terça-feira, 3 de setembro de 2013

Procuração para mandado de segurança deve ser específica, decide TST (Fonte: TST)

"A procuração assinada pelo cliente e entregue ao advogado com o fim de representação em reclamação trabalhista não autoriza a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança. Com este entendimento, Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizda nesta terça-feira (3), negou provimento a agravo interposto pelo Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco).
A empresa alegou em recurso que juntou ao processo cópia de instrumento de procuração conferindo amplos poderes para se defender em reclamação trabalhista movida por uma trabalhadora, em tramitação na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). O recurso, no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com base na Orientação Jurisprudencial 151 da SDI-2. A OJ estabelece que a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e de mandado de segurança.
Diante do indeferimento do recurso por irregularidade de representação, o banco recorreu ao TST, que manteve o entendimento do Regional, de que o instrumento de mandato outorgava poderes ao profissional da advocacia somente para o patrocínio de reclamação trabalhista. Para o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, incumbia à empresa, quando da interposição do recurso, demonstrar a regularidade da representação processual, uma vez que os requisitos de admissibilidade recursal são aferidos no momento do manejo do recurso. A votação foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)

Fonte: TST

Acordo no TST garante limite de peso no transporte de cana em MG (Fonte: TST)

"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, homologou acordo entre o Ministro Público do Trabalho e a Usina Uberaba S/A para que a empresa cumpra as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) quanto aos limites de peso dos veículos utilizados para o transporte de cana.
O acordo foi fechado nesta terça-feira (3) no TST e prevê multa de R$ 1 mil por cada viagem com carga excessiva. Foi fixada, ainda, taxa de 10% de tolerância por cada veículo em relação ao peso determinado pela legislação de trânsito e um período de transição para a empresa se adaptar às normas e cumprir as determinações do acordo. Em 2015 e 2016, no mínimo 35% das viagens deverão estar dentro dos limites de peso previsto. Em 2017 e 2018, essa porcentagem vai para 70%, até chegar a 100% em 2019.
Ação
O acordo foi feito em ação civil pública interposta pelo Ministério Público em abril de 2012 contra a Usina Uberaba. Segundo a denúncia, a empresa estaria colocando em risco a segurança dos motoristas por não obedecer às normas de trânsito.  A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) determinou a obediência aos limites de carga, sob pena de multa de R$ 2 mil por viagem irregular.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), que também cassou liminar obtida anteriormente pela empresa que havia suspendido provisoriamente os efeitos da condenação da Vara do Trabalho.
Corregedoria
A Usina questionou a decisão do TRT na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com a possibilidade de acordo entre as partes, o corregedor-geral, ministro Ives Gandra Martins Filho, propôs a audiência no Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) do TST, presidida pelo presidente do Tribunal.
Seminário
Um painel específico do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho será voltado para a prevenção de acidentes no setor de transportes, como foco principal das atividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho em 2013.
O Seminário é promovido pelo TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e ocorre entre os dias 18 e 20 deste mês, na sede do Tribunal (auditório Ministro Arnaldo Süsekind).
(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

TST reafirma que honorários periciais devem ser pagos somente ao fim do processo (Fonte: TST)

