sexta-feira, 14 de junho de 2013

Corte não pode parar tramitação de projeto no Legislativo (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Corre ne Supremo Tribunal Federal uma liminar para suspender o trâmite do projeto de lei complementar, PLG14/2013, destinado a restringir ou regular a criação de novos partidos» Essa liminar é um fantasma para a democracia.
Por mais que se possa reprovar a ideia ou até rechaçar juridicamente eventual futura lei restringindo partidos, é absolutamente descabido travar o processo legislativo.
Não se sabe se uma lei vai prosperar ou não, se vai sofrer emendas, modificações diversas que tragam aperfeiçoamento, nem se vai ser sancionada pelo Executivo. Aborta-se, com uma decisão judicial, todo um processo legislativo concebido para filtrar e aperfeiçoar projetos de lei, devendo apenas ser do Judiciário a última palavra, após a lei entrar em vigor..."

Fundos suspendem processo de venda da Barra Energia (Fonte: Valor Econômico)

"Os fundos First Reserve e Riverstone, que controlam a Barra Energia, suspenderam o processo de venda da companhia, que começou em outubro, informou uma fonte ao Valor Pro, serviço de tempo real do Valor. Os controladores receberam algumas ofertas, a mais alta da China National Petroleum Corporation (CNPC), mas a venda não se confirmou devido a "complexidades do contrato e condicionantes complicadas", disse a fonte. A Barra é uma empresa de óleo e gás de capital fechado, não operadora, que tem participação de 30% no bloco BS-4 da Bacia de Santos onde foram descobertos os campos Atlanta e Oliva e 10% no BM-S-8, onde foi descoberto o reservatório gigante de Carcará, esse no pré-sal de Santos e reservado ao regime de partilha de produção..."

Íntegra: Valor Econômico

Atuação da Advocacia Garcez: "Video: Prefeitura e sindicato dos servidores públicos de Maringá (PR) buscam acordo sobre reajuste salarial no TST" (Fonte: TV Justiça)


Saiba mais sobre a negociação acerca do processo da trimestralidade em http://advocaciagarcez.blogspot.com.br/2013/06/atuacao-da-advocacia-garcez.html

Fonte: TV Justiça

Diligência confirma presença de benzeno em polo petroquímico (Fonte: MPT)

"Dos nove pontos da estação de tratamento onde foram feitas medições de contaminação, há presença de benzeno em três
Porto Alegre - O Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) constataram a presença de benzeno na estação da Superintendência de Tratamento de Efluentes Líquidos (Sitel) da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), no Polo Petroquímico do Sul, em Triunfo (RS). O produto é altamente tóxico e pode causar danos sérios à saúde. 
A investigação do MPT começou depois que a estação de tratamento recebeu grande volume de efluentes líquidos com altas concentrações de benzeno, decorrente de um vazamento de nafta da empresa Braskem, que demorou a avisar sobre o acidente. Por conta disso, os trabalhadores só foram retirados tardiamente da Sitel e ficaram expostos de maneira prolongada à substância e a outros compostos de vapores orgânicos. 
Dos nove pontos da estação de tratamento onde foram feitas medições de contaminação, há presença de benzeno em três. A procuradora do Trabalho Enéria Thomazini solicitou estudo técnico pela Fundacentro sobre a exposição dos 70 trabalhadores da Sitel ao benzeno. Para Enéria, os efeitos da exposição ao benzeno não são eliminados totalmente pelos equipamentos de proteção individual (EPI’s) e qualquer exposição provoca efeitos tóxicos no organismo. 
Por isso, segundo a procuradora, é fundamental adotar medidas no sentido de monitorar a saúde dos trabalhadores expostos, por meio de medições ambientais e exames clínicos e laboratoriais periódicos. A partir do relatório da Fundacentro, será possível avaliar as condutas a serem adotadas pela empresa nesse sentido.
A pesquisadora e química da Fundacentro, Arline Sydneia Abel Arcuri, integrante da Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNPBz) demonstrou satisfação pelo fato da Sintel estar começando a aplicar o "Acordo do Benzeno". Com objetivo de formalizar compromisso entre governo, empregadores e trabalhadores, o pacto tem um conjunto de ações, atribuições e procedimentos para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador."

Fonte: MPT

Atuação da Advocacia Garcez: "Divisor 200 - Vitória do Sindsul" (Fonte: Sindsul)

