terça-feira, 29 de novembro de 2011

Projeção do aviso prévio entra na contagem do prazo prescricional (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Um motorista profissional foi dispensado por justa causa, no dia 23/10/2008, sob a acusação de ter agido de forma negligente ao conduzir o veículo da empresa que ficava aos seus cuidados, danificando gravemente o motor. No dia 25/10/2010, ou seja, dois anos e dois dias após o fim do contrato, o trabalhador ajuizou uma ação perante a JT para reivindicar que fosse declarada a nulidade da dispensa motivada. Em sua defesa, a ex-empregadora alegou que o pedido não poderia ser analisado e julgado pela JT, tendo em vista que o direito de ação do trabalhador estava prescrito, pois o contrato de trabalho já estava encerrado há mais de dois anos. Entretanto, no modo de ver do juiz Newton Gomes Godinho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o problema não pode ser solucionado de forma tão simplista, como sugeriu a empresa. O magistrado entende que, antes de tudo, os detalhes do caso devem ser examinados com cautela, e, somente depois, deve-se prosseguir com a análise da questão da prescrição. E foi assim que o julgador solucionou o conflito trabalhista.
No caso, a empresa, que atua no ramo de aluguel de automóveis, juntou ao processo um laudo pericial para comprovar as suas alegações de que o reclamante, mediante conduta negligente, causou danos no motor do veículo que era por ele conduzido. Porém, no entender do magistrado, essa prova é muito frágil, já que a perícia em questão foi realizada por uma empresa contratada pela reclamada, na qual o reclamante não teve qualquer participação, tratando-se, portanto, de documento unilateral. Pelos depoimentos das testemunhas e da própria preposta da empresa, o juiz constatou que o reclamante não foi o único a dirigir o carro danificado. Todos foram unânimes em afirmar que não havia um veículo específico para cada motorista, sendo que outros empregados também chegaram a dirigir o carro que apresentou defeito e continuaram trabalhando na empresa normalmente, inclusive alguns que acusaram o reclamante. E se todos os motoristas, como evidenciado na prova oral, dirigiam todos os veículos, indistintamente, como se imputar a culpa por avarias no motor exclusiva e isoladamente a apenas um deles ou alguns deles?, questionou o magistrado.
Além disso, os depoentes informaram que era frequente a danificação de veículos, já que eles transitavam por estradas de terra, sujeitos à poeira, no verão, e ao barro, em tempo de chuva. Os depoimentos revelaram, ainda, que o reclamante não foi chamado e não acompanhou a investigação sobre danos no automóvel. Como se vê, a reclamada, sem observar qualquer gradação na aplicação de pena disciplinar, dispensou o reclamante por justa causa, frise-se, penalidade máxima, sob a alegação de que este, de forma culposa, lhe causou danos patrimoniais, juntando como prova, que se exigia robusta, documento unilateral, imprestável para os fins colimados, acentuou o julgador ao decidir afastar a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, inclusive o aviso prévio.
Portanto, em consequência dessa decisão, o julgador retomou a questão da prescrição, sentindo-se pronto para se manifestar sobre a matéria. É que, nesse caso específico, como observou o juiz, a causa do rompimento contratual interfere no resultado da demanda, pois, já que a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, o motorista tem direito ao aviso prévio, com sua projeção no tempo de serviço. Por isso, a sentença determinou à empresa que proceda à retificação da data de saída anotada na CTPS do motorista, para fazer constar o dia 23/11/2008. Nesse contexto, observando que o trabalhador ajuizou a ação dentro do prazo de dois anos contado a partir do encerramento do contrato, o juiz sentenciante decidiu que não ocorreu a prescrição. Há recurso da empresa aguardando julgamento no TRT mineiro."

Proprietário rural que não recolhia recibos de empregada analfabeta é condenado a pagar diferenças salariais (Fonte: TRT 4ª Reg.)

