sexta-feira, 2 de junho de 2017

Max e Paulo Yamamoto na Conferência da CALL em Montreal. Painel sobre indígenas e direito do trabalho

Neste momento Paulo Yamamoto e eu estamos assistindo painel comovente na Conferência da CALL - Canadian Association of Labour Lawyers, em Montreal, atendendo a gentil convite da combativa entidade. Aqui represento a ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas. Título deste painel é ˜Reflections on Reconciliation, Indigenous Law and Labour Rights˜. O pai da moderadora, Dra. Kelly Doctor, foi vítima das "escolas residenciais", onde por décadas crianças indígenas sofreram horrores no Canadá, após serem retirados à força de suas famílias. Um dos painelistas é chefe indígena. Tratarão das repercussões no direito do trabalho da política estatal de reconciliação e da tentativa atual de mitigar os cruéis resultados dos horrendos crimes cometidos pelo Governo do Canadá por séculos contra os indígenas. Confesso que nunca vi debate semelhante no Brasil em relação ao direito do trabalho. Se alguém conhecer algo sobre isso favor me enviar. Fotos e descrição do painel a seguir.

sábado, 13 de maio de 2017

Boa sorte ao povo timorense e ao Pres. eleito Lu Olo, que toma posse em 20.05.17

Desejo sucesso ao povo timorense e ao presidente eleito Lu Olo, que toma posse dia 20.05.17. 

Em especial, espero que Timor-Leste finalmente seja vencedor em sua justa reivindicação de que a fronteira marítima com a Austrália seja no ponto equidistante entre as 2 nações. 

"Austrália, entretantu, rekuza tiha ona atu negosia ho ita, maske ita konvida sira dala barak ona. No sira hasees-aan tiha husi prosedimentu obrigatória relevante hodi rezolve disputa tuir Nasoens Unidas nia Lei Tasi nian iha 2002 iha véspera ba ita nia restaurasaun independênsia."  (1o. Ministro Rui Maria de Araújo)


Lamentavelmente, o Brasil não tem dado o apoio necessário a Timor-Leste, nação-irmã que tanto sofreu com o bárbaro genocídio praticado pela Indonésia a partir de 1975. 

Para conhecer mais sobre o assunto:






Maximiliano Nagl Garcez

segunda-feira, 8 de maio de 2017

FIDS - Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social na luta contra a reforma trabalhista


Reunião da FIDS - Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência social acontecendo agora na ANPT. Diversas entidades com abrangência nacional e internacional discutem estratégias de luta contra a reforma trabalhista agora com tramitação no Senado Federal. Max Garcez, da ALAL reforçou, juntamente com Dr. Fernando Antunes e Dra. Clara Lis Coelho da Advocacia Garcez, a necessidade de trazer para a luta outras entidades de massiva mobilização popular e com possibilidades concretas de capilarizar e fortalecer o movimento contra reforma, que necessita ser mais intenso. ANPT reforçou que atuação do FIDS necessita  ser revista para a próxima etapa de tramitação do projeto, ressaltando que a conscientização da população é medida urgente com exemplos concretos de fácil entendimento.

quinta-feira, 4 de maio de 2017

segunda-feira, 1 de maio de 2017

Mais um golpe dentro do golpe: o abate dos direitos dos trabalhadoras (por Hugo Cavalcanti Melo Filho)

 

O governo ilegítimo de Michel Temer enviou ao Congresso golpista projeto de lei que tomou o número 6787/16. O conteúdo da proposta, embora não tenha surpreendido os que conheciam os propósitos do Golpe de 2016, indignou a todos que têm o mínimo compromisso com o Estado Social de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 e, atualmente, em fase de aniquilação.

Nem a ditadura militar, nem mesmo FHC, no auge de sua sanha flexibilizadora, nos anos 1990, ousara propor alterações tão nefastas para o trabalhador brasileiro: ampliação das possibilidades de contratação a tempo parcial, prevalência do negociado sobre o legislado - mesmo quando estabelecidas condições menos favoráveis ao trabalhador do que aquelas previstas na lei -, em temas como jornada de trabalho (até 12 horas diárias) e duração mensal do trabalho (até 220 horas), redução de intervalo intrajornada (para até 30minutos), fim da remuneração do tempo de percurso, banco de horas, entre outros relevantes aspectos.