“Em agosto de 2012, o SINDSUL ingressou com ação judicial requerendo a aplicação do divisor 200 como base de cálculos do valor da hora trabalhada e seus respectivos reflexos. A ação foi movida pela Advocacia Garcez, recente contratação do SINDSUL para diversas ações coletivas, em parceria com o nosso departamento jurídico.
Após ser intimada sobre a ação, a CEMIG reconheceu o erro de utilizar o divisor 220 e, a partir de setembro de 2012, passou a adotar o divisor 200 para todos os trabalhadores, inclusive de base territorial dos outros sindicatos que representam os eletricitários.
A sentença foi publicada hoje, 14/06, garantindo aos eletricitários o recebimento retroativo dos últimos 5 anos das diferenças salariais relativas a aplicação do divisor 200.
Em nosso entendimento, os associados do SINDSUL, mesmo que lotados fora da base territorial do sindicato, farão jus ao recebimento desde que trabalhem em horário normal, ou seja, 40 horas por semana, sendo que deverão ser refeitos os cálculos de todas as verbas que têm reflexos a partir do divisor 200, tais como horas extras, sobreaviso, adicional noturno e outras.
Os trabalhadores submetidos ao regime de escala de revezamento deverão ser contemplados em outra ação, também a ser impetrada pela Advocacia Garcez, que pretende converter o divisor 180 para o divisor 150.
Confira abaixo parte da sentença referente à condenação:
“...julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação ajuizada por Sindsul MG Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais em face de CEMIG COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A., CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A., na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, para:
1. Determinar que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas apliquem o divisor 200 para cálculo de todas as horas extras (com adicionais de 80%, 100%, 141,74% e 168,60% - cláusulas 21ª e 22ª dos ACTs 2006/2007 e 2007/2008), hora noturna (hora reduzida + adicional de 20%), sobreaviso, com integrações em RSR e com este em adicional de periculosidade, gratificação especial (Maria Rosa), e com estes em férias + 1/3, 13º, FGTS (8% e 11,2%), Participação nos Lucros e Resultados (PLR, PLRE, PR e PRE), PDD e PDV (programa de desligamento voluntário), com o pagamento das diferenças devidas até o mês de outubro de 2012, conforme apurar-se-á em liquidação do julgado...;
2. As três primeiras reclamadas deverão fazer os devidos aportes das diferenças resultantes da revisão do salário real de contribuição dos substituídos aos fundos de pensão de titularidade dos trabalhadores junto à 4ª reclamada, com a retenção e repasse dos valores devidos pelos substituídos, observados os regulamentos pertinentes a cada contrato de trabalho, adotando-se como base de cálculo as diferenças resultantes da aplicação do divisor 200 em horas extras (com adicionais convencionais de 80%, 100%, 141,74% e 168,60% - cláusulas 12ª e 13ª dos ACTs 2011/2012), hora noturna (hora reduzida + adicional de 20%), sobreaviso, com reflexos em RSR e com este em adicional de periculosidade, gratificação especial (Maria Rosa), e com estes em férias + 1/3, 13º.”


Fonte: Sindsul

STJ julga contribuição ao INSS sobre verba trabalhista (Fonte: Valor Econômico)

"Falta apenas um voto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se quatro tipos de verbas trabalhistas devem ser incluídos no cálculo da contribuição recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 1ª Seção retomou a discussão na quarta-feira. Depois de três votos favoráveis à Fazenda Nacional e um a favor dos contribuintes, porém, o desfecho do caso foi adiado por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
A discussão é acompanhada de perto pela União. De acordo com o relatório de "Riscos Fiscais", previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes é de R$ 5,57 bilhões em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.
Desde 5 de fevereiro, a 1ª Seção analisa, por meio de recurso repetitivo, se a contribuição previdenciária deve incidir sobre os salários-maternidade e paternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador..."

Íntegra: Valor Econômico

Cruzeiro condenado por contratação ilegal de jovens (Fonte: MPT)

"Menores de 14 anos treinavam em categoria de base sem contrato, apesar da relação de trabalho com o clube
Belo Horizonte – O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou o Cruzeiro Esporte Clube em R$ 100 mil por dano moral coletivo pela contratação irregular de menores de idade. A agremiação tem 60 dias para afastar os menores de 14 anos que estejam em treinamento nas categorias de base. Segundo o TRT-MG, é clara a relação de trabalho, apesar de não haver vínculo de emprego entre o time e os adolescentes. Por lei, os jovens nesses casos deveriam ser contratados como aprendizes. A condenação atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho no estado (MPT-MG).  
Para os desembargadores, o clube permite o isolamento dos jogadores mirins por não adotar medidas que incentivem interação dos jovens na comunidade, o que prejudica o desenvolvimento psicológico e social.  Além do pagamento, a decisão determina que o clube providencie a transferência escolar dos adolescentes, forneça acompanhamento psicológico e pague as despesas do retorno deles às cidades de origem.  
Legislação – A Constituição Federal proíbe qualquer forma de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. A Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, regulamenta a participação de jovens no esporte, entre 14 e 20 anos, como atletas em formação. A lei estabelece que os clubes ofereçam uma bolsa-aprendizagem aos menores que treinam em categorias de base, com remuneração pactuada em contrato especial de trabalho. 
A lei também limita jornada a quatro horas diárias, em período contrário ao horário escolar. Prevê também vantagens como seguro de vida, assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, alimentação, transporte escolar. Tem de ser garantida ainda a convivência com a família, com pelo menos cinco visitas ao ano, sendo duas em período de férias escolares.  (Com informações do TRT-MG)."

