sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Constituição de capital para pagar pensão independe do porte da empresa (Fonte: TST)

"A constituição de capital para garantia de pagamento de pensão independe do porte da empresa, ainda que se trate de concessionária de serviço público. Decisão nesse sentido foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista proposto pela empresa Tractebel Energia S.A. Condenada a pagar pensão mensal a um ex-empregado, ela queria se isentar da obrigação de constituir capital sob alegação de ser empresa de grande porte.
O empregado foi aposentado precocemente, aos 44 anos de idade, por apresentar surdez nos dois ouvidos. Comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na empresa, a Tractebel foi condenada a indenizar o trabalhador. Da condenação, constou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, com obrigatoriedade de constituição de capital suficiente para produzir renda que assegurasse o pagamento da pensão.
Em recurso dirigido ao TST, a empresa argumentou ser desnecessária a exigência, e indicou divergência de teses em acórdão proveniente do 12º Tribunal Regional do Trabalho, no qual decidiu-se que, em hipótese de empresa concessionária de serviço público de grande porte, é desnecessária a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal.
O recurso foi conhecido, mas não foi provido. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão, embora a questão da determinação de constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal decorrente de ilícito ser relativamente recente na Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência independe do porte da empresa, ainda que se trate de concessionária de serviço público.
Tal posição, explicou o ministro, fundamenta-se no temor de que, em face das variabilidades e incertezas econômicas, as empresas, por mais sólidas e confortavelmente posicionadas que estejam, sofram alterações e deixem de manter a segurança necessária ao cumprimento da obrigação. O entendimento já foi consolidado no STJ, por meio da Súmula 313, que diz: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
O ministro Vieira de Mello explicou, ainda, que situação diversa ocorre na hipótese de crédito em face da administração pública, direta ou indireta, em que o juiz substitui a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, hipótese prevista no artigo 475-Q, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A decisão da Primeira Turma, que negou provimento ao recurso da empresa, está em consonância com diversos julgados do TST.


 Processo: RR - 32300-77.2006.5.04.045."

Empresários rejeitam aviso-prévio retroativo (Fonte: Valor Econômico)

"Representantes da indústria, dos bancos, de empresas agrícolas, do setor de transportes e do comércio fecharam posição conjunta com relação ao aviso-prévio e foram defendê-la perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Em documento entregue à Corte, eles pedem que a decisão que vai ampliar os 30 dias do benefício não seja retroativa. Ou seja, se o STF aumentar o prazo, como já decidiu que fará, as entidades querem que o tribunal não determine o pagamento de dias adicionais aos 30 para os trabalhadores que já foram demitidos. Eles só valeriam para os trabalhadores que forem demitidos após a publicação da decisão do STF no "Diário da Justiça".
Essa posição foi fechada pelas confederações nacionais da indústria (CNI), dos bancos (Consif), do comércio (CNC), da agricultura (CNA) e dos transportes. No documento que foi levado ao ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, eles querem retirar a exigência de aviso-prévio das micros e pequenas empresas. Também pedem para o tribunal excluir os períodos de afastamento do empregado do cálculo do benefício. Querem ainda que o período de pré-aviso não seja computado como tempo de serviço do empregado. Por fim, defendem que o STF só exceda os 30 dias atuais de aviso-prévio pelo prazo de um dia a mais por ano para os casos que está julgando. Com relação aos demais processos, as confederações aceitam, no máximo, três dias a mais de aviso-prévio por ano de trabalho, além dos 30 dias concedidos atualmente.
Segundo o presidente da CNI, Robson Andrade, os três dias a mais por ano seriam concedidos até o limite de 20 anos. Com isso, o aviso prévio chegaria a, no máximo, 90 dias. "O mais importante é que a decisão não pode ser retroativa", disse. "Isso iria gerar um caos no país. Aumentaria o custo financeiro e operacional das empresas."
Para Andrade, o STF tem razão ao defender a regulamentação do aviso-prévio, pois ela está prevista na Constituição e, desde 1988, o Congresso não aprovou lei para defini-la. "Mas tem que decidir daqui para frente", insistiu Andrade.
No STF, ainda não há data para a continuação do julgamento. Em junho, o tribunal decidiu que vai regulamentar a proporcionalidade do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na Constituição, que diz que os 30 dias são o prazo mínimo do benefício que deve ser ampliado de maneira proporcional ao tempo de serviço.
"Estamos ouvindo todos os interessados na questão", disse Mendes, que recebeu os representantes das confederações, na noite de quarta-feira, em seu gabinete. Ele também deve ouvir representantes de trabalhadores e de outras categorias que serão diretamente afetadas pela decisão.
Mesmo sem previsão de julgamento, o momento atual é considerado fundamental para a definição do aviso-prévio. Isso porque se o STF se antecipar ao Congresso e estender o benefício de maneira muito favorável aos trabalhadores, os parlamentares vão ficar numa situação delicada para reduzir os dias de aviso-prévio. Na hipótese de o STF decidir antes de o Congresso aprovar lei sobre o assunto, as confederações pedem que o tribunal leve em conta experiências de países que estipulam prazos em "patamares plausíveis e suportáveis a todos os empregadores". Isso seria essencial, segundo elas, para que se evite demissões e redução de contratações."

