terça-feira, 10 de maio de 2016

Empresa é condenada a ressarcir empregada por despesas com uniforme (Fonte: TRT-1)

"Data Publicação: 04/05/2016 10:31 - 

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Newane Comércio de Roupas Ltda. a restituir a uma ex-empregada valores gastos com uniformes. A empregadora exigia que a trabalhadora adquirisse peças da própria empresa, o que, para o colegiado, implicou a transferência dos riscos do negócio, nos termos do voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante.

A obreira trabalhou na empresa entre novembro de 1999 e março de 2012. Durante esse período, chegou a exercer os cargos de gerente, nas lojas do Leblon e do Botafogo Praia Shopping, na Zona Sul do Rio de Janeiro, e de supervisora, em estabelecimento no bairro de São Cristóvão, na Zona Norte da capital.

Em sua defesa, a Newane negou que obrigasse a trabalhadora a adquirir peças da loja. Ao explicar descontos efetuados no contracheque da empregada por aquisição de roupas, a empresa afirmou que se tratava de benesse concedida às funcionárias para comprar produtos pelo preço de custo.

Mas, segundo testemunhas ouvidas no processo, havia sim a obrigação de adquirir roupas da loja para usá-las como uniforme de trabalho. Uma delas informou que gastava em média R$ 1,2 mil por mês com essa finalidade. Outra disse que a gerente tinha de comprar roupas que ainda estivessem no estoque e, se este terminasse, era preciso fazer uma nova compra.

"Com efeito, se há exigência por parte do empregador do uso de roupas da empresa como uniforme, este é quem deve assumir o ônus com tais despesas, não sendo admissível a transferência dos custos do uniforme ao empregado, nos termos do disposto no artigo 2º da CLT. Transferir para o trabalhador os custos dos gastos com uniformes e materiais implica atribuir a ele os riscos da atividade econômica", assinalou em seu voto o desembargador Marcos Cavalcante.

Desse modo, a Turma determinou que a empresa restitua à autora da ação a quantia de R$ 400,00 a cada quatro meses por ano de contrato em relação aos gastos com uniforme.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Motorista barrado em siderúrgica por mau uso de banheiro é indenizado (Fonte TRT-1)

"Data Publicação: 04/05/2016 03:35 - 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito à indenização de R$ 20 mil a um motorista de caminhão proibido de ter acesso à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) por mais de três anos, por mau uso de banheiro. Ele era empregado da Tora Transporte Ltda., prestadora de serviços de cargas para a CSN, e foi acusado de ter utilizado indevidamente o ralo do box do banheiro comum aos motoristas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação de primeiro grau, embora a CSN tenha alegado que o motorista descumpriu as normas de conduta do espaço cedido em regime de comodato aos empregados das transportadoras. Para TRT, no entanto, ainda que a falta fosse provada, a punição não poderia ser perpétua, "valendo ressaltar que já lá se vão quase três anos do início da penalidade". Além disso considerou a pena arbitrária porque o motorista, que nega ter cometido o delito, não teve oportunidade de defesa. O recurso no TRT/RJ foi julgado improcedente pela 2ª Turma que acompanhou o voto da relatora, Dalva Amélia de Oliveira, mantendo a sentença da juíza Gláucia Gomes Vergara Lopes.

A indenização do dano moral teve como base o fato de a CSN ter tornado pública a penalidade, fazendo questão de divulgar o fato para que outros não "repetissem a atitude reprovável". O TRT também condenou a companhia a pagar R$ 500 mensais, referentes ao período em que o motorista esteve sem poder entrar no espaço físico da CSN, tendo, por isso, dificuldade de conseguir emprego.

TST

A Primeira Turma negou agravo de instrumento interposto pela CSN com o objetivo de destravar recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. De acordo com o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo, o recurso não foi devidamente fundamentado, porque a empresa somente apontou violação ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, quando sua pretensão era a de excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais e materiais.

A CSN contestou ainda a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, levando em conta que o motorista não era seu empregado, mas de uma prestadora de serviço. No entanto, o relator destacou que, mesmo não havendo relação de emprego, a imposição de sanção ao motorista, com a proibição de ingressar em sua propriedade, caracteriza a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, pois a limitação física impede o regular exercício da atividade profissional do motorista.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR-103940-26.2007.5.01.0343"

Íntegra: TRT-1

Reconhecimento de vínculo com a Telefônica não impede equiparação salarial entre terceirizadas (Fonte: TST)

"(Ter, 10 Mai 2016 07:15:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma terceirizada que teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a Telefônica Brasil S. A. (Vivo) e pretendia receber diferenças salariais em relação a uma colega que prestava os mesmos serviços e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) prossiga com o exame de pedido. Por maioria, a Turma afastou entendimento do TRT-SP de que a equiparação só pode ser deferida em relação ao mesmo empregador.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que prestou serviços de forma exclusiva e ininterrupta para a Telefônica de 1999 a 2010 por meio de quatro empresas interpostas – CCBR Catel Construções do Brasil Ltda., Relacom Op Man de Sist Telec Ltda. (Mfal), Worktime Assessoria Empresarial Ltda. e Iss Serisystem do Brasil Ltda. Na última mudança de contrato, informou que foi rebaixada de supervisora para técnico júnior, com "flagrante redução salarial". Além do reconhecimento do vínculo diretamente com a Telefônica, ela pediu equiparação salarial com uma colega, contratada pela Worktime, que executava o mesmo trabalho que ela, mas recebia salário maior.

