"A semana começa com excelente notícia: o I Fórum sobre Perícias na Justiça do Trabalho, realizado no final de 2013, aprovou diversas diretrizes e enunciados acerca das perícias na Justiça do Trabalho, tornando-a mais humana e efetiva, e criando mecanismos para lidar com um grave problema de nossa sociedade: o costumeiro desrespeito à saúde e segurança no trablaho por parte significativa dos empregadores. Matéria do TRT da 10ª. Região, bem como a íntegra das propostas aprovadas, podem ser lidas ao final.
Negritei as propostas que considero mais positivas e inovadoras. Destaco que muitas das diretrizes e enunciados já tem sido aplicadas por diversos magistrados trabalhistas, em demonstração de sensibilidade e de preocupação com os profundos problemas que existem hoje nas perícias na Justiça do Trabalho.
Destaco que muitos de tais problemas, enfrentados adequadamente nas diretrizes e enuciados que transcrevemos abaixo, já vinham sido denunciados pelo advogado Luiz Salvador, vice-presidente e ex-presidente da ALAL e ex-presidente da Abrat, e que vem há muitos anos estudando o assunto com profundidade:
http://envolverde.com.br/saude/legislacao-saude/saude-do-trabalhador-%E2%80%98o-perito-se-considera-acima-da-lei%E2%80%99/
Brasília, 02 de junho de 2014.
Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez
Fórum de magistrados trabalhistas propõe diretrizes e enunciados sobre pericia judicial (Fonte: TRT 10ª. Região)
30/05/2014
“Perícias judiciais sobre nexo causal em acidentes de trabalho devem vistoriar local e posto de trabalho, analisar organização laboral e verificar dados epidemiológicos, e o perito deve ter conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto. As frases resumem dois dos 13 enunciados propostos por cem magistrados trabalhistas de todo o país reunidos no I Fórum sobre Perícias na Justiça do Trabalho, que aconteceu no final de 2013.
Considerada um instrumento importante para embasar decisões de magistrados, a perícia judicial foi tema do fórum, realizado na ambiente de aprendizado virtual da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT). O encontro, um desdobramento do Programa Trabalho Seguro, teve como resultado a publicação de diretrizes e propostas de enunciados sobre o tema, disponíveis no site da escola.
O primeiro documento propõe sugestões de diretrizes para a avaliação e a elaboração da prova pericial em questões referentes ao meio ambiente, segurança e saúde do trabalho. Essas diretrizes levam em consideração que a prova pericial, além de fundamentar as decisões judiciais, tem vocação para orientar a prevenção de danos à saúde. Isso porque, ao conhecer agentes que contribuíram para ocorrência de acidentes, o resultado da pericia judicial podeapontar medidas para a readequação do meio ambiente onde também operam outros trabalhadores suscetíveis aos mesmos gravames.
Os magistrados também redigiram 13 propostas de enunciados sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.”
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS SOBRE PERÍCIAS JUDICIAIS EM ACIDENTE DO TRABALHO
E DOENÇAS OCUPACIONAIS
1. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO COLABORATIVA. Tendo em vista os termos do artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade a defesa do meio ambiente e a sua preservação para as gerações presentes e futuras, assim como o caráter público do processo judicial, deve o magistrado trabalhista tomar todas as medidas necessárias para informar os órgãos administrativos participantes do sistema de saúde e segurança do trabalho e o Ministério Público de decisões judiciais proferidas envolvendo o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, para que estes órgãos possam tomar as medidas cabíveis conforme suas competências.
2. PERÍCIA EM ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. VISTORIA NO LOCAL E NO POSTO DE TRABALHO. ANÁLISE DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
I - Nas perícias para avaliação do nexo causal em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, é necessária a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetido o
trabalhador, consoante estabelece a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina e demais resoluções dos conselhos profissionais.
II – Consideram-se agentes de risco decorrentes da organização do trabalho, também, horas extras
habituais, ritmo intenso, metas abusivas, trabalho penoso, pagamento por produtividade, trabalho noturno, trabalho em turno de revezamento, pressão psicológica, monotonia, dentre outros.
