quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Vaqueiro atacado por animal ao conduzi-lo para o abate vai receber pensão vitalícia (Fonte: TST)

"(Qua, 14 Set 2016 08:21:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o pagamento da pensão vitalícia deferida a um vaqueiro do frigorífico JBS S.A. que ficou inabilitado para a função que exercia depois de ter sido atacado por um animal, seja pago em valor correspondente a 100% do salário da sua função. A empresa havia sido condenada pelas instâncias inferiores a pagar a verba em parcela única, em valor inferior ao total das parcelas devidas. 

O empregado contou na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Barra do Garça (MT) que sua tarefa, de recebedor de animais, era conduzi-los do curral até a área de abate do frigorífico. Após sofrer o acidente, foi encaminhado em estado grave ao pronto socorro municipal e, meses depois, teve de ser submetido em Goiânia (GO) a duas cirurgias para a reconstrução do ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, que não surtiram o resultado esperado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a empresa a indenizar o empregado por dano material, mas determinou que o pagamento fosse efetuado em parcela única no valor de R$ 40 mil, ao invés de parceladamente até 2040, como havia fixado o juízo de primeiro grau, que daria resultado maior. Para o Regional, o montante pago em parcela única deve ser necessariamente inferior ao resultado da multiplicação do valor da pensão mensal pelo número de meses devidos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do empregado.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não correspondia à incapacidade sofrida. Disse ainda que não tinha interesse em receber a indenização em parcela única, o que lhe acarretaria muitos prejuízos financeiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o artigo 950 do Código Civil possibilita a fixação do pagamento da pensão mensal de uma só vez, e o entendimento do TST é o de que o julgador pode decidir desta forma se considerar que a parcela única atende melhor aos interesses da vítima e à finalidade da lei. No caso, porém, entendeu que houve ofensa a esse dispositivo, diante da desproporcionalidade entre o valor arbitrado pelo Regional e a perda da capacidade de trabalho do empregado.

Assim, determinou o retorno dos autos ao TRT para nova fixação do valor da pensão, levando em consideração o salário correspondente à função para a qual o empregado tornou-se 100% incapaz.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-2715-19.2013.5.23.0026"

Íntegra: TST

Professor não consegue comprovar ter sido perseguido por faculdade após reprovar monografias por plágio (Fonte: TST)

"(Qua, 14 Set 2016 08:24:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor universitário que buscava a condenação da Fundação Educacional Dom André Arcoverde, de Valença (RJ) ao pagamento de indenização por danos morais por suposta represália, após ele ter reprovado mais de dez trabalhos de conclusão de curso (monografias) por plágio. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou a reparação financeira ao concluir que o professor não conseguiu comprovar o assédio da instituição.

Na reclamação trabalhista, o professor de ciências sociais disse que ministrava aulas em diversos cursos da fundação. Depois de apontar os plágios, afirmou que passou a sofrer represália, como redução do número de horas/aula reduzida e substituição por outro profissional em um dos cursos. Ele alegou que, apesar de ter rejeitado as monografias, os alunos foram aprovados pelos demais orientadores com o aval da instituição.

A faculdade, em sua defesa, negou que tenha aprovado trabalhos acadêmicos plagiados, e disse que foi o professor que teve problemas com uma das turmas e se recusou a receber os trabalhos de alguns alunos, criando um clima de insatisfação que resultou na sua substituição por outro profissional para a formação da banca examinadora.

O juízo da Vara do Trabalho do Barra do Piraí (RJ), onde a reclamação foi ajuizada, condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar que, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, o docente não comprovou as alegações.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, de acordo com o princípio da distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC de2015), é do reclamante o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito, e a negativa, pela instituição, do fato que lhe foi imputado inverter esse ônus. Ele destacou ainda que a redução da carga horária não gera qualquer presunção da perseguição alegada por ele.

Uso da imagem

O ministro Márcio Eurico, no entanto, acolheu o pedido de indenização quanto ao uso do nome do professor no site da instituição como membro do corpo docente, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício. O Regional havia reformado a sentença que condenou a faculdade ao pagamento de R$ 30 mil, mas o ministro restabeleceu a condenação, fixando quanto indenizatório em R$ 3 mil. "A utilização, sem autorização, de atributos da personalidade implica no seu uso indevido independente da prova do prejuízo, o que gera o direito a indenização", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-435-37.2011.5.01.0421"

Íntegra: TST

Escriturário de cartório tem vínculo de emprego reconhecido; Tribunal destaca, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho (Fonte: TRT-15)

 "Com fundamento no art. 236 da Constituição Federal ("Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público" ), trabalhador que se ativava em cartório teve vínculo de emprego reconhecido pela 11ª Câmara.

