terça-feira, 31 de maio de 2016

Ricardo Eletro é processado por jornada exaustiva (Fonte: MPT- AL)

"Maceió – A empresa Comércio Varejista - Ricardo Eletro é alvo de ação civil pública por jornada excessiva de trabalho. O processo foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL), após a constatação da irregularidade. Em caráter imediato,  MPT pede que a Ricardo Eletro interrompa a prorrogação da jornada além do limite legal e conceda intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas.

Caso descumpra as obrigações, a instituição requer que a empresa seja multada em R$ 200 mil, independentemente do número de empregados em situação irregular. Em caso de condenação, o MPT-AL pede indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Esses valores seriam destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a uma entidade filantrópica.

O MPT-AL constatou, após fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL), que o empreendimento exigia de seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho pelo período superior a duas horas diárias, o que extrapola o limite de jornada de trabalho semanal de 44 horas, como consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Ricardo Eletro também deixou de conceder intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas de trabalho contínuo que excederam seis horas.

Diante das irregularidades, o MPT propôs um termo de ajuste de conduta (TAC), mas a empresa não demonstrou interesse em assinar o acordo. O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, responsável pela ação, lembra que a jornada adequada de trabalho e seus intervalos são imprescindíveis para garantir a integridade física e mental do trabalhador. A exposição do funcionário à jornada exaustiva causa desatenção, mal-estar, desequilíbrio e outros distúrbios e, segundo Gazzaneo, podem ocasionar acidentes de trabalho.

A CLT diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não trabalharem em regime suplementar ou extraordinário.

A audiência inicial está marcada para o dia 1º de junho de 2016, às 13h55, e será realizada na 8ª Vara do Trabalho de Maceió. A ação civil pública foi registrada na Justiça do Trabalho sob o número 0000287-27.2016.5.19.0008."

Íntegra: MPT

Eurofarma obrigava funcionários a degustarem medicamentos (Fonte: MPT- PI)

"Teresina – A multinacional Eurofarma Laboratórios é alvo de ação civil pública por expor trabalhadores a riscos de saúde. O processo, de autoria do Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI), foi ajuizado na última terça-feira (24). De acordo com a procuradora do Trabalho Maria Elena Rêgo, “a empresa submete seus colaboradores a degustações de medicamentos para avaliação de sabor, textura e coloração, para comparar com as demais concorrentes”. Pela irregularidade, o MPT-PI pede R$ 10 milhões em danos morais coletivos. 

O MPT-PI requereu à Justiça do Trabalho a tutela de urgência para determinar que a Eurofarma se abstenha imediatamente, em todo o território nacional, de obrigar seus trabalhadores a realizarem tal prática, sob o pagamento de multa no valor de R$ 500 mil a cada constatação de descumprimento, acrescida de R$ 100 mil por trabalhador prejudicado. “Neste tipo de situação, é importante que haja uma condenação em valor elevado para garantir o efetivo cumprimento da obrigação de fazer”, salientou a procuradora.

A denúncia chegou ao órgão em 2015, quando foi instaurado inquérito civil para apurar os fatos. “Pela gravidade, ineditismo e extravagância da conduta, a denúncia me surpreendeu”, afirmou a procuradora. Logo que iniciou a investigação, os representantes de medicamentos enviaram inúmeros e-mails, que comprovavam a prática. “Eles eram submetidos a uma degustação de remédios. Não só da empresa que trabalhavam, mas dos concorrentes também”. E como esses antibióticos somente são vendidos com receita médica, para obter os similares dos outros laboratórios, os representantes são obrigados a adquiri-los de maneira irregular. 

Entenda o caso – A ideia é fazer com que os representantes conheçam as características dos remédios da empresa e da concorrência para que possam convencer melhor os médicos sobre as vantagens dos produtos por eles vendidos. Numa só reunião de degustação, os trabalhadores tomam várias doses de um medicamento de diversos laboratórios. 

No momento da degustação, os trabalhadores são obrigados a tomar doses além das que habitualmente são prescritas por um médico. Na prova, eles tomam uma dose de cada um dos produtos que estão sendo comparados. A preocupação do MPT-PI se deve ao fato de que, acima da dose prescrita, esses remédios podem provocar intoxicação. Além disso, podem causar uma série de efeitos colaterais. No caso específico dos produtos degustados, os mais frequentes são: desconforto gástrico, diarreia, náusea, coceira e cefaleia. Podem ocorrer ainda reações alérgicas, como: inchaço nas extremidades e taquicardia. Em situações menos frequentes, o paciente pode apresentar: hipercinesia (movimentos involuntários exacerbados), vertigem e convulsões.

Especialistas alertam que, ingeridos de forma aleatória, antibióticos podem ocasionar resistência no organismo, o que seria um risco não apenas para o trabalhador, mas também para a coletividade. “Estudos mostram que a resistência microbiana tende a aumentar com o uso indiscriminado de antibióticos; portanto, este é também um caso grave de risco à saúde pública”, alertou Maria Elena. 

Dano moral coletivo – A multa de R$ 10 milhões foi requerida pelo MPT-PI em razão da gravidade dos danos infligidos à coletividade e do grau de culpa do empregador, que tem consciência do elevado risco a que está submetendo os seus trabalhadores. Vale ressaltar que o valor não representa nenhum risco ao funcionamento da empresa, que obteve, em 2015, o lucro líquido de R$ 191 milhões de reais."

Íntegra: MPT

Mantida justa causa de empregado absolvido em juízo criminal após trânsito em julgado de ação trabalhista (Fonte: TST)

"(Ter, 31 Mai 2016 07:37:00)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um ex-agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que pretendia desconstituir decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela suposta participação em irregularidades em obras. Ele apresentou a sentença de ação penal, transitada em julgado em 2014, que o inocentou por falta de provas, alegando se tratar de documento novo, mas, segundo o colegiado, o documento não existia em 2012, quando a decisão na Justiça do Trabalho transitou em julgado.

O auxiliar foi demitido, juntamente com outros colegas, com base em sindicância administrativa que apontou sua participação em fraudes em nove pequenas obras. Ele ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2009 requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, alegando que o processo penal, movido pelo Ministério Público Estatual, ainda estava em andamento. A Justiça Trabalhista, no entanto, manteve a justa causa, por considerar que as provas da sindicância concluíram que ele teve participação nos atos ilícitos. A decisão transitou em julgado em agosto de 2012.

‘Documento Novo

Após o encerramento do processo criminal na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que o absolveu por faltas de provas, o trabalhador ajuizou ação rescisória na JT requerendo a desconstituição do julgado que manteve a justa causa. Sustentou que a sentença constituiria documento novo, o que, conforme o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a ação rescisória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, julgou improcedente a ação, assinalando que o documento não se enquadrava na definição legal de documento nono. O Regional observou ainda que o processo trabalhista é independente do criminal, e seria necessário que o documento fosse capaz de, por si só, modificar o entendimento da decisão que se pretende rescindir – e, no caso, a manutenção da justa causa se baseou nos elementos de prova trazidos aos autos .

TST

Ao julgar o recurso ordinário do trabalhador na SDI-2, o ministro Barros Levenhagen, relator, destacou que a Súmula 402 do TST caracteriza o documento novo como aquele "já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo".

Para o relator, a ação penal só poderia ter algum efeito modificativo caso o seu trânsito em julgado tivesse ocorrido antes da sentença trabalhista, em 2012. "O documento corporificado numa decisão judicial somente se aperfeiçoa após seu trânsito em julgado", afirmou. "O documento apresentado pelo autor como novo sequer existia quando da prolação do acórdão rescindendo", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-21170-07.2014.5.04.0000"

Íntegra: TST

Reclamante contratado como serviços gerais tem FGTS garantido após enquadramento como trabalhador rural (Fonte: TRT-8)

"Decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos do Processo nº 0000823-90.2015.5.08.0101, reformou sentença de 1º grau e declarou o reclamante como trabalhador rural, condenando o reclamado (pessoa física) ao pagamento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de todo o pacto laboral, com multa rescisória de 40%, e indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. A decisão foi por maioria de votos, vencido o relator Desembargador José de Alencar, tendo como prolator o Desembargador Marcus Losada.

