quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Família de motorista morto em acidente causado por animais na pista consegue indenização (Fonte: TST)

"(Qua, 31 Ago 2016 13:08:00)

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), a Pro Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e o Estado de Goiás foram condenados a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil à viúva e aos filhos de um motorista que morreu em acidente com dois animais bovinos em rodovia, quando transportava um médico de Goiânia para prestar serviço na cidade de Santa Helena (GO).

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a retirou, por entender que as instituições não tiveram culpa no infortúnio ocasionado tão somente por animais que atravessaram a pista. Para o TRT, o empregado da Pro Saúde, na função de motorista e a serviço do governo goiano, estava sujeito apenas de forma eventual a acidente em rodovia administrada pela Agetop.

Ao julgar recurso da família do trabalhador ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que "não exige prova de culpa, mas apenas o nexo de causalidade, e tem respaldo na teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil)". Nos termos dessa teoria, "se uma pessoa cria ou amplia um risco para outrem, deverá arcar com as consequências de seu ato", explicou.

Brito Pereira afirmou que o risco é inerente à atividade de motorista, e disse que o TST tem aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, no caso de danos decorrentes do desempenho da atividade de risco. Ele deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à indenização.

A decisão foi unânime.  

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-11237-36.2013.5.18.0103"

Íntegra: TST

Turma mantém prescrição em ação que pedia a natureza salarial de carnes e celular recebidos (Fonte: TST)

"(Qua, 31 Ago 2016 08:36:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um trabalhador rural que buscava o reconhecimento da natureza salarial da carne bovina, do celular e do combustível fornecidos mensalmente pelo seu empregador em Londrina (PR). A Turma manteve o entendimento da instância ordinária, que declarou a prescrição total do pedido pelo fato de ação só ter sido ajuizada cerca de oito anos após o fim do fornecimento dos benefícios, que não tiveram previsão específica em lei.

De acordo com a petição inicial, o proprietário convencionou ao empregado – que era administrador da fazenda – a quota mensal de 60 litros de gasolina, 10 kg de carne bovina, além de um plano de telefonia móvel de R$ 100 para uso profissional e pessoal. O trabalhador afirmou que os benefícios foram suprimidos de maneira ilegal e pediu a contabilização deles para fins salariais, nos termos artigo 458 da CLT.

O produtor rural negou que prometeu o combustível ao empregado e assinalou que o fornecimento de carne foi feito por mera liberalidade, sem nenhum compromisso mensal. Sobre o aparelho de telefonia móvel, o empregador afirmou que disponibilizou a ferramenta apenas para o melhor desenvolvimento das atividades profissionais, mas o recolheu em 2003.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, considerou que o trabalhador não conseguiu comprovar a concessão gratuita do combustível. Quanto ao fornecimento da carne e do celular, o Regional aplicou a prescrição total do pedido, ao ressaltar que, como esses benefícios não decorrem de preceito de lei, deve ser aplicado o entendimento da Súmula 294 do TST.

Não conhecimento

No recurso de revista ao TST, o trabalhador rural afirmou que "uma vez concedida a utilidade, essa integra a remuneração e não pode ser suprimida unilateralmente". Entretanto, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, concluiu que a fundamentação jurídica apresentada pelo ex-empregado não tratou sobre prescrição, impossibilitando, assim, o conhecimento do recurso.

A ministra também destacou a aplicabilidade da jurisprudência do TST. "O caso é de supressão de direitos contratuais não previstos em lei, pelo que a prescrição é a total nos termos da primeira parte da Súmula 294", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/GS)

Processo: RR - 115-12.2011.5.09.0664"

Íntegra: TST

Empresa é responsabilizada por saúde de coletores de lixo (Fonte: MPT - SP)

"São Paulo -  A Ecoosasco Ambiental foi condenada a higienizar diariamente os uniformes de seus coletores de lixo e motoristas dos caminhões de coleta. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Osasco contra a empresa, que obrigava os próprios trabalhadores a lavarem os uniformes em casa.

Segundo o MPT, no dia-a-dia as vestimentas dos coletores entram em contato com diversos agentes biológicos perigosos, como o vírus da Hepatite B, leptospirose e zoonoses, devido à contaminação do lixo urbano com fezes e urina humanas. Estudos citados na ação civil mostraram que a roupa dos trabalhadores, expostas ao ar contaminado e a respingos do chorume nos rejeitos, ficam também infestadas de bactérias como as salmonelas, ou vírus como o da tuberculose. Ambos causam graves distúrbios ao organismo e podem até levar à morte.

“O risco não pode ser repassado ao empregado”, afirmou a juíza Silvane Aparecida Bernardes na sentença. Ela se referiu ao fato de que a Ecoosasco, mesmo sabendo dos riscos representados pelos uniformes infectados, obrigava os próprios trabalhadores a lavá-las em casa, prejudicando não só a saúde destes como de suas famílias.

Pela sentença, a empresa tem até 30 dias, contados da decisão definitiva, para tomar “as medidas necessárias quanto a higienização diária dos uniformes dos coletores de lixo e dos motoristas dos respectivos veículos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 por empregado”. As multas, se houver, serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Da decisão cabe recurso para ambas as partes e a Ecoosasco ainda pode ser obrigada a pagar o dano moral coletivo, pelo qual o MPT vai recorrer.

Em abril, o MPT havia conseguido uma liminar em tutela antecipada contra a empresa, em virtude da ação que pediu R$ 1 milhão em danos morais coletivos. A antecipação de tutela foi suspensa em mandado de segurança no tribunal."

Íntegra: MPT

Tempo de deslocamento em viagens é considerado à disposição do empregador (Fonte: TRT-3)

"Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante.

A análise de prova testemunhal revelou que o trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes por semana. Nestes dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento para aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o relator, todo esse tempo deve ser remunerado, por atender exclusivamente aos interesses do empreendimento.

"A realização de viagens em razão do trabalho coloca o trabalhador, desde o início do deslocamento, em inteira disposição do empregador, pois, não fosse a necessidade deste, o deslocamento para outra localidade fora da base do trabalhador não seria realizada, de modo que ele atende, exclusivamente, ao interesse do empregador, devendo ser remunerado", explicou. Vale lembrar que o artigo 4º da CLT, aplicado ao caso, considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O magistrado esclareceu que a situação das viagens não se confunde com as de horas de percurso. É que esta se refere ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo trabalhador. Ainda segundo registrou, o caso também não se equipara às horas "in itinere", não sendo, portanto, exigíveis as condições impostas pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 208 horas extras em favor do reclamante.
( 0002007-39.2014.5.03.0139 RO )"

Íntegra: TRT-3