III -A omissão do perito em vistoriar o local e o posto de trabalho atrai a aplicação do art. 437 do CPC, podendo ensejar a realização de segunda perícia, nos termos do art. 438 do CPC.
3. PATOLOGIA OCUPACIONAL. PERÍCIA. PROFISSIONAL COMPETENTE. NEXO CAUSAL E DIAGNÓSTICOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE.
I - A perícia deve ser realizada por profissional que detenha conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto (art. 145, do CPC). II - Os diversos profissionais da área da saúde, tem competência para realizar distintos diagnósticos, cada um em sua esfera de atuação, bem como para estabelecer o nexo causal.
4. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. AÇÕES DISTINTAS. As ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais poderão ser, preferencialmente, processadas e julgadas em ações distintas, para permitir o adequado tratamento da lide.
5. DANO COLETIVO. EFEITOS METAINDIVIDUAIS DAS LESÕES DERIVADAS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Havendo reiteração de demandas judiciais que evidenciem a inadequação do meio ambiente do trabalho, nele também entendido a organização do trabalho, com potencialidade de dano coletiva, o órgão julgador poderá analisar a conveniência de realização de audiência pública, com participação do Ministério Público do Trabalho.
6. AÇÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EMPREGADOR, INSS/SUS E MTE.
I - O órgão julgador poderá determinar sejam apresentados documentos pelo empregador, INSS/SUS e MTE, conforme especificidades do pedido e observado o anexo I, sendo admitida a inversão do ônus da prova, inclusive quanto aos encargos e despesas daí decorrentes.
II - Os documentos a que se refere o Enunciado acima, serão juntados pelo empregador ou entidade depositária, conforme relação não exaustiva abaixo: pela empresa:
I -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; III -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; IV- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; V - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; VI -cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VII -certificados de treinamento do autor da ação; VIII - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; X - Prontuário médico (cópia integral); XI -Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; XII - Cartão de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do autor da ação; XIII - Atas das CIPAS do período da contratualidade.
Pelo INSS/SUS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor; III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas nos últimos cinco anos; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários. Pelo MTE: I - autos de infração dos últimos 5 anos II – GFIP (número de afastamentos da empresa)
7. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. FINALIDADES. DESTINAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO E A PROTEÇÃO DAS COMUNIDADES E BENS LESIONADOS. A indenização por danos morais coletivos em ações envolvendo acidentes e meio ambiente de trabalho deve ser, preferencialmente,revertida a medidas que contribuam para a recomposição e a proteção das coletividades e bens lesionados, sob pena de desvirtuamento das finalidades as quais se destina.
8. RESTABELECIMENTO DA SAÚDE, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E READEQUAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SUS, AO INSS E AO MTE. O magistrado deverá enviar ofícios aos órgãos responsáveis pelo sistema legal de segurança e saúde do trabalhador, para que seja garantida, integralmente, a dignidade da pessoa, o que inclui a sua reabilitação à saúde e profissional, bem como a reordenação do ambiente do trabalho, de modo a eliminar os agentes agressivos e, quando isto se revelar inviável, a neutralizá-los, além de outras medidas.
9. PARÂMETROS PARA QUANTIFICAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF, ELABORADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal. Direito Comparado. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal são plenamente compatíveis com os princípios norteadores do direito laboral.
10.CONCAUSALIDADE. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS.
I – o agravo à saúde que se origina de múltiplos fatores não deixa de ser enquadrado como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa houver contribuído, direta, mas não decisivamente, para a sua origem ou agravamento, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213/91.
II – A identificação de enfermidade de natureza não-ocupacional e/ou degenerativa não deve limitar a investigação do perito na busca pela existência de outros fatores concomitantes de natureza ocupacional que possam ter contribuído.
11. ACIDENTE DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DO ATO INSEGURO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INSEGURA DE TRABALHO.
