"Uma indenização no valor de R$ 4.903.800,00 é quanto o Ministério Público do Trabalho (MPT) quer que as empresas Construtora Camargo Corrêa e Energia Sustentável do Brasil (ESBR), responsáveis pela construção da Usina de Jirau, no rio Madeira, paguem pela pela prática de condutas ilícitas e danosas, ensejadoras e caracterizadoras de dano moral coletivo. O pedido foi feito à Justiça do Trabalho pelo MPT em Rondônia em uma Ação Civil Pública protocolada na 8ª Vara do Trabalho, em Porto Velho.
Assinada pelos procuradores do Trabalho Aílton Vieira dos Santos, Clarisse de Sá Farias, Paula Roma de Moura e Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro, a Ação Civil Pública também requer à Justiça do Trabalho, liminarmente, a antecipação de tutela a fim de que as rés cumpram obrigações de fazer e não fazer, visando a evitar o perigo da demora na aplicação do direito.
Descumprimento de normas - Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado nos estabelecimentos com mais de 10 empregados é infração. Relatórios e autos de infração elaborados pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego(SRTE) encaminhados ao MPT em Rondônia constatam esta e diversas outras irregularidades no canteiro de obras da Usina de Jirau.
Horários uniformes de entrada e saída de trabalhadores nos registros de ponto (frequência) também constitui infração. E nas obras de construção da UHE Jirau foi constatado a irregularidade pela fiscalização do Trabalho, o que resultou na instauração de Inquérito Civil (n.000136.2009.14.000/9) pelo MPT. Também foi constatado que alguns eletricistas da obra tiveram apenas um dia de descanso durante um mês inteiro de trabalho.
Constam da investigação que levou o MPT a ingressar na Justiça do Trabalho com a Ação Civil pública contra a Construtora Camargo Corrêa e a Energia Sustentável do Brasil (ESBR), a qual tramita na 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, outras irregularidades. O excesso de jornada de trabalho e a falta de registro de controle de jornada e concessão irregular do intervalo intrajornada são algumas.
De acordo com relatório encaminhado ao MPT pela fiscalização da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego há deslocamento efetuado entre a área de vivência e as diversas frentes de trabalho, dentro do canteiro de obras, que duram, em média, 15 minutos, totalizando 30 minutos diários.
Para as frentes de trabalho situadas na margem esquerda do rio, onde não há alojamento, os trabalhadores pegam ônibus na área de vivência e se deslocam até o atracadouro, onde atravessam o rio de lancha ou em balsa e, já na margem esquerda, novamente pegam condução até a frente de trabalho. Esse deslocamento dura cerca de 40 minutos, em total diário de 80 minutos, que não é computado na hora de trabalho.
Fora do canteiro de obras, segundo relato da fiscalização do trabalho, há diversos trabalhadores que moram em Porto Velho, a capital de Rondônia, distante cerca de 110km da usina. E esse deslocamento é feito por conta da construtora contratada (Camargo Corrêa), que subcontratou diversas empresas de transporte, em virtude da insuficiência de transporte público para o canteiro, que não dispõe de alojamento suficiente para acomodar a quantidade de empregados que se encontram trabalhando.
Conforme dados fornecidos pela SRTE, além da jornada “in tinere” dentro do canteiro até as frentes de trabalho, há um deslocamento para esses trabalhadores de Porto Velho até a Usina de Jirau e retorno a Porto Velho, com tempo médio por viagem de 90 minutos em um total diário de 180 minutos de deslocamento fora do canteiro.
Para o Ministério Público do Trabalho a Construção e Comercio Camargo Corrêa atua de forma negligente em relação aos regramentos relativos à duração da jornada de trabalho e períodos de descanso, em flagrante descumprimento da legislação que disciplina as relações trabalhistas.
As normas infringidas, esclarecem os procuradores do Trabalho Aílton Vieira,Clarisse de Sá,Paula Moura e Ruy Fernando se referem à saúde e a segurança do trabalhador, por um lado, referindo-se à garantia de um ambiente de trabalho saudável, e ao direito de fluir livremente de seu tempo, de outro, com a consequente repercussão econômica pela invasão, pelo empregador, do horário do empregado não abrangido pelo da jornada contratada.
Para os procuradores, a conduta das empresas construtoras da UHE Jirau se constitui em flagrante violação à dignidade dos trabalhadores que desenvolvem suas atividades no canteiro de obras da usina, ensejando a instauração de procedimento investigatório no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho.
Na fundamentação da ação civil que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho os procuradores do MPT mencionam que mesmo após as fiscalizações realizadas nos anos de 2009 e 2010, e ainda, após ação anterior ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e extinta sem a apreciação do seu mérito (Processo n. 0267-2011-006-14-00-0, distribuído à 6ª Vara do Trabalho do Trabalho desta capital) as construtoras (Camargo Corrêa e ESBR) continuam a descumprir flagrantemente o conjunto normativo que trata da jornada de trabalho.
Confira a íntegra da Petição e o despacho da juíza para quem foi distribuída a ação."
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quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Justiça obriga usina a garantir direitos básicos de trabalhadores da cana (Fonte: MPT-SP)
"A Itaiquara Alimentos S.A. foi flagrada cometendo irregularidades nas áreas de segurança, saúde e higiene do trabalho; jornada de trabalhado dos empregados era excessiva
Campinas (SP), 23/8/2011 - Uma liminar emitida pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo determinou à empresa Itaiquara Alimentos S.A. (antiga Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A.), localizada no município de Tapiratiba, que regularize as condições de trabalho de seus empregados rurais, com a concessão de direitos básicos, como acesso a água potável e a instalações sanitárias.
A decisão, proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, obriga a empresa a instalar sanitários e lavatórios que possuam portas de acesso, água limpa, papel higiênico e limpeza. Além da obrigação de fornecer água potável, a Itaiquara deve garantir a disponibilização gratuita de ferramentas de trabalho e assegurar o cumprimento correto da jornada de trabalho, respeitando o limite legal de duas horas extras de trabalho diárias e concedendo o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Quanto à segurança dos empregados, a liminar determina que a empresa forneça equipamentos de proteção (EPIs) adequados e em perfeito estado de conservação e funcionamento, além de efetuar sua reposição em caso de deterioração e orientar os trabalhadores quanto ao uso. Os equipamentos fornecidos não devem ser reaproveitados de outra atividade ou de outro empregado. A empresa deve ainda manter à disposição, e sob o cuidado de pessoa treinada, material necessário à prestação de primeiros socorros e garantir a proteção em máquinas, equipamentos e implementos.
A Itaiquara deve, ainda, assegurar a disponibilização, nos abrigos das frentes de trabalho, de mesas e assentos para a realização das refeições e para repouso, fornecer marmitas que garantam a higiene e conservação térmica dos alimentos e garrafões para o armazenamento de água potável, estabelecer a regularização das condições de transporte dos trabalhadores, que deve ser realizado em veículo de transporte coletivo de passageiros, conduzido por motorista devidamente habilitado e registrado. Todos os passageiros devem ser transportados sentados e fazer uso do cinto de segurança. As ferramentas e materiais de trabalho devem ser transportados em compartimento resistente e fixo.
O processo teve início mediante o recebimento de relatório fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, que realizou vistorias que comprovaram a existência de irregularidades nas condições de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, ou seja, nas frentes de trabalho não havia a garantia mínima de condições decentes de trabalho.
Nas palavras do magistrado Rodrigo Adélio Abrahão Linares, havia “a necessidade de se obstar o procedimento adotado pela requerida, para que, assim, sejam evitados prejuízos irreparáveis à saúde de seus empregados”.
