terça-feira, 13 de agosto de 2013

Turma absolve município de pagar 13º salário a funcionária contratada sem concurso (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Barbalha (CE) da responsabilidade pelo pagamento de parcelas relativas ao 13º salário a uma funcionária. A decisão, que considerou nulo o contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que, mesmo considerando o contrato nulo, incluiu na condenação condenou o município a pagar o 13º salário.
A ação agora julgada pela Turma teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma servente, admitida sem concurso público na função de atendente de saúde e lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município. Ela afirmou ter permanecido nessa condição por cerca de sete anos até ser contratada por meio de concurso, e pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas pelo período do contrato anterior, entre elas o 13º salário.
O relator do recurso do município ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, verificou que a condenação deveria ser reformada por contrariar a Súmula 363 do TST, que assegura aos funcionários públicos contratados após a Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (salários) e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a condenação ao pagamento do 13º salário foi indevida."

Fonte: TST

Marília, 22.08: IV Fórum Trabalho e Saúde - Precarização do Trabalho, Saúde do Trabalhador e Invisibilidade Social

IV Fórum Trabalho e Saúde
Precarização do Trabalho, Saúde do Trabalhador e Invisibilidade Social
Dia 22 de agosto de 2013
UNESP - Marília
Local: Anfiteatro I
Promoção: RET/ADESAT-Projeto Tela Crítica/CineTrabalho
Apoio: FAPESP - PROEX

A T E N Ç Ã O
Período de Inscrições para Participação
De 12 de junho a 22 de agosto de 2013
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Período de Inscrições de trabalhos
De 12 de junho a 16 de agosto de 2013
Normas para Apresentação de Trabalhos CientíficosClique Aqui
Para inscrever-se Clique Aqui
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Programação
Quinta-feira, 22 de agosto de 2013
MANHÃ
09:30 h às 12:00 h
Anfiteatro I – Unesp – Marilia

Abertura
Dr. Giovanni Alves (UNESP)
coordenador da RET/Projeto Tela Crítica/CineTrabalho
Nome da Mesa: 
“PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR NO SÉCULO XXI”
Coordenação: MS. Daniel Pestana Mota - ADESAT
Conferencistas:
Dr. Roberto Heloani (UNICAMP)
Dr. Leonardo Wandelli - 
Juiz do Trabalho e professor da UFPR
Dra. Liliana Lima -
 (PUC-Campinas)
Dra. Selma Venco (Unimep)
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TARDE
14:30 h às 17:00 h
Sessões de Comunicações de Pesquisa
Apresentação de Pesquisas Científicas

Prédio de Atividades Didáticas – Unesp – FFC – Marília-SP
Debatedores
Dra. Vera Navarro (USP)
Dr. Giovani Alves (UNESP)

17:00 h às 18:30 h
Anfiteatro I – Unesp – FFC – Marília-SP
Documentarismo Social do Trabalho: 
Dando Visibilidade ao Mundo do Trabalho
Pré-Abertura Colóquio Tela Crítica/CineTrabalho
Apresentação 
Dr. Giovanni Alves 
(UNESP)

Exibição do video-documentário
"Suor e fuligem em Serrana"
Exposição:
Dra. Vera Navarro (USP)
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NOITE
19:00 h às 22:00 h

Nome da Mesa:
“PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO, SAÚDE DO TRABALHADOR E INVISIBILIDADE SOCIAL”

Coordenação: Bruno Chapadeiro (UFPR)
Conferencistas: 
Dr. Danilo Fernandes Costa- Médico (SRTE-SP)
Walcir Previtale - Sindicato dos Bancários de São Paulo
Dr. Théo de Oliveira - Médico – Sindicato dos Metalúrgicos do ABC

Dr. Carlos Alberto Trindade Rebonatto – 
Juiz do Trabalho do TRT-CE
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ESPECIAL - EVENTO CONEXO

Sexta-feira, dia 23 de agosto de 2013
X Colóquio Tela Crítica/CineTrabalho
Trabalho e Memória Social
Dando visibilidade ao Mundo do Trabalho

Local: UNESP - Marília

Promoção: Projeto Tela Crítica/CineTrabalho
Apoio: PROEX - UNESP

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Programação
Sexta, 23 de agosto de 2013
MANHÃ
09:00 - 12:00 h
Abertura
Apresentação Projeto Tela Crítica CineTrabalho/OST
Palestra
O documentarismo social de Eduardo Coutinho
Discutindo o filme "Peões"


Exposição

Dr. Giovanni Alves 
(UNESP)
Debatedores 
Aroaldo Oliveira da Silva - 
Coordenador da Comissão de Fábrica da Mercedes-Benz (São Bernardo do Campo - SP)
Dr. Renan Araújo 
(UNESPAR - Paranavaí)
Dr. Théo de Oliveira 
(Médico – Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo)
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TARDE
14:00 h às 18:00 h
Mini-curso
Técnicas de Registro Audiovisual do Mundo do Trabalho
A Estética do CineTrabalho

Dr. Giovanni Alves 
(UNESP)
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NOITE
19:30 h às 22:30 h

Palestra
O vídeo-documentarismo social do mundo do trabalho
Exposição:
Roberto Novaes
cineasta e professor da UFRJ
Exibição e discussão dos filmes inéditos de Beto Novaes
“Nuvem de Veneno”
“Linha de corte”
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Promoção





P A R T I C I P E !
D I V U L G U E !


