sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Turma afasta penhora de apartamento adquirido de executado por dívida trabalhista (Fonte: TST)

"A configuração de fraude à execução não é absolutamente objetiva, não se podendo presumir que a pessoa que comprou um imóvel de um executado por dívidas trabalhistas sabia que o negócio jurídico era viciado. Com esse entendimento, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a alegação de fraude à execução que recaía sobre a aquisição de um apartamento em Brasília (DF), determinando o levantamento da penhora sobre o bem.
O imóvel penhorado foi adquirido de boa fé mediante sinal de R$ 45 mil. Como o bem lhe fora vendido em novembro de 2006 por um dos executados em dívida trabalhista, mas a penhora só ocorreu em março de 2008, a compradora ingressou com embargos de terceiro para tentar provar que tinha a propriedade do imóvel, não podendo este ser passível de constrição.
A primeira instância julgou improcedentes os embargos ajuizados pela compradora por entender que o bem pertencia ao executado, e que o documento apresentado por ela em juízo – instrumento particular de cessão de direitos – comprovava somente a posse, e não a propriedade do bem. Segundo o juízo de primeiro grau, o documento de cessão de direitos não comprova a transferência de propriedade, já que o artigo 1.245 do Código Civil exige, como prova do domínio, o registro do título no Registro de Imóveis.
A compradora recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que negou provimento ao agravo. Apesar de constar no acórdão que havia no processo documento comprovando que ela residia no imóvel penhorado, o Regional entendeu que não havia prova documental capaz de comprovar que ela era a efetiva dona do apartamento.
Mais uma vez ela recorreu da decisão, desta vez para o TST. A Oitava Turma, ao examinar o caso, afirmou que a configuração de fraude à execução não é objetiva, e deve ser afastada nos casos em que o comprador age de boa-fé, provando que desconhecia o vício que maculava o negócio jurídico.
"Nesse passo, entendo evidente o caráter de boa-fé da terceira embargante, que, embora tenha sido imprudente na demora em diligenciar a transferência e o registro do título translativo no cartório competente, é legítima adquirente do imóvel em debate", afirmou a relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, em seu voto. O recurso foi conhecido e provido pela Turma.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-894-47.2011.5.10.0014"

Fonte: TST

Bradesco é condenado em R$ 1 mi por dano moral coletivo (Fonte: MPT-PA)

"Banco destinava funcionários não habilitados e policiais militares para transportar valores
Belém – O Bradesco terá de pagar dano moral coletivo de R$ 1 milhão pela irregularidade de destinar funcionários administrativos para a tarefa de transportar valores, ao invés de convocar profissionais legalmente habilitados para o serviço. A decisão também proíbe o banco de contratar policiais militares para exercer a atividade, sob pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. A sentença foi dada pela 10ª Vara do Trabalho de Belém em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
O Bradesco foi processado em maio de 2013, após o MPT comprovar denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários do Estado do Pará e Amapá. O sindicato apontava a morte de um policial militar e o ferimento de um empregado do banco, baleado de raspão, durante uma tentava de assalto no transporte de valores entre os municípios de Abaetetuba e Muaná (PA), em junho de 2011. 
Outro caso registrado foi o de um gerente do Bradesco, que em fevereiro de 2013 foi interceptado na barreira da Polícia Federal enquanto transportava R$ 60 mil em uma pasta de plástico. O dinheiro saiu da Agência do município de Benevides para o Posto de Atendimento Avançado de Santa Bárbara. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lavrou um auto de infração pelo episódio. Com a sentença, o Bradesco também deverá divulgar a decisão, conforme pedido do MPT, em todos os seus quadros de aviso, inclusive nas agências, pelo prazo mínimo de um ano, sob pena de multa.
PROCESSO TRT8: 0000781-91.2013.5.08.0010"

Fonte: MPT-PA

TRT-RN condena Estácio de Sá a pagar R$ 2 milhões por dano moral coletivo (Fonte: TRT 21ª Região)

"A juíza do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Natal, Luíza Eugênia Ferreira Arraes, condenou o grupo educacional Estácio de Sá ao pagamento de multa no valor de R$ 2 milhões por dano moral coletivo.
Além da multa, a empresa deve efetuar e regularizar corretamente o pagamento das verbas rescisórias dos contratos de trabalho dos empregados, bem como assegurar o pagamento do mesmo valor salarial aos empregados com idêntica função e trabalho de igual valor.
Na decisão, a Estácio tem que efetuar, também, o depósito mensal, nas contas vinculadas dos trabalhadores, das parcelas do FGTS, e regularizar o débito identificado.
O grupo ainda deve adotar um quadro de horário de trabalho, conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e realizar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados.
Por fim, a Estácio terá que regularizar a situação dos trabalhadores que se encontram em situação irregular de licença não remunerada, sem formalização, procedendo à rescisão dos seus contratos de trabalho ou convocando-os para retornar às atividades laborais.
A ação foi motivada por denúncia e comprovação do descumprimento de direitos trabalhistas, por parte da Sociedade Natalense de Educação e Cultura Ltda (ANEC), controlada pela Estácio Participações S/A, empresas integrantes do grupo econômico Estácio de Sá.
A pedido do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RN (SRTE/RN) realizou fiscalização na empresa comprovando e registrando várias irregularidades trabalhistas.
Na tentativa de uma solução extrajudicial, o MPT propôs à empresa, por duas vezes, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que não foi aceito, o que resultou na propositura da ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte pelo procurador regional do trabalho procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto.
Em caso de descumprimento da decisão da Justiça do Trabalho, a Estácio de Sá pagará multa de R$ 5 mil por dia, por obrigação descumprida."

