O juiz determinou, ainda, que a empresa cumpra a decisão no prazo máximo de 30 dias após sua notificação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil (a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT) por cada trabalhador que for encontrado em situação irregular.
A determinação do magistrado ocorreu na Ação Civil Pública (ACP) nº 443/2009, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra o Bradesco. O MPT pede a condenação do banco por prática discriminatória contra seus funcionários e pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil.
Na ação, o MPT acusa o Bradesco de manter em seus quadros empregados oriundos do BEM recebendo salários e gratificações inferiores aos pagos aos demais empregados contratados pelo banco, embora exercendo as mesmas funções e tendo o mesmo tempo de serviço, conforme relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT). O MPT afirma que tal conduta tem caráter discriminatório, ensejando a condenação em obrigações de fazer, não fazer e pagar.
Em sua defesa, o Bradesco reconheceu que pelo menos sete empregados egressos do BEM permaneciam, no tempo da fiscalização (2007), recebendo salários inferiores aos pagos aos empregados pelo próprio banco, mas alegou que as diferenças salariais decorriam de distorções remuneratórias encontradas desde a incorporação do BEM e que seriam corrigidas com o passar do tempo. O Bradesco ressaltou que sua política de pessoal é referência no combate à discriminação no ambiente de trabalho.
Para o juiz, a conduta do banco, descrita no auto de infração da Superintendência do Trabalho, caracterizou a discriminação referida em diversas normas jurídicas, como por exemplo, a Constituição Federal de 1988 (arts. 3º, 5º e 7º), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. VII) e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pois implicou distinção com o efeito de reduzir a igualdade de tratamento no emprego.
O juiz Fernando Luiz Barboza negou o pedido de indenização por dano moral coletivo. Ele explicou que esse tipo de dano se caracteriza quando a conduta corresponde à grave agressão ao ordenamento jurídico, com lesão profunda a interesses de expressivo grupo de trabalhadores, resultando em ofensa ao senso ético médio da sociedade, difundindo entre os cidadãos sentimentos como vergonha e frustração, capazes de abalar a crença no estado de direito e de estimular a adesão a padrões de comportamento ilícitos. “Ainda que materialize ato ilícito e violador de direito fundamental, a conduta do banco não atingiu o referido patamar de gravidade, ante o pequeno número de trabalhadores diretamente atingidos”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT no Maranhão
Mais informações:(98) 2109-9307 ou (98)2109-9443”
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