Professora receberá aumento concedido durante aviso prévio que coincidiu com férias (Fonte: TST)

"A Fundação Presidente Antônio Carlos, de Minas Gerais, terá de pagar a uma professora as diferenças devidas em razão da projeção de aviso prévio para depois das férias letivas e, ainda, do reajuste salarial concedido à categoria nesse período. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da instituição por ausência de condições processuais para o seu exame e, com isso, ficou confirmada a retificação da data de saída na carteira profissional da professora.
Condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento das diferenças, a fundação alegou ter cumprido o estabelecido na norma coletiva sobre o momento da notificação e a contagem do aviso prévio, que foi indenizado, afirmando que a dispensa da professora teria ocorrido ao fim do ano letivo e antes das férias coletivas.
Ao examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação. O Regional registrou que a dispensa e a ciência do aviso prévio foram disciplinadas na convenção coletiva da categoria que, em cláusula específica, proibiu a notificação e a contagem durante as férias trabalhistas do professor, cujo período definido foi o de 29/12 a 27/1.
A CLT prevê que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mesmo na hipótese em que haja dispensa de seu cumprimento com pagamento do valor em pecúnia (indenizado). É nesse sentido também o texto da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
No caso da professora, que deu aulas nos cursos de Educação Física, Medicina e Farmácia, o aviso prévio foi concedido em 18/12/2009. Dessa maneira, a contagem teve início no dia 20 subsequente, na forma da Súmula 380 do TST. Assim, ele transcorreu até 28/12 (nove dias) e deveria ter sido suspenso durante as férias coletivas (de 29/12/2009 a 27/1/2010), com a contagem reiniciada em 28/1. Logo, computados os 21 dias restantes após a interrupção, a extinção do contrato deu-se em 17/2/2010.
Nesse sentido, a conclusão do TRT-MG foi a de que era devido o pagamento das diferenças e a aplicação do reajuste salarial, previsto para 1º/2/2010, como disciplina o artigo 487, parágrafo 6º, da CLT.
TST
Ao analisar o recurso de revista da fundação, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a questão levantada pela instituição dizia respeito à interpretação da norma coletiva quanto à possibilidade de contagem do aviso prévio durante as férias letivas. Dessa maneira, o recurso deveria ter trazido decisões supostamente divergentes, conforme exige o artigo 896, alínea "b", da CLT. Todavia, o julgado apresentado com o objetivo de demonstrar divergência, pressuposto para a admissão do recurso de revista, não teve identificada a fonte de publicação e, ainda, não tratava de situação idêntica. A semelhança entre as decisões cotejadas é exigida pela Súmula 296 do TST.  
O relator não observou, ainda, a ocorrência de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, como alegado pela fundação, já que a interpretação da norma coletiva dada pelo TRT foi considerada acertada. De acordo com Caputo Bastos, a convenção coletiva afirma que não será possível a "dação e contagem de aviso prévio" durante o período de férias letivas. Por outro lado, ressaltou que é pacífico o entendimento de que os professores têm direito ao pagamento das férias letivas, mesmo quando despedidos. O objetivo é o de evitar a contagem do aviso prévio em concomitância ao período das férias, para que o empregado não tenha um direito seu excluído.
Conforme destacou o ministro, se o professor faz jus aos meses de dezembro e janeiro por se referirem às férias escolares, a instituição educacional, ao conceder o aviso prévio durante esse período, estará poupando um mês de salário que deveria pagar ao empregado. Essa é a proteção objetivada pela norma coletiva.
Por fim, os ministros assentiram que não caberia dizer que o aviso prévio indenizado não estaria abarcado pela norma, pois a indenização apenas dispensa o empregado da prestação de serviço no tempo correspondente. Para efeitos de contagem de tempo de serviço e acerto de verbas rescisórias, esse período deve ser projetado. Assim, a norma coletiva é aplicada. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Aneel envia técnicos ao Rio para analisar furtos de energia elétrica (Fonte: Valor Econômico)

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu enviar técnicos para averiguar in loco os problemas com furto de energia no Rio de Janeiro, mercado atendido pela Light. O diagnóstico será utilizado no cálculo da nova tarifa da distribuidora fluminense, que entra em vigor no dia 7 de novembro. A viagem ainda está sendo preparada pela agência, que evitou dar maiores detalhes para não atrapalhar a operação.
O objetivo da Aneel é saber até que ponto pode forçar a Light a reduzir os furtos de energia, que fazem parte das perdas não técnicas. Como as distribuidoras podem repassar um percentual dessas perdas para a conta de luz, os "gatos" (como são chamados) encarecem as tarifas. No entanto, a Aneel também reconhece que o problema não depende apenas da Light. Em algumas áreas, os funcionários da distribuidora não conseguem entrar para instalar os medidores..."

