quarta-feira, 17 de abril de 2013

Relatório final do projeto do novo CPC será apresentado nesta quarta (Fonte: OAB)

"Brasília - O relator-geral do novo Código de Processo Civil (PL – 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), apresentará nesta quarta-feira (17) a versão final do seu parecer à comissão especial que analisa a proposta. A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 7 da Câmara.
Na semana passada, o presidente do colegiado, deputado Fabio Trad (PMDB-MS),adiantou alguns pontos do relatório. Com relação aos efeitos da apelação da sentença, por exemplo, o texto mantém a norma usada atualmente, segundo a qual a apelação impede, na maioria dos casos, a aplicação da decisão do juiz até que a segunda instância aprecie esse recurso.
Já o projeto original tem orientação contrária. Pela proposta, a sentença do juiz deverá ser executada, independentemente da apresentação de recurso. O efeito suspensivo não seria regra, mas poderia ser concedido pelo magistrado caso a caso.
Polêmicas
Alguns pontos do texto ainda causam polêmica. Deputados ligados ao agronegócio, por exemplo, continuam insatisfeitos com a norma que obriga o juiz a realizar uma audiência de conciliação entre governo, Ministério Público, defensores públicos e donos das terras antes de analisar a reintegração de posse nos conflitos por terra ou imóvel.
Apesar de o relator ter recuado na proposta original e limitado essas audiências aos casos em que o proprietário demorar mais de seis meses para pedir a reintegração de posse, alguns parlamentares querem ampliar esse prazo para um ano. Outro ponto em que ainda não há consenso é a penhora on-line, prática que permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça. (Com informações da Agência Câmara)"

Fonte: OAB

Consumidores vão receber informação sobre o custo de geração de energia (Fonte: EBC)

"Brasília - A partir do dia 1º de junho, os consumidores de energia elétrica deverão ser informados em suas contas de luz sobre o custo de geração da energia que está sendo usada. As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha) indicarão se a energia custará mais ou menos, em função das condições de geração de eletricidade. A data foi definida hoje (16) pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A aplicação das bandeiras tarifárias deverá ser efetivada pelas distribuidoras do país a partir de janeiro de 2014, mas a partir de junho começa o período de teste do sistema. Assim, os consumidores serão informados qual seria a bandeira daquele mês, se o sistema estivesse em vigência.
As bandeiras tarifárias funcionarão como um semáforo de trânsito: a bandeira verde significa custos baixos para gerar a energia. A bandeira amarela indicará um sinal de atenção, pois os custos de geração estão aumentando. Já a bandeira vermelha mostra que a oferta de energia para atender a demanda dos consumidores ocorre com maiores custos de geração, como por exemplo, com o acionamento de termelétricas para gerar energia, que é uma fonte mais cara do que as usinas hidrelétricas.
Com a sistemática das bandeiras tarifárias, haverá uma sinalização mensal do custo de geração de energia elétrica, dando a oportunidade ao consumidor de adaptar seu consumo."

Fonte: EBC

Tractebel pagará R$ 26,5 milhões de PLR aos funcionários (Fonte: Jornal da Energia)

"Os acionistas da Tractebel Energia aprovaram, por maioria dos votos, a proposta da diretoria, que prevê a distribuição de R$26,5 milhões aos funcionários, a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) de 2012. A deliberação ocorreu durante Assembleia Geral Ordinária realizada nesta quarta-feira (17/04).
Segundo a ata do Conselho de Administração, publicada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o pagamento acontecerá em data a ser definida pela diretoria.
No mesmo encontro, foi definido também que a empresa distribuirá R$1,546 bilhão a título de dividendos e juros sobre capital próprio, o equivalente a R$ 2,3690660667 por ação. A remuneração global dos administradores e dos conselheiros fiscais para 2013 foi fixada em R$21,1 milhões."

TRT concede adicional de periculosidade a promotora de vendas em posto de gasolina (Fonte: TRT 22ª Região)

"Uma mulher que trabalhava como promotora de vendas de produtos inflamáveis em um posto de combustível requereu na Justiça Trabalhista o direito a adicional de periculosidade, em face do risco que corria ao desempenhar sua função. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, mas acolhido ao ser apreciado pelos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI). 
O processo iniciou após a demissão, sem justa causa, da trabalhadora. Ela afirmou que a empresa não havia pago o adicional de periculosidade e aviso prévio a que teria direito. Na primeira instância, o juiz emitiu sentença favorável ao aviso prévio, mas negou a periculosidade. Com isso, ela ajuizou recurso no TRT alegando que trabalhou no período de abril de 2010 a abril de 2011 com a divulgação de produtos inflamáveis à base de óleo lubrificante, aos clientes dos postos de gasolina. 
Nos autos, ela destacou que sempre desenvolveu atividades de alto risco e que passou a receber o adicional de periculosidade somente em abril de 2011. Por outro lado, a empresa se defendeu dizendo que as promotoras de vendas atuavam diretamente com os gerentes e donos dos postos de combustíveis, e que passaram a desenvolver suas atividades próximas às bombas de combustível somente em abril de 2011, mês em que começaram a receber o adicional. 
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo, frisou que as alegações da empresa de que a trabalhadora atuava apenas com os donos e gerentes dos postos não são convincentes. "Pelo princípio da primazia da realidade, entende-se que a promotora de vendas desenvolvia atividades de demonstração de produtos inflamáveis para os clientes nas proximidades das bombas desde o início do vinculo empregatício", afirmou. 
Com este entendimento, a relatora votou pela condenação da empresa a pagar o adicional de periculosidade à base de 30%  sobre a remuneração mensal da empregada, com juros e correção monetária, no período de abril de 2010 a abril de 2011, além dos reflexos legais pertinentes."

