segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

TRT oferece treinamento a advogados para o processo eletrônico (Fonte: TRT-PR)

“O Tribunal Regional do Trabalho dará treinamento aos advogados para auxiliá-los na etapa final de implantação do processo judicial eletrônico. A partir de janeiro, todos os processos ajuizados na Justiça do Trabalho em Curitiba passarão a ser exclusivamente digitais, sem papel. Até meados de 2011, a mudança será ampliada para todo o Paraná.

Para se inscrever, os interessados devem mandar email para a Escola Judicial do TRT-PR: escolajudicial@trt9.jus.br.


Os advogados poderão levar consigo seus estagiários e assistentes, para que também recebam o treinamento. Nessa semana, há vagas para três turmas de aproximadamente cem pessoas. As oficinas serão realizadas nos dias 13, 14 e 15 de dezembro, a partir das 17:30h, no auditório da Escola Judicial (Avenida Vicente Machado, 400, Centro).

Apoio – Os advogados podem ficar absolutamente tranqüilos com a implantação do processo eletrônico, sustenta o juiz Bráulio Gusmão, gestor da implantação no TRT-PR. Segundo ele, uma força-tarefa está sendo preparada para apoiar os profissionais nas Varas da Capital nas primeiras semanas do novo sistema. Servidores treinados estão sendo destacados para permanecer no Fórum, nos setores de protocolo e distribuição, para assessorar em tudo o que for necessário. “O dia 7 de janeiro é uma data de corte, a partir de então não teremos mais processos trabalhistas em Curitiba fora do meio eletrônico, mas isso não significa um rompimento, e sim uma transição”, completou o juiz. O que interessa ao Tribunal, disse ele, “é que tudo dê certo e que a implantação seja um sucesso, portanto nosso compromisso é de auxílio e parceria com os advogados.””

Decisão da Justiça determina que Samsung pare de humilhar funcionários (Fonte: Última Instância)

"A Justiça do Trabalho de Campinas concedeu liminar determinando que a Samsung deixe de utilizar métodos de punição aos funcionários que não estejam previstos em lei, como gritos e tratamento humilhante. A decisão, que prevê o fim do assédio moral dentro da empresa, atende os pedidos de ação civil pública proposta pelo MPT (Ministério Público do Trabalho). O órgão decidiu processar a multinacional depois de constatar abusos praticados pela chefia na fábrica da Samsung em Campinas.

gundo investigações conduzidas pelos procuradores, ficou constatado que os chefes coreanos da Samsung tratavam empregados de forma vexatória, por meio de conduta desrespeitosa e agressiva. Em depoimentos, ex-trabalhadores afirmaram que eram tratados de forma agressiva pelos supervisores e que estes chamavam a atenção dos funcionários com gritos e palavrões.
Um dos ex-empregados disse em depoimento que as agressões verbais proferidas pelos gerentes e supervisores coreanos eram rotineiras no ambiente de trabalho. Duas depoentes afirmaram que era comum presenciarem trabalhadoras chorando nos banheiros e que os supervisores ameaçavam de demissão os funcionários com produção atrasada. Segundo apurado no inquérito, houve afastamentos em razão de problemas de saúde - entre eles: depressão, estresse e síndrome do pânico - justificados pelas humilhações impostas pelos superiores.
 
Os procuradores fizeram diligência na empresa e tomaram depoimentos no local. O MPT constatou a forte pressão exercida sobre os trabalhadores para o alcance das metas de produção, com a afixação de placas e painéis por toda a fábrica.
 
Em audiência, a representante do sindicato da categoria esclareceu que as situações relatadas "de fato acontecem na empresa, especialmente quando há treinamento realizado por coreanos". Além disso, foi dito que os supervisores dos setores advertem pessoalmente e em sala pública os funcionários que cometem algum tipo de falha. Nessas ocasiões o esmpregado também sofre ameaças de demissão.
 
Em sua defesa, a Samsung sustentou que cumpre rigorosamente a legislação vigente, recusando-se a firmar um acordo extrajudicial perante o MPT.
 
Decisão
 
A liminar concedida pelo juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, determina que a Samsung deixe de utilizar meios de punição senão os previstos na lei. Se descumprir as determinações liminares, a empresa pagará multa de R$ 10 mil por trabalhador que for vítima de assédio moral.
 
