segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Seminário no Ceará discute discriminação no trabalho (Fonte: MTE)

"Fortaleza, 11/10/2013 - A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará (SRTE/CE), em parceria com a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção de Igualdade Racial do Governo do Estado do Ceará, Sistema Nacional de Emprego (SINE) e o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (IDT), promove na próxima segunda-feira (18), a questão da discriminação no ambiente de trabalho. 
Mais de 50 chefes de Recursos Humanos das principais empresas da Região metropolitana de Fortaleza confirmaram presença no seminário alusivo ao Dia da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro e que tem como objetivo conscientizar os empregadores a respeito das práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. 
Ao todo serão realizadas quatro palestras sobre temas afins com a questão, entre as quais: ‘O Negro no Mercado do Trabalho’  ministrada pelo coordenador Especial de Políticas Públicas de Igualdade Racial do Governo do Estado do Ceará, Ivaldo Paixão; ‘O Papel da SRTE/CE no combate à discriminação’’  ministrada pela coordenadora da Comissão de Combate à Discriminação e ao Assédio Moral da SRTE/CE, Eureni Lima; e “Práticas de Discriminação: implicações legais’’ ministrada pelo chefe de Fiscalização da SRTE/CE, Luís Alves.
Na mesma ocasião será apresentada pela pesquisadora Erle Mesquita a Pesquisa de Emprego e Desemprego -  Boletim Especial: População Negra do  Instituto de Desenvolvimento do Trabalho <http://www.sineidt.org.br/> .
Serviço: 
Seminário de Combate à Discriminação no Ambiente de Trabalho
Local: Auditório da SRTE/CE-  Rua 24 de Maio, 178 - 1º Andar
Data: 18/11/2013 às 9h"

Fonte: MTE

CNV ouve depoimentos sobre assassinatos de militares (Fonte: CNV)

"Waldemar Martins Lisboa, ex-militar, falou sobre o soldado Carmin Sabadin de Oliveira, idealizador e fundador do Centro Social dos Cabos e Soldados, na época a maior entidade de classe dos Policiais da Força Pública da América Latina.
"A PM, hoje, jamais terá uma liderança como ele", afirmou. — em ALESP - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo."

Fonte: CNV

Planos econômicos irão a julgamento no dia 27 de novembro (Fonte: STF)

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, no próximo dia 27, quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão (tema 264 da tabela de temas da repercussão geral), Collor I (temas 265 e 284) e Collor II (tema 285).
Conforme os dados informados pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, o julgamento conjunto desses recursos extraordinários impactará na solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados na origem, até definitiva solução pelos ministros do STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil."

Fonte: STF

Terceirização: ameaça que também parte do Senado Federal (Fonte: DIAP)

"Tramita no Senado Federal, o PLS 87/10, do ex-senador e atual deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que regulamenta (expande) a contratação de serviços de terceiros. O projeto recebeu parecer favorável na forma de substitutivo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que agendou a votação da matéria para quarta-feira (13).
Tal qual o relatório do deputado Arthur Maia (PL 4.330), a proposta de Azeredo ampliação a modalidade de contratação. O projeto em discussão na Câmara está pronto para votação em plenário.
Três curiosidades chamam atenção em relação a este projeto. A primeira é que a matéria ficou mais de dois anos sem parecer, tendo como última relatora, a senadora Kátia Abreu (PMDB-TO). Tanto na Câmara quanto no Senado, o conteúdo converge com as premissas patronais.
A segunda é que a matéria será apreciada pela CCJ e depois na CAS, em decisão terminativa. Ou seja, sendo aprovada e não havendo recurso contra a decisão do último colegiado vai à Câmara dos Deputados.
E a terceira é que não é uma coincidência este parecer igual ao do projeto na Câmara. Trata-se, pois, de uma articulação da bancada empresarial que fecha o cerca em torno do tema e dificulta mais ainda uma negociação em bases razoáveis, do ponto de vista do movimento sindical.
Parecer
O substitutivo nada muda o texto em discussão na Câmara dos Deputados. Contempla as premissas apoiadas pelo setor patronal como a terceirização na execução de serviços inerentes a qualquer atividade da contratante (meio e fim) e a responsabilidade subsidiária como regra e solidária como exceção."

