terça-feira, 2 de outubro de 2012

Construtoras recebem notificação sobre trabalho em altura (Fonte: MPT)


"Maiores empresas do setor em Pernambuco receberam recomendações sobre o cumprimento da NR 35.
Recife – O Ministério Público do Trabalho (MPT) encaminhou notificação com recomendações sobre medidas de proteção para trabalho em altura as 20 maiores empresas de construção civil no estado de Pernambuco. Sindicatos patronal e de trabalhadores também receberam o documento. O objetivo é informar e conscientizar os empregados e as empresas sobre a importância do cumprimento da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que entrou em vigor na última semana. A norma prevê medidas de proteção para trabalho em altura. 
A ação é resultado da Semana Nacional da Construção Civil, promovida nos dias 24 a 28 de setembro deste ano, pela Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Coodemat) do MPT. 
Números – Morre um trabalhador por dia na construção civil, segundo dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Em 2010, foram registradas 438 mortes no setor.  De acordo com o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, além de prejudicial para os trabalhadores, que são expostos a total falta de proteção e segurança, as mortes e os acidentes de trabalho na construção aumentam o custo Brasil e geram uma despesa que atrapalha o desenvolvimento do país.
 Na ação, o MPT pede, ainda, que as obrigações definidas na liminar adquiram caráter definitivo e que o grupo seja condenado ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. 
O grupo – A Almaviva do Brasil integra o Grupo AlmavivA – The Italian Innovation Company.  A empresa possui sede em Belo Horizonte, três filiais em São  Paulo e uma em Juiz de Fora e, só no Brasil, mantém cerca de 12 mil empregados."

Extraído de http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/construtoras+recebem+notificacao+sobre+trabalho+em+altura

Empresa terá que regularizar jornada de teleatendentes (Fonte: MPT)


"Liminar concedida em ação do MPT determina que Almaviva do Brasil respeite legislação trabalhista.
Belo Horizonte – A Almaviva do Brasil, empresa prestadora de serviços de telemarketing e informática, terá que regularizar imediatamente a jornada de trabalho de suas unidades em Belo Horizonte, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A liminar foi concedida em ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho (MPT).
"A liminar é fundamental para fazer cessar a exposição dos trabalhadores a doenças ocupacionais, antes mesmo da conclusão do processo”, ressaltou o procurador do Trabalho Marco Antônio Paulinelli, que investigou o caso. A decisão prevê pausa de 10 minutos após a primeira e antes da última hora de serviço, concessão de intervalo de 20 minutos entre os expedientes, pagamento de horas extras e registro de ponto, além de proibir a prorrogação rotineira da carga horária estabelecida para a categoria (de seis horas diárias). 
Segundo o procurador do Trabalho Marco Antônio Paulinelli, “quem trabalha com telemarketing está sujeito a distúrbios ocupacionais ligados a transtornos mentais e a lesões por esforços repetitivos, tais como a LER e a DORT."

Extraído de http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/empresa+tera+que+regularizar+jornada+de+teleatendentes

Jornalista contratado como pessoa jurídica comprova vínculo de emprego (Fonte: TST)


"Ingerência direta no programa de televisão produzido e apresentado por um jornalista, contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda., levou a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a emissora. Até expulsão de convidado com programa no ar ocorreu, demonstrando o nível de interferência no trabalho do jornalista e a sua subordinação à emissora.
A sentença de reconhecimento de vínculo, proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), se manteve com as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual já julgou recurso de revista e embargos declaratórios da empresa, que funcionou de 1979 a 2007, e foi comprada pela TV Record (sucessora).
Conhecida como "pejotização", a situação do jornalista gaúcho é um mascaramento da relação de emprego pela intermediação por pessoa jurídica unipessoal - que ocorre quando o empregador exige que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.
No caso analisado pela Justiça, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida por prova documental - cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e cheques.
Sem autonomia
Os outros requisitos para caracterização do vínculo foram verificados - pessoalidade, onerosidade e não eventualidade -, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional, estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.
Testemunhas relataram que celebridades como ex-governadores eram vetados e que convidados do jornalista, já no estúdio, foram informados de que não poderiam participar do programa devido à proibição da emissora, causando-lhe constrangimentos. Além disso, ficou confirmado o controle por parte de dirigentes da TV Guaíba sobre o conteúdo da programação e foram citadas vezes em que o programa chegou a ser interrompido em razão de assuntos que estavam sendo tratados.
Fraude
A emissora argumentou que não houve tentativa de fraude, nem relação de emprego, pois as partes celebraram um contrato de natureza civil para produção e apresentação de programa de televisão, tendo o jornalista dele participado na condição de sócio, inicialmente, da pessoa jurídica Silvas - Editora de Jornais e Revistas e Representações Comerciais Ltda. e, depois, da ACS Comunicação Ltda.
Sustentou que havia autonomia do jornalista, e que era dele o risco da atividade, por locar espaço e equipamentos e gerir o negócio - pois selecionava, contratava, punia, demitia e remunerava a sua equipe de trabalho, além de receber os lucros do empreendimento. Frisou ainda que o autor era empresário há dez anos e possuía firma em seu nome antes mesmo da celebração do contrato com a TV Guaíba.
Porém, para o TRT-RS, que manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, o fato de o apresentador formalmente alugar espaço e equipamentos, levar seus patrocinadores e arrematar a publicidade não denota autonomia. No entendimento do Regional, o que se viu foi uma forma ainda não convencional de transferência do risco do negócio ao empregado. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST.
TST
Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que relatou o recurso de revista, a afirmada autonomia na prestação de serviços sustentada pela emissora "sucumbiu ao exame das provas carreadas aos autos". Especialmente, destacou, "quando a decisão regional deixou patente que a ingerência patronal na execução dos programas conduzidos pelo jornalista importava na determinação de vetos a pessoas e assuntos pautados para a edição, inclusive chegando ao ponto de retirar o convidado com o programa no ar".
Nesse sentido, o relator acrescentou que, sendo a função desempenhada pelo autor uma atividade cultural, com a edição e a apresentação de programas, "qualquer forma de censura, restrição ou limitação de pessoas ou temas revela inequívoca ausência de autonomia e caracteriza nítida subordinação jurídica", ressaltou.
A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa, com base na fundamentação do relator, que destacou que os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação em tema que envolva a análise das provas. Além disso, esclareceu que nos recursos de natureza extraordinária não pode haver reexame das provas, concluindo que, "ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente apreciação das matérias de direito".
Com isso, a empresa interpôs embargos declaratórios, alegando que o acórdão do recurso de revista foi omisso por não se manifestar acerca da argumentação jurídica apresentada por ela para demonstrar a impossibilidade do reconhecimento de vínculo do autor com a emissora. Mas, para Vieira de Mello, o acórdão do recurso de revista "foi claro em afirmar que a decisão regional foi fundamentada após a análise acurada do depoimento das testemunhas".
Por fim, a Quarta Turma negou provimento aos embargos de declaração, concluindo que não havia como provê-los por não existir omissão no acórdão proferido pela Turma."


