"Um empregado que dizia estar sendo perseguido por seus superiores, mas não conseguiu fazer prova do que alegava, teve seu pedido de rescisão indireta indeferido pela Justiça do Trabalho. A decisão foi mantida depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um operador de loja do Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
O operador foi contratado em maio de 2005. Em julho de 2009, ajuizou pedido de rescisão indireta sob a alegação de que passara a ser perseguido pelo diretor da loja. Segundo ele, as perseguições começaram quando passou a ter que cumprir carga horária diferenciada em razão de estágio obrigatório do curso de História, que fazia em faculdade localizada no município de Osasco (SP).
Contou que, no início, quando levou a exigência da instituição de ensino ao conhecimento dos superiores, estes concordaram com sua ausência em alguns períodos, desde que as horas não trabalhadas fossem compensadas. Para cumprir o acordado, ofereceu-se para fazer o balanço à noite e a trabalhar em horários diferenciados. No entanto, com o tempo, disse que passou a receber advertências por motivos diversos, a ter que atuar como empacotador e a ser obrigado a buscar os carrinhos no estacionamento, o que se caracterizaria desvio de função ou perseguição.
O Carrefour afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer fato passível de gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho que estivesse previsto no artigo 483 da CLT. Acrescentou que o empregado nunca foi desrespeitado por seus superiores ou por qualquer funcionário, e que jamais foi advertido ou suspenso injustamente.
A 53ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou a ação improcedente, negando o pedido de rescisão indireta com o entendimento de que a obrigação do empregado é trabalhar, só podendo faltar ou se atrasar nas hipóteses permitidas em lei, e de que a presença em estágio da faculdade não é uma delas. Para o juízo de primeira instância, não houve perseguição ao operador de loja: ao contrário, houve tolerância por parte do Carrefour com relação às primeiras faltas.
Sem provas
O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou seguimento ao recurso afirmando que é do trabalhador o encargo de comprovar a falta cometida pela empresa capaz de justificar a rescisão indireta. Também no entendimento do Regional, a perseguição não foi provada.
O operador de loja novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo com base no entendimento de que o Regional não encontrou prova de perseguição ao trabalhador, não cabendo o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST. O julgamento tomou por base o voto do relator na Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-163600-47.2009.5.02.0053"
Fonte: TST