"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou ordem de depósito prévio de honorários periciais determinada pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em ação trabalhista originária movida por um ferroviário contra a Vale S.A. A decisão, tomada em recurso ordinário em mandado de segurança julgado nesta terça-feira (3), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).
Histórico
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Vale, o ferroviário pedia o pagamento de horas extras em antecedência e em sobrejornada, intervalo intrajornada, horas extras em reuniões e frações, horas de deslocamento e adicional noturno. Ao analisar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho da São Luís verificou a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determinou à Vale que pagasse os honorários periciais antes da realização do laudo.
Contra essa determinação monocrática, a Vale impetrou mandado de segurança visando cassar o ato que determinou a realização do depósito prévio dos honorários periciais. O Regional denegou o mandado de segurança pretendido, sob o entendimento de que o empregado se encontrava em condição de hipossuficiência em relação à empresa, razão pela qual considerava que os honorários periciais fossem antecipados a fim de garantir o ônus da sucumbência ao final.
Inconformada com a decisão, a Vale interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Em sua defesa, sustentou que os honorários periciais deveriam ser pagos somente ao final, em razão da sucumbência, e que a exigência de depósito prévio seria ilegal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2 e do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. 
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou ilegal o ato do juízo. Ele lembrou que, na Justiça do Trabalho, os honorários periciais são pagos somente ao final da ação, pela parte sucumbente (perdedora), nos termos do artigo 790, alínea "b", da CLT, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, o pagamento dos honorários será de responsabilidade da União, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-1.
O relator destacou ainda que a Instrução Normativa nº 27 do TST prevê a possibilidade de exigência pelo juiz do pagamento dos honorários periciais apenas nos casos em que a lide não decorra de relação de emprego, o que não era o caso dos autos, em que o ferroviário comprovadamente era empregado da Vale. Ao final, observou que, após consulta ao andamento do processo no Regional, constatou que a perícia ainda não havia sido realizada, e propôs cassar a ordem de depósito e determinar a ciência do juízo do inteiro teor da presente decisão.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Fonte: TST

Incêndio foi a causa de apagão no Piauí, confirma Aneel (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) confirmou, em nota, que a ocorrência de queimadas na Fazenda Santa Clara, no interior do Piauí, causou o apagão em toda a Região Nordeste por algumas horas na semana passadáTDe acordo com o órgão regulador, uma inspeção feita nos dias 30 e 31 de agosto constatou "falta de limpeza" das faixas, o que contribuiu para que a vegetação atingisse um "porte inadequado" no local.
"Em virtude das evidências de que a queimada da vegetação causou os desligamentos, a agência instruirá os consequentes processos administrativos para a determinação das responsabilidades e punições previstas na regulamentação setorial", cita a nota..."

Suspensa declaração de inconstitucionalidade de MP que dilatou prazos em execução de entes públicos (Fonte: TST)

"O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (2), decidiu suspender os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória 2180/2001, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste, em definitivo, sobre a matéria. O artigo da medida provisória aumentou de cinco para 30 dias o prazo em favor de entes públicos para oposição de embargos à execução.
A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo TST ocorreu em 2005, no julgamento, pelo Pleno, de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no RR-7000-66.1992.5.04.0011, levando em conta, por analogia, decisões do STF que consideraram inconstitucional a dilação de prazos para o ajuizamento de ações rescisórias pelos entes públicos por meio de medida provisória. A partir de então, as decisões da Justiça do Trabalho seguiram essa linha de entendimento.
No caso específico dos embargos à execução, porém, o entendimento do STF, no exame de reclamações constitucionais, tem sido pela constitucionalidade da MP 2180. A decisão definitiva sobre o tema, porém, deverá ser tomada apenas no julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 590871, que teve repercussão geral reconhecida.
UFRN
A decisão do Pleno de suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se deu em recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, que defende a tempestividade de embargos à execução opostos junto à Vara do Trabalho num processo de execução em que foi condenada a pagar diversas verbas a um grupo de empregados.
O recurso não foi conhecido na primeira e na segunda instâncias, que entenderam não ter sido observado o prazo legal estabelecido no artigo 730 do CPC (dez dias). Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), a MP 2180/2001 vigeu até o advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, pois, até então, não existia qualquer vedação a que questões de direito processual civil fossem tratadas em medidas provisórias. A partir de então, com a inclusão da limitação, a previsão passou a ter sua constitucionalidade questionada.
O recurso de revista chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi examinado pela Quarta Turma em fevereiro de 2006. O relator, ministro Barros Levenhagen, também não conheceu do apelo, e a decisão foi objeto de embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Na sessão do dia 22/8/2013 da SDI-1, o relator dos embargos, ministro Renato Lacerda de Paiva, propôs o afastamento da intempestividade do recurso de embargos, ou seja, o reconhecimento do direito à dilação do prazo, seguindo o entendimento manifestado até o momento pelo STF sobre a matéria. Diante do resultado, que contrariava a decisão do Pleno do TST em 2005, a SDI-1 decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter os autos ao Tribunal Pleno, a fim de que este deliberasse sobre a suspensão ou não daquela declaração.
Pleno
Na sessão de ontem, o ministro Levenhagen, vice-presidente do TST, explicou que a proposta de submeter a matéria ao Pleno teve por objetivo contornar esse impasse, tendo em vista que várias Turmas do TST também se inclinam por seguir a sinalização do STF, em detrimento do entendimento do Pleno, que tem força vinculante. Por unanimidade, a proposta foi acolhida. A decisão, portanto, suspende a declaração incidental de inconstitucionalidade até a decisão definitiva da matéria pelo STF.
(Cristina Gimenes e Carmem Feijó)

