quarta-feira, 4 de maio de 2016

Transferência de trabalhador como forma de punição é considerada ilegal pela Justiça do Trabalho (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho considerou ilegal o ato de uma empresa que determinou a transferência de um vendedor da sua filial de Taguatinga (DF) para a filial de Valparaízo (GO) como forma de punição por baixa performance nas vendas. A decisão, assinada pelo juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, e ainda condenou o empregador ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O vendedor ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, por conta da sua transferência como forma de punição. Pediu, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a mencionada transferência causou ao trabalhador decréscimo salarial. Apontou, ainda, a existência de pagamentos sem anotação em contracheque – o chamado pagamento “por fora”. A empresa negou as alegações do autor da reclamação.

Na sentença, o magistrado salientou que, mesmo que o contrato do autor da reclamação preveja a possibilidade de transferência para qualquer unidade do grupo empresarial, ficou provado que a transferência do vendedor deu-se, conforme alegado na petição inicial, como forma de punição por baixa performance.

Enquanto a testemunha da empresa pouco falou sobre reuniões havidas para tratar da transferência de empregados, a testemunha do autor da reclamação foi detalhista a respeito das reuniões e das circunstâncias que envolveram as transferências, frisou o juiz. O depoente informou que em uma reunião realizada em meados de 2013, foi comunicado aos vendedores que haveria algumas transferências em razão de performance, o que incluía o autor da reclamatória.

De acordo com o magistrado, não bastasse a prova de que a transferência tenha sido pretexto para punir o reclamante por sua baixa performance, o que, por si só, já justifica a rescisão contratual por abuso de poder, conforme preceitua o artigo 483, alínea 'b' da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reclamante também formulou pedido de rescisão em função do decréscimo salarial sofrido a partir de junho/2013, quando foi transferido para loja de Valparaízo/GO, cujo volume de vendas representou menores ganhos em comissão.

A empresa foi condenada a proceder ao registro de saída na carteira de trabalho do vendedor, e a pagar aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional, depósitos de FGTS sobre todas as verbas ora deferidas e multa de 40% relativo a todo o período do vínculo empregatício.

Dano moral

O pagamento de “salário por fora” e a transferência como forma de punição e consequente diminuição do patamar remuneratório do vendedor, frisou o magistrado, caracterizam o menosprezo da empresa pelos seus empregados, em particular o autor da reclamação, vítima do abuso de poder da reclamada, que implicou na decretação da rescisão indireta. Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, o magistrado concluiu que “tal conduta não pode ser incentivada, razão pela qual a indenização a título de dano moral assume, em tal hipótese, seu caráter pedagógico punitivo”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001750-70.2013.5.10.004"

Íntegra: TRT-10

Trabalhador de grande frigorífico mantém intervalo especial do art. 253 da CLT; ementa se reporta a “interpretação aberta” (Fonte: TRT-15)

"Em um de seus itens recursais, o frigorífico argumentou que não cabia o reconhecimento de intervalo especial ao reclamante, nos termos do art. 253 da CLT. Alegou que o trabalhador não laborava dentro de câmara nem tampouco realizava a transferência de produtos entre ambiente frio e quente.

Ao analisar o inconformismo patronal, o desembargador Luiz José Dezena da Silva lembrou que o laudo pericial confirmou o trabalho em ambiente que permanecia artificialmente refrigerado. A partir dessa premissa, Dezena concluiu que " a disposição se aplica a todo o funcionário que atue em ambiente 'artificialmente frio', observados os limites objetivos traçados no parágrafo único. Não me parece acertado limitar a aplicação aos empregados que atuem exclusivamente em câmaras frias ou na movimentação de mercadorias entre ambientes frios e quentes, pois, do contrário, teríamos a hipótese absurda de negar o benefício ao trabalhador em estabelecimento com temperaturas baixíssimas pelo simples fato de não trabalhar "fechado" em uma câmara frigorífica".

O relator mencionou ainda, em ementa, que "o dispositivo consolidado encerra uma cláusula legal de caráter geral e aberta à interpretação, que comporta, nesse exercício de compreensão, a consideração de que ela se dirige também à proteção do trabalho realizado em ambiente artificialmente frio para a respectiva zona climática", conjuntura a atrair a Súmula 438 do TST.