Fonte: DIAP

Terceira Turma reconhece responsabilidade de empregador em caso de acidente com veículo da empresa (Fonte: TRT 10ª Região)

"Acidente de trânsito enseja não só o pagamento de indenização a título de dano material, mas também de reparação por danos morais, em caso em que houve responsabilidade do empregador, ainda que de forma indireta, no transporte de trabalhador no percurso trabalho-residência.
Foi o que reconheceu a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região ao negar recurso da empresa Compacta Engenharia em ação movida por empregado que sofreu acidente de trânsito, durante o transporte de funcionários, numa estrada próxima ao município de Posses (GO).
De acordo com o voto do relator do processo na Terceira Turma, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a Compacta Engenharia pleiteava reformar decisão original da Terceira Vara do Trabalho de Brasília, de condenação por danos morais e materiais decorrentes do acidente laboral, sob o argumento de que o acidente foi provocado por terceiro.
A empresa pretendia afastar sua responsabilidade objetiva no fato e reverter a condenação arbitrada pelo juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e de danos materiais fixados em R$ 149 mil, a título de pensão de valor único.
Acidente – Segundo as informações trazidas ao órgão revisor, em 25 de novembro de 2011, a empresa realizava o transporte de funcionários em uma VW/Kombi, quando o veículo foi atingido por um ônibus, numa rotatória da rodovia BR-020. O funcionário que ajuizou a reclamação, um auxiliar de topógrafo, teve comprovadas sequelas físicas advindas do acidente, que o deixou incapacitado para a vida laboral, aos 38 anos de idade.
Um dos argumentos apresentados pela Compacta Engenharia foi a de que não agiu de forma culposa e não poderia ser responsabilizada, uma vez que a perícia comprovou a responsabilidade de terceiros no acidente, no caso, o condutor do ônibus. Contudo, para o juiz originário, o autor da ação foi vítima de um acidente de trabalho, o chamado acidente in itinere, “uma das modalidades de acidente de trabalho mais frequentes no Brasil, segundo informações do INSS”, e cujo enquadramento legal encontra-se amparado na Lei 8.213/91.
Nos autos, consta a informação de que, por ocasião do acidente, os funcionários da empresa eram transportados junto a estacas e a uma peça mecânica de grande porte. Ao ser atingido, o veículo tombou e as peças transportadas teriam contribuído para o agravamento das lesões aos passageiros.
Para o juízo, a Compacta Engenharia descumpriu regras básicas de segurança, pois, conforme os argumentos apresentados no relatório, ao assumir a obrigação contratual de fornecer condução para o deslocamento do trabalhador no trajeto residência-trabalho-residência, o empregador investe-se também na condição de transportador, responsável pelos danos que a atividade possa eventualmente trazer aos passageiros.
Processo: 01509-2012-003-10-00-6-RO"

FUNDOS DE SERVIDORES TÊM PERDAS DE R$ 528 MILHÕES (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Fundos de pensão de servidores públicos estaduais e municipais acumularam prejuízo de R$ 528,17 milhões em aplicações feitas de 2009 a 2013, conforme levantamento do Ministério da Previdência feito a pedido do Estado. Esquemas criminosos e adoção de práticas que não observam regras do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central potencializam o rombo. Essas e outras irregularidades colocam em risco o Regime Próprio de Previdência (RPP), segundo documento do ministério, ao qual a reportagem obteve acesso..."

Suspenso julgamento sobre responsabilidade da Administração Pública em terceirizações (Fonte: STF)

"Pedido de vista da ministra Rosa Weber interrompeu, nesta quinta-feira (7), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), das Reclamações (RCLs) 14996, 15342 e 15106. Nelas, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), a União e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais questionam, respectivamente, decisões, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª Região (PR) e da 3ª Região (MG), que os condenaram ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O pedido de vista foi formulado depois que a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência das três reclamações. 
Nas ações, os entes públicos sustentam ofensa ao decidido pelo STF em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Naquela oportunidade, o Plenário julgou constitucional a norma contida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Na redação que lhe foi dada pela Lei 9.032/1995, esse dispositivo prevê que ”a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.
Os autores das RCLs alegam justamente que as decisões contestadas violaram o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666, uma vez que estabeleceram responsabilidade direta e automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas. Ocorre que, no julgamento da ADC 16, a Suprema Corte fez a ressalva de que somente em caso de comprovada responsabilidade in vigilando (na fiscalização da contratada) o Poder Público poderia eventualmente ser responsabilizado de forma subsidiária.
Alegam, também, descumprimento da Súmula 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Isso porque as decisões questionadas foram tomadas por Turmas (órgãos fracionários), quando somente poderiam ser tomadas por órgãos decisórios máximos de tribunais (Plenários ou Cortes Especiais).
Ônus da prova
Na sustentação oral que fez na sessão desta quinta-feira, a secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Gracie Maria Fernandes Mendonça, afirmou que a União responde a 10 mil processos em que se pretende dizer que a decisão do Supremo na ADC 16 estabeleceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada. E isso, segundo ela, de forma automática, sob alegação de omissão in elegendo (na escolha da contratada) e in vigilando (na fiscalização da contratada) e, mais: exigindo-se do Poder Público que comprove que não se omitiu, invertendo o ônus da prova, que cabe a quem propõe a reclamação trabalhista.
Voto
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia frisou que houve descumprimento da decisão do STF na ADC 16 e da Súmula Vinculante 10 pelas decisões contestadas. Além disso, o Poder Público não descumpriu obrigações. Ela lembrou que, em duas das reclamações em julgamento, presume-se a culpa do Poder Público e, na terceira, atribui-se a ele a culpa in vigilando, porém sem prová-la.
A relatora observou que, na contratação de empresas, o Poder Público é atrelado à Lei de Licitações. Portanto, só são contratadas empresas que preenchem os requisitos fixados por essa norma. A mesma lei também leva o Poder Público, segundo ela, a se preocupar em exercer vigilância dos contratos."

