Ao julgar um recurso administrativo e dois pedidos de providência enviados por serventuários do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8.ª Região, que abrange os Estados do Pará e do Amapá, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu um importante precedente para a solução do problema da suspensão de serviços e atividades essenciais causado por greves do funcionalismo público.
No ano passado, os serventuários do TRT da 8.ª Região promoveram uma greve de 46 dias e a Corte determinou o desconto dos dias não trabalhados. No recurso enviado ao CNJ, os funcionários reivindicaram o direito de compensar os dias parados, por meio de horas extras, e pediram ao órgão responsável pelo controle do Judiciário que intercedesse nesse sentido junto à presidência do TRT. Por 12 votos contra 3, o CNJ não só considerou legal o corte do ponto dos grevistas, como ainda decidiu expedir um enunciado administrativo para orientar todos os demais tribunais.
De autoria do conselheiro Gilberto Martins, o texto do enunciado será submetido à votação na próxima terça-feira, mas seu conteúdo já foi definido, levando em conta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Há alguns anos, a Corte decidiu que, enquanto o Congresso não aprovar uma lei complementar que regulamente a greve no poder público, como prevê o inciso VII do artigo 37 da Constituição, prevalecerá a Lei n.º 7.783. Editada em 1989, essa lei disciplina a greve na iniciativa privada e estabelece limites para a suspensão do trabalho nos setores estratégicos - como hospitais, aeroportos, telecomunicações, transporte coletivo, recolhimento de lixo e distribuição de alimentos, medicamentos, gás, energia elétrica e combustíveis. Se esses limites forem desrespeitados, a Lei n.º 7.783 permite aos empregadores demitir os grevistas.
Além disso, o enunciado administrativo do CNJ estabelece que o corte de ponto e o não pagamento dos dias parados estão entre as punições aplicáveis - segundo a discricionariedade dos gestores públicos - a quem desrespeitar os limites fixados pela Lei n.º 7.783 para a suspensão de serviços e atividades essenciais. "Ninguém está cerceando o direito de greve. Todavia, as paralisações impõem um ônus aos que aderem", diz o conselheiro Gilberto Martins. Para ele, o desconto dos dias parados não é uma punição aos servidores públicos, mas o desdobramento natural da greve. "Caso contrário, a sociedade seria prejudicada, pois, além de ficar sem o serviço público durante o período da paralisação, ainda teria de pagar por isso", explica o conselheiro.
A decisão do CNJ coincide com a retomada, no Congresso, do debate sobre a regulamentação do direito de greve do funcionalismo público. Alegando que a edição da lei complementar prevista pela Constituição está atrasada 23 anos, há quatro meses o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) apresentou o Projeto de Lei n.º 710/11, regulamentando a greve no setor público.
O projeto abrange servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Três Poderes e em todos os níveis - União, Estados e municípios. Entre outras medidas prescritas pelo projeto está a obrigação de que, nas atividades consideradas essenciais, 80% dos servidores permaneçam trabalhando. Nas demais atividades, o projeto determina que 50% dos servidores continuem exercendo suas funções. Se as exigências não forem cumpridas, a greve será considerada ilegal e os grevistas sofrerão processo administrativo. O projeto também prevê medidas semelhantes às impostas pela Lei n.º 7.783 aos trabalhadores da iniciativa privada, como, por exemplo, a obrigação de informar ao público as reivindicações dos grevistas e de exigir deles medidas para evitar a deterioração de bens, máquinas e equipamentos.
O enunciado administrativo que o CNJ expedirá na próxima terça-feira e o Projeto de Lei n.º 710/11, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, têm o mesmo objetivo: acabar com a irresponsabilidade dos líderes sindicais do funcionalismo, que não hesitam em suspender atividades essenciais e em converter a população em refém de reivindicações muitas vezes absurdas e descabidas."
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