segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Eletricista da Copel que perdeu os braços ganha R$ 550 mil por danos morais e estéticos (Fonte: TST)

"Um eletricista que perdeu os dois braços em virtude de acidente de trabalho conseguiu indenização de R$ 550 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da Companhia Paranaense de Energia (Copel), mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador.
 
Segundo a petição inicial, o eletricista trabalhava na manutenção de linhas de alta tensão da empresa. Em 12 de junho de 2003, o empregado foi acionado pela equipe de plantão para vistoriar uma linha elétrica rompida pela queda de uma árvore. Segundo o planejamento de trabalho entregue ao trabalhador, constava a informação de que a rede de energia local estava desligada. Mesmo assim, o eletricista checou isso por rádio, sendo confirmado que a rede estava desativada. O eletricista, então, ao se posicionar com as ferramentas e o detector de tensão para começar o trabalho, encostou seu braço em um cabo energizado, sofrendo forte choque elétrico, o que levou à amputação dos braços.
 
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Copel requerendo uma reparação por danos materiais equivalente a uma pensão mensal no valor de seu salário até completar 65 anos de idade e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
 
Ao analisar o pedido do trabalhador, o Juízo de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar uma pensão mensal de 50% sobre a maior remuneração recebida pelo eletricista a partir da rescisão contratual até os 65 anos de idade. Quanto aos outros prejuízos, o juiz determinou que a empresa pagasse R$ 300 mil por danos morais e R$ 250 mil por danos estéticos. O juiz conclui que, tanto pela responsabilidade objetiva (que não depende de prova, mas somente da relação entre a atividade de risco e o dano), quanto pela responsabilidade subjetiva (a qual depende de prova de culpa ou dolo do empregador) a empresa deveria ser responsabilizada.
 
Para o juiz, a Copel teve culpa no evento. A empresa descumpriu as suas próprias normas ao enviar uma equipe incompleta, sem a presença obrigatória de um encarregado; não fiscalizou o uso pelo eletricista de equipamentos de proteção, bem como induziu a equipe ao erro ao informar que a linha estava desligada.
 
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando culpa exclusiva do trabalhador no acidente.
 
O TRT, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão Regional, o eletricista exercia atividade perigosa, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, sendo desnecessária qualquer comprovação quanto à culpa ou dolo por parte da empresa.
 
Com isso, a Copel interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que somente poderia indenizar o eletricista se tivesse agido com culpa ou dolo, o que, segundo a empresa, não ocorreu. Para a empresa, esse não era o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, ainda que a atividade fosse de risco.
 
O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Para o ministro, nesse caso, em que o eletricista esteve sujeito a riscos superiores aos inerentes à prestação subordinada de serviços dos demais trabalhadores do país, deve incidir o artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002.
 
Este dispositivo estabeleceu que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém deverá repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco da atividade, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).
 
Vieira de Mello ressaltou que o legislador ordinário, ao instituir a responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil, estabeleceu uma regra geral apta a suprir a carência do sistema de responsabilidade civil subjetiva, quando ela for ineficaz à defesa dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
 
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Copel, mantendo-se o acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar R$ 550 mil por danos morais e estéticos ao eletricista. (RR-1022400-33.2004.5.09.0015)
 
(Alexandre Caxito) "

Decisão invalida cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada em turnos ininterruptos (Fonte: TRT15)

"O trabalhador de importante indústria de componentes plásticos de Jundiaí, inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, complementada pela decisão de embargos declaratórios, recorreu, afirmando que “o Acordo Coletivo acolhido pela origem, e que fundamentou a improcedência do pedido de horas extras, é formal e materialmente inválido, tendo sido anulado em ação própria”. O trabalhador entende “devidas as horas extras decorrentes da inobservância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento”, e pede também “o pagamento de uma hora diária, em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada”. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, ele afirmou ser procedente, já que “o laudo pericial é contrário à Norma Regulamentadora”.

O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de oito horas, autorizada por acordo coletivo. Em razão da anulação do instrumento normativo pelo Regional da 15ª, o trabalhador pede “o pagamento das duas horas extras diárias, decorrentes da inobservância da jornada legal de seis horas”. A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, deu razão ao pedido do trabalhador.