Bancos se recusam a discutir introdução de pausas aos caixas (Fonte:Contraf-Cut)

"A luta dos bancários por melhores condições de saúde e trabalho é reflexo das inúmeras doenças que acometem os trabalhadores. Apesar da grande incidência das lesões causadas por esforços repetitivos e traumas do sistema musculoesquelético, os bancos têm demonstrado resistência em reconhecer a real dimensão do problema. 
Uma das propostas dos bancários no âmbito da saúde é a garantia do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados nos casos de serviços que exijam movimentos repetitivos, como os caixas e as funções que exijam cálculo, contagem de dinheiro e leitura digital de documentos, assegurando que não ocorra aumento da jornada trabalhada.
Atualmente, a pausa é utilizada apenas para os trabalhadores que atuam na digitação e nas centrais de atendimento, em virtude dos esforços repetitivos. 
Reivindicação antiga
A conquista da pausa de 10 minutos destinada aos teleoperadores atende a uma antiga reivindicação da categoria que remonta a década de 1990, período da automação do sistema e introdução de novas tecnologias no país, como a internet e a telefonia fixa em massa. 
Essas transformações colaboraram para fragmentar as tarefas, sobrecarregar o trabalho e prolongar as jornadas, disseminando um conjunto de doenças gerados pela LER/Dort, prejudicando os bancários em diversos setores, como os trabalhadores de telesserviços e os caixas, como é constatado atualmente. 
Norma Regulamentadora nº 17
Os trabalhadores do call center possuem a pausa garantida, conforme foi estabelecido no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, a chamada NR 17. Aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o anexo II da NR 17 combate diversos abusos nos locais de trabalho. 
As normas regulamentadoras são discutidas e definidas pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), composta por representantes dos trabalhadores, dos patrões e do governo. A CUT tem acento na CTPP.
Pausa para os caixas
Os bancários identificam que há necessidade de estender a pausa para além dos trabalhadores que atuam no callcenter, especialmente como forma de prevenção de doenças. "A pausa contínua deve servir para o trabalhador recuperar a vitalidade das suas atividades física e mental", destaca Walcir Previtale, secretário de Saúde do Trabalhador da Contraf-CUT. 
Apesar dos caixas ainda serem avaliados pelas autenticações e atuarem com movimentos repetitivos e exímia concentração, entre outros fatores, os bancos se recusam em implantar a mesma dinâmica de descanso por meio das pausas para esses trabalhadores. 
Intervalos para aliviar a tensão
Segundo o dirigente da Contraf-CUT, na última reunião da Mesa Temática de Saúde do Trabalhador, que aconteceu em 28 de março, em São Paulo, a Fenaban se recusou a discutir a introdução da pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme reivindicação apresentada na Campanha Nacional dos Bancários de 2012. 
"A Fenaban insiste na tese das 'micro pausas' existente no trabalho bancário como suficiente para que os trabalhadores recuperem a capacidade física e mental durante a jornada de trabalho. Argumentam que, por meio das 'micro pausas', é possível que o bancário descanse e recupere a sua capacidade de trabalho. Exemplificam a "micro pausa" como aquele tempo perdido entre a finalização de um atendimento ao cliente e a vinda de outro até o caixa", explica Walcir. "No entanto, nós discordamos do argumento dos bancos e da Fenaban", salienta. 
Para ele, a proposta do movimento sindical é de que ocorram pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhadores exatamente para garantir que o bancário afaste-se do seu posto de trabalho e tenha esse tempo totalmente livre para si. 
"Não defendemos pausas para que o trabalhador se dirija, obrigatoriamente, para as chamadas 'salas de descompressão', ou para a ginástica laboral, ou mesmo para que permaneça em descanso no posto de trabalho. Defendemos que os 10 minutos sejam exclusivamente utilizados para que o trabalhador alivie a tensão gerada pelo trabalho e, com isso, alivie o desgaste mental e recupere a capacidade física e mental para retomar as tarefas do trabalho", defende Walcir. "

Fonte: Contraf-Cut

Porque dizer não à redução da idade penal (Fonte: Unicef)

Como á sabido, desde 1999, a redução da idade penal vem sendo discutida pelo Congresso Brasileiro, em diferentes Propostas de Emenda à Constituição Federal (PECs).
Neste ano, no dia 26 de abril de 2007, foi objeto de deliberação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. Uma votação de 12 votos a 10, aprovou o substitutivo de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que reuniu seis das propostas de emenda à Constituição. O substitutivo reduz a maioridade penal para 16 anos nos casos de crime hediondo e dos equiparados a este, como tráfico, tortura e terrorismo, desde que laudo técnico psicológico, elaborado por junta designada por juiz, ateste a plena capacidade de entendimento do adolescente que praticou o ato ilícito. A proposta sugere que o cumprimento da pena seja realizado em local distinto daquele em que estarão detidos os maiores de 18 anos.
Como toda proposta de emenda à Constituição, sua discussão no Congresso Nacional exige um exame mais demorado e cuidadoso, e por isso sua Porque dizer não à redução da idade penal 4votação requer quorum quase máximo e dois turnos de votação em cada uma das Casas Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.
No atual estágio, tendo sido já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), a proposta seguirá diretamente ao Plenário do Senado que abre prazo de cinco sessões para discussão. A aprovação exige dois turnos, com votação favorável mínima de 60%, 3/5 dos senadores em cada um dos
turnos. Na legislatura atual, são necessários 49 votos dos 81 senadores. O intervalo das votações é de no mínimo 05 (cinco) dias..."

Íntegra: Unicef

Congresso suspende promulgação da PEC que cria tribunais regionais federais (Fonte: EBC)

"Brasília – O presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), suspendeu a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 544/02 que cria quatro tribunais regionais federais (TRFs): da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª regiões. Ele destacou que a proposta está sob avaliação de técnicos do Poder Legislativo, uma vez que foi alegada a existência de “erro material” na matéria.
Calheiros não detalhou quais seriam esses erros e disse que caberá à Mesa Diretora do Congresso decidir sobre a questão. Além disso, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, encaminhou ofícios ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e ao próprio Renan Calheiros, mostrando-se preocupado com o aumento do número de TRFs.
“O volume crescente de demandas distribuídas ao Judiciário Federal e a necessidade de entrega célere da prestação jurisdicional não são premissas que levam à conclusão de que a criação de novos tribunais regionais federais seja a única solução para esses problemas”, destacou Barbosa no ofício.
O Brasil tem atualmente cinco TRFs. Uma alternativa para a questão, segundo Barbosa, que também preside o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), seria a instalação de câmaras regionais ligadas aos TRFs em funcionamento. A seu ver, essas câmaras descentralizariam a Justiça Federal sem os custos de implantação de novos tribunais regionais."