Montou-se a farsa da Comissão Especial, com a aprovação de audiências públicas para inglês ver, porque nada do que ali foi dito por professores, magistrados, advogados, membros do Ministério Público (alguns dos quais foram ofendidos por integrantes da desqualificada base do governo) foi levado em consideração pelo Relator, o inacreditável deputado Rogério Marinho. Isso ficou evidente quando este divulgou o seu relatório, propondo alteração em mais de duzentos pontos da CLT, inovando, absolutamente, em relação ao texto original do projeto de lei, portanto sobre aspectos que não foram - e nem poderiam ter sido - discutidos nas referidas audiência públicas.

O substitutivo do relator é destrutivo. Centrado em cinco eixos, pretende a) mitigar a relevância institucional da Justiça do Trabalho, com a adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos - inclusive a arbitragem de direitos indisponíveis -, de obstáculos ao acesso à jurisdição trabalhista, tabelamento de indenizações por danos morais sofridos pelo trabalhador, imposição de preparo recursal para o trabalhador sucumbente em  ação trabalhista, fim do impulso de ofício, pelo juiz, na execução trabalhista, limitação do papel interpretativo do TST; b) ampliação do alcance da terceirização, para além do disposto na Lei 13.429/17, recentemente editada, inclusive na atividade-fim empresarial; c) introdução do contrato de trabalho de jornada intermitente, que permitirá a remuneração exclusivamente das horas efetivamente trabalhadas, independentemente do tempo em que o trabalhador esteve à disposição do empregador; d) eliminação da fonte de custeio das entidades sindicais, com o fim do imposto sindical; e) introdução da figura do trabalhador hipersuficiente, aquele que, tendo formação superior, ganhar salário igual ou maior do que o dobro do teto de benefícios da previdência social (algo, hoje, em torno de R$ 11.000,00), empregado que poderá negociar individualmente com o empregador, sem a necessidade de assistência sindical, presumindo-se, na hipótese equilíbrio que absolutamente não pode existir entre as partes. A estas linhas centrais podem ser acrescidas várias alterações destinadas à, digamos, salvaguarda dos interesses empresariais, verdadeiro princípio norteador da proposta e que ocupará posição mais relevante do que o princípio da proteção ao trabalhador, que sempre presidiu o Direito do Trabalho. Escárnio!

Antes mesmo de o parecer do relator ser votado na Comissão Especial, os prepostos do governo golpista apresentaram à mesa da Câmara pedido de adoção de regime de urgência para o trâmite do PL 6787/17, o qual foi derrotado, ontem. Preocupado com os atos programados para os dias 28 de abril e 1.º de maio, o governo entrou no circuito, cobrando dos deputados da base o apoio ao peido de urgência. Foi assim que hoje o aprendiz de Eduardo Cunha, Rodrigo Maia, presidente da Câmara, em manobra descarada, pôs em votação novo pedido de urgência, dessa feita aprovado com 287 votos favoráveis, 30 a mais do que o necessário, a despeito dos protestos indignados dos parlamentares da oposição. De ontem para hoje, o governo teve quase 60 votos a mais, ao custo sabe-se lá (ou se sabe muito bem) de que. Simplesmente asqueroso. O cinismo dos defensores das alterações na CLT, em seus discursos no início da noite de hoje não encontrou limites. Foi mais um golpe dentro do golpe.

O que justifica o regime de urgência no trâmite de proposta que altera radicalmente a legislação trabalhista? Sequer haverá discussão da matéria na Comissão Especial, criada a este fim. O projeto não passará pelas Comissões da Casa. Anuncia-se que será votado em Plenário, já na próxima semana.