Caso descumpra as determinações judiciais, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa diária de R$300, por cada item descumprido.
Processo nº 0000717-79.2011.5.15.0035 VT São José do Rio Pardo
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Campinas."
Campinas (SP), 23/8/2011 - Uma liminar emitida pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo determinou à empresa Itaiquara Alimentos S.A. (antiga Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A.), localizada no município de Tapiratiba, que regularize as condições de trabalho de seus empregados rurais, com a concessão de direitos básicos, como acesso a água potável e a instalações sanitárias.
A decisão, proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, obriga a empresa a instalar sanitários e lavatórios que possuam portas de acesso, água limpa, papel higiênico e limpeza. Além da obrigação de fornecer água potável, a Itaiquara deve garantir a disponibilização gratuita de ferramentas de trabalho e assegurar o cumprimento correto da jornada de trabalho, respeitando o limite legal de duas horas extras de trabalho diárias e concedendo o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Quanto à segurança dos empregados, a liminar determina que a empresa forneça equipamentos de proteção (EPIs) adequados e em perfeito estado de conservação e funcionamento, além de efetuar sua reposição em caso de deterioração e orientar os trabalhadores quanto ao uso. Os equipamentos fornecidos não devem ser reaproveitados de outra atividade ou de outro empregado. A empresa deve ainda manter à disposição, e sob o cuidado de pessoa treinada, material necessário à prestação de primeiros socorros e garantir a proteção em máquinas, equipamentos e implementos.
A Itaiquara deve, ainda, assegurar a disponibilização, nos abrigos das frentes de trabalho, de mesas e assentos para a realização das refeições e para repouso, fornecer marmitas que garantam a higiene e conservação térmica dos alimentos e garrafões para o armazenamento de água potável, estabelecer a regularização das condições de transporte dos trabalhadores, que deve ser realizado em veículo de transporte coletivo de passageiros, conduzido por motorista devidamente habilitado e registrado. Todos os passageiros devem ser transportados sentados e fazer uso do cinto de segurança. As ferramentas e materiais de trabalho devem ser transportados em compartimento resistente e fixo.
O processo teve início mediante o recebimento de relatório fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, que realizou vistorias que comprovaram a existência de irregularidades nas condições de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, ou seja, nas frentes de trabalho não havia a garantia mínima de condições decentes de trabalho.
Nas palavras do magistrado Rodrigo Adélio Abrahão Linares, havia “a necessidade de se obstar o procedimento adotado pela requerida, para que, assim, sejam evitados prejuízos irreparáveis à saúde de seus empregados”.
Caso descumpra as determinações judiciais, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa diária de R$300, por cada item descumprido.
Processo nº 0000717-79.2011.5.15.0035 VT São José do Rio Pardo
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Campinas."
Trabalho com serpentes é atividade de risco (Fonte: TRT 3ª Reg.)
"A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um técnico de serpentes, que teve o polegar direito picado por uma cobra venenosa, durante o trabalho, o que lhe causou perda parcial das funções do dedo atingido. A decisão de 1o Grau condenou o serpentuário reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva. O empregador recorreu, mas a Turma manteve a decisão por entender que a atividade desenvolvida pelo reclamante o expunha a uma ameaça superior à suportada pelas demais pessoas, sendo, portanto, considerada de risco.
O reclamado insistiu na tese de que a responsabilidade objetiva não se aplica na esfera trabalhista e, ainda que se aplicasse, a atividade por ele desenvolvida não é de alto risco. Por fim, o empregador sustentou que houve culpa do próprio empregado pelo ocorrido, já que ele mantinha dupla jornada no serpentuário e no presídio da cidade, estando, dessa forma, submetido a grande cansaço físico e mental. Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, relatora do recurso, não há dúvida de que a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade é plenamente cabível no direito do trabalho, pois o artigo 7o, XXVII, da Constituição da República previu a possibilidade de se conferir outros direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, que visem à melhoria de sua condição social.
Examinando o processo, a juíza convocada observou que o técnico de serpentes era encarregado de medicar os animais pela via oral. E, de acordo com o perito oficial, esse trabalho apresenta risco elevado, principalmente porque não há como ser usado qualquer equipamento de proteção individual adequado, pois eles diminuiriam a capacidade tátil necessária para o serviço de extração de veneno e tratamento de serpentes, conforme palavras do veterinário da empresa, declaradas ao perito. Reforçando essa constatação, consta no processo uma reportagem com o proprietário da empresa e sua filha, bióloga também responsável pelo serpentuário, em que eles relatam o risco de lidar com animais selvagens, que carregam veneno mortal. Por causa disso, é que o empreendimento foi instalado próximo a uma universidade, já pensando no suporte no caso de possíveis acidentes.
Nesse contexto, desarrazoada a alegação de ausência de prova técnica quanto ao grau de risco da atividade exercida pelo autor e inócua a de treinamento adequado do reclamante para garantia de sua integridade física no trabalho, ressaltou a relatora. Também não houve demonstração de culpa do reclamante, como sustentou o reclamado. Embora ele mantivesse dupla jornada há vários anos, nunca sofreu qualquer acidente anterior, o que deixa claro que a picada ocorreu em razão da reação do animal e não por culpa do trabalhador. Portanto, a juíza convocada considerou correta a sentença que declarou a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.
A magistrada manteve a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e a indenização por danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, no valor dos salários não recebidos no período de afastamento do trabalho e pensão mensal proporcional à perda da funcionalidade do dedo atingido. (ED 0000994-59.2010.5.03.0134)."
O reclamado insistiu na tese de que a responsabilidade objetiva não se aplica na esfera trabalhista e, ainda que se aplicasse, a atividade por ele desenvolvida não é de alto risco. Por fim, o empregador sustentou que houve culpa do próprio empregado pelo ocorrido, já que ele mantinha dupla jornada no serpentuário e no presídio da cidade, estando, dessa forma, submetido a grande cansaço físico e mental. Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, relatora do recurso, não há dúvida de que a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade é plenamente cabível no direito do trabalho, pois o artigo 7o, XXVII, da Constituição da República previu a possibilidade de se conferir outros direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, que visem à melhoria de sua condição social.
Examinando o processo, a juíza convocada observou que o técnico de serpentes era encarregado de medicar os animais pela via oral. E, de acordo com o perito oficial, esse trabalho apresenta risco elevado, principalmente porque não há como ser usado qualquer equipamento de proteção individual adequado, pois eles diminuiriam a capacidade tátil necessária para o serviço de extração de veneno e tratamento de serpentes, conforme palavras do veterinário da empresa, declaradas ao perito. Reforçando essa constatação, consta no processo uma reportagem com o proprietário da empresa e sua filha, bióloga também responsável pelo serpentuário, em que eles relatam o risco de lidar com animais selvagens, que carregam veneno mortal. Por causa disso, é que o empreendimento foi instalado próximo a uma universidade, já pensando no suporte no caso de possíveis acidentes.
Nesse contexto, desarrazoada a alegação de ausência de prova técnica quanto ao grau de risco da atividade exercida pelo autor e inócua a de treinamento adequado do reclamante para garantia de sua integridade física no trabalho, ressaltou a relatora. Também não houve demonstração de culpa do reclamante, como sustentou o reclamado. Embora ele mantivesse dupla jornada há vários anos, nunca sofreu qualquer acidente anterior, o que deixa claro que a picada ocorreu em razão da reação do animal e não por culpa do trabalhador. Portanto, a juíza convocada considerou correta a sentença que declarou a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.
