terça-feira, 19 de julho de 2011

"Corretoras avaliam positivamente metas da Copel para 2011 a 2015" (Fonte: www.infomoney.com.br)

"SÃO PAULO – As corretoras Planner e Concórdia avaliam de forma positiva o planejamento estratégico da Copel (CPLE6) para o período de 2011 a 2015, divulgado na última sexta-feira (15).  O analista Rafael Andreata, da Planner, acredita na capacidade de crescimento da empresa para os próximos anos e que a Copel alcançará os objetivos reportados no documento. “ Continuamos com nossa visão positiva para a companhia, que vem sendo negociada a múltiplos descontados em relação a outras empresas integradas do setor elétrico”, afirma.  A Planner recomenda a compra das ações da Copel, com o preço-alvo de R$ 52. Desta forma, o potencial de valorização dos papéis da companhia é de 30,98%.  Apetite da Copel preocupa Já a equipe de analistas da Concórdia, chefiada por Leonardo Zanfelicio, destaca a intenção da Copel em expandir suas operações, uma vez que a companhia ficou por vários anos deslocada do cenário de crescimento através de investimentos de ampliação de capacidade dentro do setor, fato que, aliás, possibilitou a inexistência de alavancagem da empresa.  Entretanto, a Concórdia mostra preocupação com o apetite da companhia para atingir suas metas. “Nos últimos pregões que a empresa resolveu participar, acompanhamos certa agressividade nos deságios e conformismo com baixas taxas de retorno, o que não é nada favorável”, constata a corretora.  Metas da Copel Entre algumas de suas pretensões, a empresa reportou que tem o objetivo de expandir sua capacidade de geração em 44%, além de atingir 22% de participação de fontes alternativas na sua matriz energética em 2015. Na área de transmissão, a meta é expandir suas linhas em 52% no período e incrementar sua RAP (Receita Anual Permitida) em 62%. Já em distribuição, a companhia pretende expandir a base de clientes em 43%."

Quando pode o empregador efetuar desconto salarial por conta de acidente em automóvel da empresa?


Maximiliano Nagl Garcez
Tiago Gubert Cury
Diego Felipe Bochnie Silva
Advogados - Advocacia Garcez

Há várias condições necessárias para que uma empresa desconte do trabalhador valores despendidos com o reparo de danos em equipamentos de transporte da empresa ou de terceiros, decorrentes de acidentes de trânsito.

Caso uma empresa opte por instituir Comissão visando analisar os acidentes, é necessário respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. As punições não podem se mostrar desproporcionais, e nem podem ser fixadas segundo critérios rígidos, matemáticos, que venham a desconsiderar as circunstâncias do caso concreto.

Não se olvida que, em muitas situações, a responsabilização do empregado por acidente ocorrido com equipamento de transporte da empresa é legítima. Contudo, tal responsabilização precisa ser atestada de forma justa e em conformidade com a legislação pátria.

CONDUTAS TIPIFICADAS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DOS EMPREGADOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Quaisquer pessoas jurídica de direito privado,  integrante da Administração Indireta e que preste, serviços públicos, submete-se, ainda que parcialmente, à principiologia estabelecida pelo caput do art. 37 da Constituição Federal. Já o §6º do mesmo artigo aplica-se integralmente a tais empresas.

Desta forma, extrai-se do texto constitucional que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ou seja, enquanto a responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros é objetiva, a responsabilidade do agente perante a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos é subjetiva. Segundo a Constituição, portanto, o agente apenas responderá quando houver agido com dolo ou culpa.

Ademais, para demonstração de existência de dolo ou culpa, não basta a juntada de boletim de ocorrência ou exame do relato do empregado. É necessária a produção de prova específica. Veja-se posicionamento dos Tribunais acerca da necessidade de produção de prova específica, sub judice, para aferição de dolo ou culpa:

TRT-PR-31-03-2006 JUSTA CAUSA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. PROVA INSUFICIENTE EM RELAÇÃO À CULPA DO EMPREGADO. A juntada de boletim de ocorrência não basta para demonstrar culpa ou dolo do empregado em acidente de trânsito que respalda a justa causa para a despedida. O boletim de ocorrência é mero indício, sendo indispensável que o seu conteúdo seja corroborado por prova específica produzida nos próprios autos da ação trabalhista. (TRT-PR-02763-2003-019-09-00-1-ACO-09383-2006 - Relator: DIRCEU PINTO JUNIOR - Publicado no DJPR em 31-03-2006)

DA TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS E DOS ÔNUS DA ATIVIDADE PARA O EMPREGADO - ILEGALIDADE

O chamado Princípio da Assunção dos Riscos ou Princípio da Alteridade é velho conhecido dos estudiosos do Direito do Trabalho. Segundo este princípio, impõe-se ao empregador os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato de trabalho celebrado. Neste sentido, veja-se a lição trazida pelo Ministro do TST Maurício Godinho Delgado:

“A regra da assunção dos riscos pelo empregador leva a que não se autorize a distribuição de prejuízos ou perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo respectivo empregador. A mesma regra conduz à vedação de descontos nos salários do empregado, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas (art. 462, CLT), o que confere, assim, certa intangibilidade à contraprestação percebida pelo trabalhador (art. 7º, IV, CF/88; art. 468, CLT).” (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 376)

A própria CLT, em seu art. 2º, prevê que cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade empresarial. Transferir ao empregado os ônus decorrentes de acidentes ocorridos sem qualquer participação dolosa ou culposa é transferir-lhe parte do risco decorrente do exercício da atividade e, por mais este motivo, tal prática não pode ser tolerada ante o ordenamento jurídico vigente.

