"A constituição de capital para garantia de pagamento de pensão independe do porte da empresa, ainda que se trate de concessionária de serviço público. Decisão nesse sentido foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista proposto pela empresa Tractebel Energia S.A. Condenada a pagar pensão mensal a um ex-empregado, ela queria se isentar da obrigação de constituir capital sob alegação de ser empresa de grande porte.
O empregado foi aposentado precocemente, aos 44 anos de idade, por apresentar surdez nos dois ouvidos. Comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na empresa, a Tractebel foi condenada a indenizar o trabalhador. Da condenação, constou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, com obrigatoriedade de constituição de capital suficiente para produzir renda que assegurasse o pagamento da pensão.
Em recurso dirigido ao TST, a empresa argumentou ser desnecessária a exigência, e indicou divergência de teses em acórdão proveniente do 12º Tribunal Regional do Trabalho, no qual decidiu-se que, em hipótese de empresa concessionária de serviço público de grande porte, é desnecessária a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal.
O recurso foi conhecido, mas não foi provido. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão, embora a questão da determinação de constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal decorrente de ilícito ser relativamente recente na Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência independe do porte da empresa, ainda que se trate de concessionária de serviço público.
Tal posição, explicou o ministro, fundamenta-se no temor de que, em face das variabilidades e incertezas econômicas, as empresas, por mais sólidas e confortavelmente posicionadas que estejam, sofram alterações e deixem de manter a segurança necessária ao cumprimento da obrigação. O entendimento já foi consolidado no STJ, por meio da Súmula 313, que diz: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
O ministro Vieira de Mello explicou, ainda, que situação diversa ocorre na hipótese de crédito em face da administração pública, direta ou indireta, em que o juiz substitui a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, hipótese prevista no artigo 475-Q, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A decisão da Primeira Turma, que negou provimento ao recurso da empresa, está em consonância com diversos julgados do TST.
Processo: RR - 32300-77.2006.5.04.045."
O empregado foi aposentado precocemente, aos 44 anos de idade, por apresentar surdez nos dois ouvidos. Comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na empresa, a Tractebel foi condenada a indenizar o trabalhador. Da condenação, constou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, com obrigatoriedade de constituição de capital suficiente para produzir renda que assegurasse o pagamento da pensão.
Em recurso dirigido ao TST, a empresa argumentou ser desnecessária a exigência, e indicou divergência de teses em acórdão proveniente do 12º Tribunal Regional do Trabalho, no qual decidiu-se que, em hipótese de empresa concessionária de serviço público de grande porte, é desnecessária a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal.
O recurso foi conhecido, mas não foi provido. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão, embora a questão da determinação de constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal decorrente de ilícito ser relativamente recente na Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência independe do porte da empresa, ainda que se trate de concessionária de serviço público.
Tal posição, explicou o ministro, fundamenta-se no temor de que, em face das variabilidades e incertezas econômicas, as empresas, por mais sólidas e confortavelmente posicionadas que estejam, sofram alterações e deixem de manter a segurança necessária ao cumprimento da obrigação. O entendimento já foi consolidado no STJ, por meio da Súmula 313, que diz: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
O ministro Vieira de Mello explicou, ainda, que situação diversa ocorre na hipótese de crédito em face da administração pública, direta ou indireta, em que o juiz substitui a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, hipótese prevista no artigo 475-Q, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A decisão da Primeira Turma, que negou provimento ao recurso da empresa, está em consonância com diversos julgados do TST.
Processo: RR - 32300-77.2006.5.04.045."