segunda-feira, 23 de maio de 2016

TST mantém negativa de penhora de óleo diesel para garantia de execução contra Petrobras (Fonte: TST)

"(Seg, 23 Mai 2016 07:32:00)

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que indeferiu a indicação à penhora de litros de óleo diesel como garantia de execução trabalhista. A empresa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para anular ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macau (RN) que negou a oferta do combustível alegando que a decisão violou o princípio da menor onerosidade do executado, mas o entendimento da SDI-2 foi o de que a penhora de diesel não garantiria a eficácia da execução.

A Petrobras foi condenada subsidiariamente em ação trabalhista de um taifeiro contra a Frisul Alimentos e Serviços Ltda., empresa que prestava serviços de câmara, alimentação e complementares nas plataformas marítimas do Rio Grande do Norte. Diante da inadimplência da Frisul, a execução foi direcionada contra a petroleira.

Segundo o juízo da Vara de Macau, em todas as execuções direcionadas à empresa, em centenas de processos em tramitação ali, a Petrobras peticiona indicando litros de óleo diesel à penhora, e o procedimento tem sido repetidamente rejeitado, pois os bens indicados não obedecem à gradação prevista nos artigos 655 do Código de Processo Civil de 1973 e 769 da CLT, que dão prioridade à prestação em dinheiro. "A empresa dispõe de recursos monetários suficientes à obstar a apresentação de qualquer outra forma de garantia que não seja dinheiro", afirmou a juíza, lembrando que a execução se processa em benefício do trabalhador, "que detém um direito fundamental à tutela executiva efetiva".

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve o despacho, segundo o qual a apresentação de qualquer outro bem como garantia implicaria a preclusão do direito de opor embargos à execução. O Regional rejeitou ainda o mandado de segurança impetrado pela Petrobras contra a decisão.

TST

No recurso ao TST, a empresa alegou violação a direito líquido e certo à apresentação de embargos à execuçãoconforme o disposto no artigo 1ª da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). "Caso o juízo não aceite o bem ofertado pelo devedor, poderá determinar que sejam feitas consultas (via Bacenjud), e assim, garantir a execução, mas jamais vetar o acesso ao Judiciário", ponderou a defesa.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assinalou que a empresa opôs embargos à execução no TRT, que o julgou improcedente. "Nesse contexto, observa-se que não houve preclusão do direito de opor-se à decisão, mas, ao contrário, a executada exerceu livremente seu direito à ampla defesa", afirmou.

A relatora ressaltou também que a Petrobras discutia, no mandado de segurança, a mesma matéria dos embargos e do agravo de petição, evidenciando a pretensão de utilizar simultaneamente dois instrumentos processuais com a mesma finalidade. "O mandado de segurança não figura como sucedâneo recursal, caso a parte não tenha obtido sucesso em sua pretensão pelas vias ordinárias", explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-313-29.2015.5.21.0000"

Íntegra: TST

Professora da Estácio consegue rescisão indireta após supressão de todas as suas horas-aulas (Fonte: TST)

 "A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão indireta do contrato de uma professora da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O entendimento foi o de que a instituição cometeu falta grave ao suprimir todas as suas horas-aulas, deixando-a sem remuneração por mais de seis meses. Os ministros também não modificaram a parte da decisão que condenou a entidade a pagar diferenças salariais equivalentes às perdas decorrentes das reduções de carga horária.

A professora de linguística cumpria sete horas-aulas semanais até a Estácio zerar o tempo da jornada, sob o argumento de que houve diminuição no número de alunos e o cancelamento de turmas do curso de Letras. Segundo a trabalhadora, que recebia por hora-aula, a mudança foi unilateral e, portanto, pediu a nulidade do ato e o pagamento das diferenças.

Requereu ainda o reconhecimento judicial de duas supostas faltas cometidas pela instituição de ensino que justificariam a rescisão: descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho, afetando sensivelmente os salários (alíneas "d" e "g" do artigo 483 da CLT). A Estácio, em sua defesa, sustentou que a restrição da carga horária não constitui alteração contratual lesiva quando há decréscimo na quantidade de alunos.  

O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou provimento aos pedidos da professora. Nos termos da sentença, a modificação das horas-aulas inclui-se no poder de direção do empregador e pode ocorrer em razão do número de turmas e de circunstâncias econômicas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, declarou a rescisão indireta, por concluir que a Estácio deveria ter dispensado a empregada, em vez de mantê-la sem trabalho nem pagamento de salário.

Para o TRT, os atos foram graves o suficiente para autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador. O Regional identificou ainda alteração contratual ilícita e deferiu as diferenças salariais, porque a instituição não comprovou a redução do número de alunos, e a mudança da carga horária foi expressiva.