A magistrada manteve a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e a indenização por danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, no valor dos salários não recebidos no período de afastamento do trabalho e pensão mensal proporcional à perda da funcionalidade do dedo atingido. (ED 0000994-59.2010.5.03.0134)."
Conselho profissional deve justificar dispensa de empregado (Fonte: TRT 3ª Reg.)
"Os conselhos profissionais têm natureza de autarquia atípica, pois eles funcionam como espécie de serviços públicos federais. Em outras palavras, se esses conselhos têm atribuições fiscais e de polícia, usufruindo de prerrogativas legais, têm, também, obrigação de cumprir com o os deveres próprios da Administração Pública e se sujeitam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por isso, eles precisam justificar o ato de dispensa de seus empregados. Esse foi o entendimento manifestado pela 9a Turma do TRT-MG, por sua maioria, ao manter a decisão de 1o Grau que determinou a imediata reintegração do trabalhador aos quadros do Conselho de Administração de Minas Gerais, com o pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer.
Em seu recurso, o Conselho alegou que não se submete ao controle da administração centralizada, não precisando motivar o ato de despedida e, ademais, essas regras especiais da Administração Pública apenas se aplicam aos contratos por prazo indeterminado, o que não era o caso, já que o reclamante cumpria contrato de experiência. Mas a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti pensa diferente. No seu entender, a natureza de autarquia atípica dos conselhos profissionais não os exime de observar os princípios que regem os atos administrativos, sob pena de nulidade.
No caso, o trabalhador foi contratado para o cargo de administrador, após aprovação em concurso público, no qual obteve a sétima posição na classificação geral e o primeiro lugar nas vagas destinadas aos deficientes. A Lei nº 4.769/95, que criou o Conselho Federal de Administração e os Regionais, estabelece que eles constituem uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira. Daí fica claro que essas autarquias integram a Administração Pública, estando sujeitas aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Conforme esclareceu a relatora, essa mesma Lei dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando negarem ou afetarem direitos ou interesses. Nesse contexto, o administrador público não pode dispensar trabalhadores sem a necessária motivação, de forma a justificar o ato. A magistrada destacou que, se o legislador impôs a exigibilidade da aprovação em concurso para a contratação do servidor público, em razão dos princípios que regem a administração, não se pode admitir que aqueles regularmente contratados possam ser dispensados, sem a devida justificativa. Caso contrário, a regra constitucional que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a realização de concurso público seria inócua, pois o administrador público poderia dispensar, a seu talante, um servidor regularmente admitido, vulnerando o princípio da impessoalidade, frisou.
A magistrada lembrou que, de acordo com o entendimento expresso na Súmula 21 do STF, o servidor em estágio probatório não pode ser dispensado sem a instauração de inquérito ou sem apuração da capacidade do trabalhador. Dessa forma, era indispensável que o reclamado apresentasse a motivação da dispensa do servidor, em respeito aos princípios a que está sujeito, mesmo em se tratando de contrato de experiência.
Assim, no entendimento da Turma, ainda que o reclamante não possua estabilidade no emprego, a sua dispensa imotivada é nula de pleno direito. Por isso, foi mantida a sentença que determinou a sua reintegração no emprego. (ED 0000046-73.2011.5.03.0105)."
Em seu recurso, o Conselho alegou que não se submete ao controle da administração centralizada, não precisando motivar o ato de despedida e, ademais, essas regras especiais da Administração Pública apenas se aplicam aos contratos por prazo indeterminado, o que não era o caso, já que o reclamante cumpria contrato de experiência. Mas a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti pensa diferente. No seu entender, a natureza de autarquia atípica dos conselhos profissionais não os exime de observar os princípios que regem os atos administrativos, sob pena de nulidade.
No caso, o trabalhador foi contratado para o cargo de administrador, após aprovação em concurso público, no qual obteve a sétima posição na classificação geral e o primeiro lugar nas vagas destinadas aos deficientes. A Lei nº 4.769/95, que criou o Conselho Federal de Administração e os Regionais, estabelece que eles constituem uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira. Daí fica claro que essas autarquias integram a Administração Pública, estando sujeitas aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Conforme esclareceu a relatora, essa mesma Lei dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando negarem ou afetarem direitos ou interesses. Nesse contexto, o administrador público não pode dispensar trabalhadores sem a necessária motivação, de forma a justificar o ato. A magistrada destacou que, se o legislador impôs a exigibilidade da aprovação em concurso para a contratação do servidor público, em razão dos princípios que regem a administração, não se pode admitir que aqueles regularmente contratados possam ser dispensados, sem a devida justificativa. Caso contrário, a regra constitucional que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a realização de concurso público seria inócua, pois o administrador público poderia dispensar, a seu talante, um servidor regularmente admitido, vulnerando o princípio da impessoalidade, frisou.
A magistrada lembrou que, de acordo com o entendimento expresso na Súmula 21 do STF, o servidor em estágio probatório não pode ser dispensado sem a instauração de inquérito ou sem apuração da capacidade do trabalhador. Dessa forma, era indispensável que o reclamado apresentasse a motivação da dispensa do servidor, em respeito aos princípios a que está sujeito, mesmo em se tratando de contrato de experiência.
Assim, no entendimento da Turma, ainda que o reclamante não possua estabilidade no emprego, a sua dispensa imotivada é nula de pleno direito. Por isso, foi mantida a sentença que determinou a sua reintegração no emprego. (ED 0000046-73.2011.5.03.0105)."
Empregadora terá que indenizar empregada doméstica acusada em praça pública de furtar toalha (Fonte: TRT 3ª Reg.)
"Recentemente, a juíza titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Rosangela Pereira Bhering, julgou um processo envolvendo a conduta leviana de uma empregadora, conforme definido pela própria magistrada. De acordo com o dicionário Aurélio virtual, leviano é aquele que procede irrefletidamente, de forma precipitada e imprudente. Uma atitude tomada dessa forma pode gerar o direito à indenização por danos morais, se causar constrangimentos à pessoa a quem é dirigida. E é claro que uma acusação de furto, em local público, sem preocupação com quem possa ouvi-la e sem qualquer prova do ocorrido, se enquadra nessa hipótese.
A reclamante, uma empregada doméstica, procurou a Justiça do Trabalho, afirmando que prestou serviços para a reclamada sem ter a carteira de trabalho anotada. Além disso, no ato da dispensa, foi acusada do furto de uma toalha, em plena via pública, o que lhe causou constrangimento. A empregadora, por sua vez, alegou que a empregada foi dispensada por justa causa, mas negou a humilhação. Diante do que foi sustentado na defesa, a juíza sentenciante constatou a indiscutível existência da relação de emprego. No entanto, não houve comprovação da justa causa, pois as testemunhas escolhidas pela ré sequer conheciam a reclamante. Então, a dispensa ocorreu de forma injusta.
Já o ato ilícito praticado pela reclamada ficou demonstrado no processo. Isso porque a testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que ouviu, em praça pública, a patroa acusá-la, em alto e bom som, do furto de uma toalha. No entender da juíza, o constrangimento sofrido pela empregada é evidente. A indenização é devida, seja como meio de se mostrar à reclamada que a Justiça possui meios de coibir atitudes levianas como a aqui em questão, seja com o fito de atuar pedagogicamente, também no sentido de coibir aquelas mesmas atitudes, ressaltou. A julgadora esclareceu ainda que toda ação gera uma reação e quando essa reação significa mexer no bolso do empregador, como nesse caso, a medida acaba tendo caráter educativo.