Então será assim? O maior golpe aos direitos dos trabalhadores e aos padrões de civilidade mínima na relação entre capital e trabalho será desferido, sem qualquer constrangimento, pela pior composição parlamentar de todos os tempos, cuja maioria chafurda na lama das delações de corrupção sistêmica? A sociedade assistirá, perplexa e irresoluta, a isso?

Custo a crer que assim será. Não é possível que se admita tanto cinismo e desfaçatez, que se tolere tamanho escárnio. Será nas ruas que tudo isso vai se resolver. O povo brasileiro não pode permitir o abate de seus direitos sem luta!

*Juiz do Trabalho; Presidente da Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho


Maximiliano Nagl Garcez

Vale a pena filiar-se a um sindicato? (por Maximiliano Nagl Garcez)

Em homenagens aos trabalhadores e trabalhadoras do mundo todo (e em especial aos que lutam contra regimes autoritários e contra retirada de direitos, como ocorre hoje no Brasil), publico a seguir breve texto sobre a importância dos sindicatos. Feliz 1o. de Maio, compas que lutam por um mundo mais justo, igualitário e democrático


Vale a pena filiar-se a um sindicato?


Os direitos que temos aqui analisado não caem do céu. Eles nascem pela árdua ação sindical, pois somente são obtidos após décadas de luta dos trabalhadores, como resume a frase "a luta faz a lei".

E são os sindicatos o maior entrave às tentativas de retirar direitos dos trabalhadores e da população - como provamos na belíssima Greve Geral de 28.04.2017, que entrará para a História da classe trabalhadora. 


E é exatamente por isso que as grandes redes de televisão, controladas por famílias poderosas, fazem constante campanha contra os sindicatos, pinçando problemas isolados em alguns sindicatos (como há em qualquer atividade humana) para generalizar indevidamente e desgastar todo o movimento sindical. 

Malcolm X já alertou sobre isso: "Se não estás prevenido ante os meios de comunicação, te farão amar o opressor e odiar o oprimido."

Por isso, é necessário lembrar que foi graças ao movimento sindical que hoje possuímos: 

- o instituto do "fim de semana";

- a limitação da jornada de trabalho; 

- férias de 30 dias; 

- intervalos; 

- salário mínimo; 

- Seguridade Social; 

- 13º. Salário;

- licença-maternidade, dentre muitos outros direitos. 

E diversas outras conquistas, como o SUS, a educação pública e gratuita e o direito ao voto e à democracia foram em boa parte fruto da luta do movimento sindical.

Tudo isso já seria motivo suficiente para filiar-se a um sindicato. Mas há outro: um amplo estudo acadêmico, disponível em bit.ly/1AC29RB, mostra que os filiados a sindicatos são em média muito mais felizes que os não filiados. Os prováveis motivos para tal maior felicidade: a oportunidade de ter maior interação social e o de ter uma vida mais preocupada com o bem comum, o que incrementa a sensação de bem estar.

Portanto, caso desejar ter um 2017 mais feliz, fica a dica: filiar-se a um sindicato ajudará a aumentar a qualidade de sua vida.

E você, ao participar de seu sindicato, também estará contribuindo para ajudar a construir um mundo melhor. Para quem duvida da possibilidade disso, termino com uma de minhas frases preferidas, da antropóloga Margaret Mead: "Nunca duvide de que um pequeno grupo de cidadãos conscientes e engajados consiga mudar o mundo. Na verdade, essa é a única via que conseguiu produzir mudanças até hoje".


Maximiliano Nagl Garcez

Advogado trabalhista e sindical; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL). max@advocaciagarcez.adv.br


Autorizada a reprodução total ou parcial (se puder ser sem plágio melhor ainda)



sexta-feira, 28 de abril de 2017

Todo apoio à Greve geral! Reforma trabalhista: desmonte e precarização para defender o patrão


“texto aprovado representa o mais duro ataque à classe trabalhadora em toda a história do direito do trabalho no Brasil”



Em primeiro lugar, é preciso denunciar que o projeto de reforma trabalhista, enviado pelo executivo, parte de um governo ilegítimo que ocupa ilegalmente a presidência. Não tem condições jurídicas, éticas, morais ou democráticas, portanto, para propor reformas da natureza que propõe, ou seja, de desmonte e precarização dos direitos dos trabalhadores.