"A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul(TRT-RS) condenou um proprietário rural a pagar diferenças salariais a uma trabalhadora analfabeta que não tinha condições de assinar comprovantes de recebimento. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Segundo os desembargadores do TRT-RS, é obrigação do empregador providenciar registros dos pagamentos, sendo que a condição de analfabeta, no caso, não justifica a ausência da documentação.
Conforme o processo, a reclamante ingressou com ação trabalhista para que o vínculo de emprego fosse reconhecido, já que realizava atividades de roça, manutenção e cuidado de animais, na propriedade do reclamado. Este, no entanto, alegou que a relação de emprego nunca existiu, e que havia apenas um contrato de comodato, pelo qual a reclamante podia morar em uma casa da sua propriedade, apenas com a responsabilidade da conservação do imóvel no estado em que o recebeu. A juíza de 1º grau considerou presente a relação de emprego e, embora o reclamado  tenha recorrido ao TRT-RS dessa determinação, a decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal.
Resolvida essa controvérsia, restou o pedido feito pela reclamante do pagamento de diferenças salariais. Segundo os autos, a trabalhadora afirmou que recebia de R$50 a R$100 mensais, além de um valor semelhante pago em compras de mantimentos. Por sua vez, o reclamado, inicialmente, argumentou que não havia necessidade de pagamento porque não havia prestação de serviços, mas declarou, por fim, que pagava um salário mínimo mensal, composto por parcela em dinheiro e parte em alimentação. Disse, entretanto, que não possuía recibos dos pagamentos devido ao fato da trabalhadora ser analfabeta e não ter condições de assinar os comprovantes. A juíza de Caxias aceitou essa versão como a mais verossímil e indeferiu o pleito, o que gerou recurso da reclamante ao TRT-RS.
No julgamento, o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, salientou que, nessas hipóteses, a comprovação de que o empregado não possui o direito alegado fica a cargo do empregador, como previsto pelo artigo 333, inciso II do Código Civil e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que o reclamado não conseguiu realizar plenamente. Conforme o magistrado, o fato da trabalhadora ser analfabeta, com dificuldades até mesmo para se expressar, vivendo praticamente isolada em meio rural, exige que a situação seja adequada à sua realidade, dentro do princípio da proteção ao hipossuficiente, que deve ser seguido pelo direito do trabalho. Nessa linha de raciocínio, não é possível concluir que, pelo fato de ser analfabeta, fica dispensado o empregador de comprovar o pagamento dos salários em face de que ela não pode assinar recibos. Outro meio de registro, pagamento ou comprovação deve ser providenciado, o que não foi feito pelo reclamado, destacou o julgador.
Em depoimento, a reclamante afirmou, num primeiro momento, que recebia, de fato, um salário mínimo mensal. Quando perguntada sobre como era feito o pagamento, disse que o reclamado fazia suas compras, e que dinheiro ela nunca havia recebido. Depois, afirmou receber, às vezes, entre R$50 e R$100. Para o relator Ghisleni, não há como aceitar, portanto, que a reclamante tenha recebido integralmente o salário-mínimo durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, os magistrados fixaram as diferenças devidas subtraindo do salário mínimo vigente na época do processo (R$465) os valores relativos à alimentação (25%) e de moradia (20%), além da quantia recebida em dinheiro, fixada em R$100. O valor restante deverá ser pago mês a mês, durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Não cabe mais recurso à decisão."

Trabalhador com deficiência que ficou em casa por meses com anuência da reclamada será indenizado (Fonte: TRT 15ª Reg.)

"Inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos materiais e morais, o trabalhador recorreu, insistindo nos pedidos, e alegando que foi vítima de discriminação por parte da reclamada, uma renomada empresa do ramo de alimentação. O trabalhador afirmou ainda que a empresa teria deixado de cumprir a lei ao determinar que ele permanecesse durante cinco meses em casa, devido à sua deficiência física.
O Juízo de primeira instância entendeu que o reclamante não tinha estabilidade no emprego, isso porque “não é esta a leitura que o juízo faz do artigo 93 da lei 8213-91”. A sentença ainda ressaltou que “restou evidente que o reclamante não se adaptou às condições de trabalho, conforme informou no seu depoimento pessoal”. Essa informação coincidiu com o depoimento da testemunha da empresa.
A sentença também destacou que o reclamante não mostrou ao juízo a cota de portadores de necessidades especiais, “uma vez que a quantidade de trabalhadores deve ser aferida na empresa e não na unidade” e além do mais, “a reclamada fez comprovação documental e o autor não invalidou.
Quanto ao dano moral, a sentença ressaltou que a responsabilidade para o caso é subjetiva, e que exige prova do ato ilícito do causador do dano que infringiu a lei ou o contrato, bem como o nexo causal entre a conduta ilegal e o dano, porém salientou que “a prova da dor ou do sofrimento, abalo psíquico e outros é dispensável uma vez que podem ser extraídos das regras da experiência, pela verificação do que normalmente acontece e que decorre da natureza humana”.
Para o Juízo de primeira instância, a empresa “não cometeu ato ilícito” e “tampouco violou a honra ou a dignidade do reclamante”. Registrou também que “não foi comprovada a dispensa discriminatória, ilegal ou abusiva”, ressaltou que “o reclamante não juntou documentos” e a sua testemunha “nada sabia”. Concluiu, assim, que “a reclamada agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo”, e lembrou que “à reclamada, como empregadora que corre os riscos do negócios, cabe avaliar a necessidade e conveniência dos profissionais que deseja manter em seus quadros”. O Juízo da 2ª VT de Campinas destacou por fim que “pairava razoável controvérsia jurídica” sobre eventual estabilidade do trabalhador e ele também não convenceu sobre “a existência dos danos morais experimentados”.
O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, concordou com o Juízo de primeira instância que o trabalhador não comprovou a alegação de dispensa discriminatória, por ser portador de deficiência física. Também reconheceu como “inservível” o depoimento da única testemunha do reclamante, porque ela não chegou a trabalhar com o reclamante e nem mesmo prestou serviços na empresa. Quanto ao depoimento da testemunha da empresa, este confirmou as informações contidas na defesa de que solicitou ao autor para “puxar água com o rodo”, mas ele se negou a cumprir a determinação. O chefe foi chamado e, a partir daí, o trabalhador não mais apareceu na empresa.
O acórdão reconheceu, pelo conjunto probatório, que “não houve adaptação do reclamante na atividade por ele exercida e que, inclusive, estava sendo verificada uma transferência para outro local”. A empresa afirmou, nos autos, que o reclamante “trabalhou por 20 ou 25 dias” e em razão do desentendimento com o chefe de cozinha “parou de prestar serviços”, sendo que o seu irmão, por telefone, informou que o reclamante estava em casa.
Mesmo assim, pelo acórdão, “tal fato não justifica a atitude da empresa em deixar o reclamante em casa por aproximadamente cinco meses, sem desempenhar o trabalho para o qual foi contratado como auxiliar de serviços gerais”. Ele ingressou na empresa em 3 de março de 2010 e, segundo informações da própria empresa, trabalhou apenas por 20 ou 25 dias, até ser dispensado em 17 de agosto de 2010.
O acórdão ressaltou que “é obvio que a conduta do reclamante, de permanecer em casa, teve anuência da reclamada, pois se quisesse que o empregado continuasse lhe prestando serviços teria enviado comunicação formal determinando o seu retorno ao trabalho com a função compatível com a contratada, inclusive, sob pena de abandono no emprego”. Porém, não concordou com a maneira que a empresa “tentou resolver o problema de falta de adaptação no trabalho do autor, pois, em vez de tentar reaproveitá-lo em outros serviços, preferiu deixá-lo em casa, sem trabalho”.
A decisão colegiada destacou o “caráter sinalagmático do contrato de trabalho, do qual resultam obrigações contrárias e equivalentes” e que “evidencia que a principal obrigação do empregado é prestar o trabalho para o qual foi contratado, sendo que tal obrigação de fazer é personalíssima e deve ser executada com diligência, exatidão, fidelidade ao empreendimento”. Em contrapartida, “deve o empregador pagar o salário ajustado e ainda dar o trabalho e possibilitar ao empregado a sua execução”.
Mais que fonte de renda pessoal e familiar para o empregado, o que assegura “um lastro econômico para inseri-lo na sociedade”, o trabalho também representa um instrumento de afirmação do indivíduo na comunidade, “o que demonstra a sua grande relevância para o trabalhador”, dispôs o acórdão.
Em conclusão, a decisão colegiada da 8ª Câmara entendeu como punitivo o período de inatividade vivido pelo trabalhador em casa, “já que afronta o princípio constitucional previsto no art. 1º, III, devendo ser reparado por meio de indenização, com fulcro nos arts. 186 c/c 927 do CCB, art. 5º, incisos V e X, da CF”, e acolhendo o apelo do autor, deferiu a indenização por danos morais em R$ 5 mil, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, nos termos da lei”."

