Por consequência, a SDI-1 acompanhou o entendimento do relator do recurso de embargos do trabalhador, ministro Horácio Senna Pires, para reconhecer a estabilidade provisória do dirigente e, assim, condenar a empresa ao pagamento dos créditos salariais decorrentes desse direito. Segundo o relator, é justamente no momento de formação do sindicato que os seus líderes mais necessitam de proteção, do contrário seria ineficaz a garantia constitucional.
Na hipótese examinada, a formação de um novo sindicato, a partir do desmembramento de outro, coincidiu com a eleição e posse dos dirigentes. Em 09/07/2004 (sexta-feira), aconteceu a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse do dirigente. Na segunda-feira, dia 12/07/2004, o empregador recebeu telegrama com a comunicação do ocorrido. No dia seguinte, em 13/07/2004, a empresa dispensou o empregado dirigente sindical.
Na Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o empregado alegou que tinha direito à estabilidade provisória, pois tinha comunicado ao empregador a sua nova condição de dirigente sindical antes da demissão, nos termos do artigo 543, § 5º, da CLT. A empresa, por outro lado, sustentou que esse requisito tinha sido descumprido, uma vez que o dispositivo celetista exige comunicação por escrito ao empregador, dentro de 24 horas, do dia e da hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, da eleição e posse.
De acordo com o juízo de primeiro grau, a falta de comunicação do registro da candidatura não desautorizava a concessão da estabilidade provisória ao dirigente sindical, porque o objetivo da norma é a proteção do trabalhador, ou seja, se foi feita a comunicação apenas da eleição, somente a partir dessa data existe a estabilidade até um ano após o término do mandato.
O Tribunal do Trabalho da 17ª Região também reconheceu o direito do dirigente à estabilidade provisória mesmo sem a comunicação da candidatura. Ainda na avaliação do TRT, o fato de o sindicato original discordar da criação da nova entidade, como argumentou a empresa, não interfere no direito do dirigente. No mais, o registro do novo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego em 19/07/2004 atendeu à necessidade de controle da unicidade sindical prevista na Constituição (artigo 8º, II), não constituindo obstáculo à garantia no emprego do trabalhador.
Os julgamentos no TST
Entretanto, quando o caso chegou ao TST, a Oitava Turma deu razão à empresa, por avaliar que a comunicação da candidatura do empregado era condição indispensável para a aquisição do direito à estabilidade provisória de dirigente ou representante sindical. Como essa formalidade tinha sido descumprida, o colegiado afastou a estabilidade provisória reconhecida pelo Regional e excluiu da condenação os pagamentos decorrentes.
Durante o julgamento do recurso do empregado na SDI-1, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi divergiu do relator, ao manter a interpretação adotada pela Turma que preside. Para a ministra Cristina, o telegrama com a comunicação da criação do sindicato e eleição do dirigente foi recebido pelo empregador fora do prazo certo, logo o requisito do artigo 543, §5º, da CLT não tinha sido preenchido.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, concordou com os argumentos da divergência. Ele destacou que a norma da CLT ao mesmo tempo em que assegura ao empregado o direito à estabilidade, por outro garante ao empregador que ele deve ter cautela para não demitir empregado com estabilidade no emprego sob pena de ter que arcar com os débitos salariais decorrentes desse ato.
Mas o relator do processo na SDI-1, ministro Horácio Senna Pires, destacou que o Supremo Tribunal Federal já julgou recurso extraordinário no qual ficou estabelecido que a garantia no emprego assegurada aos diretores eleitos em assembleia constitutiva do sindicato deve ser reconhecida antes mesmo do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego. Para o STF, o registro tem finalidade cadastral, de publicidade e de controle da unicidade sindical prevista no artigo 8º, II, da Constituição.
A ministra Rosa Maria Weber também concluiu que o empregado tinha direito à estabilidade, apesar de desatendido o prazo de comunicação estabelecido no artigo 543, §5º, da CLT. A ministra Maria de Assis Calsing observou que não havia como o dirigente eleito fazer a comunicação à empresa em momento anterior ao que fez, na medida em que a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse ocorreram no mesmo dia.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho lembrou que a decisão do STF não restringe o direito do trabalhador à estabilidade ao registro no Ministério do Trabalho, pelo contrário. O ministro José Roberto Freire Pimenta considera que a comunicação feita pelo empregado atingiu a finalidade da norma da CLT. Na mesma linha, votou o juiz convocado Flávio Sirangelo.
Para o ministro João Batista Brito Pereira, se a comunicação precede à dispensa, essa dispensa é irregular, afinal a empresa foi comunicada da eleição e posse. O ministro Renato de Lacerda Paiva considera inclusive que a conduta da empresa foi antissindical, ao dispensar o trabalhador tão logo tomou conhecimento de que ele tinha sido eleito dirigente sindical.
O ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que a jurisprudência do TST evolui no caminho da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, para considerar o caráter discriminatório da despedida do empregado, se ocorre com a ciência formal do empregador. Por fim, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a garantia de emprego nasce com o registro da candidatura, e não com a comunicação, que serve para dar conhecimento a terceiros que não participaram da relação.
Desse modo, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Milton de Moura França, por maioria de votos, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT que reconhecera o direito do empregado dirigente sindical à estabilidade provisória no emprego. (E-ED-ED-RR- 108600-62.2004.5.17.0007)
(Lilian Fonseca)
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