TRT-MA não reconhece responsabilidade de master franqueado por débitos trabalhistas (Fonte: TRT 16ª Reg.)


"Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), empresa master franqueada não possui responsabilidade quantos aos débitos trabalhistas de uma trabalhadora contratada por uma franqueada, sendo esta a responsável pelo pagamento das verbas devidas. Com a decisão, a Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto por Kenard C. Rocha (KSTT Consultoria e Treinamento) contra sentença da Primeira Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que a condenou, solidariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada da franqueada C.E. Gerenciamento Empresarial Ltda.
A ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Rocha e Bittencourt Ltda, C.E. Gerenciamento Empresarial Ltda-Microlins, KSTT Consultoria e Treinamento e Microlins do Brasil Ltda pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas devidas antes e após a rescisão do seu contrato de trabalho.  O juízo da Primeira VT afastou a responsabilidade da Microlins do Brasil Ltda e condenou a C.E. Gerenciamento Empresarial e KSTT Consultoria e Treinamento a pagar-lhe as verbas inadimplidas.
Ao recorrer, a KSTT alegou a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da reclamação, uma vez que a ex-empregada não trabalhou para a empresa. Alegou, ainda, que por se tratar de contrato de franquia, no qual figura como master franqueada, não podia ser responsabilizada pelo pagamento das verbas pleiteadas, haja vista que apenas prestou serviços de consultoria, temporariamente, à C.E. Gerenciamento Empresarial, dentro dos limites estabelecidos no contrato de franquia, que impõe inclusive a preservação da marca e padrão da franquia.
O desembargador Gerson de Oliveira, relator do recurso ordinário, afirmou que a empresa C.E. Gerenciamento Empresarial possuía um contrato de franquia com a Microlins do Brasil Ltda, com atuação na área de serviços de formação profissional nas áreas de informática, módulos profissionalizantes, entre outros, e que contratou a ex-empregada para a função de divulgadora, promovendo-a posteriormente a auxiliar administrativa.
Afirmou, também, que a empresa se constituiu a partir de regular sucessão da empresa Rocha e Bittencourt Ltda, conforme contrato particular de compra e venda, alteração contratual realizada perante a Junta Comercial do Maranhão e contrato de franquia, “estando caracterizada a responsabilidade daquela em relação aos débitos trabalhistas da reclamante, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, assim reconhecida na sentença”, destacou.
Por sua vez, conforme o relator, a KSTT Consultoria e Treinamento possui um contrato de Master Franquia com a Microlins Brasil, na qual a franqueadora é cessionária da marca para sua expansão. De acordo com o contrato, a franqueadora encaminha ao master franqueado todos os interessados em montar unidades Microlins no território abrangido pelo contrato. “Desta forma, observa-se nítido contrato de franquia regido pela Lei nº 8.955/94, cuja disposição do seu art. 2º exclui a caracterização de vínculo empregatício entre as partes”, ressaltou.
Entretanto, segundo o desembargador, a KSTT Consultoria e Treinamento foi condenada, em primeira instância, ao fundamento da configuração de grupo econômico, por ter ela interferido de forma contínua na gerência administrativa da franqueada C.E. Gerenciamento Empresarial Ltda. (Microlins). Esse não foi o entendimento do relator, que não vislumbrou a ocorrência de grupo econômico, uma vez que são empresas distintas, com localizações diversas, não havendo identidade de sócios, conforme documentos de constituição das empresas e contratos de franquia e master franqueada juntados aos autos.
Para ele ficou comprovado nos autos que a auditoria da master franqueada foi solicitada pelo representante legal da KSTT Consultoria e Treinamento, Carlos Henrique Caldeiras Moraes, em virtude de dificuldades financeiras da franqueada.
O relator explicou que compete à franqueadora capacitar os franqueados, oferecendo-lhes conhecimentos técnicos e estruturação para manutenção do negócio, sem que implique efetiva ingerência. Essa estrutura é inclusive o principal motivo pelo qual o negócio é aceito pela parte interessada em obter a marca de determinada empresa, ante o bom desempenho da formatação do negócio, sucesso no mercado e suporte oferecido, com a aceitação do consumidor pelos produtos ou serviços.
Por isso, com base em jurisprudência, e “buscando a aplicação da Lei Trabalhista e da Lei de Franquia, que permeiam toda a discussão dos autos, entendo que a recorrente, Franqueada Master, não possui responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas da reclamante, este de responsabilidade da 2ª reclamada C.E. Gerenciamento Empresarial Ltda.”, concluiu o relator,
O julgamento do recurso ocorreu no dia 04.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14.09.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial."



Check-list demissional não gera indenização por dano moral (Fonte: TST)


"A Volkswagen do Brasil obteve decisão favorável da Sexta Turma do TST para não ter de indenizar um empregado em R$8 mil, a título de danos morais. O pagamento havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ter havido abuso na sujeição do trabalhador ao procedimento de "check-list demissional", que consiste em fazê-lo comparecer a vários setores da empresa para levantamento de pendências.
O empregado pleiteou a indenização alegando que a prática é constrangedora e que enseja exposição prejudicial, além de interferir na autoestima e autoconfiança de quem se submete a ela. A primeira instância da Justiça Trabalhista entendeu de forma diversa e indeferiu o pedido.
Acórdão Regional
O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".
No acórdão, consignou que o comparecimento do dispensado em outros setores, quando não tem nada a devolver - como uniforme ou ferramentas -  o expõe prejudicialmente perante os colegas que estejam no local, "uma vez que o obriga a receber do encarregado uma espécie de confirmação de que nada deve".
Destacou que compete à empregadora manter registros de todas as entregas que realiza, para que, no momento em que o empregado se desliga de seus quadros, já saiba de antemão que material deverá ser devolvido, evitando, assim, que a intimidade, honra, imagem e dignidade do trabalhador sejam violadas.
Recurso de Revista
No TST, o recurso de revista da Volkswagen para eximir-se do dever de indenizar o trabalhador reitera que não estaria efetivamente comprovada a existência de dano moral. Aponta ofensa aos artigos 818, 333, I,do Código de Processo Civil e  186 do Código Civil.
A matéria foi conhecida e provida unanimemente nos termos do voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.  "O abuso de direito não pode ser presumido, mas deve restar comprovado nos autos, o que não ocorreu, porque não se vislumbra o quanto o empregado tenha sido exposto a situação causadora de abalo moral ou psíquico", frisou.
Acrescentou ainda que a Corte vem analisando casos envolvendo o mesmo procedimento praticado pela Volkswagen e que as decisões têm se mostrado uniformes."