A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Assim, o desconto, seja referente a danos causados por colisão, seja referente a multas de trânsito, não é lícito quando ausente prova cabal e inequívoca da culpa ou dolo do empregado.

21069192 - DESCONTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O desconto no salário do empregado em virtude de dano causado só é possível quando esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dano provocado pelo empregado que agiu culposamente no exercício de suas funções (CLT, artigo 462, §1º). A realidade demonstra que o empregado diante do poder diretivo do empregador costuma concordar com descontos, sem que se tenha a comprovação exata da sua responsabilidade. O risco de acidentes com veículos faz parte de qualquer empreendimento como o da reclamada, o qual não pode ser transferido ao trabalhador. Não havendo outros elementos nos autos a comprovar de forma cabal e inequívoca a culpa do empregado, impõe-se a manutenção do decisório de primeiro grau. (TRT 02ª R.; RO 00385; Ac. 20060848558; Décima Segunda Turma; Rel. Juiz Delvio Buffulin; Julg. 19/10/2006; DOESP 10/11/2006) CLT, art. 462

VIOLAÇÃO AO ART. 462 DA CLT

Além de todo o exposto, acrescente-se que somente em casos excepcionais admitem-se descontos no salário do empregado, conforme dispõe o art. 462 da CLT:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Qualquer inversão do ônus da prova em desfavor do empregado é notoriamente ilegal (ainda que carreada em norma unilateralmente criada pela empresa), pois contraria a legislação trabalhista e os princípios protetivos do trabalho.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que “a prova da existência do dano, da culpa ou da intenção maléfica do obreiro é ônus que recai sobre o empregador, à exegese dos art. 818 da CLT e 333, II, do CPC.”. Veja-se:

40013791 - JUNTADA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CUJA VIGÊNCIA ENCERROU-SE EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIAL COLETIVO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DIREITO A SER PROVADO EM JUÍZO. PRECLUSÃO. In casu, a única cct acostada aos autos refere-se a período anterior ao do contrato de trabalho celebrado pelas partes, razão pela qual não pode ser utilizada como fonte material de suposto direito do autor. Ademais disso, embora a cct se consubstancie em direito a ser provado em juízo, o que autorizaria a conversão do feito em diligência para fins de busca dessa prova (CPC, art. 337), fato é que essa possibilidade deixou de existir com o encerramento da fase de instrução processual, razão pela qual não se admite perquirir em página 26 de 112 busca desse direito, a ser provado em juízo, em segunda instância. Jornadade trabalho. Empresa com mais de dez empregados. Comprovação parcial. Inteligência do § 2º do art. 74 da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. Sempre que a empresa possuir mais de dez empregados, a prova da jornada de trabalho destes deverá ser documental. A não-apresentação injustificada, ainda que parcial, dos controles de freqüência gera a presunção relativa de veracidade dos horários apontados na peça exordial, que podem ser elididos por prova em contrário. Desconto. Princípio da intangibilidade salarial. Falta de previsão contratual. Inexistência de prova de culpa ou dolo do trabalhador. Prática baseada em costume. Impossibilidade. É imprescindível a existência de previsão expressa no contrato de emprego para a realização de descontos salariais decorrentes de culpa do empregado (art. 462, § 1º da CLT). Ademais, a prática adotada pelo obreiro, revestida de cuidado, se configura critério de conduta geral adotada por todos os trabalhadores integrados no mesmo tipo de contexto, o que se amolda com perfeição ao conceito de 'costume', com caráter de norma jurídica. Imperioso destacar ainda que a prova da existência do dano, da culpa ou da intenção maléfica do obreiro é ônus que recai sobre o empregador, à exegese dos art. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Com base nesses parâmetros legais, depreende-se que o desconto salarial realizado ao término do vínculo empregatício não se revestiu de legalidade. (TRT 23ª R.; RO 00191.2008.036.23.00-0; Rel. Des. Edson Bueno; DJMT 04/09/2008; Pág. 26)

TRT-PR-13-05-2008 EMPREGADO MOTORISTA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - DESCONTOS INDEVIDOS - Boletim de Registro de Ocorrência de Acidente de Trânsito emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - Polícia Militar - DETRAN, não comprova a culpabilidade de nenhuma das partes envolvidas no acidente de trânsito. Apenas descreve situação do acidente e danos causados. Não comprovada pela ré a culpa do autor, deve ser respeitada a cláusula coletiva que permite dedução de valores pelos preJuizos causados pelos empregados apenas se comprovada a culpa ou o dolo destes. Mantida a sentença quanto à devolução dos valores descontados do autor a tal título. (TRT-PR-03338-2007-664-09-00-7-ACO-15582-2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 13-05-2008)

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Por fim, qualquer procedimento para apuração da responsabilização de trabalhadores por acidentes com equipamentos de transporte deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Note-se que o empregado pode ser responsabilizado somente nos casos de dolo ou culpa, cuja aferição implica complexa apuração probatória.