JT mantém revelia decretada em reclamação cuja citação foi assinada por porteiro (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Confissão ficta é aquela que resulta da ausência de manifestação da parte em audiência na qual deveria depor. Ou seja, a parte simplesmente se omite, deixando de praticar os atos processuais de seu interesse. Quando isso ocorre, os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros. Uma empregadora doméstica reivindicou a anulação da sentença que lhe aplicou a pena de confissão ficta, já que ela, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência na qual deveria depor. Alegou que não recebeu citação para comparecer à audiência e que a notificação postal foi assinada por alguém que ela desconhece quem seja. Até porque, segundo afirmou, à época da citação, estava viajando e a sua casa estava fechada.
A ação rescisória foi analisada pela 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG e o relator do processo, desembargador Rogério Valle Ferreira, não deu razão às alegações da empregadora. Ele explicou que, entre os motivos indicados pela empregadora doméstica para embasar o seu pedido de anulação da sentença, somente a alegação de violação de lei se aplicaria à situação analisada. Mas, no entender do magistrado, a sentença não violou nenhuma determinação legal.
Na análise do magistrado, não há nada no processo que comprove que a empregadora estava viajando na época da citação. Na verdade, o que as provas demonstram é que a notificação foi entregue no endereço correto e assinada pelo porteiro do prédio onde reside a empregadora. "É importante salientar que, no Processo do Trabalho, a citação não é pessoal. Nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, ela será feita via postal, bastando que seja entregue no endereço correto e recebida por alguém de conhecimento da parte, mesmo que zelador ou porteiro do prédio. É o quanto basta", frisou o relator.
Assim, comprovado o recebimento da notificação da audiência pelo porteiro do prédio, foram mantidas a pena de confissão ficta e a revelia declaradas pela sentença.

