Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entre a empresa e uma
analista de sistemas colombiana. A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao considerar que a estrangeira fazia jus aos direitos
trabalhistas, negou provimento ao recurso de revista da Vivo.
A trabalhadora de nacionalidade colombiana prestou serviço como analista
de sistemas para a Vivo S.A., de primeiro de janeiro de 1999 a oito de
agosto de 2002. Contudo, ela obteve visto de trabalho no Brasil somente em
26 de março de 2000.
Após sua dispensa, a colombiana propôs ação trabalhista contra a Vivo,
requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo
intrajornada e vantagens da categoria – referente a todo o período em que
trabalhou para a empresa.
Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de
carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos
pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de
trabalho. O juiz, então, declarou o vínculo de trabalho somente a partir
daquele período, com a consequente condenação da Vivo ao pagamento das
verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico proibiu o
reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em situação irregular
no Brasil.
Com isso, a colombiana recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS). Alegou que, durante todo o período, estiveram preenchidos os
requisitos da relação de emprego da CLT, quais sejam a pessoalidade,
habitualidade e a onerosidade. O TRT, por sua vez, deu razão à estrangeira
e reconheceu o vínculo de emprego por todo o período. Para o Regional, o
trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas
não ilícito.
Assim, ressaltou o acórdão do TRT, coube ao caso o princípio da primazia
da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade dos atos
não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo devidas todas
as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho despendida.
Inconformada, a Vivo interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a
impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a Vivo, a colombiana
recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data,
encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior.
O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a garantia
aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro,
pois, segundo a doutrina, a regra é que estes estrangeiros residentes no
País gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros,
sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na
própria Constituição.
Vieira de Mello destacou que, levando-se em conta o princípio da dignidade
da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), o valor social do trabalho
(artigo 1°, IV, da CF) e o direito fundamental da igualdade (caput do
artigo 5°), a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo
7° da Constituição da República - que encontram no Direito do Trabalho sua
fonte de existência-, bem como deve ser reconhecido o vínculo de emprego,
pois ficaram comprovados os requisitos da relação empregatícia.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de revista da Vivo, mantendo-se
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu
o vínculo de emprego à estrangeira. (RR-49800-44.2003.5.04.0005)"