Íntegra: Valor Econômico

Lesão auditiva gera indenização por dano moral (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 8ª Turma do TRT/RJ condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), empresa que atua na extração, produção e comercialização de minério de ferro e aço, ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos morais a empregado com lesão auditiva. Tanto o primeiro, como o segundo grau da Justiça do Trabalho da 1ª Região, entenderam que o adoecimento do funcionário foi motivado pelas condições inadequadas de trabalho.
Inicialmente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Estadual, que declinou da competência por tratar-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O processo, então, foi remetido a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Volta Redonda.
Na petição inicial, o funcionário afirmou que foi admitido na função de servente e, posteriormente, laborou como encanador, mecânico e ajustador mecânico. Contou, ainda, que esteve exposto diariamente a elevados níveis de ruídos, sem que a empresa procurasse atenuar ou eliminar o problema, ocasionando a lesão auditiva (hipoacusia bilateral).
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a Siderúrgica ao pagamento de danos morais em razão da constatação da perícia de que a lesão auditiva do trabalhador foi decorrente da exposição a ruído acima de 85 db durante o período laborativo. A empregadora e o empregado recorreram ao segundo grau, sendo que este pleiteou apenas a inclusão na condenação dos honorários advocatícios.
A CSN alegou que não ficou comprovada a culpa e nem a existência de nexo causal, uma vez que sempre adotou todas as medidas de segurança e medicina determinadas por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, e nunca deixou de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI. Argumentou, ainda, que não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria pelo INSS e que não está incapacitado de realizar tarefas que possam gerar lucros.
A desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do acórdão, observou que o empregador deve ser responsabilizado pelo comportamento omisso, que foi decisivo para o agravamento da surdez do trabalhador. “Responsável o empregador pelo infortúnio, há de indenizar a vítima, sendo evidente a dor íntima, o sentimento de perda ou frustração sofridos a justificar o dano moral”, afirmou a magistrada.
Sobre o pedido de benefício previdenciário, a relatora observou que este não elide o direito à indenização, uma vez que decorre de ato ilícito do empregador. Concluiu a desembargadora que a pensão vitalícia complementa o benefício previdenciário, mantendo o padrão remuneratório do trabalhador, como se ainda estivesse trabalhando. Quantos aos honorários a condenação de 1ª instância foi mantida, acrescentando-se, ainda, à condenação o pagamento de honorários sucumbenciais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Fonte: TRT 1ª Região

Hospital que não pagou salário por atraso de verba da União é absolvido de multa (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um hospital que não cumpriu pagamentos de direitos trabalhistas por culpa de atraso em repasses da União não terá que pagar multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O caso ocorreu em Santa Cruz das Palmeiras, interior de São Paulo, cidade com cerca de 30 mil habitantes.
Entidade filantrópica e sem fins lucrativos, há quase um século em atividade, a Irmandade do Hospital e Maternidade Coronel Juca Ferreira é o único hospital existente no município, e atende cerca de 94% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ocorre que 95% dos recursos da entidade são provenientes do SUS. Além disso, a União deixou de repassar parte, do montante total de verbas à entidade, R$ 80 mil em 2002 e outros R$ 50 mil em 2003, comprometendo sua capacidade financeira.
No julgamento da ação no TST, o fato chamou a atenção do ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, no destaque apresentado ao voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, de que o hospital atrasou os pagamentos em decorrência do atraso do repasse da própria União, que, em seguida, pediu a condenação da irmandade.
Entenda
A entidade foi autuada em pouco mais de R$ 31 mil, em seis infrações, por meio do sistema federal de inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego. Tentou recorrer das penalidades impostas, mas o pedido foi negado pelo órgão executivo federal. Sem opção, entrou com ação na Vara do Trabalho de Pirassununga (SP) contra a União pedindo a anulação das multas pelo atraso do pagamento de salários e dos depósitos do FGTS dos empregados.
A sentença deu razão à irmandade. "A União Federal, que tenta punir a irmandade através dos inúmeros autos de infração, é a mesma que, através do Ministério da Saúde, não promove o repasse de verbas", afirmou a juíza de primeiro grau. "Em situações como a presente, em que flagrante são os elementos a demonstrar força maior, perfeita a anulação dos autos e respectivas multas", concluiu.
A juíza se baseou no artigo 501 da CLT, que entende por força maior todo acontecimento inevitável. Mas a União não se deu por vencida e recorreu.
No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a decisão foi mantida. O Regional entendeu ter ficado plenamente provado, por meio de perícia contábil, que os atrasos se deram "exclusivamente em decorrência de atraso no repasse de verbas pelo Governo Federal". A União interpôs agravo de instrumento na tentativa de que o TST examinasse seu recurso de revista.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou em seu voto que a multa administrativa imposta pelo órgão fiscalizador não era devida, uma vez que os atrasos que motivaram o auto de infração decorreram de força maior. "Pelo contrário, o descumprimento dos direitos previstos na legislação deve-se a culpa da própria União", concluiu."

