terça-feira, 7 de junho de 2016

EMOCIONANTE MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADOS CANADENSES CONTRA O GOLPE NO BRASIL

Tive a grata oportunidade de participar do Congresso Anual da CALL-ACAMS (Associação Canadense de Advogados do Movimento Sindical -http://www.call-acams.com), fundada no fim dos anos 80 e que hoje congrega cerca de 250 advogados e advogadas comprometidas com a defesa dos direitos trabalhistas e com o avanço dos direitos humanos. A entidade, desde sua fundação, tem reiteradamente  apoiado de forma solidária a defesa dos direitos trabalhistas em toda a América Latina.

No Congresso, realizado de 1º. a 5 de junho de 2016, representei a ALAL (Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas), entidade na qual atualmente sou Diretor para Assuntos Legislativos, e apresentei palestra sobre as ameaças que os direitos trabalhistas e garantias fundamentais vem sofrendo desde o golpe ilegítimo que ocorreu recentemente no Brasil. O Congresso contou com mais de 200 participantes e foi realizado na lindíssima cidade de St. John’s, em Newfoundland, Canadá.

Fiquei extremamente comovido com a solidariedade e companheirismo da CALL-ACAMS e de todxs seus integrantes. Os participantes do Congresso manifestaram-se em uníssono contra o golpe ilegal que ocorreu recentemente no Brasil, denunciando ao mundo a injustiça cometida contra nossa jovem democracia. As emocionantes fotos abaixo demonstram a impressionante manifestação de ativismo e de solidariedade dos advogados e advogadas canadenses, que levantaram cartazes em inglês e francês contra o golpe.

Confesso que foi um dos momentos mais emocionantes de minha carreira como advogado trabalhista e ativista em defesa dos direitos humanos.

Em nome de todxs que lutam pela volta da democracia ao Brasil e pelo fim do governo golpista de Temer, meus sinceros e profundos agradecimentos à direção da CALL-ACAMS e a todos os seus integrantes. Espero que em breve possamos comemorar com nossos amigos canadenses a restauração da ordem democrática no Brasil.

Com carinho e gratidão,

Max

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado de entidades sindicais
Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (maxgarcez@advocaciagarcez.com.br)













Montador de móveis que se desloca de motocicleta tem direito a adicional de periculosidade (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar adicional de periculosidade a montador de móveis que utilizava motocicleta própria para seus deslocamentos até os locais onde realizava seus serviços. De acordo com o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, qualquer que seja a função, haverá a incidência do adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos.

Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no artigo 193 (parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador disse que desempenhava atividades de montador dos móveis comercializados pela empresa e que, para deslocar-se até os locais para realizar seu serviço, utilizava motocicleta própria. A empresa, por sua vez, sustentou ser inaplicável ao caso a Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, uma vez que o trabalhador não desempenhava atividade típica de motoboy e porque o autor da reclamação utilizava-se de sua motocicleta por opção própria, já que poderia utilizar-se de outro meio de transporte.

O juiz em exercício na 3ª Vara lembrou, em sua decisão, que o artigo 193 (parágrafo 4º) da CLT diz que as atividades de trabalhador em motocicleta também são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o magistrado, não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados exercentes de atividades similares. O requisito estabelecido pela lei é "atividades de trabalhador em motocicleta". Assim, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos, salientou o juiz.

Além disso, ressaltou, a norma em questão também não condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à possibilidade ou não de utilização de outro meio de transporte. “Sua promulgação decorreu dos elevados índices de acidentes de motocicletas no país, especialmente de trabalhadores no exercício de suas funções, tornando essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. Houve mero reconhecimento da lei de que a atividade profissional desempenhada por quem se utiliza de motocicleta para trabalhar é perigoso”.

No caso dos autos, disse o magistrado, a utilização da motocicleta era habitual e consumia razoável tempo da jornada de trabalho desempenhada. Segundo a prova testemunhal, eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma exposição frequente ao risco”, concluiu o magistrado ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001210-54.2015.5.10.003"

Íntegra: TRT-10

9ª Turma: experiência anterior não é óbice para reconhecimento de equiparação (Fonte: TRT-2)

"O Banco Citibank recorreu de sentença (1º grau) em cujo processo sua ex-empregada ganhara, dentre outras verbas, o direito à equiparação salarial com um paradigma (outro funcionário). A alegação do recurso foi que ele, embora tivesse o mesmo cargo e função dela, era mais experiente e mais produtivo, e, por isso, melhor remunerado. Ainda contestou outros pontos da sentença; a trabalhadora também recorreu.

Magistrados da 9ª Turma julgaram os recursos. O acórdão, de relatoria da desembargadora Bianca Bastos, assinalou que as provas testemunhais, inclusive de testemunha da própria ré, não sustentavam as alegações da instituição financeira, no que tangia ao suposto erro de se conceder a equiparação salarial. Até porque a autora não trouxe ao processo apenas um paradigma, mas três – e se aferiu que a empresa não provou haver diferença entre a produtividade e a capacidade técnica deles. Além disso, não havia diferença de tempo de serviço maior do que dois anos entre eles, conforme o art. 461 da CLT.

Sobre os outros sete pedidos do recurso ordinário da empresa, foram concedidos três: exclusão de pagamento de horas extras por violação do intervalo intrajornada, determinar que a apuração das horas extras concedidas sejam apenas as excedentes à oitava diária (aplicando o divisor 200), e determinar o desconto da cota-parte da autora em relação aos créditos previdenciários. Portanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa.

