"O acordo para parcelar débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entre o empregador e a Caixa Econômica Federal (CEF) não impede o empregado de solicitar a cobrança pelos depósitos em atraso. Com este fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um trabalhador cujos depósitos do FGTS não foram recolhidos por cinco anos e restabeleceu sentença que condenou a Teka Tecelagem Kuehnrich S/A a recolher as parcelas em atraso.
Admitido em 2005, seis anos depois o empregado ingressou no programa de aquisição da casa própria para financiar imóvel junto à CEF, com a utilização dos valores do FGTS. De posse do extrato do fundo, o empregado disse que levou um susto ao constatar que os depósitos de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 não foram efetuados. Foi ao departamento de pessoal para solicitar a efetivação dos depósitos, mas lhe disseram que deveria fazê-lo por meio judicial. Ajuizou então ação trabalhista e pediu a condenação da Teka ao recolhimento dos depósitos do FGTS num total de R$ 5 mil.
Acordo
O juízo de primeiro grau verificou que a tecelagem, reconhecendo a irregularidade dos recolhimentos, firmara com a CEF um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS em atraso. Mas, com base nos documentos apresentados pela defesa, o juízo não pôde comprovar as alegações da empresa de que os valores devidos ao autor estariam incluídos nesse acordo. A tecelagem foi condenada, assim, a recolher o FGTS do autor no prazo de 30 dias.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Teka insistiu que o acordo, que vinha cumprindo fielmente, incluía todos os trabalhadores, e não causara nenhum prejuízo ao empregado. O Regional acolheu a argumentação da empresa e absolveu-a da condenação, por entender que o empregado não comprovou efetivamente que estivesse comprando um imóvel e fosse utilizar o FGTS, e o parcelamento dos depósitos não o prejudicaria naquele momento.
A decisão, porém, foi reformada no TST. O relator do recurso do empregado, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que há algum tempo o Tribunal vem firmando entendimento de que o acordo para parcelar débitos do FGTS entre empregador e CEF não impede o empregado de postular sua condenação sobre os depósitos em atraso. Para o ministro Dalazen o parcelamento foi providência de cunho administrativo, que "não afeta nem pode afetar a situação de terceiro", no caso o credor dos depósitos do FGTS. Por entender legítima a cobrança pelo empregado, nos termos dos artigos 15 e 25, caput, da Lei 8.036/90, decisão que a impede ou limita viola o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, que inclui o FGTS entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-813-36.2011.5.15.0022"
Admitido em 2005, seis anos depois o empregado ingressou no programa de aquisição da casa própria para financiar imóvel junto à CEF, com a utilização dos valores do FGTS. De posse do extrato do fundo, o empregado disse que levou um susto ao constatar que os depósitos de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 não foram efetuados. Foi ao departamento de pessoal para solicitar a efetivação dos depósitos, mas lhe disseram que deveria fazê-lo por meio judicial. Ajuizou então ação trabalhista e pediu a condenação da Teka ao recolhimento dos depósitos do FGTS num total de R$ 5 mil.
Acordo
O juízo de primeiro grau verificou que a tecelagem, reconhecendo a irregularidade dos recolhimentos, firmara com a CEF um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS em atraso. Mas, com base nos documentos apresentados pela defesa, o juízo não pôde comprovar as alegações da empresa de que os valores devidos ao autor estariam incluídos nesse acordo. A tecelagem foi condenada, assim, a recolher o FGTS do autor no prazo de 30 dias.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Teka insistiu que o acordo, que vinha cumprindo fielmente, incluía todos os trabalhadores, e não causara nenhum prejuízo ao empregado. O Regional acolheu a argumentação da empresa e absolveu-a da condenação, por entender que o empregado não comprovou efetivamente que estivesse comprando um imóvel e fosse utilizar o FGTS, e o parcelamento dos depósitos não o prejudicaria naquele momento.
A decisão, porém, foi reformada no TST. O relator do recurso do empregado, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que há algum tempo o Tribunal vem firmando entendimento de que o acordo para parcelar débitos do FGTS entre empregador e CEF não impede o empregado de postular sua condenação sobre os depósitos em atraso. Para o ministro Dalazen o parcelamento foi providência de cunho administrativo, que "não afeta nem pode afetar a situação de terceiro", no caso o credor dos depósitos do FGTS. Por entender legítima a cobrança pelo empregado, nos termos dos artigos 15 e 25, caput, da Lei 8.036/90, decisão que a impede ou limita viola o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, que inclui o FGTS entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-813-36.2011.5.15.0022"
Fonte: TST