidoras, que entregam energia para o usuário doméstico. "Este movimento já acontece normalmente, mas poderia ser intensificado com a oferta de tarifas menores", diz Guerra.
A proposta de renovação das concessões tem sido duramente combatida pelo presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, que protocolou um requerimento no Tribunal de Contas da União, com a expectativa de pressionar o governo a realizar novas licitações. A prorrogação, segundo Skaf colocaria na berlinda o próprio formato de concessão. As associações das empresas de geração, transmissão e distribuição de energia têm atuado em Brasília para que o governo renove os contratos por, pelo menos, mais 20 anos."
STJ exige valorização dos concursos (Fonte: Correio Braziliense)
"Ministro que determinou a substituição de um funcionário terceirizado propõe mudanças na lei, reduzindo a contratação de temporários.
Ministro do Superior Tribunal de Justiça propõe mudanças na legislação para reduzir ao mínimo a contratação de trabalhadores temporários e terceirizados pelo governo
Relator do processo que assegurou a uma médica aprovada em concurso o direito de ser nomeada para o cargo de oftalmologista da Universidade Federal Fluminense (UFF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho defende que o governo reduza ao mínimo o número de não concursados em seu quadro de pessoal. Na sentença, ele questionou a universidade por ter contratado um servidor temporário para a função, quando havia aprovados na lista de espera. Os temporários entram para o serviço público por meio do chamado processo seletivo simplificado, que busca atender a necessidades excepcionais, como uma emergência em saúde pública. Em entrevista ao Correio, porém, o ministro deixou claro que, mesmo se a reclamação fosse contra o preenchimento da vaga pela figura do terceirizado — que ingressa por meio de empresas que ganham licitações —, ele também daria sentença favorável a quem passou no concurso.
"Tenho convicção de que a única forma democrática de recrutamento de servidores é o concurso público, que assegura igualdade de condições aos concorrentes", disse Maia Filho. Ele explicou que o aprovado fora do número de vagas previstas em edital não tem nomeação garantida. Mas, a seu ver, ao preencher o cargo de outras formas, a administração pública demonstra que precisa ocupar os postos. "É como se a seleção fosse desnecessária. O candidato se esforça, investe tempo, dinheiro, esperança e sacrifício na seleção, porém a administração não o convoca. Ele deve ter prioridade", considerou o ministro. "A minha decisão foi isolada, mas pode estabelecer uma tendência se os outros tribunais entenderem que ela é merecedora de aplauso. E essa é a minha expectativa", ressaltou.
Na avaliação dele, o governo deveria alterar a regra de contratação de não concursados. A proposta é que eles sejam chamados apenas para funções que não são permanentes, como a remoção de um entulho, a pintura de um prédio ou um problema emergencial de saúde pública. "O critério deve ser o da temporariedade da função, e não do trabalhador", defendeu. Para o ministro, essa mudança, além de conferir mais qualidade ao serviço público, diminuiria problemas como o das disparidades salariais. "A empresa terceirizada, muitas vezes, paga menos e não desempenha a contento os direitos trabalhistas. Se um órgão precisa de um zelador, o melhor é fazer concurso."
Polêmica
O entendimento do ministro está causando um conflito entre o Executivo e o Judiciário. O Ministério do Planejamento questionou a decisão e esclareceu que, além de serem legalizados, os servidores temporários e os terceirizados são regidos por legislações distintas. O governo ressaltou ainda que nem toda terceirização é irregular. Ao contrário, nos casos em que a função não é abrangida pelo plano de cargos do órgão público, ela é recomendada pelo Decreto nº 2.271/97. "São institutos diferentes. E, se o governo chama um temporário, ele quer atender a uma excepcionalidade. Não caberia aí um trabalhador concursado, pois a necessidade do serviço vai terminar e ele vai continuar no cargo", avaliou a secretária interina de Gestão do Ministério do Planejamento, Marilene Ferrari Lucas Alves Filha.
