sexta-feira, 20 de abril de 2012

2ª Turma isenta Confederal Vigilância de indenizar brigadista (Fonte: TRT 10a. Reg,)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente o pedido de indenização de ex-brigadista da empresa Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., demitido em função do término do contrato da empresa com o Banco de Brasília (BRB). O brigadista, por intermédio de seu sindicato (Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal – Sindesv),  firmou acordo com a Confederal perante o Ministério Público do Trabalho, no qual a empresa se comprometia a recontratá-lo por meio da Confere, do mesmo grupo econômico, caso esta celebrasse contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil. No acordo ficou acertado que em caso de não recontratação, o brigadista seria indenizado em R$ 18 mil. O contrato com o BB, no entanto, não foi celebrado, pois o Banco cancelou a licitação.       Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, a condição para a admissão do trabalhador seria a efetiva contratação da empresa prestadora de serviço pelo Banco do Brasil. “Implementada esta condição e não sendo o trabalhador contratado, a indenização acordada seria devida. Ocorre que o contrato de prestação de serviço entre a empresa e o BB não foi celebrado. Com isso, afastada qualquer possibilidade de aplicação da multa estipulada sob condição que, repito, não aconteceu”, explica o relator em seu voto. Processo: 00099-2011-002-10-00-9 RO"
Extraído de http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=41429

Perícia Técnica realizada por fisioterapeuta do trabalho não leva a cerceamento de defesa (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, não conheceu (rejeitou) o recurso apresentado pelo Banco Safra S.A. pelo qual buscava a declaração de nulidade de uma perícia técnica que teria ajudado a comprovar o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por um bancário e a sua doença ocupacional.
Em seu pedido inicial na reclamação trabalhista ajuizada em busca de reparação, o bancário descreveu que em função de suas atividades teria desenvolvido LER/DORT nos ombros braços e punhos. Após ter suas atribuições modificadas pelo banco apresentou piora em seu quadro clínico, vindo a se licenciar por ordens médicas por oito dias. Após um período nessa situação acabou sendo dispensado pelo banco.
O laudo contestado fora expedido por uma fisioterapeuta do trabalho devidamente registrada no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) de Pernambuco (PE). No caso conforme consta da decisão regional a fisioterapeuta havia sido nomeada pelo juiz para verificação do nexo de causalidade a pedido do próprio banco para complementação de provas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não acatou o pedido do banco. Segundo o acórdão regional a profissional estava inscrita no COFFITO e, portanto, habilitada para analisar e emitir relatórios e pareceres de análise ergonômica, bem como estabelecer o nexo de causalidade para distúrbios de natureza funcional conforme disciplina a Resolução nº 259/03 do conselho profissional. No caso, a fisioterapeuta havia sido nomeada para complementar a prova existente nos autos que já continha exames e laudos médicos, emissão de CAT e concessão do benefício previdenciário.
O acórdão Regional destacou que o laudo emitido pela fisioterapeuta como forma de prova pericial serviu apenas como um dos elementos utilizados na formação do livre convencimento do juiz já que o caso se tratava de doença profissional relacionada com a possibilidade de ausência de medidas preventivas no ambiente de trabalho.
Nas razões apresentadas no recurso de revista o banco sustentou que a decisão regional havia violado o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Para a defesa do banco o nexo de causalidade não poderia ser atestado pela profissional de Fisioterapia do Trabalho, por não ter esta capacidade e habilitação técnica para ajudar o juiz a formar seu convencimento. Com estes argumentos pedia a nulidade da perícia por cerceamento de defesa.
O ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga observou que segundo consta do acórdão regional ficou comprovado que foram utilizados outros meios de prova, além da perícia para o convencimento motivado do juiz. Dessa forma, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do juiz, não entendeu como violados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal alegados.
 (Dirceu Arcoverde)                          
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho"

