quinta-feira, 23 de junho de 2016

Empregado do Banrisul com cargo comissionado mas que não tinha posição de chefia deve receber horas extras por ter trabalhado em jornada maior que a prevista para a categoria (Fonte: TRT-4)

"Um técnico em informação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) deve receber duas horas extras por dia referentes ao período em que ganhava função comissionada. Isto porque, segundo o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apesar de receber pelo cargo em comissão, ele não ocupava efetivamente posição de chefia e, portanto, não devia ser considerado como exceção à regra da jornada de seis horas diárias aplicável aos bancários. No período discutido, o empregado trabalhou em jornada de oito horas. A decisão confirma, neste aspecto, sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com as informações do processo, o bancário trabalhou em jornada padrão da categoria  (seis horas diárias) até abril de 2010, quando foi nomeado para cargo comissionado, vinculado à direção geral do Banrisul. Então, passou a trabalhar em jornada de oito horas, já que a legislação prevê que quem ocupa cargo de confiança nas agências bancárias não deve usufruir da vantagem da jornada reduzida. O Banrisul sustentou que este era o caso do reclamante, já que enquanto ocupante do cargo comissionado ele teria atribuições diferentes daquelas dos empregados comuns, além de receber gratificação equivalente a um terço da remuneração, requisito também previsto em lei para que se configure a exceção à jornada.

Entretanto, como destacou o relator do caso na 1ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o próprio representante do Banrisul, em audiência, afirmou que o empregado não tinha subordinados, não coordenava ou fiscalizava equipes, não assinava documentos e possuía as mesmas atribuições que já eram suas quando não investido em cargo comissionado. Diante disso, o relator concluiu que o bancário não ocupava, de fato, cargo de confiança que justificasse sua exclusão da jornada padrão da categoria. Neste quesito, o entendimento foi unânime na Turma Julgadora.



PROCESSO nº 0020847-69.2014.5.04.0010 (RO)"

Íntegra: TRT-4

Operação liberta três pessoas em trabalho escravo na Bahia (Fonte: MPT-BA)

"Salvador -  Três trabalhadores rurais encontrados em situação degradante foram libertados nessa segunda-feira (20) por uma força-tarefa de combate ao trabalho escravo no município de Una, sul da Bahia, a 500 quilômetros de Salvador.

A equipe de fiscalização, composta por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Rodoviária Federal (PRF) e Ministério do Trabalho chegou até o local a partir de denúncia. Os empregados estavam alojados em local sem sanitários, luz elétrica, água encanada, nem camas. A água utilizada para consumo era retirada de um riacho em galões descartáveis de agrotóxicos.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) irá solicitar a assinatura da carteira de trabalho dos trabalhadores, bem como o pagamento das rescisões, calculadas em aproximadamente R$ 30 mil. Será ajuizada, ainda, uma ação civil pública na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais individuais e coletivos praticados, no valor de R$1 milhão, além do pedido de expropriação da terra com fundamento no artigo 243 da Constituição Federal. O alojamento foi interditado pelos auditores e os serviços no estabelecimento rural só poderão reiniciar após a correção das irregularidades encontradas.

Os trabalhadores haviam sido contratados há pelo menos sete anos por Gilson Muniz Dias, originário de Pernambuco, proprietário da Fazenda Eldorado, para realizarem colheita de cacau na propriedade que possui mais de 900 hectares. Em razão da precariedade do alojamento, os trabalhadores foram retirados do local pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) retornando à residência de parentes no distrito de Vila Brasil, município de Una, segundo informou o inspetor da PRF Renato Divino.

Segundo Daniel Fiuza, auditor-fiscal do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Bahia, os lavradores não tiveram as carteiras de trabalho assinadas, não realizaram exames médicos admissionais e um deles trabalhava desde os 14 anos de idade nas mesmas condições. Além disso, trabalhavam sem qualquer tipo de equipamentos de proteção. A filha de um dos trabalhadores, menor de acidente, sofreu uma queimadura no abdômen, mas não teve qualquer atendimento médico ou farmacêutico pelo empregador. Consumiam carne muito raramente, já que percebiam apenas R$ 200 de salário por mês, este que estava atrasado há seis meses

O Ministério do Trabalho vai expedir as guias de seguro-desemprego, para que cada trabalhador possa receber três parcelas no valor de um salário mínimo. Os empregados serão entrevistados pelo Centro de Referência em Assistência Social (Cras) de Una, que vai providenciar a inscrição dos três em programas sociais e futura inserção no mercado de trabalho por meio do Projeto Ação Integrada, segundo informações de Admar Fontes Júnior, servidor da Secretaria Estadual da Justiça e presidente da Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo.