Motorista que dormia em caminhão receberá pelas horas de pernoite (Fonte: TST)


"Um caminhoneiro do estado de Minas Gerais obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que determinou à sua empregadora que lhe pague as horas noturnas que permaneceu no veículo para repousar nos pernoites entre as viagens, durante os vários  anos de prestação de serviços. O motorista, que transportava álcool, não recebia diária para o custeio de hospedagem.
O entendimento da Sexta Turma, com base no artigo 4º da CLT, é de que não é somente o tempo que o empregado permanece trabalhando que se considera como de efetivo exercício, mas também todo o período em que ele está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "o tempo despendido pelo motorista para pernoitar no caminhão, entre as viagens que realiza, constitui tempo à disposição do empregador".
Vigilância
Na avaliação do ministro, não havia outra opção para o motorista a não ser pernoitar no caminhão, pois não tinha liberdade para deslocar-se livremente no período noturno entre as viagens. Por outro lado, dormir dentro da carreta não era obrigação inerente ao contrato de trabalho dele, ressaltou Corrêa da Veiga. Assim, somente o empregador se beneficiou dessa situação, pois tinha a sua disposição "vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias", concluiu.
A Sexta Turma mudou a decisão do TRT da 3ª Região (MG), que não cogitou do pagamento do pernoite ao empregado, por entender que o motorista não estava à disposição da empregadora e nem aguardando ordens no período em que dormia, "mas sim restabelecendo-se fisicamente para retomar a viagem, ainda que o repouso fosse feito no próprio caminhão".
O ministro Corrêa da Veiga rebateu esse entendimento, considerando que o motorista faz, sim, jus às horas despendidas no pernoite entre viagens. Entre seus fundamentos, destacou que aquele que realiza o repouso noturno dentro de uma cabine de caminhão não possui a mesma qualidade de sono nem a reposição orgânica semelhante àqueles que podem se deslocar a sua residência para dormir.
Além disso, salientou que "o fato de pernoitar dentro da cabine do caminhão permite ao empregado a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza, de modo a evitar a atuação de vândalos e marginais". Com isso, esclareceu o ministro, o empregado interrompe o seu período de descanso diante de qualquer barulho estranho e que possa colocar em risco a mercadoria transportada e a integridade física dele."


Ajudante de pedreiro recebe adicional de periculosidade (Fonte: TST)


"Um ajudante de pedreiro terceirizado que trabalhava nas instalações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) exposto a risco de eletricidade vai receber adicional de periculosidade de 30%, durante o período que trabalhou na empresa, novembro de 2009 a dezembro de 2010. Ele era contratado da empresa Rolim Engenharia e Comércio Ltda. e conseguiu a verba na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou decisão desfavorável do Tribunal Regional da 13ª Região (PB). A Chesf foi condenada subsidiariamente.
O empregado desenvolvia suas atividades no pátio da subestação energizada da Chesf, cavando valas, removendo brita e terra, transportando massa e materiais - no auxílio de pedreiro em serviços de alvenaria e na colocação de suportes dos leitos dos cabos e tampas das canaletas. O juízo do primeiro grau, baseado em laudo pericial de outro processo idêntico, deferiu a verba ao empregado, entendendo que a atividade envolvia risco e justificava o adicional de periculosidade.
No entanto, o julgador regional, utilizando-se da prerrogativa de divergir da conclusão do perito, reformou a sentença sob o argumento que as atividades do empregado não eram exercidas em condições de risco permanente ou intermitente, pois ele entrava na área perigosa apenas de forma ocasional e esporádica, o que não justificaria o adicional. Segundo o Tribunal Regional, essa informação foi prestada pelo próprio empregado. Ao final, o Regional negou ainda seguimento ao recurso de revista do empregado para ser julgado no TST.
O trabalhador interpôs agravo de instrumento e conseguiu a liberação e julgamento do recurso na Terceira Turma do TST. A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, afirmou que a decisão regional "apresenta-se equivocada ao se valer da prerrogativa legal do livre convencimento, uma vez que existe dispositivo que atrela a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade à inafastável perícia", tal como estabelece o artigo 195 da CLT.
A relatora concluiu que o Tribunal Regional da Paraíba, ao indeferir ao empregado o adicional que havia sido reconhecido pelo perito, contrariou a Súmula 364 do TST. E acrescentou que a despeito de o empregado ter dito que trabalhava fora da área de risco, "deixou claro que ‘continuava entrando e saindo da mesma', o que não afasta o deferimento do respectivo adicional, porquanto a Súmula 364 apenas se refere a ‘condições de risco', expressão mais ampla do que ‘área de risco', o que revela a permanência ou, no mínimo, a intermitência em condições de risco (ambas autorizadoras do dito adicional)".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade."


Valor médio dos benefícios pagos pela Previdência tem crescimento real de 29,4% entre 2005 e 2012 (Fonte: Blog Zeca Dirceu)


"O valor médio dos benefícios pagos pela Previdência Social de janeiro a agosto deste ano foi de R$ 901,72 - 29,4% mais do que no mesmo período de 2005, descontada a inflação, de acordo com o balanço do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O balanço foi divulgado nessa segunda-feira (1º) pelo Ministério da Previdência. Esse resultado reflete a política de valorização do salário mínimo, pois a maior parte dos benefícios (69,5% ou R$ 20,6 milhões) pagos em agosto era de até um mínimo.
 Mesmo computando um aumento nas despesas de R$ 1,2 bilhão, o setor urbano do RGPS apresentou um saldo positivo de R$ 1,6 bilhão em agosto. A arrecadação foi de R$ 22 bilhões - o segundo maior valor da série histórica (desconsiderados os meses de dezembro, quando arrecadação cresce por causa do 13º salário). Já a despesa foi de R$ 20,4 bilhões. Esse foi o sétimo superávit do ano.
Em agosto, 20,6 milhões de brasileiros receberam a antecipação de metade do 13º salário, pois ganham até um salário mínimo. O valor repassado pela Previdência Social foi de R$ 2,5 bilhões. A maior parte (R$ 1,3 bilhão) foi destinada à clientela rural, na qual 98,7% dos benefícios estão nessa faixa..."