A análise da ocorrência de acidente laboral deve ter enfoque na multiplicidade de elementos próprios da condição de trabalho, relacionadas à exposição do trabalhador a riscos laborais, restando superada a visão tradicional do ato inseguro em face da alteração da NR 1 com a nova redação dada ao item 1.7, alínea “b”, pela Portaria nº 84, de 04 de março de 2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE.
12. NEXO TÉCNICO EPIDEMILÓGICO. IMPLICAÇÃO. LIMITES.
I – O perito deverá relatar se o fato de o agravo à saúde ou a incapacidade possui natureza acidentária diante da constatação do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 6.042/07
II – A perícia judicial poderá negar a existência de nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, nos termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS, consignando a devida motivação técnica adequada para a não aplicação do NTEP.
III – A fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, notadamente a IN nº 98/2008.
13. PERÍCIA. SAÚDE MENTAL. ANÁLISE DO CONTEXTO SÓCIOECONÔMICO-FAMILIAR.
I -Considerando que a definição de saúde pela Organização Mundial de Saúde envolve o completo bem-estar físico, mental e social, inclusive, no caso específico da saúde mental, o art. 2o, caput, e, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 10.216/2001, estabelece que nos atendimentos atinentes à saúde mental deve-se englobar o plexo sócio-econômico-familiar como forma de garantir o tratamento com humanidade e respeito dignidade do paciente, deve o expert, quando da realização de perícia judicial envolvendo adoecimento mental, realizar ampla investigação do periciado, inclusive considerando o contexto de inserção na família, no trabalho e na comunidade, considerados os riscos referentes à organização do trabalho previsto na NR 17.6.2.
II – Em razão das peculiaridades que envolvem a perícia judicial referente ao adoecimento mental, especialmente no que se refere a análise percuciente do contexto sócio-econômico-familiar na qual está inserido o periciado, torna-se legítimo o requerimento pelo senhor perito de ampliação do prazo concedido para elaboração do Laudo Pericial, ficando a critério do magistrado, dentro da análise do caso concreto, fixação de prazo que harmonize a efetividade da produção probatória e o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
Propõe sugestões de diretrizes para a avaliação e a elaboração da prova pericial em questões referentes ao meio ambiente, segurança e saúde do trabalho.
CONSIDERANDO que a efetividade dos direitos sociais, dentre eles a do direito à saúde, na forma prevista pelo artigo 6º da Constituição Federal, e dos direitos de solidariedade, em que se destaca o direito ao meio ambiente saudável, na forma preconizada pelos arts. 7º, inciso XXII, e 225 da Constituição Federal, impõem ao Estado o dever de utilizar os mecanismos que lhe são próprios para coibir a nocividade à saúde daquele que depende de sua força de trabalho para o seu sustento;
CONSIDERANDO que a prova pericial, no contexto em que a jurisdição constitui atividade essencial do Poder Judiciário e desdobramento instrumental do binômio Justiça e Saúde, desponta como mecanismo de dimensão reparatória e preventiva a viabilizar uma prestação jurisdicional efetiva, na dicção do art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal, para fins de tutela de valores essenciais à vida, referentes à incolumidade física, mental e psíquica do trabalhador, à sua saúde e ao meio ambiente
do trabalho saudável, exigindo a atuação vívida do magistrado na sua realização e avaliação;
CONSIDERANDO que a prova pericial, a par de fundamentar as decisões judiciais, tem igualmente vocação para orientar a prevenção de danos à saúde, porquanto é apta a indicar a existência dos agentes que contribuíram para a ocorrência do acidente ou para a eclosão da doença e, desta forma, apontar medidas para a readaptação isenta de riscos e para a readequação do meio ambiente onde também operam outros trabalhadores suscetíveis aos mesmos gravames;
CONSIDERANDO que o extenso e complexo arcabouço normativo, de caráter multidisciplinar, aplicável na produção da prova pericial, torna pertinente a capacitação dos operadores do direito do trabalho em torno das metodologias nele previstas;
CONSIDERANDO os termos do art. 21-A, da Lei n° 8.213/91, do Decreto nº 6.042/07, das Instruções Normativas 98/2003 e 31/2008 do Instituto Nacional de Serviço Social –INSS, da Instrução Normativa nº 88/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego –MTE, da Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina – CFM, da Resolução nº 8/12 do Conselho Federal de Psicologia –CFP;
CONSIDERANDO a preponderância de perícias judiciais versando sobre acidentes típicos, distúrbios osteomusculares e transtornos mentais;
CONSIDERANDO as pesquisas e estudos realizados pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, constituído nos termos da Resolução nº 96, de 23 de março de 2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a pertinência do debate em torno do valor atribuído aos honorários periciais e da sua forma de pagamento, porquanto questões referentes à destinação orçamentária e aos óbices processuais relacionados ao adiantamento dos honorários processuais constituem sérios entraves para a viabilização da própria perícia, quadro que vem concorrendo para afastar do âmbito de atuação da Justiça do Trabalho muitos profissionais qualificados para a realização desse imprescindível mister;
O Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro:
S U G E R E:CAPÍTULO I – DO PERITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão ser nomeados peritos que atendam as normas legais e ético-profissionais para análise do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, engenheiros, dentre outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que não se trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
CAPACITAÇÃO EM PROVA PERICIAL EM ACIDENTE DO TRABALHO E
DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 2º - Deverão ser viabilizados, quando possível, cursos e outros meios de aperfeiçoamento para peritos, servidores e magistrados da Justiça do Trabalho.
Art. 3º – A nomeação de peritos em processos judiciais priorizará, sempre que possível, os profissionais que participem dos cursos e outros meios de aperfeiçoamento oferecidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho ou entidade parceiras.
CAPÍTULO II - DA PROVA PERICIAL
SEÇÃO I
GERAIS
Art. 4° A fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos:
a) acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise – Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação;
c) transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT).Art. 5° O perito deverá mencionar no laudo pericial apresentado ao juízo se o agravo à saúde ou a incapacidade possuem natureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, com referências nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 6.042/07.
Parágrafo único - A perícia poderá deixar de considerar o nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência de nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, tomando como referência os termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS.
Art. 6° Em seu relatório, o perito apresentará conclusões técnicas pertinentes à sua investigação que possam subsidiar o Juiz, nos limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar no mérito das decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.
SEÇÃO II DA INVESTIGAÇÃO PERICIAL
Art. 7º A perícia judicial realizada nas ações indenizatórias ajuizadas perante a Justiça do Trabalho contemplará, para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e mental e dos exames complementares, quando necessários:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura técnica específica atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas à saúde;
VII - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde;
X - A capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento.
XI - relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências;
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de exames complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil. Art. 8° Para fins de investigação das causa dos acidentes de trabalho típicos e das doenças ocupacionais, devem ser analisados os fatores subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise – Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1° - Entende-se como fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências;
§ 2° - Por fatores subjacentes compreendem-se razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso;
§ 3° - Por fatores latentes, têm-se as condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização.
Art. 9° A omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras e dos documentos técnicos aplicáveis, notadamente os termos da NR 17 e do seu Manual de Aplicação em se tratando de doenças osteomusculares, poderá acarretar a designação de segunda perícia, nos termos do art. 337 e seguintes do CPC.
Art. 10 - Durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelas partes devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:
I - ausência de testemunhas;
II -falta de preservação do local da ocorrência;
III - ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais;
IV - participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM MATÉRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 11 - Considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art. 12 - Na avaliação da incapacidade poderão ser utilizados, de forma conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo o perito definir se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória.
Parágrafo Único - Se o perito constatar a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau o intensidade da contribuição desta para a incapacidade laboral.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DAS PROVAS PERICIAIS
Art. 13 Caso pertinente, o magistrado poderá enviar ofícios aos órgãos responsáveis pelo sistema legal de segurança e saúde do trabalhador, para que seja garantida, integralmente, a dignidade da pessoa, o que inclui a sua reabilitação física e profissional, bem como o reordenação do ambiente do trabalho, de modo a eliminar os agentes agressivos e, quando isto se revelar inviável, a neutralizá-los, além de outras medidas.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro."