quarta-feira, 13 de abril de 2016

Proibição de namoro entre empregados é ilegal (Fonte: MPT)

Aracaju - Em acordo judicial entre o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) e o Gbarbosa Comercial LTDA (de propriedade do grupo Cencosud), ficou definido que a empresa pagará multa de R$ 200 mil por desrespeitar o direito à privacidade nas relações do trabalho. A empresa tem até 29 deste mês para efetuar o depósito judicial.

Durante audiência judicial na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, a rede de supermercados firmou acordo no qual se comprometeu a retirar de todos os regulamentos internos da empresa cláusulas que impeçam o relacionamento amoroso, sentimental e de amizade entre seus funcionários, inclusive subordinados, bem como não punir os que porventura desenvolvam tais relacionamentos. Ainda, não poderá exigir que seus funcionários comuniquem a superiores a eventual existência de tais relacionamentos entre colegas de trabalho.

O Gbarbosa se comprometeu ainda a divulgar o acordo na intranet, até dezembro de 2017, e publicar a ata completa da audiência na próxima edição do seu informativo interno. Caso a empresa não cumpra as cláusulas acordadas, pagará multa diária de R$ 5 mil.

Histórico - Em 2014, o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) ajuizou ação civil pública em face do Gbarbosa/Cencosud com pedido liminar para que a empresa passasse a respeitar o direito à privacidade nas relações do trabalho, especialmente no que se refere à exigência de comunicação aos superiores hierárquicos da existência de relacionamento amoroso entre os empregados.

A liminar foi deferida pela Justiça do Trabalho determinando que a empresa retirasse de todos os regulamentos internos as cláusulas que impedissem o relacionamento entre seus funcionários e deixasse de exigir dos mesmos que informassem sobre a existência de tais relacionamentos. A empresa teve também que fixar em suas dependências avisos informando a inexistência – e a ilegalidade – de qualquer norma nesse sentido.

Íntegra: MPT

Contax obrigada a regularizar homologação de demissões (Fonte: MPT)

Porto Alegre – A Contax Mobitel deve realizar imediatamente a homologação das rescisões de contratos de trabalho. A determinação da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre atende à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). A sentença estabelece que a homologação das dispensas deve ser feita junto à entidade sindical profissional ou outro órgão legitimado, no prazo de dez dias após o prazo limite estabelecido em lei para pagamento das verbas rescisórias.
Em caso de descumprimento, a empresa de telemarketing será multada em R$ 2 mil por trabalhador prejudicado. A ré também deverá pagar indenização por lesão de caráter coletivo pelo descumprimento do ordenamento jurídico no valor de R$ 50 mil. A verba será corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento do valor em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Segundo o procurador do Trabalho Ivan Sérgio Camargo dos Santos a Contax homologa o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de seus empregados muito além do prazo para quitação das verbas rescisórias.
Selo  – Na decisão, a Justiça reconheceu o ineditismo da causa e mandou dar ciência à Escola Judicial (EJ) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que tem uma comissão que empreende ações na busca de edição de leis que interessam ao direito do trabalho. A sentença também determinou que o processo recebesse o selo de histórico, dada a relevância jurídica da ação. 
A juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, autora da sentença, observou que a questão discutida no processo dá causa a muitas ações trabalhistas, inclusive com pedido de tutela de urgência. "Há um vazio normativo sobre a questão. Entendo que isto poderia ser resolvido de forma geral por meio da indicação de projeto de lei sobre a matéria, quanto ao que sugiro, como base, os termos do dispositivo da sentença", afirmou a juíza. 

ACP 0020453-10.2015.5.04.0016

Íntegra: MPT

Pedreiro da Andrade Gutierrez ganha adicional de insalubridade por manuseio de cimento (Fonte: TST)

(Qua, 13 Abr 2016 08:36:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.

Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.

TST

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.

A decisão foi por unanimidade.  

