"Data Publicação: 04/05/2016 10:31 -
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Newane Comércio de Roupas Ltda. a restituir a uma ex-empregada valores gastos com uniformes. A empregadora exigia que a trabalhadora adquirisse peças da própria empresa, o que, para o colegiado, implicou a transferência dos riscos do negócio, nos termos do voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante.
A obreira trabalhou na empresa entre novembro de 1999 e março de 2012. Durante esse período, chegou a exercer os cargos de gerente, nas lojas do Leblon e do Botafogo Praia Shopping, na Zona Sul do Rio de Janeiro, e de supervisora, em estabelecimento no bairro de São Cristóvão, na Zona Norte da capital.
Em sua defesa, a Newane negou que obrigasse a trabalhadora a adquirir peças da loja. Ao explicar descontos efetuados no contracheque da empregada por aquisição de roupas, a empresa afirmou que se tratava de benesse concedida às funcionárias para comprar produtos pelo preço de custo.
Mas, segundo testemunhas ouvidas no processo, havia sim a obrigação de adquirir roupas da loja para usá-las como uniforme de trabalho. Uma delas informou que gastava em média R$ 1,2 mil por mês com essa finalidade. Outra disse que a gerente tinha de comprar roupas que ainda estivessem no estoque e, se este terminasse, era preciso fazer uma nova compra.
"Com efeito, se há exigência por parte do empregador do uso de roupas da empresa como uniforme, este é quem deve assumir o ônus com tais despesas, não sendo admissível a transferência dos custos do uniforme ao empregado, nos termos do disposto no artigo 2º da CLT. Transferir para o trabalhador os custos dos gastos com uniformes e materiais implica atribuir a ele os riscos da atividade econômica", assinalou em seu voto o desembargador Marcos Cavalcante.
Desse modo, a Turma determinou que a empresa restitua à autora da ação a quantia de R$ 400,00 a cada quatro meses por ano de contrato em relação aos gastos com uniforme.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Íntegra: TRT-1