"(Qua, 14 Set 2016 08:21:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o pagamento da pensão vitalícia deferida a um vaqueiro do frigorífico JBS S.A. que ficou inabilitado para a função que exercia depois de ter sido atacado por um animal, seja pago em valor correspondente a 100% do salário da sua função. A empresa havia sido condenada pelas instâncias inferiores a pagar a verba em parcela única, em valor inferior ao total das parcelas devidas.
O empregado contou na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Barra do Garça (MT) que sua tarefa, de recebedor de animais, era conduzi-los do curral até a área de abate do frigorífico. Após sofrer o acidente, foi encaminhado em estado grave ao pronto socorro municipal e, meses depois, teve de ser submetido em Goiânia (GO) a duas cirurgias para a reconstrução do ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, que não surtiram o resultado esperado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a empresa a indenizar o empregado por dano material, mas determinou que o pagamento fosse efetuado em parcela única no valor de R$ 40 mil, ao invés de parceladamente até 2040, como havia fixado o juízo de primeiro grau, que daria resultado maior. Para o Regional, o montante pago em parcela única deve ser necessariamente inferior ao resultado da multiplicação do valor da pensão mensal pelo número de meses devidos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do empregado.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não correspondia à incapacidade sofrida. Disse ainda que não tinha interesse em receber a indenização em parcela única, o que lhe acarretaria muitos prejuízos financeiros.
Segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o artigo 950 do Código Civil possibilita a fixação do pagamento da pensão mensal de uma só vez, e o entendimento do TST é o de que o julgador pode decidir desta forma se considerar que a parcela única atende melhor aos interesses da vítima e à finalidade da lei. No caso, porém, entendeu que houve ofensa a esse dispositivo, diante da desproporcionalidade entre o valor arbitrado pelo Regional e a perda da capacidade de trabalho do empregado.
Assim, determinou o retorno dos autos ao TRT para nova fixação do valor da pensão, levando em consideração o salário correspondente à função para a qual o empregado tornou-se 100% incapaz.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: ARR-2715-19.2013.5.23.0026"
Íntegra: TST