Empresa é responsabilizada por revista abusiva realizada por empregados da tomadora de serviços (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No recurso submetido ao julgamento da 2ª Turma do TRT-MG, a Ceva Logistics Ltda. tentou convencer os julgadores de que seu ex-empregado não era revistado de forma abusiva no final do expediente. Entretanto, a Turma entendeu que as provas demonstraram justamente o contrário: as revistas realizadas pelos seguranças da empresa tomadora de serviços envolviam contato físico e invasão da privacidade do trabalhador. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, os julgadores mantiveram a sentença que condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Em seu recurso, a empregadora explicou que é uma empresa de logística e todo o seu pessoal localizado na cidade de Betim trabalha nas dependências da FIAT Automóveis. Diante disso, os empregados, ao chegarem ou saírem do trabalho, passam pela portaria da FIAT e não da ré, sendo certo que essa portaria é fiscalizada por empregados da tomadora de serviço e não da reclamada. Sustentou ainda a empregadora que a revista era aleatória e que os trabalhadores não eram abordados de forma a causar constrangimentos. A empresa insistiu na tese de que a revista é feita através de um aparelho eletrônico, ou apenas visualmente, sem qualquer contato físico. Conforme relatou, no final da jornada, todos os empregados, ao passarem pela catraca na saída da FIAT, acionam um botão que emite uma luz verde ou vermelha. Quando a luz vermelha acende, um alarme é disparado e essa é a indicação para o empregado se dirigir a uma sala, onde é revistado, através de um aparelho eletrônico, por um fiscal, sempre do mesmo sexo do empregado.
No entanto, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que, diariamente, os seguranças revistavam as bolsas e mochilas e apalpavam o corpo do empregado. De acordo com os relatos, as revistas ocorriam simultaneamente em vários empregados, de forma que um presenciava a revista do outro. Inclusive, até mesmo as pessoas que estavam passando pela roleta podiam presenciar as revistas. Um colega do reclamante, ouvido como testemunha, relatou que se sentia constrangido por causa da conduta exagerada da empresa, que revelava desconfiança em relação ao empregado. O argumento de que a empregadora não tem nada a ver com os procedimentos de revista realizados pela FIAT foi rejeitado de imediato pelo desembargador. Isso porque ele entende que a reclamada, na condição de real empregadora, é diretamente responsável pela garantia de que seus empregados tenham seus direitos respeitados quanto à execução dos serviços na tomadora, inclusive no que se refere ao tratamento a eles dispensados na empresa. Em sua análise, o relator concluiu que as revistas não eram discriminatórias, uma vez que foi constatado que elas eram realizadas de forma aleatória e dissociada de qualquer suspeita específica sobre determinado empregado.
Por outro lado, para o julgador, ficou claro que o procedimento de revista, na forma como era realizado, violava o direito à intimidade e à dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo patronal e do seu direito de propriedade. Isso porque a revista incluía não só a averiguação de bolsas, mas também o contato físico, por meio de apalpação do corpo do empregado e até mesmo o levantamento de roupas. Lembrou ainda o magistrado que a tomadora de serviços é empresa do ramo automobilístico. Em conseqüência, como se trata de uma empresa acostumada a lidar com tecnologia de última geração aplicada a seus produtos, não haveria para ela dificuldades em adotar outros mecanismos que a tecnologia tem colocado à disposição do empregador para proteção de sua propriedade. Desse modo, não seria necessária a revista íntima do empregado. "Não se olvidam os depoimentos testemunhais de que o procedimento era respeitoso e cordial, o que certamente está ligado ao tratamento dos seguranças para com os empregados. No entanto, a forma como se dava a revista, com apalpação do corpo do empregado, justifica a declaração das testemunhas de que a revista de todo modo lhes trazia constrangimento", finalizou o julgador, negando provimento ao recurso da empresa e confirmando indenização deferida pela sentença.