O entendimento do ministro está causando um conflito entre o Executivo e o Judiciário. O Ministério do Planejamento questionou a decisão e esclareceu que, além de serem legalizados, os servidores temporários e os terceirizados são regidos por legislações distintas. O governo ressaltou ainda que nem toda terceirização é irregular. Ao contrário, nos casos em que a função não é abrangida pelo plano de cargos do órgão público, ela é recomendada pelo Decreto nº 2.271/97. "São institutos diferentes. E, se o governo chama um temporário, ele quer atender a uma excepcionalidade. Não caberia aí um trabalhador concursado, pois a necessidade do serviço vai terminar e ele vai continuar no cargo", avaliou a secretária interina de Gestão do Ministério do Planejamento, Marilene Ferrari Lucas Alves Filha.
O tema não é controverso apenas no governo, mas também entre os especialistas. Entre os argumentos contrários aos não concursados está o de que, ao contratá-los, a administração pública fica livre das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites para as despesas de pessoal. "É uma moeda de troca. A Constituição coloca o concurso como única via democrática de acesso, mas a administração cria outras modalidades de ingresso para manter privilégios. É a ideia do Brasil rural, onde os votos eram comprados", criticou Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac). Sérgio Camargo, advogado especializado em concursos públicos, avaliou que a decisão do STJ contribui para a melhoria da qualidade do serviço público. "Chame do que quiser, terceirizado ou temporário, o entendimento é o mesmo: o governo deve priorizar o concursado, como a Constituição prevê", afirmou.
Mestre em administração pública e professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), Marlos Lima, por sua vez, ressaltou que a polêmica tem como pano de fundo o tipo de Estado que a população espera. "É uma decisão que cabe à sociedade tomar. Nos últimos anos, as pesquisas mostraram que as pessoas preferem um Estado mais forte, com mais servidores", afirmou. Para ele, porém, do ponto de vista gerencial, ao contar com a iniciativa privada o governo torna o trabalho mais eficiente e evita onerar os cofres públicos. "Num primeiro momento, é mais caro ter o terceirizado. Mas, se o órgão quer substituí-lo por um trabalhador mais eficiente ou mandá-lo embora, ele tem essa flexibilidade, além de não criar um gasto fixo."
Servidores pressionamInsatisfeitas com o rumo das negociações salariais com o governo, entidades que representam o funcionalismo federal pediram uma audiência com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Por meio de carta, os trabalhadores argumentaram que, embora no encontro de 13 de abril a ministra tenha aberto a mesa de discussão, desde então os processos praticamente não avançaram. Eles reclamaram, ainda, da decisão do secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, de não conceder o reajuste linear de 14,75% pedido pelos funcionários. Na semana passada, o governo informou aos sindicatos que, daqui para a frente, apenas as pautas específicas das categorias serão analisadas. Na visão dos servidores, a decisão "praticamente inviabiliza qualquer debate de política salarial geral". O documento foi assinado por entidades como o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e o Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central (SinTBacen)."
Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado (Fonte: TRT 3a. Reg.)
"Se o empregado teve que contratar advogado para receber judicialmente as parcelas trabalhistas a que tinha direito, o empregador, que foi quem deu causa ao débito, deverá ressarci-lo das despesas que teve com os honorários contratuais. Esse foi o entendimento manifestado pela 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento dos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor do débito trabalhista.
Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor.
O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes.
Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor.
O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes.
(ED 0001767-94.2010.5.03.0105)."
Empresa pode ter até 30% de seu faturamento penhorado (Fonte: TRT 3a. Reg.)
"No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, uma empresa pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora sobre 20% de seu faturamento, sob a alegação de que a constrição, determinada na decisão de 1o Grau, inviabilizaria o funcionamento do estabelecimento. Mas a Turma, valendo-se do disposto no artigo 655 do CPC e, principalmente, do teor da Orientação Jurisprudencial nº 93, da SBDI-II do TST, não deu razão à recorrente e manteve o bloqueio sobre os ganhos da reclamada.
De acordo com a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a execução por quantia certa tem como objetivo o pagamento do direito do credor, principalmente pela entrega do dinheiro, conforme disposto no artigo 708, I, do CPC. E o artigo 655, também do CPC, ao listar a ordem de preferência na penhora, coloca em primeiro lugar o dinheiro. Além disso, ressaltou a relatora, essa é a forma mais rápida e específica de cumprimento da obrigação, e, por isso, deve ser sempre priorizada.