Turma julga caso de greidista acidentado por culpa de colegas de serviço (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, um consórcio construtor pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de um acidente de trabalho provocado pelos colegas de serviço de um greidista. Este profissional auxilia o topógrafo e o agrimensor, verificando se foi atingida a cota (greide) prevista na terraplenagem e pavimentação, nos projetos de construção de estradas. Após análise dos fatos e das provas, os julgadores entenderam que o reclamado não tem razão e confirmaram parcialmente a sentença.
De acordo com o laudo pericial, no momento em que o greidista auxiliava uma manobra entre um caminhão e uma escavadeira, ele não conseguiu acompanhar a manobra até a sua conclusão e ainda posicionou-se em local inadequado, junto à roda dianteira do caminhão. Segundo informações do perito, o greidista estava usando fones de ouvido e, por isso, não ouviu o sinal sonoro, a buzina da escavadeira e o som do motor do caminhão em aceleração. Posicionado em ponto cego para os envolvidos na manobra, o trabalhador acabou por ter a sua perna presa pela roda do caminhão. O perito esclareceu que o greidista conhece os riscos do ambiente de trabalho e dos pontos onde os operadores não possuem visão devido ao tamanho das máquinas e do terreno, por isso ele deveria estar posicionado em local visível ao operador da máquina e ao motorista do caminhão e só deixar a sua posição após o término da manobra.
Analisando os documentos e os dados fornecidos pelo perito, o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, constatou que o reclamado fornecia informações sobre segurança do trabalho aos empregados e fiscalizava o uso dos equipamentos de proteção individual. A perícia confirmou que as normas de segurança da empresa são conhecidas pelos empregados, os quais eram submetidos a treinamentos com frequência. Mas, apesar das considerações do perito quanto à responsabilidade pelo acidente de trabalho que vitimou o greidista, o relator acompanhou o entendimento da juíza sentenciante, no sentido de que houve falhas na realização dos serviços, as quais não podem ser atribuídas à vítima. Isso, na visão do julgador, significa que os treinamentos não foram suficientes para impedir o acidente. De acordo com as ponderações do magistrado, se havia um ponto cego em que o motorista não consegue ver o sinaleiro, a atitude segura e correta seria parar a manobra sempre que perder de vista o auxiliar, o que não foi observado pelos motoristas do caminhão e da escavadeira, que prosseguiram efetuando a manobra mesmo sem ter o greidista no campo de visão.
O julgador considerou irrelevante a informação de que o uso de fones de ouvido teria impedido o trabalhador de ouvir os sons dos veículos em movimento, tendo em vista que é necessário o uso de protetor auricular, concha ou plug para o exercício da função de greidista. Lembrou o magistrado que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos danos causados a outros pelos seus empregados. Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.
( 0001351-91.2010.5.03.0052 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6523&p_cod_area_noticia=ACS

Bradesco reintegrará bancária demitida durante suspensão do contrato de trabalho (Fonte: TST)

" Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença favorável à bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada, pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2.
No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o Banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.
De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17/12/2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 02/01/2009, segundo  a OJ 82/SDI1.
Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor daSúmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.
A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.
Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula nº 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança.
O Banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada do Juízo de Primeiro Grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.
Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ 142/SDI2.   
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho"

AES Eletropaulo pode rever dividendos e investimentos (Fonte: Valor Econômico)

"A AES Eletropaulo pode repetir nos próximos exercícios a política de reduzir a distribuição de lucros aos investidores se a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) mantiver o índice de revisão tarifária que propôs para a companhia para o período que vai até 2015.
..."

DEJT publica alterações e cancelamento de súmulas e OJs do TST (Fonte: TST)

"O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publica hoje (19), a partir das 19h, as alterações e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais decididas pela sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do último dia 16. Foi cancelada a Súmula nº 207 e alteradas as súmulas de números 221 e 368. As alterações ocorreram também nas orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de números 115, 257, 235 e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.
As alterações serão publicadas também no Diário Eletrônico amanhã (20) e na segunda-feira (23), de acordo com o artigo 175 do Regimento Interno do TST.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
SÚMULA Nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA Nº 207 (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
(Augusto Fontenele)"

