“RECURSO DE REVISTA - SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE. A previsão constante no art. 652-D da CLT tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos. Todavia, a submissão da lide à CCP não é condição da ação trabalhista e a decretação de extinção do processo sem resolução de mérito é descabida e milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da celeridade processuais, e contra o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO MORAL - VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Os arts. 932, III, e 933 do Código Civil de 2002 determinam a responsabilização objetiva do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando o obreiro atua como longa manus do empregador. No caso sub examine , a violência física - queimadura - praticada pelo gerente do estabelecimento comercial, no ambiente e no horário de trabalho, contra funcionária subordinada e a fim de ver respeitada a sua ordem funcional se enquadra perfeitamente na esfera do exercício do trabalho. Logo, inafastável a responsabilidade objetiva da reclamada pelo dano moral sofrido pela autora. Recurso de revista não conhecido. “ (Processo: RR - 69200-19.2005.5.01.0050 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/11/2010).
A íntegra do acórdão está disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2069200-19.2005.5.01.0050&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALQmAAT&dataPublicacao=05/11/2010&query=humanos%20e%20dignidade