A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, reconhece aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Por fim, a ausência de motivação nas decisões internas que concluem pela responsabilidade do empregado pelos danos causados impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois não permitem ao sancionado conhecer os fundamentos que conduziram à sua punição.

A ausência do contraditório, da produção de provas, da oportunidade à manifestação do trabalhador e de qualquer fundamentação nos atos decisórias afrontam à garantia fundamental do contraditório, autêntico direito fundamental assegurado pelo artigo 5º da Constituição. O Poder Judiciário já teve oportunidade de apreciar a necessidade de observância dos princípios do contraditório e ampla defesa como requisito para punir o empregado com fulcro em suposta “falta” cometida. Veja-se, por exemplo, o julgado abaixo:

35018313 - ESTORNOS DE COMISSÕES, RETENÇÕES POR CHEQUES DEVOLVIDOS E DESCONTOS POR MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO OBREIRO. Incumbir ao trabalhador a tarefa de arcar com o inadimplemento de clientes é transferir-lhe os riscos da atividade econômica, prática vedada no ramo justrabalhista, por força da teoria da alteridade (art. 2º da CLT). A eficácia horizontal dos direitos fundamentais determina que tais garantias aplicam-se também às relações entre particulares. De se concluir que, antes de fazer os descontos, não poderia a Ré descuidar de um procedimento de apuração, que conferisse ao Reclamante possibilidade de manifestação, a par dos postulados da presunção de inocência, do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Infringência, na espécie, do princípio da intangibilidade salarial (art. 462, caput, da CLT). Recurso não provido. (TRT 18ª R.; RO 02291-2008-008-18-00-9; Primeira Turma; Rel. Des. Júlio César Cardoso de Brito; Julg. 25/09/2009; DJEGO 08/10/2009) CLT, art. 2 CF, art. 5 CLT, art. 462

Ainda que não contemple descontos por danos causados em acidente de trânsito, o julgado acima revela raciocínio totalmente aplicável às questões ora analisadas.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, apresentamos as seguintes conclusões:

- qualquer procedimento unilateralmente estabelecido por empresa, visando verificar se houve culpa de trabalhador em acidente de trânsito envolvendo veículo do empregador, não pode transferir aos seus empregados parte dos ônus inerentes ao exercício de atividade;

- a caracterização de falta apta a ensejar a responsabilização do empregado e aplicação de punições deve levar em conta o grau de culpa ou dolo;

- o ônus de demonstrar qualquer circunstância que o isente de responsabilidade, inclusive ausência de dolo ou culpa, não pode ser transferido ao empregado;

- qualquer decisão tomada pelo empregador quanto à responsabilidade do empregado pelo acidente deve ser acompanhada da devida fundamentação, a fim de viabilizar sua impugnação.

"Ação que beneficia 23 mil trabalhadores terá primeira audiência nesta terça-feira, 19" (Fonte: MPT/MS)

"Campo Grande (MS) – Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul (Sindal-MS) será objeto de audiência judicial, na 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nesta terça-feira, 19 de julho, às 14h30. O MPT quer garantir que as usinas de açúcar e álcool registrem as horas “in itinere” dos trabalhadores dos setores agrícola e industrial das usinas de açúcar e álcool. A ação beneficia cerca de 23 mil trabalhadores do setor sucroalcooleiro em Mato Grosso do Sul.
As horas “in itinere” são as horas gastas no percurso até o local de trabalho. São consideradas tempo à disposição do empregador e devem ser pagas como hora extra, se o total da jornada superar o limite de oito horas diárias. Esse período deve ser computado na jornada de trabalho, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não é servido por transporte público regular, desde que o empregador forneça a condução.
Com base nas diligências realizadas pelo MPT em usinas do Estado, foi possível calcular o tempo médio de percurso dos trabalhadores, somando-se o deslocamento de ida e retorno do local da prestação dos serviços, que corresponde a 2h45min. A partir desses dados, foi possível estimar que o prejuízo dos trabalhadores do setor alcança cerca de R$ 27,4 milhões ao mês, arredondando-se para três horas as horas “in itinere” e multiplicando-se pelos valores salariais pagos no setor, de acordo com dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O MPT pede a condenação solidária das empresas representadas pelo Sindal ao pagamento de indenização, no valor de R$ 350 milhões, correspondente ao prejuízo potencial gerado em apenas um ano de vigência das transações ilegais, a título de compensação pelos danos morais coletivos causados à coletividade de trabalhadores e a toda a sociedade.
O Ministério Público do Trabalho reivindica, ainda, à Justiça que condene o sindicato patronal e as empresas por ele representadas a não incluírem em instrumento coletivo cláusula relativa à transação ou supressão da jornada “in itinere”, salvo previsões legais. Os valores eventualmente arrecadados a título de multas por violação da decisão serão destinados ao financiamento de programas ou projetos sociais em prol dos trabalhadores prejudicados.
A ação cautelar anteriormente proposta pelo MPT, com o objetivo de impedir que as empresas representadas pelo Sindal retirassem direitos assegurados aos trabalhadores, também estará em pauta na audiência de amanhã. Os processos podem ser acompanhados na página do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no endereço www.trt24.jus.br. Ação civil pública nº 0000954-60.2011.5.24.0004 e ação cautelar nº 0000844-61.2011.5.24.0004."