Trabalhadora obesa será indenizada por não receber EPI do seu tamanho e por ter de abaixar a calça em público (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Algumas ações que chegam à Justiça trabalhista de Minas revelam que o mercado de trabalho ainda não está preparado para receber trabalhadores obesos. Exemplo disso é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Matozinhos, submetida ao julgamento do juiz titular Luís Felipe Lopes Boson. Ele condenou o Carrefour Indústria e Comércio Ltda. a pagar adicional de insalubridade à ex-empregada, que prestava serviços contínuos no frigorífico do reclamado. Isso porque os EPIs fornecidos pelo supermercado não se adequavam ao manequim da trabalhadora obesa, deixando-a desprotegida. A sentença inclui ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da situação embaraçosa vivenciada pela trabalhadora: acusada de furto, ela foi cercada pelos fiscais do supermercado, que a obrigaram a abaixar as calças em plena via pública.
O laudo pericial apurou que a reclamante habitualmente entrava várias vezes por dia nas câmaras frias para retirar mercadoria, abastecer o frigorífico ou fazer limpeza, tudo isso em temperaturas que caracterizam a condição insalubre. O supermercado fornecia EPIs, porém o laudo pericial apontou a ineficácia dos equipamentos de proteção, já que o porte físico da reclamante tornava impossível que ela abotoasse as roupas de proteção, em razão da sua obesidade, já que não havia blusões do seu tamanho. "Quanto à insalubridade, se o reclamado fornecia EPIs é porque, obviamente, havia a presença de agentes insalubres, 'in casu', o frio. A questão é que parte deles não se adequava ao manequim avantajado da reclamante, que ficava então, na prática, desprotegida", pontuou o magistrado, condenando o supermercado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio.
Em sua ação, a trabalhadora pediu também a reversão da justa causa que lhe foi aplicada. De acordo com a versão apresentada pela empresa, a reclamante foi flagrada pelas câmeras no momento em que escondia em suas calças dois pacotes de linguiça. A partir desse fato, o juiz observou que os depoimentos colhidos foram marcados por contradições. O preposto do reclamado declarou que não conseguiu salvar as imagens, as quais teriam sido apagadas, e, por essa razão, a gravação não foi juntada ao processo. Uma testemunha disse que viu a reclamante sendo abordada na rua por três fiscais, dois homens e uma mulher, que a pressionaram a abaixar a roupa. Outra testemunha afirmou que a reclamante abaixou as calças espontaneamente para provar que não havia praticado o suposto furto. Mas, houve um depoimento que o magistrado considerou esclarecedor e convincente: uma pessoa que passava pelo local naquele momento relatou que viu uma senhora com as calças caídas à altura do joelho, abordada por três pessoas, duas das quais homens, que gesticulavam para ela de forma ameaçadora. Em seguida, ela perguntou se poderia se recompor.
"Se havia uma gravação da obreira se apoderando da mercadoria de cujo furto é acusada, como se permitiu que ela se perdesse? Se policiais viram tal gravação, por que não se trouxe aos autos prova disso? Uma mulher, mormente obesa, aparentemente normal, vai se despir na rua, à frente de todos?". Essas foram as questões levantadas pelo julgador. Em sua análise, ele concluiu que não existe prova do suposto furto, mas, sim, da conduta patronal abusiva, em evidente desrespeito à honra e à dignidade da trabalhadora. "Guardas privados não têm o direito de reter quem quer que seja. Poderiam até dar voz de prisão à reclamante, assumindo os riscos de seu ato, mas não o fizeram. Fazer despir alguém em via pública, jamais", finalizou o juiz sentenciante, afastando a justa causa e condenando o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$10.200,00, além das parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença nesse aspecto.

TRT-MA condena empresa que demitiu por justa causa trabalhador com síndrome do pânico (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não reconheceram a justa causa da demissão de um trabalhador que faltava ao serviço, porque sofria de síndrome do pânico. A empresa RD Distribuidora de Livros Ltda terá que pagar ao ex-empregado todos os direitos devidos por conta da dispensa imotivada, com juros e correção monetária.
A empresa terá que pagar férias proporcionais, 13º salário proporcional de 2009, aviso prévio e multa de 40% do FGTS calculada sobre os depósitos recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Também deverá fornecer as guias do seguro-desemprego.
O ex-empregado da distribuidora de livros interpôs recurso ordinário no tribunal contra decisão do Juízo da 2ª VT de São Luís, que acolheu apenas parte dos pedidos do trabalhador e reconheceu a justa causa da demissão. A empresa alegou que o funcionário faltava injustificadamente ao serviço e ele recorreu justificando que se ausentava por problemas de saúde.
Conforme o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, desde o início do mês de janeiro de 2009, o empregado começou a se ausentar do serviço, e a demissão só ocorreu nove meses depois, portanto, o empregador não observou a regra da imediatidade para a dispensa por justa causa, o que configurou o perdão tácito. A empresa também não provou ter feito qualquer procedimento para apurar os fatos, o que levaria a um maior prazo para a aplicação da penalidade.