Fonte: STF

Trabalhador acidentado que não teve acesso ao benefício previdenciário por culpa da empregadora será indenizado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Todo trabalhador segurado da Previdência Social tem direito a receber o auxílio-doença ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Mas para ter direito aos benefícios da Previdência Social o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário pode perder a qualidade de segurado.
Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição de segurado e teve indeferido seu pedido de recebimento do benefício previdenciário. Ficou provado que o empregado sofreu acidente comum (não caracterizado como de trabalho), o qual resultou na amputação de parte de sua perna esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS, uma vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar regularmente os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho. A magistrada constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o empregador somente cuidou de efetuar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual (12/05/2004 a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou a juíza. Diante disso, a julgadora concluiu que houve conduta culposa do empregador. Isso porque, ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso, esse fato não teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao benefício previdenciário pretendido.
Mesmo ponderando que o empregador quitou os salários do empregado desde a data do acidente até abril de 2010, não o deixando ao desamparo, a juíza concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador. "Em razão da situação criada pelo reclamado ao não efetuar o recolhimento previdenciário de forma adequada, causando sérios transtornos ao reclamante, que viu negada a percepção de benefício previdenciário de que teria direito em momento difícil de sua vida, após acidente que lhe causou amputação de parte de sua perna esquerda, não tenho dúvidas de que o ato do reclamado causou uma situação de angústia e insegurança para o autor, ofendendo direitos da personalidade como sua honra e dignidade", explicou.
Diante disso, e atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpa do reclamado (atenuada com o pagamento dos salários até 2010), e ao caráter pedagógico da indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.
( nº 01085-2010-027-03-00-6 )"

Plenário prossegue votação do novo CPC nesta semana (Fonte: Agência Câmara)