Fonte: MPT

TRT10 proíbe ECT de contratar terceirizados para área-fim (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) está proibida de abrir processo licitatório ou concluir licitação iniciada após 19 de julho de 2012 destinado à contratação de mão de obra terceirizada nos casos de agente, técnico e especialista, que incluem atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem, transbordo e suporte.
Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), seguindo voto do relator do processo, desembargador Brasilino Ramos (foto). A proibição vale até o trânsito em julgado da ação. Caso descumpra a decisão, a ECT será multada em R$ 1 milhão por licitação que venha a ser iniciada ou concluída.
O relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pedida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios e Telégrafos e Similares (Fentect). Segundo o magistrado, ficou comprovada nos autos a conduta da estatal de preterição de candidatos aprovados em concurso público em prol de empregados terceirizados em áreas atreladas às atividades-fim da ECT, o que impossibilita, a longo prazo, a ocupação desses postos de trabalho por empregados admitidos por concurso público. 
Ao julgar ação civil pública ajuizada pela Fentect, a juíza Laura Ramos Morais, da 13ª Vara de Brasília, condenou a ECT, sem concessão de tutela antecipada, a se abster de abrir processo licitatório para contratação de mão de obra terceirizada e linha de transportes de objetos postais e declarou a ilegalidade da terceirização das seguintes atividades-fim da empresa: recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais.
A estatal recorreu ao TRT10 alegando que a contratação foi legal em face das necessidades emergenciais de serviços, o que é previsto na Lei 6.019/74. Em seu voto, o desembargador Brasilino Ramos argumentou que a terceirização deve se dirigir ao trabalho temporário e para a atividade-meio, constituindo-se modalidade excepcional de arregimentação de mão de obra. “O fenômeno jurídico, assim, não pode ser confundido como mero fornecimento de mão de obra de uma empresa a outra”, disse.
O magistrado destacou que a doutrina e a jurisprudência apontam no entendimento de que a atividade-meio seria aquela não inerente ao objetivo principal da empresa, tratando-se de serviço necessário, mas sem relação direta com a atividade principal da empresa. Ele citou ainda a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que enumera as hipóteses da terceirização lícita.
“No caso, é incontroverso que a terceirização efetuada pela ECT está atrelada às atividades adstritas à sua área-fim; tais atividades, como se depreende, estão intrinsecamente ligadas à sua própria atividade-fim, constituindo o núcleo da dinâmica empresarial, não se tratando, pois, de atividades periféricas. Não permitem, portanto, a intermediação detectada nos autos”, sustentou.
Concurso público - De acordo com o desembargador Brasilino Ramos, a terceirização na ECT viola o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. “A conduta adotada reiteradamente pela empresa de terceirizar atividades-fim, conforme denunciam os inúmeros documentos carreados nos autos, mesmo contando com candidatos aprovados em concurso público, aguardando nomeação, viola frontalmente a mencionada norma constitucional”, afirmou.
O relator destacou que a contratação de mão de obra terceirizada para atividades-fim da ECT abrange toda a extensão territorial do país, mesmo com inúmeras decisões de TRTs sinalizando sua ilegalidade. “Nem mesmo a alegação de que as contratações encontram respaldo na Lei 6.019/74 altera o desfecho da demanda. Isso porque, conforme o artigo 2ª desta lei, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços”, observou.
Segundo o magistrado, não há nos autos nenhuma prova de que a ECT teve essas necessidades. “Ao contrário, tendo em conta a gama de atividades-fim que foram objetos de terceirização e também a circunstância detectada na sentença recorrida de que os contratos temporários firmados pela ECT não observam o prazo máximo de três meses, verifica-se que, na verdade, a empresa se utilizou desse meio para suprir as necessidades normais de mão de obra”, ponderou."

Instrutora obtém rescisão indireta e indenização por atraso no pagamento de salário (Fonte: TST)

"O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Sem Fronteiras Tecnologia Educacional Ltda. ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência".
Processo
O entendimento do TRT-PR foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque "não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo', largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário".
Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa."

Fonte: TST

Transportadora é condenada por litigância de má fé por interpor embargos incabíveis (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Belmok Ltda. como litigante de má-fé, por causa do recurso de embargos interposto por ela sem observar o disposto na Súmula 353, que relaciona as situações em que os embargos são incabíveis. Assim, não conheceu do recurso e, em consequência, a condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado das verbas deferidas a um empregado.
O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Belmok, tomadora dos serviços, e a Zotservice – Zottich Serviços Ltda., prestadora. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo diretamente com a Belmok e a condenou ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador. As partes fizeram acordo, mas a empresa discordou dos cálculos sobre contribuição previdenciária apresentados pela União e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve os cálculos e negou seguimento a recurso de revista para o TST.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo pelo qual a empresa insistia em trazer o caso ao TST, ao verificar que a empresa não contestou, no recurso de revista, o fundamento no qual o Regional se baseou para prover recurso da União, um dos pressupostos para a interposição de recurso, conforme a Súmula 422 do TST.
Ao analisar os embargos da empresa, a SDI-1 decidiu, de ofício, declarar a empresa como litigante de má-fé por ter interposto o recurso de embargos sem observar os termos da Súmula 353. Em consequência, condenou-a a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O relator dos embargos, ministro Brito pereira, ficou vencido nesse ponto."