Atestados médicos - o relator afirma que os atestados médicos comprovam que o trabalhador é portador de doença psicológica denominada síndrome do pânico, fato que foi, inclusive, reconhecido pela própria empresa na contestação. O relator registra que, apesar da relevância da doença e suas implicações na vida social, familiar e profissional, a distribuidora de livros tentou fazer parecer que as faltas eram injustificadas e, portanto, o empregado poderia ser demitido por abandono de emprego.
O desembargador também afirmou que, no depoimento da representante da empresa, observou que por mais de uma vez a distribuidora de livros tentou rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sendo que a primeira tentativa não foi homologada pelo sindicato da categoria e, na segunda, a empresa ajuizou Ação de Consignação em Pagamento que não chegou sequer a ser processada e instruída, porque houve desistência na audiência inaugural, na 2ª Vara Trabalhista.
Em seu voto, o relator ressalta que, apesar de não se vislumbrar uma atitude mais diligente do empregado para atender a todas as convocações da empresa, as provas apresentadas também foram insuficientes para caracterização de abandono puro e simples do emprego. Segundo ele, o empregador reconheceu que sabia da doença do funcionário. Para o magistrado, doenças como a síndrome do pânico e depressão retiram do doente toda e qualquer disposição para o trabalho, convívio social e até para hábitos mais simples, como os de higiene e, às vezes, faz com que a conduta do portador da enfermidade seja interpretada como simples fraqueza de caráter, desídia ou má vontade.
Destaca o relator que, embora não tendo condições de trabalhar efetivamente em face da enfermidade, o empregado sempre procurou ajuda médica, o que denota que suas faltas não decorreram de um abandono de emprego, mas de impossibilidade temporária para o trabalho, e que, uma vez tratado, o portador da síndrome do pânico pode voltar às suas atividades profissionais.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 09.08.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 17.08.2011."

Diminuiu número de acordos com reposição da inflação (Fonte: O Globo)

"Estudo do Dieese mostrou que de 353 negociações no 2º semestres, 84,4% tiveram ganhos reais de salários

SÃO PAULO. A alta dos preços afetou os acordos salariais fechados no primeiro semestre deste ano. De um total de 353 categorias analisadas pelos Dieese, 93,2% conquistaram reajustes iguais ou superiores à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE. No mesmo período do ano passado, esse número chegou a 96,3% do universo pesquisado. Os acordos com ganhos reais caíram de 86,7% para 84,4%.
- A inflação mais elevada e o salário mínimo que praticamente não teve ganho real em 2011 contribuíram para esta queda. Inflação alta sempre traz dificuldade de negociar reajuste. Foi martelado no começo do ano até, pelo menos, abril que o salário seria o vilão, que estaria pressionando a inflação. E isso, em alguma medida, teve influência - afirmou José Silvestre Prado de Oliveira, coordenador de relações sindicais do Dieese.
Na sua avaliação, a tendência é que os trabalhadores consigam ganhos melhores neste segundo semestre, quando categorias de peso como os metalúrgicos, bancários e petroleiros têm data-base. A incerteza fica por conta da crise econômica externa, que pode influenciar a confiança do consumidor.
Aumentou número de reajustes abaixo do INPC
A campanha salarial dos bancários do Rio, por exemplo, começou ontem com um passeata na avenida Rio Branco. Os bancários pedem reajuste de 12,8% (5% de aumento real), Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de três salários mais R$4.500 e reajuste no piso.
No primeiro semestre do ano passado, 20 acordos foram fechados com ganhos reais acima de 5%. Neste ano, foram apenas nove negociações. Ao mesmo tempo, aumentou o número de categorias que tiveram reajustes abaixo do INPC. Foram fechados 24 acordos com ganhos inferiores À inflação, contra apenas 13 no mesmo período de 2010.
De acordo com o levantamento, os trabalhadores do comércio conseguiram fechar os melhores acordos no primeiro semestre. Aproximadamente 98% das negociações do setor conquistaram aumentos reais e 2% com reajustes iguais à inflação. Não houve acordo com reajuste abaixo do INPC. Já o setor de serviços não teve o mesmo desempenho. Segundo a pesquisa, 12,7% das negociações foram fechadas com reajustes insuficientes para repor o poder aquisitivo dos salários. Na indústria, 87% das negociações resultaram em aumentos reais no salário e 10% em reajustes iguais à inflação.
- As negociações são mais difíceis nos setores industriais que estão mais atrelados ao dólar. Há dificuldade na negociação com setores exportadores. O governo acabou de lançar uma séria de medidas voltadas para o setor industrial. Espero que isso tenha um efeito positivo - disse Oliveira.
As categorias negociaram seus acordos salariais no primeiro semestre considerando inflação de 6,4%."