Fonte: TST

TST mantém liminar que suspendeu multa de R$ 4,6 mi da Gol no caso Webjet (Fonte: TST)

"O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve, nesta segunda-feira (2), liminar que suspendeu a execução de uma multa de mais de R$ 4,6 milhões, aplicada a VRG Linhas Aéreas S.A. (Gol) e Webjet Linhas Aéreas S.A. A multa refere-se ao não cumprimento de ordem de reintegração de 850 empregados da Webjet demitidos em 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.
O Órgão Especial negou provimento a agravo regimental do Ministério Público, que pretendia cassar a liminar deferida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho. A maioria dos ministros acompanhou o corregedor-geral, relator do agravo. Além de ressalvas de sete ministros quanto à fundamentação, ficou vencido o ministro Augusto César de Carvalho, que provia o agravo.
O ministro Ives Gandra Filho salientou, em seu voto, que o MPT não conseguiu invalidar os fundamentos pelos quais foi deferida a liminar requerida pelas empresas na correição parcial, com respaldo nos artigos 13, parágrafo único, e 20, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.  A liminar, conforme ressaltou, "pontuou se tratar de situação extrema e excepcional", e teve o propósito de prevenir lesão de difícil reparação.
O ministro João Oreste Dalazen, ao votar, destacou que o poder de coerção da multa subsiste, pois ela continuará sendo computada. O ministro Barros Levenhagen, vice-presidente do TST, observou que houve apenas suspensão da exigibilidade da multa, ressaltando, contudo, o aspecto de cautela da liminar, pois a execução poderia implicar sério comprometimento da capitalização da empresa.
Entenda o caso
Após a demissão em massa de 850 aeronautas e mecânicos, em novembro de 2012, o MPT ajuizou ação civil pública alegando a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação prévia. O processo foi julgado pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declarou a nulidade das dispensas e determinou a reintegração dos empregados pela Gol, a partir de 23/11/2012, impondo multa diária de R$ 100 por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas.
Após a interposição de recurso ordinário pela Gol, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou a apuração do montante da multa, a título de execução provisória, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor. O TRT indeferiu pedido de liminar da Gol para suspender a execução, e a empresa recorreu à  Corregedoria-Geral da JT com o pedido de correição parcial.
Ao deferir a liminar, o ministro Ives Gandra Filho citou a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) como fundamento para sua decisão. "O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado", afirmou. O corregedor-geral destacou ainda que a situação envolvia fundado receio de dano de difícil reparação (circunstância exigida para a concessão de liminar), consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para a empresa no caso de constrição de valores e pagamento da multa.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó/CF)

Fonte: TST

29ª VT condena empresa em R$ 50 mil por lide simulada (Fonte: TRT 5ª Região)