"A continuidade da votação do novo Código de Processo Civil (CPC) é o principal item do Plenário para terça-feira (12). Os deputados vão analisar os destaques apresentados à parte geral do código, já aprovada pela Câmara.
O texto-base aprovado é o da emenda do relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), para o Projeto de Lei 8046/10, apensado ao PL 6025/05.
A maior polêmica da parte geral é o dispositivo que determina o pagamento aos advogados públicos federais dos honorários derivados de causas ganhas para a União.
Os honorários são pagos pela parte perdedora a quem ganha o processo. Hoje, nas causas em que a União é vencedora, os honorários são incorporados ao orçamento do governo federal. Pelo texto do relator, uma lei posterior disciplinará esse pagamento aos advogados.
O PP e o PMDB já apresentaram destaques para retirar o dispositivo do texto.
Piso de agentes da saúde
Conforme prometido pelo presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, também está na pauta o Projeto de Lei 7495/06, do Senado, que fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
No dia 23 de outubro, o Plenário aprovou o regime de urgência para o projeto, mas a obstrução liderada pelo PT esvaziou a sessão no final da noite e evitou a votação do texto.
O Executivo quer negociar com estados e municípios uma solução para que o custo do aumento salarial dos agentes de saúde seja repartido com esses governos. Atualmente, a União é responsável pelo repasse de R$ 950 por profissional, mas parte dos recursos é retida pelos municípios para pagamento de encargos. Para que esse valor se torne o piso salarial da categoria, o governo quer que outro ente (estados ou municípios) sustente o pagamento desses encargos.
Entretanto, a matéria não pode ser votada enquanto a pauta não for destrancada com a retirada do regime de urgência ou com a votação do projeto do marco civil da internet (PL 2126/11) e daquele sobre o uso da multa adicional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cobrada em demissões sem justa causa (Projeto de Lei Complementar - PLP 328/13). Ambos os projetos são do Executivo.
Marco civil da internet
O governo e os líderes da base aliada ainda não fecharam um acordo para viabilizar a votação do projeto de lei do marco civil da internet. A maior divergência ocorre em torno da chamada neutralidade de rede, regra que impede os provedores de dar tratamento diferenciado a determinado conteúdo ou serviço. Essa regra impede, por exemplo, a venda de pacotes com produtos específicos, como um apenas para acessar e-mail ou apenas redes sociais.
"Com os 10 mega pelos quais eu pago, eu quero poder fazer o que eu quiser: receber e enviar e-mail, usar para rede social, baixar música, assistir vídeo ou usar voz sobre IP, o Skype. Esse é o princípio da neutralidade da rede. A rede não pode discriminar as informações que eu mando ou recebo em função do que ela quer, ela tem que respeitar minha liberdade como usuário", disse o relator da proposta, deputado Alessandro Molon (PT-RJ).
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o governo defende a neutralidade. Já o líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), quer que a neutralidade seja obrigatória apenas para conteúdo, e não para serviços.
O marco civil da internet foi debatido em comissão geral na última quarta-feira (6). Molon vai analisar as sugestões apresentadas para possíveis aperfeiçoamentos do texto. O projeto está pautado na terça e na quarta-feira (13).
Multa do FGTS
Outro projeto que tranca a pauta, por contar com urgência constitucional, é o PLP 328/13, que direciona ao programa habitacional Minha Casa, Minha Vida os recursos arrecadados com a multa adicional incidente sobre o FGTS do trabalhador demitido sem justa causa.
Em sessão no dia 17 de setembro, o Congresso manteve o veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto que acabava com essa contribuição adicional de 10%. Para convencer os parlamentares a votar a favor do veto, o governo enviou esse projeto especificando que o dinheiro será todo destinado ao programa, o que impede seu uso para fazer superavit primário.
Situação dos municípios
Ainda na terça-feira, os deputados realizam comissão geral para debater a crise financeira dos municípios brasileiros. Os prefeitos têm comparecido a Brasília nos últimos anos reclamando da falta de dinheiro para executar programas compartilhados com o governo federal.
Os repasses com base no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) têm diminuído devido a desonerações feitas pelo Executivo federal nos tributos que compõem esse fundo.
A comissão geral ocorrerá pela manhã, após sessão solene.
Diminuição das bancadas
Em sessão extraordinária marcada para a quarta-feira, os deputados poderão continuar a votação do Projeto de Decreto Legislativo 1361/13, do Senado, que suspende os efeitos de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na qual é definido o número de vagas por estado na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014. A resolução foi formulada com base nos últimos dados de população divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Pela resolução, cinco estados ganham cadeiras e outros oito perdem. Foram dez vagas realocadas do total de 513.
Também está em pauta o Projeto de Resolução 223/13, do deputado Givaldo Carimbão (Pros-AL), que permite aos primeiros vice-líderes dos partidos discursarem no tempo reservado aos líderes quando estes estiverem ausentes."

Empresa que trocou PIS de empregados por engano deverá pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego (Fonte: TRT 3ª Região)

"A teor do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o direito é violado. Mas, em determinadas situações, o curso da prescrição só tem início na data em que a parte toma conhecimento da lesão sofrida. Tem lógica, pois só aí é que vai nascer a pretensão da parte de postular em juízo contra a conduta danosa da outra parte. E, enquanto não nasce a ação, ela não pode prescrever. É a chamada teoria da "actio nata", ou seja, do nascimento da ação.
E foi com base na "actio nata" que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que rejeitou a prescrição bienal arguida e condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro-desemprego.
No caso, o reclamante trabalhou para a empresa de 26/11/2009 a 11/06/2010 e, posteriormente, prestou serviços para outro empregador até 18/09/2012. Quando foi requerer o seguro-desemprego, só conseguiu receber uma parcela, por conta de um erro da reclamada, que registrou outra empregada com o seu número de PIS. Foi por isso que ele pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em sua defesa, ré arguiu a incidência da prescrição bienal, já que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do encerramento do contrato de trabalho. Arguição essa rejeitada pelo Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva das quatro parcelas do seguro-desemprego que ele deixou de receber em razão do erro da empregadora.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator ressaltou que, embora o contrato tenha findado em 11/06/2010 e a ação tenha sido proposta em 23/01/2013, o ato danoso ocorreu em 27/03/2012, data em que a reclamada cometeu o equívoco de inscrever outra empregada com o número do PIS do reclamante. E mais: o ex-empregado só tomou ciência do erro ao requerer o seguro-desemprego, após sua dispensa da outra empresa para a qual trabalhou até 18/09/2012.
Conforme destacou o magistrado, deve-se considerar como início do prazo prescricional a data em que o reclamante tomou ciência da conduta da ré que o impediu de receber as outras quatro parcelas do seguro-desemprego. Como o erro foi praticado após o fim do contrato de trabalho, não seria razoável adotar como marco prescricional a data de sua extinção, mas sim a data em que o reclamante tomou ciência do registro equivocado da reclamada.
Acompanhando esse entendimento, a Turma entendeu não haver, no caso, prescrição a ser declarada e manteve a condenação, nesse aspecto.
( 0000101-54.2013.5.03.0040 AIRR )"