Empresa em recuperação judicial não fica isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (Fonte: TRT 2ª Reg.)

"Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “o fato da reclamada tratar-se de empresa em recuperação judicial não a exime do pagamento das cominações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.”
O magistrado justificou seu entendimento afirmando que a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial, não estabelece nada nesse sentido, não excluindo, portanto, as empresas em tais condições de pagarem créditos trabalhistas, quaisquer que sejam eles.
As multas analisadas no processo, previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, são cabíveis, respectivamente, nos casos de existência de verbas incontroversas não remuneradas e pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, condições que, como votado à unanimidade pela 14ª Turma, não são excludentes para as empresas em recuperação judicial.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi provido nesse aspecto, reformando-se a sentença, que havia indeferido as referidas multas.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência."

Atraso excessivo na homologação da rescisão gera dano moral (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A 7ª turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um trabalhador e condenou uma grande rede de supermercados a pagar indenização por danos morais. Isso porque a empresa atrasou a homologação do acerto rescisório, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos constatou que a empresa levou cerca de quatro meses para entregar as guias ao trabalhador. O relator considerou a conduta contrária à lei e destacou que o dano moral decorre do simples fato de o reclamante ter ficado sem seus meios de sobrevivência após a dispensa e durante período tão longo.
Na visão do magistrado, a empresa demonstrou desprezo à pessoa do trabalhador. Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, com a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade, concluiu.
Com esses fundamentos, o relator reformou a sentença e deferiu a indenização por danos morais no valor de R$3.500,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora."

Turma mantém rescisão indireta do contrato de empregado agredido por cliente da reclamada (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado agredido física e verbalmente por um cliente da empresa, quando prestava seus serviços. No entender da Turma, o trabalhador não abandonou o emprego, como sustentado pela reclamada, mas, sim, deixou de comparecer à empresa por justificado medo de sofrer nova agressão.
Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho constatou que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os clientes que frequentavam o estabelecimento da reclamada excediam-se no uso de bebidas e costumavam agredir os empregados da empresa. E o boletim de ocorrência anexado ao processo demonstra que o reclamante sofreu agressões verbais e físicas no dia 21.01.2011, praticadas por um frequentador do local.
No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, o relator entendeu que a reclamada descumpriu a obrigação de garantir um ambiente de trabalho em plenas condições de saúde e segurança. Por essa razão, o empregado não pode ser penalizado por ter interrompido a prestação de serviços. Aplica-se o teor da Súmula 212 do TST, que estabelece o princípio da continuidade da relação de emprego, em benefício do trabalhador. Por esses fundamentos, a Turma, acompanhando o voto do juiz convocado, manteve a sentença."

Mantida multa a condomínio rural que manteve trabalhadores no corte e colheita de cana aos domingos (Fonte: TRT 15ª Reg.)