Fonte: TST

Empregada-aprendiz grávida tem reconhecido o direito à estabilidade (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a manutenção do contrato de aprendizagem de uma funcionária grávida de uma empresa de telemarketing, demitida antes do término do período de estabilidade provisória no emprego (cinco meses após o parto).
Acompanhando voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, a Segunda Seção Especializada denegou mandado de segurança impetrado pela Mobitel contra decisão do juiz Fernando Gabriele Bernardes, titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que concedeu a tutela antecipada nos autos do processo 000031-38.2013.5.10.0009, determinando a manutenção do contrato de aprendizagem da funcionária, contratada como jovem aprendiz, ressalvada a hipótese de rescisão contratual por justa causa ou até que houvesse o julgamento definitivo da reclamação trabalhista revogando a liminar concedida.
No mandado de segurança, a empresa alegou que a autora da ação trabalhista não detinha a garantia de estabilidade, pois se encontrava em situação jurídica diferenciada, já que fora contratada na condição de aprendiz. No entanto, o desembargador Ribamar Lima Júnior fundamentou que a decisão da primeira instância não violava direito líquido e certo.
Segundo o magistrado, o direito da empregada gestante à manutenção provisória em seu emprego, até cinco meses após o parto, está previsto na Constituição Federal (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b), contexto que não se altera nas hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado, conforme entendimento consagrado na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“A despeito de sua finalidade especial - de formação técnico-profissional metódica -, não há dúvidas de que o contrato de aprendizagem qualifica-se como contrato de trabalho”, apontou o relator, vislumbrando ilegalidade no ato de dispensa consumado pela empresa."

Fonte: TRT 10ª Região

Câmara devolve mandatos de 14 deputados comunistas cassados em 1948 (Fonte: Agência Câmara)

"A Câmara realiza sessão solene nesta tarde para promover a devolução simbólica dos mandatos dos 14 deputados federais do Partido Comunista do Brasil eleitos em 1945 para a Assembleia Constituinte de 1946 e cassados em 1948. A solenidade será realizada às 14h30, no Plenário Ulysses Guimarães.
Entre os parlamentares cassados estavam o escritor Jorge Amado; o político e guerrilheiro Carlos Marighella; Maurício Grabois, um dos fundadores do PCdoB; e João Amazonas, todos personagens históricos da luta contra a ditadura do Estado Novo (1937-45) e a ditadura militar de 1964-1985. 
João Amazonas foi o grande líder do partido no Brasil. Seu envolvimento com o movimento comunista começou em 1935. Um ano depois, preso pela segunda vez, Amazonas e o colega Pedro Pomar realizaram uma greve de fome contra as péssimas condições da prisão e ministraram aulas de marxismo-leninismo aos outros detentos. Em junho de 1937, João Amazonas foi absolvido por falta de provas após um ano e meio de prisão.
Além destes deputados, também foram cassados e receberão seus mandatos de volta: Francisco Gomes, Agostinho Dias de Oliveira, Alcêdo de Moraes Coutinho, Gregório Lourenço Bezerra, Abílio Fernandes, Claudino José da Silva, Henrique Cordeiro Oest, Gervásio Gomes de Azevedo, José Maria Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva.
Fato histórico
"Para os militantes da esquerda brasileira e o povo é, sem dúvida alguma, um fato histórico. A devolução dos mandatos caminha no sentido de corrigir e reparar uma injustiça aos constituintes comunistas da década de 40, mas também de valorizar suas conquistas que perduram até hoje em nossa República”, diz a deputada do PCdoB, Jandira Feghali (RJ), autora do requerimento para a realização da sessão solene.
Ela lembra que o escritor Jorge Amado, por exemplo, é autor da lei que regulamentou a liberdade religiosa no Brasil. 
Resolução
A devolução dos mandatos aos deputados cassados é possível devido a uma resolução aprovada na Câmara em março deste ano que anulou a resolução da Mesa Diretora da Casa adotada em 10 de janeiro de 1948. A resolução de 1948 extinguiu os mandatos dos deputados federais sob a legenda do Partido Comunista do Brasil. 
A Mesa da Câmara atual considerou que a decisão da década de 40 contrariou a Constituição Federal democrática de 1946, promulgada após o governo de Getúlio Vargas (1930 a 1945).
Filhos e netos
Como a maior parte dos deputados cassados já faleceu, suas famílias enviarão representantes para a sessão solene de amanhã. O filho de João Amazonas, João Carlos Amazonas, por exemplo, representará seu pai, que morreu em 2002, aos 90 anos. A filha do ex-guerrilheiro Carlos Marighella, Maria Fernandes Marighella, virá à Câmara representando seu pai, morto na guerrilha do Araguaia. Os filhos de Jorge Amado, Paloma e João Jorge Amado, receberão seu mandato de volta, simbolicamente.
É o segundo evento do gênero promovido pela Câmara dos Deputados. Em dezembro do ano passado, a instituição fez a devolução simbólica dos mandatos de 173 deputados que foram cassados a partir de 1966, durante o período dos governos militares."

