terça-feira, 16 de agosto de 2016

Hospital é notificado por proibir livre acesso à sindicalistas (Fonte: MPT-AL)

"Maceió – O Hospital do Açúcar/Fundação Hospitalar da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas foi notificado pelo Procurador do Trabalho Cássio Araújo, na sexta-feira (12) para permitir o livre acesso de dirigentes sindicais às dependências da unidade hospitalar. De acordo com denúncia dos trabalhadores, os representantes estariam proibidos de realizar atividades sindicais no hospital, sob a alegação de que deveriam efetuar uma comunicação prévia de 72 horas.

De acordo com a recomendação, expedida durante audiência, o Hospital do Açúcar deverá permitir, de imediato, que representantes sindicais e seus dirigentes mantenham livre contato com os trabalhadores do hospital e realizem atos de divulgação de suas atribuições sem qualquer impedimento, a exemplo da distribuição de material impresso, independentemente de comunicação prévia, contanto que tal ação não cause nenhum tumulto.

Segundo o procurador Cássio Araújo, a conduta adotada pelo hospital é antissindical, mesmo que a obrigação de comunicar os atos antecipadamente esteja prevista em convenção coletiva de trabalho. “A exigência de prévia comunicação é ilegal, porque uma das funções principais dos sindicatos é fiscalizar e, se a empresa for comunicada, perde-se totalmente o sentido”, disse.

O procurador do Trabalho frisou que é preciso coibir com rigor as restrições impostas às entidades. “Os sindicatos no Brasil sempre foram reprimidos em sua atuação como órgãos de defesa de classe, desde o início da República até a Constituição de 1988. É preciso coibir os excessos históricos por parte do empregador e fazer cumprir a atuação sindical, como preceitua a Organização Internacional do Trabalho”, concluiu.

O Hospital do Açúcar poderá ser responsabilizado judicialmente se continuar proibindo o livre acesso dos representantes sindicais."

Íntegra: MPT

Turma derruba multa por atraso em rescisão no caso de falecimento do empregado (Fonte: TST)

"(Ter, 16 Ago 2016 06:54:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Brasfort Empresa de Segurança Ltda. de pagar multa referente ao atraso no pagamento da rescisão contratual de empregado falecido (artigo 477 da CLT).  De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente se dará através do inventário.

De acordo com o processo, em agosto de 2014, três meses após a morte do empregado, a Brasfort ajuizou ação de consignação e pagamento na 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. De acordo com o artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Com base nesse dispositivo, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três meses após a morte do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao confirmar a sentença, destacou que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Brasfort "tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Ao contrário disso, ela teria "locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio".

TST

A Quinta Turma do TST acolheu recurso da empresa contra a decisão regional. O ministro Caputo Bastos citou decisões da Corte no sentido de que não há cobrança de multa por atraso no pagamento de rescisão no caso de falecimento. "A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa", destacou um desses precedentes. "Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).

Processo: RR-1207-06.2014.5.10.0013"

Íntegra: TST

Empregado de unidade da Embrapa em local servido apenas por vans vai receber horas de deslocamento (Fonte: TST)

"(Ter, 16 Ago 2016 07:08:00)

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) foi condenada ao pagamento de 40 minutos de horas in itinere (de deslocamento) a um técnico agropecuário de uma de suas unidades em Pernambuco que só era atendida por serviço de transporte público alternativo realizado por vans. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa.

Na reclamação trabalhista, o técnico informou que a Embrapa Semiárido, onde trabalhava, fica na zona rural do distrito de Nova Descoberta, a 42 km de Petrolina, onde residia, e que chegava lá em ônibus fornecido pela empresa. O local, segundo ele, não é servido por transporte público municipal, restando apenas o serviço prestado de forma alternativa, eventual e informal por meio de vans, que só podem operar em locais não atendidos pelo transporte público convencional, de acordo com decreto municipal.

A sentença condenou a Embrapa ao pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação, com o entendimento de que a existência de transporte alternativo, por meio de vans, nos perímetros rurais, não afasta do direito do trabalhador à percepção das horas in itinere, pois não há previsão legal para essa modalidade de transporte. Além disso, não foi comprovado que o serviço de ônibus entre Petrolina e a empresa tinha horários compatíveis com os da jornada de trabalho do empregado, concluindo que só o fato de o local de trabalho não ser servido por transporte público regular já lhe asseguraria as horas in itinere.

A Embrapa recorreu ao TST, sustentando a natureza jurídica do transporte público servido por vans e violação à Súmula 90 do TST, que, no item III, estabelece que, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltando o entendimento regional de que a existência de transporte alternativo não afasta pagamento das horas in itinere, previsto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, afirmou que não houve contrariedade à Súmula 90, como alegado pela empresa. Ele assinalou que não se trata de discussão relativa à mera insuficiência de transporte público, mas se o serviço de vans é considerado ou não transporte público regular. E, nesse sentido, o entendimento do TST é mesmo o de que o transporte alternativo realizado por vans não equivale a transporte público regular.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-710-70.2014.5.06.0411"

Íntegra: TST

Cooperativa de União da Vitória consegue anular reconhecimento de vínculo de emprego com catador (Fonte: TRT-9)

"O TRT do Paraná modificou sentença de primeiro grau que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma cooperativa de recicláveis de União da Vitória e um catador associado.


Para os magistrados da 6ª Turma, as alegações do trabalhador de que recebia advertências quando descumpria normas estipuladas pela cooperativa e de que havia uma espécie de controle dos dias em que cada associado prestava serviços não são elementos suficientes para a caracterização da relação de emprego.

Os desembargadores ressaltaram que o regimento interno, que estabelece as normas a serem observadas pelos cooperados, é elaborado pelos próprios associados e que o fato de serem advertidos pelo descumprimento das regras não configura subordinação.


O acórdão destaca ainda que o catador não se reportava a nenhum superior e que o controle de dias trabalhados era apenas uma forma de organização dos associados para que os rendimentos da cooperativa fossem distribuídos em rateios justos e proporcionais.


De acordo com testemunhas, a associação realizava assembleias para prestar contas aos cooperados, demonstrando o volume de material reciclável coletado e o valor arrecadado com o trabalho de cada período.


"O artigo 442, parágrafo único da CLT, refere-se à verdadeira cooperativa, onde seus associados se filiam voluntariamente com o desiderato de unirem forças em benefício comum. Os sócios colaboram reciprocamente com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica, com proveito comum. (...) Conclui-se que o autor era associado da cooperativa e, nestes termos, não se cogita de relação de emprego", constou no acórdão da 6ª Turma.


A decisão dos desembargadores considerou inexistente o vínculo de emprego entre o catador e a cooperativa, excluindo da sentença de primeira instância obrigações como pagamento de férias, depósitos de FGTS e anotação da CTPS do trabalhador.


Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 00022-2015-026-09-00-8, Clique AQUI. Da decisão, cabe recurso."

Íntegra: TRT-9