Para piorar, o relator da reforma Dep. Rogério Marinho (PSDB-RN) incluiu centenas de emendas ao projeto, todas com o intuito de retirar direitos dos trabalhadores. Assim é que o texto aprovado representa o mais duro ataque a classe trabalhadora em toda a história do direito do trabalho no Brasil.



1) Mulheres grávidas e lactantes desprotegidas: O projeto permite que trabalhadoras lactantes ou gestantes trabalhem em ambientes insalubres, condicionando o afastamento à apresentação de atestado médico, permitindo-se, assim, um evidente prejuízo à saúde da trabalhadora.



2) Contrato em tempo parcial: Com a alteração, a jornada máxima passa de 25 para 30 horas semanais, admitidas horas extras quando a jornada for de até 26 horas semanais. Ou seja, pode ser considerado trabalhador a tempo parcial aqueles que trabalham até 32 horas numa semana. Isso significa que todos os empregados que trabalharem até 30 ou 32 horas semanais não terão a garantia de um salário mínimo, sendo pagos proporcionalmente.



3) Banco de horas e compensação: O projeto permite, ainda, que um simples acordo individual entre patrão e empregado retire direitos dos trabalhadores garantidos hoje por lei. Assim, poderá haver o acordo individual para estabelecer banco de horas com compensação em até 6 meses, possibilitando jornadas mensais superiores a 220 horas. Ainda, a jornada de 12x36 poderá também ser pactuada individualmente, inclusive com previsão de supressão do intervalo para refeição e descanso.



4) Negociado sobre o legislado: Um simples acordo coletivo também poderá suprimir direitos relativos à saúde e segurança do trabalho, como o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso para quem trabalha mais de 6 horas por dia, que poderá ser reduzido para apenas 30 minutos, e a possibilidade de prorrogação de jornada para até 12 horas diárias, sem pagamento de horas extras.



5) Contrato intermitente: Nessa nova modalidade de contrato o trabalhador permanece à disposição do empregador sem ganhar um tostão, sendo remunerado apenas quando o empregador requisite os serviços, não havendo ajuste prévio da quantidade mínima de horas a serem cumpridas em cada mês e do valor remuneratório mensal mínimo a ser percebido. Ou seja, você pode ficar à disposição o mês inteiro na prateleira, para ser usado quando o patrão quiser; se ele não precisar, você não ganha nada. E caso não possa comparecer após ter aceito o trabalho, além de não receber nada, terá ainda que pagar multa!



6) Teletrabalho: O teletrabalho é o serviço prestado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. O projeto a princípio parece favorecer o trabalhador, no entanto, não estabelece regras para controle da jornada de trabalho do empregado, que deixará de computar as horas extras realizadas e intervalo para descanso e refeição. Em resumo, mais vale a produtividade a baixos custos do que a saúde do trabalhador.



7) Demissão sem garantias: Até na hora da demissão, quando o trabalhador está mais fragilizado, o projeto inovou para piorar a sua condição. Com a reforma, não será necessária a assistência do sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego para validar a demissão e a homologação passará a ser realizada de forma direta na CTPS do trabalhador. Ou seja, o trabalhador assina a rescisão da maneira imposta pelo empregador, mesmo que isso signifique abrir mão dos seus direitos. Além de suprimir a homologação obrigatória para quem trabalha a mais de um ano, o texto cria a modalidade de dispensa “por acordo”, em que o empregado receberá metade do aviso prévio e da multa do FGTS, saca 80% do FGTS, e não tem direito ao seguro desemprego.



8) Todos podemos ser autônomos: O texto torna lícita ainda a contratação de trabalhador autônomo com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, independentemente da função. Nesse sentido, mesmo que você trabalhe todos os dias para o mesmo patrão, com exclusividade, você poderá ser considerado autônomo. Em outras palavras, adeus férias, 13º, aviso prévio e todos os direitos trabalhistas conquistados com muito suor.