Com esses fundamentos, a juíza condenou a empregadora a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa. A ré deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS da empregada. Dessa decisão, ainda cabe recurso. (nº 00519-2011-055-03-00-0)."
A reclamante, uma empregada doméstica, procurou a Justiça do Trabalho, afirmando que prestou serviços para a reclamada sem ter a carteira de trabalho anotada. Além disso, no ato da dispensa, foi acusada do furto de uma toalha, em plena via pública, o que lhe causou constrangimento. A empregadora, por sua vez, alegou que a empregada foi dispensada por justa causa, mas negou a humilhação. Diante do que foi sustentado na defesa, a juíza sentenciante constatou a indiscutível existência da relação de emprego. No entanto, não houve comprovação da justa causa, pois as testemunhas escolhidas pela ré sequer conheciam a reclamante. Então, a dispensa ocorreu de forma injusta.
Já o ato ilícito praticado pela reclamada ficou demonstrado no processo. Isso porque a testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que ouviu, em praça pública, a patroa acusá-la, em alto e bom som, do furto de uma toalha. No entender da juíza, o constrangimento sofrido pela empregada é evidente. A indenização é devida, seja como meio de se mostrar à reclamada que a Justiça possui meios de coibir atitudes levianas como a aqui em questão, seja com o fito de atuar pedagogicamente, também no sentido de coibir aquelas mesmas atitudes, ressaltou. A julgadora esclareceu ainda que toda ação gera uma reação e quando essa reação significa mexer no bolso do empregador, como nesse caso, a medida acaba tendo caráter educativo.
Com esses fundamentos, a juíza condenou a empregadora a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa. A ré deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS da empregada. Dessa decisão, ainda cabe recurso. (nº 00519-2011-055-03-00-0)."
Juíza faz penhora online para quitar débito com ex-empregado da companhia energética (Fonte: TRT 16ª Reg.)
"A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) teve R$ 577 mil bloqueados pela juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, para pagamento de débitos trabalhistas a um ex-empregado da empresa na cidade de Timon. A penhora online foi em cumprimento à carta precatória enviada pelo Juízo da Vara de Timon, porque a sede da companhia fica na capital maranhense. A medida garante maior celeridade à prestação jurisdicional.
O processo judicial contra a Cemar está na fase de execução e como a empresa não pagou o débito, foi realizada a penhora online por meio do sistema BacenJud, instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições bancárias. Os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias. O total penhorado será destinado ao pagamento do valor principal da ação, contribuições previdenciárias e imposto de renda, custas processuais e correções.
O ex-empregado e engenheiro eletricista ingressou com reclamação trabalhista contra a Cemar em 2009, no mesmo ano o Juízo da Vara Trabalhista de Timon condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade, referente ao período de fevereiro de 2004 a março de 2007, no percentual de 30% sobre a remuneração do empregado. O Juízo negou os outros pedidos do autor da ação, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA). A empresa também entrou com recurso no tribunal.
Os desembargadores da Segunda Turma do TRT-MA indeferiram o pedido do engenheiro eletricista de indenização dor dano moral e mantiveram o adicional de periculosidade. Reformaram a decisão do Juízo de Timon e concederam ao trabalhador o pagamento de horas extras diárias; multa do artigo 477 da CLT (indenização paga na base da maior remuneração que tenha recebido na mesma empresa); licença prêmio; além de estabilidade provisória no período de 12 meses por ele ser membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com pagamento sobre o valor da maior remuneração do ex-empregado. Os desembargadores julgaram improcedente o recurso da Cemar. A relatora foi a desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo e o julgamento ocorreu em julho do ano passado.
Na reclamação trabalhista, na Vara de Timon, o engenheiro eletricista disse que trabalhou na Cemar de setembro de 1979 a março de 2007 e que foi demitido imotivadamente, sem receber todos os direitos trabalhistas."
O processo judicial contra a Cemar está na fase de execução e como a empresa não pagou o débito, foi realizada a penhora online por meio do sistema BacenJud, instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições bancárias. Os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias. O total penhorado será destinado ao pagamento do valor principal da ação, contribuições previdenciárias e imposto de renda, custas processuais e correções.
O ex-empregado e engenheiro eletricista ingressou com reclamação trabalhista contra a Cemar em 2009, no mesmo ano o Juízo da Vara Trabalhista de Timon condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade, referente ao período de fevereiro de 2004 a março de 2007, no percentual de 30% sobre a remuneração do empregado. O Juízo negou os outros pedidos do autor da ação, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA). A empresa também entrou com recurso no tribunal.
Os desembargadores da Segunda Turma do TRT-MA indeferiram o pedido do engenheiro eletricista de indenização dor dano moral e mantiveram o adicional de periculosidade. Reformaram a decisão do Juízo de Timon e concederam ao trabalhador o pagamento de horas extras diárias; multa do artigo 477 da CLT (indenização paga na base da maior remuneração que tenha recebido na mesma empresa); licença prêmio; além de estabilidade provisória no período de 12 meses por ele ser membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com pagamento sobre o valor da maior remuneração do ex-empregado. Os desembargadores julgaram improcedente o recurso da Cemar. A relatora foi a desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo e o julgamento ocorreu em julho do ano passado.
Na reclamação trabalhista, na Vara de Timon, o engenheiro eletricista disse que trabalhou na Cemar de setembro de 1979 a março de 2007 e que foi demitido imotivadamente, sem receber todos os direitos trabalhistas."
TRT condena município de Coxim a responder subsidiariamente em obrigações trabalhistas (Fonte: Fonte: TRT da 24ª Reg.)
"O município de Coxim terá de responder subsidiariamente pelo não cumprimento de obrigações trabalhistas com uma trabalhadora da Sociedade Beneficente de Coxim, entidade privada mantenedora do Hospital de Caridade municipal. É essa a decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Em recurso, o Município de Coxim, o Estado de Mato Grosso do Sul e a União - que haviam sido definidos como responsáveis solidários pelo juízo de origem - alegaram não manter relação de emprego com a trabalhadora.
Em voto, o Relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, ressalta ser incontroversa a prestação de serviços de saúde à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assim como ficou demonstrado o recebimento de verbas públicas pela Sociedade Beneficente de Coxim para viabilizar o funcionamento hospitalar, conforme convênio firmado com o município.
O Relator enfatiza que cabe ao município - artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal - a competência da prestação de serviços de atendimento à saúde da população, assim como a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como o controle e a avaliação de execução, conforme a Lei 8.080/90, artigo 18, inciso X.
Nesse contexto não vejo como imputar, no caso, responsabilidade à União e ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo fato de o conveniado ter deixado de adimplir verbas trabalhistas com seus empregados. Está claro que cabia ao município acompanhar e fiscalizar a regular execução, julga o Relator.
Para o Des. André Luís, o município atraiu para si a responsabilidade pelas ações desenvolvidas no hospital, embora de modo subsidiário, uma vez que não atuou diretamente. Nessa hipótese, se o conveniado não cumpre as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, responde o ente público, confirma.
Proc: N. RO 0000320-69.2010.5.24.0046-1".
Em recurso, o Município de Coxim, o Estado de Mato Grosso do Sul e a União - que haviam sido definidos como responsáveis solidários pelo juízo de origem - alegaram não manter relação de emprego com a trabalhadora.
Em voto, o Relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, ressalta ser incontroversa a prestação de serviços de saúde à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assim como ficou demonstrado o recebimento de verbas públicas pela Sociedade Beneficente de Coxim para viabilizar o funcionamento hospitalar, conforme convênio firmado com o município.