O TRT da 15ª, na Ação Anulatória nº 90-2004-000-15-00-9, anulou as cláusulas normativas referentes à jornada de 8 horas para os turnos de revezamento e ao intervalo intrajornada de 30 minutos. A ação se refere a anulação de cláusulas de instrumentos normativos com vigência até 2014 e firmados entre a empresa e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAÍ e também com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO. A decisão fundamentou-se na invalidade formal e material do Acordo Coletivo, suscitada pelos reclamantes. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 30 de novembro de 2007.

A empresa interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST, ao qual foi negado seguimento. O processo, atualmente, aguarda processamento do Agravo de Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal.
A decisão colegiada da 8ª Câmara dispôs que a Ação Anulatória “qualifica-se como dissídio coletivo, já que trata de interesses coletivos, defendidos pelo Ministério Público do Trabalho, em face dos sindicatos patronal e obreiro”. E também “como dissídio coletivo de natureza jurídica, nos termos da definição dada pelo art. 220, I, do Regimento Interno do C. TST: os dissídios coletivos podem ser de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Trata-se, pois, de decisão de cunho declaratório, com efeitos erga omnes e ex tunc”.

O acórdão afirmou também que “subsiste a possibilidade de os interessados debaterem, em ação própria, os reflexos, nos contratos de trabalho, de eventual declaração de nulidade das normas coletivas”, e concluiu pela reforma da sentença de origem “para considerar inválidas as cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento. Respeitado o período imprescrito (posterior a 02/08/2000), resta procedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, que deverão ser acrescidas do adicional convencional e apuradas considerando-se a redução e prorrogação da hora noturna e adotando-se o divisor 180. Incidem reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. O adicional de periculosidade, quando deferido, deverá integrar a base de cálculo das horas extras, em consonância com a Súmula 132, do C. TST”.

Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão dispôs que “é devida uma hora por dia trabalhado, acrescida do adicional convencional, em virtude do intervalo parcialmente concedido. A hora deve ser remunerada de forma integral e incorporar o salário para efeito de reflexos nas demais verbas, na esteira das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, da SDI I, do C. TST”.

Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão da 8ª Câmara concluiu em manter a decisão de origem, porque “o reclamante não adentrava na área de risco, limitando-se a instalar o botijão em sua empilhadeira, na área externa do depósito de inflamáveis. Quanto a esta atividade, o laudo definiu claramente que o manuseio para substituição de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras, desde que não sejam realizados na área de risco circunscrita pelo recinto de armazenamento ou de enchimento dos mesmos, não é atividade perigosa”. E afirmou também que “a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante não infirma as conclusões acima, uma vez que o trabalhador, naquele processo, abastecia os botijões dentro do depósito de inflamáveis, situação diversa da constatada no presente caso”. (Proc. 130400-27.2005.5.15.0021 RO)"

Empresa é condenada por não respeitar intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas (Fonte: TRT4)

"A Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos terá que pagar horas extras a um ex-empregado que, em certas ocasiões, não teve intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, confirmando sentença da Vara do Trabalho de Esteio, proferida pela Juíza Adriana Kunrath.

No recurso ao TRT-RS, a empresa alegou que já tinha pago essas horas como extraordinárias, nos dias seguintes às prorrogações da jornada. Achou, então, que não deveria pagar novamente. Porém, os desembargadores da 1ª Turma condenaram a reclamada a um novo pagamento sob o mesmo título. Desta vez, não pela prorrogação da jornada, e sim pela não-observância do intervalo mínimo de onze horas entre uma e outra. “Não tendo sido observado tal período de descanso, cabe a condenação ao pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como jornada extraordinária, uma vez que não se configura mera infração administrativa, mas hipótese de desrespeito às normas de proteção e duração do trabalho previstas na CLT”, destacou a relatora do acórdão, Desembargadora Ione Salin Gonçalves.

RO 0143300-73.2007.5.04.0281"
 

Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro (Fonte: TST)

"Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.
 
A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”.
 
Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”.
 
O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.
 
No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050)
 
(Lourdes Tavares) "