"Justiça obriga Veracel a readmitir funcionário" (Fonte: www.sinap.org.br)

"Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5°Região, obriga a Veracel a reintegrar o trabalhador Michael Júnior Pereira. A decisão foi proferida pelo juiz Jeferson de Castro Almeida, de Eunápolis, Bahia, no dia 20 de junho.

Michael , que começou a trabalhar na empresa em 3 de dezembro de 2001, na função de operador de máquina florestal, foi demitido no dia 26 de novembro de 2010, sem que se realizasse exame demissional, mesmo estando o trabalhador com problemas de saúde. Logo após a demissão, ele obteve a concessão de auxílio doença, em razão de acidente ocorrido durante o período em que trabalho na Veracel.
Diante disso, o juiz exigiu a imediata reintegração do trabalhador. Trata-se de uma importante decisão, profundamente embasada na literatura jurídica e que desfaz um grave injustiça da Veracel."

Íntegra da decisão:  http://www.trt5.jus.br/consultaprocessos/modelo/consulta_documento_blob.asp?v_id=AAAMuvACGAAAzf4AAB


"Preserve Segurança condenada a pagar R$ 600 mil por discriminação e fraude trabalhistas" (Fonte: MPT/PE)

"MPT em Pernambuco moveu ação e conseguiu sentença favorável na Justiça

Pernambuco (PE), 19/7/2011 - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco obteve sentença favorável na justiça em Ação Civil Pública (ACP) contra a Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. A empresa foi condenada em R$ 600 mil por danos à coletividade pelas práticas de dispensa discriminatória e fraude em contratos de estágio. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
De acordo com a procuradora do Trabalho à frente do caso, Lívia Arruda, a ACP teve por objetivo coibir a prática abusiva da empresa na dispensa arbitrária e discriminatória de empregados que usam do direito de ação. Na investigação, ficou claro o intuito da empresa discriminar e restringir o acesso dos trabalhadores ao judiciário. “Todos têm acesso à
justiça. Não é porque se é empregado de uma determinada empresa que não se pode litigar contra ela. A pessoa é primeiro cidadão, depois, empregado”, disse.
Na setença, à Preserve cabe a obrigação de se abster de promover dispensas arbitrárias ou discriminatórias de empregados que, no curso da relação de emprego, tenham ajuizado ação em face da empresa, de outros empreendimentos do mesmo grupo econômico ou de empresas tomadoras de seus serviços, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada oportunidade em que esta obrigação for descumprida. A multa é reversível ao FAT.
Também foi objeto da ação do MPT o uso indevido do contrato de estágio, como forma de baratear os custos trabalhistas da empresa. Segundo a investigação, a empresa condicionava a contratação de funcionários à prévia matrícula dos mesmos no Colégio Monte Líbano ou no Colégio Bedel, no intuito de firmar falsos contratos de estágio, esquivando-se das obrigações legais. “Os estagiários atuavam na conferência de valores, cheques e moedas, realizando exatamente as mesmas atividades desempenhadas pelos empregados”, disse a procuradora. A justiça ordenou que a empresa de abstenha da prática. Segundo dados apurados pelo MPT, a Preserve já chegou a ter, em alguns setores, mais estagiários do que funcionários registrados."

"Tribunal diz que empregado doméstico tem direito ao pagamento em dobro de férias concedidas fora do prazo" (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"Os empregados domésticos têm direito ao pagamento em dobro de férias concedidas após o prazo. A decisão é dos desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA). Para a 1ª turma, desde a edição do Decreto nº 71.885/73, que regulamentou a Lei nº 5.859/72 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico), foi declarado, em relação às férias, que as disposições da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também são aplicáveis ao empregado doméstico. Segundo os desembargadores, essa também é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por José Carlos Nunes (reclamado) contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na ação proposta por uma empregada doméstica (reclamante). O reclamado pedia a reforma da sentença que o condenou a pagar períodos de férias em dobro e simples; valores referentes a vale-transporte (devendo efetuar o desconto de 6%); 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, além da obrigação de assinar a carteira de trabalho (CTPS) da reclamante na função de empregada doméstica e remuneração de um salário mínimo, entre outros.
Ao recorrer, José Carlos Nunes pleiteava a exclusão de dobra das férias argumentando que o direito não está inserido na Lei nº 5.859/72 nem no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Por isso, pedia que as férias em dobro fossem convertidas em pagamento simples, obedecendo ao salário mínimo da época respectiva. Pleiteava também a exclusão dos honorários advocatícios; dedução do valor de R$ 465,00 das verbas devidas e que a incidência de juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação.
O relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, votou pela manutenção sentença, com exceção da condenação referente à incidência de juros e correção monetária, deferindo o pedido do reclamado para que a incidência seja aplicada a partir do ajuizamento da ação, com a devida observância dos salários mínimos vigentes à época.
Ao votar pelo pagamento em dobro das férias, o desembargador Alcebíades Dantas disse que, além da previsão legal favorável à trabalhadora, “em face do princípio de igual tratamento, há de se reconhecer que os empregados domésticos têm direito à dobra legal pela concessão das férias após o prazo”."