A magistrada lembrou que a Súmula 417, I, do TST, dispõe que não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina bloqueio de dinheiro do devedor, em execução definitiva, visando ao pagamento do crédito do trabalhador. Acrescente-se a isso que o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que o juiz poderá, até sem requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio de dinheiro.
Por outro lado, acrescentou a juíza convocada, a reclamada não comprovou que o valor penhorado tenha comprometido o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, na forma prevista na OJ nº 93, da SBDI-II do TST. Até porque a 1a SDI desse Tribunal vem firmando o entendimento de que o percentual máximo a incidir sobre o faturamento da empresa é de 30%, bastante acima do que foi fixado pela sentença.
A magistrada chamou a atenção para a necessidade de o artigo 620 do CPC, que determina que a execução ocorra de forma menos prejudicial ao devedor, ser interpretado em harmonia com o artigo 612, do mesmo CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada em benefício do credor.
De acordo com a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a execução por quantia certa tem como objetivo o pagamento do direito do credor, principalmente pela entrega do dinheiro, conforme disposto no artigo 708, I, do CPC. E o artigo 655, também do CPC, ao listar a ordem de preferência na penhora, coloca em primeiro lugar o dinheiro. Além disso, ressaltou a relatora, essa é a forma mais rápida e específica de cumprimento da obrigação, e, por isso, deve ser sempre priorizada.
A magistrada lembrou que a Súmula 417, I, do TST, dispõe que não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina bloqueio de dinheiro do devedor, em execução definitiva, visando ao pagamento do crédito do trabalhador. Acrescente-se a isso que o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que o juiz poderá, até sem requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio de dinheiro.
Por outro lado, acrescentou a juíza convocada, a reclamada não comprovou que o valor penhorado tenha comprometido o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, na forma prevista na OJ nº 93, da SBDI-II do TST. Até porque a 1a SDI desse Tribunal vem firmando o entendimento de que o percentual máximo a incidir sobre o faturamento da empresa é de 30%, bastante acima do que foi fixado pela sentença.
A magistrada chamou a atenção para a necessidade de o artigo 620 do CPC, que determina que a execução ocorra de forma menos prejudicial ao devedor, ser interpretado em harmonia com o artigo 612, do mesmo CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada em benefício do credor.
(AP 0242800-75.2005.5.03.0131)."
Ministro da Justiça: Exame da OAB está inteiramente adequado à Constituição (Fonte: OAB)
"Brasília, 28/07/2011 - O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la".
A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional a realização do Exame da Ordem. O ministro da Justiça é advogado de formação e professor de Direito há 25 anos.
A seguir a íntegra do comentário feito pelo ministro:
"Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988. Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la. Por essa razão, respeitando as posições contrárias, sempre defendi publicamente, inclusive como deputado, que não haveria nenhum problema da lei exigir tais requisitos nos casos em que a habilitação técnica pudesse refletir no exercício profissional daquele que completa um curso superior. Por essa razão, pessoalmente, sempre achei que o Exame de Ordem está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988"."
Falta de higiene condena empregador por dano moral (Fonte: TRT 1a. Reg.)
Um guarda portuário, da Companhia Docas do Rio de Janeiro, submetido a condições precárias em seu ambiente de trabalho - como falta de higiene nas instalações sanitárias - será indenizado em R$ 5 mil.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ para reformar a decisão de 1º grau e condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
"Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, a prestação de serviços em instalações inadequadas e precárias dos sanitários e a falta de água potável se revelam incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores e constituem, inequivocadamente, trabalho degradante, o que enseja a indenização por danos morais.
Em depoimento, uma das testemunha confirmou a falta de limpeza e de iluminação dos postos de trabalho, em especial dos sanitários, além de informar a inexistência de local apropriado para se fazer refeições.
