"O juiz substituto Marcel Lopes Machado, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, condenou uma seguradora a pagar indenização por danos materiais a empregada de uma granja, relativa à apólice de seguro que havia sido contratada pela empregadora. Para ele, ficou claro que a trabalhadora cumpriu todos os requisitos para o recebimento do benefício, já que foi interditada e aposentada por invalidez, não se justificando a recusa de pagamento por parte da seguradora.
Conforme observou na sentença, a apólice em questão prevê cláusula de indenização material em razão de invalidez funcional permanente total/parcial (100% do capital segurado de 24 vezes o salário nominal). Para o magistrado, o requisito foi cumprido pela reclamante, que foi interditada judicialmente e aposentada por invalidez. Ele lembrou que a aposentadoria é concedida ao segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure sua subsistência (artigo 42 da Lei 8.213/91 e artigo 43 do Decreto 3.048/99). Prosseguindo, destacou que, juridicamente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, realizada após exames médicos periciais é condicionada ao afastamento de todas às atividades pelo segurado. Como fundamento, apontou os artigos 42, § 1º e 43, § 1º da Lei 8.213/91, artigos. 43, § 1º e 44, § 1º do Decreto 3.048/99, e artigo 44, § 3º do Decreto 3.048/99.
A recusa da seguradora em pagar o prêmio securitário foi considerada ilícita e abusiva (artigos 9º da CLT e 187 do Código Civil), a partir do momento em que houve a expedição do termo judicial de curatela. O abuso por parte da seguradora ficou evidente para o julgador, na medida em que ela impôs unilateralmente o prazo de 15 dias para exibição do termo definitivo e invocou em sua defesa administrativa o prazo prescricional civil (01 ano, artigo 206, § 1º, II do Código Civil). Com base nas regras do que ordinariamente ocorre no cotidiano judicial (artigo 335 do CPC) e pelo senso de justiça e equidade (artigo 852-I, § 1º da CLT), o magistrado considerou ser impossível, pelo tempo de tramitação processual atual do Judiciário, obter-se um termo de curatela definitiva em 01 ano. "Quiçá 15 dias", destacou.
"Trata-se, pois, de cláusula contratual ilícita e antijurídica, por violação ao art. 122/CC, eis que sujeita a condição do adimplemento do negócio jurídico exclusivamente à manifestação impositiva da estipulação contratual da seguradora, e, por violação ao art. 39, V e XII/CDC, por se tratar de vantagem manifestamente excessiva e fixação do termo inicial de seu cumprimento exclusivamente a seu critério", registrou o magistrado na decisão.
Injustificada e inescusável foram outras palavras utilizadas na sentença para expressar o repúdio à recusa manifestada pela ré. Conforme o julgador, o comportamento violou o princípio da função social e equilíbrio dos contratos, sua boa fé objetiva e seus deveres anexos (artigos 421, 422 e 765/CC), normas de ordem pública, cogentes e imperativas (artigo 2.035, § único do Código Civil), fontes jurígenas do direito contratual e das obrigações, e, portanto, de todo o Direito Privado (artigo 8º da CLT).
Ele apontou ainda que suas essências constituem cláusulas gerais limitadoras da autonomia da vontade, reforçam o princípio da conservação dos contratos, asseguram trocas úteis e justas (Enunciado 22 STJ/CJF da 1ª Jornada de Direito Civil), têm aplicação nas fases pré e pós contratuais (Enunciados 25 e 170 STJ/CJF da 1ª e 3ª Jornada de Direito Civil) e sua violação implica em inadimplemento de obrigação contratual por descumprimento de comportamento leal dos contratantes (Enunciado 26 STJ/CJF da 1ª Jornada de Direito Civil) e implica no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do sujeito passivo destas obrigações (Enunciado 168 STJ/CJF da 3ª Jornada de Direito Civil).
"A recusa antijurídica e ilegítima da 2ª reclamada em pagamento da indenização securitária, pautada em política financeira do capital de "Wall Street, onde o dinheiro nunca dorme", caracteriza dano em contrato de adesão e cativo, constituiu prática ilegal e abusiva no mercado de consumo, art. 187/CC, violação da função social contratual, art. 421/CC, e à proteção da ordem econômica, art. 20, I e 23, I da Lei 8.884/94, fundada justamente nos valores sociais do trabalho, art. 170/CR", registrou o julgador no voto.
E ainda:"Constitui ainda, e, principalmente, dano a toda uma coletividade indeterminada de consumidores, art. 81/CDC, dos serviços do grupo econômico securitário, art. 17 da Lei 8.884/94, empregados e empregadores na frustração da fruição do direito contratual da garantia securitária adquirida, com o objetivo de constituição e prevenção das reparações comuns/acidentárias, arts. 7º, XXII, XXVIII e 200, VIII/CR, e, que caracteriza até mesmo concorrência desleal no mercado".
Por tudo isso, na sentença amplamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente, o juiz decidiu condenar a seguradora ao pagamento da reparação por danos materiais, relativos ao descumprimento da apólice de seguro, no valor de R$104.881,44 equivalente a 100% do capital segurado de 24 vezes o salário nominal de R$4.370,06 da reclamante.
O magistrado lembrou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações de indenização fundadas na existência da relação de trabalho, conforme artigo 114, inciso VI, da Constituição da República. Isto se aplica ao caso, já que o pedido se refere à reparação de danos materiais de apólice de seguro cuja origem, derivação e fundamento legal é a pré-existência do contrato de emprego. O magistrado mencionou no aspecto o artigo 444 da CLT, que prevê que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
A pretensão de declaração de responsabilidade solidária da empregadora foi julgada improcedente, por ausência de prova de qualquer conduta ilícita e/ou abusiva de direito por parte dela.
Ao final, o juiz determinou a expedição de ofício ao MPE, curadoria do consumidor, em razão da possibilidade de danos metaindividuais a ordem indeterminada de consumidores (empregados e empregadores), artigos. 127, III e 129 da Constituição e artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, dos serviços securitários prestados pela seguradora em contrato de adesão e cativo, e a possível prática ilegal e abusiva no mercado de consumo, art. 187/CC, violação da função social contratual, art. 421/CC, e à proteção da ordem econômica, art. 20, I e 23, I da Lei 8.884/94, fundada justamente nos valores sociais do trabalho, artigo 170 da Constituição da República. No entanto, após a sentença, as partes celebraram acordo.
( nº 01751-2012-043-03-00-7 )"