No mérito, o MPT pede o comprometimento da Samsung em estimular o respeito mútuo entre superiores e subordinados, no sentido de promover ações internas que coíbam o assédio moral, além da condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões".

#Wikileaks "Serra prometeu a petroleira estrangeira mudar regra do Pré-Sal" (Fonte: Rogerio Galindo, Gazeta do Povo)

“Os novos documentos do WikiLeaks sobre o Brasil mostram um comportamento complicado do candidato José Serra durante as eleições deste ano. O tucano teria conversado com representante de uma petroleira estrangeira e prometido mudar as regras de exploração do pré-sal caso ganhasse a Presidência.

"Deixa esses caras [do PT] fazerem o que eles quiserem. As rodadas de licitações não vão acontecer, e aí nós vamos mostrar a todos que o modelo antigo funcionava... E nós mudaremos de volta", teria dito Serra a Patrícia Pradal, representante da Chevron, segundo relato feito à diplomacia norte-americana.

Serra nunca escondeu qual era a sua posição em relação ao pré-sal. na campanha, disse várias vezes que não gostava do modelo defendido do PT. Portanto, seu eleitor não pode dizer que foi enganado.

No entanto, fazer promessas a companhias estrangeiras durante a campanha, anunciando que iria beneficiá-las com outro modelo caso vencesse, é, no mínimo, um desrespeito à soberania nacional.

Serra tinha de convencer os seus eleitores sobre o tema. Tinha de pensar no bem do país. No máximo, das empresas nacionais. Aproximar-se de empresas de fora prometendo atender seus interesses é um comportamento temerário, que pode construir laços perigosos para um presidente da República.”

http://www.gazetadopovo.com.br/blog/caixazero/?id=1077106

 

 

Ministra cassa decisões do TST que violam princípio da reserva de plenário (Fonte: STF)

"A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868). 

A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos. 

Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

"Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição", ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, "na esteira daqueles precedentes". 

Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados".

Copel quer consórcio para Teles Pires (Fonte: Gazeta do Povo)

"A Companhia Paranaense de Energia (Copel) ainda aguarda a sanção da lei que permite a ela a ser minoritária em consórcios de energia para poder firmar parcerias para participar do leilão de usinas marcado para o próximo dia 17 de dezembro. A empresa quer formar um consórcio com grupos privados para disputar a usina de Teles Pires, a principal estrela de um bloco de hidrelétricas que serão construídas no rio de mesmo nome, localizado no norte de Mato Grosso. Com 1.820 MW, a usina de Teles Pires está avaliada inicialmente em R$ 3,4 bilhões.
 
"Estamos em cima do laço para disputar o leilão. Pre­­ci­­samos ter a sanção até no má­ximo segunda-feira, pois na terça os interessados já terão de depositar as garantias para poder participar", afirma o presidente da Copel, Raul Munhoz Neto. A Assem­­bleia Legislativa do Paraná aprovou em 24 de novembro o Projeto de Lei 316/10, que permite que a estatal participe de consórcios tanto de forma majoritária quanto minoritária. Durante o governo de Roberto Requião, a Copel estava proibida de ser minoritária em novos negócios. Mas, para entrar em vigor, o projeto de lei depende da sanção do próprio governador, que estava em viagem na semana passada.
 
Apesar de destacar que a Copel pode optar por ir sozinha para o leilão, Munhoz Neto considera que as chances de sucesso aumentam consideravelmente com parcerias. "Não podemos dizer os nomes dos outros grupos que devem compor o consórcio, mas podemos afirmar que se trata de um consórcio muito forte, com chances de vencer. Sabemos que será um leilão disputado", afirma. No mercado, especula-se que a empresa estuda uma parceria com a Desenvix.
 
A usina que será leiloada vai requerer investimentos estimados pelo mercado entre R$ 4 bilhões e R$ 6 bi­­lhões e faz parte de um complexo de mais de 3 mil MW. Quem ganhar Teles Pires terá vantagem em outras usinas do complexo. O preço teto foi estabelecido em R$ 87 por MWh, considerado bastante atrativo pela companhia de energia. Segundo o presidente da estatal, além de ser um projeto grandioso, Teles Pires também proporcionará ganhos de escala para a empresa, já que em junho a Copel arrematou a construção da usina de Colíder (300 MW), no mesmo rio, que deverá demandar recursos de R$ 1,26 bilhão.
 