" Empresa e banco são condenados a pagar R$ 300 mil por danos sociais" (Fonte: TRT 18a. Reg.)

"Em decisão precursora, a 3ª Turma do TRT de Goiás manteve sentença que condenou, de forma solidária, uma empresa e um banco ao pagamento de danos sociais sob a acusação de praticarem dumping social ao contratar de forma fraudulenta estagiários como se fossem trabalhadores efetivos.
O acórdão teve como relator o desembargador Elvecio Moura, que considerou consistente a fundamentação do juiz do primeiro grau. Para o relator, a condenação das reclamadas por danos sociais representa uma punição de caráter social e pedagógico, pois toda a coletividade, abstratamente considerada, foi afetada pela fraude trabalhista cometida pelas empresas envolvidas na terceirização ilícita por meio de estagiários.
A sentença havia sido proferida em outubro do ano passado pelo juiz Ranúlio Moreira, na época auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau impôs uma indenização no valor de R$ 1 milhão por danos sociais, além de reconhecer o vínculo empregatício de uma estagiária, autora da ação, com a empresa de consultoria Leão e Melo Ltda, que prestava serviços terceirizados para o Banco Cruzeiro do Sul.
Segundo o juiz, a empresa utilizava exclusivamente do trabalho dos estagiários para cumprir o contrato de terceirização de serviços mantidos com o banco. Os estagiários eram contratados pela empresa de consultoria para oferecer os cartões de crédito da instituição financeira, de porta em porta ou em repartições públicas.
Para o juiz, ao utilizar os estagiários como trabalhadores efetivos as duas reclamadas buscaram mão de obra barata em detrimento da dignidade da pessoa humana de estudantes que postulavam uma oportunidade de atuar no mercado. As duas reclamadas ingressaram com recurso ordinário alegando que o juiz teria incorrido em julgamento extra petita, pelo que teria violado os arts. 128 e 460 do CPC, dizendo que a reclamante não formulou qualquer pedido referente a dumping social.
Em seu voto, o desembargador Elvecio Moura não acatou o argumento das duas empresa e sustentou que ficou evidenciado o “caráter fraudulento do contrato de estágio”, já que as tarefas efetivamente desenvolvidas por cerca de 30 estudantes de nível superior não obedeciam os requisitos materiais da figura do estágio, previstos no art. 3º, da Lei 11.788/2008.
Ressaltou que as funções desempenhadas pelos estagiários não tinham nenhuma compatibilização com a formação educacional e profissional dos estudantes, tampouco garantia de aprimoramento ou experiência prática no curso que frequentavam. Para o desembargador, a prática era ilegal porque, além de “vilipendiar os direitos dos jovens, não há como se negar as vantagens auferidas ilegalmente pelas empresas rés, já que vêm desrespeitando deliberada, consciente e reiteradamente normas de ordem pública e direitos essenciais dos trabalhadores, com a precarização de mão de obra, mediante a utilização fraudulenta de terceirização e de estágios ilícitos, diminuindo sensivelmente os seus custos operacionais”.
O desembargador Elvecio observou ainda que, no campo laboral, o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de “transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses metaindividuais, isto é, aqueles pertencentes a toda a sociedade, pois tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei”.
Os outros dois integrantes da 3ª Turma, desembargadores Elza Silveira e Geraldo Rodrigues, acompanharam o relator nesse entendimento, mas votaram pela redução da indenização de R$ 1 milhão por danos sociais, prevista na sentença e sustentada pelo desembargador Elvecio, para o valor de R$ 300 mil. O dinheiro será destinado a várias entidades filantrópicas, entre elas a Vila São Cottolengo, a Ascep e a Associação de Combate ao Câncer em Goiás. Foi mantida ainda a determinação no sentido de expedir ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Goiânia-GO, São Paulo-SP, Recife-PE e Brasília-DF, a fim de registrar hipoteca judicial sobre bens imóveis das duas empresas para garantir a execução do valor da condenação.

(Processo nº 0001646-67-2010-5-18-0002)."