O relatório da fiscalização realizada será encaminhado à Polícia Federal  e ao Ministério Público Federal, que já foram acionados  para investigar o crime de redução de trabalhadores em condições análogas às de escravo. Isso porque, além das irregularidades trabalhistas já identificadas e para as quais estão sendo adotadas as medidas administrativas e judiciais, há também, neste caso, um crime previsto no Código Penal."

Íntegra: MPT

Registro de visualização de intimação afasta nulidade de processo por indisponibilidade do PJe (Fonte: TST)

"(Qui, 23 Jun 2016 07:08:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ecofor Ambiental S. A. contra condenação, à revelia, em ação ajuizada por um gari. A empresa alegava nulidade do processo por não ter sido notificada da data da audiência, tendo em vista a indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no período, mas diligência realizada pelo juízo de primeiro grau demonstrou que a intimação foi visualizada pelo advogado.

A reclamação trabalhista foi ajuizada na 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza em 2013 e remetida, por prevenção, à 1ª Vara. Nela o gari pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral, alegando ter contraído tuberculose em decorrência das condições ambientais do trabalho, "realizado sob o sol e a chuva", e por ter sido dispensado quando estava doente. A empresa não compareceu à audiência e a sentença, aplicando a revelia e a confissão ficta, condenou-a ao pagamento da indenização, fixada em R$ 10 mil.

Desde então, a Ecofor vem buscando a nulidade do processo por ausência de intimação. Sua alegação é a de que não tomou ciência da data da nova audiência após a declaração de prevenção porque, no período, o sistema do PJe estava indisponível em relação às intimações, em decorrência de erro operacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, manteve a revelia e a confissão ficta, com base em informação do juízo de primeiro grau de que o advogado da empresa tomou ciência da audiência dez dias antes da data marcada.

Segundo o TRT, eventual falha técnica, quando há, "é própria do sistema de processamento de dados, e se existiu não afetou as comunicações eletrônicas do processo, do contrário, não teria gerado o registro de ciência da parte". O acórdão explica ainda que o sistema PJE atual traz um campo de informações do processo, e, no item ‘expedientes', acessam-se os ‘expedientes no 1º grau', onde consta o registro de acesso à notificação, "visualizada pelo nobre advogado que nega o fato em discussão".

No recurso ao TST, a Ecofor alegou a existência de certidão nos autos informando as indisponibilidades ocorridas no sistema PJe-JT na data do envio da notificação. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Regional afirmou de forma categórica que o advogado foi notificado e que a indisponibilidade no sistema não interferiu no envio da notificação nem na sua visualização.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-824-49.2013.5.07.0012"

Íntegra: TRT

BB é condenado por confiscar dinheiro de poupança de empregado para quitar diferenças de caixa (Fonte: TST)

"(Qui, 23 Jun 2016 07:14:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por ter retirado da conta poupança de um empregado valores referentes a diferenças de caixa. O banco chegou a retirar R$ 1.150 da conta, de uma diferença a menor de R$ 3 mil.

De acordo com o empregado, em junho de 2010, o posto de serviço onde trabalhava, em Várzea da Roça (BA), foi avisado da ocorrência de um assalto à agência localizada em Mairi, a 11 km, e seu gerente determinou o fechamento imediato do caixa e o pagamento dos malotes das empresas privadas, sem a conferência do movimento diário. Quando a conferência foi realizada no dia seguinte, foi constatada a diferença de R$ 3 mil. Meses depois, ele identificou o desconto dos R$ 1.150 em sua poupança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) confirmou a condenação de primeiro grau, que, além de determinar a devolução do valor descontado da poupança, condenou o banco por dano moral. O Banco do Brasil chegou a alegar, em sua defesa, que o caixa responde por eventuais diferenças de valores sob sua guarda, razão pela qual recebe o adicional por "quebra de caixa", previsto em norma coletiva da categoria.

Para o TRT, no entanto, não há que se falar em "desconto salarial", como pretendia o banco, pois não houve retirada no contracheque. Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador não recebia o adicional de "quebra de caixa". Além disso, o banco não apresentou autorização para efetuar a operação, e a violação na poupança "se mostrou muito mais grave, aviltante e vilipendiadora do que um desconto salarial, o qual, por si só, já se mostraria ilícito".

TST

No recurso ao TST, o BB alegou violação à Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e ao Código Civil (artigos 186, 927 e 944), já que o desconto na conta poupança teria sido legal e não teria ficado comprovado o dano moral pretendido.

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, destacou que, na condenação por dano moral, não é exigida a prova do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar. "O dano reside na própria violação do direito da personalidade", afirmou. Segundo ele, o ato do banco foi de "usurpação" dos valores existente em conta poupança pessoal, o que se equipararia ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1321-37.2010.5.05.0008"

Íntegra: TST