De acordo com os autos do processo, a empresa não negou as condições do ambiente de trabalho descritas pelo reclamante, em especial, o estado dos banheiros. No entanto, argumentou que por ser integrante da Administração Pública está sujeita à lentidão e à falta de recursos financeiros.
O relator prosseguiu: “Além disso, equivocadamente, afirmou que as condições de trabalho, que aqui se tem como provadas, não causaram nenhum dano ao trabalhador, o que evidencia total desconhecimento, ou, desrespeito às normas obrigatórias do ambiente de trabalho, impostas pela legislação vigente. Sem contar os princípios constitucionais de respeito à dignidade humana, inclusive do trabalhador.
Normas para funcionamento dos locais de trabalho
A NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego impõe regras para funcionamento dos locais de trabalho, relativas aos sanitários, vestiários e refeitórios, assim como de fornecimento de água potável, em conformidade com o capítulo V da CLT, que trata das normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
Processo: 0043100-83.2008.5.01.0062."
Turma considera tempestivo recurso apresentado sem a devolução dos autos (Fonte: TST)
"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou tempestivo (interposto dentro do prazo) o recurso de um trabalhador que, mesmo tendo sido apresentado dentro do prazo legal de oito dias, teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que o considerou intempestivo pelo fato de o advogado do trabalhador não haver devolvido os autos à secretaria da Vara do Trabalho dentro do prazo recursal de oito dias. No caso, o advogado somente efetuou a devolução após 12 dias do final da contagem do prazo.
O Regional fundamentou a sua negativa com o artigo 195 do Código de Processo Civil, que determina a devolução dos autos pelo advogado dentro do prazo legal. O artigo autoriza ainda que o juiz, no caso de negativa da devolução por parte do advogado, risque o que neles houver escrito e retire as alegações e documentos apresentados. Para o Regional, o fato de o advogado ter permanecido com os autos além do prazo, sem a devida justificativa, constituiu conduta processual abusiva. Em seu recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o Regional teria ferido o princípio da ampla defesa ao rejeitar seu recurso ordinário com o fundamento de que os autos teriam sido devolvidos após o prazo recursal de oito dias. Para ele, a decisão teria violado o artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito à ampla defesa e ao contraditório. Observou ainda que o recurso fora apresentado dentro do prazo legal. O relator na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o artigo 196, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, no caso de o advogado cometer ato ilícito, haverá apenas penalidade de cunho disciplinar, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência. Dessa forma, a devolução dos autos após o prazo legal, por si só, não implica a decretação da intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo legal. Com estes fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, decretou o afastamento da intempestividade do recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no seu julgamento. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RR-90800-24.2008.5.18.0081 ."
Petrobras fica isenta de pagar dívidas salariais de empregado de empreiteira (Fonte: TST)
"A Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.) não é responsável pelos créditos salariais devidos a trabalhador contratado por empreiteiro a fim de realizar obra certa para a empresa petrolífera. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial que pretendia obter a responsabilização subsidiária da Petrobras em relação aos créditos trabalhistas devidos pelo empregador direto.