Finobrasa terá que pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo (Fonte: TRT 21ª Região)

"A empresa Finobrasa Agroindustrial S.A, com sede no município de Ipanguaçu, foi condenada pelo juiz Carlito Antônio da Cruz, da Vara do Trabalho de Assu, a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo e se adequar às exigências da legislação trabalhista.
As irregularidades cometidas pela empresa foram constatadas pelo Ministério Público do Trabalho que tentou, por várias vezes, firmar um Termo de Ajuste e Conduta com a Finobrasa, que sempre se negou a firmar o documento.
A procuradora Marcela Asfora ajuizou uma Ação Civil Pública pela falta de pagamento ou compensação do tempo gasto (1 hora e 12 minutos diários) pelos trabalhadores no deslocamento, no ônibus da Finobrasa, entre suas residências, em Carnaubais e a sede da empresa, na zona rural de Ipanguaçu.
Diante dessas evidências, o juiz do Trabalho Carlito Cruz determinou que a empresa passe a computar as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus empregados, a partir do fim do expediente e não apenas da saída dos veículos dos locais de trabalho.
O juiz Carlito Cruz reconheceu o prejuízo causado a mais de 100 trabalhadores pela atuação ilegal da empresa e arbitrou uma indenização de R$ 100 mil para reparar o dano moral coletivo. A Finobrasa ainda terá que pagar uma multa de R$ 100 mil, caso as obrigações não sejam cumpridas."

Fonte: TRT 21ª Região

Operário atingido por bala de borracha em greve em Santo Antônio (RO) não será indenizado (Fonte: TST)

"Um pedreiro do Consórcio Santo Antônio Civil que, durante uma greve no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, foi atingido por um disparo de bala de borracha efetuado por membros da Força Nacional, não receberá indenização por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que isentou a empresa de culpa pelo disparo que o atingiu.
Na reclamação trabalhista, o operário contou que, em março de 2012, após almoçar no refeitório da usina e dirigir-se ao ônibus que o levaria de volta ao canteiro de obras notou a presença de policiais da Força Nacional dentro do pátio. Segundo ele, por ser avesso a confusões, voltou ao refeitório para esperar o momento seguro para retornar ao trabalho. Ao retornar, foi atingido por um tiro de bala de borracha, na altura da nuca, e desmaiou sobre cadeiras e mesas do refeitório.
Após ser socorrido pelos colegas, foi encaminhado ao hospital e ficou afastado por 15 dias. Por entender que a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pedia a sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300 mil.
Vandalismo
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), ao analisar o pedido, reconheceu a inexistência de culpa da usina hidrelétrica pela eventual lesão moral sofrida pelo pedreiro em decorrência do tiro de borracha, disparado pela polícia em pleno local e horário de trabalho. A sentença recordou que, "conforme amplamente divulgado pela mídia", a ação da Força Nacional ocorreu após o desencadeamento de atos de vandalismo por um grupo de trabalhadores que atearam fogo e depredaram as instalações da obra, inclusive veículos.
Da mesma forma entendeu o Regional, que manteve a sentença por entender que o ato da empregadora de chamar a Força Nacional para conter o tumulto causado pelo movimento grevista se deu diante do seu senso de responsabilidade, que visou "à garantia da integridade física dos trabalhadores e o resguardo de seu patrimônio". O operário interpôs então agravo de instrumento, na tentativa de que o caso fosse examinado pelo TST.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo.  Segundo ele, as decisões alegadamente divergentes trazidas pela defesa do trabalhador não se enquadravam nas exigências para a admissão do recurso e eram inespecíficas para o confronto de teses necessário para a caracterização da divergência jurisprudencial.
A greve
Os operários dos canteiros de obras da construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira (RO), entraram em greve no dia 20/3/2012 reivindicando melhores salários e condições de trabalho. Passados dois dias, a greve foi declarada abusiva pelo TRT-RO/AC, que determinou o retorno imediato dos operários ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.
Após nove dias, representantes das empresas construtoras e trabalhadores chegaram a um acordo em audiência de conciliação, que colocou fim ao movimento grevista. A proposta aceita por unanimidade pelos trabalhadores previa reajuste de 7% para quem ganhasse até R$ 1,5 mil e de 5% para quem tivesse salário maior."