Íntegra disponível em http://www.zecadirceu.com.br/blog/?post=9615

Bancário será indenizado por realizar transporte de valores entre agências (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Nos termos da Lei nº 7.102/83, a segurança patrimonial e o transporte de valores devem ser realizados por empresa especializada ou, caso o banco resolva fazê-los com pessoal próprio, de acordo com as normas previstas na legislação que regula essa atividade. Mas não foi o que ocorreu no caso analisado pelo juiz substituto Renato de Paula Amado, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O trabalhador, um bancário comum, ajuizou a ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais. A alegação: por quatro vezes no ano de 2007 teria realizado transporte de valores e malotes da agência do banco onde trabalhava, para outras agências. Após analisar o processo, o magistrado deu razão ao trabalhador.
O banco negou que o empregado transportasse valores. Segundo alegou, possuía contrato com uma empresa especializada para essa finalidade. No entanto, uma testemunha apresentada pelo bancário confirmou que o gerente geral determinava que empregados transportassem valores. Isto em função da falta de numerários na agência em que trabalhavam. Para o juiz sentenciante, a testemunha falou a verdade. A negligência do banco em relação à segurança e integridade física do empregado estava comprovada. No entender do julgador, a conduta ultrapassou o limite do poder diretivo conferido pela lei ao empregador (artigo 2º, caput, da CLT). O banco simplesmente não poderia ter colocado um empregado comum para transportar valores, sem qualquer segurança. "Resta claro que, tratando-se de transporte de valores pertencentes a uma instituição bancária, o reclamante era colocado em situação de risco desnecessário e evitável, caso o banco tivesse observado a legislação", destacou na sentença. Ainda na avaliação do juiz, o dano no caso é evidente. A conduta antijurídica do banco, por si só, já autoriza o reconhecimento do dever de indenizar. "A dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano, como aqui se evidenciou", registrou ao final, condenando o banco a pagar R$10 mil como indenização por dano moral.
Na fixação do valor, foi considerado não apenas o dano sofrido pelo empregado como a capacidade econômica do banco e, principalmente, o caráter pedagógico, "a fim de evitar-se que atitudes desta natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho", justificou. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pelo ex-empregador, mas a reparação foi mantida."


Inspetora do Metrô consegue escala especial para proteção à mulher (Fonte: TST)


"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou por unanimidade provimento ao Agravo de Instrumento da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) e dessa forma manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região à obrigação de elaborar no escala de revezamento para uma inspetora de estação, de acordo com o artigo 386 da CLT.
O referido dispositivo consta do capítulo III da CLT que dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher e estabelece que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical".
Na inicial a inspetora de estação afirma que devido à estrutura física, mais frágil que a do homem, bem como o acúmulo de funções entre cuidar da casa, dos filhos e trabalhar, foi conferida à mulher uma série de direitos trabalhistas, dentre os quais, o que prevê uma escala de revezamento quinzenal, de modo que favoreça o descanso aos domingos para as mulheres. Indica que a medida está prevista no artigo 386 da CLT.
Pedia o pagamento em dobro dos últimos cinco anos de descanso semanal remunerado, que havia trabalhado e não usufruído (um domingo por mês nos últimos cinco anos), com os devidos reflexos, assim como a obrigatoriedade de elaboração de uma nova escala de revezamento para seu cargo condizente com a legislação.
A 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) acatou somente o pedido quanto à elaboração de uma nova escala nos termos do artigo 386 da CLT. Rejeitou o pedido do descanso remunerado por haver ficado comprovado que durante mais de quatro dos cinco anos pedidos pela empregada, esta folgou aos sábados e domingos. A sentença foi mantida pelo Regional que fundamentou se voto no fato entender que o artigo o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, à luz do principio da isonomia entre homens e mulheres (art. 5°, I, da CF).
O Metrô recorreu da decisão por meio de recurso de revista, que teve o seu seguimento ao TST negado pela vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF). Diante disso ingressou com o Agravo de Instrumento agora julgado pela Turma.
O relator do processo na Turma ministro Pedro Paulo Manus lembrou que o Pleno do TST ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 que tratava de norma de proteção do trabalho da mulher contida no artigo 384 da CLT concluiu que o dispositivo havia sido recepcionado pela Constituição de 1988, que conclui ser a mulher fisicamente mais frágil que o homem, e por isso  submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho.
Diante disso fundamentou a decisão de negar provimento ao recurso sob o entendimento de que por analogia ao julgado da relatoria do ministro Ives Gandra Filho entendia que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo a Companhia proceder nova escala de revezamento dentro das normas de proteção a mulher."


Mandado de segurança contra ato de delegado regional do trabalho é remetido à Justiça Federal (Fonte: TST)


"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisões da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a remessa à Justiça Federal de mandado de segurança visando à liberação de seguro-desemprego. Acolhendo recurso da União, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
O mandado de segurança foi impetrado por um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo (Telesp) contra o delegado regional do Trabalho, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego com o fundamento de que sua adesão a plano de desligamento incentivado (PDI) impediria o recebimento do benefício, pois não haveria desemprego involuntário. O mandado foi deferido pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Para o TRT, o conflito decorreria, indiretamente, da relação de trabalho, pois dizia respeito à análise do ato de extinção do contrato de trabalho. O acórdão regional observou que o fato de a adesão ao PDI ter sido vantajosa para o trabalhador "não transforma a natureza específica e clara da dissolução contratual, que visou à dispensa, ainda que com a anuência do sindicato".
Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não havia relação de índole trabalhista entre as partes – trabalhador e delegado regional. Portanto, o julgamento do mandado de segurança não se inseriria na competência da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, alinhou-se a este entendimento, e lembrou que a jurisprudência do TST (Súmula 389) limita a competência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsias entre empregado e empregador relativas à obrigação de fornecimento das guias para o recebimento do seguro desemprego ou o pagamento de indenização equivalente, caso o empregador não o faça. O caso, porém, era de mandado de segurança contra delegado do trabalho, autoridade pública federal. "Trata-se de matéria afeta à natureza jurídica administrativa, ultrapassando a competência trabalhista, pois a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho", afirmou.
O ministro ressaltou que o seguro desemprego se refere a prestação pecuniária paga pela União, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante requisitos estabelecidos na Lei 7.998/1990. "Portanto, não se trata de parcela trabalhista devida pelo empregador, ao qual incumbe apenas a obrigação da entrega das guias ao trabalhador para que ele possa requerer administrativamente o pagamento do benefício", explicou."