Fonte: TST

Acordo garante direito de vigilantes na Copa das Confederações (Fonte: MPT)

"TAC firmado pelo MPT prevê pagamento de benefícios, jornada e salário compatível com o piso da categoria no estado
Fortaleza – O Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT–CE) firmou termo de ajuste de conduta (TAC) com a Gassa Vigilância para assegurar os direitos dos vigilantes que trabalharão durante a Copa das Confederações. Segundo o procurador do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima, que conduziu os trabalhos, esse é o primeiro TAC firmado no país para garantir o direito dos trabalhadores durante a realização do evento. 
“Vamos estar atentos a todos os contratos de trabalho que serão firmados durante a realização dos eventos internacionais no Brasil, isto inclui a Copa das Confederações, que já começa nesta semana, assim como a Copa do Mundo de 2014”, afirmou o procurador. Assinado na quarta-feira (12), em audiência mediada pelo MPT entre o Sindicato dos Vigilantes do Estado do Ceará (Sindivigilantes) e a empresa, o acordo prevê o pagamento de adicional de risco de 30% sobre o valor da hora trabalhada, vale transporte e alimentação.
Os trabalhadores devem ser contratados por tempo determinado, pelo período de 4 de junho a 4 de julho,  com devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A empresa também terá que seguir jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, estabelecida em Convenção Coletiva da categoria, além de pagar salário igual ao piso fixado para a categoria no estado, de R$ 834,83.  Multa mensal de R$ 2 mil será cobrada em caso de descumprimento. 
Os possíveis valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados à promoção de políticas de defesa da legislação do trabalho e de material que promova as liberdades dos trabalhadores, além de eventos de esclarecimento e defesa dos empregados, a ser definidos precisamente por ocasião da execução."

Fonte: MPT

TST mantém limite de condenação do ABN contra terceirização ao local do ajuizamento da ação (Fonte: TST)

"O Banco ABN Amro Real S.A. (atual Santander) conseguiu limitar à jurisdição da Vara do Trabalho de Bauru (SP) a obrigação de se abster de contratar empregados terceirizados na sua atividade-fim, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.  O MP tentou reverter a decisão, defendendo a abrangência da condenação a todo o território nacional, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão desta quinta-feira (13),  negou provimento ao seu recurso de embargos.
Na ação civil pública, o MP sustentava que a terceirização de serviços empreendida pelo banco visava ao atendimento da sua atividade fim, uma vez que abrangia funções tipicamente bancárias, tais como preparação, conferência e compensação de títulos e documentos bancários. Informou ainda que as atividades desempenhadas pelos terceirizados eram realizadas anteriormente por empregados do banco, sendo que agora cabem a eles apenas a fiscalização e gerência do pessoal.
Em recurso do MP, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que a decisão condenatória possuía eficácia erga omnes (para todos), sem a limitação à competência jurisdicional da Vara em que foi proposta a ação. O banco recorreu e a Sétima Turma do TST deu-lhe razão, limitando os efeitos da condenação à área territorial de competência do juízo de primeiro grau, onde a ação civil pública foi proposta.
Ao examinar os embargos à SDI-1 interpostos pelo MP, que sustentava que a decisão deveria surtir efeito em todo território nacional, para evitar que outras decisões conflitantes fossem expedidas pelos demais juízos, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, não conheceu do recurso. Segundo ele, a tese adotada pelo TRT-Campinas converge com o entendimento da Primeira Turma apresentado pelo MP para configurar a divergência jurisprudencial, no sentido de que, tendo sido a ação civil pública proposta pelo MP perante a Vara do Trabalho de Bauru, a demanda visa a reparação de dano local, não sendo possível, em razão dos limites da causa de pedir, estendê-la aos empregados do banco em todo o país. A decisão foi por unanimidade."

Fonte: TST

MPT processa em R$ 1 milhão Grupo Votorantim (Fonte: MPT)

"Unidade da empresa, em Criciúma, exigia horas extras habituais dos empregados e mantinha registro irregular da jornada
Florianópolis – O Ministério Público do Trabalho em Santa Catariana (MPT-SC) pede na Justiça a condenação da Votorantim Cimentos em R$ 1 milhão por dano moral coletivo. Fiscalizações de auditores do Ministério do Trabalho e Emprego constataram que a unidade da empresa em Criciúma (SC) mantém registro irregular da jornada de trabalho dos empregados, exige horas extras habituais, além de conceder intervalo inferior a 11 horas entre um expediente e outro. 
A procuradora do Trabalho Thaís Fidélis ingressou com a ação civil pública após a Votorantim se recusar a assinar termo de ajuste de conduta. No processo, ela pede a concessão de liminar que obrigue a companhia a abster-se imediatamente de prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, regularize o sistema de ponto e conceda período mínimo de 11 horas consecutivas entre dois expedientes, sob pena de multa. 
O Grupo Votorantim é uma empresa brasileira, presente em mais de 20 países. Em 2012, a companhia registrou  receita líquida de R$ 24,8 bilhões. Ela atua em segmentos como cimento, metais, siderurgia, energia, celulose e agroindústria.
A empresa também opera no mercado financeiro, por meio da Votorantim Finanças (VF), que reúne mais cinco instituições: Banco Votorantim (banco de negócios e de investimento), BV Financeira (financiamento e crédito ao consumidor), Votorantim Asset Management (gestão de recursos), BV Leasing (operações de leasing) e Votorantim CTVM (corretora de títulos e valores mobiliários)."