"A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um condomínio rural do ramo sucroalcooleiro (açúcar e álcool). O recorrente pretendia reformar sentença da Vara do Trabalho de Barretos, que manteve a validade de auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho. A multa foi aplicada contra o condomínio em virtude de ele ter mantido trabalhadores no corte e colheita de cana-de-açúcar aos domingos.
O recorrente fundamentou o pedido de anulação do auto de infração na Lei 605/1949, no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Decreto 27.048/1949 - item I, subitem 17 -, que, de acordo com a tese do condomínio, autorizam o trabalho das usinas de açúcar e álcool aos domingos e feriados, fazendo exceção apenas ao trabalho desenvolvido nas oficinas mecânicas, almoxarifados e escritórios. No entanto, o relator do acórdão da 3ª Câmara, desembargador José Pitas, lecionou em seu voto que, ao contrário do que afirma o condomínio, “os dispositivos legais mencionados, mormente o item I, subitem 17, do Decreto 27.048/1949, autorizam tão somente o funcionamento da usina aos domingos e feriados, não permitindo a extensão do trabalho, nessas ocasiões, ao corte e colheita da cana-de-açúcar”.
Os cortadores de cana, ponderou Pitas, “laboram na lavoura e estão enquadrados no item VII do Decreto, que cuida especialmente da agricultura e pecuária”. O magistrado ponderou ainda não ver prejuízo à produção de açúcar e álcool se a entrega da cana a ser processada no domingo ocorrer anteriormente, “mesmo porque o transporte da cana cortada é realizado durante as 24 horas do dia, como é de conhecimento geral”.
Os condomínios rurais são uma forma societária pela qual produtores rurais pessoas físicas unem suas fazendas, unificando seus sistemas de produção e mantendo as vantagens tributárias concedidas à pessoa física."

Comitiva de Timor-Leste visita o TST (Fonte: TST)

"O secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, juiz Rubens Curado Silveira, recebeu hoje (25) uma comitiva de três defensores públicos da República Democrática de Timor- Leste. Eles visitam o Brasil em missão de estudos, com o objetivo de conhecer melhor o Poder Judiciário brasileiro, para implantar estrutura semelhante em seu país. Os doutores Marçal Mascarenhas, Rui Guterres e Laura Valente Lay também visitaram as dependências do Tribunal.

Com uma Constituição recente, datada de 2002, o Timor-Leste possui uma Defensoria Pública desde 2000, criada logo após a independência de Portugal. Os integrantes da comitiva disseram que o país vem intensificando estudos no sentido de implantar seu Poder Judiciário, mas ressaltaram que, apesar da influência brasileira, querem implantar um modelo próprio."

Juros na execução trabalhista são menores que em dívidas cíveis (Fonte: TST)

"Nem sempre é com o trânsito em julgado da decisão que o conflito trabalhista se encerra. Nas sentenças condenatórias, ele só termina quando o autor recebe a importância que lhe é devida. O problema está justamente na satisfação desse crédito, pois, na ausência de instrumentos eficazes para o cumprimento da sentença, muitas vezes o devedor acaba retardando a solução do litígio.

No cálculo da execução, os juros são aplicados a partir da data em que foi ajuizada a ação na fase de conhecimento. Aqui, eles incidem, de forma simples, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, e são calculados na base de 1% ao mês se o processo for contra pessoa física ou jurídica de direito privado. O percentual muda para 0,5%, se o processo for contra a Fazenda Pública.

A remuneração dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é inferior aos das dívidas cíveis judiciais, que são corrigidas pela taxa Selic. Como se trata de verba de natureza alimentar, a mora no pagamento de um débito reconhecido em sentença condenatória ou decorrente de termo de acordo se constitui em uma grande injustiça ao credor trabalhista.

Para o juiz Itamar Pessi, do Núcleo de Apoio à Execução (Nupae) do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), é necessário adotar juros diferenciados, pois a taxa atual acaba por estimular a protelação. “O valor da execução, muitas vezes, é utilizado pelos devedores para pagar credores no mercado ou até mesmo em aplicações financeiras, que rendem muito mais do que os juros do débito trabalhista”, observa. “O ideal seria que os juros fossem superiores à taxa Selic ou, pelo menos, da mesma ordem”.