Ainda pairam dúvidas, porém, sobre a realização do leilão por conta da falta de licença ambiental prévia. Hoje é data limite para a apresentação, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A usina de Sinop, que também seria levada a leilão, foi retirada do bloco por problemas na licença ambiental.
 
A Copel tem caixa para investir, mas, segundo o presidente da companhia, a ideia também é buscar financiamentos para fazer frente à demanda de novos projetos. Para 2011, a estatal já anunciou planos de aplicar R$ 2,06 bilhões, o que representa um aumento de 53% sobre o programado para 2010. A maior fatia vai para geração e transmissão, com R$ 1,02 bilhão, seguida pela área de distribuição (R$ 933,3 milhões) e telecomunicações (R$ 102,4 milhões). O total será usado também para aquisições e nos projetos de empresas controladas. No entanto, a empresa já avisou que talvez não consiga executar o total de investimentos previstos para esse ano. Liminares na Justiça, aumento de custos de materiais, problemas na logística de entrega e as chuvas prejudicaram o andamento dos aportes".

Mãe de trabalhador morto em acidente ganha indenização de R$ 150 mil (Fonte: TST)

"A mãe de um trabalhador vitimado em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 150 mil por dano material e moral das empresas Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. e Caramuru Alimentos Ltda. A condenação foi determinada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso da Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. A turma, dessa forma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas). 

A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas. 

O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte. 

O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima. 

A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta. 

Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar "se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano". 

Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando "a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado. 

O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento "acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada". (RR-26200-08.2006.5.15.0029) "

Juíza decide que período de treinamento deve integrar contrato de emprego (Fonte: TRT3)

"Atuando na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no julgamento de uma ação civil pública, a juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena se deparou com dois tipos de irregularidades praticadas pela empresa reclamada. Ficou comprovado no processo que a empregadora efetuava descontos indevidos na folha de pagamento dos trabalhadores, chegando a comprometer o salário integral do mês. Além disso, a empresa se utilizava de mão de obra de trabalhadores de uma empresa de trabalho temporário, para a execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, e ainda se valia de "treinamentos" de forma indevida. Ou seja, no período anterior ao registro do contrato de emprego, o trabalhador permanecia em treinamento durante cerca de um mês, cumprindo jornada de seis horas, de segunda a sexta-feira, mas sem receber salário. Reprovando a conduta patronal, a magistrada considerou que esses procedimentos desrespeitaram direitos básicos do trabalhador.
 
O MPT apurou que a empresa efetuava descontos de maneira irregular no salário de seus empregados, resultando no comprometimento da remuneração mensal. Em sua sentença, a magistrada explicou que os descontos salariais somente serão permitidos em casos especiais, previstos em lei. Essas exceções estão descritas no artigo 462, da CLT: adiantamentos salariais, descontos autorizados por norma coletiva, descontos resultantes de lei, como, por exemplo, impostos de renda e vale-transporte, descontos relativos a dano causado pelo empregado, ocorrendo dolo ou culpa (no último caso, a possibilidade deve contar com ajuste prévio) e descontos relativos a bens ou serviços colocados à disposição do empregado pelo empregador ou por entidade a este vinculada, desde que contem com autorização prévia e por escrito do empregado. "As possibilidades de atenuação da regra da intangibilidade devem ser interpretadas com rigor e restritivamente, sob pena de as exceções se tornarem a regra", alertou a julgadora. No caso, ela constatou que, com exceção do desconto de contribuição previdenciária, os demais descontos não são resultantes de lei ou acordo coletivo de trabalho. Por isso, a magistrada determinou que a empresa se abstenha de promover descontos nos salários dos seus empregados, exceto nas situações permitidas pela CLT, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada constatação do descumprimento desta obrigação.
 