ADI questiona lei que impõe condição para recebimento do seguro-desemprego (Fonte: STF)

"A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5060 contra dispositivos da Lei Federal 12.513/2011, que alterou os critérios de concessão do seguro- desemprego. Segundo a confederação, a nova norma, que permite à União condicionar o recebimento do benefício à participação do empregado em curso de qualificação profissional, viola a Constituição Federal “que prevê como exigência única para o recebimento do benefício, o desemprego involuntário”.
A confederação também pede que seja declarado inconstitucional o artigo 1º do Decreto 7.721/2012, com a redação dada pelo Decreto 8.118/2013, que regulamentou a exigência. Segundo o decreto, o Ministério do Trabalho poderá exigir do trabalhador que solicite o seguro-desemprego pela segunda vez em um período de dez anos, comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 160 horas.
A CNTM alega que a condicionante estabelecida pelo Decreto 8.118/13, além de inconstitucional, é “impossível de ser cumprida no território nacional” porque a União teria instalado cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional “em uma ou outra capital do Brasil”. 
De acordo com os autos, o fato mais grave da norma questionada é que o texto legal aprovado teve como finalidade aprovar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), que não tem relação com o beneficio do seguro-desemprego instituído pelo artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal.
“O Poder Executivo inseriu em um dispositivo de plano nacional de ensino, alteração substancial no beneficio que ampara o desemprego involuntário ao sabor do seu interesse, lhe outorgando prerrogativas como a condicional estabelecida no Decreto 8.118/2013, que é consequência da norma inconstitucional aqui atacada”, diz a CNTM.
O relator da ADI 5060 é o ministro Gilmar Mendes."

Fonte: STF

Intervalo de lanche descontado: empresa terá de pagar horas extras (Fonte: TRT 9ª Região)

"Uma empresa de transportes de Ponta Grossa que descontava dos trabalhadores os intervalos de 15 minutos para lanche, de manhã e à tarde, terá que ressarcir uma funcionária, na forma de horas extras.
A empresa M A M Transportes Rodoviários Ltda argumentou que os dois intervalos para lanche, somados ao horário de almoço, totalizavam duas horas de intervalo intrajornada permitidas pelo artigo 71 da CLT (Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas).
A transportadora entendia que os dois períodos de 15 minutos não poderiam ser computados na duração do trabalho, por não se tratarem de tempo à disposição do empregador.
A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, no entanto, demonstrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite que as paradas para lanche sejam excluídas da contagem da jornada. “O fracionamento violaria a finalidade da norma que é assegurar medidas de higiene, saúde e segurança, através da concessão de um intervalo para repouso e alimentação para todo trabalho contínuo cuja duração exceder de quatro ou seis horas”, argumentou o relator do acórdão, desembargador Francisco Roberto Ermel.
Segundo o magistrado, se a empresa concede mais de um intervalo no decorrer do dia, estes não podem ser excluídos da contagem do tempo da jornada de trabalho, salvo que haja uma norma coletiva determinando o contrário - o que não era o caso - ou quando se tratar de trabalhador rural.
Desta forma, “durante os dois intervalos destinados ao lanche, embora o empregado não esteja trabalhando no sentido estrito do termo, está sim à disposição do empregador”, ressaltou Francisco.
Da decisão, cabe recurso.
Mais informações podem ser obtidas na página do TRT do Paraná, no endereço eletrônico www.trt9.jus.br , digitando no canto superior direito o número do processo: 6040-2012-660-09-00-0"

Estabilidade no emprego não impede assédio moral e sexual contra servidor público (Fonte: STJ)