Segundo o magistrado, outro fator que incentivaria o devedor a quitar, primeiro, o débito alimentar seria a possibilidade de se aplicar no processo trabalhista multa de 10% sobre o valor da condenação caso o devedor não pague o débito no prazo de 15 dias. “Isto está previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. O assunto, controvertido, deveria ser pacificado, evitando-se, assim, que as empresas apresentem recursos em torno da aplicabilidade da norma”, afirma. A aplicação de multa de 5% a 20% do valor da execução faz parte do Projeto de Lei do Senado nº 606/2011, que incorpora sugestões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para dar mais efetividade à execução.

Mesmo sem as alterações legislativas necessárias, o TRT-ES tem adotado diversas medidas para tornar mais ágil o procedimento, como o treinamento de servidores que atuam na análise e produção de minutas de decisões (interlocutórias ou finais) na fase de execução e o inventário físico dos autos dos processos em fase de execução, realizados nos dias 2 e 3 e no período de 13 a 28 de outubro, respectivamente. Mais de 60 servidores participaram do curso Execução Trabalhista com Foco na Prática. Com carga horária de 12 horas, o treinamento teve como instrutor o diretor da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, Alexandre Pereira Gusmão. “Se a gente colabora com o aprimoramento e conhecimento do servidor, contribui também para a efetividade da execução”, avalia."

Portos de Paranaguá e Antonina não podem pagar verba trabalhista por precatório (Fonte: TST)

"A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) foi condenada ao pagamento de forma direta das verbas trabalhistas devidas a um empregado, nos moldes de uma empresa privada. A entidade pretendia quitar o débito por meio de precatórios, alegando ser uma autarquia estadual, mas a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que a considerou juridicamente de natureza privada.

Em decisão anterior, a Sexta Turma do TST deu provimento a recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, considerando-a entidade privada, a condenou ao pagamento das verbas na forma celetista. A Turma reformou a decisão regional com o entendimento de que a APPA é uma autarquia estadual que presta serviços públicos e, assim, poderia se utilizar do regime de precatórios no pagamento de dívidas trabalhistas.

Inconformado, o empregado recorreu à SDI-1, sustentando a reforma da decisão da Turma, notadamente porque o Tribunal Regional descaracterizou a condição autárquica da APPA em face da alta lucratividade de suas operações. O Regional noticiou ainda que a própria entidade age como empresa privada, a exemplo das verbas em questão, relativas a horas extras, adicional noturno e depósitos do FGTS, entre outras, todas de cunho eminentemente trabalhista.

Ao analisar o recurso do empregado na seção especializada, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, avaliou que a decisão da Turma deveria ser revertida, porque contrariava a
Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-1. Essa OJ determina que a execução contra entidade pública que explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da APPA, seja direta. É o que estabelece os artigos 883 da CLT e 173, parágrafo 1º, da Constituição da República.

A relatora ressaltou ainda ser do conhecimento público a informação de que a APPA é uma entidade paraestatal que tem por objetivo a exploração industrial e comercial dos portos. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, que deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do TRT-PR, ficando vencido o ministro Augusto César de Carvalho."

 

Terceira Turma autoriza penhora de bens de empresa mineira em execução fiscal (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento hoje (28) a recurso interposto pela União e determinou o retorno de um processo à Vara do Trabalho para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da Indústria Brasileira de Papéis Ltda. (Inbrapel), em processo de execução fiscal. O objetivo é fazer com que a empresa pague o valor referente a cinco multas aplicadas pela fiscalização do trabalho por infração a diversos dispositivos da legislação trabalhista, num total de R$ 11,9 mil (valores de 2009). A Turma aplica à execução fiscal o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.712/1996), no sentido de caber à Justiça determinar a impenhorabilidade de bens do devedor tributário.

O recurso da União questionava decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que indeferira a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa e de seu sócio-administrador. A 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que a União não havia esgoado todas as diligências comuns de localização de patrimônio penhorável – no domicílio do devedor, por um oficial de justiça, nos cartórios de registros de imóveis e junto ao registro de veículos automotores, entre outras formas de pesquisa.