Fonte: EBC

Auxiliar de serviços gerais tem direito a adicional de insalubridade (Fonte: TRT 22ª Região)

"A Justiça do Trabalho do Piauí reconheceu que um empregado da empresa Sustentare Serviços Ambientais S.A, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, tem direito a adicional de insalubridade. O direito é garantido àqueles trabalhadores que atuam em contato constante com lixo urbano, situação que o Ministério do Trabalho qualifica como atividade insalubre em grau máximo. 
A decisão foi tomada durante análise de recurso do trabalhador contra sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade e seus reflexos. A primeira instância argumentou falta de provas quanto ao contato com agentes nocivos à saúde. Entretanto, no recurso, o autor da ação disse que foi admitido como auxiliar de serviços gerais, trabalhando em contato permanente com lixo urbano, sem o uso de equipamentos de proteção individual necessários. Ele revelou que coletava lixo pelas ruas da cidade com a utilização de uma pá, colocando-o sobre um caminhão e descarregando no aterro sanitário da cidade. 
Os fatos relatados pelo trabalhador foram comprovados através de laudo pericial anexado aos autos. O perito concluiu que ele tem direito ao adicional de insalubridade, em virtude de contato com agentes biológicos. O laudo pericial ressaltou ainda que a empresa não apresentou comprovante de vacina contra tétano, bem como o fornecimento dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), obrigatórios para a atividade de coleta de lixo, deixando de atender norma do Ministério do Trabalho. 
"Neste particular, dispõe o anexo 14 da NR 15 que o trabalho realizado sob o risco de agentes biológicos dará direito ao trabalhador a perceber adicional de insalubridade de grau máximo (40%) para trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, situação na qual se enquadra o reclamante", frisou a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo. 
Todos os desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto e acordaram em condenar a empresa a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, seguido de multa de 40%. "

Aneel vota contra prorrogação da usina de Jaguara (Fonte: Canal Energia)

"A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica vai recomendar ao Ministério de Minas e Energia o indeferimento do pedido de prorrogação por 20 anos da concessão da usina hidrelétrica de Jaguara, apresentado no início de fevereiro pela Cemig Geração e Transmissão. A agência considerou que a solicitação foi apresentada pela empresa fora do prazo definido pela legislação.
A decisão abre espaço para que a estatal questione judicialmente a inclusão da usina nas condições de renovação previstas na Lei 12.783 para empreendimentos do setor elétrico com concessões a vencer até 2017. Na solicitação, a Cemig GT defendia que a prorrogação do contrato fosse feita pelas regras anteriores à lei, com a argumentação de que essa condição está prevista no contrato atual.
A lei sancionada em janeiro de 2013 estabeleceu para as concessões prorrogadas remuneração equivalente aos custos de operação e manutenção e o pagamento por eventuais investimentos necessários à modernização ou à ampliação dessas instalações. O processo prevê ainda a reversão dos ativos do empreendimento renovado para a União, em troca de indenização pelos investimentos não amortizados.
Essas condições foram questionadas desde o início pela empresa, que reivindicava o mesmo tratamento dado a concessões renovadas por mais 20 anos na década de 1990 para as usinas de Jaguara, São Simão e Miranda. Na sustentação oral, a diretora jurídica da Cemig, Maria Celeste Guimarães, alegou que a decisão não pode ser tomada de forma discricionária pelo poder concedente, porque o direito à prorrogação estabilizou-se no tempo e em nenhum momento foi questionado pela União.
Guiamarães argumentou que outros empreendimentos, como a hidrelétrica de Serra da Mesa, tiveram seus contratos renovados no ano passado pelas condições vigentes antes da edição da Medida Provisória 579 em 11 de setembro. Segundo a executiva, o que está em jogo é a boa fé e o comportamento ético diante de uma regra que já estava posta.
Localizada nos municípios de Sacramento, Minas Gerais, e Rifaina, São Paulo, a UHE Jaguara tem potência instalada de 424 MW."

Trabalhadora despedida em plena praça pública será indenizada (TRT 4ª Região)

"Uma promotora de vendas da Ability Comunicação Ltda., que prestava serviços à Philips do Brasil, receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais. Pelo fato da Ability não ter sede em Caxias do Sul, município em que trabalhava a empregada, o supervisor da empresa marcou um encontro com ela na praça Dante Alighieri, no centro da cidade, e fez a comunicação da dispensa ali mesmo. No dia da despedida, a empregada estava de atestado, devido à recuperação de procedimento odontológico. A Philips do Brasil foi condenada subsidiariamente, ou seja, com benefício de ordem, e arcará com a condenação apenas se a Ability não o fizer. A decisão é de primeira instância. Conforme a sentença do juiz Maurício Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a atitude da empresa demonstrou desprezo pela trabalhadora, justamente no momento da rescisão do contrato, que é sempre delicado.
Na petição inicial, a empregada informou que foi admitida em novembro de 2010 para trabalhar em uma loja da Philips em Caxias do Sul. A despedida em plena praça pública ocorreu em outubro de 2011. Diante deste fato, a reclamante ajuizou ação pleiteando diversos ressarcimentos e parcelas trabalhistas, além da indenização por danos morais. Ela alegou que, no dia em que recebeu a comunicação da despedida, encontrava-se em recuperação devido a uma cirurgia dentária. Disse ter recebido uma ligação do supervisor, que afirmou estar se deslocando de Porto Alegre para Caxias do Sul e solicitou a presença dela na praça Dante Alighieri. Intrigada com a situação, ela comunicou que antes procuraria orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, mas devido à insistência do supervisor, acabou assinando a dispensa na praça.
Ao analisar o pleito, o juiz Maurício Marca argumentou que o emprego, geralmente, é o único meio de subsistência do trabalhador e de sua família. Devido a esta importância, explicou o magistrado, o momento da rescisão do contrato deve ser tratado com cautela por parte do empregador, já que, presumivelmente, gera abalo ao empregado. Para o juiz, é impositivo o bom senso e a racionalidade na hora da comunicação da despedida e, mesmo não havendo norma jurídica neste sentido, o ato deve ser realizado pessoalmente e em local reservado.
No caso dos autos, segundo o julgador, outras alternativas poderiam ter sido utilizadas pela empresa, como comunicar o ato na loja em que a reclamante trabalhava ou mesmo em sua residência. "Seguramente a praça pública não é o local adequado para enfrentar o impacto causado pela perda do emprego", afirmou. O magistrado também concluiu que houve excesso e desvio de finalidade, já que a dispensa teria sido realizada desta forma porque a reclamante descumpriu ordens da reclamada. Ao deferir a indenização, o juiz também considerou os relatos de duas testemunhas que confirmaram os fatos alegados."