O MPT apurou ainda que a empresa mantinha 53 empregados sem os respectivos registros em livros ou fichas, também havendo 107 trabalhadores sem registro ou anotação na CTPS. A própria empresa admitiu que os trabalhadores em treinamento não recebem salários, porque não são considerados empregados. Entretanto, a juíza, que já analisou várias ações semelhantes, envolvendo a mesma empregadora, não concordou com esse posicionamento. Isso porque os operadores de call center que estavam em treinamento eram submetidos às mesmas condições de trabalho dos atendentes já contratados e ficavam à disposição da empresa. No entender da magistrada, trata-se de um típico contrato de experiência, com o intuito de avaliar a capacidade do trabalhador, e, nessa modalidade contratual, o empregado recebe salário normalmente. Um detalhe que merece destaque, segundo a julgadora, é o fato de que, no caso em questão, o treinamento ministrado pela reclamada revelou-se como verdadeiro processo de capacitação, um período de integração do novo empregado, e não mera seleção de candidatos, pois abrangia explicações sobre o produto e sobre o atendimento de clientes. Portanto, de acordo com o posicionamento da juíza, o período destinado à realização de treinamentos, que antecedeu a assinatura da CTPS, deve integrar o contrato de emprego.
 
Para a magistrada, as provas foram suficientes para confirmar que a empresa realmente mantém empregados trabalhando sem o competente registro, quando admite prestação de serviços por trabalhadores de empresa de trabalho temporário e também quando realiza treinamentos sem antes formalizar o contrato de trabalho. Em face disso, a juíza sentenciante determinou que a empresa se abstenha de admitir ou manter trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego, sob as alegações de treinamento ou de trabalho temporário, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 a cada constatação do descumprimento da obrigação e por trabalhador. ( nº 00349-2010-134-03-00-0 )"

Arcelomittal terá que pagar reflexos de anuênios (Fonte: TST)

"A Arcelomittal Brasil não conseguiu anular decisão judicial que a condenara a pagar a ex-empregados os reflexos de adicional de anuênios sobre verbas indenizatórias, tais como: aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por unanimidade, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa. 

O relator, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a empresa pretendia a anulação com base no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso oportuno, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. 

No caso, o documento novo era uma suposta certidão de trânsito em julgado de decisão proferida em outra ação rescisória que extinguira do mundo jurídico sentença que determinara o pagamento de adicional de anuênios a diversos trabalhadores. De acordo com a defesa da Arcelomittal, se já não eram mais devidos os anuênios, muito menos os reflexos. 

A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) rejeitou a sua ação rescisória. O TRT verificou que, na realidade, a decisão na ação rescisória não tinha transitado em julgado, ou seja, ainda podia ser contestada. Para o Regional, portanto, como não havia prova do trânsito em julgado, a presente ação era inviável. 

Também no entendimento do ministro Barros Levenhagen, não houve desrespeito à decisão proferida na outra rescisória que anulara o pagamento do adicional de anuênio, na medida em que inexistia certidão de coisa julgada. Pelo contrário, na data da prolação da decisão objeto da presente rescisória, ainda não havia transitado em julgado o acórdão proferido na outra ação. 

Desse modo, afirmou o relator, a prova do trânsito em julgado do acórdão proferido na outra ação rescisória não se enquadra na definição de documento novo do artigo 485, VII, do CPC, como alegado pela empresa, porque não se tratava de documento preexistente, que a parte ignorava ou não pode fazer uso oportuno, por motivo alheio a sua vontade. 

O relator destacou ainda que não havia identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as duas ações. A primeira ação rescisória tinha sido ajuizada pela Companhia Siderúrgica Belgo Mineira contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de João Monlevade para anular decisão que deferira aos empregados substituídos pelo sindicato diferenças salariais decorrentes de complementação de anuênio com base em norma coletiva. Já a presente ação rescisória tem como objetivo rescindir decisão que concedera os reflexos dos anuênios sobre verbas indenizatórias em reclamação trabalhista envolvendo cinco empregados da Arcelomittal. 

Por fim, o ministro Barros Levenhagen acrescentou que, diferentemente do sustentado pela parte, na hipótese, não ocorreu afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. 

Como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-2, explicou o relator, os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfuntamentado. (RO-28000-89.2009.5.03.0000)" 

Empresa é condenada a ressarcir imposto de renda descontado do trabalhador (Fonte: TRT/3)

"Em julgamento recente, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a devolver ao trabalhador o valor relativo ao Imposto de Renda descontado da indenização paga a ele por ocasião da dispensa. É que a empregadora firmou acordo coletivo com seus empregados, comprometendo-se a não descontar o IR dessa parcela indenizatória, mas, mesmo assim, realizou o desconto. Portanto, no entendimento da Turma, deve restituir esse valor ao empregado, cumprindo, dessa forma, as normas coletivas e a legislação tributária.
 