MPT-BA abre inquérito para apurar morte de operário (Fonte: MPT-BA)

"Ricardo Santos Conceição foi soterrado após deslizamento de terra em vala aberta por escavadeira
Salvador – O Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA) instaurou na quarta-feira (8) inquérito civil para apurar a morte do operário Ricardo Santos Conceição, 22 anos, soterrado após deslizamento de terra em uma vala aberta por máquina escavadeira. O acidente aconteceu na terça-feira (7) por volta das 7h30, no bairro Conceição, em Feira de Santana, a 109 km de Salvador. O trabalhador estava a serviço da Construtora Pedra e a obra de drenagem foi contratada pela prefeitura.
Nos próximos dias, o MPT vai solicitar informações dos órgãos que fizeram as primeiras inspeções no local do acidente para avaliar se houve omissões ou falhas nos procedimentos de segurança. Em seguida, representantes da empresa deverão ser convocados para prestar esclarecimentos. 
Marcos Santos de Jesus, outro operário que também estava presente no momento do deslizamento, conseguiu sobreviver com ajuda de colegas e sofreu apenas ferimentos leves. Já o corpo de Ricardo Santos Conceição só foi resgatado após oito horas de trabalho da equipe do Corpo de Bombeiros.
Ao todo em 2013, houve 132 acidentes envolvendo trabalhadores em canteiros de obras em todo o estado da Bahia. A maioria dos casos foi de quedas (48), seguido de ocorrências em consequência do manuseio de materiais (10), choques elétricos (7), soterramentos (3) e acidentes envolvendo veículos (3). Os demais casos foram ocasionados por outros motivos. Os dados são do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira da Bahia (Sintracom-BA)."

Fonte: MPT-BA

TST mantém condenação de empresa catarinense em R$ 150 mil e pensão vitalícia por acidente de trabalho (Fonte: TRT 12ª Região)

"A 6ª Turma do TST manteve a sentença do juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José, que condenou a Flexicotton, indústria de hastes flexíveis, a pagar indenização de R$ 150 mil, por danos morais e por danos estéticos, a um funcionário que sofreu acidente de trabalho. Ele fazia a limpeza de uma máquina, com o equipamento ligado, quando parte do braço foi esmagada. Precisou amputar o antebraço esquerdo e, segundo laudo pericial, a lesão causou incapacidade parcial e permanente.
A empresa recorreu da decisão alegando que o acidente aconteceu por culpa do empregado e também que o valor arbitrado foi muito alto.
No TRT-SC, confirmando a sentença, o desembargador-relator José Ernesto Manzi destacou que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva quando a natureza da atividade já se caracteriza como de risco acentuado. Além disso, que não é possível culpar a vítima se a própria empresa não soube informar o procedimento correto para fazer a manutenção da máquina.
Ao chegar um novo recurso, desta vez ao TST, a indústria teve novamente o pedido negado. Os ministros entenderam que o valor arbitrado é razoável, considerando que o acidente ocorreu em razão do trabalho exercido em proveito dela e a grandeza dos danos suportados pelo empregado.
"Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada)”, diz o acórdão da ministra-relatora Kátia Magalhães Arruda."

Lobão anuncia aumento da capacidade instalada da geração de energia neste ano (Fonte: O Globo)

"O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, informou nesta quinta-feira que o governo vai aumentar em 6 mil megawatts a capacidade de geração de energia elétrica no país em 2014. Isso será feito por meio da conclusão de novas usinas. Além disso, serão construídos 6.800 quilômetros de linhas de transmissão. O anúncio foi feito durante a primeira reunião do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) do ano..."