"Agências do INSS não seguem decisões da Justiça" (Fonte: Agência CNJ de Notícias)

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), maior litigante da Justiça brasileira, ignora a jurisprudência do Poder Judiciário e mantém demandas judiciais sobre questões já pacificadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A constatação é dos Juizados Especiais Federais das cinco regiões, em resposta a questionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Durante videoconferência, realizada nesta quinta-feira (14/7) pelo CNJ, os representantes dos juizados reclamaram da repetição de processos e recursos da autarquia, contestando direitos já assegurados pelo Judiciário. Os juízes Erivaldo Ribeiro e Ricardo Cunha Chimenti, auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, que coordenaram a reunião, informaram que todas as questões apontadas pelo Judiciário serão levadas à diretoria do INSS para que adotem providências para o atendimento administrativo de direitos já assegurados pelo Judiciário.
Os magistrados fazem parte de um grupo de trabalho coordenado pela ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, que visa aperfeiçoar o relacionamento dos juizados com o INSS, tendo em vista a grande quantidade de demandas envolvendo a autarquia nos JEFs. Uma das metas do grupo é criar uma cultura de conciliação nas ações envolvendo o INSS.
“Há descumprimento sistemático de decisão do Supremo Tribunal”, afirmou Erivaldo Ribeiro. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), 50% dos juízes questionados pelo CNJ informaram que o INSS não incorpora benefícios reconhecidos pela jurisprudência do STF. Com isso, as pessoas têm que entrar com processo para obter o direito. O TRF2 informou que o instituto, quando se dispõe a revisar um benefício, impõe descontos e parcelamentos, o que resulta em grande volume de processos.
“Não há política interna do INSS de revisão administrativa em razão de decisões do STF”, relata o TRF2. Assim, mesmo em processos de repercussão geral, os segurados são obrigados a entrar com processo na Justiça para obter o direito. 
Os magistrados que participaram da videoconferência informaram que as agências da Previdência Social adotam procedimentos diferentes para situações semelhantes. Algumas delas reconhecem direitos que outras negam.
Em São Paulo, há o problema crônico de atraso do INSS no cumprimento das decisões judiciais. De acordo com a coordenadoria da 3ª Região, é comum que a autarquia atrase até um ano para cumprir as decisões.
Criados para oferecer uma prestação de serviços rápida e eficaz à população, grande parte dos juizados encontra-se atualmente abarrotada. Para o juiz Erivaldo Ribeiro, um juizado especial não poderia demorar mais do que seis meses para oferecer uma resposta definitiva às demandas e, no entanto, tem acontecido de demorarem até quatro anos."

"Justiça concede liminar para coibir excesso de jornada em agências do Santander em Dourados" (Fonte: MPT/MS)

"Campo Grande (MS) - A Justiça do Trabalho concedeu liminar que obriga as agências do Banco Santander Brasil S/A, em Dourados, a regularizar práticas ilícitas. A decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho, Renato Luiz Miyasato de Faria, proferida no dia 7 de julho, foi parcialmente favorável à ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho por causa da constatação de excesso de jornada de trabalho dos empregados e abuso do poder diretivo do empregador, entre outras irregularidades.
Nas duas agências do Banco Santander em Dourados, foram verificadas prorrogação da jornada de trabalho, além do permitido pela lei, ausência de intervalos de 15 minutos durante a jornada, trabalho aos domingos sem permissão, abuso de poder diretivo do empregador e terceirização ilícita.
Conforme o procurador do Trabalho Jeferson Pereira, a Justiça condenou, liminarmente, as agências a não mais exigirem que os empregados trabalhem aos domingos, sem autorização da autoridade competente, a não prorrogar a jornada além do permitido pela legislação e a conceder os intervalos de 15 minutos aos empregados com jornada diária de seis horas, e, de, no mínimo, uma hora aos empregados com jornada superior a seis horas.
Ainda de acordo com a decisão liminar, as agências deverão disponibilizar, no prazo de 10 dias, lugar reservado para que os empregados possam receber orientações por meio de áudio-conferência, sem exposição perante o público e colegas, nos casos de orientações, advertências e cobranças.
Outros pedidos do MPT, que são objeto dessa mesma ação, como a condenação do banco e da empresa Promo7 Recursos e Patrimônio Humano Ltda, por prática de terceirização ilícita, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil em relação ao Banco Santander e R$ 100 mil à PROMO7, serão discutidos na audiência inicial designada para o dia 3 de agosto, às 15h20. A ação pode ser consultada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, www.trt24.jus.br, processo nº ACP 515-95.2011.5.24.0021."

"Santa casa é condenada por não cumprir obrigações trabalhistas" (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, uma das instituições símbolo de caridade no Brasil, entidade sem fins lucrativos, empregava irregularmente parte de seus trabalhadores sem anotação na carteira de trabalho, sem o depósito do FGTS e sem o recolhimento da contribuição sindical. Quando dispensava os funcionários, não pagava as verbas rescisórias. Por estes motivos, o Ministério Público do Trabalho impetrou Ação Civil Pública por dano moral, no valor de 96 mil e 400 reais.
O Juiz Titular da 48ª VT/RJ, Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, concluiu que a Santa Casa não demonstrou interesse em cumprir a legislação trabalhista. Não é preciso dizer que o fato da ré ser uma instituição filantrópica não obriga seus empregados a também praticar a filantropia e aceitar trabalhar sem ter seus direitos devidamente reconhecidos, finalizou o magistrado.
Por todas as irregularidades verificadas pela instituição, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação, fixando multa pelos meses sem registro das obrigações trabalhistas. A multa varia de 200 a 3 mil reais por empregado. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Titular da 48ª VT/RJ julgou improcedente o pedido de indenização por danos coletivos e decidiu conceder prazo de 60 dias para a ré se organizar administrativamente. “As penalidades impostas são suficientes para que se obtenha da ré a organização necessária. Por outro lado, não se apresenta razoável, no momento, impor a uma entidade filantrópica que presta assistência a milhares de pessoas, uma indenização de quase cem mil reais. Seria como cobrir um santo para descobrir outro”.
Processo: ACP 0000798-13.2010.5.01.0048."