Banco do Brasil é condenado a reduzir jornada de analistas A em unidade tática (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso do Banco do Brasil contra decisão que deferiu o pagamento de horas-extras aos ocupantes do cargo de analista A em unidade tática e reduziu a jornada desses funcionários de oito para seis horas diárias.
O processo se originou em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Tocantins contra o Banco do Brasil, sustentando que os referidos analistas ocupam um cargo meramente técnico, sem qualquer fidúcia (confiança) ou poderes de mando, e são submetidos à jornada de oito horas, sendo que deveria ser aplicada a jornada de seis horas.
A relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, rejeitou o questionamento da instituição financeira em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. Segundo a magistrada, o sindicato está regular e representa a categoria profissional dos empregados, portanto possui legitimidade para atuar no polo ativo da ação. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, autoriza a substituição processual ampla, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal”, fundamentou. Assim, com apenas uma ação, todos os analistas A em unidade tática do Banco do Brasil foram contemplados.
A juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara de Palmas (TO), havia condenado o Banco do Brasil a reduzir a jornada de trabalho dos referidos analistas, os quais deverão ser submetidos à jornada de seis horas, sem prejuízo do recebimento de gratificação/adicional de função, enquanto o trabalhador ocupar o cargo. A magistrada também obrigou a instituição a pagar duas horas extraordinárias por dia trabalhado, acrescidas de 50%, e reflexos nas seguintes verbas: férias mais 1/3 (ainda que indenizadas ou convertidas em pecúnia), gratificação natalina e FGTS.
Segundo a juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a jornada de trabalho do bancário é de seis horas diárias, ressalvados os casos em que houver pagamento de gratificação não inferior a 1/3 e exercício de atividade de confiança. “Esse enquadramento é uma situação excepcional que deve ser comprovada pelo empregador. No entanto, ele não produziu nenhuma prova das funções efetivamente exercidas pelos ocupantes da função de analista A em unidade tática”, apontou a magistrada no voto."

Sistema de CTPS informatizada é apresentado ao Ministro Manoel Dias (Fonte: MTE)

"Brasília, 16/04/2013 – O sistema informatizado de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi apresentado ao ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, na manhã desta terça-feira (16). Durante a demonstração os técnicos do ministério emitiram uma carteira para o ministro em poucos minutos.
Na avaliação do ministro, o sistema além de agilizar os serviços de emissão da CTPS, valoriza o trabalhador na medida em permite que obtenha o documento de forma rápida e segura.  O objetivo é levar o sistema o mais rápido possível para todo o país.
A informatização do sistema de emissão das CTPS visa também dificultar rasuras e evitar fraudes contra o Seguro-Desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários.
O documento é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo – os dados mais visados por falsificadores. Todas as informações pessoais do trabalhador, inclusive sua fotografia são impressas na carteira no momento da emissão."

Fonte: MTE

Reclamações contra bancos crescem 57% (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"As reclamações contra bancos cresceram 57% no primeiro trimestre em relação ao mesmo período do ano passado. Segundo dados do Banco Central (BC), foram 5,688 demandas consideradas procedentes entre janeiro e março deste ano, ante 3.619 entre janeiro e março de 2012.
As demandas mais comuns foram reclamações por débitos não autorizados em conta (1.003), com aumento de 46%; cobrança irregular de tarifas por serviços não contratados (624), alta de 26%; e prestação de forma irregular do serviço conta salário (624), crescimento de 109%.
Os dados se referem apenas ao descumprimento de normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou do BC. O número de reclamações não relacionadas a essas normas, como tempo de espera em fila, atendimento bancário, negociação de dívidas, dificuldade de acesso ao Serviço da Atendimento ao Consumidor (SAC) dos bancos, entre outras, foi de 33.277 no trimestre, aumento de 25%.
Entre os bancos com mais de um milhão de clientes, a instituição com mais reclamações no trimestre foi o Santander, que liderou o ranking do BC nos meses de fevereiro e março deste ano, seguido pelo Banco do Brasil. No ranking de instituições com menos de um milhão de clientes, os mais reclamados foram o BMG e o Bonsucesso..."

Juiz não admite pagamento de plano de saúde em dinheiro (Fonte: TRT 3ª Região)