9) Limitação do dano moral: O projeto limita o valor dos danos morais que podem ser pedidos na justiça do trabalho, vinculando o dano ao salário recebido. Ou seja, dano moral de quem ganha mais, vale mais, e dano moral de trabalhador que tem salário baixo consequentemente será mais baixo!



10) Trabalhador hipersuficiente: De acordo com o projeto, caso você tenha formação superior e ganhe salário maior do que R$11.062,62, o seu contrato terá o mesmo valor que uma convenção coletiva, pois é presumido que você sozinho tem a mesma força que um sindicato. Desta maneira, seu contrato de trabalho também pode prevalecer sobre a lei e você não poderá questionar cláusulas que considere injustas na Justiça do Trabalho.



11) Representação por local de trabalho: A regulamentação do art. 11, da CF/88, de reivindicação histórica da classe trabalhadora, se transformou em mais uma forma de precarização, uma vez que não garante instrumento básicos para a efetiva representação dos direitos dos trabalhadores. Além de excluir o sindicato de qualquer tipo de fiscalização quanto ao processo eleitoral, não garante a estabilidade no emprego. Isto é, enquanto os dirigentes sindicais só podem ser dispensados em virtude de falta grave, os representantes nos locais de trabalho poderão ser dispensados, para além de falta grave, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.



12) Enfraquecimento da organização dos trabalhadores: o projeto retira força das entidades sindicais acabando com a obrigatoriedade da contribuição sindical, permitindo a dispensa coletiva sem negociação com sindicatos, demissão sem necessidade de homologação sindical e ainda admite representante no local de trabalho sem participação sindical no processo eleitoral. Ou seja, se utiliza de diversos instrumentos para enfraquecer a força de organização do trabalhador, retirando o poder de negociação a favor da classe.



Por outro lado, nas matérias que são de relevância para a classe trabalhadora e que possam elevar sua condição social, o projeto silenciou. Assim é que nada diz a respeito da garantia de emprego do trabalhador para que não seja dispensado arbitrariamente ou sem justa causa; para que possa reivindicar seus direitos sem ser punido, com o direito de greve; ou sobre a redução da jornada de trabalho, sem redução dos salários. Pelo contrário, o projeto quer que trabalhemos mais por menores salários.



A questão é que sequer para os patrões isso será uma saída. Desvalorizar a classe trabalhadora, que é quem consome e movimenta a economia só irá tornar o Brasil mais subalterno na economia mundial, e inviável na competição internacional. Para defender seus direitos, somente a Greve Geral, com paralisação de todas as atividades, é alternativa.

Felipe Vasconcellos, Clara Coelho e Maximiliano Nagl Garcez (advogad@s de entidades sindicais e movimentos populares)
Advocacia Garcez
*autorizada a reprodução total ou parcial*

segunda-feira, 24 de abril de 2017

TST aprova novas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais (Fonte: TST)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (17/4), novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

Confira as alterações aprovadas:

SÚMULA 402

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

SÚMULA 412

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

SÚMULA 414

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

SÚMULA 418

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

OJ-SBDI1-140

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.

OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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quarta-feira, 5 de abril de 2017

AO VIVO agora - Audiência Pública REFORMAS PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA em FLORIANÓPOLIS

AO VIVO agora, 9h30 do dia 3.4.17 - Audiência Pública REFORMAS PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA em FLORIANÓPOLIS

 

Assembleia Legislativa de Santa Catarina - ALESC

TVAL Online - http://bit.ly/1rpJ3uf

Ouça a Rádio AL - http://bit.ly/1K4EyB5

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Youtube - https://www.youtube.com/watch?v=tZ_HgrWI-lE                       

 

Falarei representando a ALAL – Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas e o Forum Nacional em Defesa dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, denunciando as atrocidades contidas nas Reformas Trabalhista e Previdenciária, propostas pelo governo ilegítimo de Temer.

 

Atenciosamente,

 

Maximiliano Nagl Garcez