Extraído de: 

Advogado não precisa de poderes especiais para declarar pobreza (Fonte: TRT 3ª Reg.)



"O empregado teve negados seus pedidos pela decisão de 1º Grau. Só que, além disso, foi condenado a pagar custas processuais de mais de R$3.000,00. Tudo porque o juiz sentenciante indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentado no fato de o trabalhador não ter concedido poderes específicos para seus advogados declararem a sua condição de pobreza, mas apenas para pedir a gratuidade da justiça. Mas o reclamante não se conformou com a sentença e apresentou recurso, que foi distribuído à 9ª Turma do TRT-MG.
E a Turma, acompanhando o voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, deu razão ao trabalhador. Conforme explicou a relatora, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao empregado, basta que ele receba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou preste declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Isso é o que dizem os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT e 4º, da Lei 1.060/1950. "É desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, como consolidado na OJ 331 da SDI-1 do TST", frisou.
Levando em conta que o reclamante declarou na petição inicial, por meio de sua advogada, que é pobre no sentido legal, não podendo arcar com custas e despesas do processo, a desembargadora deu provimento ao seu recurso, para conceder a ele a justiça gratuita e isentá-lo da obrigação de pagar custas processuais."




VIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (Fonte: OAB-PR)


Portador de doença agravada pelo trabalho recebe indenização após reconhecido nexo concausal (Fonte: TST)


"O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Cargill Agrícola S.A, portador de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa.
O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença ocupacional.
Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa".
O recurso de revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar. O ministro concluiu que "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida"."



NOTA DA CONFETAM EM DEFESA DA ISP EM MATÉRIA PUBLICADA PELA REVISTA ISTO É (Fonte: CONFETAM)

"Como entidade nacional, representando milhões de servidores municipais de todo o Brasil e as federações filiadas à ISP, A Confederação Nacional dos/as Trabalhadores/as no Serviço Público Municipal do Brasil – CONFETAM – Vem emitir a presente NOTA em PROTESTO A MATÉRIA DA REVISTA ISTO É SOBRE A ISP – INTERNACIONAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, nos seguintes termos:
I - A ISTO É se equivoca quando confunde a liberdade de expressão sem censura, direito humano fundamental, com o direito de deturpar a verdade e informar sem compromisso com a verdade, pois o direito do leitor à informação impõe informação de qualidade, compromissada com a verdade, com a construção da cidadania;
II- A ISTO É foi muito infeliz quando teceu uma matéria misturando a entidade, como pessoa jurídica, com as pessoas físicas dos seus dirigentes, julgando, condenando e defendendo o fim da associação, atacando a liberdade de associação, direito constitucional fundamental; bem como desmoralizando as pessoas físicas dirigentes da ISP, sobretudo atacando a pessoa da Mônica Valente, que sequer é ré em qualquer processo, não está sendo julgada;
III- Por sua feita, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVII, proíbe tribunal de exceção. Só quem pode julgar alguém no Brasil é o Poder Judiciário, o que também está previsto no inciso XXXV, do mesmo artigo 5º citado. A matéria mais do que abusar da liberdade de manifestação, caluniar, tenta converter-se num verdadeiro tribunal de exceção, usurpando a própria função constitucional do Poder Judiciário;
IV- A ISTO É não pode, nem tem força para extinguir uma entidade como a ISP, que tem caráter internacional, sendo um privilégio tê-la no Brasil. Além da forte atuação no intercâmbio, na solidariedade internacional, a ISP desenvolve projeto de formação para as filiadas brasileiras,  atua em formulação de propostas para os principais temas nas relações de trabalho no serviço público (Direito de Greve e Negociação Coletiva são os principais). O desenvolvimento de campanhas importantes como “Pagamento do Salário Mínimo aos Servidores Municipais”, “Ampliação da Licença Maternidade nos municípios”, “A Equidade de Remuneração entre Homens e Mulheres no Serviço Público”, “Ninguém Nasce Racista”, “Conexão Jovem,Ninguém Conquista Sozinho”,”Gente é Super Legal.Diferenças que Somam”, são exemplos de iniciativas que melhoraram a qualidade de vida de milhares de trabalhadores e trabalhadoras. 
V- Por sua feita, tanto a Sra. Mônica Valente, quanto o Sr. Jucélio Drummond, não podem ser sentenciados e condenados, sem qualquer direito à defesa, por uma matéria jornalística confusa, tendenciosa e injusta, violadora de princípios básicos da Constituição Federal.
VII- ASSIM, a CONFETAM repudia a matéria, lamenta o abuso do exercício da liberdade de expressão, seu descompromisso com a verdade, com a cidadania, com o verdadeiro direito à informação, com o caráter que a permeia de um verdadeiro tribunal de exceção e declara que nada do que lá está escrito CORRESPONDE À VERDADE! SENDO A MATÉRIA INCOSNTITUCIONAL, UM DESSERVIÇO À DEMOCRACIA E UM ATAQUE À PRÓPRIA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MERECENDO TODO NOSSO REPÚDIO!
Maria das Graças Costa – Presidenta da Confetam"



Trabalhadora de aviário receberá adicional de insalubridade (Fonte: TST)


"Uma trabalhadora que realizava atividades em aviário fará jus a adicional de insalubridade. O contato com aves mortas e agentes biológicos tem sido considerado pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho como insalubre. E baseado nisso, a Sétima Turma não conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul S.A que tentava afastar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Laudo pericial evidenciou a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores. Classificou as atividades em grau médio de insalubridade e destacou que o uso de luvas e máscaras apenas minimizava o risco, "uma vez que os agentes infecciosos podem se locomover, percorrendo braços e outras partes do corpo." O risco de infecção se agravava, uma vez que as fezes e urinas das aves eram retiradas do local apenas a cada 22 semanas.
Dentre as atividades exercidas pela trabalhadora estavam a alimentação e vacinação das aves, limpeza de bebedouros, retirada de filhotes mortos e limpeza de detritos.
O Regional condenou a empresa a pagar o adicional baseado na NR 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica as operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante como insalubre em grau intermediário, quando praticado em estábulos e cavalariças e em locais com resíduos de animais deteriorados.
A empresa alegou que o adicional não era devido, pois as atividades realizadas em recintos de aves  não tem semelhança com aquelas praticadas em estábulos, como prevê a portaria interministerial.
No TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades insalubres o contato permanente com resíduos de animais deteriorados.
Constatou também que apesar da Orientação Jurisprudencial nº 4 do TST considerar que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais, estábulos ou cavalariças, o entendimento da SBDI-1 do Tribunal tem se consolidado no sentido oposto. Ao analisar precedentes semelhantes ao caso constatou que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho.
O ministro não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa. Seu voto foi acompanhado por unanimidade."