O Relator enfatiza que cabe ao município - artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal - a competência da prestação de serviços de atendimento à saúde da população, assim como a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como o controle e a avaliação de execução, conforme a Lei 8.080/90, artigo 18, inciso X.
Nesse contexto não vejo como imputar, no caso, responsabilidade à União e ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo fato de o conveniado ter deixado de adimplir verbas trabalhistas com seus empregados. Está claro que cabia ao município acompanhar e fiscalizar a regular execução, julga o Relator.
Para o Des. André Luís, o município atraiu para si a responsabilidade pelas ações desenvolvidas no hospital, embora de modo subsidiário, uma vez que não atuou diretamente. Nessa hipótese, se o conveniado não cumpre as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, responde o ente público, confirma.
Proc: N. RO 0000320-69.2010.5.24.0046-1".
Metalúrgicos rejeitam aumento real de 1,25% e querem mais, apesar da inflação (Fonte: Valor Econômico)
"As expectativas de inflação maior neste ano não desanimaram os metalúrgicos, que reivindicam reajustes reais mais robustos do que os alcançados no ano passado. Sindicatos com datas-base a partir de agosto consultados pelo Valor já apresentaram propostas que variam de 5% a 9,8% de aumento acima da inflação e uma oferta patronal de reajuste real de 1,25% foi recusada. A categoria é usada como base no movimento sindical para negociar aumentos de outros trabalhadores.
Nos 12 meses terminados em julho, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado nas negociações entre empresários e sindicalistas, acumulou 6,87%. Ainda que registre variações pequenas em julho e agosto, como estima o mercado, o INPC deve atingir taxa acima de 7,5% no acumulado até setembro e outubro, segundo previsão que o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) transmitiu aos sindicatos. Em igual período do ano passado, o INPC acumulava 3,31%.
A Federação Estadual dos Metalúrgicos (FEM) de São Paulo, filiada à CUT, rejeitou sexta-feira uma proposta de aumento real de 1,25% e mais um abono salarial de R$ 1.900 em setembro apresentada pelas montadoras Volks wagen, Ford, Mercedes -Benz, Scania e Toyota. Ontem houve nova rodada de negociação, mas as empresas não apresentaram uma nova contraproposta. No domingo, no ABC, os metalúrgicos fazem assembleia para discutir campanha salarial.
A entidade também reprovou, junto aos sindicatos do ABC Paulista, Taubaté, São Carlos e Tatuí, a implementação de um acordo coletivo proposto pelas montadoras, que alteraria a data-base de 1º de setembro para 1º de janeiro e adiaria os reajustes para 2012. As empresas queriam negociar o mesmo aumento real para a data-base do ano que vem, que seria incorporado ao salário em janeiro de 2013, o que foi igualmente recusado.
Segundo a assessoria da federação, esse foi o único resultado concreto obtido até agora. A FEM, que representa 250 mil metalúrgicos de 14 sindicatos - incluindo os do ABC, Sorocaba e Taubaté - não divulga o percentual exigido neste ano como estratégia de negociação, mas diz que vai lutar para manter o mesmo nível de ganhos reais alcançados nos últimos anos. Em 2010, os reajustes ficaram 4% a 6,5% acima da inflação. O salário médio de um metalúrgico paulista era de R$ 2.296 em 2010.
A categoria também está em negociação em São José dos Campos, Jacareí, Santa Branca, Caçapava e Igaratá, onde tem data-base em agosto ou setembro. Filiado à Central Sindical e Popular Conlutas, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e região, onde fica a General Motors, pede reajuste real robusto, de 9,8%, mais a previsão de INPC. Em 2010, o aumento acima da inflação foi de 4,5%.
"Temos uma pauta extensiva neste ano", diz Vivaldo Moreira Araújo, presidente do sindicato. No ano passado não houve acordo e a reivindicação do Conlutas chegou aos tribunais. Para o sindicalista, as turbulências externas não podem ser usadas como desculpa dos empresários para não conceder aumentos, assim como o "mito" de que reajustes expressivos geram inflação. "Os patrões se aproveitam bastante, mas o que estamos pedindo é coisa passada, porque o que produzimos já está aí", diz Araújo. O sindicato representa 40 mil metalúrgicos da região, 9 mil apenas na GM. Enquanto a média salarial das 930 empresas do entorno é de cerca de R$ 1.800, na montadora ela chega a R$ 3.500 para horistas e R$ 7.800 para mensalistas.
No Espírito Santo, o Sindicato dos Metalúrgicos do Estado (Sindimetal) já começou a negociar com a mineradora Samarco. A data-base é em agosto. A discussão ainda está em fase inicial, mas já foi entregue à empresa uma proposta de reajuste real de 5%, acima dos 2% acordados no ano passado. Segundo o presidente do Sindimetal, Roberto Pereira, neste ano a bandeira da campanha são os benefícios, como plano de saúde e tíquetes refeição e alimentação, com base em análise do Dieese que sustenta maior dificuldade de conseguir reajustes expressivos em 2011.
"Dada a atual conjuntura econômica, com uma nova crise vindo, é menos difícil conseguir mais benefícios do que aumentos reais", diz Pereira. A Samarco emprega cerca de 800 metalúrgicos. A campanha salarial da categoria estadual, que agrega 28 mil trabalhadores, começa em setembro.
Os metalúrgicos da Bahia, com data-base em 1º de julho, já fecharam acordo neste ano. Foi negociado 2,2% de aumento real, ante os 4% do ano passado. O aumento nominal em 2011 foi de 9% para trabalhadores que ganham acima do piso e de 10% para quem o recebe. "Pedimos cesta básica e a redução da carga de trabalho para 40 horas semanais, mas não conseguimos", diz o diretor do Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia (Stim), Jurandi Souza. Os salários são negociados pela Federação dos Metalúrgicos da Bahia (Fetim), filiada à CTB, que representa cerca de 30 mil trabalhadores no Estado. O piso de um metalúrgico baiano, alcançado nas últimas negociações, é R$ 660.
A Ford, maior empresa da região, no entanto, informou para o sindicato que não vai seguir a convenção neste ano, segundo o diretor do Stim de Camaçari, Evandro Florentino. A montadora emprega cerca de 10 mil metalúrgicos na fábrica de Camaçari, que ganham em média R$ 1,6 mil. Florentino diz que a Ford está pressionando os trabalhadores para impor o que chama de jornada de trabalho "diferenciada" - os funcionários cumpririam as mesmas 40 horas semanais, o que já foi alcançado na empresa, mas em turnos diferentes e com folgas no meio da semana, o que, para Florentino, é desvantajoso para o trabalhador. A empresa, procurada, não se pronunciou".
CCJ aprova projeto que permite escolha de banco para recebimento de salário (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
"Proposta põe fim à atual prática de empresas públicas e privadas de "vender" suas folhas de pagamento para bancos.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira proposta que permite aos empregados do setor público e da inciativa privada escolher o banco no qual querem receber seus salários. Pela proposta, que ainda será analisada pelo Plenário, os aposentados e os pensionistas terão o mesmo direito.
Conforme a proposta, os contratos entre os bancos e as pessoas jurídicas que estiverem em vigor na data publicação da lei (se esta for aprovada) serão respeitados até as datas dos respectivos vencimentos. Depois disso, os beneficiários dos pagamentos terão direito de escolha.