Íntegra: O Globo

Empresa que submeteu empregado a inação forçada após alta previdenciária pagará indenização (Fonte: TRT 3ª Região)

"Na Vara do Trabalho de Caxambu, o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues julgou o caso de um trabalhador que, após cinco anos de serviço em uma empresa de transporte de passageiros, adoeceu e se afastou, por alguns meses, em licença médica. Depois de passar por perícia e ser considerado apto pela Previdência Social, apresentou-se à empresa. Mas a empregadora não permitiu seu retorno ao serviço e também não pagou seus salários, a partir da alta previdenciária. Ficou nessa situação por seis meses e depois foi colocado à disposição da empregadora, na garagem da empresa, sem que lhe fosse atribuída qualquer função.
Inconformado, ele procurou a Justiça pedindo indenização pelos danos morais decorrentes da inação compulsória, além dos meses de salários não pagos. Em defesa, a ré respondeu que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa o considerou inapto, na ocasião. Seis meses depois, ao ser reavaliado, ele foi considerado apto, embora com restrições, sendo imediatamente reintegrado.
Mas o juiz entendeu, com base no laudo do perito oficial, que o empregado estava em perfeitas condições físicas e psíquicas para o trabalho logo após a alta previdenciária, tendo sido impedido de trabalhar. "Se, na época da alta previdenciária, o reclamante estava inapto, no entender da empregadora, competia ao profissional contratado pela reclamada manifestar-se de maneira fundamentada, para permitir até mesmo a renovação ou prorrogação de eventual benefício previdenciário", frisou, destacando a observação do perito oficial de que a manifestação do médico da empresa que concluiu pela inaptidão do reclamante não traz os fundamentos cabíveis.
Ou seja, ao constatar a inaptidão do empregado que já recebeu alta do INSS, o empregador não pode, simplesmente, manda-lo para casa, deixando-o sem salários e sem qualquer amparo do órgão previdenciário até o dia em que possa novamente ser considerado apto pela empresa. No mais, nenhuma medida de readaptação foi tomada. Isto é, não houve qualquer demonstração de que o trabalhador tenha sido colocado em nova função ou que tenha recebido treinamento para assumir novas atribuições, sendo apenas colocado na garagem, à disposição do empregador.
Diante desse cenário, o juiz concluiu pela veracidade da alegação de inação compulsória e condenou a empresa ao pagamento dos seis meses de salários não pagos, entre outros direitos. O juiz considerou temerária a conduta da reclamada, ultrapassando a fronteira da mera culpa, e classificou como dolosa (intencional) a prática da inação compulsória a que foi submetida o trabalhador. Por isso, deferiu a ele uma indenização por danos morais, fixada em R$25.000,00. A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
( 0000095-42.2012.5.03.0053 AIRR )"

Aeronautas em acordo (Fonte: Correio Braziliense)

"O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNE) e representantes da Azul Linhas Aéreas assinaram ontem, no Ministério do Trabalho e Emprego, um acordo para a adequação salarial na fusão da empresa com a Trip. As negociações duraram 11 meses, e os empregados da companhia incorporados à Azul tiveram garantidos indenizações trabalhistas, o aumento de 12 para 18 meses do prazo de manutenção dos níveis de emprego e o fornecimento de refeições quentes aos tripulantes, mesmo nas aeronaves que não ofereçam o referido serviço..."

Turma afasta prescrição em caso de doença agravada nove anos após a lesão (Fonte: TRT 3ª Região)

"O prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade. Isto porque a lesão só fica efetivamente caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença ou das lesões e da estabilização dos seus efeitos na sua capacidade laborativa. Na esteira deste entendimento, consolidado no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7º Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau ao caso em que a ação foi proposta nove anos depois de constatada a doença profissional.
O drama do trabalhador começou quando, em 03/06/2002, após exame médico periódico, foi constatada a perda auditiva. Em 2008, durante a realização de novo exame audiométrico, foi verificada perda auditiva moderada de 25%. Porém, somente em 12/08/2011, o exame demonstrou que o reclamante já apresentava perda auditiva de 50%, havendo agravamento do seu quadro de saúde.
Na análise do laudo pericial, o relator verificou que o autor foi submetido a vários exames, realizados anualmente desde 2002 até 12/08/2011, e constatou que, embora o reclamante, ao longo desses anos, tivesse conhecimento da doença, esta ainda não havia evoluído. Só no exame de agosto de 2011 foi constatado o rebaixamento nas frequências altas no ouvido direito. Por isso é que o perito tomou por base esse exame para avaliar a redução da capacidade de trabalho do autor. E a conclusão foi de que, embora a perda auditiva do trabalhador tenha ocorrido muitos anos antes, ela se agravou com o passar do tempo, culminando com a redução de sua capacidade de trabalho. Só então, ele teve ciência da gravidade da lesão e de suas consequências e tratou de ajuizar a ação trabalhista em 07/10/2011, nove anos após a constatação da doença laboral.
No entender do relator, o direito de ação do reclamante não nasceu no momento em que ele teve ciência da perda auditiva, mas sim com o efeito que esta lesão provocou, ou seja, a partir do instante da constatação de que ele estava incapaz para o trabalho. E isso, no caso, só ocorreu em agosto de 2011.
O magistrado lembrou que, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e das Súmulas nº 230 do STF e 278 do STJ, o prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade. "Não se pode exigir do trabalhador vitimado o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre o acidente ou doença, sua extensão ou grau de comprometimento, bem como a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros", frisou.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.
( 0001442-10.2011.5.03.0033 ED )"