Conforme consta nos autos, o trabalhador/reclamante foi contratado em fevereiro de 2012, na função de serviços gerais, exercendo suas atividades no Sítio Silaricas, em Barcarena. Sua demissão ocorreu em dezembro de 2014, sem justa causa, e diante disso ingressou com processo na ​J​ustiça do ​T​rabalho​,​ requerendo os depósitos do FGTS​,​ acrescido de multa de 40% e indenização equivalente ao  seguro-desemprego. O reclamado em sua defesa alegou que o reclamante era trabalhador doméstico, ainda que exercesse suas atividades em zona rural. 

Com seu pedido julgado totalmente improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o reclamante ingressou com Recurso Ordinário alegando má apreciação da prova testemunhal. Conforme consta nos autos, o preposto do reclamado informou em juízo que a fazenda se destinava à moradia do reclamado e que no local são cultivadas frutas nativas e hortaliças, destinadas ao consumo do reclamado e distribuição entre seus parentes. Informou ainda que no imóvel trabalhavam duas empregadas domésticas, 5 trabalhadores em serviços gerais e 2 vigias, e que o reclamante, assim como os demais empregados de serviços gerais, faziam serviços de capinação, adubação, jardinagem, além de cuidar da horta existente e da piscina, tendo a horta aproximadamente 300 m². A única testemunha ouvida no processo, levada pelo reclamado, declarou que a área total do imóvel rural é de 3 hectares, sendo 500 metros quadrados de plantação, e que no local havia um gerente de nome José Rodrigues que prestava um apoio aos trabalhadores do imóvel.

Diante destas informações, a maioria dos Desembargadores consideraram que a atividade desenvolvida na propriedade possuía fins econômicos, concluindo assim, que “o empregado que presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se como trabalhador rural comum e não como empregado doméstico, fazendo jus ao recolhimento mensal do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego”. 

Conforme consta na Certidão deJulgamento, “o empregador negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que o plantio era destinado somente ao seu consumo próprio e de parentes. Todavia, pela extensão da propriedade rural (3 hectares), 500 metros quadrados de plantação, quantidade de trabalhadores (9 empregados), inclusive a presença de um gerente para efetuar a fiscalização da plantação, é certo que não pode ser tomada como consumo doméstico e sim, restou configurada a existência de exploração econômica. Ora, se realmente o plantio das hortaliças fosse destinado ao consumo próprio, jamais seria necessário o trabalho de mais de 5 pessoas na função de serviços gerais, além de 2 empregadas domésticas e 2 vigias”."

Íntegra: TRT-8

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Samarco indenizará operador com Mal de Parkinson agravado pelo ambiente de trabalho (Fonte: TST)

 "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Samarco Mineração S.A. a pagar R$ 278 mil a um operador de rebocador como indenização por dano moral. Ele contraiu Mal de Parkinson devido à inalação de monóxido de carbono e ao manuseio de solventes e óleo diesel sem a devida proteção, ao longo dos mais de 30 anos em que trabalhou na casa de máquinas da embarcação. A maioria dos ministros considerou razoável o valor, uma vez que a empresa não adotou medidas de segurança, e a doença é progressiva e não tem cura. Também haverá pagamento de pensão mensal.

O trabalhador aposentou-se por invalidez permanente, após junta médica indicada pela Samarco comprovar que a doença de Parkinson secundária repercutiu em órgãos vitais, reduzindo sua mobilidade. O ex-empregado ainda apresentou laudo de neurologista para demonstrar a relação entre seu problema de saúde e as atividades desenvolvidas na empresa. Na ação judicial, pediu o reconhecimento da responsabilidade da mineradora, a indenização e o pagamento de pensão para compensar a diferença entre o piso salarial da categoria e a aposentadoria fornecida pelo INSS.

Para a Samarco, o Mal de Parkinson é doença degenerativa e não integra o rol de doenças do trabalho (artigo 20, alínea "a", parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991). Portanto, buscou isentar-se de culpa, alegando falta de nexo causal entre o distúrbio e o trabalho. A defesa ainda argumentou que o empregado não estava exposto a gases tóxicos, mas somente a ruídos, mitigados com o uso de protetores auriculares.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) julgou procedentes os pedidos e determinou o pagamento de indenização de R$ 278 mil, além de pensão mensal até o aposentado completar 71 anos. O cálculo teve como base 30 remunerações e sua expectativa de vida. 

A sentença destacou provas testemunhais e perícia feita por médico, que atestou a Síndrome de Parkinson Secundária relacionada ao contato com substâncias insalubres, especificamente, monóxido de carbono (decorrente da queima de combustível), solventes, óleo diesel e graxa. Colegas de serviço afirmaram que o operador inalava fumaça e manuseava esses produtos durante o funcionamento e a manutenção do rebocador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a conclusão da juíza, tendo em vista a gravidade do dano, a negligência da mineradora sobre questões de saúde e segurança, a invalidez permanente do trabalhador e a capacidade financeira da empresa.

TST

Relatora do recurso da Samarco ao TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve a pensão, mas propôs reduzir o valor da indenização para R$ 30 mil, por achar desproporcional a quantia inicial. "As condições de execução do trabalho na Samarco foram decisivas para o surgimento da doença no operador, que ficou incapacitado totalmente a qualquer serviço, mas o importe de R$ 278 mil é exorbitante, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação", afirmou.

O ministro Márcio Eurico Amaro, no entanto, não conheceu do recurso da mineradora. Ele considerou que a decisão do Regional se assemelha aos valores já determinados pela Oitava Turma em processos semelhantes. "Demos indenização de R$ 250 mil em caso de doença com essa gravidade", assinalou. A ministra Maria Cristina Peduzzi acompanhou a divergência. "Houve culpa da Samarco, que, ao longo de 30 anos, não adotou medidas eficazes de proteção do trabalhador e neutralização dos agentes nocivos", concluiu.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-99200-96.2012.5.17.0151"

Íntegra: TST

Malharia de SC pagará a tecelão adicional de insalubridade em grau máximo (Fonte: TST)

 "A Malharia Indaial Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um tecelão que mantinha contato habitual com óleos minerais ao manipular diversas partes da máquina de tecelagem sem a proteção adequada.  O recurso da empresa não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado pediu o adicional de insalubridade à Vara do Trabalho de Indaial (SC) alegando que manuseava permanentemente óleo mineral e querosene na sua atividade. Laudo pericial confirmou a existência de insalubridade no setor de tecelagem da empresa, relativa à presença do óleo mineral em diversas partes das máquinas, inclusive nas agulhas. O óleo era também aspergido diariamente no ambiente com ar comprimido durante a limpeza das máquinas. 

A malharia foi condenada a pagar a verba adicional em grau máximo ao empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença, ressaltando que o perito foi claro quanto ao contato do empregado com óleo mineral. Essa circunstância, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego  (MTE), garante o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A empresa sustentou, em recurso ao TST, que o contato do empregado com o agente nocivo não ultrapassava mais de três minutos diários, como atestado pelo perito. No seu entendimento, contato tão pequeno não pode gerar grau de insalubridade igual ao concedido ao trabalhador que manuseia o produto em tempo integral.

O recurso foi examinado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora. Segundo ela, a decisão regional registrou que o empregado manuseava habitualmente óleos minerais, e não houve registro de eliminaçao do risco pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1553-08.2012.5.12.0033"

Íntegra: TST

Trabalhador que anexou ao processo fichas financeiras referentes a período em que o contrato já não estava mais em vigor será penalizado por litigância de má-fé (Fonte: TRT-4)

"Um reclamante que ajuizou ação quando já havia sido ultrapassado período de dez anos de encerramento do seu contrato de trabalho foi considerado litigante de má-fé pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O ex-empregado anexou ao processo, para serem "liquidadas", fichas financeiras de período em que o contrato não estava mais vigorando. A conduta foi considerada fraudulenta pelos desembargadores, que mantiveram decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. O município era reclamado na ação trabalhista. Como punição, o reclamante deve pagar multa de 1% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 400) e indenização para o reclamado no valor de R$ 4 mil.  A decisão também determina que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil sobre o caso, para que se apure a participação do advogado no processo.