Blitz flagra mais trabalho escravo em SP (Fonte: O Globo)

"Procuradores encontram roupas de várias grifes em confecção

SÃO PAULO. Blitz do Ministério Público do Trabalho (MPT) encontrou mais indícios de trabalho escravo, dessa vez em uma oficina de confecção de roupas em Americana, no interior paulista. Além da espanhola Zara, que já aparece em uma investigação feita na capital paulista, roupas de outras seis grifes foram encontradas no local.
Segundo a procuradora Fabíola Zani, do Ministério Público de Campinas, os representantes da Ecko, Gregory, Billabong, Brooksfield, Cobra d"Água e Tyrol serão chamados a prestar esclarecimentos e terão que assinar um Termo de Ajustamento de Conduta se comprometendo a regularizar o trabalho nas confecções. Se houver recusa, o caminho pode ser ação judicial. A Zara, responsável por 50% da produção da oficina em Americana, terá um tratamento "mais rígido", diz o Ministério Público.
- A situação é grave para as empresas que têm a sua imagem ligada ao trabalho degradante. Vamos chamar todas para uma conversa.
Segundo o MPT, 51 pessoas trabalhavam em condições análoga à escravidão na confecção de Americana. Eram 45 bolivianos, cinco brasileiros e um chileno. O local foi interditado e os trabalhadores - boa parte em situação ilegal no Brasil - mudaram de residência sem avisar para onde foram. O galpão servia como alojamento dos trabalhadores e de seus filhos. A procuradora disse que as condições de higiene e segurança eram mínimas e que havia risco de incêndio e intoxicação, já que havia botijões de gás nos quartos.
As empresas negam envolvimento no caso. Por meio de nota, a Gregory afirmou que "a empresa não fabrica nenhuma peça que é comercializada nas suas lojas. O serviço é terceirizado por fornecedores e nenhum deles está localizado em Americana". No comunicado, a assessoria de imprensa disse ainda que a empresa "desconhece esse fato e irá apurar como etiquetas da marca foram parar no local".
Vizinho desconhecia existência da confecção
Em entrevista ao site G1, Bruno Minelli, responsável pelo desenvolvimento de produto da Brooksfield, também informou que "a empresa não compra produtos de nenhum fornecedor em Americana". Segundo o executivo, que diz não ter sido notificado pelo MPT e só visto o caso pela imprensa, a empresa tenta combater os frequentes casos de falsificação de seus produtos. Os representantes das outras grifes não foram encontrados até ontem à noite.
Em São Paulo, os dois endereços onde a fiscalização encontrou bolivianos trabalhando como escravos na produção de roupas da espanhola Zara permaneciam fechados ontem. Na oficina do bairro do Bom Retiro, os vizinhos evitam falar sobre o assunto. Bruna Bianchetti, de 25 anos, gerente de uma loja de motos, disse que os bolivianos saíam pouco e não conversavam com ninguém:
- Eu nem sabia que funcionava uma confecção. Pensei que fosse uma família de bolivianos morando no país. Eles estavam no local há menos de um ano e eram muito reservados."