"Tribunal mantém condenação a município para indenizar trabalhador contratado sem concurso público" (Fonte: TRT 11a. Reg.)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve da decisão de 1º Grau, exarada pelo juízo da Vara do Trabalho do município de Coari, que condenou o Município reclamado a pagar a um trabalhador contratado sem concurso público, a quantia de R$ 18.736,97, referente ao tempo em que trabalhou na Prefeitura. O trabalhador foi dispensado sem receber as indenizações relativas às parcelas deferidas a título de aviso prévio, férias, entre outros benefícios a que fazia jus.
Ao defender seu voto, o relator da matéria, desembargador David Alves de Mello Júnior disse que restou provado que o demandante trabalhou para o reclamado, tendo sido admitidos em 15.08.1986, na função de vigia, e dispensado em 15.07.2007. O reclamante obteve reconhecimento dos direitos de aviso prédio, 13º salário, férias, + 1/3 e FGTS + 40%.
- Destarte a orientação jurisdicional contida na Súmula 367/TST e outros julgados emanados da Colenda Corte Superior Trabalhista, inclusive mais recente pronunciamento sobre competência desta Justiça especializada emanado do Supremo Tribunal Federal, não posso aceitá-los no presente caso, sequer a infrigência ao art. 37, II, da Carta Magna, pois a contratação do recorrido remonta a 15.08.1986, período anterior à vigência da nossa atual Carta Magna - arguiu.
Nestes termos, voto no sentido de que seja mantida a sentença sub examen, eis que deferiu apenas verbas ínsitas e indeclináveis ao trabalho reconhecido em Juízo. O relatório foi aprovado à unanimidade de votos.
R0 0057300.68.2007.5.11.0251."

"Trabalhadora assediada por colega será indenizada" (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor impróprias, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em “brincadeiras” de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.
Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, onde correu a ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites como toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até casamento. As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos “apelos” do colega, mas sempre se mostrou resistente ao assédio. Consta ainda que, no dia em que foi agarrada e abraçada, durante uma festa de fim de ano, em que os familiares dos empregados estavam presentes, ela saiu muito nervosa e bateu o carro, tornando-se o comentário da fábrica inteira.
A trabalhadora perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz, e não poucas vezes chorou por causa dos “avanços” inescrupulosos do colega. Uma vez colocou um papelão para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e chegou a pedir ao superior “para ele dar um jeito”. Sem resultado, ela também pediu para mudar de linha, mas também não conseguiu ser atendida.
As testemunhas da empresa, de certa forma, corroboraram boa parte do que disseram as testemunhas da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das “atenções” do colega, mas que para ela isso não incomodava, confirmou que o colega “falava que as duas pagavam o maior pau para ele e que ele não estava nem aí para elas”. A testemunha ressaltou que a reclamante “reagia com grosseria dizendo que não gostava da brincadeira” e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas “fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linha”. Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que “um não gostava de brincar com o outro”, mas disse que “não sabe por que a reclamante não gostava de brincar”, admitindo apenas que ambos “tinham um arranca-rabo”.
A sentença considerou que “a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive, do encarregado ou “facilitador”, e após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil. (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).
A empresa recorreu, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos e alegando que “não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora”. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, até porque, “ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal, inclusive produzida pela empresa, confirmou as assertivas obreiras”, confirmando que o empregado, de fato, “insistia em importunar a reclamante com ‘brincadeiras’ de mau gosto no ambiente de trabalho, na presença de colegas, e com o conhecimento do superior hierárquico”. Também foi comprovado que “a reclamante sentia-se visivelmente incomodada com a postura do colega, tanto que evitava o contato visual, para não ver as suas ‘piscadas’ e ‘beijinhos’, com a colocação de um papelão entre os postos de trabalho”. O acórdão destacou também que “os infelizes gracejos e brincadeiras eram do conhecimento dos demais colegas ou dos superiores hierárquicos, sendo que a autora chegou a solicitar expressamente a transferência de seu posto de trabalho”, mas não deixou de frisar que “não se pode olvidar a conduta omissiva do empregador, que foi conivente com a situação constrangedora e apenas tomou uma atitude objetiva - reunião com os funcionários - quando a situação tornou-se insustentável”.
O acórdão reconheceu, no entanto, que a empresa tinha razão em sua indignação quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, e afirmou que “a indenização não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”. Mas ressaltou que “o maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível), e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável”.
O acórdão lembrou que “é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória”.
E contra a decisão de origem, que fixou indenização por “danos morais” no valor R$ 51 mil (valor considerado no acórdão “exagerado em vista dos fatos relatados pela prova testemunhal”), a decisão colegiada da 7ª Câmara reformou a sentença, neste aspecto, e reduziu o montante indenizatório para R$ 10 mil, “à luz da razoabilidade e proporcionalidade”.