Fonte: TST

Vara do Trabalho de Floriano condena Bunge ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais e materiais (Fonte: TRT 22ª Região)

"O juiz João Luiz Rocha do Nascimento, titular da Vara do Trabalho de Floriano, condenou a multinacional Bunge Alimentos e L.M. Borges ao pagamento de R$ 400 mil para o espólio de um empregado falecido. As empresas foram condenadas solidariamente por danos morais e materiais, na forma de pensão, em decorrência de um acidente que acarretou na morte de um trabalhador durante o serviço na multinacional.
O acidente que ocasionou a morte aconteceu na sede da Bunge Alimentos em Uruçuí, sul do Piauí, no ano de 2012. O obreiro, quando trabalhava na limpeza de um dos armazéns de soja, desprendeu-se do cinto de segurança e caiu, sendo literalmente soterrado por toneladas de grãos de soja. Ele veio a falecer por asfixia, embora ainda resgatado com vida.
A tese invocada na defesa pelas empresas acionadas, de culpa exclusiva da vítima, foi descartada ante a ausência de qualquer prova que demonstrasse que o trabalhador concorrera para o acidente.
A condenação foi centrada em dois fundamentos: responsabilidade objetiva e subjetiva. No primeiro caso, em razão da natureza do serviço ser considerada atividade de risco, perigosa, (art. 927 do Código Civil), fato, inclusive, incontroverso, uma vez que reconhecido  na defesa, que a atividade em si era precedida de autorização para trabalho perigoso (em regime de confinamento e em altura).
Para o magistrado, um dos fatores que mais contribuiu para a formação de seu convencimento foi o método utilizado para o resgate do trabalhador, que foi totalmente rudimentar e precário. Para se ter uma ideia, após a notícia do acidente, o plano de emergência foi acionado e a equipe de resgate chegou ao local em aproximadamente 05 minutos. Ocorre que o resgate em si, ou seja, a retirada da vítima, que sumiu no mar de soja, durou cerca de meia hora. É que a equipe não possuía os recursos necessários e nem meios materiais aptos e eficazes para oferecer uma resposta satisfatória e em tempo hábil e necessário à preservação da vida do trabalhador, destacou o juiz João Luiz.
O procedimento utilizado pela equipe para chegar até o corpo da vítima que se encontrava soterrada, consistiu, basicamente, em retirar o volume de soja sobre a vítima com o auxílio de baldes, capacetes e até mesmo com as mãos, o que se revelou incompatível com o porte da empresa que tanto investe em tecnologia de produção, numa demonstração inequívoca de negligência, imprudência e imperícia.
Baldes, capacetes, as próprias mãos... Eis a questão. Necessário dizer mais alguma coisa, de modo a demonstrar o estado da arte? A situação de total desprezo pela vida e dignidade humanas? Para demonstrar o grau de negligência e imprudência perpetradas pelas demandadas e seus prepostos? Creio que não. Meia palavra já bastaria, sentenciou o magistrado.
A sentença foi publicada no DEJT do dia 01/08/2013 e ainda é passível de recurso."

Fonte: TRT 22ª Região

Erro em edital das hidrelétricas do Madeira vai custar R$ 100 milhões (Fonte: O Globo)

"BRASÍLIA - Um erro na conexão entre a linha de transmissão e as duas usinas hidrelétricas do Rio Madeira (RO) — Jirau e Santo Antônio — vai pesar no bolso dos consumidores brasileiros. Eles terão que pagar cerca de R$ 100 milhões, mesmo recebendo somente uma parte da energia gerada pelas usinas.
Segundo cálculo feito por um especialista do governo, se as obras da usina de Jirau não tivessem atrasado, o prejuízo poderia ser ainda maior, de mais R$ 500 milhões, porque, mesmo que a energia não chegue às casas dos consumidores, ela teria que ser paga. O problema de incompatibilidade entre os sistemas foi revelado em reportagem publicada nesta segunda-feira pelo jornal “Valor Econômico”..."

Íntegra: O Globo

Professor obrigado a validar aprovação de aluno que tinha reprovado consegue indenização por danos morais (Fonte: TRT 3ª Região)