Segundo a relatora do caso na SEEx, desembargadora Rejane Souza Pedra, a conduta foi temerária ao tentar "liquidar" o que sequer existia, ou seja, anexação de fichas financeiras para pagamentos referentes a um período em que o contrato não estava mais em vigor. Quanto ao advogado responsável pelo processo, a relatora questionou se houve desconhecimento a respeito da causa que defendia, ignorância quanto à impossibilidade jurídica do pleito ou "malícia na conduta".

A relatora destacou que o Código de Processo Civil elenca diversas situações em que uma parte no processo pode ser considerada litigante de má-fé, dentre as quais a alteração da verdade dos fatos, a pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou contra fato incontroverso, a oposição injustificada diante do andamento do processo e a interposição de recursos meramente protelatórios. No caso dos autos, segundo a desembargadora, houve intenção de falsear a verdade dos fatos com o propósito de induzir os juízes a erro.

Como explicou a relatora, a garantia constitucional de acesso à Justiça não pode ser pretexto para o ajuizamento de ações com conteúdo dissimulado, nem mesmo para chancelar demandas baseadas em fatos claramente manipulados pelas partes e seus procuradores. "O Direito não pode socorrer ao litigante apenas naquilo que lhe convém", afirmou a julgadora.

Ao concordar com o voto da relatora, a também integrante da Seção Especializada em Execução, desembargadora Vania Mattos, destacou que não é mais possível se tolerar o uso abusivo da Justiça do Trabalho, como no caso dos autos, em que foi movimentada a máquina Judiciária para cobrança de parcelas sabidamente prescritas. A magistrada também afirmou que esse tipo de caso é exemplo de abusividade do direito de ação, já que toma tempo dos juízes, que deveriam se dedicar a analisar ações reais.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos integrantes da SEEx."

Íntegra: TRT-4

EMPREGADO PÚBLICO DISPENSADO EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL É REINTEGRADO (Fonte: TRT-1)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a dispensa de um empregado público da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Rio de Janeiro (Riotrilhos), ocorrida em período pré-eleitoral. Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o obreiro deverá ser reintegrado e receber as verbas trabalhistas a que tem direito pelo período em que esteve afastado. A decisão, que reformou a sentença, de 1º grau, considerou que o trabalhador não poderia ter sido desligado da empresa nos três meses anteriores ao pleito, conforme estabelece a Lei nº 9.504/1997.

O empregado foi contratado em abril de 1978 pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, posteriormente sucedida pela Riotrilhos, sociedade de economia mista estadual, integrante da Administração Pública Indireta. Em 13 de agosto de 2008, foi dispensado sem juta causa. Naquele ano, houve eleições municipais em todo o país no dia 5 de outubro. Na petição inicial, o autor da ação argumentou que não teria sido observada a garantia de emprego nos três meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos.

Em 1º grau, o juízo entendeu que a proibição só seria aplicável se a eleição fosse realizada em âmbito estadual, na circunscrição do pleito, uma vez que a Riotrilhos é vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Mas o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira ressaltou que o objetivo da lei é evitar apadrinhamentos ou perseguições políticas, de forma a manter a igualdade de condições dentro do processo eleitoral instaurado.

"Por essa razão, a expressão circunscrição do pleito, sem embargos de opiniões contrárias, deve estender-se a todos os pontos do território nacional onde estejam ocorrendo o processo eleitoral. Logo, não é porque as eleições são municipais que a vedação prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº. 9.504/97 deve ficar adstrita aos entes políticos municipais. Não custa relembrar que os partidos políticos são nacionais e as coligações também podem ser nacionais ou regionais. Com isso, não é incomum um funcionário público municipal, com sua atuação (denúncia, oposição, reivindicação, etc.), tornar-se indesejável de todo um matiz político ou de toda uma agremiação ou coligação partidária", assinalou o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

sexta-feira, 27 de maio de 2016

MUNICÍPIO É CONDENADO POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM HOSPITAL (Fonte: TRT-1)

 "A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação do Município do Rio de Janeiro pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no Hospital Rocha Maia, em Botafogo, na Zona Sul da capital. O poder público municipal terá de pôr em prática uma série de obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada dez dias de reiterado desrespeito a cada item da regulamentação. Também foi ratificado o valor da indenização de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos. Ambos os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão do colegiado, que seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, se deu no julgamento de recurso ordinário em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve a sentença do juiz Marcos Dias de Castro, Titular da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

"A Turma rechaçou a alegação do Município de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a causa, por esta envolver servidores estatutários - portanto, sem vínculo de emprego. A desembargadora relatora lembrou que a competência material da Justiça Laboral é absoluta quando se trata de demandas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, ainda mais quando convivem, em um mesmo ambiente, profissionais terceirizados, sob as normas da CLT, e outros regidos pelo estatuto jurídico-administrativo.

As irregularidades foram constatadas em inspeções realizadas pelo MPT entre 2002 e 2005 e confirmadas por laudo pericial elaborado em 2009. Entre os problemas apontados, estão o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras, luvas e óculos de proteção; a ausência de lixeiras com tampa com abertura sem contato manual nos lugares de possibilidade de exposição a agente biológico; a guarda e o consumo de alimentos pelos funcionários em áreas como postos de enfermagem; o não fornecimento de papel higiênico e material para secar as mãos em alguns banheiros e lavatórios; a ausência de dosímetros para os estagiários no setor de radiologia; e a utilização das salas de guarda de material de limpeza do setor de internação como expurgos.

O Município deverá providenciar, ainda, projeto de proteção contra incêndios e laudo do Corpo de Bombeiros; instituição de Brigada de Incêndio; correta sinalização e localização dos extintores de incêndio; elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); organização da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e dos Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT); análise ergonômica do trabalho; e reforma na cozinha, em razão de infiltrações no teto, e nos vestiários e nas salas de descanso, por causa da umidade, má ventilação e iluminação precária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Clube indenizará coordenador técnico de futebol que soube de demissão pela imprensa (Fonte: TST)

"(Sex, 27 Mai 2016 07:20:00)

Um ex-coordenador técnico de futebol do Esporte Clube Novo Hamburgo, do Rio Grande do Sul, receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais, pelo fato de ter tido ciência de sua demissão por meio de notícia publicada na imprensa. O clube alegou que o coordenador foi notificado um mês antes da reportagem, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da agremiação, por entender que o aviso prévio sem assinatura do trabalhador não comprova que ele tinha conhecimento da dispensa antes da publicação.

De acordo com a reclamação trabalhista, o profissional foi contratado em março de 2008, para atuar na coordenação técnica das categorias de base do clube. Ele alegou que foi surpreendido com a divulgação pública de sua dispensa no Jornal NH, no dia 20 de fevereiro de 2009. A notícia, segundo ele, causou-lhe constrangimento perante a comunidade desportiva da região, pois várias pessoas entraram em contato para saber os motivos da dispensa, mas ele não sabia explicar.

A defesa do Novo Hamburgo afirmou que a nova diretoria decidiu nomear outro profissional para a função e que o coordenador foi notificado pessoalmente da mudança no dia 19 de janeiro. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), porém, considerou que o clube não conseguiu apresentar provas dos fatos alegados, uma vez que o aviso-prévio não continha a assinatura do trabalhador, e condenou o clube ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS).

TST

No recurso de revista ao TST, o Novo Hamburgo insistiu na tese do aviso antecedência e alegou a falta de provas do abalo emocional que teria gerado a necessidade de reparação.

Para o ministro Caputo Bastos, relator, a conclusão do TRT foi a de que o clube não teve cautela para avisar o profissional da dispensa antes de o fato ser noticiado na imprensa local. Para se acolher a tese de que ele teve ciência um mês antes da publicação, seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-41200-09.2009.5.04.0301"

Íntegra: TST

Huawei, Oi e Claro responderão por verbas de terceirizado que prestou serviços às três (Fonte: TST)

"(Sex, 27 Mai 2016 07:04:00)

A Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda., a OI S.A. e a Claro S.A. foram condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que prestava serviços técnicos concomitantemente às três empresas. A condenação foi determinada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ante a demonstração de que todas utilizavam o serviço dele.