"O sindicato da categoria profissional ajuizou ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, pedindo que a transportadora fosse condenada a implantar plano de saúde para seus empregados, conforme previsto na norma coletiva. A empresa, por sua vez, sustentou que o benefício foi pago em dinheiro diretamente aos trabalhadores. No entanto, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Lavras, o juiz Gigli Cattabriga Júnior não acatou o procedimento adotado pela empresa e julgou o pedido procedente.
Para o magistrado, a Convenção Coletiva é muito clara: o plano de saúde para os trabalhadores deve ser contratado diretamente pela federação, com autorização de uma câmara de conciliação formada por representantes da categoria profissional e da categoria patronal. Ele repudiou a interpretação, feita pela ré, de que poderia se ver livre da obrigação apenas com o pagamento, diretamente aos empregados, do valor correspondente à mensalidade do plano de saúde. De acordo com o juiz, a empresa poderia, nos termos da cláusula analisada, contratar outro plano ou conceder outro benefício, sempre com autorização da câmara de conciliação. Os requisitos previstos na cláusula coletiva deveriam ter sido estritamente observados.
O juiz lembrou que, por expressa disposição legal do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e artigo 611 da CLT, as Convenções Coletivas de Trabalho têm força de lei. "A norma constante de CCT é lei, devendo ser observada, respeitada e cumprida" , registrou. Ainda de acordo com as ponderações do julgador, a atuação sindical não buscou dar aumento salarial aos trabalhadores, mas sim proteger saúde dele e de sua família. Nem mesmo o fato de a entidade responsável pelo plano de saúde não ter centro de atendimento na cidade da empresa foi capaz de isentar a transportadora do cumprimento da cláusula coletiva.
"O procedimento da reclamada não encontra nenhum amparo na CCT que a mesma admite ser signatária", concluiu na sentença, determinando que a transportadora regularize o procedimento em relação à contratação do plano de saúde, adequando-o aos exatos termos da previsão contida na norma coletiva, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Sindicato autor. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Minas."

Senado aprova Estatuto da Juventude (Fonte: O Globo)

"O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (16), em votação simbólica, o projeto de lei que institui o Estatuto da Juventude, que estabelece direitos para jovens entre 15 e 29 anos. O projeto  garante a meia-entrada em eventos culturais e esportivos de todo o país para jovens de baixa renda e exige que empresas de transporte interestadual reservem para o grupo dois assentos gratuitos nos ônibus.
O estatuto ainda precisa ser apreciado pela Câmara dos Deputados, onde havia sido aprovado em 2011. Como passou por alterações no Senado, o texto deverá voltar para a Casa de origem.
Pelo texto relatado pelo senador Paulo Paim (PT-SP), além dos assentos gratuitos, as empresas de transporte devem oferecer duas passagens com 50% de desconto..."

Íntegra: O Globo

Turma não admite agravo de petição que não ataca diretamente a decisão recorrida (Fonte: TRT 3ª Região)

"Ao apresentar um recurso, a parte insurgente deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no artigo 514, II, do CPC. Sob esse entendimento, já consagrado na Súmula 422 do TST, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela empregadora.
No caso analisado, a impugnação aos cálculos apresentados pela executada não foram conhecidos por serem intempestivos (apresentados fora do prazo para o recurso). Inconformada, a executada apresentou agravo de petição. Mas, neste, não contestou os fundamentos da decisão. "É sabido que o recurso tem por objeto a anulação ou reforma da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, razão pela qual a parte deve expor, nos termos do inciso II artigo 514 CPC, os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer essa modificação. Não cumprem essa finalidade os recursos que não atacam diretamente os termos decididos, como é o caso", ponderou o relator, esclarecendo que a Instância revisora deve confrontar as razões do recurso com a decisão atacada.
Considerando a ausência das razões recursais, o julgador concluiu que o agravo não pode ser conhecido e, portanto, ele não foi admitido pela Turma para julgamento do mérito."

Tecnologia 4G pesará no bolso (Fonte: Correio Braziliense)

"O governo promete fiscalizar a quarta geração da telefonia móvel (4G) para não repetir os problemas enfrentados na terceira (3G). Além de monitorar os investimentos programados pelas concessionárias, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) vai intensificar testes de campo e criar um índice de satisfação da clientela. "É uma responsabilidade das empresas e do poder público garantir a qualidade do 4G, tanto em respeito aos contratos firmados com o Executivo, quanto para atender bem ao usuário", afirmou ontem em Brasília o presidente da Anatel, João Rezende, durante lançamento da tecnologia pela Claro.
Também presente, o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, ressaltou que a implantação da internet móvel de alta velocidade vai manter o país em sintonia com as tendências mundiais, considerando que sua presença foi limitada nas Olimpíadas de Londres, no ano passado. Ele admite que a média dos planos deverá pesar no bolso, por se tratar de uma novidade voltada inicialmente a um público mais exigente. "Mas a tendência é de os preços caírem à medida que ampliar a base de clientes", acrescentou, lembrando que um dos efeitos benéficos da tecnologia será desafogar as linhas de 3G.
Sobre o risco de frustração dos turistas estrangeiros, cujos celulares não navegam na faixa leiloada de 2,5 gigahertz (GHz), o ministro recomendou alugar um aparelho no país, até como forma de economizar os altos custos do roaming internacional. "Já tive essa experiência dolorosa no exterior", contou. Ele também ressaltou que o leilão do 4G não teve como alvo apenas os grandes eventos esportivos, mas o mercado brasileiro no período de 15 anos da concessão..."

Marfrig é condenada por punir trabalhadores (Fonte: MPT)