A tragédia, 20 anos depois (Fonte: Revista Forum)


"A impunidade em relação ao Massacre do Carandiru é sintomática de um poder público e de parte de uma sociedade que defende e estimula o autoritarismo e a exclusão.
E quando ouvir o silêncio sorridente de São Paulo, diante da chacina, 111 presos indefesos, mas resos são quase todos pretos ou quase pretos, ou quase brancos quase pretos de tão pobres e pobres são como podres e todos sabem como se tratam os pretos. (Haiti, Caetano Veloso e Gilberto Gil).
“Quando eu cheguei de volta ao quinto andar, dei de cara com três policiais. Todos armados. Quando eles me viram, perguntaram o que eu estava fazendo ali. Disse que tinha carregado todos os corpos para baixo, e o tenente havia me mandado subir para a cela. Um deles segurava uma argola com muitas chaves, que eram dos cadeados do andar inteiro. Aí ele me falou: ‘Vai ter que acontecer um milagre em sua vida.’ Perguntei: ‘Por quê?’. Ele respondeu: ‘Vou escolher uma chave, se eu torcer na fechadura e abrir o cadeado, você fica vivo. Se não, vamos executar você agora.’ Aquilo foi o maior milagre da minha vida, ele escolheu a chave e ela abriu o cadeado. Ele bateu a porta atrás de mim e eu senti até o vento nas costas. Não levei o tiro. Dentro da cela tinham umas 40 pessoas, espremidas. Muitos deles feridos à bala. Me lembro da loucura que estava naquele lugar, os caras procuravam, desesperadamente, pó de café para colocar nos buracos da bala, para estancar o sangue.”
O relato acima é de Sidney Sales. Zagueiro amador e um dos fundadores do “Cascudinho”, time de futebol que, em 2 de outubro de 1992, conquistou o campeonato interno da Casa de Detenção do Carandiru. Morador da 504E, ele subia esfuziante as escadas do Pavilhão 9. Sales foi encarcerado depois de ser capturado pela Polícia Federal, em 1987, por roubar 17 bancos e sete caminhões. Terminou de cumprir sua pena em 1994, na Penitenciária de Mirandópolis. Alguns minutos após a final daquele torneio interno de futebol, sua vida mudou..."

Turma anula demissão imotivada de violinista da Fundação Padre Anchieta (Fonte: TST)


"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reintegrar uma violinista demitida pela Fundação Padre Anchieta (Centro Paulista de Rádio e TV Educativo), contratada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a Turma, a instituição tem característica típica de fundação pública, por isso seus empregados são beneficiados com a estabilidade garantida constitucionalmente aos servidores públicos (art. 19 do ADCT).
A desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, relatora do recurso da violinista na Quinta Turma, destacou a Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI -1. De acordo com a OJ, a fundação beneficiada com doação ou "subvenção do Poder Público, ainda que tenha personalidade de direito privado, ostenta natureza pública". O que seria o caso da Fundação Padre Anchieta, criada por lei estadual em 1967, sem fins lucrativos, e mantida com doações privadas e do Estado de São Paulo.
A violinista foi contratada em dezembro de 1980 e demitida em fevereiro de 2005. A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o direito dela à estabilidade por considerar a Fundação uma instituição de natureza privada, com os empregados regidos pela CLT e sem os direitos próprios aos servidores públicos.
Ao julgar recurso da violinista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão da Vara. "Não se pode estender ao servidor público contratado sob o regime celetista o instituto da estabilidade, quando o certo é que os empregados regidos por esse regime de contratação, via de regra, não tem o mesmo direito", concluiu o TRT.
TST
A Quinta Turma do TST julgou favorável o recurso da violonista com base na jurisprudência do Tribunal, que reconhece a natureza pública da Fundação Padre Anchieta. Com isso, decidiu anular a demissão e determinar a reintegração da violinista na instituição com direito a todos os salários e demais vantagens do período compreendido entre a data do afastamento até a efetiva reintegração."



Crédito proveniente de convênio celebrado com órgão público pode ser penhorado (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma associação privada, sem fins lucrativos, que não se conformou com a penhora de valores supostamente recebidos em decorrência de convênio mantido com o Estado de Minas Gerais. Os julgadores levaram em conta a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como o fato de a recorrente não se equiparar a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual se aplicam aos seus bens as regras do direito privado. Assim, a penhora foi mantida.
Segundo sustentou a associação, a conta corrente, na qual os valores foram bloqueados, é utilizada única e exclusivamente para movimentar os recursos recebidos do convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. E disse mais: que o dinheiro apreendido destina-se às ações de prevenção e combate à dengue em Minas Gerais e que a população terá prejuízos, caso não seja desconstituída a penhora. Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não lhe deu razão.
Conforme destacou o relator, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e o seu pagamento deve atender aos fins sociais da lei. O fato de a ré exercer atividades essenciais de atendimento ao público não torna a penhora ilegal, pois a associação não se equipara a pessoa jurídica de direito público apenas por prestar serviços na área de saúde. Os seus bens são regidos pelo direito privado. Além disso, acrescentou o magistrado, a recorrente não comprovou que a importância bloqueada seja proveniente do convênio mantido com o Estado.
Fazendo referência ao fundamento da decisão de 1º Grau, o juiz convocado ressaltou que o próprio convênio celebrado tem como objeto a transferência de recursos à associação para custeio e investimento. Logo, não há dúvida de que o pagamento de débito trabalhista está incluído na finalidade do convênio. "Não se pode, portanto, acolher o pedido de liberação do crédito bloqueado, eis que desprovido de qualquer fundamento legal, restando certo que tal medida, acaso deferida, tornaria ainda mais difícil a efetividade do comando exequendo", finalizou, mantendo a penhora, sendo acompanhado pela Turma julgadora."