Vendedoras Natura ficam sem direitos e com riscos financeiros (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Pesquisa da Unicamp investiga a precariedade das relações de trabalho entre quase 1 milhão de "consultoras" e a maior empresa brasileira de cosméticos

Vendedoras Natura ficam sem direitos e com riscos financeiros
Fábrica da Natura, em São Paulo: faturamento e lucros baseado em relações sem vínculo empregatício (Foto: Natura/Divulgação)       

São Paulo – Elas fazem o sucesso comercial da maior empresa brasileira de cosméticos, mas não têm qualquer vínculo empregatício ou direito trabalhista e ainda assumem diversos riscos financeiros. Estas são as principais constatações da pesquisa "Make up do trabalho: uma empresa e um milhão de revendedoras de cosméticos", para o doutoramento da socióloga Ludmila Costhek Abílio pelo Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Segundo o estudo, a empresa é um exemplo da exploração do trabalho e das injustiças que deixaram de ser discutidas diante da ameaça do desemprego. Ao mesmo tempo em que transmite a imagem de companhia moderna e comprometida com a preservação ambiental, explora o trabalho informal de aproximadamente 1 milhão de revendedoras, contingente equivalente à população de Campinas (SP), que se expõe a riscos inclusive financeiros numa atividade que raramente é reconhecida pela sociedade como um trabalho.
Procurada desde segunda-feira (15), a Natura não apresentou posição oficial sobre o tema, nem esclareceu a forma como as revendedoras são tratadas. Na página da empresa na internet, são apresentados 10 motivos para ser uma "consultora", incluindo "alta lucratividade", a flexibilidade de horário e compromissos socioambientais da companhia.
A pesquisa da Unicamp aborda aspectos relacionados à informalização e precarização do trabalho dentro de um segmento denominado Sistema de Vendas Diretas. A Natura foi escolhida por se se tratar de uma empresa brasileira multinacional líder de mercado e de reconhecido sucesso comercial. A marca está presente em sete países da América Latina e também na França.
A relação entre as chamadas consultoras e a empresa constitui um fenômeno social importante. Afinal são pessoas cujo trabalho, mesmo informal, contribui para o êxito da marca e a realização da distribuição dos produtos, inclusive internacionalmente.
Conforme a pesquisa, a relação entre a Natura e as consultoras é ambígua porque elas são tratadas igualmente como revendedoras e consumidoras. Muitas começam a vender os produtos para poder consumi-los. Ou seja, parte do que seria seu lucro é revertido em itens para uso próprio. Mas, para a empresa, o primordial é a relação de venda com as consultoras.
O que acontece entre elas e seus clientes não afeta de fato a acumulação da empresa, que determina uma pontuação mínima para os pedidos (cujo valor médio equivale a aproximadamente R$ 250), e formaliza a relação com as consultoras via boleto bancário. Novos pedidos só podem ser feitos quando a consultora tiver quitado as faturas anteriores. Para tornar-se uma "representante" da marca, a interessada precisa fazer um cadastro, ser maior de 18 anos e comprovar que não tem impedimentos financeiros em sistema de proteção ao crédito ligados ao seu CPF. Cumpridas as exigências, a candidata está liberada para comprar os produtos da empresa com 30% de desconto, o equivalente à comissão pelas vendas.