"Premiação criada pela unidade da empresa em Tangará da Serra, a 240 km de Cuiabá, penalizava trabalhadores por faltas
Cuiabá - A pedido do Ministério Público do Trabalho a 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra (MT) condenou a empresa Marfrig Alimentos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil em razão da criação de prêmio que, embora intitulado “de produção”, punia os trabalhadores por faltas ao serviço. A empresa possuí unidades em mais de 140 países e é dona de marcas como Seara.  
Para o procurador do Trabalho, Rafael Garcia Rodrigues, que ajuizou a ação civil pública, em julho de 2012, a empresa se locupletava dos valores que deveriam ser pagos aos seus empregados. “A Marfrig ao estabelecer o prêmio produtividade visando incentivar seus empregados a gerarem mais lucro aos seus cofres, o vinculou à assiduidade, criando uma espécie de cláusula perde tudo, possibilitando situações ilegais em que um trabalhador, apesar de cumprida todas as metas de produção, não venha a receber nada a título de prêmio de produtividade pois faltou um único dia, por exemplo, para ir ao hospital”.  
Esse entendimento foi aceito pela juíza do Trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari, que disse em sua sentença: “Se a empresa enquadra determinada falta como justificada, duas consequências decorrem de seu ato: a ausência é abonada sem o desconto salarial que ocorreria na espécie, porém o trabalhador perde ao menos 25% do prêmio assiduidade. Este é o prejuízo e penalidade por ter se ausentado, mesmo que de forma justificada. A empresa estende o conceito de falta justificada  para penalizar o trabalhador, reduzindo o prêmio assiduidade”.
Na decisão, a magistrada determinou que a empresa pague todos os valores relativos ao Prêmio Produção indevidamente descontados nos últimos cinco anos de seus empregados em razão de faltas, ausências e não comparecimento ao trabalho, quando acobertadas pelas hipóteses previstas nos artigos 131 e 473 da CLT.  Também anulou a Instrução Interna para o pagamento condicionada à assiduidade integral do trabalhador. A empresa só deverá efetuar o pagamento da premiação exclusivamente com base no cumprimento de  critérios e índices objetivos de produtividade, abstendo-se de efetuar descontos em razão de eventuais faltas ao trabalho.
Caso a empresa seja flagrada efetuando qualquer desconto na parcela referente ao Prêmio, em razão da ausência ou não comparecimento nas hipóteses acobertadas pelos artigos 131 e 473 da CLT, será punida com multa diária de R$ 50 mil.
O caso – O prêmio foi criado pela empresa por meio da edição de Instrução Interna que estabelecia a assiduidade como um dos requisitos para o seu recebimento. Segundo a regulamentação, uma falta justificada reduzia em 25% o valor do prêmio; duas, em 50%, e assim por diante. Ou seja, se o empregado faltasse acima de quatro vezes no mesmo mês, ainda que justificadamente, ele não percebia nenhuma parcela do prêmio.
No conceito de faltas justificadas foram enquadrados o auxílio paternidade, casamento e falecimento de parentes de 1º grau. Os demais casos eram analisados pelo Comitê Interno da unidade em Tangará, o que não possibilitava a apresentação de defesa por parte dos empregados. Em outras palavras, a empresa criou outras hipóteses além daquelas previstas nos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)."

Fonte: MPT

Ação individual proposta após o ajuizamento de ação coletiva por sindicato não gera litispendência (Fonte: TRT 3ª Região)

"O reclamante buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte ao pagamento dos reajustes salariais não concedidos no período de 1º/04/2001 a 06/09/2011, bem como a realização de depósitos de FGTS relativos ao período de 18/09/2002 a março de 2010, que não foram realizados. Ocorre, contudo, que o Sindicato da Categoria, na condição de substituto processual, já havia ajuizado reclamação, transitada em julgado, pleiteando os mesmos direitos. E aí? O que ocorre nessa situação?
Para o juiz de 1º Grau, há coisa julgada. Já no entendimento do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, que analisou o recurso do reclamante na 1ª Turma do TRT-MG, não é bem assim. Nos termos do art. 301, parágrafo 1º, do CPC, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No primeiro caso, ainda em curso. No segundo, já decidida por sentença de que não caiba recurso. A consequência é o encerramento do processo sem julgamento da questão central. Exatamente o que fez o juiz de 1º Grau, sendo a decisão reformada pela Turma de julgadores.
Segundo explicou o relator, o fato de já existir uma ação coletiva em curso, não induz, necessariamente, na ocorrência de litispendência ou coisa julgada, pois independentemente de se referir a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mostra-se aplicável a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, prevê que as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuas, mas, também, os autores não serão beneficiados pela coisa julgada se não requerem a suspensão dessas ações no prazo de trinta dias do conhecimento da ação coletiva. Assim, não há impedimento para que o trabalhador ajuíze ação individual buscando direitos já pedidos pelo sindicato de sua categoria profissional.
Para o juiz convocado, o trabalhador ou substituído sequer precisa comprovar o requerimento da desistência da ação coletiva. A própria lei traz a consequência jurídico-processual do ajuizamento da ação individual sobre a ação coletiva. E se é assim, também não há que se exigir de ninguém ato processual não previsto ou exigido pela norma legal. Ajuizada a ação individual, estando o trabalhador ciente da ação coletiva, o ato dele tem como consequência a desistência implícita dos efeitos da ação coletiva. A não ser que ele, não sabendo da ação coletiva, ao tomar conhecimento dela, desista da ação individual em prol da coletiva.
Na visão do magistrado, esse é o único raciocínio possível. Mesmo porque, para ser substituído na ação coletiva, não se exige autorização do trabalhador. De modo que ele pode até mesmo não ter ciência da ação coletiva, vindo a tomar conhecimento dela somente após defesa da parte contrária. Só então, conforme explicou o juiz, ele terá de se posicionar dizendo se pretende continuar a ação individual, abdicando de todos os benefícios da ação coletiva, ou se desiste de sua ação individual, em busca de melhor sorte na coletiva.
Portanto, entendendo que nada impede o próprio titular do direito deduzir em juízo sua pretensão por meio de ação individual, o relator decidiu afastar a coisa julgada reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos a origem, para apreciação do pedido de diferenças salariais e FGTS. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos."

CNJ abre sindicância contra presidente do TJ da Bahia (Fonte: O Globo)

"Simões Hirs é acusado de pagar precatórios irregularmente
BRASÍLIA Corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Francisco Falcão determinou ontem a abertura de sindicâncias contra o atual presidente e a ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, os desembargadores Mário Alberto Simões Hirs e Telma Laura Silva Britto. Serão investigados indícios de irregularidades encontrados na correição realizada entre 8 e 12 de abril. Um dos casos mais graves é a suspeita de pagamento indevido de precatórios. Foi apurada diferença de R$ 448 milhões entre os valores devidos e os valores pagos.
"O setor de precatórios está sem controle, sobretudo em relação aos cálculos de atualização das dívidas e verificação dos requisitos legais para a formação dos autos dos precatórios, expondo o ente público a pagamentos indevidos de grande monta", diz o relatório da corregedoria. "O quadro retratado de forma breve neste relatório preliminar de correição é grave. São indicadas sérias irregularidades na administração do tribunal, em relação a licitações, controle de pessoal e precatórios", diz o relatório..."