Ao abordar primeiramente a questão da competência da Justiça do Trabalho, o desembargador João Batista Martins Cesar assinalou que, reconhecendo-se o reclamado como oficial do cartório, "não resta dúvida que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores dos cartórios extrajudiciais, pelo caráter privado registrado pela Lei maior (art. 236), estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, e, consequentemente à competência da Justiça do Trabalho, pela natureza trabalhista acordada entre as partes". Segundo o relator, a competência "há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independentemente de o recorrente ter razão, ou não, no mérito, ou seja, a competência material é determinada pela natureza da pretensão deduzida na petição inicial, não pela natureza da relação jurídica existente entre os litigantes".

No mérito, o reclamado (oficial do cartório) alegou que não havia o elemento ' subordinação' para configurar o vínculo de emprego com o reclamante. Para João Batista, no entanto, restou incontroversa a admissão do empregado como escriturário, que permaneceu no trabalho por mais de 30 anos, daí porque o voto ponderou: "Quanto à ausência do requisito subordinação, não procedem os argumentos apresentados nas razões do apelo, haja vista que o reclamante, na função de escriturário, recebia ordens do reclamado, titular do Cartório, nomeado pelo Estado para exercer a função de oficial do Cartório. No tocante aos benefícios relativos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, considero prejudicada a análise da questão, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário, na presente demanda, interferir nos critérios estipulados pelo órgão estadual para vincular ou não qualquer associado. Por estarem presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, correto o entendimento exarado pelo Juízo a quo, que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante no período de 18/11/1981 a 01/06/2012".

Na ação, o trabalhador pretendia ainda assegurar diferenças de redução salarial, que foram estipuladas pelo empregador sem qualquer negociação coletiva, embora com consentimento do reclamante; ocorre que, como apontado em 1º grau, o pedido estava prescrito, tendo o relator remetido a hipótese à Súmula 294 do TST. O empregador, por sua vez, buscou ainda o não recolhimento do FGTS, o que a decisão colegiada (também confirmando a de 1º grau) refutou, ao assinalar que "a contribuição recolhida junto ao IPESP tem natureza previdenciária, enquanto o FGTS tem outra natureza, haja vista que o objetivo do recolhimento da parcela trabalhista é garantir a subsistência do trabalhador que deixou de laborar".

(Processo 0001317-21.2013.5.15.0071, 11ª Câmara, votação unânime, sessão de 26/07/2016, origem VT de Mogi Guaçu, juiz sentenciante José Antonio Dosualdo)"

Íntegra: TRT-15

EMISSORA DE TV É ABSOLVIDA POR CONTRATAR JORNALISTA POR MEIO DE PJ (Fonte: TRT-1)

 "A TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro foi absolvida da acusação de fraude à lei trabalhista ao contratar jornalistas por meio de pessoa jurídica. O objetivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) era que a emissora fosse condenada a pagar dano moral coletivo de R$ 800 mil e proibida de contratar trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para realização de atividade-fim ("pejotização"). A Justiça do Trabalho, porém, não constatou a fraude alegada pelo MPT. O processo foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT.

Na ação civil pública, o MPT argumentou que a fraude seria evidente nos próprios contratos de prestação de serviços, que exigiam exclusividade. Afirmou que, apesar de serem profissionais com todo conhecimento técnico necessário para cumprir seu trabalho, os jornalistas não são autônomos, pois estão inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos pela legislação trabalhista.

Em sua defesa, o SBT ressaltou a especificidade dos contratos, porque jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na realização de seu trabalho por exercerem atividades criativas. Argumentou que o MPT estaria interferindo na atividade privada de trabalhadores autônomos, e que a contraprestação pelos serviços prestados por esses profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Segundo o Regional, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais, "cuja contratação como pessoa jurídica se revela inclusive conveniente no aspecto pecuniário e tributário". Verificou, ainda, que a contratação por meio de pessoa jurídica não é comum a todos os trabalhadores da empresa, o que afastou a tese do MPT.

Quanto à alegação de fraude com base na exclusividade, o TRT analisou um dos contratos e concluiu que a exigência não era absoluta e estaria de acordo com o princípio da livre concorrência, ressaltando que nem todos os jornalistas pejotizados "demonstraram irresignação", e nada os impede de reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego mediante ação individual.

TST

Relator do recurso no TST, o ministro João Oreste Dalazen explicou que as provas examinadas pelo TRT demonstram que a empresa não exigia do contratado a constituição de pessoa jurídica nem exclusividade, e que os contratos não apresentariam requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Assim, para reconhecer que o SBT se utiliza indevidamente do contrato de prestação de serviços para burlar a legislação do trabalho seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Sem o reconhecimento da fraude, o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo ficou prejudicado.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR-153700-05.2009.5.01.0009"

Íntegra: TRT-1