Fonte: MPT

Folha de Pernambuco tem novo prazo para pagar jornalistas (Fonte: MPT)

"Editora já havia sido alvo de ações no ano passado por outras irregularidades
Recife – A  Editora Folha de Pernambuco tem até o dia 22 de julho para apresentar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco o   plano de reestruturação da empresa, que contempla a regularização de  pagamento de salários, verbas rescisórias e férias dos funcionários.    O prazo foi dado em audiência na terça-feira passada  entre o MPT, representantes da empresa e o Sindicato dos Jornalistas do estado (Sinjope). 
A empresa era para ter apresentado a proposta de resolução dos problemas, em março. Entretanto, passados mais de dois meses não encaminhou nenhum plano.   Diante de mais um descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e  considerando o número  de empregados envolvidos - mais de 350 -, a procuradora do Trabalho Janine Miranda resolveu realizar audiência  antes de tomar as medidas judiciais.
Na audiência, o representante da empresa disse que a Editora Folha de Pernambuco “passa  por uma crise muito forte, com diminuição da receita, redução dos cadernos, mas que, aos ‘trancos e barrancos’, a questão das férias e do atraso de salário está sendo regularizada, e que os casos de hoje em dia devem ser pontuais”. 
A procuradora, que já ingressou com três ações  contra a Folha de Pernambuco por outras irregularidades  trabalhistas,  sugeriu, então,  que na próxima audiência Folha de Pernambuco envie  diretor ou sócio que possua poder de decisão para resolver definitivamente a situação da empresa e dos trabalhadores."

Fonte: MPT

JT mantém nulidade de ato arbitrário da ECT sobre acumulação de cargos (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a anulação, pela Justiça do Trabalho, de ato da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em um caso de acumulação de cargos públicos. Ao negar provimento ao agravo de instrumento da ECT, ficou confirmado o entendimento que classificou como ilegal o procedimento da empresa que obrigou o empregado a optar por um deles, sob pena de demissão por justa causa.
Admitido em 1997 como carteiro na regional da ECT na Bahia, em abril de 2004 o trabalhador ingressou no serviço público estadual para ocupar o cargo de professor de matemática. Ele afirmou que, em novembro de 2009, foi surpreendido com uma notificação da ECT para apresentar seu pedido demissão ou pedir exoneração do serviço público estadual no prazo improrrogável de dez dias corridos, sob pena de ser dispensado por justa causa. Na ocasião, ele ainda exercia o cargo de dirigente sindical.
Uma semana depois, ele entrou com mandado de segurança preventivo, entendendo que o ato da ECT foi arbitrário, pois não lhe foi dada a oportunidade de expor suas razões para a acumulação de cargos. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a liminar, determinando que a empresa se abstivesse de praticar qualquer ato pertinente à possível despedida do empregado por justa causa e de exigir dele que optasse por um dos cargos.
Contra essa decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) alegando que a concessão da liminar foi equivocada, pois o litígio derivava da cumulação indevida de cargos de carteiro com o de professor. Mas, segundo o TRT baiano, a discussão não era sobre a legalidade ou não da acumulação, mas sim sobre o direito líquido e certo do trabalhador de comprovar a licitude ou não da acumulação, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além de confirmar a liminar, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da ECT, levando-a a interpor agravo de instrumento.
No agravo ao TST, a empresa reiterou alegações de afronta, entre outros, ao artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, que vedam a acumulação de cargos.
O relator do processo, ministro Lelio Bentes, classificou como um "festival de violações" a conduta adotada pela ECT: a empresa não observou que o carteiro era dirigente sindical, ou seja, detentor de garantia provisória no emprego, e por esse motivo somente poderia ter o contrato rescindido após a conclusão de inquérito judicial instaurado com esse fim. Também não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao não conceder tempo hábil para que ele pudesse se manifestar sobre a eventual legalidade da acumulação.
O ministro afastou todas as supostas violações legais e constitucionais alegadas pela ECT, que, segundo ele, não tinham pertinência com o tema central em discussão – uma vez que o regional se limitou a examinar a legalidade da conduta da empresa ao declarar indevida a cumulação de cargos pelo trabalhador. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator."