O juízo de origem tinha reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na avaliação do TRT, as partes firmaram contrato de natureza civil para realização de obra certa, que consistia na execução de serviços de fabricação, montagem e instalação de equipamentos, tubulações, acessórios e estruturas metálicas nas especialidades de caldeiraria, mecânica e tubulação na unidade de industrialização de xisto, em São Mateus do Sul, no Paraná. O Regional destacou que, na Justiça do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência consideram que o dono da obra não responde pela falta de pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro. Assim, na qualidade de dona da obra, a Petrobras não pode ser responsável pelos créditos devidos ao ex-empregado da empresa de engenharia. Além do mais, esclareceu o TRT, quando a empreitada depende de projeto prévio, não se insere na atividade-fim da dona da obra, e é impossível atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade por ausência de amparo legal. Não basta, por exemplo, buscar a responsabilização da Petrobras com o argumento de que o trabalho do empregado reverteu em seu benefício, ponderou o Regional. Na Segunda Turma do TST, o trabalhador alegou contrariedade à Súmula 331 do Tribunal, que trata de contratação irregular de mão-de-obra por meio de outra empresa com possibilidade de responsabilização do tomador dos serviços em situações de inadimplência do prestador de serviços. Entretanto, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a Súmula 331 não se aplica à hipótese, e sim a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (que ganhou nova redação em maio deste ano). Segundo a OJ, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Nessas condições, o ministro Caputo concluiu que a decisão do Regional está de acordo com o comando da OJ, e o recurso do trabalhador não merecia conhecimento, ou seja, análise de mérito. Os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. Com esse resultado, prevalece a interpretação dada à matéria pelo TRT no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras no caso. (Lilian Fonseca/CF)
Recurso sem assinatura aparece assinado e parte é multada por agir de má-fé (Fonte: TST)
"Um ex-empregado da empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., prestadora de serviços para a Prefeitura Municipal de Diadema (SP), foi condenado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar multa por litigância de má-fé porque seu advogado deixou de observar o dever de lealdade processual, assinando extemporaneamente documento reconhecido como apócrifo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em 2008, postulando verbas rescisórias decorrentes de demissão que considerou injusta. A sentença, mediante as provas apresentados nos autos, julgou improcedente a ação. O juiz considerou correta a aplicação da justa causa na dispensa do empregado, porque este foi surpreendido consumindo bebida alcoólica em serviço e, mesmo após advertido e suspenso pelos seus superiores, persistiu na conduta imprópria. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o empregado insistiu na irregularidade de sua dispensa, mas a sentença foi mantida. Ele recorreu então ao TST. Ocorre que seu advogado deixou de assinar a petição e as razões do recurso de revista apresentadas ao Regional, e os documentos foram considerados inexistentes, porque apócrifos. De acordo com a jurisprudência pacífica do TST (Orientação Jurisprudencial 120 da SDI-1), o recurso sem assinatura será tido por inexistente, sendo considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais, o que não era o caso dos autos, já que ambas as peças estavam sem assinatura. Ao conferir as peças que formaram o agravo de instrumento interposto no TST, no entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro observou que os documentos, reconhecidamente apócrifos segundo o TRT, estavam assinados pelo advogado. As assinaturas, porém, foram produzidas após o juízo de admissibilidade do recurso. A atitude do advogado foi considerada desleal. “Apesar de estarem assinadas a petição de encaminhamento e as razões do recurso de revista trasladadas no agravo de instrumento, tais peças foram assinadas posteriormente”, observou o relator. “Assim, o agravante deixou de observar o dever de lealdade processual previsto nos artigos 14 e 17 do CPC alterando a verdade dos fatos, conduta que deve ser de pronto reprimida”. O ministro destacou que a assinatura extemporânea poderia levar o julgador ao entendimento de que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro material, o que não foi alegado pelo trabalhador. O relator observou, ainda, que a falta de assinatura não é um erro passível de ser corrigido, e que o entendimento predominante no TST é o de que a assinatura constitui requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso. “A assinatura posterior ao protocolo do recurso não é capaz de suprir a ausência de assinatura na peça recursal, por se tratar de prazo peremptório”, concluiu. O empregado foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (artigo 18 do CPC), por litigância de má-fé, “em decorrência da manifesta ofensa ao dever de lealdade processual”. (Cláudia Valente/CF)
Processo: AIRR - 169140-68.2008.5.02.0261 ."
Rede de eletrodomésticos é condenada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local inadequado (Fonte: TRT 3a. Reg.)
"Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação de sua empregadora, uma grande rede de eletrodomésticos, ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido colocado para trabalhar no "terreirão do samba", local que não contava com a mínima infraestrutura para a prestação de serviços. A decisão de 1o Grau deferiu o pedido do reclamante. No entanto, a reclamada apresentou recurso. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a condenação, por entender que houve abuso de poder, por parte da empresa, ao submeter o empregado à condição subumana de trabalho.