Contratado como instalador pela Zeraik Abdalla & Cia. Ltda. (Allcom Telecom) de 2008 a 2012, o trabalhador alegou, em ação ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), que as tomadoras do serviço se beneficiaram diretamente da sua força de trabalho por meio da contratação terceirizada de serviços relativos a suas atividades-fim. Ele pedia, entre outras verbas, adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras e adicional noturno.

O juízo de primeiro grau entendeu que não seria possível delimitar os períodos específicos em que cada empresa se beneficiou dos serviços do técnico, pois a Allcom tinha vários clientes e o supervisor prestava serviços de instalação a vários deles, sem exclusividade. Segundo a única testemunha ouvida, os instaladores chegavam a trabalhar em mais de uma tomadora por dia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras. O acórdão ressaltou que, embora a Súmula 331 do TST estabeleça a responsabilidade do tomador dos serviços, por se beneficiar diretamente dos serviços prestados, naquele caso o fato de haver mais de uma tomadora tornava impossível individualizar a responsabilidade de cada uma.

TST

No recurso ao TST, o técnico argumentou que a prestação de serviços concomitantemente a várias tomadoras não impede a responsabilização subsidiária dessas empregas. Segundo ele, a responsabilidade poderia ser resolvida em liquidação por artigos ou decretando-se a responsabilidade em partes iguais entre elas.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou irrelevante o fato de o técnico ter prestado serviço concomitantemente a mais de uma empresa. Ele destacou que a Súmula 331 "não restringe a prestação de serviços ao mesmo tempo apenas para uma empresa para autorizar a responsabilização subsidiária". Basta, para tanto, que fique caracterizada a utilização da mão de obra pelas tomadoras de serviços o que, no caso, ficou comprovado. "Nesse contexto, a decisão do Regional não se sustenta", afirmou.

Responsabilização

Segundo o relator, não sendo possível delimitar o tempo que o empregado ficava à disposição de cada empresa, na fase de execução devem ser observados os contratos de prestação de serviços entre cada tomadora e a empregadora direta. "As tomadoras de serviço serão igualmente responsabilizadas na medida dos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes", concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios ainda não julgados.

(Mário Correia)

Processo: RR-1034-12.2013.5.09.0088"

Íntegra: TST

Justiça Trabalhista penhora sede da CONAB (Fonte: MPT-DF)

"Brasília -  A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Rejane Maria Wagnitz, determinou a penhora da sede da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), em Brasília, além de outros bens móveis e imóveis que sejam necessários para pagar dívida com os anistiados da Companhia, que chega hoje ao montante de R$ 159,6 milhões.

A decisão é medida necessária após a CONAB pedir sucessivas e reiteradas prorrogações do prazo para liquidação da sentença.   A juíza aceitou a União como assistente da CONAB, mas indeferiu a intervenção de terceiro interessado, pois, segundo despacho, os direitos pleiteados nesta Ação Civil Coletiva já se encontram suficientemente resguardados pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

Entenda o caso - Em 1994, foi promulgada a Lei 8.878, que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que haviam sido demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A Lei ainda assegurou a volta ao serviço.

Na CONAB, mais de 2 mil anistiados tiveram seu direito de retorno assegurado. Porém, no período em que estiveram fora da estatal, houve recomposição salarial a todos os trabalhadores, com a concessão de cinco níveis salariais. Os trabalhadores que retornaram com a Lei de Anistia não tiveram esta recomposição.

Diante deste cenário, o MPT-DF, representado pela procuradora Ludmila Reis Brito Lopes ajuizou Ação Civil Coletiva para garantir a concessão das vantagens aos anistiados. Para a procuradora, “a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores é imperativa, ante o princípio da isonomia. Os reclamantes preencheram os requisitos para reingresso ao serviço público, e, portanto, não podem e não devem ser tratados de forma diferenciada.”

Ela ainda reforçou na ação, que a não concessão do benefício resultaria em dupla penalidade, pois os anistiados já haviam sofrido com a injusta demissão.

Na decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro relator José Roberto Freire Pimenta afirma que “anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo, ao contrário, ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior.”

Ele também enaltece que a negação dos pedidos do MPT implicaria inexplicável distorção nos quadros funcionais. “O enquadramento dos empregados afastados, por ocasião do retorno ao trabalho, em um patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função não se justifica”, explica o ministro.

A decisão determina pagamento da recomposição, sem efeito retroativo, a todos os anistiados, nos mesmos termos em que concedida aos demais trabalhadores.

Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001"

Íntegra: MPT

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Mantida justa causa de bancária do Santander demitida por inadimplência contumaz (Fonte: TST)

"(Qua, 25 Mai 2016 07:11:00)

Demitida pelo Banco Santander S.A. por inadimplência contumaz de dívidas, uma coordenadora de operações não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento.

A bancária trabalhou para o Santander por 17 anos, afastou-se por auxílio-doença de 2004 a 2005 e foi dispensada em maio de 2005. Entre 2002 e 2006,ela emitiu 24 cheques sem fundos, gerando restrição financeira perante dez empresas.

O juízo de primeira instância anulou a justa causa, condenando o banco a pagar as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, constatou que uma sindicância interna do banco, concluída em março de 2005, registrou que a empregada tinha inúmeras restrições financeiras perante a Serasa desde novembro de 2002, além da emissão reiterada de cheques sem fundos.

Outro aspecto apurado foi o fato de a bancária ter aceitado indevidamente adiantamento do auxílio-doença previdenciário quando já havia recebido o benefício do INSS. Ela ignorou norma coletiva da categoria que determina comunicar ao Santander o pagamento pelo órgão previdenciário para o banco poder suspender o adiantamento.

Com base em diversos documentos, o Regional concluiu pela existência de um quadro de inadimplência contumaz. "Não se está diante de uma situação pontual, mas de um procedimento de inadimplência e improbidade que a profissional assumiu como regra", ressaltou.

TST

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a trabalhadora alegou o princípio da isonomia, tendo em vista que outros empregados também inadimplentes não foram punidos. No entanto, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o recurso não foi devidamente fundamentado, pois ela atacou apenas um dos fundamentos utilizados pelo TRT-RS para reconhecer a existência de justa causa – a inadimplência –, ignorando o outro, a percepção simultânea do auxílio-doença e o adiantamento do banco.

"Caberia à trabalhadora insurgir-se quanto a esse segundo fundamento", afirmou o relator, lembrando que a Súmula 422, item I, do TST prevê o não conhecimento de recurso por falta ou deficiência de fundamento o suficiente, na avaliação do magistrado, para sustentar a conclusão do TRT. "Assim, seu inconformismo esbarra no óbice da", que trata de.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-173340-55.2005.5.04.0201"

Íntegra: TST

Carteiro readaptado após lesão na coluna retoma adicional suprimido pelos Correios (Fonte: TST)

"(Qua, 25 Mai 2016 07:18:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro, retirado depois que ele foi readaptado na função de atendente comercial por causa de doença profissional. De acordo com os ministros, a readaptação não pode implicar redução salarial, até porque o problema de saúde resultou das atividades desempenhadas em favor da empresa.

A mudança de cargo ocorreu após o empregado se afastar, por diversas vezes, para tratar de lesão na coluna motivada pelo transporte habitual de correspondência em bolsa com mais de dez quilos. A ECT, então, o encaminhou para o setor de atendimento comercial, em 2010, e deixou de pagar o adicional. Alegando ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal), o trabalhador pediu, na Justiça, a volta do pagamento da parcela, com efeito retroativo à data da supressão.

Segundo a defesa dos Correios, o plano de cargos e salários garante o AADC somente a quem exerce a atividade postal de distribuição e coleta em vias públicas, situação que, no entender da empresa, deixou de abranger o carteiro a partir do momento em que ele assumiu o cargo de atendente.

O juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a retirada do adicional foi legítima porque os requisitos para o seu recebimento não têm relação com as novas atribuições do empregado. Por analogia, o Regional aplicou ao caso o artigo 194 da CLT, que autoriza a suspensão do adicional de insalubridade ou periculosidade quando o risco à saúde ou à integridade física é eliminado.

