quinta-feira, 21 de outubro de 2010

APPA é condenada por divulgar nome e salário de empregados em seu site (Fonte: TST)


“A ofensa à privacidade dos empregados, que tiveram seus ganhos divulgados publicamente no site da autarquia na internet, reverteu em prejuízo para a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), que pretendia, com o procedimento, demonstrar transparência na gestão. Condenada a pagar a dois funcionários uma indenização por danos morais por quebra de sigilo, a empregadora vem recorrendo da sentença, mas o resultado se mantém, inclusive com decisão recente da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista da Appa.

A autarquia foi condenada pelo juízo de primeira instância a pagar R$ 4.980,00 por dano moral a cada trabalhador. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), argumentou que publicou a relação nominal de cargos e remunerações dos funcionários em seu site oficial na internet em observância ao princípio da publicidade. Com essa alegação, a empregadora pretendia conseguir a reforma da sentença. No entanto, o TRT paranaense manteve a decisão.

Para isso, o TRT/PR considerou que a Appa excedeu os limites do razoável. De acordo com o Regional, a autarquia deveria ter agido com moderação, divulgando somente cargos, quantidade e respectiva remuneração, sem o nome dos seus ocupantes. Dessa forma, seria atendida a finalidade de demonstrar transparência e moralidade na gestão, sem atingir a esfera da vida privada dos funcionários ao tornar público os seus ganhos.

O Tribunal Regional entendeu que, “se, por um lado, o princípio da publicidade deve ser observado, não menos importante são os direitos personalíssimos do empregado, os quais ganharam status de direitos fundamentais pela Constituição de 1988”. O procedimento da autarquia, segundo o TRT, afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que, ao amparar os direitos fundamentais individuais, estipula que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que não teve nenhuma intenção de prejudicar ou causar qualquer espécie de dano aos autores e que a decisão de condená-la viola o artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, apresentou julgados com entendimento diferente para comprovar divergência jurisprudencial. Inicialmente, ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que, segundo o acórdão regional, a sentença, ao entender como ilícito o ato de divulgação, via internet, dos salários de todos os empregados da APPA, não viola a literalidade do artigo 37 da Constituição.

Ressalva

No entanto, o ministro, ao ressaltar que o artigo 37 dispõe que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressalva seu entendimento. Segundo o relator, o artigo constitucional, “ao contrário do fundamento do julgado, remete à observância do princípio da publicidade, a denotar que ao desconsiderar a licitude de divulgação de valores pagos aos empregados, por ato administrativo em que se relaciona os salários dos empregados da empresa pública, a decisão deixou de dar validade à norma”.

Apesar de sua ressalva, o ministro destacou que a Sexta Turma entende que a decisão que condenou a autarquia não viola o artigo 37 da Constituição Federal, “porque o dispositivo aborda tão somente a obediência aos princípios nele elencados”. O colegiado considerou, então, que o Tribunal Regional, ao condenar a Appa ao pagamento de indenização por danos morais, não ofendeu o artigo 37 da CF, que dispõe acerca dos princípios da administração pública, o que não se discute no caso.

Por outro lado, os julgados apresentados não serviram para comprovar divergência jurisprudencial. Assim, quanto à indenização, o colegiado não conheceu do recurso, permanecendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve reforma do acórdão regional em um único ponto: por ser a Appa uma autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, a Sexta Turma aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e determinou que a execução deve se dar por meio de precatório, na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. (RR - 41440-28.2008.5.09.0322)”

Negada suspensão de dispositivo sobre terceirização em empresas concessionárias do setor elétrico (Fonte: STF)


"O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida liminar à Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), que pretendia suspender o andamento de todas as ações civis públicas em que se discute a terceirização no âmbito das empresas concessionárias de serviço público do setor elétrico. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

A solicitação foi feita pela entidade por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26, por meio da qual pretende ver declarada a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 25, da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995). A norma permite às empresas concessionárias de serviço público contratarem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementar projetos associados.

O pedido também discute os efeitos das decisões já proferidas que tenham afastado ou desconsiderado a aplicação desse dispositivo. No mérito, requer a procedência da ação.

De acordo com a associação, apesar da clareza do texto legal, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho “têm sistematicamente controvertido na aplicação da norma, tanto pelo fundamento de sua inconstitucionalidade, quanto pelo fundamento da falta de legitimidade para regulamentar relações de trabalho”. Argumenta que o dispositivo autoriza a utilização de mão de obra terceirizada para a execução de atividades-fim dos contratos de concessão, no caso, de comercialização de energia elétrica.

A ABRADEE sustenta que o inciso I, do artigo 175 da Constituição Federal é claro no sentido de atribuir à lei disposição sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Para a entidade, a única interpretação possível para esse dispositivo “induz compreender que a opção do Constituinte, reconhecendo a realidade da prestação dos serviços públicos, foi no sentido de que haveria uma disciplina especial para as concessionárias de serviço público”.

Indeferimento

Com base na leitura da inicial, o ministro Ricardo Lewandowski, à primeira vista, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ele, não foram apresentados a plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora do deferimento da medida liminar, “pressupostos indispensáveis à concessão da tutela de urgência”.

“Assim, analisada a questão sob o ângulo da prudência, entendo que, na espécie, não se deve cogitar do efeito inerente à concessão da medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, qual seja, a determinação de suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, objeto desta ação, até que sobrevenha a análise de seu mérito”, ressaltou o ministro. Por essas razões, ele indeferiu o pedido de medida liminar.

EC/CG

Processos relacionados
ADC 26"

Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados (Fonte: STF)


"O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.

Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).

“O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.

Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.

“Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.

Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.

“Estou convencido de que, em situações excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da matéria de fundo”, complementou o ministro Marco Aurélio. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição).

“Para mim, interposto o (recurso) extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão geral”, disse o ministro Marco Aurélio.

RR/CG

Processos relacionados
RE 614232
RE 614406"