quarta-feira, 19 de março de 2014

Senado aprova desembargador Douglas Rodrigues para ministro do TST (Fonte: TST)

"O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (18), a indicação do desembargador Douglas Alencar Rodrigues (foto), do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), para o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho. O desembargador teve seu nome aprovado por 58 votos a favor e quatro contra, sem abstenções, e assumirá vaga aberta em novembro do ano passado pela aposentadoria do ministro Pedro Paulo Manus. O Senado fará a comunicação à Presidência da República para a nomeação e publicação no Diário Oficial.
Douglas Alencar Rodrigues nasceu em Goiânia (GO) e tem 48 anos. Em 1989, formou-se em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), onde fez pós-graduação em Direito Constitucional e, em seguida, mestrado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Começou sua atividade profissional na própria Justiça do Trabalho, em 1983, como técnico judiciário da 10ª Região. Ingressou na magistratura em 1990, como juiz do trabalho substituto, e, em 2003, tornou-se desembargador do TRT da 10ª Região. Foi conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2005-2007 e atuou como desembargador convocado no TST, em 2009.
Na sabatina realizada na semana passada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, Rodrigues defendeu um patamar civilizatório mínimo nas relações de produção, a fim de proteger a dignidade do trabalhador, inclusive por meio de programas institucionais e propostas legislativas como o Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho, desenvolvido e coordenado pelo TST, e as proposições legislativas referentes ao processo de execução e a sistemática de recursos na Justiça do Trabalho. Sua indicação foi aprovada por unanimidade na comissão."

Fonte: TST

'Só prendendo muita gente' para resolver a gestão da água em SP, diz promotor (Fonte: Rede Brasil Atual)

"O 1º promotor do Meio Ambiente de São Paulo, José Eduardo Ismael Lutti, fez duras críticas aos governos estadual e federal por conta da forma como as reservas de água do estado são gerenciadas. Durante palestra hoje (18) na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), ele abriu sua fala a empresários, estudantes e jornalistas dizendo ser “muito crítico do sistema que temos”. “Tenho para mim que só prendendo muita gente podemos resolver a péssima gestão da água no nosso estado”, afirmou..."

Indemnizan con 500.000 dólares a empleados de McDonald's en Nueva York (Fonte: RT)

"El propietario de siete franquicias de restaurantes McDonald's en Nueva York pagará casi medio millón de dólares en total a 1.600 trabajadores cuyos derechos laborales fueron vulnerados, informa 'Huffington Post'..."

Íntegra: RT

Greve nacional de professores continua até esta quarta-feira (Fonte: EBC)

"A greve nacional de professores convocada ontem (17/3) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) continua até esta quarta-feira (19/3), quando está marcada, para as 9h, um ato em defesa da Educação, que deve contar com a presença de representantes da categoria de todo o país. A manifestação será realizada em frente ao Congresso Nacional, em Brasília.
Com a paralisação a CNTE - que representa mais de 3 milhões de educadores das redes públicas de educação básica - reivindica o cumprimento da lei do piso, carreira e jornada; investimento dos royalties de petróleo na valorização da categoria; votação imediata do Plano Nacional de Educação (PNE); destinação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação pública. "Nosso objetivo é que todos os trabalhadores que atuam na área, inclusive os funcionários da educação, tenham piso, carreira, reconhecimento", explica presidente da CNTE, Roberto Franklin de Leão.
Não há dados sobre a adesão ao movimento em todos os estados brasileiros, mas diversas localidades realizam, desde ontem, atividades para divulgar as reivindicações. Em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, 80% das escolas aderiram à greve, e houve debates com deputados federais e um seminário sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A programação completa de cada estado, que prevê manifestações e ações como aulas públicas e denúncias de irregularidades ao Ministério Publico, pode ser consultada no site da CNTE."

Fonte: EBC

El dueño de las franquicias de McDonald's pagará medio millón de dólares a los empleados (Fonte: eEAmerica)

"El propietario de siete franquicias de restaurantes McDonald's en Nueva York pagará casi medio millón de dólares a 1.600 trabajadores a los que no se les respetaron sus derechos laborales. Lee además: La reinvención de McDonald's: ¿más café y menos hamburguesas?..."