No recurso ao TST, o carteiro alegou ser inadmissível a supressão do adicional para quem foi readaptado por causa de doença profissional. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, deu-lhe razão e determinou o pagamento retroativo da parcela. "A readaptação do trabalhador em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, porque é uma alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade de serviço", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-3106-12.2012.5.02.0052"

Íntegra: TST

Mantida condenação do Carrefour por jornada excessiva (Fonte: MPT-RN)

Natal – O Carrefour deve pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, em decorrência de irregularidades na jornada de trabalho dos caixas de supermercado. A medida, prevista em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RN), confirma a decisão de primeira instância e atende ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN) para proibir a empresa de exigir que os profissionais trabalhem mais de 8 horas diárias.

As determinações previstas na sentença da 8ª Vara do Trabalho de Natal também foram mantidas. Entre as medidas está não exceder o limite de duas horas extras diárias - não habituais e nas atividades que não sejam de operadores de caixa -, conceder repouso semanal e intervalo intrajornada para alimentação. O descumprimento das medidas acarretará multa diária de R$ 5 mil. Os valores da condenação e de possíveis multas serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na ação civil pública que originou a condenação do Carrefour, o MPT-RN ressalta que os movimentos repetitivos inerentes à função dos caixas, executados em longa duração, repercutem negativamente na saúde dos trabalhadores. “Em atividades em que há riscos de lesões por esforços repetitivos ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORTs), é certo que a prorrogação da jornada de trabalho constitui fator de aumento do número de doenças nos empregados”, diz o texto da ação.

A procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, ainda argumenta que os afastamentos de empregados em decorrência de LER/DORT impactam diretamente nos gastos com pagamento de benefícios aos trabalhadores que tiveram a saúde comprometida.

Dados do mais recente anuário estatístico da Previdência Social atestam que, entre 2012 e 2014, os valores destinados aos benefícios acidentários, pagos às vítimas de acidentes ou doenças decorrentes do exercício do trabalho, saltaram de R$ 670 milhões para R$ 805 milhões anuais, o que representa aumento de 20%.

“Muito se discute os custos previdenciários com aposentados por tempo de serviço, mas temos que considerar a grande quantidade de recursos que a Previdência gasta com o pagamento de auxílios, por causa da falta de prevenção de doenças e acidentes laborais nas empresas”, observa a procuradora, que também alerta sobre a necessidade do incremento de programas voltados para a preservação da saúde do trabalhador.

Entenda o caso – A ação ajuizada pelo MPT-RN tem base em denúncias que foram apuradas por fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) e pela Vigilância Sanitária do Município de Natal. As ações fiscais constataram irregularidades relacionadas à jornada de trabalho, como a prática sucessiva de horas extras e falta de intervalos inter e intrajornada.

“Os caixas de supermercado, no Carrefour, trabalhavam até 12 dias sem repouso e a exigência de horas extras é habitual, o que tem se refletido no aumento do número de adoecimentos”, destaca a procuradora Ileana Neiva.

De acordo com a ação do MPT-RN, o próprio médico do trabalho da empresa confirmou, em depoimento, que os empregados da ré trabalham em horas extras com habitualidade e que a redução de tempo adicional é fundamental para prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.

Para o então juiz titular da 8ª Vara do Trabalho, Bento Herculano Neto, autor da sentença inicial, “a conduta da demandada consistente em exigir de seus funcionários jornadas laborais por mais de seis dias consecutivos ou a realização de mais de duas horas extras por dia, conforme os documentos colacionados aos autos, desrespeitou os direitos mínimos do trabalhador”.

Íntegra: MPT

Após ação, empresa garantirá segurança aos empregados (Fonte: MPT-DF)

"Brasília - A empresa Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias  concordou em cumprir os pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) em ação judicial e firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), com obrigações de fazer, que foram determinadas após investigação do MPT constatar irregularidades no meio ambiente de trabalho da antiga Seven Boys (que recentemente foi incorporada pela Wickbold).

O MPT requereu em juízo a imediata colocação de sistema de guarda-corpo para proteção contra quedas, a realização de análise ergonômica do trabalho, a fim de coibir a sobrecarga laboral, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a realização de treinamentos para seus empregados, além de posicionar os veículos que ficam juntos à plataforma, de modo que não haja vão livre entre o caminhão e o piso do trabalho.

Essas medidas são necessárias para que os trabalhadores que executam as atividades de carregamento e descarregamento tenham assegurados a proteção adequada que minimize os riscos de acidentes.

O descumprimento de uma das cinco medidas acarretará multa de R$ 20 mil por item não regularizado. A penalidade é renovada a cada 30 dias.

Além de as obrigações estabelecidas, o TAC prevê destinação de R$ 50 mil a duas instituições de interesse social auditadas pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social (Assistência Casa Azul e Vila do Pequenino Jesus). Ambas vão receber, durante dez meses, pães de forma, bisnaguinhas e bolos.

Caso não cumpra com a entrega pactuada, a empresa vai pagar indenização de R$ 200 mil.

Atuaram no caso os procuradores Valdir Pereira da Silva, Joaquim Rodrigues Nascimento e Breno da Silva Maia Filho.

Processo nº 0000930-71.2015.5.10.0007"

Íntegra: MPT

terça-feira, 24 de maio de 2016

NY TIMES VÊ CONSPIRAÇÃO GOLPISTA CONTRA DILMA (Fonte: Brasil 247)

"247 – Uma reportagem do NY Times sobre as gravações de Romero Jucá aponta conspiração golpista contra Dilma Rousseff.

Segundo o jornal americano, as novas acusações aumentam os questionamentos sobre o que estaria por trás do impeachment de Dilma Rousseff: ‘As gravações, de uma conversa em março, sugerem que o Sr. Jucá entrou com um acordo com o objetivo de impedir e possivelmente até mesmo parar a investigação da Lava Jato. Sugere ainda que o impeachment doi parte do plano’, destaca o NYT.

Leia abaixo:

Transcript Suggests a Plot Behind Effort to Oust Brazilian President

President Michel Temer’s planning minister said he would step down after the leak of a recording in which he discussed impeding Brazil’s corruption scandal.

RIO DE JANEIRO — Brazil’s interim president, Michel Temer, on Monday suffered a major setback in his campaign to win over the country when a report of recordings surfaced suggesting that one of his ministers had plotted to head off the huge Petrobras corruption investigation by pursuing the impeachment of President Dilma Rousseff.

The minister, Romero Jucá, an influential leader in the Brazilian Democratic Movement Party, or PMDB, though denying accusations of wrongdoing, said he would step down on Tuesday and return to the Senate. Earlier in the day, the Brazilian newspaper Folha de S. Paulo published excerpts from a recorded conversation between Mr. Jucá and a former business executive that indicated they were seeking to impede the sprawling investigation in which both were caught up.

Mr. Temer temporarily took over the presidency on May 12 after Ms. Rousseff was suspended for up to 180 days following a vote by the country’s Senate to start an impeachment trial against her.

He replaced the entire cabinet, seeking to win Brazilians’ trust and also investors’ confidence that he could find a way out of the nation’s worst economic crisis in decades. Yet he named many ministers already ensnared in the corruption inquiries.

The new accusations are likely to raise more questions over the motives behind the drive to impeach Ms. Rousseff. They could also increase scrutiny on other cabinet ministers who face their own legal troubles.

According to Folha de S. Paulo, Mr. Jucá spoke to Sergio Machado, the former president of Transpetro, a subsidiary of Petrobras. Mr. Machado had left that position after being implicated in the Petrobras scandal.

The recordings, from a conversation in March, suggest that Mr. Jucá entered into an agreement with the goal of impeding and even possibly stopping the investigation. There was also a suggestion that the impeachment might have been part of that plan.

In one excerpt, Mr. Machado made reference to his desire for “the departure of Dilma.”

Following that, he said that Mr. Temer “would form a government of national unity, make a major agreement, protect Lula and protect everyone. This country would return to being calm.” Lula is Luiz Inácio Lula da Silva, Ms. Rousseff’s predecessor and mentor, and a founder of her Workers Party.

Mr. Jucá then responded, “I think there has to be a pact.”

