"Grupo Engefort, do setor de segurança patrimonial, frauda acordos na Justiça para eximir-se de indenizações e inadimplências; decisão abrange jornada e pagamento “por fora”
Campinas (SP), 8/9/2011 - A Justiça do Trabalho de São Carlos deferiu liminar que obriga as empresas do grupo econômico Engefort, especializado em segurança patrimonial, a regularizar imediatamente a jornada de trabalho e o pagamento salarial dos seus empregados. Também citados como réus, os proprietários do grupo e cinco advogados devem abster-se de praticar fraude na homologação de contratos de trabalho, segundo fundamentado nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Araraquara.
De acordo com investigações, as empresas lançavam mão de fraudes e simulações nos campos extrajudicial e judicial.
A prática ilegal de “lide simulada” é o mais notável no processo. Ela ocorre quando o empregador, no momento da extinção do contrato de trabalho, convence o trabalhador a propor uma ação contra ele, apenas para que ambos, na presença do juiz, façam um acordo com relação ao pagamento de verbas rescisórias. Contudo, os valores pagos ao trabalhador são previamente combinados, o que caracteriza fraude.
No caso da Engefort, havia um esquema montado com ao menos cinco advogados, responsáveis pelo “teatro” perante o juízo. Segundo depoimentos, quando um trabalhador manifestava a vontade de sair da empresa mediante rescisão indireta, na qual receberia todos os seus direitos trabalhistas, inclusive a multa de 40% sobre o valor de FGTS depositado, os superiores hierárquicos e até outros trabalhadores lhe indicavam um advogado para que entrasse com ação trabalhista individual solicitando a rescisão indireta.
O advogado, indicado pela própria empresa, mantinha vínculos com o grupo econômico. Um deles chegou a ser gerente da Engefot. Acessando sítios eletrônicos, o MPT descobriu que outro advogado que prestava serviços aos trabalhadores é também patrono, em processo cível, do atual gerente administrativo do grupo, que figura como réu na ação civil pública como um dos proprietários.
Uma vez a ação ajuizada, na primeira audiência de instrução na Vara do Trabalho, o advogado da empresa apresentava o acordo pronto, contendo verbas bastante inferiores àquelas que o trabalhador teria direito caso fosse de fato demitido; era como se ele tivesse pedido demissão.
Ou seja, a empresa deixava de pagar o equivalente à multa pela rescisão de contrato e ainda conseguia o silêncio do trabalhador, que ficava impossibilitado de pleitear outros direitos, como o pagamento de horas extras não contabilizadas.
“Observa-se que, em todos os casos trazidos, há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, constante em petições iniciais padronizadas. Está-se diante de um acordo entre trabalhador e empregado, utilizando-se da Justiça do Trabalho, em que, de um lado, o trabalhador tenta receber verbas indevidas ao pedido de demissão, inclusive com percebimento indevido de seguro-desemprego e saque de FGTS e de outro, a vantajosa situação da empregadora, em que busca eximir-se de toda eventual inadimplência, além de pagamento de verbas de caráter indenizatório”, explica o procurador subscritor da ação.
Outras provas contundentes contribuem para caracterizar a fraude. Além de indicar o advogado, que era integrante do esquema, o grupo também arcava com os honorários advocatícios. Em alguns casos, o acordo continha cláusulas que obrigavam o trabalhador a devolver parte do dinheiro para a Engefort, ou simplesmente deixava de receber parte do acordado. Há registros de recontratações formais, logo após as audiências judiciais.
Em levantamento feito pelo MPT, a Engefort ingressou com cerca de 300 reclamatórias, ou “casadinhas”, como conhecidas popularmente, em sua maioria na Justiça de São Carlos, onde fica a matriz das empresas.
A liminar proferida pela Justiça proíbe o grupo de “utilizar qualquer artifício para a ruptura dos contratos trabalhistas à margem dos preceitos legais vigentes, como a dispensa sem justa causa com a devolução da multa fundiária ou a rescisão não assistida de trabalhador com mais de um ano de serviço”, e que se abstenha de “fomentar ou participar de lides simuladas, de qualquer forma, ainda que em atos preparatórios, tratando a Justiça do Trabalho como se fosse órgão homologador de rescisões contratuais”, sob pena de multa de R$ 20 mil por irregularidade.
Os advogados citados ficam proibidos terminantemente de praticar lide simulada, sob pena de multa de R$ 4 mil por simulação.
Fraude nas relações de trabalho
No tocante à jornada de trabalho, ficou provado por meio de fiscalizações na matriz de São Carlos o descumprimento da lei.
Os controles de ponto dos funcionários eram “maquiados”, com anotações prévias de horários. Jornada de trabalho além do limite legal e desrespeito aos intervalos de descanso figuram entre as principais irregularidades.
O pagamento de salário “por fora”, além da ausência de recolhimento de FGTS e impostos sobre o salário real, também ficou consignado em relatório fiscal.
Com a liminar, o grupo e seus proprietários devem encerrar a prática de salário não contabilizado, discriminando todas as parcelas em um único recibo e recolhendo os encargos correspondentes, sob pena de R$ 20 mil por irregularidade.
Além disso, a jornada deve ser registrada conforme a legislação, com a proibição da jornada além de duas horas por dia, e o descanso semanal remunerado deve ser concedido, sob pena de multa de R$ 500 por dia.
No mérito da ação, o MPT pede a condenação do grupo ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos.
Todos os valores referentes a multas serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Cabe recurso às partes.
Processo nº 0001088-27.2011.5.15.008 ACP."