O impeachment está previsto na Constituição Federal de 1988? Sim, está. E o Supremo Tribunal Federal (STF) já não decidiu o rito do impeachment? Sim, decidiu. Então por que continuam a dizer que o impeachment da Dilma é golpe? Vejamos a questão de outro modo: o homicídio está previsto no Código Penal? Sim, está. Seu rito está previsto no Código de Processo Penal? Sim, está. Então por que eu não posso prender o Bolsonaro ou quem o apoia?
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sexta-feira, 22 de abril de 2016
Impeachment é Golpe?
O impeachment está previsto na Constituição Federal de 1988? Sim, está. E o Supremo Tribunal Federal (STF) já não decidiu o rito do impeachment? Sim, decidiu. Então por que continuam a dizer que o impeachment da Dilma é golpe? Vejamos a questão de outro modo: o homicídio está previsto no Código Penal? Sim, está. Seu rito está previsto no Código de Processo Penal? Sim, está. Então por que eu não posso prender o Bolsonaro ou quem o apoia?
BB é absolvido de indenizar engenheiro agrônomo desviado para função administrativa (Fonte: TST)
Turma mantém responsabilidade de hospital por acidente que matou técnica em enfermagem (Fonte: TST)
Fazendeiro é processado por morte de trabalhador (Fonte: MPT)
Empresas são multadas desrespeitarem lei do aprendiz (Fonte: MPT)
MPT converte multa em bolsa de estudo (Fonte: MPT)
Portaria n. 531 Min. Trab.: NR-20 - subcomissão tripartite - ensino a distância e semipresencial
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 531, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Constitui subcomissão tripartite para acompanhar projeto piloto de utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso IX e XII, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e considerando deliberação aprovada na 84ª Reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), resolve:
Art. 1º Constituir Subcomissão Tripartite, no âmbito da Co- missão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (CNTT NR-20), com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento e a implementação de projeto piloto de educação a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.
Art. 2º A Subcomissão será composta por 9 (nove) membros titulares, sendo 3 (três) representantes de cada uma das bancadas da CNTT NR-20, conforme indicação formal do coordenador da respectiva bancada, sendo coordenada por representante a ser definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 3º A Subcomissão terá o prazo de 6 meses para apre- sentação do relatório final dos trabalhos, prorrogáveis mediante apresentação de justificativa pela Subcomissão.
Art. 4º Compete à Subcomissão: I. verificar e validar os requisitos gerais para o desenvol vimento e execução de conteúdos da NR na modalidade EaD e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20; II. acompanhar a execução do projeto piloto; III. recomendar a inserção de melhorias no projeto; IV. elaborar relatório final dos trabalhos. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Íntegra da Lei n. 13.271, de 15.4.16 - Proibição de revista íntima - com mensagem de veto
LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
MENSAGEM Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 583, de 2007 (nº 2/11 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."
Razões do veto
"A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
Íntegra da Lei Complementar n. 154 - MEI - uso de residência como sede do estabelecimento
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016
| Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. .............................................................................
........................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016
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