terça-feira, 12 de julho de 2016

Motorista que conduzia caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S.A. de Porto Alegre (RS) a pagar adicional de periculosidade a um motorista que conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível superior a 600 litros. A Turma seguiu entendimento do Tribunal que considera como transporte de inflamável a condução de veículo com tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, gerando direito ao adicional.

O motorista atuou na empresa por 13 anos transportando combustíveis de Porto Alegre (RS) para cidades do Sul, Campinas e São Paulo. Disse que, além da própria carga de inflamáveis, o caminhão tinha dois tanques. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. A empresa, em sua defesa, afirmou que os produtos eram transportados embalados e lacrados, sem qualquer contato com agentes perigosos.

O laudo pericial concluiu pelas condições de periculosidade em função das atividades do motorista, que conduzia veículos com tanques adaptados para conter 700 litros de óleo diesel para dar maior autonomia de percurso. Ainda segundo a perícia, nos dois últimos anos de contrato ele também frequentava habitualmente áreas de abastecimento de diesel.

Apesar de a TNT impugnar o laudo, houve prova de que, mesmo não sendo em toda carga transportada, a presença de inflamáveis era intermitente no desempenho da função. Também ficou demonstrado que o abastecimento era realizado com acompanhamento do motorista, exigindo-se curso para transportar cargas perigosas.  

Diante disso, o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu ao motorista o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, por entender que os tanques extras não equivalem ao transporte de inflamáveis. A decisão considerou ainda que a TNT comprovou o licenciamento dos veículos no Detran para circular com tanques  com capacidade superior a 600 litros.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso do motorista, explicou que, embora o simples acompanhamento, pelo motorista, do abastecimento do veículo não possibilite o pagamento do adicional, o TST considera que a condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros se equipara ao transporte de combustíveis, impondo-se a condenação ao pagamento do adicional. Citando decisões nesse sentido, ele proveu o recurso para restabelecer a sentença condenatória.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-452-10.2011.5.04.0027"

Íntegra: TST

Turma manda CPTM reintegrar ferroviário com alcoolismo por considerar dispensa discriminatória (Fonte: TST)

"(Ter, 12 Jul 2016 11:53:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que sofria de síndrome de dependência alcoólica. Sem provas de outro fator que a justificasse, a Turma concluiu que a dispensa teve nítido caráter discriminatório.

Na ação, ajuizada por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, o ferroviário disse que a CPTM o dispensou por justa causa em novembro de 2013, e o comunicado fazia apenas referência genérica ao artigo 482, alínea "e", da CLT (desídia) sem especificar as condutas faltosas nem indicar irregularidades que teriam sido praticadas por ele. Referiu-se também a norma interna da empresa que exige a realização de sindicância antes de punir o trabalhador, o que não ocorreu no seu caso.

Na sua argumentação, a dispensa teve nítido caráter discriminatório. Ele alegou que a empresa tinha conhecimento da sua dependência ao álcool, pois desde 2009 participava das reuniões do grupo de apoio mantido por ela como parte do programa de prevenção e controle da dependência química.

A CPTM, em sua defesa, disse que o trabalhador se colocou em posição de vítima, não relatando seu descaso com trabalho, e indicou nas folhas de ponto inúmeras faltas não justificadas. Segundo a empresa, a justa causa foi por desídia, e não embriaguez habitual, sendo dispensável a sindicância.

O juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que as faltas do trabalhador estavam diretamente relacionadas com sua dependência química. Segundo a sentença, a doutrina e jurisprudência modernas definem como doença a dependência ao consumo habitual ou crônico de álcool, não o classificando mais como falta grave a motivar a rescisão. "O alcoolismo já é reconhecido, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como doença, o que exclui, por conseguinte, a culpa do trabalhador", afirmou.