Trabalhadores de Santo Antônio e Jirau aceitam reajuste salarial (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Trabalhadores das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira (RO), aceitaram ontem a proposta de reajuste salarial apresentada pelos consórcios responsáveis pela construção das duas usinas. O acordo deve evitar novas paralisações nas obras, como aconteceu no mês passado.
O anúncio do acordo foi feito pela Secretaria Geral da Presidência da República. O reajuste aceito pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de Rondônia varia de 7% a 13% de aumento. O maior ganho será aplicado para os trabalhadores que ganham até R$ 1.550,00, o que representa 88% da mão de obra das usinas. Para quem recebe atualmente de R$ 1.551,00 a R$ 2.500,00, o reajuste sede 10%. Para as demais faixas, o aumento se de 7%.
Também foi acertado um reajuste para o valor da cesta básica das três faixas salariais. Para o primeiro grupo, o cesta passará a ser de R$ 270,00, e para as outras duas de R$ 240,00 e R$ 200,00, respectivamente. Houve antecipação do dissídio que seria só no final de maio ereajuste das horas extras. De segunda a sexta-feira a hora extra se de 70%. Aos sábados, 80% e domingos, 100%.
Pelo acordo foram mantidas as folgas de 5 dias a cada 90 dias de trabalho, e mais dois dias úteis de compensação. O auxílio-creche passaráde R$ 100,00 para R$ 150,00 e o auxílio para filho deficiente pago à instituição que acolhe a criança aumenta de R$ 300,00 para R$ 400,00.
Segundo a Secretaria Geral da Presidência, o acordo estabelece ainda que os dias parados não serão descontados e ficarão pendentes até 31 de dezembro. Se o trabalhador for demitido ou pedir demissão antes, os dias serão descontados. Se isso não ocorrer, não havedesconto.
A greve começou por Jirau, no dia 9 de março, e se alastrou para Santo Antônio. No início deste s, depois de uma série de negociações no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), um incêndio destruiu 36 dos 57 alojamentos em Jirau. Onze pessoas foram presas no episódio."

Valor da penalidade não pode ser superior à obrigação principal corrigida (Fonte: TST)

"19/04/2012- O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para julgar procedente a ação rescisória interposta por Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecâncias contra condenação em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado que objetivou a incidência da referida multa nas verbas rescisórias.
 
A reclamação originária foi ajuizada pelo empregado contra a Ítalo, a Fundição Zubela S/A e a Tec Moldfer Tecnologia, Modelos e Ferramentaria Ltda. e Transportadora Lanfred S/A, (empresas componentes do mesmo grupo econômico) por ter sido dispensado sem justa causa, após nove anos de trabalho, ou seja, em 25/01/2002. Porém, em 15/02/2002 a entidade de classe do empregado – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Monte Alto e as empresas celebraram acordo coletivo de trabalho. estipularam cláusulas e condições para pagamento de verbas rescisórias devidas a vários funcionários dispensados, dentre eles o empregado.
 
No caso do empregado em questão, as empresas se comprometeram a pagar-lhe as verbas rescisórias em 12 parcelas, tanto que, na inicial, ele discriminou as parcelas pagas e as pendentes e requereu a condenação das empresas ao pagamento de verbas ainda não satisfeitas, como o FGTS (rescisão e multa de 40%) e segunda parcela do 13º salário de 2001.
 
Entre outros pedidos, solicitou ainda o pagamento de multa diária de 1% (um por cento) sobre todas as parcelas já satisfeitas, incidente a partir do dia  seguinte ao de vencimento da primeira parcela, uma vez descumprida a data ajustada para seu pagamento (parcela venceu em 28/02/2002 mas somente foi quitada em 18/03/2002), gerando o pagamento antecipado de todas as demais, conforme cláusula 9ª do Acordo Coletivo e  multa diária de 1% sobre todas as parcelas pendentes, incidente a partir do dia seguinte ao de vencimento da 1ª parcela, pelo descumprimento da data do pagamento, o que gerou o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, conforme a cláusula 9ª do Acordo Coletivo de Trabalho. 
 
RESCISÓRIA
 
Para desconstituir a decisão proferida pelo TRT de Campinas (15ª Região), o qual excluiu a limitação da multa convencional prevista no artigo 412 do Código Civil, a Ítalo Lanfredi ajuizou ação rescisória e entre outros argumentos alegou consistir a referida multa em cláusula penal para o caso de descumprimento da obrigação principal, mas, tratando-se de obrigação acessória não pode ser superior àquela, em nítida ofensa ao artigo 412 do Código Civil. Informou, também, a existência de jurisprudência sedimentada nos Tribunais pela OJ 54/SDI1. 
 
Contudo, o Regional rejeitou o corte rescisório, primeiro, pela natureza de ‘astreinte' da multa pactuada para desencorajar as empresas de não cumpri-la ou estimulá-las a que cumpram a obrigação assumida; segundo, por não caber interpretação diversa, pois o acordo trata exclusivamente do parcelamento de verbas rescisórias "há que se respeitar, portanto, a soberania da manifestação de vontade das convenentes e, uma vez descumprido o pactuado, devida a multa tal como estabelecida", afirmou o Colegiado. 
 
De acordo com o regional, ante a natureza de ‘astreinte' e não havendo qualquer restrição expressa no acordo coletivo, a multa pactuada não está sujeita ao limite do artigo 412 do Código Civil, que tem natureza de cláusula penal, pelo que concluiu impossível o corte rescisório, por se tratar de matéria controvertida nos Tribunais, aplicando a diretriz das Súmulas 343/STF e 83, I do TST.
 
Mas o óbice a essas súmulas foi afastado pelo ministro Alberto Bresciani, ao relatar seu voto na SDI2. Ele explicou que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7/6/2004, ao passo que a discussão no âmbito do TST foi pacificada pela OJ 54/SDI1, de 30/5/1994. Posteriormente, observou o ministro, em 20/4/2005, houve alteração apenas quanto ao título, a inserção de dispositivo e à atualização da legislação, sendo que tal alteração não alterou o conteúdo. 
 
Embora a Constituição Federal reconheça os preceitos resultantes da autodeterminação coletiva, verificou o ministro, deve-se observar o princípio da reserva legal, "visto que não se concebe a possibilidade de derrogação de texto expresso de Lei, máxime em se considerando que o instrumento coletivo sequer contempla a possibilidade de o valor da multa ultrapassar o da obrigação legal". Assim, o ministro Bresciani disse não ter como prevalecer o pagamento da multa prevista em acordo coletivo independentemente do valor, se a Lei veda, expressamente sua estipulação em montante superior ao da obrigação principal. No mesmo sentido, ele citou vários precedentes de Turmas do TST. 
 
(Lourdes Côrtes)
 

Corte Especial do STJ derruba taxa para desarquivamento de processos (Fonte: Valor Econômico)

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional uma taxa cobrada para desarquivamento de processos em São Paulo. Os ministros analisaram um recurso apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) que, com o precedente favorável, pretende agora questionar outras cobranças realizadas pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP)."

Por omissão na fiscalização, dona da obra responde subsidiariamente por acidente de trabalho (Fonte: TST)

"Embora sendo considerada, no caso, apenas dona da obra, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, a Companhia Espírito Santense de Saneamento  (Cesan) foi condenada a indenizar subsidiariamente um carpinteiro acidentado por falta de condições adequadas de trabalho. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Companhia, "que se aproveitou" do serviço da vítima, não pode "se furtar a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela" e da Cinco Estrelas Construtora e Incorporadora Ltda, responsável pela obra.
 
A Primeira Turma não conheceu recurso da Cesan e, com isso, manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar subsidiariamente uma pensão mensal de 40% do valor recebido pelo operário, por danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais. Como contratado da Cinco Estrelas, o carpinteiro sofreu o acidente em julho de 2004, quando estava construindo uma caixa d'água para a Cesan. Em consequência, ficou com extrema rigidez na mão direita, contratura do cotovelo e do punho, configurando um quadro de incapacidade permanente para o trabalho.
 
No julgamento original, a Oitava Vara do Trabalho de Vitória-ES não acolheu o pedido de indenização do carpinteiro por entender não estar comprovada a culpa do empregador no caso. O TRT, por sua vez, alterou esse entendimento baseado em prova testemunhal e no laudo pericial que aponta o acidente como a causa provável dos danos físicos.
 
A Companhia apelou ao TST por ser contratante da obra (dona da obra), o que lhe deixa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, sem 
responsabilidade trabalhista e, consequentemente, não poderia ser condenada subsidiariamente por danos morais e materiais. Ela apontou violação dos artigos 5º, II, e 22 da Constituição e 455 da CLT.  
 
No entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que a Cesan também era responsável. "Ainda que se considere a Companhia como dona da obra, a sua responsabilidade decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculos empregatícios", afirmou o ministro Vieira de Mello, para quem essa responsabilidade estaria configurada pelo artigo 942 do Código Civil.
 
De acordo com as provas do processo, o canteiro de obra não tinha condições ideias de trabalho por ausência de andaime adequado e de cinto de segurança, além da inexistência de ajudantes suficientes para a realização do trabalho, situação que teria contribuído para o acidente. Assim, a Turma compreendeu não existir ofensa aos dispositivos legais citados pela Cesan no recurso."