segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Vigilante será indenizado por trabalhar em condições degradantes em subestação elétrica no RS (Fonte: TST)

"(Seg, 05 Set 2016 11:27:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vigitec Segurança Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais por submeter um vigilante a condições degradantes no ambiente de trabalho. Ele foi contratado pela empresa para prestar serviços à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), na subestação Areal, no Rio Grande do Sul.

O vigilante controlava a entrada e saída de pessoal da subestação, circulando pela área, a fim de realizar a ronda. Ele alegou que o local de trabalho ficava a 12 km da cidade e de sua residência e que as condições de trabalho eram degradantes, sem condições normais de higiene, água potável nem refeitório ou intervalo para que ele pudesse se alimentar adequadamente. Na petição que deu início à reclamação, pediu indenização no valor de R$ 31 mil.

Inicialmente absolvida pela Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS), a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), considerando a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da punição. A única testemunha ouvida confirmou que não havia água potável à disposição e que não era possível usufruir corretamente os intervalos para repouso e alimentação, não apenas pelo tempo, mas também pelas condições em que os trabalhadores faziam seus lanches, na guarita, porque não tinham cozinha. Acrescentou que havia apenas um vigilante por turno, e aquele que estivesse trabalhando não poderia buscar água em outro local.

O TRT considerou presumível o abalo moral do profissional, "que permaneceu por três anos privado de atender suas necessidades mais básicas, como a alimentação e a ingestão de água potável durante sua jornada de trabalho". Assinalou que os 15 minutos para lanche sequer pode ser considerado como intervalo para repouso e alimentação. "De fato, não havia nenhum repouso no período, pois o vigilante permanecia dentro da guarita, realizando suas atividades, enquanto se alimentava precariamente", salientou. Tal procedimento, segundo o Regional, "não pode ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de se estar convalidando a precarização do trabalho e a dignidade do ser humano".

No recurso ao TST, a empresa sustentou que na subestação Areal há poço artesiano, guarita com banheiro (o que foi confirmado por perito técnico) e todas as condições de segurança e higiene. O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, no entanto, entendeu que não havia condições para o conhecimento do recurso.

O ministro frisou que a corte regional, "soberana na análise da prova", concluiu que a empresa submeteu o empregado a condições vexatórias, humilhantes e constrangedoras. "Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a origem das provas que a sustentam", assinalou. Para se concluir de forma diversa do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-328-79.2012.5.04.0451"

Íntegra: TST

Trabalhador que permaneceu em limbo jurídico após alta previdenciária consegue rescisão indireta do contrato de trabalho (Fonte: TRT-3)

""Limbo jurídico previdenciário". Assim vem sendo chamada pela jurisprudência a situação em que o trabalhador recebe alta previdenciária, mas fica impedido de retornar às atividades, por ser considerado inapto pelo médico da empresa. A conduta, prejudicial ao empregado por deixá-lo sem qualquer fonte de renda, foi considerada motivo suficiente pela maioria da 2ª Turma do TRT-MG para reformar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o reclamante e uma construtora. O voto foi proferido pelo juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães.

Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é autorizada quando o empregador pratica falta grave a ponto de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou extremamente difícil. No caso, o trabalhador alegou que a construtora reclamada não permitiu que ele retornasse a exercer suas funções habituais depois que parou de receber o benefício previdenciário. Tampouco realizou a readaptação em outro cargo que demandasse menor esforço físico.

Ao analisar as provas, o relator constatou que, apesar da alta previdenciária, o empregado não tinha condições para exercer as tarefas de almoxarife que exercia anteriormente. Ficou demonstrado que o empregado tentou reverter esse quadro, mas não teve sucesso. A conduta do patrão foi veementemente repudiada pelo julgador. "O empregador não pode simplesmente contestar a alta médica previdenciária, sustentando a inaptidão do empregado para o trabalho, e deixá-lo sem qualquer proteção, à mercê de sua própria sorte", registrou.

Destacando a função social do contrato de trabalho, o juiz convocado ponderou que a situação pode gerar prejuízos à vida profissional e até familiar do trabalhador. "Trata-se de uma suspensão anômala do contrato de trabalho, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro", avaliou.

Na visão do julgador, o correto seria o patrão ter concedido licença remunerada ao empregado e tentar buscar a devida reparação civil na Justiça Comum. Isto para reaver da autarquia previdenciária os salários pagos durante o período em que o reclamante foi considerado apto pelo órgão. Ou então ter readaptado o trabalhador em outro cargo, que exigisse menos esforço físico. O magistrado chamou a atenção para o fato de a empresa possuir capital social de R$39.531.000,00.