A proposta também permite que o beneficiário mude seu banco, desde que faça comunicação por escrito à sua fonte pagadora com antecedência de 90 dias.
Os empregados recém-contratados terão prazo de dois dias úteis para fazer a opção por um banco. Se não o fizerem, as empresas poderão fazê-lo, mas respeitando o direito de mudança, posteriormente.
O projeto não se aplica às localidades onde haja apena uma ou nenhuma agência bancária.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), aos projetos de lei 4501/01, do Senado; 5433/05, do deputado Alex Canziani (PTB-PR); e 250/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO).
“Observe-se que outros países, como Argentina, Chile e Estados Unidos, já asseguram ao empregado a escolha pela instituição financeira com a qual pretende movimentar seus recursos salariais, o que nos move ainda mais na direção da aprovação do projeto”, afirmou o relator.
Íntegra da proposta:
Turma do TST multa empresa por recurso abusivo e conduta temerária (Fonte: TST)
"A prática de interpor recurso infundado e abusivo levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a empresa C. Ltda. a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa corrigido, que reverterão em benefício do empregado. O colegiado verificou, nos incidentes provocados pela empresa, a intenção de retardar o curso normal do processo, causando prejuízo ao trabalhador, que ficou paraplégico em decorrência de acidente de caminhão quando atuava como motorista da C..
O relator dos embargos declaratórios em recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a litigância de má-fé por parte da empregadora e ressaltou que "atitudes como essa devem ser pronta e eficazmente repelidas pela Justiça do Trabalho, mediante aplicação de multa e indenização à parte que, interpondo recurso manifestamente protelatório, persiste em adotar conduta violadora do conteúdo ético do processo e da dignidade da Justiça". O ministro acrescentou que a empresa já havia sido advertida por conduta temerária.
Histórico da culpa
A conclusão pela culpa do empregador teve por base o depoimento de uma testemunha, telefonista da empresa, que na véspera do acidente ouviu o mecânico advertir o patrão de que o caminhão não tinha condições de tráfego, pois estava com "partes amarradas com arame e com pneus desgastados". O veículo apresentava, segundo a testemunha, "defeitos no terminal de direção e eixo" e ficou provado que a manutenção era precária. No entanto, o empresário insistiu na viagem.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e mais indenização por danos materiais, porque foi considerada culpada pelo acidente ocorrido em junho de 1997, a empresa vem recorrendo sucessivamente para mudar a decisão. No julgamento do recurso de revista, a Primeira Turma do TST manteve o entendimento do Regional e não conheceu do apelo por entender que o TRT utilizou-se de critérios objetivos para arbitrar o valor da indenização, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador - a paraplegia -, o grau de culpa e as condições econômicas da empregadora, tudo em observância aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano.
Ainda assim, a C. interpôs embargos declaratórios, alegando, entre outros pontos, que a decisão do recurso de revista não tratava sobre um de seus argumentos: um acordo, feito em 2002, de R$ 400,00, em que o motorista deu quitação geral em uma reclamação trabalhista, o que, segundo a empresa, incluiria a indenização por danos morais. No entanto, enfatizou o ministro Walmir, o assunto foi examinado, sim, no acórdão do recurso de revista, mas a parte insistiu em sustentar que não.
O relator esclareceu que, conforme não ignora o advogado subscritor dos vários recursos interpostos em nome da empresa, pois juntou julgados nesse sentido, a ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho foi ajuizada separadamente, na Justiça Comum, porque na época, em 2001, o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. A atribuição da JT para examinar o caso só ocorreu com a Emenda Constitucional 45/04 e após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7.204, em 29/06/05. Foi depois disso que a ação de danos morais do motorista passou para a JT.
Os embargos declaratórios foram rejeitados pela Primeira Turma por unanimidade. E, diante da criação de incidentes infundados, com o objetivo de retardar o curso normal do processo, a empresa foi condenada a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa, como forma de punição por litigância de má-fé. O relator fez questão de observar: "Ocioso registrar que se trata de embargos de declaração desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC" (omissão, obscuridade ou contradição).
(ED-RR - 22200-28.2006.5.15.0105)."
TRF4 forma lista tríplice para escolha de novo desembargador federal (Fonte: TRF 4a. Reg.)
"O Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) escolheu em 22/8/2011 os nomes dos juízes que vão compor lista tríplice para preenchimento de vaga de desembargador federal, pelo critério de merecimento. Os indicados foram os juízes federais Jorge Antonio Maurique, com 14 votos, e João Pedro Gebran Neto, com 13 votos, em primeiro escrutínio, e Vivian Josete Pantaleão Caminha, com 15 votos, em quarto escrutínio.
A vaga é decorrente da aposentadoria do desembargador federal Dirceu de Almeida Soares. Agora, a relação será enviada à presidente da República, Dilma Roussef, a quem a Constituição atribui a responsabilidade de escolher o novo integrante do tribunal."
Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução trabalhista (Fonte: TST)
"O parcelamento da dívida previdenciária, com a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, não extingue a execução trabalhista. Apenas suspende a cobrança até o pagamento final do débito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da União com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que extinguiu a execução contra o Instituto de Educação Carlos Drummond de Andrade devido à adesão da empresa ao Refis.
Para o Tribunal Regional, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria “novação” (art. 360, I do Código Civil), resultando em um novo debito e deixando de existir a dívida de contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista. Assim, a adesão ao Refis faria cessar a própria competência da Justiça do Trabalho, que não poderia apreciar questões decorrentes de parcelamento.
A União, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegou que o caso não se trata de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão, fato que lhe conferiria a prerrogativa de inscrever o débito em dívida ativa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma do TST, acolheu os argumentos da União. Para ele a “novação” difere, em essência, do parcelamento do débito tributário, que é admitido como uma dilatação do prazo do pagamento de dívida vencida, sem extingui-la.
“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da Emenda Constitucional º 45/2004 – no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado”, destacou o ministro.
(RR - 191340-27.2002.5.03.0043)."
Para o Tribunal Regional, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria “novação” (art. 360, I do Código Civil), resultando em um novo debito e deixando de existir a dívida de contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista. Assim, a adesão ao Refis faria cessar a própria competência da Justiça do Trabalho, que não poderia apreciar questões decorrentes de parcelamento.
A União, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegou que o caso não se trata de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão, fato que lhe conferiria a prerrogativa de inscrever o débito em dívida ativa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma do TST, acolheu os argumentos da União. Para ele a “novação” difere, em essência, do parcelamento do débito tributário, que é admitido como uma dilatação do prazo do pagamento de dívida vencida, sem extingui-la.
“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da Emenda Constitucional º 45/2004 – no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado”, destacou o ministro.
(RR - 191340-27.2002.5.03.0043)."
Cepisa tem que reintegrar advogado demitido sem motivação (Fonte: TST)
"As sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação do ato de dispensa. Porém, se há norma regulamentar interna da empresa limitando a dispensa sem justa causa, tal condição, benéfica aos empregados, incorpora-se definitivamente aos seus contratos de emprego, tornando nulo o ato demissional contrário à norma. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da Companhia Energética do Piauí – Cepisa.
A ação trabalhista foi proposta por um advogado da Cepisa, admitido na empresa em março de 1986 e demitido, sem justo motivo, em julho de 2006. Ele conta na petição inicial que durante os 20 anos em que trabalhou na Companhia, ocupou cargos de destaque, como assessor de diretoria e diretor financeiro. Quando o controle da empresa foi entregue à Eletrobrás, ele passou a sofrer perseguições políticas e humilhações. Foi transferido da capital para o interior do estado, foi rebaixado para o setor de serviços gerais, teve sua jornada de trabalho duplicada e, por fim, foi demitido. Na justiça, pediu indenização por danos morais e reintegração ao emprego.
A Vara do Trabalho de Teresina julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Para o juiz, “a simples demissão, com seus naturais transtornos e ansiedades, não enseja a condenação em danos morais”. Porém, deu-lhe razão quanto ao pedido de reintegração ao emprego, concedendo-lhe o direito ao retorno no mesmo setor de origem – Assessoria Jurídica – e manutenção da jornada inicial, de quatro horas. A Cepisa recorreu, então, ao TRT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a reintegração. Para o TRT, a dispensa do empregado, sem motivação, feriu o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal): “se não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não deve ser irrestritamente livre o desligamento”, registrou o acórdão regional.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST. Alegou que a decisão contrariou o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, sendo-lhes atribuído o direito de despedir empregados não estáveis.
O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão que mandou reintegrar o trabalhador ao emprego. Segundo ele, embora se admita que as sociedades de economia mista possam dispensar seus empregados sem necessidade de motivação do ato de dispensa, com base no disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição da República, existe norma interna da empresa disciplinando a dispensa.
Segundo o Regulamento de Pessoal da Cepisa, “a pena máxima de demissão somente será aplicada ao servidor que cometer qualquer das faltas capituladas no art. 482 da CLT, mediante prévia comprovação em Inquérito Administrativo Sumário”. Para o ministro, a inobservância, pelo empregador, das condições estabelecidas em suas próprias normas procedimentais, restritivas do direito resilitório, importa a nulidade do ato demissional.
Processo: RR - 101100-51.2006.5.22.0001."
A ação trabalhista foi proposta por um advogado da Cepisa, admitido na empresa em março de 1986 e demitido, sem justo motivo, em julho de 2006. Ele conta na petição inicial que durante os 20 anos em que trabalhou na Companhia, ocupou cargos de destaque, como assessor de diretoria e diretor financeiro. Quando o controle da empresa foi entregue à Eletrobrás, ele passou a sofrer perseguições políticas e humilhações. Foi transferido da capital para o interior do estado, foi rebaixado para o setor de serviços gerais, teve sua jornada de trabalho duplicada e, por fim, foi demitido. Na justiça, pediu indenização por danos morais e reintegração ao emprego.
A Vara do Trabalho de Teresina julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Para o juiz, “a simples demissão, com seus naturais transtornos e ansiedades, não enseja a condenação em danos morais”. Porém, deu-lhe razão quanto ao pedido de reintegração ao emprego, concedendo-lhe o direito ao retorno no mesmo setor de origem – Assessoria Jurídica – e manutenção da jornada inicial, de quatro horas. A Cepisa recorreu, então, ao TRT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a reintegração. Para o TRT, a dispensa do empregado, sem motivação, feriu o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal): “se não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não deve ser irrestritamente livre o desligamento”, registrou o acórdão regional.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST. Alegou que a decisão contrariou o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, sendo-lhes atribuído o direito de despedir empregados não estáveis.
O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão que mandou reintegrar o trabalhador ao emprego. Segundo ele, embora se admita que as sociedades de economia mista possam dispensar seus empregados sem necessidade de motivação do ato de dispensa, com base no disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição da República, existe norma interna da empresa disciplinando a dispensa.
Segundo o Regulamento de Pessoal da Cepisa, “a pena máxima de demissão somente será aplicada ao servidor que cometer qualquer das faltas capituladas no art. 482 da CLT, mediante prévia comprovação em Inquérito Administrativo Sumário”. Para o ministro, a inobservância, pelo empregador, das condições estabelecidas em suas próprias normas procedimentais, restritivas do direito resilitório, importa a nulidade do ato demissional.
Processo: RR - 101100-51.2006.5.22.0001."
Falta de pagamento salarial leva 5ª Turma a condenar empresa por dano moral (Fonte: TST)
"Um empregado que ficou sem receber salários por três meses consecutivos receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil reais. A decisão foi proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, ao conhecer e prover o recurso, condenou a empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda. e Outros ao pagamento da indenização.
O empregado já havia trabalhado para a Zangrande e um grupo de empresas em períodos anteriores, tendo o último contrato iniciado em 1.º/6/2000, no qual exerceu a função de auxiliar de produção. Porém, em 2/2/2009, estando sem receber os salários relativos aos meses de dezembro/2008, janeiro/2009 e saldo de fevereiro/2009 e havendo manifestação expressa da empresa em encerrar as atividades, ele propôs reclamação trabalhista com antecipação de tutela.
Na reclamação, o auxiliar pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento dos salários e saldos atrasados, aviso-prévio, liberação do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 85 mil reais (cerca de cem vezes o último salário recebido). Simultaneamente, para garantir o recebimento dos créditos trabalhistas, ele e um grupo de empregados ajuizaram medida cautelar de arresto de bens, buscando restringir a disponibilização de bens existentes no interior da empresa, para serem utilizados, posteriormente, no pagamento de direitos pendentes.
Embora alguns pedidos tenham sido julgados procedentes pela 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), o de indenização por danos morais foi indeferido. A Vara entendeu que, conferir ao fato a flexível interpretação pretendida pelo auxiliar “significaria banalizar, perigosamente, a reparação do dano moral”.
O auxiliar tentou reformar a sentença junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao argumento de ser o dano presumido, porque, para quem depende do salário mensal para sua subsistência, como ele, sua falta por três meses significou uma situação de miséria, pois ficou devendo no comércio e teve sérias dificuldades para adquirir a própria alimentação.
A sentença foi mantida pelo Regional, para quem a inadimplência ou atraso dos salários e verbas rescisórias, por si só, não é ato que justifique o pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, porque o auxiliar não demonstrou (ônus que lhe cabia), que, ausente o percebimento do salário, passou por situações constrangedoras, ante a impossibilidade de cumprir as obrigações financeiras. “Deixando de apresentar qualquer prova nesse sentido, incabível a pretensão recursal”, concluiu o colegiado.
Ao relatar o recurso do auxiliar no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que a jurisprudência dominante é a de que o atraso no pagamento pode ensejar o dano moral, se demonstrada a inconveniência, o transtorno ou outro prejuízo decorrente do atraso.
Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que “por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica”, apontou a ministra. “Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse”, disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização. O ministro Emmanoel Pereira divergiu no sentido de não conhecer do recurso. Os demais magistrados acompanharam a relatora < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=165401&ano_int=2010&qtd_acesso=2939345 >
O empregado já havia trabalhado para a Zangrande e um grupo de empresas em períodos anteriores, tendo o último contrato iniciado em 1.º/6/2000, no qual exerceu a função de auxiliar de produção. Porém, em 2/2/2009, estando sem receber os salários relativos aos meses de dezembro/2008, janeiro/2009 e saldo de fevereiro/2009 e havendo manifestação expressa da empresa em encerrar as atividades, ele propôs reclamação trabalhista com antecipação de tutela.
Na reclamação, o auxiliar pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento dos salários e saldos atrasados, aviso-prévio, liberação do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 85 mil reais (cerca de cem vezes o último salário recebido). Simultaneamente, para garantir o recebimento dos créditos trabalhistas, ele e um grupo de empregados ajuizaram medida cautelar de arresto de bens, buscando restringir a disponibilização de bens existentes no interior da empresa, para serem utilizados, posteriormente, no pagamento de direitos pendentes.