Como nem sempre essa revendedora consegue atingir a cota mínima para fechar o pedido, a alternativa quase sempre é vender os produtos que adquiriu para uso próprio para outras pessoas. O passo seguinte é aproveitar as promoções do tipo "compre um perfume e ganhe outro". Quando se dá conta, ela começa a fazer um estoque em casa, até para ter itens de pronta entrega e não perder vendas. O aspecto é interessante, segundo a pesquisa, porque configura transferência de risco da empresa para a trabalhadora.
As vendas da empresa para a rede de consultoras é muito segura. Caso descumpram o compromisso assumido, podem ser protestadas. O índice de inadimplência é próximo a 1%, mas as revendedoras, ainda segundo o estudo, e elas não têm a mesma garantia em relação a sua clientela – estão sujeitas a calotes.
A pesquisadora entrevistou faxineiras, professoras, donas de casa, mulheres de altos executivos e até uma delegada da Polícia Federal (que vende os cosméticos no prédio da própria corporação), ao longo do expediente. Algumas disseram vender muito e alcançar bons ganhos, o que é minoria. Em 2009, a empresa divulgou que, para 22% das mulheres consultoras, esta é sua ocupação principal.
A pesquisa constatou ainda que, apesar de dedicar muito do seu tempo à venda dos cosméticos e de enfrentar uma série de dificuldades, essas mulheres dificilmente são vistas como trabalhadoras. A atividade é considerada algo lúdico, quase um lazer, ou no máximo, um bico. Mas a pesquisadora diz que que claramente essas mulheres são trabalhadoras. Tanto que a atividade assume um papel central no sucesso empresarial da Natura."

Fiesp promete ir ao STF contra prorrogação de elétricas (Fonte: Agência Estado)

"SÃO PAULO - A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) ameaça ingressar com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) caso o governo federal altere a atual legislação do setor elétrico, permitindo a segunda prorrogação das concessões que vencem a partir de 2015. "Se por ventura as concessões forem prorrogadas por uma nova lei, vamos entrar com uma ação no STF questionando isso com base na Constituição Federal", afirmou o presidente da entidade, Paulo Skaf, que participou hoje do 12º Encontro Internacional de Energia, promovido pela Fiesp.
Estudo feito pela entidade mostra que a manutenção das concessões de transmissão e geração com os atuais proprietários geraria um custo à sociedade de R$ 1,16 trilhão. Se esses ativos fossem licitados pela União, como prevê a lei, o custo ao consumidor brasileiro seria de R$ 247 bilhões, por meio da redução das despesas com geração, transmissão e impostos. É com base nessa premissa que a Fiesp defende a licitação para as concessões que vencem em 2015. "É o que diz a lei. Não deveria nem haver espaço para discutir isso", argumentou Skaf.
Nesse sentido, a avaliação da Fiesp é que a renovação das concessões, tese que é defendida pelas empresas afetadas pela questão, como a Cesp e a Eletrobras, seria inconstitucional. "A prorrogação fere o artigo nº 37 da Constituição Federal, que assegura que a licitação pública tem de garantir as condições de igualdades a todos os concorrentes", argumentou. No setor elétrico, porém, não há consenso se uma prorrogação fere a Constituição. O entendimento dos agentes é de que a legislação atual não permite a prorrogação das concessões, sendo necessária mudá-la.
O presidente da Fiesp rebateu, inclusive, o argumento já usado por membros do governo de que o resultado final para o consumidor será o mesmo na hipótese de as concessões serem licitadas ou renovadas. "Como vai dar no mesmo? Já sabem o resultado? O preço final da energia das usinas só pode ser conhecido em leilão", disse. Nos cálculos da Fiesp, o preço médio da energia das concessões que vão expirar em 2015 é de R$ 90/MWh. Esse valor poderia ser reduzido para R$ 20/MWh, na visão da entidade, tendo como base os últimos leilões de novas hidrelétricas.
Tendo em vista que a percepção da Fiesp é de que o governo federal caminha para prorrogar as concessões com os atuais proprietários, Skaf criticou o fato de que o governo prorrogou recentemente a cobrança do encargo Reserva Global de Reversão (RGR), criado na década de 1950 justamente para indenizar as empresas quando os ativos retornarem à União - pela legislação, a cobrança da RGR na tarifa seria extinta no ano passado, mas foi estendida até 2035. "Se a intenção do governo não é realizar os leilões, por que renovaram a RGR?", questionou o executivo.
Na visão da Fiesp, os proprietários das concessões também não têm direito de cobrar do governo federal uma indenização quando os ativos retornarem à União."