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-20132-09.2014.5.04.0016

Íntegra: TST

Votorantim é condenada por contaminação de trabalhadores (Fonte: MPT)

Belo Horizonte - Uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), confirma a condenação de seis empresas envolvidas no transbordo de uma carga de carbonato de níquel, que resultou em morte e contaminação de trabalhadores na região de Uberlândia Minas Gerais, em novembro de 2014.

Além de ratificar as obrigações já impostas em liminares deferidas no caso, a sentença condena as empresas Votorantim Metais, GPS Logística e Gerenciamento de Riscos, AGT Transportes, Glaucia de Oliveira Transportes, Suatrans Emergência e Aques Logística a constituir um fundo garantidor no valor de R$ 400 mil, com vistas ao integral cumprimento das obrigações determinadas, como custeio de despesas médicas, exames e medicamentos.

"A sentença proferida em 1º grau confirmou as liminares, e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, as quais foram condenadas à adoção de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores vitimados no acidente dentre as quais o acompanhamento médico, ambulatorial e psicológico, custeio de despesas médicas, medicamentos e exames", destaca a Procuradora do Trabalho que atua no caso Karol Oliveira.

As rés alegaram não ter responsabilidade pelo ocorrido e colocaram em discussão a classificação de carga perigosa. Porém o juiz Fernando Sollero Caiaffa entendeu que tratava-se de carga perigosa, a qual os trabalhadores foram expostos indevidamente: "os trabalhadores foram expostos a ambiente insalubre, tóxico e perigoso, sem a utilização dos indispensáveis equipamentos de segurança, exposição esta que, segundo se verificou, criou condições favoráveis ao aparecimento de doenças graves de efeitos de médio e longo prazos."

A sentença determina ainda que as empresas paguem aos trabalhadores afetados a quantia de dois salários mínimos mensais e mantenham as medidas mencionadas até que seja comprovado, por laudo médico definitivo, que os referidos trabalhadores não possuem e não poderão adquirir quaisquer complicações decorrentes da exposição.

"Não obstante a excelência da sentença proferida, permanecem os desafios, agora relacionados ao efetivo cumprimento da decisão, já que os trabalhadores têm buscado o MPT com frequência para reportar dificuldades no tratamento e na obtenção de medicamentos, bem como o não pagamento da indenização fixada, o que está sendo reportado pelo MPT ao MM Juízo titular do feito", relata Karol Oliveira.

Íntegra: MPT

Mantida condenação de R$ 1 milhão ao Bradesco por acidente fatal durante transporte de valores (Fonte: TST)

(Qua, 13 Abr 2016 07:38:00)

A mãe de um empregado do Banco Bradesco S.A. que faleceu em um acidente automobilístico quando transportava valores entre as cidades vizinhas do seu local de trabalho para abastecer postos de atendimento do banco, vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais. O banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso.

Na reclamação trabalhista, a mãe do bancário contou que o filho era supervisor administrativo. No acidente, seu carro particular foi colhido em cheio por um caminhão na contramão quando se dirigia a Porto Acre (AC), sem segurança nem treinamento específico para esse fim.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) que condenou o banco a pagar a indenização de R$ 1 milhão pedida pela mãe do empregado, esclarecendo que a reparação não deve servir apenas para reparar o dano, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção a fim de evitar eventos como o noticiado.  

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, o banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Recorreu, então, ao TST.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome, argumentando que a relação jurídica é de natureza estranha ao contrato de trabalho, pois não se trata de sucessão do direito do empregado, mas direito próprio decorrente da morte do trabalhador. Sustentou, ainda, que não havia fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nem nexo de causalidade entre a atividade do empregado e o acidente.

Segundo a relatora do recurso à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o fato de a ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho, ocorrido na vigência do contrato.

Quanto à responsabilidade objetiva, a ministra explicou que o acidente foi caracterizado como de trabalho, porque sofrido pelo bancário quando, em "patente e habitual desvio de função". "Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual, e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade", afirmou. "Apesar de não ter causado materialmente o evento, o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente, pois, se não fosse por sua determinação, o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio", concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso também quanto ao valor da indenização.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-10018-80.2014.5.14.0000

Íntegra: TST