Supermercado indenizará caixa após acusá-la de participação em assalto (fonte: TST)


"O Supermercado BH (Comercial de Alimentos SBH Ltda) terá de indenizar em R$50 mil uma empregada que foi demitida sob acusação de ter facilitado um assalto à loja em que trabalhava. A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso da empresa que pretendia reverter a condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A mulher foi apontada como suspeita pela chefia de segurança do supermercado, inclusive no boletim de ocorrência registrado junto à Polícia. Segundo testemunhas, a acusação de conluio com os criminosos foi explicitada de forma clara a vários empregados.
Nos dias que se seguiram ao assalto, a trabalhadora foi destituída da função de caixa e assistente da tesouraria, para, posteriormente, ser dispensada. Antes da demissão, conforme testemunhado, ficou proibida de entrar na tesouraria, tendo de permanecer na loja batendo pontos de entrada e saída, mas sem trabalho efetivo.
Entendendo ter sido exposta a humilhação a trabalhadora ajuizou processo pleiteando indenização por danos morais, concedida pelo juiz de primeiro grau. O magistrado destacou na sentença que o caso narrado "chega às raias do bizarro", pois a trabalhadora fora rendida por um dos assaltantes e forçada a abrir o cofre da loja com uma arma apontada para a cabeça.
Observou ter estranhado a ausência de investigação sobre o fato de que o portão usado pelos assaltantes não deveria estar aberto, e que as chaves eram de posse do encarregado da segurança.
Em recurso ao TRT, a empresa alegou não ter acusado a empregada de facilitar o assalto argumentando que, de outra forma, não a teria dispensado sem justa causa e sem dispensa do cumprimento de aviso prévio. O regional manteve a condenação considerando que houve evidente abuso do empregador por ter tirado conclusões e aplicado sanções indevidas à trabalhadora, colocando-a em situação vexatória perante toda a loja.
O acórdão salientou ainda que a demissão deveria ter sido sustentada por claras razões, e que é grave a acusação de prática de crime que, quando infundada e sem comprovação, também é considerada crime.
TST
A empresa recorreu novamente, alegando descrédito da prova testemunhal, que não comprovaria os fatos ocorridos após o assalto e o abalo moral sofrido pela trabalhadora. O valor da indenização também foi questionado.
A análise da matéria ficou ao encargo da Sexta Turma do TST, sob relatoria da ministra Kátia Arruda, que não conheceu do recurso de revista do supermercado mantendo a condenação imposta previamente.
Em seu voto, reiterou o entendimento do TRT de que a prova oral colhida é absolutamente segura em relação às acusações infundadas e à humilhação lançada sobre a trabalhadora. Destacou ainda três fatos sobre o caso: a ausência de responsabilidade da empregada  para com o portão aberto; sua dispensa da função de caixa; e a proibição de acesso à tesouraria.
Quanto ao valor da indenização, manifestou que "nas corte superiores, o montante fixado pelas instâncias ordinárias só tem sido alterado, em princípio, quando irrisório, evitando-se ineficiência pedagógica da condenação ou a frustração no reparo ao dano, ou quando exorbitante,  evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou comprometimento das finanças da demandada".
Consignou que pela gravidade da imputação de conluio e pelo porte econômico da empresa, que tem 29 filiais, o valor deveria ser mantido. A Turma acompanhou o voto unanimemente."



TCU mira empresas públicas e dá prazo para acabar com terceirização (Fonte: Jornal da Energia)


"Com objetivo de evitar burlas a concursos públicos, o Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu que até 30 de novembro todas as 130 empresas públicas deverão apresentar um plano de substituição de funcionários terceirizados que exerçam atividades-fim. Nesse plano, deverão constar quais são as atividades consideradas finalísticas, assim como plano de previsão da saída gradual de terceirizados e a contratação de concursados até 2016, quando expira o prazo de implementação do plano.
O fim da terceirização é um dos principais pleitos da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), sindicato que atua em defesa dos direitos dos trabalhadores dos setores de energia, saneamento, meio ambiente e gás.
Diante dessa determinação, empresas do Grupo Eletrobras que terceirizem suas atividades-fim precisarão apresentar um plano conforme exigido pelo TCU. Caso os planos de substituição não sejam apresentados até a data, as estatais estarão sujeitas a multa de até R$ 30 mil, em parcela única.
A regra vale para todas as cerca de 130 empresas públicas da administração indireta, sociedades de economia mista e subsidiárias sob a responsabilidade do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog)..."

Íntegra disponível em http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11320&id_secao=17

Modificar la ley laboral no reducirá en automático la informalidad: BM (Fonte: La Jornada)


"La pobreza y el desempleo se han incrementado en México en años recientes, mientras los salarios, medidos a través de su poder de compra, se mantienen estancados, sostuvo el Banco Mundial (BM). Una de las causas de esta combinación radica en que dos terceras partes de la fuerza de trabajo del país se emplean en el sector informal, apuntó el organismo. Modificar la legislación laboral o fiscal no es una medida que, en automático, contribuya a reducir el universo de personas que trabajan fuera de los canales formales del mercado laboral, estableció, al referirse al caso mexicano.
El debate en México sobre la formalización de las personas en el mercado de trabajo necesita darse en un marco amplio, dice un reporte publicado este lunes por el Banco Mundial, que analiza el sector informal y la legislación laboral en México.
Contar con al menos un miembro del hogar que trabaje en el sector formal, permite a las familias mexicanas tener acceso a una fuente regular de ingreso, cobertura de salud para todos y a algún apoyo de la seguridad social, menciona el documento. Los hogares cuyos miembros no logran asegurarse un empleo formal están más expuestos a caer en pobreza, sobre todo por el riesgo de incurrir en gastos relacionados con enfermedades, añadió..."

Íntegra disponível em http://www.jornada.unam.mx/2012/10/02/economia/027n2eco

Tribunal de Contas obriga Procon/DF empossar concursados (Fonte: Correio do Brasil)


"Foi determinado por unanimidade pelo Tribunal de Contas (TCDF) que o órgão e a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania devem substituir os atuais servidores comissionados pelos candidatos classificados em sua última seleção, realizada em 2011.
Segundo a decisão, poderão ser mantidos apenas aqueles que assumem as funções comissionadas de dir eção, chefia e assessoramento do órgão de defesa do consumidor. O prazo limite para o cumprimento da determinação é de 60 dias.
O processo foi iniciado devido a denúncias recebidas pela ouvidoria da corte acusando o Procon/DF de preencher cargos comissionados enquanto um banco reserva de candidatos aprovados em concurso aguardava nomeação. A denúncia tomou ainda mais força pelo fato de que o instituto abriu mais quatro postos de atendimento após a homologação do certame, em março deste ano. Segundo as acusações, o instituto possui 90% de comissionados (desde 2011 até maio de 2012 foram preenchidos 144 destes cargos), os outros 10% seriam constituídos por servidores cedidos de outros órgãos.
De acordo com o tribunal, o Procon/DF alegou que atualmente conta com 143 servidores públicos nomeados, sendo três destes advindos de outros órgãos da Administração Pública. Além disso, o motivo da não nomeação dos aprovados foi o decreto 33.550/12 que estabeleceu medidas de contenção de gastos públicos no DF, o que incluía a suspensão de nomeações em concursos..."