Fonte: eEAmerica

RBS não indenizará repórter fotográfico por publicar trabalho em novo veículo da editora (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, em decisão unânime, agravo de instrumento interposto por repórter fotográfico contra a RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. No recurso, o repórter alegava ter direito a indenização por danos morais e autorais pelo fato de a empresa jornalística ter publicado, sem autorização, fotos produzidas por ele em novo jornal do grupo, inclusive após a extinção do contrato de trabalho.
Segundo o repórter fotográfico, quando a RBS incorporou o jornal "A Notícia", o contrato de trabalho firmado entre ele e a editora não teria sofrido alteração para incluir o novo veículo no rol das publicações que poderiam contar com as fotos produzidas por ele. Isso violaria a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais. Afirmou que não autorizou a veiculação de suas fotos pelo novo jornal nem assinou termo de alteração do contrato individual de trabalho quando da incorporação do jornal pela editora.
O pedido foi negado em primeira instância. O repórter recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. Ao analisar os documentos, o Regional concluiu que a empregadora poderia utilizar as fotos, pois o contrato previa "a inserção em toda a espécie de veículos de comunicação, além de sua cessão pela empregadora a terceiros, sem que caiba ao agora empregado qualquer forma ou espécie de contraprestação remuneratória".
O TRT verificou ainda que o repórter fotográfico foi cientificado, em fevereiro de 2007, de que seus serviços seriam aproveitados também pela empresa A Notícia, "ficando-lhe assegurados todos os seus direitos, que permanecerão íntegros, continuando a vigorar o contrato de trabalho que o liga ao grupo econômico RBS".
Ao analisar o tema no agravo interposto pelo qual o repórter pretendia trazer seu recurso de revista ao TST, o ministro Alberto Bresciani negou o pedido. Ele lembrou as conclusões do TRT-SC de que o empregado foi admitido por contrato como repórter fotográfico e cientificado, em fevereiro de 2007, de que seus trabalhos seriam aproveitados pela empresa que passou a integrar o grupo. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório do processo originário, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Elaine Rocha/TG)
Processo: ARR-3673-70.2012.5.12.0050"

Fonte: TST

Adiada audiência sobre condenação da Celpe por terceirização ilegal (Fonte: Agência Câmara)

"Foi adiada para o dia 2 de abril a audiência pública da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para discutir a condenação da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) por terceirização ilegal e por impor aos seus empregados do interior do estado condições de trabalho consideradas análogas às de escravo. A reunião seria realizada nesta quarta-feira (19).
Os deputados Luiz Fernando Faria (PP-MG) e Eduardo da Fonte (PP-PE), que sugeriram o debate, apontam que a condenação partiu do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco e que os terceirizados compõe 75% do quadro de empregados da Celpe.
Foram convidados para a audiência representantes do Ministério Público do Trabalho de Pernambuco, da Celpe e do Sindicato dos Urbanitários de Pernambuco (Sindurb-PE)."

Após acordo votação de vetos deve ser adiada (Fonte: Estadão)

"Lideranças do governo Dilma Rousseff no Senado fecharam nesta tarde de terça-feira, 18, um acordo para adiar a votação do veto presidencial à proposta que disciplina a criação de municípios brasileiros. O texto está na pauta do Congresso Nacional desta noite, mas pelo acerto firmado no gabinete do presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), a matéria não vai à votação..."

Íntegra: Estadão

Motorista baleado em tiroteio que ele próprio começou não receberá indenização (Fonte: TST)