Conforme esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, a prova emprestada, utilizada no processo, deixou claro que o reclamante passava pela situação constrangedora e degradante de ter que trabalhar no "terreirão do samba", um lugar descoberto e sem muros, onde não havia sanitários, nem água potável. Ali permaneciam, às vezes por horas, à espera dos caminhões, que vinham do Rio de Janeiro, para serem descarregados e carregados novamente, de acordo com a rota de entregas. Uma das testemunhas declarou que era comum verem no chão fezes humanas e de animais, preservativos e seringas. Também foi afirmado por um dos depoentes que, atualmente, essas atividades não ocorrem mais no "terreirão", mas, sim, em um estacionamento, com banheiro e água.
A conduta da reclamada violou o artigo 7o, XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A ausência de banheiro e água potável no local de trabalho fere o disposto na Norma Regulamentadora nº 24, do MTE, e reduz o prestador de serviços à condição subumana, em afronta ao teor do artigo 5o, III, também da Constituição. O juiz entendeu incontestável a situação a que o empregado foi exposto, de forma abusiva, pela empregadora, o que implica dano evidente à dignidade e agressão aos direitos da personalidade do reclamante. Assim, ele concluiu "configurado ato contrário ao direito e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, eriçados a fundamento da República Federativa do Brasil".
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o seu valor para R$3.000,00.
JT aplica justa causa à empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado (Fonte: TRT 3a. Reg.)
"Recentemente, a 5a Turma do TRT-MG analisou um caso que, nas palavras do próprio relator, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, "beira as raias do absurdo". Uma empregada, sem problemas médicos, foi deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde foi proibida de executar qualquer tarefa. O motivo? Simplesmente porque, sendo solteira, engravidou de um colega de trabalho, seu namorado. E foi, ainda, taxada como "sem vergonha", pela proprietária da empresa. Os julgadores consideraram a conduta da reclamada como preconceituosa e fruto de uma inadmissível maledicência, o que enseja, além do deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o juiz convocado, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que a reclamante trabalhava no departamento pessoal e, como forma de castigo pelo namoro com um colega e pela gravidez sem casamento, foi deslocada para a recepção da empresa, onde passava todo o tempo sem nada fazer. O magistrado lembrou que uma das primeiras obrigações do empregador é fornecer ao empregado tarefas e meios para exercê-la. A Constituição da República consagrou a valorização do trabalho humano e o respeito à honra e à dignidade do trabalhador, o que foi violado pelo procedimento adotado pela reclamada.
A conduta da empregadora, além de ilícita, extrapolou o seu poder disciplinar, já que nem mesmo existe em nosso ordenamento jurídico a punição imposta pela empresa à empregada. Por essa razão, o relator julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela reclamada, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada em 1o Grau, que, em outras palavras, nada mais é do que o término da relação de emprego por culpa do empregador. O magistrado também negou o pedido, feito pela ré, de exclusão da indenização por danos morais. Isso porque a proprietária da empresa, esquecendo-se da beleza da gravidez, em momento de ira, discriminou a empregada, exatamente pelo seu estado gravídico, tratando-a como criminosa.
O relator destacou que não existe norma proibindo relacionamento íntimo no ambiente de trabalho. O que não se aceita é que a ligação afetiva entre colegas traga prejuízos para o cumprimento das tarefas. Mas, nem de leve, houve prova desse acontecimento no processo. Mesmo porque a reclamante e o seu namorado trabalhavam em setores distintos da empresa. O namorado, após o ocorrido, foi dispensado. Já a trabalhadora, por estar grávida e não poder ser dispensada, passou pela situação humilhante e vexatória de ser deslocada de setor, para ficar no ócio, sendo tratada como portadora da pior doença infecto-contagiosa existente.
Como se não bastasse, a autora foi xingada pela dona do estabelecimento. Não há justificativa lógica, jurídica, ou mesmo cristã, para a atitude tomada pela empregadora. "A grávida merece carinho e proteção, inclusive do legislador constitucional que lhe deu a estabilidade provisória, tudo para que tenha paz de espírito, não atraindo males para o período da gestação. Entretanto, a empresa não respeitou nada disso. Tê-la e acusá-la de sem vergonha é o maior disparate". Por tudo isso, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.
( 0001815-74.2010.5.03.0001 RO )."
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