"Nos últimos tempos, o número de instituições de ensino superior tem aumentado vertiginosamente no Brasil. A variedade de cursos é grande e as instituições educacionais dependem das mensalidades dos alunos para sobreviver. É nesse contexto que, em algumas delas, o lucro acaba falando mais alto que a formação ética dos estudantes. Vistos como clientes, eles sempre têm razão. E a autoridade do professor, já não tão respeitado e valorizado como antigamente, é esvaziada, para dar lugar à vontade do empregador.
No caso submetido à apreciação da juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um professor ficou indignado com a conduta adotada pela faculdade onde trabalhava e recorreu à Justiça do Trabalho para pedir uma indenização por danos morais. Ele contou que reprovou um aluno, mas este foi posteriormente aprovado, à sua revelia. Os coordenadores do curso o forçaram a validar a aprovação, razão pela qual registrou que o conceito B atribuído ao aluno no diário de classe não havia sido lançado por ele. O professor sentiu-se extremamente constrangido e desrespeitado, por terem passado sobre sua autoridade. Ele relatou, ainda, que o aluno colou grau, enquanto ele próprio, que seria homenageado, não foi comunicado para participar da solenidade.
Ao examinar as provas, a juíza deu razão ao professor. É que ficou demonstrado no processo que a reclamada invalidou as prerrogativas dele, suplantando sua autoridade e o constrangendo a aprovar um aluno que havia sido reprovado. A ré incluiu o conceito B no Diário de Classe Eletrônico, a partir de avaliação dada ao aluno pelos Coordenadores de Curso, em total desprezo ao trabalho e à autonomia do professor.
Uma conduta que, segundo apurou a magistrada, não encontra qualquer amparo nos estatutos da ré. Esses documentos atribuem a responsabilidade da avaliação apenas aos professores, não autorizando que se delegue a tarefa ao colegiado ou à coordenação do curso. Esta pode avaliar pedido de concessão de nova oportunidade para exame, seguido da expressa prerrogativa dada ao professor para fazer a avaliação dos resultados. Mas de forma alguma os membros da coordenação são autorizados a avaliar ou atribuir conceitos aos alunos. Depois de realizado o exame suplementar, caberá ao professor responsável pela disciplina validar o aproveitamento dele.
"O reclamante teve sua autoridade esvaziada pela instituição, que, a despeito das considerações do mesmo, aprovou o aluno, esquivando-se de submeter ao professor da disciplina a avaliação do exame suplementar, lançado no Diário de Classe por outrem", registrou a juíza, reconhecendo o constrangimento sofrido pelo professor diante da situação vivenciada. Não fosse o bastante, ficou provado que a instituição reteve o convite de formatura da turma de formandos, que havia escolhido o reclamante como homenageado. Para a juíza, ficou claro o assédio mediante adoção de método de isolamento social, o qual busca retirar a credibilidade da vítima em seu ambiente de trabalho.
Nesse contexto, a magistrada entendeu que a instituição de ensino deve pagar uma indenização por danos morais ao professor. Na sentença, ela chamou a atenção para o difícil caminho percorrido pelo reclamante para vir à Justiça, considerando a atividade de docência, o meio social restrito, e, mais ainda, conseguir provar o dano. O valor fixado para a indenização foi reduzido para R$ 10 mil reais pelo TRT de Minas, em sede de recurso."

Gueltas pagas por fornecedores a vendedor de veículos devem integrar a remuneração (Fonte: TRT 3ª Região)

"As gueltas são valores habitualmente pagos por terceiros (como fornecedores ou distribuidores) a empregados, visando aumentar a venda de determinados produtos à clientela de seus empregadores. Atualmente, seu pagamento tornou-se comum em variados ramos do comércio, como por exemplo, de medicamentos, de seguros, de eletrodomésticos, dentre outros. Mas esse incentivo financeiro concedido ao trabalhador pode ser considerado verba salarial?
Para a Justiça do Trabalho Mineira, sim. Apreciando o caso de um vendedor de veículos que alegou receber comissões de forma não contabilizada, o juiz de 1º grau concluiu, pelos depoimentos das testemunhas, que ele, de fato, recebia dessa forma variadas verbas, como comissão de retorno sobre o financiamento (incidente sobre ganho da empresa em relação ao valor financiado), comissões sobre acessórios, emplacamentos, serviços prestados por terceiros, aplicação de couro, películas e tudo o que colocassem no veículo, comissão pela venda de veículo usado e comissão de retorno financeiro, do financiamento bancário. Por isso, condenou a concessionária de veículos a pagar ao trabalhador os reflexos das comissões pagas por fora, devidos sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados.
Inconformada com essa condenação, a concessionária afirmou que os supostos pagamentos "por fora" eram, na verdade, bonificações de terceiros (instituições financeiras e empresas terceirizadas), variando conforme a produtividade de cada vendedor.
Mas a 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, não deu razão à empregadora. Segundo observou o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, o fato de o valor pago não partir do empregador não constitui impedimento à integração da verba à remuneração do empregado, por ser habitual e, principalmente, por se tratar de contraprestação pelos serviços inerentes à relação de emprego, dos quais se beneficiou a empregadora.
O relator esclareceu que, no caso da guelta, o preço do trabalho de comercialização é assumido diretamente pelo fabricante ou fornecedor do bem ou serviço a ser comercializado, como fator de estímulo ao vendedor para que atue proativamente junto ao cliente ou consumidor para orientá-lo ou convencê-lo a comprar os produtos oferecidos por esse fabricante ou fornecedor.
O magistrado citou notória doutrina no sentido de que as gueltas tem feição retributiva, ainda que pagas por terceiro, bem como de que a onerosidade advém da oportunidade concedida pelo empregador ao empregado para auferi-las, a exemplo do que ocorre com as gorjetas. E, por conseguinte, elas integram a remuneração do trabalhador, por aplicação analógica do artigo 457, caput e parágrafo 3º da CLT, e também da Súmula nº 354 do TST.
Assim, o relator concluiu que as gueltas pagas pelos fornecedores integram a remuneração na forma prevista na Súmula 354 do TST, aplicada por analogia. Acompanhando o entendimento, a Turma manteve a condenação ao pagamento dos reflexos das gueltas e deu provimento ao recurso da empregadora apenas para determinar que no cálculo dos reflexos das comissões pagas fosse observada a Súmula 354 do TST."