Já em relação ao recurso da trabalhadora, foram concedidos quatro de oito pedidos: pagamentos de uma parcela específica suprimida, de horas extras pela violação do art. 384 da CLT e também de reflexos em horas extras habituais nas parcelas de 14º salário e gratificações semestrais, além de integração da chamada “remuneração variável”. Ou seja, também foi parcialmente provido.

(Processo 0003132-69.2013.5.02.0021 – Acórdão 20160018697)"

Íntegra: TRT-2

Vigilante flagrado dormindo no serviço consegue reversão de justa causa (Fonte: TST)

"(Ter, 07 Jun 2016 07:04:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Equip Seg Inteligência em Segurança (Eireli) contra decisão que reverteu justa causa de vigilante despedido por dormir no horário de serviço. Os ministros consideraram correta a reversão, porque a empresa não comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado, descaracterizando a imediatidade da punição.

O vigilante atuava no Banco Central do Brasil, em Curitiba (PR), e disse que foi filmado por um colega enquanto estava sonolento por causa do uso de medicamentos para evitar dores na coluna. Após receber as imagens, a Equip Seg o demitiu por desídia (negligência) nos termos do artigo 482, alínea "e", da CLT. Na ação judicial, ele alegou que houve perdão tácito, porque a punição só ocorreu três meses após a filmagem.

A Equip Seg defendeu a justa causa por acreditar que o vigilante comprometeu a segurança do banco e já havia recebido uma advertência por abandonar o posto de serviço. Refutou também a hipótese de perdão tácito afirmando que o dispensou logo depois de assistir ao vídeo. Quanto aos motivos do sono, afirmou não ter recebido queixa do empregado sobre os efeitos do medicamento.

O juízo de primeiro grau manteve a despedida por falta grave, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença para julgar procedente o pedido do vigilante. O TRT considerou a justa causa desproporcional, porque ele apresentou atestados médicos para comunicar as dores na coluna, e as testemunhas confirmaram suas reclamações sobre o motivo da sonolência. Por fim, o Regional concluiu ser impossível verificar a imediatidade (proximidade) entre a data da gravação e a dispensa, porque não há registro nas imagens de quando o vídeo foi feito.

TST

Relator do recurso da Equip Seg ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho concluiu que a empresa não cumpriu dois requisitos para a aplicação da justa causa: a imediatidade e a atualidade. Ele explicou que a conduta grave deve ser recente, e a punição precisa ocorrer logo após a apuração dos fatos, sob o risco de se configurar perdão tácito. "A decisão de reverter a dispensa foi correta, pois não restou demonstrada a imediatidade entre a atitude do vigilante e a resolução do contrato", afirmou.  O ministro ainda destacou que não houve a gradação de sanções para justificar a medida extrema adotada pelo empregador.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-773-06.2012.5.09.0016"

Íntegra: TST

Universal é condenada em R$ 4mi por contratação de PMs (Fonte: MPT-GO)

"Goiânia - A 10ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus, em todo o Brasil, deixe de contratar policiais militares (PMs) para realizar serviços de vigilância e transporte de valores. A sentença também condena a entidade a pagar o valor de R$ 4 milhões, a título de indenização por danos morais coletivos. A sentença é resultado de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 50 mil por contratação irregular.

Após ouvir depoimentos e coletar provas, o MPT em Goiás constatou que a Igreja Universal do Reino de Deus costumava contratar PMs para fazer a segurança de seus estabelecimentos e para efetuar o transporte de valores entre os templos e destes para instituições bancárias, valendo-se da intenção dos policiais de aumentar seus rendimentos fazendo “bicos” em seus horários de folga. Com isso, a Igreja não precisava realizar o pagamento dos direitos trabalhistas e demais encargos que seriam devidos a vigilantes regularmente contratados por meio de empresas especializadas, como determina a lei.

Ainda segundo o MPT, após pesquisa feita em outros MPTs e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), verificou-se que havia várias sentenças em outros estados, condenando a Universal por praticar o mesmo tipo de irregularidade.  Foi proposta a assinatura de termo de ajustamento de conduta à Universal, que se recusou a aceitá-lo, sendo então necessário recorrer à Justiça do Trabalho para que as ilegalidades fossem resolvidas.

Proibição –  Segundo a sentença, “a prestação de serviços à ré é realizada em dias de folga dos policiais, nos quais deveriam estar usufruindo pleno descanso, ou dedicando-se a família ou ao lazer, a fim de garantir sua higidez física e mental. Os períodos de descansos, por meio de escalas, visam a recuperação das energias despendidas na atividade de segurança, notoriamente estressante. Trata-se de um direito irrenunciável do trabalhador, voltado a preservar sua dignidade e o valor social do trabalho”.

PMs e os “bicos” - O artigo 22 do Decreto-Lei nº 667/1969 determina que "ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados". Também os Estatutos Estaduais dos Policiais Militares exigem dedicação integral dos agentes. Conforme reiterado em diversas decisões judiciais, o objetivo da proibição é possibilitar o efetivo exercício do policiamento, que deve ser feito de forma comprometida, atenta, vigilante, concentrada e eficaz, a fim de combater a criminalidade."

Íntegra: MPT