Negando um último argumento recursal, no aspecto, Dezena ponderou que a "prestação do trabalho no período reservado ao intervalo legal impõe a obrigação de reparação, consistente na aplicação análoga da disposição contida no art. 71, § 4º, da CLT, ou seja, o pagamento do período suprimido, nos moldes decididos em sentença. Não há, pois, falar-se que a infração é meramente administrativa, pois se trata de labor em período de descanso obrigatório" (Processo 0001393-95.2010.5.15.0056, 4ª Câmara, Sessão de 29/03/16, votação unânime)"

Íntegra: TRT-15

Turma suspende penhora de carro de ex-cônjuge que ainda mora com sócia de empresa agrícola (Fonte: TST)

"(Qua, 04 Mai 2016 07:25:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora do carro do ex-marido de uma ex-sócia da Target Agrícola Ltda., determinada pela Vara do Trabalho de Itápolis (SP) para o pagamento de dívida trabalhista da empresa. Embora sob o pretexto de que o casal ainda morava no mesmo endereço residencial mesmo após a separação judicial, foi desconstituído pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso do proprietário do veículo, entendeu que, embora o casal morasse sob o mesmo teto, a penhora de patrimônio adquirido após o divórcio violou o direito de propriedade, pois não ficou comprovada a união estável.

O ex-companheiro da empresária, em embargos de terceiros, afirmou que se separou em 2005 e comprou o carro em 2007, e alegou ilegalidade na penhora de 50% do automóvel, apontando violação do artigo 1046 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época. O primeiro grau manteve a constrição por considerar que a ação original reconheceu a sociedade do casal, mesmo estando separados judicialmente. Ele ainda foi condenado por litigância de má-fé (multa de 20% sobre o crédito trabalhista), por tentar protelar a execução ao opor os embargos três dias antes do leilão, em agosto de 2009, sendo que teve ciência da cerca de um ano e meio antes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença e assinalou que a Target Agrícola possui diversas reclamações trabalhistas, inclusive com o mesmo veículo sendo objeto de penhora e embargos da ex-sócia. Segundo o Regional, o juiz de primeiro grau "já é profundo conhecedor de toda a história da empresa Target Agrícola e de seus sócios, acompanhando há tempos todas as tentativas destes de se desvencilhar das execuções que se lhes impõe".

TST

No recurso ao TST, o ex-marido apontou contrariedade ao artigo 9 da Lei 9.278/96, que regulamenta a união estável, e alegou incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecê-la.

O ministro Caputo Bastos afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, observando que o TRT não declarou a união estável, mas somente determinou a penhora sobre o bem do ex-cônjuge, "em face da aparente continuidade da relação matrimonial com a ex-sócia da executada, mesmo após separação judicial". Por outro lado, considerou que houve violação ao direito de propriedade, pois o embargante comprovou que não era mais casado com a empresária quando adquiriu o bem. "Não há como, nesta instância recursal, concluir pela união estável de modo a, ainda, gerar-lhe consequência jurídica, como considerar o direito de meação sobre bem adquirido por um dos ex-cônjuges depois de findado o vínculo matrimonial", afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-142300-78.2009.5.15.0049"

Íntegra: TST

Gestante não perde estabilidade por recusar transferência após término de contrato de prestação de serviço (Fonte: TST)

"(Qua, 04 Mai 2016 07:20:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que recusou a transferência de Mogi das Cruzes para São José dos Campos (SP), a 65 km de distância, após encerramento de contrato de prestação de serviços com a Gerdau S.A. A empregada era técnica em segurança do trabalho em uma microempresa especializada em instalações hidráulicas, sanitárias, gás, instalação e manutenção elétrica e de sistemas de prevenção contra incêndio, e alegou na reclamação trabalhista que a gravidez legitimava a sua recusa de ser transferida para outra localidade.

O juízo da primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, condenando a Gerdau S.A. e a microempresa ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes à dispensa da gestante. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entendendo que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido da própria empregada, excluindo da condenação as verbas rescisórias.

Segundo o Tribunal Regional, a recusa da empregada em assumir suas atividades em localidade diversa, "por força de transferência lícita", equivale a "autêntico pedido de demissão". Em seu entendimento, a garantia da estabilidade provisória "abarca somente a manutenção do emprego".

TST

Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, mesmo que a alteração do local de seja lícita, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não obsta a manutenção da estabilidade provisória prevista no artigo 10, alínea "b", inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que se trata de "norma de ordem pública, e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro".

O relator deu provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e a emissão de guias para seguro.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1962-76.2013.5.02.0372"

Íntegra: TST