Fonte: TST

ONU Mulheres pede fim da violência contra as meninas trabalhadoras domésticas (Fonte: ONU/BR)

"O Escritório Regional da ONU Mulheres para as Américas e o Caribe e a campanha do secretário-geral das Nações Unidas “UNA-SE pelo Fim da Violência contra as Mulheres” se juntaram à campanha global da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para apoiar o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil.
Este ano, a campanha global quer chamar a atenção para a violência sofrida por meninas trabalhadoras domésticas.
De acordo com o Relatório Mundial de 2011 sobre violência contra crianças do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o trabalho infantil doméstico é classificado como um trabalho de alto risco para meninas e meninos.
A OIT estima que há mais meninas menores de 16 anos trabalhando no serviço doméstico do que em qualquer outra categoria de trabalho infantil. E, embora uma pequena proporção seja do sexo masculino, o trabalho infantil doméstico é mais comum entre meninas, especialmente as meninas com menos de 16 anos.
O comportamento violento e abusivo em relação a crianças que trabalham no serviço doméstico é muito mais comum do que se imagina. Este tipo de ocupação inclui: longas jornadas de trabalho (cargas horarias de 16 horas não são incomuns), coças, puxões de cabelo, queimaduras com água fervente ou com um ferro de passar e negação de alimentos. A violência psicológica inclui: gritos, insultos, ameaças e linguagem obscena.
As meninas muitas vezes são vítimas de assédio sexual e, às vezes, são estupradas; se ficam grávidas podem ser demitidas. Além disso, as meninas que são despedidas ou que engravidam e são expulsas das casas muitas vezes acabam nas ruas, exploradas na prostituição, já que não têm muitas opções.
A falta de recursos e informações sobre como viajar ou aonde ir e a vergonha de estarem “estragadas” acabam impedindo-as de voltar para casa.
A natureza fechada dos lares, o isolamento das crianças e a natureza “invisível” do emprego colocam estas meninas e meninos em situações de risco considerável. Eles estão à mercê do empregador e de outros membros da família.
O estudo global sobre violência indica que a maioria dos atos de violência física e psicológica contra crianças e adolescentes no trabalho doméstico são cometidos por mulheres – geralmente as empregadoras –, mas muitas vezes as meninas sofrem violência sexual por homens da família empregadora.
Assim, os homens que vivem na casa são os principais agressores sexuais, mencionados em primeiro lugar o “dono da casa” (empregador) e, em segundo lugar, o filho da senhora. A ONU observa que, uma vez produzida a violência, a família reage em cumplicidade com o agressor.
Há uma falta quase total de dados sobre violência contra crianças no local de trabalho, principalmente aqueles que atuam no trabalho doméstico, mas a organização dois dados mencionados no relatório global sobre a região das Américas.
Em El Salvador, por exemplo, a pesquisa constatou que 66% das meninas no serviço doméstico disseram que tinham sido abusadas e que a ameaça de propostas sexuais por parte dos empregadores ou visitantes esteve sempre presente.
No Peru, quase todas as crianças trabalhadoras domésticas relataram que haviam sofrido maus-tratos em forma de castigo físico, discriminação, humilhação e assédio sexual."

Fonte: ONU/BR

Ministra moçambicana do Trabalho quer OIT "mais perto de quem precisa" (Fonte: Rádio ONU)

"Maria Helena Taipo discursou na Conferência Internacional da agência, em Genebra, e disse que trabalhadores precisam de mais proteção.
O governo de Moçambique sugeriu à Organização Internacional do Trabalho que inicie um processo de descentralização dos seus programas com vista a uma maior aproximação com grupos que precisam do trabalho da agência.
A proposta foi feita, esta quarta-feira, durante um discurso da ministra moçambicana do Trabalho, Maria Helena Taipo, na Conferência Internacional da OIT, que decorre em Genebra.
Maior Assistência
"Um dos caminhos que a OIT deve trilhar é estar, cada vez mais perto, de marcar presença, onde as carências são maiores, onde os trabalhadores de maior proteção, e as empresas precisam de maior assistência. Por isso, apoiamos, sem reserva, o programa e o orçamento de 2014-15, o instrumento que vai permitir mais melhorias no desempenho da organização. A OIT e os mandantes devem avançar com coragem e solidez na correção dos problemas que os nossos predecessores nos legaram".
Trabalho Infantil
Como atual detentor da presidência rotativa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, Cplp, Moçambique reiterou o seu apoio à Conferência Global sobre o Trabalho Infantil a ser realizada no Brasil, em Outubro.
Taipo lembrou que no âmbito da presidência moçambicana da Comunidade dos Países da África Austral, Sadc, foi aprovado no mês passado, o protocolo sobre o emprego para harmonizar as práticas de cada um dos 15 Estados-membros da entidade no domínio do trabalho."