O juiz apontou ainda contradição da CPTM, que, embora tenha admitido que o programa de prevenção havia recomendado a internação do ferroviário, insistiu em negar a doença. Observou ainda que o trabalhador frequentou o grupo de apoio por quatro anos, e chegou a pedir alteração do local de prestação de serviços para não interromper o tratamento. Afastando a desídia alegada, a sentença julgou nula a dispensa e determinou a reintegração do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, apenas reverteu a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, mas negou a reintegração por entender que não há norma na legislação que estabeleça a dependência química como doença profissional. O Regional entendeu ainda que a dispensa não foi discriminatória, porque a empresa vinha "há anos se dedicando à efetiva recuperação do trabalhador".

TST

A relatora do recurso do ferroviário na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que a jurisprudência do TST (Súmula 443) considera discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito. "O fato de não haver lei que preveja a estabilidade do trabalhador que sofre de alcoolismo crônico não impede a sua reintegração, sobretudo quando não comprovado que a rescisão foi motivada por outros fatores", afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-3340-05.2013.5.02.0037"

Íntegra: TST

Localiza condenada por irregularidades de jornada (Fonte: MPT-RS)

"Porto Alegre -   A Localiza Rent a Car  foi condenada em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) por conta de irregularidades no registro e duração de jornadas, remuneração de horas extras e concessão de descanso semanal remunerado. A empresa deve pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e adequar as irregularidades alvo da ação, sob pena de multa.

Na sentença, a juíza do Trabalho Maria Silvana Rotta Tedesco destaca que a antecipação de tutela “se impõe mesmo que não haja prova de descumprimentos atuais, para se privilegiar o caráter preventivo de proteção que se deve conferir ao ordenamento jurídico, em especial a quem já o infringiu, para que não volte a infringi-lo, sendo este um dos objetivos próprios da ação civil pública”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4), com relatoria do desembargador Raul Zoratto Sanvicente, que julgou improcedente o recurso interposta pela Localiza.

As infrações foram apontadas por inspeção fiscal do Ministério do Trabalho. A Localiza deve proceder à consignação em registro mecânico, manual ou eletrônico, dos horários de entrada, saída e repouso efetivamente praticados por seus empregados; remunerar as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, sobre o salário-hora normal; abster-se de prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal; conceder o descanso semanal remunerado no dia imediato ao sexto dia de trabalho consecutivo, com pagamento em dobro no caso de concessão do descanso semanal remunerado a partir do sétimo dia de trabalho consecutivo. A ACP foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Carlos Carneiro Esteves Neto. "

Íntegra: MPT

5ª Turma: multa por embargos protelatórios deve ser aplicada de maneira criteriosa (Fonte: TRT-2)

"Após uma sentença de mérito, as partes podem apelar da decisão, se lhes convier. Há um “remédio jurídico” para cada caso. Quando, na sentença, uma das partes entender que houve alguma omissão, contradição ou obscuridade, cabem embargos de declaração. Mas, se ficar claro que esse apelo tem a única finalidade de protelar (“ganhar tempo”), o juiz pode aplicar uma multa (CPC, art. 535).

Condenada a multa de embargos considerados protelatórios, uma empresa entrou com recurso, questionando a penalidade e também outras questões da sentença. O autor também entrou com recurso, sobre a questão da insalubridade no ambiente de trabalho.

Os magistrados da 5ª Turma julgaram os recursos. Sobre a multa, observaram que “cabe ponderar que a aplicação de penalidades deve ser feita de forma criteriosa, quando for facilmente identificável a litigância de má-fé e o intuito meramente protelatório da medida declarativa, o que, a toda evidência, não é caso dos autos”.

Assim, por não se configurar claramente má-fé da empresa quando embargou a sentença (de 1ª instância), o acórdão, de relatoria do juiz convocado Mauro Schiavi, suspendeu a multa. Também deu razão à reclamada em seus apelos para retirar a condenação de pagamento de horas extras e reflexos. Portanto, deu provimento ao recurso da empresa. O recurso do autor foi negado.

(Processo 0001941-63.2014.5.02.0373 – Acórdão 20160185500)"

Íntegra: TRT-2