Sindicato mundial exige al gobierno que deje de reprimir a los trabajadores paraguayos (Fonte: E'a Periódico de Interpretácion y Análisis)


"El 30 de julio de 2012, la empresa multinacional española Prosegur despidió en Paraguay a todos los trabajadores sindicalizados. El Ministerio de Justicia y Trabajo se había ofrecido como mediador entre Prosegur y los trabajadores en huelga. El objeto de las protestas eran un salario mensual inferior a 600 dólares y una jornada laboral de hasta 19 horas diarias en condiciones peligrosas.
Los huelguistas aceptaron la propuesta de la empresa y el Ministerio de regresar al trabajo, para propiciar negociaciones con una mediación. Sin embargo, cuando lo hicieron, los 327 fueron despedidos de inmediato. El gobierno de Franco no ha adoptado ninguna medida para velar por que se respeten los derechos de los trabajadores de Prosegur, ni ha sancionado en forma alguna a la empresa..."

Íntegra disponível em http://ea.com.py/sindicato-mundial-exige-al-gobierno-deje-de-reprimir-a-los-trabajadores-paraguayos/

TST decide que empregado público pode acumular aposentadoria do INSS e remuneração (Fonte: TST)


"Receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição. Esse entendimento norteou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), uma empresa de economia mista.
Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.
De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.
Compatibilidade
Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista. O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Ao examinar o recurso de revista interposto pela Epagri, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional.
A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese.
A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da Epagri."

Extraído de http://profapatriciacarla.com.br/tst-decide-que-empregado-publico-pode-acumular-aposentadoria-do-inss-e-remuneracao/

Los sindicatos luchan contra la explosión del trabajo por agencia (Fonte: Industriall Union)


"La IndustriALL Global Union ha publicado hoy, 2 de octubre, ‘La trampa triangular’, un nuevo informe en el que se ataca la masiva expansión del uso del trabajo por agencia y en el que se demanda empleo directo, seguro y decente.
El empleo a través de agencias, intermediarios laborales, cesionista de trabajadores y contratistas se está utilizando para sustituir con carácter general el empleo permanente y directo. Su uso va más allá de toda necesidad legítima de cubrir vacantes verdaderamente temporales”, dice Jyrki Raina, secretario general de la IndustriALL Global Union.
Expansión masiva
En ‘La trampa triangular’ se informa de que, según el organismo del sector de agencias mundiales, la Confederación Internacional de Agencias Empleo Privadas (Ciett), los ingresos de las ventas anuales mundiales del sector aumentaron de 83.000 millones € en 1966 a 203.000 millones € en 2009, y el número de trabajadores por agencia se duplicó con creces en el mismo período”..."

Íntegra disponível em http://www.industriall-union.org/es/los-sindicatos-luchan-contra-la-explosion-del-trabajo-por-agencia#.UGq0WwzUgX0.twitter

Los derechos en el trabajo son indispensables para la recuperación económica, afirma el nuevo Director de la OIT (Fonte: OIT)


"En su primera entrevista como Director General de la Organización Internacional del Trabajo, Guy Ryder ofrece una visión general de los principales desafíos que enfrentan el mundo del trabajo y la OIT.
GINEBRA (OIT Noticias) – Las normas internacionales del trabajo deben ser resguardadas y promovidas si queremos que el mundo se recupere de la crisis económica y del empleo, advirtió el nuevo Director General de la OIT, Guy Ryder.
En su primera entrevista desde que asumió la dirección de la OIT, Ryder reconoció que la prioridad número uno para los desempleados es encontrar un trabajo, pero agregó que la calidad del empleo también es una cuestión crucial, no sólo para los individuos sino para la economía mundial.
“Los derechos en el trabajo son indispensables para la recuperación. Pienso que no debemos dejarnos guiar por la convicción de que crear más empleos significa renunciar a las normas internacionales del trabajo”, dijo..."

Íntegra disponível em http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/news/WCMS_190522/lang--es/index.htm

Mandado de segurança contra ato de delegado regional do trabalho é remetido à Justiça Federal (Fonte: TST)


"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisões da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a remessa à Justiça Federal de mandado de segurança visando à liberação de seguro-desemprego. Acolhendo recurso da União, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
O mandado de segurança foi impetrado por um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo (Telesp) contra o delegado regional do Trabalho, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego com o fundamento de que sua adesão a plano de desligamento incentivado (PDI) impediria o recebimento do benefício, pois não haveria desemprego involuntário. O mandado foi deferido pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Para o TRT, o conflito decorreria, indiretamente, da relação de trabalho, pois dizia respeito à análise do ato de extinção do contrato de trabalho. O acórdão regional observou que o fato de a adesão ao PDI ter sido vantajosa para o trabalhador "não transforma a natureza específica e clara da dissolução contratual, que visou à dispensa, ainda que com a anuência do sindicato".
Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não havia relação de índole trabalhista entre as partes – trabalhador e delegado regional. Portanto, o julgamento do mandado de segurança não se inseriria na competência da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, alinhou-se a este entendimento, e lembrou que a jurisprudência do TST (Súmula 389) limita a competência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsias entre empregado e empregador relativas à obrigação de fornecimento das guias para o recebimento do seguro desemprego ou o pagamento de indenização equivalente, caso o empregador não o faça. O caso, porém, era de mandado de segurança contra delegado do trabalho, autoridade pública federal. "Trata-se de matéria afeta à natureza jurídica administrativa, ultrapassando a competência trabalhista, pois a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho", afirmou.
O ministro ressaltou que o seguro desemprego se refere a prestação pecuniária paga pela União, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante requisitos estabelecidos na Lei 7.998/1990. "Portanto, não se trata de parcela trabalhista devida pelo empregador, ao qual incumbe apenas a obrigação da entrega das guias ao trabalhador para que ele possa requerer administrativamente o pagamento do benefício", explicou." 

Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mandado-de-seguranca-contra-ato-de-delegado-regional-do-trabalho-e-remetido-a-justica-federal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5