Mr. da Silva, faces multiple accusations in the Petrobras investigation. Although no longer the supremely popular figure that he once was, he has long been able to cultivate relationships with members of Congress on various sides and parties.

In fact, it was his decision while president to forge a governing alliance with the PMDB and eschew political reform that helped give them the power they amassed that would ultimately lead to Ms. Rousseff’s suspension..."

Fonte: Brasil 247

JB SOBRE SAÍDA DE JUCÁ: “BEM, EU AVISEI!!!” (Fonte: Brasil 247)

"O ex-presidente do Supremo tribunal federal (STF) Joaquim Barbosa usou o Twitter para criticar a primeira grande crise do governo do presidente interino Michel Temer, provocada pelo vazamento das gravações do ex-ministro do Planejamento Romero Jucá.

Nos áudios, Jucá aparece sugerindo um pacto e a troca de governo para "resolver essa porra" e "estancar a sangria" da Operação Lava Jato. "Bem, eu avisei!!!", postou, na noite desta segunda-feira, Joaquim Barbosa, que é crítico do processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. Barbosa chegou a dizer anteriormente que Temer não tem legitimidade para governar.

Logo após a aprovação da admissibilidade do processo de impeachment pelo Senado, Barbosa participou de uma palestra em que afirmou que "é muito grave tirar a presidente do cargo e colocar em seu lugar alguém que é seu adversário oculto ou ostensivo, alguém que perdeu uma eleição presidencial ou alguém que sequer um dia teria o sonho de disputar uma eleição para presidente. Anotem: o Brasil terá de conviver por mais dois anos com essa anomalia", ressaltou na ocasião..."


Fonte: Brasil 247

O Brasil deve pedir desculpas a Dilma e reconduzi-la ao lugar de onde foi tirada por um bando de corruptos. (Fonte: DCM)

"Ninguém falou agora do seguinte: como fica Dilma no meio desta sujeira toda que foi e é o processo de impeachment?

A decência impõe que o impeachment seja anulado e Dilma reconduzida ao lugar de onde foi retirada por um bando de corruptos: o Palácio do Planalto.

Os fatos conhecidos sobre o impeachment são estarrecedores. As declarações gravadas de Romero Jucá confirmam plenamente a péssima impressão causada na já histórica sessão da Câmara que votou pelo sim.

O pior pecado depois do pecado é a publicação do pecado, escreveu Machado de Assis. Este é o golpe. Era uma trama sinistra, mas seus autores podiam fingir que não era. Agora não dá mais. O pecado foi publicado. É de ciência de todos.

Uma mulher honesta sitiada por homens desonestos desde que ganhou de Aécio. Como ela poderia governar? No Congresso, Eduardo Cunha liderava com seus métodos de bandido psicopata o movimento para derrubá-la, auxiliado por capangas como Aécio e Serra.

Nos subterrâneos, o vice Temer conspirava. Toda a mídia, como disse Jucá, se engajou no golpe. Ministros do STF se juntaram aos golpistas, na narrativa crua de Jucá.

Na Lava Jato, Moro promovia operações tratadas como circos espetaculares pela Globo, e destinadas a minar Dilma.

Manifestações de analfabetos políticos manipulados pela mídia receberam da mesma Globo um tratamento delirantemente vip.

Sabotagem, sabotagem e ainda sabotagem.

Um pedido de impeachment estapafúrdio foi aceito por Cunha apenas como vingança por não ter sido apoiado pelo PT na comissão de ética que discute suas múltiplas delinquências.

Era um pedido tão sem nexo que arrolou como razão de impeachment as chamadas pedaladas fiscais, práticas contábeis comuníssimas na política nacional.

Os juristas responsáveis pelo pedido de impeachment se revelaram duas das piores coisas que o direito brasileiro jamais produziu: Hélio Bicudo e Janaína Paschoal.

Não houve uma só etapa do impeachment que não estivesse manchada de lama, para não falar das bizarrices. Numa das maiores delas, Teori esperou uma eternidade para atender ao pedido de afastamento de Cunha. Os argumentos da Procuradoria Geral eram tais e tantos que foi solicitada uma pena de 138 anos de cadeia para Eduardo Cunha.

Mesmo assim, ele conduziu todo o processo na Câmara, dando a ele uma velocidade inversa à que deu nos trabalhos da comissão de ética que pode e deve cassá-lo.

Teori agiu incrivelmente tarde. E não só então. Desde março está em suas mãos a homologação da delação premiada de Sérgio Machado, e é nela que está a conversa em que Jucá desmascara, involuntariamente, o golpe.

Teori parece não ter sentido algum de urgência. É como se estivéssemos numa crise corriqueira na Suécia, e não numa dramática, sanguinolenta tentativa de golpe contra uma mulher íntegra que ousou combater a corrupção.

Tudo isso posto, o Brasil deve desculpas de joelhos a Dilma pela injustiça desumana que fez a ela.

E deve também devolvê-la ao posto a que ela chegou pelos votos de 54 milhões de pessoas..."


Fonte: DCM

Dilma: brasileiros irão derrotar golpe e fortalecer democracia (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Brasília – A presidenta Dilma Rousseff fez sua segunda aparição pública após ter sido afastada do cargo na noite de ontem (23), com muitos aplausos e homenagens por parte de agricultores familiares, militantes, parlamentares e ex-assessores. O ato aconteceu durante cerimônia de abertura do 4º Congresso Nacional da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil (Fetraf), em Brasília.

Embora organizado previamente, o evento terminou sendo marcado pela defesa do governo da presidenta, onde os participantes atribuíram conquistas da agricultura familiar nos últimos 13 anos aos governos de Dilma e do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A Fetraf diz não reconhecer o governo do presidente interino Michel Temer. A organização é ligada a Central Única dos Trabalhadores (CUT). Ovacionada pelo público, a presidenta disse, em discurso, que as gravações publicadas ontem pelo jornal Folha de S.Paulo são uma prova do "caráter golpista desse processo de impeachment".

O jornal revelou conversas do agora ex-ministro do Planejamento Romero Jucá em que ele sugere ao ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado um pacto para impedir o avanço da Operação Lava Jato. "Vamos ficar atentos para desfazer todas as iniciativas desse governo provisório e interino, em especial, a extinção do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Essa talvez seja uma das medidas mais graves tomadas pelo governo provisório", disse Dilma.

A presidenta Dilma Rousseff destacou  que a gravação que mostra Jucá defendendo o seu afastamento, defende nitidamente um pacto nacional com o objetivo de interromper as investigações da Lava Jato. "Um pacto com caráter golpista e conspiratório que é este impeachment”, afirmou..."


Ex-ministro Luiz Dulci vê jogo em aberto e aposta na volta de Dilma (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – “Ela deve voltar e a luta é para que ela volte. Ou prevalece o golpe, ou ela volta”, afirmou nesta segunda-feira (23) o ex-ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República Luiz Dulci, ao debater com estudantes e professores da Universidade de São Paulo (USP) as alternativas de luta do campo progressista diante do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, em andamento no Senado.

Pouco debatida até agora, a tese do retorno não conquista espaço na mídia tradicional que, segundo Dulci, faz uma "operação-abafa", como se a questão já estivesse resolvida. “Não é verdade que esse jogo já estava jogado, que não haveria chance de Dilma retornar”, disse. “Nós queremos que ela volte, mas para cumprir o programa com o qual ganhou as eleições. Ela é uma mulher de grande qualidade, nenhum presidente homem estaria sofrendo essa desqualificação pessoal, com ataques pessoais. Ninguém foi tratado dessa maneira pelas elites e pela imprensa. E a dignidade pessoal dela está intacta”, defendeu.

Dulci também comentou a revelação de uma gravação que resultou na exoneração de Romero Jucá do Ministério do Planejamento – em conversa gravada em março pelo ex-diretor da Transpetro Sérgio Machado, Jucá afirmou que uma mudança no governo possibilitaria parar a sangria da Operação Lava Jato. “Agora vai ficando evidente que aos mais de 200 deputados da Câmara citados na Lava Jato foi prometido afastar a operação”, disse.