A reclamada insistia na tese de que agiu corretamente, pois, conforme disposto no Decreto 3000/1999, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda, é obrigação da empresa proceder ao recolhimento do imposto de renda na fonte. Mas a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida não deu razão à recorrente. Isso porque, no seu entender, não podem ser desconsiderados os termos do acordo coletivo, em que a empresa garantiu o emprego de todos os trabalhadores, até agosto de 2010, e, no caso, de dispensa imotivada, o pagamento de indenização, a título de incentivo à demissão, declarando expressamente a natureza indenizatória da parcela.
 
Para a relatora, como foi estabelecida a natureza indenizatória da verba, pelo próprio instrumento coletivo, não pode haver a incidência do imposto para os trabalhadores. Por outro lado, a definição das parcelas, para fim de incidência ou não do imposto de renda, não compete a um contrato individual ou coletivo, mas à lei própria. Dessa forma, a norma coletiva em questão deve ser interpretada no sentido de ter a reclamada assumido o dever de recolher o imposto de renda, sem descontá-lo da fonte. Já que o descontou, descumprindo o combinado, a empresa deve indenizar o reclamante pelo respectivo valor, com juros e correção monetária. (RO nº 00461-2010-144-03-00-9)"

Fundação é condenada por registro desabonador na CPTS de empregado (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões anteriores e condenou a Fundação Assis Gurgacz a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário, ao concluir pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação que, ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão. 

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela, porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso. 

"A dispensa foi considerada nula pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR, devido a ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula nº 77 do TST. Desse modo, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego. 

Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: "Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo nº 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR". 

Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação. O professor, então, ajuizou ação na qual requereu fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. 

Seus pedidos foram julgados improcedentes pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que deu provimento parcial apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas indeferiu a indenização por danos morais. 

No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A Sexta Turma proveu seu recurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo 5º, X da Constituição. (RR-327100-23.2007.5.09.0069) "

JT anula ato da ECT que excluiu de concurso candidato com problemas ortopédicos (Fonte: TRT/3)

"A 4a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que foi eliminado do concurso para preenchimento de cargos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo ¿ ECT, mesmo após ter sido aprovado na prova objetiva, porque possui problemas ortopédicos. Acompanhando o entendimento do juiz de 1º Grau, a Turma deu razão ao reclamante. Isso porque o edital é claro quando dispõe que o candidato só será considerado inapto se apresentar alguma das patologias nele enumeradas e desde que o comprometimento seja incompatível com o exercício da função, o que não é o caso.
 
A ECT não se conformou com a sentença que a condenou a admitir o trabalhador, no cargo de Atendente Comercial I, caso preenchidas as demais condições do edital. Segundo alegou a empresa em seu recurso, embora o reclamante tenha obtido êxito na prova objetiva, ele foi eliminado na etapa do exame médico pré admissional, por apresentar alterações na coluna vertebral e nos membros inferiores. Pela tese da defesa, esse quadro é incompatível com as atividades do cargo, que exigem permanência em postura sentada e até entrega domiciliar de correspondências, o que poderia causar ou agravar quadros de dor e incapacidade funcional.
 
A solução do caso, na visão do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, está na interpretação do item 17 do Edital 145/2008. Essa norma considera inapto para o exercício do cargo de Atendente Comercial I aqueles candidatos que sofrerem das patologias nela listadas e que o grau da doença seja incompatível com as atribuições do cargo para o qual o candidato estiver concorrendo. Ou seja, além de ser portador da patologia, deve haver um comprometimento tal que seja incompatível com as atribuições do cargo. Portanto, para que o candidato seja considerado inapto, não basta que ele seja portador da doença - ressaltou.
 
O relator destacou que a perícia realizada no processo apurou que o reclamante é portador de genu varo no joelho esquerdo, leve escoliose e assimetria de tornozelos, mas não está incapacitado para o trabalho e nem apresenta quadro de dor. Neste contexto, comprovado por perícia judicial que o autor/candidato, embora portador de sequela ortopédica encontra-se em plena capacidade laborativa, sem qualquer limitação, não há como dar validade ao ato da empresa, que o considerou inapto para o trabalho, deixando de admiti-lo como requeria o caso- concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1o Grau. ( RO nº 00178-2010-024-03-00-4 )"