quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Portuário dispensado por ter se aposentado consegue reintegração ao emprego (Fonte: TST)

"Um trabalhador portuário - que se aposentou espontaneamente e teve seu registro na função de conferente de carga cancelado pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra Avulsa do Porto Organizado de Paranaguá a Antonina (OGMO/PR) - conseguiu reintegração ao emprego. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como válida a continuidade da prestação de serviço pelo conferente. 

O trabalhador prestou serviços ao OGMO/PR na função de conferente de carga desde 1996. Em janeiro de 1999, aposentou-se espontaneamente, porém continuou trabalhando na função. Contudo, três meses depois, em abril de 1999, o OGMO/PR o excluiu do cadastro do órgão, extinguindo, portanto, o seu contrato de trabalho. 

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra o OGMO/PR, requerendo a nulidade do cancelamento de seu registro, bem como sua reintegração ao emprego. 

Ao analisar o pedido do portuário, o juízo de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua imediata reintegração nas escalas de rodízio do órgão. O juiz entendeu que a aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho. 

Com isso, o OGMO/PR recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, por sua vez, reformou a sentença e afastou a reintegração do conferente. Segundo o TRT, a aposentadoria espontânea do portuário extinguiu sim o seu contrato de trabalho, conforme o artigo 453 da CLT. 

O parágrafo segundo do artigo 453 estabelece que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, extingue o vínculo empregatício. 

O acórdão Regional destacou que a continuidade da prestação de serviços pelo conferente gerou um novo contrato de trabalho entre as partes, completamente desvinculado do ajuste anterior, extinto pela aposentadoria, de modo que não haveria que se falar em direito à reintegração. 

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a sua aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho e, consequentemente, o seu registro não poderia ter sido cancelado, uma vez que permaneceu trabalhando para o OGMO/PR. O conferente alegou má aplicação do artigo 453 da CLT, diante de um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a esse dispositivo da CLT. 

O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão ao trabalhador. Segundo o ministro, - em virtude do julgamento das Adins n° 1.721-3 e 1.770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do artigo 453 da CLT - o STF entendeu que a aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho nos casos em que se prossegue a prestação de serviços após a jubilação. 

Com esse entendimento, ressaltou o ministro José Roberto Freire Pimenta, não se poderia impedir que o trabalhador permanecesse registrado no órgão Gestor de Mão-de-Obra. 

Para confirmar essa interpretação, José Roberto Pimenta apresentou acórdão do TST da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado. Nessa decisão, entendeu-se que se o trabalhador pretender continuar prestando serviço, a lei não pode lhe tolher esse direito, uma vez que a própria Constituição Federal previu o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão (artigo 5°, XIII). Assim, impedir que o trabalhador mantenha seu registro junto ao OGMO é o mesmo que impedir seu direito ao trabalho, indo contra, inclusive, ao princípio da livre-iniciativa e dos valores sociais do trabalho como fundamento da República. 

Assim, a Segunda Turma, com esse fundamento, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do trabalhador portuário para declarar nulo o cancelamento do seu registro no OGMO/PR e determinar a sua reintegração na condição de conferente de cargas. (RR-24540-41.2001.5.09.0022) 

(Alexandre Caxito) "

Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias (Fonte: TST)

"Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado. 

Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à HSBC Seguros. 

No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”. 

No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004. 

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”. 

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.” 

Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008) 

(Augusto Fontenele) "