Íntegra: O Globo

Ação civil pública questiona anistia aos ex-empregados da Caixego (Fonte: MPT)

"MPT aciona governo do estado por contratação de anistiados supostamente por questões políticas
Goiânia – O Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, na Justiça do Trabalho em Goiânia para questionar a legalidade da anistia política concedida pelo Estado de Goiás para mais de dois mil ex-empregados públicos da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego). A ação foi proposta contra o Estado de Goiás, representado pela Secretaria de Gestão e Planejamento estadual, e tramita na 7ª Vara Trabalhista de Goiânia. 
Na ação, o procurador do Trabalho Antônio Carlos Cavalcante Rodrigues disse que o MPT-GO recebeu denúncia em que se apontavam diversas irregularidades na contratação pelo Estado de Goiás de ex-empregados públicos da extinta Caixego por meio de anistia política concedida pelas leis estaduais nº 17.597/12 e 17.916/12. Assim, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil para apurar os fatos apresentados na denúncia, inclusive a possível contratação de empregados públicos sem a realização de concurso, conforme previsão do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Durante o inquérito civil, o procurador do Trabalho requisitou documentos ao Banco Central do Brasil (Bacen), o qual esclareceu que a liquidação extrajudicial da Caixego foi realizada após a identificação de causas objetivas previstas na Lei 6.024/1974, com critérios técnicos, sem qualquer suporte político. O inquérito administrativo do Bacen foi encaminhado para a Justiça do Estado de Goiás e foi convertido em uma ação civil de responsabilidade em andamento na 11ª Vara Cível de Goiânia.
Após, o MPT-GO notificou o Estado de Goiás para prestar esclarecimentos sobre a forma de aproveitamento dos anistiados pela Administração estadual. Contudo o Estado não apresentou as informações requisitadas, somente justificando a ausência, o que levou o procurador do Trabalho a ajuizar a ação na Justiça Trabalhista. 
Ação civil pública – Na ação, o procurador do Trabalho questiona a constitucionalidade do artigo 4º da Lei 17.597/12 e do artigo 1º da Lei 17.916/12. Ele entende que o Estado de Goiás, ao editar normas que declaram que as demissões dos empregados da Caixego são de natureza política, não exigiu comprovação de que elas ocorreram por motivação exclusivamente política, violando o artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias de Goiás. "Destarte, nos termos da Constituição do Estado de Goiás para concessão da anistia no âmbito da Administração Pública estadual, há a necessidade da comprovação da motivação exclusivamente política para apagar a demissão e a punição", afirmou o procurador Antônio Carlos Rodrigues.
O MPT-GO afirma ainda que a contratação de empregados públicos pelo Estado de Goiás sem a realização de concurso público viola o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, que determina a realização de concursos para a contratação de servidores e empregados públicos. O procurador do Trabalho ressaltou que "é inconstitucional a anistia porque nenhum motivo político foi constatado para a demissão de ex-empregados da extinta Caixego, significando a nova contratação de empregados públicos em verdadeira burla ao necessário certame público".
O procurador ressalta que prejuízos decorrentes dessa anistia inconstitucional e ilegal poderá atingir a população goiana, uma vez que as despesas com a contratação de ex-empregados da extinta Caixego terá um impacto no orçamento estadual de mais de R$ 80 milhões, ao longo de três anos. Pede liminar para determinar que o Estado de Goiás não contrate pessoas sem concurso público e preventivamente para evitar prejuízos ao erário público."

Fonte: MPT

Turma confirma decisão sobre legitimidade de preposto (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) confirmou decisão de instâncias ordinárias no sentido de que o preposto não precisa ser empregado da empresa da qual é representante judicial. O julgamento ocorreu na primeira sessão realizada no mês de abril.
A questão da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisórias e diferenças salariais.
Ao se apresentar à juíza da 28ª Vara do Trabalho da capital paulista, a empresa negou o vínculo de emprego do vendedor, denunciando que a prestação de serviços se deu de forma autônoma para atividade na área de comércio de aparelhos de telefonia fixa, móvel e rádio comunicador.
Na audiência na qual foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, a advogada do reclamante requereu, ao final da inquisição de seu cliente, a aplicação da pena de revelia e confissão, alegando que o preposto presente era marido de uma sócia da empresa e não empregado desta e, assim, não disporia de capacidade processual para a legítima representação da reclamada em juízo.
Na sentença de primeiro grau a juíza analisou inicialmente a questão da representatividade, considerando-a regular. Para a magistrada, não havia qualquer impedimento na medida em que o preposto indicado, de fato, trabalhava na reclamada atuando como "verdadeiro diretor e dono" da Interlink. Para ela, a ausência de registro em carteira de trabalho seria "mero formalismo". Em relação aos pedidos formulados pelo vendedor, a juíza negou todos.
Após a confirmação da improcedência dos pedidos pelo Regional, o reclamante recorreu ao TST, insistindo na necessidade do vínculo de emprego entre o preposto e a empresa para que seja legal a representação.
Legislação
A questão encontra-se regulamentada no art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O Código de Processo Civil também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.
No TST
No TST, o recurso de revista do vendedor foi distribuído à Sexta Turma e teve como relator o ministro Augusto César Carvalho (foto).
As razões trazidas pelo reclamante não convenceram o magistrado, que não vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.
Segundo explicou o relator, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o preposto que compareceu à audiência era sócio de fato da reclamada. Destacou que, inclusive, a testemunha indicada pelo autor se referiu ao preposto como administrador da empresa, "Nesse sentido, reputa-se que, mesmo não formalizada sua condição de administrador da reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente legitimado a representá-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, não havendo a necessidade de que seja, portanto, empregado".
A decisão de não conhecer do recurso de revista ante a ausência de ofensa a texto legal foi unânime."