A decisão enfatizou que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. O princípio da continuidade da relação de emprego também foi aplicado ao caso. Referindo-se ao artigo 4º CLT, o relator reconheceu que a empresa deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do reclamante ou a extinção do contrato de trabalho. O posicionamento foi considerado compatível com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, materializados nos incisos III e IV artigo 1º da Constituição Federal.

Em audiência, a empresa alegou que não poderia reintegrar o trabalhador, em razão da pouca demanda de serviço enfrentada. Para o julgador, mais uma demonstração de que o empregador não vinha cumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que justifica a rescisão indireta do contrato, nos termos da alínea 'd' artigo 483 CLT.

Quanto à demora do trabalhador em procurar a Justiça do Trabalho, o magistrado entendeu que se deu em razão da expectativa de reversão administrativa da alta previdenciária. Assim, rejeitou o argumento relativo à falta de imediatidade. De todo modo, pontuou que a conduta omissiva do empregador vem se renovando mês a mês e tornado insustentável a continuidade da relação de emprego.

Com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a construtora foi condenada a cumprir obrigações equivalentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme explicitado na decisão.

PJe: Processo nº 0010779-44.2015.5.03.0110. Acórdão em: 28/06/2016"

Íntegra: TRT-3

Juiz absolve construtora de indenizar ex-empregado submetido a teste do bafômetro durante a jornada (Fonte: TRT-3)

"Um trabalhador submetido ao teste do bafômetro durante a jornada de trabalho não conseguiu obter a condenação da empregadora, atuante no ramo de construção pesada, por danos morais. É que ficou demonstrado que o teste era realizado de forma aleatória, por sorteio, sem direcionamento específico ou com intenção de prejudicar determinado empregado. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a exigência do teste do bafômetro insere-se no poder diretivo do empregador, não constituindo ato ilícito.

Ao analisar as provas, o magistrado não encontrou evidências de que os empregados submetidos ao exame fossem expostos ao ridículo. Segundo ele, o poder diretivo, no caso, era exercido de forma compartilhada. "A exigência do teste de bafômetro dos empregados não envolve algo que resguarda apenas o empregador, pois, em última análise, propicia segurança a todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho, inclusive os demais empregados, razão pela qual o poder diretivo, nesse tocante, é compartilhado entre empregador e empregados, já que estes últimos colaboram com a segurança do ambiente de trabalho", explicou.

O juiz sentenciante lembrou que a lei obriga os empregadores e tomadores de serviços a preservarem a saúde, higidez e segurança do ambiente de trabalho. Por esta razão, admitiu que podem adotar práticas que busquem alcançar esse objetivo. Na visão do julgador, o teste de bafômetro da forma como era realizado não ofendeu a dignidade do reclamante, já que visava preservar um bem maior que era a segurança de todos.

Sobre a possibilidade de choque de direitos com igual proteção constitucional, entendeu que o meio utilizado não fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme considerou, as medidas adotadas são eficazes e necessárias para a segurança do ambiente de trabalho. "O direito à vida de todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho prevalece sobre o direito à intimidade do reclamante", concluiu ao final.

Por tudo isso, considerando ausentes os requisitos da obrigação de indenizar previstos nos artigos. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região confirmou a decisão por também considerar regular a adoção do teste do bafômetro, principalmente no caso da empresa, que trabalha com construção pesada e tem o dever de evitar riscos no ambiente de trabalho."

Íntegra: TRT-3

Votorantim é condenada por falta de segurança para trabalhador (Fonte: TST)

"Uma decisão em ação civil pública (ACP) de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) confirma a condenação da Votorantim Cimentos, a promover adequações no meio ambiente de trabalho, em sua planta na cidade de Itaú de Minas, para garantir mais saúde e segurança a seus empregados.  A empresa também pagará R$ 300 mil por dano moral coletivo.

A decisão da 10ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais "ratifica as 14 obrigações que deverão ser cumpridas pela ré, dentre elas: preencher corretamente a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT); elaborar e implementar o Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO); adotar medidas de proteção coletiva do trabalhador no controle de agente de riscos; instalar sistemas de segurança nas zonas de perigo de máquinas e equipamentos", explica a procuradora do Trabalho Letícia Passos, autora da ação civil pública (ACP).

Além disso, a empresa ainda deverá efetuar, pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para avaliação do seu desenvolvimento, realizando os ajustes necessários. "Várias das irregularidades praticadas são diretamente nocivas à saúde e integridade física dos trabalhadores e é de suma importância que elas estejam de acordo com as normas de segurança", afirma a procuradora do Trabalho Letícia Soares.

A turma acatou recurso do MPT e ampliou o valor do dano moral coletivo de R$ 100 mil para R$ 300 mil. A multa diária por cada constatação de descumprimento de obrigação passou de R$ 500 para R$ 3 mil.

Nº  ACP: 0000020-48.2015.5.03.0101"

Íntegra: MPT