"Um motorista que levou um tiro num tiroteio iniciado por ele, após discutir com o gerente por se recusar a cumprir suas ordens, não receberá indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual ele tentava discutir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou ilicitude nos atos praticados pelo gerente em legítima defesa, ao responder aos disparos e, por conseguinte, não ter como condenar a empregadora, A.S Transportes Ltda.
De acordo com o relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, o indeferimento da indenização não viola o artigo 932, inciso III, do Código Civil.  Além de negar provimento ao agravo, a Turma aplicou ao motorista multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em benefício da empresa. É que o trabalhador, ao alegar a incompetência do presidente do Tribunal Regional para negar seguimento a recurso de revista, deduziu pretensão contra texto expresso de lei (artigo 896, parágrafo 1º, da CLT) e, assim, praticou conduta tipificada como litigância de má-fé.
Tiroteio
O motivo da briga foi um desentendimento do motorista com o gerente, inclusive com ameaças de morte. No mesmo dia, depois da discussão, o gerente foi abordado pelo motorista, que portava arma de fogo e disparou em sua direção, mas errou a pontaria. O gerente, também armado, atirou e o atingiu.  
Segundo seu relato, o motorista, socorrido e levado ao hospital, "ficou entre a vida e a morte", pois as balas teriam atingido pontos vitais, ocasionando perda da audição do ouvido esquerdo, perda da metade do fígado, perfuração dos pulmões e cicatrizes decorrentes das cirurgias.  
Absolvido no processo criminal, o motorista ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que teve a honra atingida com a imputação de crime e o rótulo de assassino. Pediu também indenização por danos materiais, devido à incapacidade para o trabalho decorrente das sequelas.
A empresa foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos e absolvida dos danos materiais, por que o motorista não ficou incapacitado para o trabalho. Foi pronunciada, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar a responsabilidade do gerente. A Transportadora apelou da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que a culpa foi exclusivamente do motorista, sem dolo ou culpa de sua parte que justificasse o dever de indenizar, pois o gerente agiu em legítima defesa.
O Regional transcreveu, no acórdão, depoimentos de testemunhas. Uma disse ter presenciado a discussão, quando o motorista se recusou a cumprir ordens do gerente e deu uma rasteira nele, que caiu, e os colegas tiveram que separá-los. Outra disse que presenciou quando o motorista passou com a arma na mão dizendo que o mataria.
"O incidente ocorrido, por si só, foi insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador", afirmou o colegiado, afastando, ainda, o nexo de causalidade, por comprovar que o gerente agiu em legítima defesa, diante de uma situação de injusta agressão. O Regional disse ainda não ver como condenar a empresa, "pois não era possível prever que uma discussão entre empregados se tornaria um verdadeiro faroeste no interior de suas dependências".
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-79100-37.2006.5.02.0026"

Fonte: TST

Comissão da Verdade e Câmara devem trabalhar em conjunto (Fonte: Estadão)

"A Comissão Nacional da Verdade e a Câmara dos Deputados devem trabalhar em conjunto na tentativa de convocar o general reformado José Antonio Nogueira Belham, ex-comandante do Destacamento de Operações de Informações (DOI) do Rio de Janeiro, onde em 1971 foi torturado e executado o deputado Rubens Paiva..."

Íntegra: Estadão

Empresa que pagou verbas rescisórias com cheque que, em seguida foi devolvido pelo ex-empregado, é condenada por coação (Fonte: TRT 12ª Região)

"A 5ª Câmara do TRT-SC manteve sentença do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e considerou coação o fato de a empresa pagar verbas rescisórias com cheque, sendo comprovado depois que ele foi depositado na sua própria conta.
Os magistrados entenderam que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de o pagamento ter sido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado pelo sindicato. O autor da ação trabalhista alega que, depois da rescisão, foi obrigado a entregar o cheque. A empresa se defendeu dizendo que recebeu o cheque de volta, que teria sido depositado na sua própria conta-corrente, e que entregou ao trabalhador o valor em dinheiro. Entretanto, não explicou o porquê da providência alegada.
“Dias após receber o cheque o autor retornou à empresa levando o cheque de volta, enquanto poderia ter depositado diretamente em sua conta e levantou o dinheiro, ou no mesmo momento o autor desistiu e solicitou a troca? Se isso ocorreu no mesmo momento, porque constou no TRCT informação diversa? Estas questões não são respondidas pela reclamada”, diz a decisão do juiz Nakajo.
Os desembargadores responsabilizaram a empresa pela simulação do pagamento e determinaram que faça o pagamento das verbas rescisórias. Também será providenciada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a tomada das providências cabíveis.
Cabe recurso da decisão."

Deputados homenageiam heróis da luta contra escravidão e discriminação (Fonte: Agência Câmara)

"Parlamentares e representantes da sociedade civil homenagearam nesta terça-feira (18), em sessão solene na Câmara dos Deputados, os heróis da luta contra a discriminação racial no Brasil, Abdias do Nascimento e Francisco José do Nascimento, o navegante negro conhecido como o Dragão do Mar. Também foram celebrados os 130 anos da abolição da escravatura no Ceará.
De acordo com o relato do deputado André Figueiredo (PDT-CE), com a seca de 1880, no Ceará, a migração começou a crescer. “Muitos tiveram que vender suas ‘posses’, entre eles os escravos. Chefiados pelo jangadeiro Francisco, os homens do mar cerraram fileiras contra o tráfico, impedindo a saída de escravos. A partir daí, Francisco Nascimento se dedicou ao abolicionismo, inclusive escondendo escravos em sua casa.”
Tráfico de escravos
Francisco do Nascimento, o jangadeiro que liderou o movimento, ao não permitir o tráfico de escravos cearenses para outras regiões do País, acabou por impedir a continuidade da escravidão no estado.
Na sessão solene, foi exibido um vídeo institucional sobre o Dragão do Mar. Conta o narrador do vídeo: “Foi por esse mar que meus antepassados foram trazidos da África. Lá por 1880, o Ceará estava na seca. Sustentar os escravos era caro, então muitos fazendeiros resolveram libertá-los. Em 1884, quatro anos antes do resto do Brasil, o Ceará libertou seus escravos. Sou Francisco José do Nascimento, o Dragão do Mar”.
Ações compensatórias
Outra parte do filme mostrou imagens do ex-deputado e ex-senador Abdias do Nascimento, ícone nacional contra o racismo no Brasil, professor emérito das universidades de Nova Iorque e do Rio de Janeiro, indicado ao prêmio Nobel da Paz e um dos maiores defensores das ações compensatórias para os negros.
Como lembrou o deputado André Figueiredo, Abdias nasceu nove dias após a morte do Dragão do Mar, “como se dissesse que um continuaria a luta do outro”. “E cabe a nós continuarmos a luta dos dois”, afirmou ainda o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, em discurso lido pelo deputado Mauro Benevides (PMDB-CE).
Lutas
O deputado Vicentinho, um dos autores do requerimento da sessão, disse que a vida de Abdias do Nascimento é a própria história de lutas contra o racismo. Preso pelo governo Getúlio Vargas (1930-1945), nos anos 1940, Abdias fundou o teatro experimental do negro, responsável pela formulação de diversas políticas públicas. Em 1950, realizou o 1º Congresso Nacional do Negro.
A deputada Benedita da Silva (PT-RJ) lembrou como, em sua convivência com Abdias no Parlamento, ele sempre se mostrou aguerrido e corajoso. “Criar uma frente negra brasileira em 1931, não deve ter sido fácil. Ao criar o teatro experimental do negro abriu as portas para o debate”, afirmou."

Juíza determina reintegração e concede indenização a bancária com Síndrome de Burnout (Fonte: TRT 3ª Região)

"A tradução da palavra inglesa burnout para a língua portuguesa é algo como "queimar para fora"; "destruição pelo fogo", "desgaste". Mas quando se trata da Síndrome de Burnout a melhor explicação mesmo é o esgotamento físico e mental causado por excesso de trabalho ou por estresse decorrente da atividade profissional. Trata-se do nível mais devastador do estresse. A doença, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, acomete muitos trabalhadores, mas ainda é pouco conhecida da maior parte da população brasileira.
Na reclamação trabalhista submetida à apreciação da juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, quando titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a gerente bancária alegou que passou a sofrer o problema emocional em razão da forte pressão para cumprir metas. Ela se indignou com a conduta da instituição bancária que, ao invés de rever os métodos adotados, simplesmente a dispensou. Por essa razão, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo, além da reintegração ao trabalho, ao fundamento de ser detentora de estabilidade provisória, uma indenização por danos morais.
Ao analisar as provas, a julgadora deu razão à reclamante. Com base na perícia médica realizada, a magistrada não teve dúvidas de que ela foi submetida a carga excessiva de trabalho e desenvolveu doenças relacionadas ao trabalho. Por meio de testemunhas, a juíza tomou conhecimento de que a agência onde a reclamante trabalhava buscava incessantemente figurar como a "melhor do país". Para tanto, empregava métodos de pressão excessivos, sem se importar com as consequências nefastas na saúde dos trabalhadores.
"As instituições financeiras já possuem um ambiente de trabalho competitivo, buscando atingir índices de lucro cada vez maiores em um mercado globalizado", ponderou a julgadora, destacando que, no caso do processo, a pressão ia muito além do normal nesse tipo mercado. Ela se surpreendeu ao ouvir de uma testemunha que as metas estipuladas à equipe da reclamante eram simplesmente o dobro das estabelecidas pelo próprio banco. "Um indicador confiável e objetivo da pesada carga de trabalho que a Autora estava submetida", frisou na sentença.
As testemunhas atestaram ainda que as cobranças feitas pelo gestor da equipe eram atípicas e feitas de forma "acintosa", segundo considerou a julgadora. Nesse sentido, a referência a frequentes reuniões vexatórias, quando os membros da equipe eram comparados, sendo expostos aqueles que não atingiam o percentual estipulado. Ainda conforme relatado, as metas eram estipuladas para a equipe. Se um empregado não cumprisse a meta, o outro deveria suprir. Para a julgadora, o procedimento acabava gerando cobrança recíproca entre os próprios componentes da equipe.
As provas do processo mostraram também que outros empregados adoeceram ou utilizavam de medicamentos contra transtornos emocionais. No caso da reclamante, o perito diagnosticou as seguintes doenças: transtorno de ajustamento e problemas concernentes à organização do modo de vida, cujo código está relacionado à síndrome do esgotamento profissional ou burnout, conforme lista de Doenças Profissionais e Relacionadas ao Trabalho (Ministério da Saúde, Portaria 1339/1999).
"A Autora desenvolveu doença ocupacional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da Súmula 378, II do TST". Foi como entendeu a juíza sentenciante, decidindo assegurar à trabalhadora a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, gozado pela reclamante depois da dispensa. A magistrada considerou ilegal a dispensa, aplicando ao caso o artigo 118 da Lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente").
E mais: a juíza chamou a atenção para a forma incomum da dispensa, comunicada por fax. Mais uma demonstração, segundo ela, de que o réu queria mesmo se ver livre da empregada o mais rápido possível. Ao invés de encaminhar a trabalhadora ao INSS quando surgiram os sintomas de adoecimento ou mesmo prestar qualquer apoio, tratou de dispensá-la por fax, o que a magistrada considerou absurdo.
Por tudo isso, a instituição bancária foi condenada a reintegrar a reclamante em atividade compatível com a anteriormente exercida e, ainda, a pagar as verbas contratuais do período após a dispensa, excetuado o pagamento de salário pelo período em que gozou de auxílio-doença, até a reintegração ou até o final da estabilidade acidentária.
A magistrada também condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$30.000,00, ponderando que a perda da atividade profissional, a doença emocional adquirida e em tratamento, geraram incertezas na vida da gerente que, em momento algum, o réu procurou amenizar. Ao contrário, mesmo após o ajuizamento da reclamação foi necessário, por sucessivas vezes, recorrer ao juiz para o cumprimento de um comando simples, como a assinatura da carteira de trabalho da gerente bancária.
( 0002045-97.2012.5.03.0114 ED )"

NA PRIMEIRA REUNIÃO COM TRTs, PRESIDENTE DO TST ENFATIZA IMPORTÂNCIA DO PJe-JT (Fonte: TRT 1ª Região)

"Caminhar juntos para desenvolver as ações em prol dos serviços da Justiça do Trabalho. Essa foi a principal mensagem do ministro Barros Levenhagen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ao abrir, na segunda-feira (17/3), a 1ª Reunião Extraordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), na sede do TST, em Brasília. O Coleprecor reúne os dirigentes dos 24 TRTs e, segundo o ministro presidente, será o órgão de interlocução dos TRTs com a Presidência do TST para a implantação de ações referentes ao Judiciário do Trabalho e de inovações, principalmente com relação ao Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Pelo TRT/RJ, esteve presente o presidente do Regional fluminense, desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond. Também participou do encontro o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
O presidente do TST ressaltou a importância do processo eletrônico e do planejamento dos próximos passos referentes ao sistema judicial eletrônico. "O PJe da Justiça do Trabalho foi considerado uma referência pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)", afirmou. "Vamos trabalhar em conjunto com os TRTs para tornar o sistema ainda mais estável."
A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, coordenadora nacional do PJe, destacou números significativos sobre o sistema: atualmente tramitam eletronicamente cerca de um milhão de processos na primeira instância e mais de 45 mil no segundo grau. "O PJe, como toda mudança de paradigma, teve uma implantação difícil, pois todo começo é atribulado", observou, complementando: "Agora, vamos dar continuidade ao projeto para tornar o sistema mais estável e mais seguro, o que é normal, e vamos fazer isso de forma integrada com os TRTs."
A coordenadora informou que os TRTs receberão questionários sobre o sistema judicial eletrônico e, a partir das respostas que encaminharão ao TST, serão mapeados os problemas enfrentados por cada região e traçado o planejamento para solucionar essas dificuldades. "Estamos trabalhando em ajustes no sistema para atendermos à solicitação do CNJ por uma única versão do PJe. Essa unificação será implantada de forma gradual com o conhecimento de todos."
CORREIÇÕES
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, também participou do encontro, e informou que já estão agendadas as próximas correições em TRTs. "Vou aos TRTs como espectador externo, colher dados, saber das agruras por que passa cada Tribunal e relatá-las ao nosso presidente", adiantou. "A Justiça do Trabalho está tão organizada que tenho certeza de que faremos poucas recomendações.""

Empregado consegue indenização por acidente de trabalho 15 anos após a dispensa (Fonte: TRT 3ª Região)

"O ex-empregado de uma das maiores empresas têxteis do país procurou a Justiça do Trabalho alegando que sofreu perda auditiva em decorrência dos ruídos e das condições inadequadas de trabalho. Por conta disso, pediu que a reclamada fosse condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de ressarcimento pelo período de estabilidade que não chegou a usufruir. O problema é que o contrato de trabalho durou de 1986 a 1997 e o reclamante ajuizou a ação apenas em 2013. Em razão dessa demora, a empresa argumentou que o direito de ação já estaria prescrito.
Mas a tese foi rejeitada pela 6ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores decidiram manter a sentença que afastou a prescrição e concedeu indenizações ao reclamante. A decisão se baseou na teoria da "actio nata" (nascimento do direito de ação), pela qual, somente a partir da ciência inequívoca das lesões é que começa a correr o prazo prescricional.
O trabalhador relatou que, por volta do ano de 1994, percebeu redução de acuidade auditiva à direita e posteriormente à esquerda. Dispensado pela reclamada em 1997, foi trabalhar no campo. Ao tentar retornar ao trabalho urbano, foi reprovado em exame admissional realizado no dia 10/01/2012, em função da perda auditiva bilateral constatada. Na sentença, o juiz entendeu que, apesar de ter percebido a redução da percepção auditiva há mais tempo, o reclamante só teve ciência inequívoca da consolidação das lesões e de sua incapacidade anos depois. A decisão rejeitou a prescrição, reconhecendo que o direito de ação somente nasceu com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos.
Ao analisar o recurso da indústria, a relatora também entendeu que não ocorreu a prescrição. Ela lembrou que, até a edição da Emenda Constitucional 45/2004, havia controvérsia sobre a competência para processar e julgar ações que versavam sobre acidente do trabalho. Com a nova redação conferida ao artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/04, ficou definido que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
Com isso, aplica-se o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, que prevê que o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao "prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho". De acordo com a magistrada, o prazo do Direito Civil aplica-se às ações propostas antes da vigência da Emenda 45/04. No caso do processo, como o reclamante propôs a reclamação em 2013, ou seja, muitos anos depois da edição da Emenda Constitucional, a julgadora não teve dúvidas de que a prescrição aplicável é mesmo a trabalhista.
A relatora aplicou ao caso a Súmula 278 do STJ, que prevê que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o empregado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. No mesmo sentido, destacou o Enunciado nº 46, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, segundo o qual: "O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental".
Nesse contexto, a prescrição total foi afastada. "Apesar de o reclamante ter notado a redução de sua capacidade auditiva há muitos anos, conforme exame realizado em 1996, exsurge dos autos que apenas em 10/01/2012, quando foi reprovado no exame admissional realizado, é que teve ciência inequívoca do comprometimento de sua audição e da incapacidade consequente", destacou a juíza convocada, ponderando, ainda, que "se a própria reclamada não carreou aos autos a audiometria realizada por ocasião da demissão, o que impede verificar a consolidação da doença na época, não pode pretender que o marco inicial da prescrição seja a dispensa, ocorrida no ano de 1997".
Dano moral decorrente da doença
Com base na perícia médica, a magistrada reconheceu que as atividades desenvolvidas no trabalho influenciaram no desenvolvimento da doença. Segundo o perito, o problema de ruído é antigo na empresa, que não tinha tradição de oferecer proteção auditiva eficiente. A oferta de protetores auriculares era feita de forma irregular e destituído de certificação de qualidade. Nesse cenário, a relatora considerou que a ré não provou a adoção dos procedimentos imprescindíveis à humanização do trabalho, devendo indenizar os danos causados.
"A responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho, ou do surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19, §1º da Lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), exigindo do empregador a adoção de medidas tendentes a garantir a integridade física e mental de seus empregados", registrou a relatora no voto, acrescentando, ainda, que a concausa (causa que concorre com outra para a produção do seu efeito) é suficiente para caracterizar a doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91.
Portanto, considerando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a Turma de julgadores confirmou a obrigação da reclamada de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante. O valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 15 mil. Além disso, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória, nos termos da parte final do item II da súmula 378 do TST. No entanto, por se tratar de doença profissional constatada após a despedida, não foi exigido o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
( 0000599-67.2013.5.03.0100 RO )"