Maquiladora obliga a sus empleados a usar pañal para no "perder tiempo" en el baño (Fonte: Fafhoo Notícias)

"Honduras.- La empresa de capital coreano con sede en Honduras, "Honduras Electrical Distribution Systems-Kyungshin-Lear", mejor conocida simplemente como"Lear", será investigada por supuestas faltas a los derechos humanos de sus empleados.
La maquiladora, que fabrica arneses para exportarlos a Estados Unidos, presuntamente estaría obligando a sus empleados a usar pañales y así evitar la pérdida de tiempo que representa ir al baño para hacer sus necesidades fisiológicas. 
Daniel Durón, dirigente obrero, ha dicho que se requirió de varias acciones a nivel internacional, para que la maquiladora coreana permitiera la entrada de las autoridades hondureñas a sus instalaciones y la consiguiente investigación por diversas violaciones a los derechos humanos de sus trabajadores. 
El también secretario general de la Central de Trabajadores de Honduras (CGT), informa que son 4 mil personas las que emplea la maquiladora de arneses. Por la importancia del asunto, en la investigación estarán involucrados el ministerio del Trabajo de Honduras, representantes de la embajada de Corea en ese país, y un grupo de ciudadanos norteamericanos.
Aunque la denuncia se había realizado meses atrás, fue hasta la intervención de organizaciones de Derechos Humanos y del Trabajo de Estados Unidos, que se pudo ingresar a las instalaciones de "Lear"."

Trabalhador não pode arcar com riscos econômicos da empresa (Fonte: TRT 6ª Região)

"A juíza Maria das Graças França, titular da vara de Carpina, condenou a Eletro Shopping Casa Amarela LTDA. à restituição dos descontos indevidos que realizou no contracheque de seu antigo gerente que sofria cumulativamente descontos salariais para compensar cheques sem fundos.
A alegação da loja era de que o funcionário não realizava o procedimento exigido, ou seja, não pedia autorização antecipada ao setor financeiro para concretização da compra. Ambas as condutas foram consideradas ilegais pela magistrada, pois transferem ao trabalhador os riscos da atividade econômica, que cabem exclusivamente ao empregador.
A juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de horas-extras, relativas aos períodos trabalhados que superavam a jornada máxima de 44 horas semanais. No processo, concluiu-se que o autor chegava a trabalhar mais de 12 horas nas terças e sextas-feiras, dias em que a loja era abastecida."

Fonte: TRT 6ª Região

Faxineira que prestava uma hora diária de serviços à empresa tem vínculo de emprego reconhecido (Fonte: TRT 3ª Região)

"O trabalho prestado por uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.
Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.
A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.
Testemunhas declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.
Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma."

Light questiona decisão sobre fiação elétrica no Rio de Janeiro (Fonte: STF)

"A Light – Serviços de Eletricidade S/A, concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 3420), com pedido de liminar, requerendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, no qual questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) relativa à imposição de aterramento de toda fiação aérea do município do Rio de Janeiro.
A questão refere-se a uma ação declaratória proposta pela Light a fim de que a Justiça determine ao município do Rio de Janeiro que se abstenha de exigir o cumprimento do artigo 326, bem como de seu parágrafo único, contidos na Lei Complementar Municipal 111/2011. Esses dispositivos impõem às concessionárias de energia elétrica a eliminação de toda a fiação aérea na cidade, ou seja, a substituição da fiação externa para a localizada no subsolo urbano. Em relação às redes de fiação construídas após a vigência da lei, todas já deverão ser subterrâneas.
De acordo com a empresa, tal determinação se deu “sem prever qualquer compensação financeira e ignorando a regulamentação existente em relação ao tema por parte do poder concedente (União), no caso, representado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”. Apesar de ter sido demonstrada a inconstitucionalidade do dispositivo por invasão de competência da União, tendo em vista os artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, incisos I e VIII; 37, inciso XXI; e 175, todos da Constituição Federal, conforme alega a autora, a decisão recorrida [do TJ-RJ] afirmou inexistir inconstitucionalidade, uma vez que “a lei municipal teria, simplesmente, legislado sobre diretrizes que tornem o espaço urbano mais seguro e agradável aos munícipes, sobretudo na situação atual em que a cidade está para receber eventos mundiais”.
A Light sustenta que no ARE foi demonstrado que a imposição de a concessionária substituir toda a fiação aérea por subterrânea no município do Rio de Janeiro “importará inequívoco desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão firmado com a União, o que demandará revisão das tarifas praticadas, com aumento vertiginoso (da ordem de 50%) e consequentes reflexos econômicos”.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica pede o deferimento da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, além de sustada imediatamente a obrigação imposta pelos dispositivos da Lei Complementar municipal. Ao final, solicita a confirmação da liminar julgando procedente a ação cautelar. A ministra Cármen Lúcia é a relatora."

Fonte: STF