"O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho – como sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal. 
A definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder Judiciário. 
Quando o ambiente profissional é privado, a competência para jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a jurisdição é da Justiça comum – estadual ou federal –, tendo o STJ como instância recursal. 
Embora trabalhadores da iniciativa privada sejam mais vulneráveis a esse tipo de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores públicos não impede o assédio, seja moral ou sexual. 
A Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal, tipificando o assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade. 
Já o assédio moral, embora não faça parte expressamente do ordenamento jurídico brasileiro, não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas, tanto em um caso como em outro, nem sempre é fácil provar sua ocorrência. Confira a jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema, em casos de assédio julgados pela Corte nos últimos três anos. 
Improbidade administrativa 
O STJ já reconheceu que assédio moral e sexual são atos contrários aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. 
Em julgamento realizado em setembro passado, a Segunda Turma tomou uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul. 
Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”. 
Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos (REsp 1.286.466). 
Assédio sexual 
Em outro processo, a Segunda Turma manteve decisão da Justiça catarinense que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda do cargo com base na Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas. 
A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo. 
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”. 
Perseguição política 
Uma orientadora educacional pediu na Justiça indenização por danos morais alegando ter sido transferida de cidade por perseguição política do chefe. O pedido foi negado em primeira e segunda instância, por não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta discricionária da administração e os danos morais que a autora disse ter sofrido. 
No recurso ao STJ, a servidora alegou omissões e contradições na análise das provas do assédio moral. O relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou que a decisão de segundo grau observou o fato de que a transferência da servidora foi anulada por falta de motivação, necessária para validar atos da administração. Contudo, não houve comprovação da prática de perseguição política ou assédio moral. 
Ainda segundo os magistrados de segundo grau, não há definição comprovada das causas que desencadearam a ansiedade e a depressão alegadas pela orientadora educacional. Uma testemunha no processo afirmou que não percebeu nenhum tipo de perseguição da atual administração em relação à autora e que nunca presenciou, nem mesmo ficou sabendo, de nenhuma ofensa praticada pela secretária de educação em relação à servidora. 
“Ao que se pode perceber do trecho do depoimento em destaque, não se conhece a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, de sorte que as doenças de que foi acometida a autora não podem ter suas causas atribuídas ao município”, concluiu a decisão. 
Considerando que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, a Primeira Turma negou o recurso da servidora. Até porque, para alterar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AREsp 51.551). 
Estágio probatório 
Aprovado em concurso para o Tribunal de Justiça de Rondônia, um engenheiro elétrico foi reprovado no estágio probatório e foi à Justiça alegando ter sido vítima de assédio moral profissional. Em mandado de segurança contra ato do presidente da corte e do chefe do setor de engenharia, ele alegou que suas avaliações foram injustas e parciais, e apontou vícios no processo administrativo e no ato de exoneração do cargo. 
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança analisado pela Quinta Turma, o engenheiro não conseguiu demonstrar, com prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos superiores capazes de caracterizar o assédio. 
Quanto à alegação do engenheiro de que suas avaliações de desempenho no estágio probatório não foram realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que essa avaliação deve ser feita pela chefia imediata do servidor, pois é a autoridade que acompanha diretamente suas atividades. 
Segundo a relatora, o Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) dá ao funcionário público o direito de submeter a avaliação de sua chefia ao crivo de uma comissão. No caso, contudo, o engenheiro não se insurgiu contra nenhuma das cinco primeiras avaliações realizadas por seu superior hierárquico. 
Além disso, mesmo sem ter sido acionada pelo servidor, a comissão interveio espontaneamente, por duas vezes, no processo de avaliação, devido às notas abaixo da média. Ao final do estágio probatório, essa comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor. Por essas razões, o recurso foi negado (RMS 23.504). 
Excesso de trabalho
Oficiais de Justiça do estado de São Paulo alegaram que sua excessiva carga de trabalho configurava assédio moral. Argumentaram que, além de estarem submetidos a um volume de trabalho “muito acima do razoável” na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Leme, o presidente do tribunal paulista determinou que eles exercessem suas funções cumulativamente, por tempo determinado, com as da 3ª Vara da mesma localidade, sem prejuízo das obrigações originais e em horário normal de trabalho. 
Segundo os servidores, a prorrogação do acúmulo de funções seria ilegal e abusiva, configurando assédio moral e trabalho extraordinário sem a devida contrapartida financeira. Eles apontaram a carência de servidores e queriam a realização de concurso público. 
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança dos servidores, considerou que não foram comprovadas – com prova documental pré-constituída – a existência de assédio moral, nem a prestação de serviço extraordinário sem a devida remuneração. Quanto ao concurso público, ela disse que sua realização é prerrogativa exclusiva da administração. 
“Por fim, é de ser ressaltado que o ato impugnado não é abusivo, tampouco ilegal, uma vez que, conquanto seja efetiva a cumulação de serviço, essa fixação teve caráter temporário e precário, voltada, à toda evidência, a atender interesse público relevante, qual seja: a garantia da prestação jurisdicional” – disse a ministra no voto, acompanhado por todos os ministros da Quinta Turma (RMS 25.927). 
Hora de parar
Quando o Judiciário não reconhece – de forma bem fundamentada – a ocorrência do assédio, insistir no assunto pode ter resultado ruim para quem acusa. Exemplo disso foi o julgamento de um agravo regimental no agravo em recurso especial pela Quarta Turma. 
Essa sequência de instrumentos processuais revela o inconformismo da autora. Depois de a ação de indenização por danos morais ter sido frustrada em primeira instância, o Tribunal de Justiça negou a apelação da autora e não admitiu que o recurso especial fosse levado ao STJ. Os magistrados do Rio Grande do Sul entenderam que ela não conseguiu provar que o réu tivesse praticado qualquer atitude desrespeitosa contra si. 
Mesmo assim, a autora entrou com agravo pedindo diretamente à Corte Superior que analisasse o caso, o que foi negado monocraticamente pelo relator. Após, ela apresentou agravo regimental para levar o pleito ao órgão colegiado. Resultado: foi multada por apresentar recursos manifestamente sem fundamento. 
A autora acusou um médico de tentar beijá-la à força. Como provas do assédio sexual, disse que foi vista chorando no posto de enfermagem e que o médico, seu superior hierárquico, estava no hospital no momento do fato. 
Dez testemunhas foram ouvidas. Algumas confirmaram o choro, mas ninguém viu o suposto contato físico. Outras afirmaram que o médico tem comportamento normal e que suas demonstrações de afeto não têm conotação sexual. Além disso, a própria autora foi vista no dia anterior do suposto beijo forçado aproximando-se por trás do colega de trabalho e dando-lhe um beijo no rosto e um doce. “O hospital é ambiente propício para fofocas”, disse uma testemunha. 
Para os magistrados gaúchos, não há prova razoável de que o médico tenha cometido o assédio. “Não se desconhece que em casos dessa natureza deve haver uma valoração especial da palavra da vítima. Todavia, a versão da autora deve ser cotejada com o contexto probatório”, concluiu a decisão que foi mantida pelo STJ (AREsp 117.825). 
Fazer uma denúncia falsa de assédio sexual – que é crime previsto no Código Penal – pode ser ainda pior, pois configura denunciação caluniosa, que também é crime. O delito consiste em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe ato ilícito de que o sabe inocente."