 (Processo 0210500-34.2007.5.15.0106)."

"Salão terá de indenizar cabeleireiro por não fornecer vale-transporte" (Fonte: TST)

"Com o cancelamento recente, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sexta Turma do TST adotou o novo entendimento da Corte, no sentido de ser do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos para a obtenção do vale transporte, para não conhecer de recurso da A&DM Estética e Comércio de Produtos para Beleza Ltda. A Turma manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado pelo não fornecimento do vale-transporte.
Inicialmente, o empregado foi contratado como cabeleireiro autônomo, em março de 2005 – portanto, sem registro em sua carteira de trabalho. Em 2008, como condição para continuar no emprego, a A&DM Estética exigiu a inclusão do seu nome e dos demais empregados autônomos no quadro societário da empresa. Após quatro anos, ele foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio.
Entendendo ter havido fraude na contratação, aliada ao fato de a empresa jamais ter pago as verbas decorrentes do contrato de emprego, por todo o período, o cabeleireiro ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento dessas verbas, registro na carteira de trabalho e, também, indenização pelo não fornecimento de vale-transporte de todo o período, no valor estimado de R$ 6 mil. O vínculo de emprego foi declarado pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que ainda condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas, aviso prévio indenizado e indenização pelo não fornecimento dos vales-transporte, entre outros. 
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em sua análise, o colegiado observou que a empresa, ao contratar um empregado, solicita documentos e informações sobre seu endereço residencial, de onde se conclui que tem ciência da necessidade do uso de condução coletiva, ou mesmo do questionamento sobre isso, de modo a se cumprir o previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale transporte). No presente caso, o Regional afirmou que a empresa não forneceu os vales nem produziu provas em sentido contrário.
No recurso ao TST, o salão apontou violação ao Decreto nº 95.247/87 e aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam do ônus da prova, ante a ausência de prova quanto ao requerimento do vale transporte pelo empregado, ônus que lhe cabia, a seu ver.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Turma, observou que, diante do cancelamento da OJ 215, passou a prevalecer o entendimento de que “é do empregador o ônus de comprovar que colheu do empregado as informações exigidas para a obtenção do vale transporte, a fim de demonstrar a desnecessidade de concessão do benefício”.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo:
RR-155-91.2010.5.03.0018."

"Professora dispensada no início das férias receberá salário do período de recesso" (Fonte: TST)

"O colégio carioca Humaitá Associação de Educação e Ensino terá de pagar os salários relativos ao período de férias escolares de uma professora que foi dispensada sem justa causa no início das férias. O colégio tentou se livrar da condenação, mas o relator do recurso da professora na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a Súmula nº 10 do TST lhe assegura o direito às verbas.
O referido verbete sumular estabelece que se o professor foi despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, ele tem direito aos salários correspondentes. A professora foi dispensada em 09/12/2005, no início do período de ferias escolares, e trabalhou no curso do aviso prévio que terminou 07/01/2005.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu o pedido da empregada, com o entendimento que a remuneração correspondente ao aviso prévio paga na rescisão do contrato de trabalho tem natureza salarial, “sendo considerado bis in idem (pagamento em dobro) o pagamento do recesso escolar acrescido de parcela referente ao aviso cumprido no curso deste”. Fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 322 da CLT.
Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso da professora na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o salário previsto no referido artigo da CLT não equivale e nem substitui o aviso prévio. “Logo, o pagamento de uma destas parcelas não desonera o pagamento da outra, pois, o aviso prévio e o salário do período de férias escolares dizem respeito a verbas distintas, concluiu”. Assim, o relator condenou o colégio a pagar à professora o salário correspondente ao período das férias escolares.

(Mário Correia/CF)

Processo:
RR-44640-87.2006.5.01.0014."

"Recusa do Corinthians em liberar jogador acaba em indenização" (Fonte: TST)

"A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com mandado de segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei nº 9615/98). Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, “se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube”.
Segundo o relator, o jogador encontrou-se em “uma situação inaceitável”, pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no mandado de segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol “por uma injustificável incúria administrativa do clube”.

Proposta inválida
Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos (SP), em 21 de outubro de 1988. Ele começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo - o passe.
O contrato de trabalho do atleta vigorou de 03/11/04 a 31/01/2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 05/04/2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31/01/2006, e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.
Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, na ação o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a liminar, mas, por meio de mandado de segurança ao TRT2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.
Ao TRT2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outra forma de comprovação de terem tido ciência da proposta em qualquer data.
O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, o TRT2 negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.

TST
De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, “nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar”. Quanto ao valor da indenização, o ministro Horácio destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.
Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.
O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, ”é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo:
AIRR - 47740-35.2006.5.02.0010 ."