Mantida decisão que autorizou corte de ponto por paralisação na PF (Fonte: STF)

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes manteve decisão do juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal que permitiu o corte do ponto de policiais federais que aderiram a paralisações organizadas pela categoria nos dias 7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro deste ano. O ministro negou pedido de liminar em Reclamação (RCL 17358) ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) contra a decisão da Justiça Federal do DF.
A Fenapef alegou que a decisão questionada, ao autorizar o corte de ponto pela União, teria descumprido decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 708, tomada em 2007. Nesse julgamento, o Supremo reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e determinou que, enquanto o Poder Legislativo não regular esse direito, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada passaria a valer para as greves do serviço público.
Argumentou ainda que a ameaça de corte no ponto violaria a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, ao não oportunizar aos policiais federais a reposição ou compensação dos dias de paralisação. Ao analisar o caso, o juízo da 13ª Vara Federal do DF afirmou que “o direito à greve previsto na Constituição não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos” e que o artigo 7º da Lei 7.783/1989, a Lei de Greve, “permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve”.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes registrou que, no julgamento do MI 708, “o STF, sem sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de regência do direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis, fazendo expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito paredista quando envolvidos serviços públicos essenciais”.
O relator destacou que a decisão questionada deixou claro que cumpria o entendimento do Supremo, ao aplicar aos servidores públicos civis a legislação sobre o direito de greve dos celetistas, e que o juízo federal se embasou no artigo 7º da Lei 7.783/1989, que permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve. Segundo o ministro, “ao realizar o cotejo entre o acórdão do STF [no MI 708], apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do julgamento do referido mandado de injunção”.
Ainda de acordo com o relator, a matéria deverá ser “melhor debatida” quando o Supremo julgar o mérito do pedido da Fenapef. Ele recordou que, no julgamento da Reclamação (RCL) 6568, em 2009, o Supremo se manifestou “no sentido de que policiais em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos militares e, portanto, devem ser proibidos de fazer greve”.
Para Gilmar Mendes, “a indicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que veda aos policiais o direito à greve, vem reforçar, no presente caso, a ausência da fumaça do bom direito [no pedido da Fenapef], recomendando, também, o indeferimento do pleito de liminar”."

Fonte: STF