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Telefônica a anotar sua carteira de trabalho como empregadora e deferiu a equiparação. O TRT-SP, porém, excluiu a condenação ao pagamento das diferenças, com o entendimento de que, uma vez reconhecido o vínculo com a Telefônica, a pretensão de equiparação salarial seria inviável porque a colega era empregada da Worktime.

No julgamento de recurso da trabalhadora ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho, observou que a controvérsia sobre a impossibilidade de equiparação diante do reconhecimento do vínculo revela "mais uma distorção que a terceirização sem limites éticos pode promover". Em seu voto, ele lembrou que tanto a supervisora e a paradigma trabalhavam para a Telefônica, ambas formalmente contratadas, no tempo que interessa, pela mesma empresa interposta. Conseguiu, ainda, provar que a Telefônica transferiu a terceiros o ônus da contratação, independentemente da licitude da contratação.

Como o TRT afastou o direito à equiparação apenas porque a colega apontada como paradigma não tinha vínculo formal com a Telefônica, embora reconhecesse a ilicitude da terceirização, o ministro assinalou que a fraude estaria servindo para eximir a tomadora de serviços da responsabilidade de tratar as duas trabalhadoras igualmente, como prevê o artigo 461 da CLT. "Entre os males da terceirização, não se deve incluir o de a sua adoção fraudulenta servir à torpeza de quem assim a promove, sobretudo se o obstáculo (oposto pelo TRT) ao direito constitucional e legal de isonomia teria como único embaraço a impossibilidade de reconhecer, neste processo, que a paradigma também mereceria o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços", ressaltou. "Por razões relevantes, mas de natureza puramente formal, a fraude operaria a serviço do fraudador".

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator.

(Carmem Feijó)

Processo: ARR-181-86.2011.5.02.0049"

Íntegra: TST

Usinas são notificadas para cumprir cota (Fonte: MPT-GO)

"Goiânia – Com o objetivo de garantir o cumprimento da cota de aprendizes, o Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) reuniu 31 usinas do setor sucroalcooleiro, que atuam no interior do estado. O ato público, que ocorreu na sexta-feira (6), no auditório do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em Goiás, fez parte da Semana Nacional de Aprendizagem. Em todo o país, foram feitas ações semelhantes, voltadas para a efetivação da cota de aprendizagem, prevista na lei nº 10.097/2000. 

“Considerando que é no interior do nosso estado que temos o maior descumprimento da cota de aprendizes, bem como o maior índice de trabalho infantil, o ato público teve o intuito de não apenas cobrar o cumprimento da cota de aprendizagem por parte das empresas do setor sucroalcooleiro, mas também interiorizar o sistema "S" e entidades sem fins lucrativos, que atuam como formadoras e qualificadoras”, afirmou o procurador do Trabalho Tiago Ranieri de Oliveira, um dos coordenadores do ato público.

No evento, o procurador anunciou o lançamento nacional da campanha “Aprendiz eu quero. Legal para todos”, promovida pelo MPT. Contando com divulgação em várias mídias e um site exclusivo, o intuito é formar um banco de vagas nacional, para que empresas e adolescentes cadastrem-se e, assim, tenham um lugar virtual de referência ao buscar e oferecer vagas a aprendizes. 

A iniciativa do encontro em Goiânia é do MPT-GO em parceria com o TRT no estado, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), entidades sem fins lucrativos que atuam na qualificação de adolescentes e instituições que formam o Sistema “S”.

Legislação – A Lei da Aprendizagem determina que as organizações de médio e grande porte contratem aprendizes em número equivalente de no mínimo 5% e no máximo de 15% do quadro de trabalhadores do local, e cujas funções demandem formação profissional. A contratação tem um prazo determinado de, no máximo, dois anos. Para participar, os adolescentes e jovens, entre 14 e 24 anos incompletos, precisam ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental ou médio. O MPT, que atua no combate do trabalho infantil e na proteção ao trabalhador adolescente, exige o cumprimento da legislação pelas empresas de todo o Brasil. Só em 2014, foram autuadas 684 investigações em razão do descumprimento da Lei da Aprendizagem."

Íntegra: MPT