Fonte: Rádio ONU

TRT confirma anulação de fraude trabalhista em hospital (Fonte: MPT)

"Empregadores venderam patrimônio e não pagaram verbas rescisórias de trabalhadores demitidos
Aracaju – O Tribunal Regional do Trabalho em Sergipe confirmou a sentença da Vara do Trabalho do município de Lagarto (SE), que anulou a venda e hipoteca dos bens imóveis da Associação de Caridade de Lagarto, mantenedora do hospital Nossa Senhora da Conceição. Com a decisão, fica garantido o pagamento dos créditos trabalhistas de ex-empregados do hospital. 
De acordo com investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Itabaiana (SE), a associação vendera seu patrimônio imobiliário, avaliado em quase R$ 2 milhões, para a empresa FD Agenciamento Publicitário LTDA. Isso aconteceu justamente na época da demissão dos diversos empregados do hospital, mas não receberam as verbas rescisórias, como FGTS e salários atrasados. Agora, tanto a associação quanto a FD terão de pagar indenização por dano moral coletivo.
Para o procurador do Trabalho Raymundo Ribeiro, a anulação da fraude é muito importante, pois mostra que não serão tolerados conluios dos empregadores para se esquivarem do pagamento dos créditos trabalhistas. 
Já os procuradores que atuaram no TRT-20, Emerson Resende e Ricardo Carneiro, afirmam que existem mais de 100 execuções trabalhistas individuais na Vara do Trabalho de Lagarto sem pagamento dos créditos dos trabalhadores e de nada adiantaria o reconhecimento dos direitos sem a sua concretização. Neste sentido, a decisão da Justiça do Trabalho em Sergipe foi enérgica contra a fraude trabalhista."

Fonte: MPT

Novos partidos: STF deve derrubar liminar (Fonte: O Globo)

"Renan afirma que decisão valorizou independência entre os poderes
Os partidos de oposição no Senado se mobilizam para uma nova batalha contra os grande partidos governistas na retomada da votação do projeto de lei que inibe a criação de novos partidos. Ontem, antes mesmo da conclusão do julgamento no Supremo, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), divulgou nota comemorando. Disse que prevaleceu a harmonia e independência dos Poderes, e classificou a retomada da votação como um marco para reafirmar a autonomia do Legislativo. O dia da nova tentativa de votação ainda depende da conclusão do julgamento do STF, mas os líderes da oposição antecipavam o discurso: a presidente Dilma Rousseff pagará por um desgaste desnecessário, porque a inconstitucionalidade do projeto certamente será reconhecida posteriormente pelo Supremo..."

Íntegra: O Globo

JT reconhece natureza salarial de valor pago a empregado como aluguel de veículo (Fonte: TRT 3ª Região)

"Uma questão frequentemente discutida nas reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira versa sobre a possibilidade de celebração de um contrato de locação de veículo dentro da relação de emprego. É que é muito comum o patrão alugar o veículo do próprio empregado para utilização na prestação de serviços.
Essa situação foi constatada no recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG. Um grupo econômico do ramo de construções elétricas firmou um contrato de locação de uma motocicleta com um instalador para utilização no emprego. Sentindo-se lesado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, apontando a fraude e pedindo que os valores fossem reconhecidos como salário. E após analisar as provas, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa deu razão a ele.
O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, entendendo que o contrato de caráter civil poderia ser firmado entre as partes, não constatando qualquer fraude no procedimento adotado pelo empregador. Mas a relatora pensa diferente. Para ela, sendo a motocicleta essencial às atividades, como no caso, deveria ter sido fornecida pelo patrão. Isto porque os riscos e ônus do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao empregado.
A julgadora se espantou com o fato de o valor pago a título de restituição/aluguel da motocicleta ultrapassar os 50% do salário recebido pelo reclamante. Ela frisou que isso não é permitido por lei, constatando, ainda, que o contrato autoriza a locatária a deduzir as despesas com combustível do valor do aluguel. Na visão da julgadora, a fraude no caso é evidente, revelando o objetivo de pagamento de salário sob outra rubrica.
Diante desse contexto, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso, para deferir a integração dos valores quitados a titulo de aluguel de veículo ao salário base para incidência de férias, acrescidas do terço constitucional, 13o salário, aviso prévio e FGTS com multa 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."

Atraso em Angra 3 precisa receber aval de ministério (Fonte: Valor Econômico)

"A Eletronuclear precisa da aprovação do Ministério de Minas e Energia (MME) para postergar o início da entrega de energia da usina nuclear Angra 3, de janeiro de 2016 para agosto de 2018. Apesar de já ter anunciado mais esse atraso para o início da operação da usina, na semana passada, a Eletronuclear ainda deve oficializar o pedido ao ministério até agosto.
Othon Pinheiro, presidente da Eletronuclear, disse que o Contrato de Energia de Reserva (CER), firmado com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em agosto de 2011, previa que a Eletronuclear poderia solicitar, até novembro deste ano, o adiamento do início da operação. Caso o ministério não permita, a companhia será obrigada a comprar energia para honrar o contrato..."