Fonte: STJ

Seterb não é parte legítima para propor ação sobre greve no transporte coletivo de Blumenau (Fonte: TRT 12ª Região)

"O desembargador Gilmar Cavalieiri, do TRT-SC, extinguiu a ação cautelar movida pelo Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (Seterb) para impor, preventivamente, uma frota mínima durante a greve no transporte coletivo de Blumenau – já aprovada pelo sindicato da categoria, mas ainda não deflagrada.
No entendimento do desembargador, sorteado para ser o relator do processo, o Seterb não é parte legítima para propor ações em caso de greve de atividade essencial, o que deve ser feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Cavalieri fundamentou sua decisão no art. 114 da Constituição Federal, especificamente no parágrafo 3º, que delega essa responsabilidade ao MPT."

Começa hoje a 49ª Sessão Extraordinária da CorteIDH (Fonte: STF)

"Entre os dias 11 e 15 de novembro, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) realiza sua 49ª Sessão Extraordinária em Brasília. O objetivo da realização da sessão no Brasil é aproximar a CorteIDH do povo brasileiro, um dos destinatários de suas decisões. As sessões são abertas, e os interessados devem se inscrever por meio de formulário (clique aqui para fazer inscrição) ou acessando o link do site oficial da 49ª Sessão Extraordinária da CorteIDH no Brasil, contido no site da CorteIDH.
Hoje (11), às 16h30, ocorrerá a sessão solene inaugural, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos dois dias seguintes (12 e 13), haverá sessão pública da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), das 9h às 18h. Participarão dessa sessão pública aqueles que fizerem inscrição por meio do site da CorteIDH.
O processo em pauta é o caso conhecido como Tomada e Retomada do Palácio de Justiça da Colômbia, denominado pela Corte como caso Rodríguez Vera e outros versus Colômbia, que trata de supostos desaparecimentos e torturas ocorridos nos episódios de tomada do Palácio de Justiça da Colômbia por forças militares em 1985, em resposta à ação de um comando armado do Movimento 19 de Abril (M19), que ocupou o prédio, sede da Suprema Corte, numa ação anunciada para forçar negociação com a Presidência da República. O caso foi submetido à CorteIDH em fevereiro de 2012 pela Comissão Interamericana, e analisa o alegado desaparecimento forçado de treze pessoas e a posterior execução de uma delas, assim como com as supostas detenções e torturas de outras quatro pessoas naquela ocasião. 
Na sessão, a CorteIDH ouvirá testemunhas de familiares dos desaparecidos, peritos e sustentações orais das partes, entre eles a representação do Estado da Colômbia. Em julgamento estão o reconhecimento de responsabilidades e a existência de desaparecidos, a reparação a vítimas e familiares e a recuperação da memória histórica daquele país. O primeiro dia da sessão pública (12/11) será dedicado às exceções preliminares apresentadas pelo Estado da Colômbia, e o segundo, ao mérito, reparações e custas. 
Na quinta-feira (14), a CorteIDH realizará o “Seminário Internacional: Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, no auditório do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), das 9h às 13h30. Nele, serão expostos três painéis: “Interação Entre o Direito Nacional e Internacional - Diálogo Jurisprudencial”, “As Graves Violações de Direitos Humanos à Luz da Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos” e “A Jurisprudência em Matéria de grupos especialmente vulneráveis”."