Ele também acredita que a partir do clima que o país está vivendo, com mobilizações nas ruas frente ao ataque a direitos orquestrado pelo governo interino de Michel Temer, existe chance real de o Senado votar contra o impeachment. Para aprovar o afastamento de Dilma são necessários dois terços dos 81 senadores (54 votos), o que significa que o processo pode ser derrubado por 28 votos. Na admissibilidade do impeachment, 22 senadores votaram contra. “Nós precisamos de mais seis votos e tem senadores que são sensíveis à sociedade. Tem senadores que foram eleitos com apoio da esquerda e vão se renovar nas eleições de 2018.”

Para o ex-ministro, o movimento de resistência está crescendo não só contra o processo político que resulta no golpe, mas mostra para onde o país pode avançar. “A resistência vai além dos partidos de esquerda”, disse, ao destacar que Dilma foi recebida por 30 mil pessoas neste fim de semana em Belo Horizonte. “E a PM diz que havia mil pessoas. Mas eram seis ou sete quarteirões lotados.”

Dulci acredita que a possível volta de Dilma será a oportunidade para colocar a reforma política no centro do debate. “É importante também que ela volte com outra atitude, tem de dialogar com o parlamento, mas não tem de ceder aos conservadores”, defendeu. O ex-ministro acha ainda que o PT precisa resgatar suas causas libertárias, como a luta contra a homofobia..."



Lula acredita que Dilma retorna após a última votação do Senado (Fonte: Revista Fórum)

"Em reunião com dirigentes dos movimentos que compõem a Frente Brasil Popular (FBP) na manhã deste sábado (21), em São Paulo (SP), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva declarou que acredita que Dilma Rousseff retornará ao posto de presidenta da República. Segundo ele, a tarefa de convencer pelo menos seis senadores será factível, já que, na próxima votação, os parlamentares deverão se ater ao mérito do julgamento.

O objetivo do encontro foi debater as próximas mobilizações unificadas contra o impeachment de Dilma e o governo interino de Michel Temer. Estavam reunidos representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Teto (MST) e de outras 60 entidades sindicais e dos movimentos populares.

Após comentar a conjuntura política, Lula também se colocou à disposição para as tarefas de luta da FBP..."

Íntegra: Revista Fórum

TST suspende penhora de recursos em conta-salário de ex-sócio de escola em Maceió (AL) (Fonte: TST)

"(Ter, 24 Mai 2016 07:45:00)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-sócio da Itaquaity Colégio e Cursos Ltda., de Maceió (AL) e suspendeu a ordem de penhora realizada em sua conta-salário como funcionário público municipal de Rio Largo (AL). Foi mantida, porém, o bloqueio de recursos da conta corrente/poupança que ele mantém no banco Itaú.

A contrição de bens foi direcionada aos sócios para saldar débitos trabalhistas provenientes de duas ações movidas contra a escola. O ex-sócio impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) requerendo a suspensão dos atos dos juízos da 2ª e 9ª Varas do Trabalho de Maceió, que determinaram o bloqueio mensal de até 30% dos vencimentos auferidos. Ele afirmou que a penhora de parte do salário o deixou em grave situação financeira e violou seu direito líquido e certo à impenhorabilidade absoluta do salário para quitação de dívidas trabalhista (artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973).

O TRT julgou extinto o processo sem a resolução do mérito - por falta de interesse processual de agir (artigo 267, inciso VI, do CPC/73) -, por entender que o juízo contestado não emitiu ordem de bloqueio de salário. Mas o relator do recurso ordinário do ex-sócio ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que, mesmo não havendo ordem expressa nesse sentido, a existência de empréstimos consignados e os contracheques vinculados ao serviço municipal comprovaram que a conta do BB se trata de conta-salário e não poderia ser penhorada. "A decisão recorrida se mostra equivocada, pois a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista", concluiu.

O relator determinou urgência para a imediata liberação dos valores penhorados. A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-10088-93.2013.5.19.0000"

Íntegra: TST

Ex-gerente afastado por negligência não incorpora gratificação recebida por 17 anos (Fonte: TST)

"(Ter, 24 Mai 2016 07:35:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente o pedido de ex-gerente do Banco da Amazônia S.A. de incorporar ao salário a gratificação de função recebida por mais de dez anos. Ele perdeu o cargo porque o banco considerou que houve negligência de sua parte na aprovação de propostas de cartões de crédito, o que teria causado um prejuízo de mais de R$ 1 milhão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) absolveu o banco de incorporar a gratificação por entender que houve motivo justo para a exoneração do cargo. A decisão baseou-se na Súmula 372 do TST, que determina que a gratificação de função recebida por mais de dez anos não pode ser subtraída, a não ser que seja por "justo motivo".

O autor do processo foi admitido em 1985, e exerceu diversas funções comissionadas de gerente-geral por 17 anos em agências em Goiás, Maranhão, Tocantins e, por fim, na agência de Castanha (PA), quando foi devolvido ao cargo efetivo. Na época, foi instaurado inquérito administrativo contra ele e outros empregados por fraude no serviço de emissão de cartões de crédito. 

Embora a apuração tenha concluído que não houve má-fé ou dolo, a falha do ex-gerente consistiu na aprovação de cartões com dados inconsistentes dos solicitantes. Para o TRT, o fato de ele ocupar o cargo de gerente geral da agência onde houve a fraude "implica a prática de atos de gestão", sendo irrelevante se "não tenha decorrido dolo, ou que essa tenha sido a única falha no seu histórico funcional". Importaria, no caso, a gravidade do fato e o prejuízo gerado ao banco, que "o designou para ocupar um cargo da mais elevada confiança".

TST

A Quarta Turma não conheceu do agravo de instrumento do bancário, que pretendia fazer com que a questão fosse analisada pelo TST. A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso, afirmou que a decisão regional deixou claro que houve justo motivo para a reversão da função de gerência, não havendo, assim, contrariedade à Súmula 372 do TST, como alegava o trabalhador.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-1518-96.2012.5.10.0811"

Íntegra: TST

PROFESSORA OBTÉM RESCISÃO INDIRETA APÓS SUPRESSÃO DE HORAS-AULA (Fonte: TRT-1)

 "A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão indireta do contrato de uma professora da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O entendimento foi o de que a instituição cometeu falta grave ao suprimir todas as suas horas-aulas, deixando-a sem remuneração por mais de seis meses. Os ministros também não modificaram a parte da decisão que condenou a entidade a pagar diferenças salariais equivalentes às perdas decorrentes das reduções de carga horária.

A professora de linguística cumpria sete horas-aulas semanais até a Estácio zerar o tempo da jornada, sob o argumento de que houve diminuição no número de alunos e o cancelamento de turmas do curso de Letras. Segundo a trabalhadora, que recebia por hora-aula, a mudança foi unilateral e, portanto, pediu a nulidade do ato e o pagamento das diferenças.

Requereu ainda o reconhecimento judicial de duas supostas faltas cometidas pela instituição de ensino que justificariam a rescisão: descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho, afetando sensivelmente os salários (alíneas "d" e "g" do artigo 483 da CLT). A Estácio, em sua defesa, sustentou que a restrição da carga horária não constitui alteração contratual lesiva quando há decréscimo na quantidade de alunos.

O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou provimento aos pedidos da professora. Nos termos da sentença, a modificação das horas-aulas inclui-se no poder de direção do empregador e pode ocorrer em razão do número de turmas e de circunstâncias econômicas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, declarou a rescisão indireta, por concluir que a Estácio deveria ter dispensado a empregada, em vez de mantê-la sem trabalho nem pagamento de salário.

Para o TRT, os atos foram graves o suficiente para autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador. O Regional identificou ainda alteração contratual ilícita e deferiu as diferenças salariais, porque a instituição não comprovou a redução do número de alunos, e a mudança da carga horária foi expressiva.

Relator do recurso da Estácio ao TST, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). A jurisprudência não considera a redução da carga horária do professor como alteração contratual ilícita nos casos de diminuição da quantidade de alunos, mas isso não ficou demonstrado no processo. Brandão também manteve a rescisão indireta por considerar que a conduta da faculdade prejudicou consideravelmente os salários da professora.

A decisão foi unânime.

(Fonte: TST)

Processo: RR-905-24.2010.5.01.0059"

Íntegra: TRT-1

Professora que teve conversa no MSN impressa pelo diretor da escola deve ser indenizada por danos morais (Fonte: TRT-4)

"Uma professora da rede de ensino municipal de Sapucaia do Sul deve receber R$ 6 mil de indenização por danos morais. Ela teve uma conversa sua no aplicativo de mensagens MSN impressa pelo diretor da escola, seu chefe imediato, como suposta prova de que ela estaria negligenciando suas atividades como supervisora. Mas, segundo os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a medida foi excessiva e atingiu a intimidade da trabalhadora, já que sua correspondência eletrônica foi violada.

A decisão confirma sentença da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Os desembargadores, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrada pela julgadora de primeira instância em R$ 12 mil. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme as informações da petição inicial, a professora foi contratada em 1995 e trabalhava na escola em que ocorreu o episódio desde 2010. Segundo o relato, o diretor da escola entrou na sala da professora e visualizou na tela do computador de trabalho uma conversa do MSN. Ato contínuo, imprimiu a conversa para utilizar como prova de que a professora estaria negligenciando suas tarefas, sob as alegações de que ela já tinha sido repreendida verbalmente por atrasos no início da jornada.

Nos dias posteriores ao fato, o diretor determinou que o vice vigiasse a professora e acompanhasse suas atividades na escola, além de encaminhar ofício à Secretaria Municipal de Educação colocando a servidora à disposição. Entendendo como excessivas as medidas e que sua intimidade foi indevidamente violada, a professora ajuizou ação trabalhista pleiteando a indenização.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Daniela Meister Pereira concordou com as alegações e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil, mas tanto o Município de Sapucaia do Sul como a professora recorreram ao TRT-RS. O reclamado contestou a condenação e a reclamante solicitou aumento do valor indenizatório.

Rigor excessivo

Ao relatar o recurso, o desembargador Herbert Paulo Beck argumentou que a atitude de utilizar computador do trabalho para conversas pessoais pode ser reprovável e gerar inclusive medidas de punição por parte dos empregadores, tais como a obrigação de desinstalação do programa e penalidades previstas na CLT. Entretanto, segundo o desembargador, no exercício do poder diretivo e disciplinar inerente aos empregadores, estes não podem violar direitos fundamentais de seus empregados.

Como observou o relator, não foi trazida aos autos nenhuma norma da escola que proibisse o uso de computadores para finalidades pessoais. O acesso à internet e aos aplicativos de conversa era desbloqueado, apontou o julgador, e o uso de tais programas era generalizado na instituição de ensino. "Nesse contexto, a leitura e a impressão da conversa de natureza estritamente pessoal da autora, sem prévia autorização desta ou de autoridade judicial, configura violação do sigilo de correspondência eletrônica e invasão da privacidade da empregada, direitos tutelados pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República", concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora."

Íntegra: TRT-4

Paulo Pimenta quer divulgação do teor completo das gravações, prova de que “processo de impeachment foi movido por uma organização criminosa” (Fonte: Viomundo)

"O vice-líder do PT na Câmara deputado Paulo Pimenta (PT-RS) comentou, em entrevista coletiva, o episódio das gravações entre o ministro interino do Planejamento e presidente nacional do PMDB, Romero Jucá e o ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado e que comprovam a intenção de tirar a presidência Dilma Rousseff para por um fim às investigações da Lava-Jato..."

Íntegra: Viomundo

O impeachment já teria sido anulado em um país sério (Fonte: Pragmatismo Jurídico)

"Em qualquer país sério, a corte suprema invalidaria o impeachment depois de uma gravação como a divulgada nesta segunda-feira (23) pela Folha de S. Paulo.

Ali, temos ninguém menos que o segundo vice-presidente do Senado dizendo: “Tem que mudar o governo pra poder estancar essa sangria”. E ainda: “Tem que ter impeachment. Não tem saída”.

Não há “contextualização”, não há outra interpretação possível. É o senador Romero Jucá conspirando para derrubar a presidente da República num golpe parlamentar. Se, no já célebre grampo da conversa com Lula, a expressão “em caso de necessidade” foi usada contra Dilma para arguir uma suposta obstrução de Justiça, o que dizer do diálogo infinitamente menos ambíguo que o de Jucá e Sérgio Machado?

Já é escandaloso o suficiente que Romero Jucá tenha votado a favor da admissão do impeachment na manhã de 12 de maio e, na tarde do mesmo dia, assumido o Ministério do Planejamento. Seria necessária total suspensão de julgamento para acreditar que não é viciado um processo onde um dos votantes tem interesse no resultado da votação, e negocia cargos condicionados a seu voto..."

STF já tem as provas para anular o impeachment (Fonte: Pragmatismo Jurídico)

"No dia 11 de maio deste ano, o então advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, tentou uma liminar para suspender o impeachment da presidente Dilma Rousseff, alegando que o então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), havia agido com “desvio de finalidade” ao abrir o processo.

O objetivo de Eduardo Cunha seria emplacar uma troca de governo para que pudesse se salvar das investigações de corrupção, algumas delas promovidas pela própria Operação Lava Jato, dizia Cardozo.

Teori Zavascki negou a liminar, apontando que não seria possível comprovar as motivações de Cunha naquele instante. Para o ministro do STF, a questão seria, portanto, de natureza subjetiva..."

segunda-feira, 23 de maio de 2016

TST mantém negativa de penhora de óleo diesel para garantia de execução contra Petrobras (Fonte: TST)

"(Seg, 23 Mai 2016 07:32:00)

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que indeferiu a indicação à penhora de litros de óleo diesel como garantia de execução trabalhista. A empresa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para anular ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macau (RN) que negou a oferta do combustível alegando que a decisão violou o princípio da menor onerosidade do executado, mas o entendimento da SDI-2 foi o de que a penhora de diesel não garantiria a eficácia da execução.

A Petrobras foi condenada subsidiariamente em ação trabalhista de um taifeiro contra a Frisul Alimentos e Serviços Ltda., empresa que prestava serviços de câmara, alimentação e complementares nas plataformas marítimas do Rio Grande do Norte. Diante da inadimplência da Frisul, a execução foi direcionada contra a petroleira.

Segundo o juízo da Vara de Macau, em todas as execuções direcionadas à empresa, em centenas de processos em tramitação ali, a Petrobras peticiona indicando litros de óleo diesel à penhora, e o procedimento tem sido repetidamente rejeitado, pois os bens indicados não obedecem à gradação prevista nos artigos 655 do Código de Processo Civil de 1973 e 769 da CLT, que dão prioridade à prestação em dinheiro. "A empresa dispõe de recursos monetários suficientes à obstar a apresentação de qualquer outra forma de garantia que não seja dinheiro", afirmou a juíza, lembrando que a execução se processa em benefício do trabalhador, "que detém um direito fundamental à tutela executiva efetiva".

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve o despacho, segundo o qual a apresentação de qualquer outro bem como garantia implicaria a preclusão do direito de opor embargos à execução. O Regional rejeitou ainda o mandado de segurança impetrado pela Petrobras contra a decisão.

TST

No recurso ao TST, a empresa alegou violação a direito líquido e certo à apresentação de embargos à execuçãoconforme o disposto no artigo 1ª da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). "Caso o juízo não aceite o bem ofertado pelo devedor, poderá determinar que sejam feitas consultas (via Bacenjud), e assim, garantir a execução, mas jamais vetar o acesso ao Judiciário", ponderou a defesa.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assinalou que a empresa opôs embargos à execução no TRT, que o julgou improcedente. "Nesse contexto, observa-se que não houve preclusão do direito de opor-se à decisão, mas, ao contrário, a executada exerceu livremente seu direito à ampla defesa", afirmou.

A relatora ressaltou também que a Petrobras discutia, no mandado de segurança, a mesma matéria dos embargos e do agravo de petição, evidenciando a pretensão de utilizar simultaneamente dois instrumentos processuais com a mesma finalidade. "O mandado de segurança não figura como sucedâneo recursal, caso a parte não tenha obtido sucesso em sua pretensão pelas vias ordinárias", explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-313-29.2015.5.21.0000"

Íntegra: TST