quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Previ e BB terão que complementar aposentadoria de ex-empregada (Fonte: TST)


"Com o entendimento de que o Banco do Brasil e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria devida a uma empregada do banco, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar as verbas previdenciárias à bancária.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) havia concluído que a Previ, segunda indiciada na ação ajuizada pela bancária, não tinha responsabilidade pelos créditos reclamados. Segundo o TRT, a Previ não é a empregadora da bancária, não se beneficiou dos seus serviços e seu propósito é unicamente conceder benefícios de natureza previdenciária aos empregados do Banco do Brasil.

Não concordando com a decisão, a bancária recorreu ao TST, sustentando que de acordo com o que estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT, as duas instituições são responsáveis solidariamente pelos seus créditos previdenciários, uma vez que a Previ é uma entidade de previdência privada, instituída, controlada e patrocinada pelo BB.

Assim entendeu o relator do caso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires. O relator explicou que uma vez reconhecido que as verbas relativas à aposentadoria da bancária têm origem no contrato de trabalho e que o Banco do Brasil é patrocinador da Previ, cabe-lhe responder solidariamente pelos créditos da empregada, tal como determina o referido artigo 2º da CLT. (RR-32000-27.2007.5.12.0009)"

Jornalista de associação consegue hora extra além da 6ª trabalhada (Fonte: TST)


"Mesmo trabalhando em empresa não jornalística, o jornalista tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303 da CLT. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e foi o motivo pelo qual a Sétima Turma do Tribunal rejeitou (não conheceu) recurso da Associação Paranaense de Cultura – APC contra decisão regional que deferiu horas extras a um jornalista que trabalhou para a entidade além da jornada legal.

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), a associação recorreu à instância superior, mas não obteve êxito. A relatora do apelo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, avaliou que o empregado exercia atividades eminentemente jornalísticas e trabalhava além da jornada legal. “O que define as obrigações trabalhistas é a atividade realizada pelo profissional, sendo, portanto, irrelevante a natureza da empresa”, ressaltou.

Segundo a relatora, a decisão regional está de acordo com o “entendimento atual e dominante da SBDI-1 desta Corte Superior”. Esclareceu ainda que a empresa cuja atividade seja diversa da jornalística, mas realiza publicação de periódico destinado à circulação externa, equipara-se à empresa jornalística. É o que estabelece o Decreto-Lei 972/69. Assim, é devido a esse profissional as horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, como determinou o TRT.

A relatora decidiu com base na Súmula nº 333 do TST, que dispõe sobre a rejeição de recurso de revista que confronta com “notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Seu voto foi aprovado unanimemente na Sétima Turma. (RR-2025300-25.2006.5.09.0007)"