Íntegra: Valor Econômico

Seguro garantia judicial pode substituir penhora, desde que valor cubra débito com acréscimo de 30% (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 6ª Turma do TRT-MG julgou recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra a sentença que não aceitou, como garantia do débito em execução, a apólice de seguros apresentada pela ré. Sustentou a Telemar que a possibilidade de substituição da penhora pelo "seguro garantia judicial" tem expressa previsão legal, encontrando também respaldo no artigo 620, do CPC e na Súmula 417, do TST.
Ao analisar o caso, o desembargador relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto, observou que, de fato, essa possibilidade está expressamente prevista no parágrafo 2º do artigo 656, do CPC, pelo qual "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)" . Lembrou o relator que essa norma é compatível com o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, o qual também prevê que: "Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária".
Assim, o julgador entendeu que é perfeitamente admissível a substituição requerida pela ré, até porque se trata de execução provisória. Mas, emendou o relator que, no caso, o seguro dado em garantia da execução não pode ser aceito. Isto porque, a mesma norma que autoriza a substituição requerida exige que o valor coberto pela apólice englobe o valor liquidado da execução acrescido de 30%, condição não implementada pela apólice apresentada.
No caso, a Telemar foi intimada a complementar a garantia do juízo. Em resposta, apresentou a apólice seguro garantia, que traz como importância segurada R$23.935,81. Esse valor, somado ao depósito recursal já existente no processo (R$6.405,49) corresponde ao exato montante da execução (R$30.341,30), apurado nos cálculos apresentados pela própria ré. "Dessa forma, para que a nova garantia ofertada pudesse ser aceita como eficaz, o seguro garantia deveria corresponder ao valor do débito acrescido de 30%, o que não foi observado", concluiu o relator.
Respaldando seu entendimento em jurisprudência do TST e outros julgados da Casa, o desembargador negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. Foi determinado no acórdão o lançamento dos dados do processo em questão, necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT."

Energisa mantém interesse pelo Rede (Fonte: Valor Econômico)

"A família Botelho, controladora da Energisa, continua na disputa pelo grupo Rede, mesmo após ter sido abandonada por sua parceira, a Copel. A estatal paraense comunicou, na quarta-feira à noite, que desistiu de apresentar uma oferta de compra para os ativos, decisão que foi aplaudida por alguns analistas. Para o banco Credit Suisse, a disputa pelo Rede não faz "sentido" para a Copel, cujas ações subiram ontem 5,7%, superando o Ibovespa, que avançou 2,5%.
Ao ser perguntado pelo Valor PRO, serviço em tempo real do Valor, se possuía um "plano B", o presidente da Energisa, Ricardo Botelho, respondeu que a empresa "está há meses se preparando [para apresentar uma oferta pelo Rede] e não depende da permanência da Copel para levar adiante a proposta". O executivo nega ter sido surpreendido pela decisão..."

Íntegra: Valor Econômico

Empresa é condenada a pagar indenização e pensão por morte de menor (Fonte: TRT-PR)

"Curitiba, 13 de junho de 2013 - Empresa que atua na área de laminados, em ação originada em União da Vitória, foi condenada no TRT do Paraná a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil e pensão mensal no valor do piso salarial da função exercida, até a data em que o menor empregado completaria 21 anos. A decisão tem origem na morte de adolescente que teve sua cabeça prensada contra rolo do torno, quando auxiliava trabalho de centralização de toras de madeira.
O caso - Conforme a sentença de primeiro grau, o menor, à época com 17 anos, tinha sido contratado como servente e, no dia do acidente, estava trabalhando em um equipamento que utilizava produtos de elevado peso,  "tendo-se em mente que o contra rolo do torno (cilindro comprido) comprime a madeira, sob forte pressão, para auxiliar a faca do torno na laminação da tora".
De acordo com a decisão, não foi obedecia a regra do Decreto 6.481/2008, que veda o trabalho de menor em máquinas, nem a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, que exige dos empregadores que "à medida do que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvam risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores".
A sentença também alerta para o fato de que os programas de prevenção e cronogramas de ação, com raríssimas exceções, não são postos em prática pelas empresas, como nesse caso, em que não foram apresentadas provas de que o menor trabalhador estivesse habilitado para a função.
Para garantia do cumprimento das parcelas vincendas, a sentença ainda determinou que a empresa deve constituir capital formado por bens imóveis ou aplicação financeira em banco oficial, sob pena de execução direta do valor respectivo.
O recurso - Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal, alegando a culpa exclusiva do menor e que o acidente deve ser interpretado como suicídio.
A Segunda Turma do TRT do Paraná, analisando o recurso, manteve a sentença. Entendeu que o menor, com 17 anos, não poderia trabalhar em atividades perigosas e que, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, estava abrangido pelo princípio da proteção integral, diante da vulnerabilidade jurídica proveniente da sua condição de adolescente.
Decidiu ainda que, à época do acidente o menor estava trabalhando a pouco mais de três meses, período insuficiente para adquirir a experiência necessária na atividade que, de qualquer forma, ainda estava impedido de exercer.
Concluiu a Segunda Turma que o acidente ocorreu por culpa da empregadora que, de forma negligente, permitiu que menor púbere laborasse em atividade de risco, ainda mais sem a adoção de medidas legais preventivas, não havendo indício ou prova de suicídio.
A sentença, da qual cabe recurso, foi mantida."

Fonte: TRT-PR