Embora alguns pedidos tenham sido julgados procedentes pela 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), o de indenização por danos morais foi indeferido. A Vara entendeu que, conferir ao fato a flexível interpretação pretendida pelo auxiliar “significaria banalizar, perigosamente, a reparação do dano moral”.
O auxiliar tentou reformar a sentença junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao argumento de ser o dano presumido, porque, para quem depende do salário mensal para sua subsistência, como ele, sua falta por três meses significou uma situação de miséria, pois ficou devendo no comércio e teve sérias dificuldades para adquirir a própria alimentação.
A sentença foi mantida pelo Regional, para quem a inadimplência ou atraso dos salários e verbas rescisórias, por si só, não é ato que justifique o pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, porque o auxiliar não demonstrou (ônus que lhe cabia), que, ausente o percebimento do salário, passou por situações constrangedoras, ante a impossibilidade de cumprir as obrigações financeiras. “Deixando de apresentar qualquer prova nesse sentido, incabível a pretensão recursal”, concluiu o colegiado.
Ao relatar o recurso do auxiliar no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que a jurisprudência dominante é a de que o atraso no pagamento pode ensejar o dano moral, se demonstrada a inconveniência, o transtorno ou outro prejuízo decorrente do atraso.
Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que “por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica”, apontou a ministra. “Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse”, disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização. O ministro Emmanoel Pereira divergiu no sentido de não conhecer do recurso. Os demais magistrados acompanharam a relatora < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=165401&ano_int=2010&qtd_acesso=2939345 >
(RR-32400-90.2009.5.09.0094)."
Governo pressiona por projeto de previdência complementar de servidores (Fonte: Valor Econômico)
"O governo lançou mão ontem da operação mais incisiva desde o início do governo Dilma Rousseff para aprovar a criação do fundo único de previdência complementar para o servidor público federal. O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, almoçou com 13 deputados que participam da Comissão de Trabalho da Câmara, que vota hoje o Projeto de Lei 1.992/07, que cria o fundo, e, no meio da tarde, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, se reuniu com um grupo mais enxuto de deputados no Palácio do Planalto. Os planos do governo ficaram claros aos parlamentares: o projeto precisa ser aprovado hoje.
A partir da aprovação da Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), prevista pelo projeto de lei, os servidores que ingressarem no setor público federal terão seu benefício previdenciário limitado pelo teto do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que hoje é de R$ 3.689 por mês, tal qual ocorre com aqueles que se aposentam pela iniciativa privada. Para receber mais, os servidores terão de optar por aplicações no Funpresp, que terá administração paritária.
A agenda do governo pela aprovação do Funpresp começou pela manhã. Até então costurando pelos bastidores, o governo liberou a atuação mais "livre" dos principais ministros envolvidos no projeto - da Previdência e da Fazenda. No debate que participou pela manhã na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o ministro Guido Mantega, da Fazenda, foi taxativo: "Gostaria de pedir a colaboração dos senhores [senadores] para a regulamentação do fundo de previdência complementar do servidor. Esta sim é uma medida que dá solidez às contas públicas. Ele já foi aprovado (no texto constitucional), mas desde 2007 precisa apenas da regulamentação, algo que daria uma solidez enorme às contas".
Entre a afirmação de Mantega, pela manhã, e a reunião com Ideli, que ocorreu no fim da tarde, os deputados almoçaram com o ministro da Previdência Social. Ao longo do almoço, assistiram a exposição do ministro e de técnicos da secretaria de previdência complementar da Pasta. Os deputados, em sua maior parte integrantes do PT e do PCdoB, que fazem forte oposição ao projeto na Câmara, assistiram em silêncio. Apenas um deles, Roberto Policarpo (PT-DF), fez duas perguntas.
O deputado, que não foi convidado ao encontro com Ideli, afirmou que não ficou convencido das explicações dada pelos técnicos da Previdência. "O déficit dos servidores cresce num ritmo abaixo do PIB, e, além disso, cerca de 40% dessa conta refere-se aos militares aposentados, que não estão englobados no Funpresp, então não muda nada", afirma.
A avaliação do governo é que a operação de ontem servirá para amainar os ânimos dos parlamentares do PT, PCdoB e PDT, que fazem oposição ao projeto "mais por serem ligados a centrais sindicais que por argumentação técnica", entende um técnico do governo. Os três partidos são ligados, respectivamente, a CUT, Força Sindical e CTB."
Bradesco deve indenizar funcionária que era obrigada a transportar valores entre agências (Fonte: TRT 4a. Reg.)
"O banco Bradesco deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que era obrigada a fazer o transporte de valores entre agências. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e reforma sentença da juíza Ângela Rosi Almeida Chapper, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.
A bancária trabalhava em agência na cidade de Pelotas e era responsável por recolher quantias de dinheiro em agências de municípios da região: Piratini, Pedro Osório, Cerrito e Canguçu. Diante da situação, ingressou com reclamatória trabalhista para reivindicar indenização por danos morais, argumentando que essa tarefa era exercida em desvio de sua função, além do que não tinha preparo para se defender de um eventual assalto e que estava colocando sua vida em risco.
A juíza indeferiu o pedido, afirmando não haver amparo legal para conceder a indenização, pois do risco criado não resultou nenhum dano. Mesmo acreditando que o transporte dos valores tenha sido motivo de preocupação, ponderou não haver “notícia nos autos de que algum dano à saúde ou integridade física da autora tenha ocorrido”. Acrescentou que a bancária usava seu carro particular para o transporte e que os montantes carregados “não seriam suficientemente volumosos para chamar a atenção de eventuais malfeitores”, concluindo que o risco ao qual a funcionária esteve exposta não difere muito daquele a que se submete o público frequentador de uma agência bancária.
Por outro lado, o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, opinou que o Bradesco deveria contratar empresa especializada em transporte de valores, sendo um desrespeito à saúde e à vida da trabalhadora sujeitá-la ao risco de arcar com essa atividade. O magistrado avaliou serem presumíveis “o temor e a angústia experimentados” pela empregada. Registrou também que, a partir de 2008, o transporte dessas quantias passou a ser feito por uma empresa especializada, o que evidencia a desnecessidade e ilegalidade do risco antes imposto à autora da ação.
A 2ª Turma do TRT-RS arbitrou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Bradesco.
Cabe recurso.
Processo 0000429-67.2010.5.04.0102."
Horas in itinere: em depoimentos conflitantes o juiz pode adotar um depoimento médio para fins de jornada de trabalho (Fonte: TRT 10a. Reg.)
Nesse contexto, o juízo primário, para elucidar a questão, correlata às horas in itinere, se socoreu das lições do jurista Sergio Pinto Martins. O jurista, em questões envolvendo jornada de trabalho, em que há depoimentos conflitantes, ensina que o juiz pode " adotar um depoimento médio das testemunhas e estabelecer a média da jornada de trabalho do autor ". Nesse sentido, a decisão primária deferiu as horas in itinere pleiteadas na inicial.
A reclamada, – Opaco Engenharia – inconformada, em razões recursais requereu a reforma da decisão de 1º grau.
A relatora, desembargadora Heloísa Pinto Marques, ao apreciar o caso entendeu razoável a sistemática de apuração do tempo adotada pelo julgador de origem e evidenciou nos autos que o reclamante tinha direito às horas de percurso requeridas.
Desse modo, a magistrada relatora do voto manteve a decisão de origem, que deferiu 3 horas diárias, a título de horas in itinere, julgando improcedente o recurso da reclamada.
Processo nº 00509-2011-811-10-00-8-RO)."
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