Fonte: TST

TST limita efeitos de execução a período anterior à criação de regime jurídico no Ceará (Fonte: TST)

"A limitação dos efeitos de uma condenação ao período anterior à edição de lei que instituiu o regime jurídico único, de natureza estatutária, não configura ofensa à coisa julgada, ainda que em sede de precatórios. Esse foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para dar provimento a recurso do Estado do Ceará, que pretendia limitar os efeitos de decisão condenatória à data de edição da Lei Estadual 11.712/1990, que instituiu regime jurídico único dos servidores do Estado, antes regidos pelas leis trabalhistas.
Entenda o caso
No curso de execução trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará (Sinsece) contra o Estado do Ceará, o ente público apresentou pedido de revisão de cálculos, sustentando a inclusão indevida de parcelas referentes a período posterior à edição da Lei Estadual 11.712/90, visto que não seria da competência da Justiça do Trabalho (JT) executar tais valores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) não acolheu a pretensão do Estado e, mais tarde, já na fase de processamento do precatório, apreciou pedido de revisão de cálculos do sindicato sem limitar a competência da JT ao período celetista. Como essa omissão causou severa distorção nos cálculos, o Estado recorreu e, mais uma vez, pleiteou a declaração de incompetência da JT.
O Pleno do TRT-7 negou provimento ao apelo e manteve a decisão da presidência, pois concluiu pela impossibilidade de se limitar a condenação, visto que a matéria já havia sido objeto de debate na fase da execução. "A limitação ora requerida já foi objeto de decisão pelo Tribunal, na fase de execução, tendo o Estado do Ceará requerido explicitamente a limitação, pedido este indeferido pelo juízo", explicaram os desembargadores.
Inconformado, o Estado recorreu ao TST e afirmou que a incompetência absoluta não se submete à preclusão, sendo possível sua declaração de ofício, bem como sua arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se insere na competência da JT o julgamento de causas que envolvam servidores públicos estatutários.
O relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral (foto), deu razão ao Estado do Ceará, citando o entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 6 do Tribunal Pleno do TST, segundo o qual, em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei 8.112/90, (Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Federais), salvo disposição expressa em contrário.
De acordo com a decisão, não ficou demonstrada a existência de qualquer disposição em contrário, única exceção para a não imposição da limitação pleiteada. Na realidade, ficou demonstrado que "a decisão exequenda limitou de forma expressa a apreciação da lide ao período anterior à vigência da lei que instituiu o Regime Jurídico Único no Estado do Ceará", razão pela qual há o dever de se limitar os efeitos pecuniários da decisão condenatória ao período em que a CLT regia os servidores, frisou o relator.
A decisão foi por maioria, para limitar os efeitos pecuniários da sentença condenatória, que ensejou o precatório, ao período anterior ao advento da Lei Estadual n° 11.712/1990."

Fonte: TST

Ministro do TST (Fonte: Valor Econômico)

"A presidente Dilma Rousseff indicou o desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia, para a vaga de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aberta com a aposentadoria do ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, originário do mesmo TRT. A indicação foi publicada ontem no Diário Oficial da União e será ainda apreciada pelo Senado..."

ÍntegraValor Econômico

Carteiro é reintegrado após ser demitido por distribuir panfletos (Fonte: TST)

"A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não obteve êxito ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretendendo a declaração de justa causa de um carteiro que, segundo alegou, praticou concorrência desleal com a atividade da empresa por distribuir panfletos junto com a correspondência. Por razões técnicas o recurso de revista não pode ser conhecido pela Sexta Turma.
Entenda o caso
O carteiro goiano havia sido demitido por justa causa pela ECT, que considerou o comportamento do empregado suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de prática de ato de concorrência.
Na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) o entregador de correspondências que trabalhou por quase trinta anos na empresa pública pleiteou, além de diferenças salariais, o afastamento da justa causa aplicada em razão de ele ter praticado, por uma única vez, a distribuição de panfletos junto com a correspondência entregue por responsabilidade da ECT, que é detentora constitucional da prerrogativa no País.
Ainda de acordo com a petição inicial, o profissional alegou que em razão de a empresa ter deixado transcorrer quase três anos e meio entre a prática do ato e sua demissão, teria ficado caracterizado o perdão tácito, o que afastaria o justo motivo para o término da relação de emprego.
O reclamante juntou aos autos uma declaração firmada pelo proprietário de uma escola profissionalizante, na qual ele era bolsista, para comprovar que foi voluntário, sem obtenção de qualquer vantagem financeira, ao colaborar na ação de divulgação dos cursos da escola.
Contudo, para a ECT a falta disciplinar cometida foi grave uma vez constatado que o carteiro, num sábado de trabalho, vestido com uniforme da empresa fez entrega de correspondências para uma empresa de marketing. Ademais, de acordo com a defesa, a falta disciplinar foi apurada em regular processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, tendo o reclamante, inclusive, apresentado defesa naquele processo administrativo.
A justa causa como razão para o encerramento do pacto laboral foi afastada pelo juiz de primeira instância por dois motivos. Primeiro porque de acordo com as provas não teria havido concorrência desleal, na medida em que a distribuição de panfletos, sem destinatário, endereço e CEP especificados não é atividade exercida pela empresa na Regional de Rio Verde, não configurando a concorrência desleal. Depois, a penalidade não observou o requisito da imediaticidade, uma vez que o fato motivador da justa causa foi praticado em 2004, inclusive com a ciência do chefe imediato do carteiro, enquanto a instauração de processo administrativo somente aconteceu em meados do ano seguinte "a evidenciar a existência de perdão tácito" destacou o juiz.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ter ratificado a decisão de primeiro grau (sentença), a ECT recorreu ao TST.
Ao relatar os autos, a ministra Kátia Arruda (foto) destacou que o recurso não merecia ser conhecido. Primeiramente em razão de deficiência dos julgados indicados com o objetivo de comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial, já que uns não indicavam a fonte de publicação (Súmula nº 337), outros não eram específicos nos termos exigidos (Súmula nº 296) ou, ainda, eram oriundos de órgãos não autorizados pelo artigo 896, 'a', da CLT.
A alegação recursal de que a decisão do TRT teria violado o artigo 37, caput e parágrafo 5º, da Constituição Federal, também não pode ser examinada pela Turma, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297). A decisão foi unânime."

Fonte: TST