Fonte: STF

Turma reconhece jornada de seis horas a aeroviário que trabalhava menor parte do tempo em hangares e maior parte na pista (Fonte: TRT 3ª Região)

"O artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22/06/1962, dispõe que "A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas." Por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a 6º Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a ele o direito à jornada de seis horas do aeroviário.
Na petição inicial, o empregado requereu o reconhecimento de que sua jornada legal não poderia ultrapassar seis horas, pois, como aeroviário, prestava grande parte do seu trabalho na pista, fora das oficinas ou hangares fixos. Porém, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que o trabalho realizado pelo reclamante na pista seria intermitente, pois ele também trabalhava nos hangares.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora convocada deu razão a ele, destacando que, conforme demonstrou a prova testemunhal, os aeroviários ficavam 30% do tempo trabalhando nos hangares e os 70% restantes no pátio e na pista.
A magistrada frisou que a duração normal do trabalho do aeroviário, que atua habitual e permanentemente na execução ou direção em serviço de pista, é de seis horas, conforme artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22/06/1962, da Direção da Aeronáutica Civil (DAC). E, nos termos do artigo 1º da Portaria DAC nº 256, de 21/12/1962: "Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nas aeronaves."
No entender da juíza convocada, ficou provado que o reclamante trabalhava, preponderantemente, em local situado fora das oficinas e hangares e, mesmo que os serviços de pista não compreendessem a totalidade da jornada, eles eram habituais e prevalentes. Por isso, ele tem direito à jornada de 06 horas diárias e 36 semanais, sendo devidas como extras as horas que excederem esses limites.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante no que diz respeito à jornada dos aeroviários, para determinar que, na apuração das horas extras, sejam consideradas aquelas excedentes à 36ª semanal e que seja aplicado no cálculo o divisor 180.
( 0001069-97.2012.5.03.0144 ED )"

“Se puede bajar a 25% en dos años” (Fonte: Página/12)

"“Los niveles de trabajo no registrado todavía son muy elevados. En la última década hubo avances significativos en materia laboral, pero necesitamos mejorar la calidad del empleo”, reconoció el ministro de Trabajo, Carlos Tomada. En las próximas semanas se pondrá en marcha una batería de medidas para reducir las elevadas y persistentes tasas de informalidad..."

Íntegra: Página/12

Empleados públicos de Costa Rica preparan protestas contra gobierno el lunes (Fonte: El Nuevo Herald)

"SAN JOSE -- Sindicatos de empleados públicos de Costa Rica realizaran el lunes un paro de labores para protestar contra el gobierno por la crisis del seguro social, la falta de políticas en favor de los trabajadores y el alza en tarifas de servicios..."

Íntegra: El Nuevo Herald

Nestlé: fue asesinado un miembro del Sinaltrainal en Bugalagrande (Fonte: Rebanadas de Realidad)

"Orcar trabajaba para NESTLE en Colombia desde hacía 25 años y era miembro de Sinaltrainal.
Oportunamente le informamos a la comunidad internacional y al país, que ayer 8 de noviembre a las 4:42 P.M., SINALTRAINAL recibió mediante un mensaje de texto del teléfono móvil No. 3145550150, la siguiente amenaza: “guerrilleros hp siguen jodiendo a Nestlé no mas perdón los picaremos muerte a todos los comunistas de Sinaltrainal Urabeños”.
Desde las 8 a.m. del 5 de noviembre pasado, SINALTRAINAL desarrolla en Nestlé una huelga de hambre y la multinacional se niega a dialogar y a respetar nuestros derechos.
Ofrecemos nuestro saludo fraterno y nuestros sentimientos de dolor a su esposa Mara Soledad Amaya Ramos, sus familiares, compañeros de trabajo, amigos y allegados."

CEF é condenada por impedir empregado de fazer concurso interno (Fonte: TST)

"A restrição à participação em processo seletivo por norma da Caixa Econômica Federal em razão da natureza do plano de benefício do empregado foi suficiente para causar dano moral ao candidato. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ato foi discriminatório e deve ser reprimido pela Justiça.  
Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do País.
De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação.
Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral.
Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho.
Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV e 5º).
Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado.
Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram  a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
RR - 30-71.2012.5.18.0007"

Fonte: TST