Relator do recurso da Estácio ao TST, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). A jurisprudência não considera a redução da carga horária do professor como alteração contratual ilícita nos casos de diminuição da quantidade de alunos, mas isso não ficou demonstrado no processo. Brandão também manteve a rescisão indireta por considerar que a conduta da faculdade prejudicou consideravelmente os salários da professora.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-905-24.2010.5.01.0059"

Íntegra: TST

Concessionária condenada por assédio moral e sexual (Fonte: MPT- RS)

"Porto Alegre -  A empresa Satte Alam, concessionária da Ford em Pelotas, foi condenada pela prática de assédio moral e sexual contra seus empregados. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) após ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).   

A Justiça determinou a imediata suspensão da prática de assédio moral por quaisquer dos representantes e da prática de atos que importem em invasão da privacidade e da intimidade das empregadas, além da vedação a qualquer agressão física por parte dos superiores no âmbito do empreendimento, sob pena de multa de R$ 20 mil por trabalhador prejudicado.

De acordo com o acórdão,  "restam demonstradas tais ofensas à coletividade, na forma dos assédios moral e sexual sofridos pelos empregados".  
A prática de assédio foi constatada em inquérito civil, iniciado a partir de denúncia apontando condutas irregulares praticadas pelo gerente da empresa. A Satte Alam deve pagar ainda indenização, a título de danos morais coletivos de R$ 50 mil. Atuaram no caso os procuradores do Trabalho Alexandre Marin Ragagnin e Rúbia Vanessa Cnabarro (MPT em Pelotas).

ACP nº 0000672-72.2014.5.04.0101"

Íntegra: MPT

JT reconhece responsabilidade objetiva de empregador por acidente fatal com motorista de coletivo (Fonte: TRT-3)

"Um caminhão invade a contramão e colide com o ônibus conduzido por um motorista de coletivo, provocando lesões que culminaram na morte do empregado, impactando emocional e financeiramente seus familiares. Esse o contexto da situação analisada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Refutando a tese patronal de culpa exclusiva de terceiro e na falta de prova em contrário, a juíza reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho. Ela não teve dúvidas de que o trabalhador, ao conduzir o ônibus da empresa, realizando transporte de passageiros, desempenhava atividade profissional que, por si só, implicava um risco acentuado ou excepcional à sua vida (artigo 927, parágrafo único do CCB), bem superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões. Por isso, a magistrada entendeu cabível a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado (quem, com sua atividade expõe outros ao risco, responde pelos danos causados a eles).

A julgadora não viu no caso qualquer indício de culpa do trabalhador. Por seu turno, a empregadora admitiu que o acidente ocorreu por imprudência de terceiro, afirmando que o motorista era habilitado, tanto que dirigia por vários quilômetros em longos trechos rodoviários há vários anos. Dessa forma, a juíza concluiu que a empregadora deve responder de forma objetiva pelo acidente de trabalho, independentemente da presença de culpa ou dolo empresarial. Assim, reconheceu presentes os pressupostos da responsabilidade civil que levam ao dever de indenizar.

Mas apesar de constatar que a ex-mulher continuava casada formalmente com o falecido, a magistrada apurou que ela estava separada, de fato, dele há vários anos. E também não houve comprovação de que o empregado morto a ajudava financeiramente. Ademais, a julgadora apurou que o relacionamento entre o casal era conturbado, existindo até mesmo medida protetiva que proibia o ex-marido de aproximar-se a menos de 100 metros da ex-mulher, ou de manter com ela ou seus familiares qualquer contato. Assim, não demonstrada qualquer dependência financeira a ponto de gerar a indenização por dano material, ela foi negada à ex-mulher. Também quanto ao dano moral, a julgadora concluiu que a morte do trabalhador não provocou qualquer dor moral à ex-mulher, tendo em vista que há muito cessou o interesse em manter compromisso conjugal com o falecido.

Já em relação aos filhos, a juíza apurou que eles são maiores e independentes economicamente em relação ao pai, não havendo prova inequívoca de dependência econômica. Por essas razões, ela entendeu que a indenização decorrente do sinistro deve compreender mesmo os danos morais, objetivando reparar o sofrimento, a dor e a angústia suportada, em razão da perda prematura do pai. E, para a magistrada, nem mesmo a relação turbulenta entre pai e filhos vivida em outros tempos é capaz de afastar a dor pela perda de um pai. Mas ela levou em conta a discórdia passada, quando ficou evidente o completo desapego dos filhos à pessoa do pai, que depuseram contra ele sem comprovar. "Mas, como o tempo não volta atrás, resta-me, finalmente, deliberar sobre o valor da indenização que deve guardar proporcionalidade com o dano, de modo a ressarcir de alguma forma a vítima, ainda que neste campo não se possa ressarcir a perda, uma palavra não dita, um desculpa-me. Talvez seja nesse momento da perda que algumas arestas sejam aparadas e se façam juízos de outros tempos para que o mesmo erro não se repita nas gerações futuras", ponderou a juíza, arbitrando a indenização por danos morais em R$9.000,00, cujo valor deverá ser quitado em parcela única e dividido proporcionalmente entre os três filhos do empregado.

As partes recorreram da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
( 0000252-63.2015.5.03.0100 RO )"

Íntegra: TRT-3