Segundo o TRT-MG, as únicas vias tentadas foram o bloqueio de créditos em conta corrente por meio do BACEN-JUD (penhora online) e a consulta efetuada ao sistema RENAJUD, na qual não se localizaram veículos para penhora. “A União não diligenciou no sentido de oficiar aos cartórios e demais órgãos, não podendo ser transferida para a Justiça tal atribuição”, afirma o Regional.

Ao recorrer ao TST, a União afirmou que seu pedido se limitava aos prováveis órgãos em que a Inbrapel pudesse ter algum bem, e observou que a obrigação de indicar bens à penhora é do devedor. Sustentou ainda que violação ao artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, o artigo do Código Tributário “determina claramente que, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz decretará a indisponibilidade de todos os seus bens”. Em seguida, os órgãos nominados na lei devem ser comunicados para que identifiquem existência de algum bem em seus registros e os tornem indisponíveis, comunicando-os ao juízo.

“O mandamento legal objetiva exatamente a localização de eventuais bens passíveis de execução, até então ignorados”, esclarece o relator. “Não se pode impor à União ônus não estabelecido em lei, transferindo-lhe diligências que competem ao juízo”.

O ministro Bresciani observou ainda que a União, ao identificar um bem específico da empresa, já poderia solicitar a sua penhora, e não faria sentido, portanto, pedir a decretação de sua indisponibilidade. “Como informa o Regional, não foram encontrados bens penhoráveis nas consultas aos sistemas BACEN-JUD e RENAJUD, de modo que os pressupostos legais para a decretação da indisponibilidade dos bens encontram-se atendidos”, concluiu. Por unanimidade, a Terceira Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para que esta dê efetividade ao mandamento legal."

Trabalhadores fazem nova greve em Belo Monte (Fonte o Estado de São Paulo)

"Os trabalhadores da usina hidrelétrica de Belo Monte interditaram ontem a Rodovia Transamazônica, no quilômetro 55, próximo a Altamira, no Pará. Eles estão de braços cruzados desde sexta-feira, defendendo maior reajuste salarial, melhores condições de trabalho, benefícios e folga para passar o Natal com as famílias. O piso pago ao funcionário de Belo Monte é de R$ 900.
Essa é segunda greve realizada em novembro. A primeira ocorreu no dia 12 e, ao final, foram demitidos 170 funcionários, sendo a maioria do Maranhão.
A Hidrelétrica de Belo Monte é a principal obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), avaliada em R$ 25 bilhões. É um empreendimento que, desde o lançamento, tem sido alvo de protestos nacionais e internacionais.
Os trabalhadores reivindicam também o pagamento de horas extras aos sábados, reajuste do vale-alimentação, e instalação de telefones públicos no canteiro de obras.
Festa de fim de ano. O principal motivo para a decretação do movimento está no fato de os trabalhadores não poderem ir passar o fim do ano com as famílias, mas a greve é também uma tentativa de obter respostas a 16 reivindicações feitas ao consórcio há alguns dias, segundo um sindicalista, que não quis se identificar. Os empregados disseram por telefone que, no processo de contratação, o consórcio havia se comprometido não só a liberá-los no fim do ano, mas também permitir a "baixada" - o retorno dos trabalhadores às suas casas, de três em três meses.
Agora, o consórcio determinou como folga apenas os dias 25 de dezembro e 1.º de janeiro. Diante da paralisação, o grupo de empresas do consórcio, liderado pela Andrade Gutierrez, argumenta que "a data-base para discutir o salário é novembro". A empresa salienta que ainda está dentro do prazo e que as negociações prosseguem com o Sindicato dos Trabalhadores na Construção Pesada do Pará.
As obras do complexo hidrelétrico de Belo Monte ocupam quatro canteiros: Santo Antônio (Sítio Belo Monte); Pimental, Canais e Diques e Travessão 27. A greve, segundo o consórcio, só ocorre no momento em Santo Antônio.
Mal-estar. Segundo a assessoria da ONG Xingu Vivo Para Sempre, que conversou com os trabalhadores no domingo, mais de 200 pessoas passaram mal por causa da água e da comida. No sábado, cinco trabalhadores do Sítio Pimental estavam internados no hospital municipal de Altamira."