Justiça determina que pessoas presas provisoriamente não tenham fotos divulgadas (Fonte: Portal Comunique-se)

"A Justiça do Rio determinou que pessoas presas provisoriamente não poderão mais divulgar a imagem ou foto do acusado. A medida diz que o estado do Rio, por meio de seus agentes públicos – delegados de polícia, policiais militares, agentes da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP), entre outros –, somente divulgue, em princípio, o nome do acusado, a descrição dos seus atributos físicos juntamente com o fato imputado, sem qualquer divulgação de imagem ou foto.
A decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital - em caráter liminar - dispõe, ainda, que, caso não opte pela divulgação nos termos indicados acima, o Estado deverá motivar previamente as razões para a exibição do encarcerado provisório.
A ação civil pública foi proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sob a alegação de que ocorrem inúmeros equívocos cometidos pelo Estado ao expor pessoas presumidamente inocentes e que tiveram seus rostos divulgados, observando que policiais militares, se acusados de prática criminosa, recebem tratamento diverso por força de diploma legal.
Em sua defesa, o estado do Rio sustentou que a eventual divulgação de imagem de indiciados é importante para levar ao público a notícia da suspeita sobre determinado indivíduo, criando a possibilidade para que eventuais testemunhas reconheçam o efetivo envolvimento daquela pessoa nos crimes investigados pela Polícia Civil. O Estado informa ainda que, nesses casos, é assegurado o necessário respeito à dignidade e à imagem dos indiciados."

Fazendeiro é condenado a indenizar empregado esfaqueado por colega de trabalho (Fonte: TRT 3ª Região)

"Uma briga entre colegas de trabalho, na qual um deles sai ferido, pode ensejar a responsabilidade do empregador? Na avaliação da juíza Paula Borlido Haddad, que examinou um caso assim na Vara do Trabalho de Três Corações, a resposta é sim. Para tanto, basta que fiquem comprovados os requisitos legais, quais sejam: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade entre o dano e as condições de trabalho e a culpa do agente causador, que, no caso, é o empregador. Entendendo que isso ocorreu no caso do processo, a magistrada decidiu condenar um fazendeiro a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado.
O trabalhador rural contou que, durante a semana, pernoitava em alojamento localizado na própria fazenda, juntamente com os demais trabalhadores. Certa ocasião, por brincadeira, jogou água em um colega, que revidou e o agrediu. Ali teve início uma briga que envolveu outros trabalhadores, gerando uma confusão que resultou numa lesão corporal, decorrente de uma facada desferida por outro colega. Segundo o reclamante, a maioria dos trabalhadores havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, com a permissão do encarregado da fazenda.
Com base nesse cenário, o trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais, entendendo que o acidente de trabalho somente ocorreu por negligência do reclamado. E a julgadora, ao analisar o caso, concordou com ele. É que, embora a briga, que acabou resultando na lesão corporal, não tenha ocorrido na frente de trabalho, o certo é que se deu nas dependências da fazenda, em alojamento destinado ao descanso dos trabalhadores. Para a julgadora, o patrão teve culpa, ao permitir o uso de bebidas alcoólicas nas dependências da fazenda. O administrador admitiu em juízo que nunca promoveu qualquer fiscalização nesse sentido.
"Ora, é sabido que cabe ao empregador adotar as medidas preventivas efetivas para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, afastando-se os riscos inerentes às atividades desenvolvidas", destacou a magistrada na sentença. Ela entendeu que o dano suportado pelo reclamante decorreu principalmente da culpa do patrão, que não cumpriu essas obrigações. Nessa linha de raciocínio, concluiu que o réu deve ser responsabilizado por não ter zelado efetivamente pela segurança no ambiente de trabalho, coibindo a entrada de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento.
Sob o enfoque da legislação e de doutrina sobre a matéria, a juíza sentenciante justificou o reconhecimento do direito a uma reparação por dano moral ao reclamante. Para ela, o abalo emocional e psíquico vivenciada por ele é evidente, tendo gerado claro sentimento de incapacidade. A condenação foi fixada em R$ 2 mil reais, levando em conta as circunstâncias do processo. A julgadora ponderou que o reclamante também contribuiu o incidente, já que admitiu ter iniciado a confusão ao jogar água em um colega de trabalho e, depois, ainda revidou e investiu contra outros. Além do que, a lesão não provocou risco de morte e, no dia seguinte ao ocorrido, o patrão dispensou o agressor. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, em grau de recurso.
( 0000258-31.2012.5.03.0147 RO )"