"A 29ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa Lacram Empreendimentos e Participações Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela prática ilegal de lide simulada, ou seja, o acionamento da Justiça do Trabalho sem que haja verdadeiro conflito de interesses entre patrão e empregado.
No processo, ficou demonstrado que os empregados daquela empresa, em vez de serem encaminhados ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho e Emprego para homologação do termo de rescisão, como determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), eram coagidos a ingressar com reclamação trabalhista, sob pena de não receberem as verbas rescisórias de imediato, mesmo estando desempregados.
O juiz Marcelo Rodrigues Prata, da 29ª VT, entendeu que faltou interesse de agir ou interesse processual do empregador, configurando-se o que tradicionalmente se chama de lide simulada. O mesmo ocorre quando a empresa ajuíza ação de consignação em pagamento, apesar de o empregado manifestar seu interesse em receber as verbas rescisórias espontaneamente.
A sentença considerou que o  ato ilícito praticado prejudicou toda a coletividade,  ressaltando serem nulos os atos simulados que tenham o objetivo de fraudar a aplicação das normas da CLT. Normalmente, nestes casos, o empregado acaba por aceitar um acordo rescisório em valor menor do que receberia em um processo normal, e a empresa acaba sendo beneficiada quando não é punida pelo juiz. 
A decisão afirma que a lide simulada sobrecarrega a Justiça do Trabalho, atenta contra a administração da Justiça e prejudica os trabalhadores, que honestamente protocolizam suas ações e sofrem com a espera para que seus pedidos sejam resolvidos, prejudicando a dignidade dos empregados. Fundamentado na Constituição Federal, o juiz entendeu que houve violação à moral dos trabalhadores da empresa, gerando o direito à indenização pelos danos a eles causados. 
A penalidade, cujo valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visa  impedir que empresas utilizem a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões.
Ainda cabe recurso à decisão.
(Proc. nº 0000188-86.2013.5.05.0029 ACP)"

Carbonífera é processada em R$ 5 mi por morte de três mineradores (Fonte: MPT)

"Valor de dano moral coletivo será revertido para programa de saúde e segurança para trabalhadores em minas na região
Florianópolis – O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) está processando a Carbonífera Metropolitana em R$ 5 milhões por negligência. O dinheiro corresponde à indenização por dano moral coletivo. A empresa, com sede em Criciúma, foi acionada depois da morte de um trabalhador na mina Fontanella, em julho deste ano, em desabamento decorrente de falha na segurança. O MPT pede, ainda, em liminar que a empresa seja obrigada a se adequar às normas de saúde e segurança no trabalho. 
A empresa começou a ser investigada em 2010, quando acidente na mesma mina matou outros dois trabalhadores. Também foi verificada a prática de assédio moral e abuso de poder.
O valor do dano moral coletivo será revertido para projeto específico de promoção da saúde e segurança dos trabalhadores em minas de subsolo na região, a ser definido por concurso, após devida licitação pelo MPT."

Fonte: MPT

BANCO DISCRIMINA EMPREGADO COM MAIS DE 30 ANOS DE CASA (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o banco Itaú Unibanco S/A a pagar R$ 30 mil de indenização por danos materiais e morais por não ter homenageado empregado com 30 anos de prestação de serviços.
O empregado interpôs reclamação trabalhista ao se sentir preterido por não ter sido convidado para a festa "Orgulho de Pertencer", em homenagem aos empregados que completavam 30 anos de serviço na instituição. Já o banco, na contestação, afirmou que a festa não era regulamentada e que seus critérios eram definidos pelos organizadores. Por terem sido julgados improcedentes os pedidos pelo juízo de 1° grau, o empregado recorreu ao 2º grau.
O desembargador Rogério Lucas Martins, relator do acórdão, afirmou que a atitude discriminatória do empregador violou o princípio constitucional da isonomia, uma vez que a homenagem vinha acompanhada da entrega de um relógio de ouro, de valor monetário considerável, e um lote de ações do banco, não se podendo admitir que a sua distribuição tenha ocorrido de forma aleatória, sem um critério previamente definido. O magistrado afirmou, ainda, existirem provas nos autos que revelam a entrega dos prêmios aos empregados independentemente do comparecimento ao evento.
Assim, foram deferidas, por maioria, a indenização material e a indenização por dano moral pela conduta ofensiva e injusta à dignidade do empregado, respectivamente, nos valores de R$ 20 mil e R$ 10 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Cinco premios Nobel hacen campaña contra un desalojo de palestinos (Fonte: El País)

"Cinco escritores galardonados con el Premio Nobel de Literatura se acaban de sumar a la campaña emprendida por una treintena de autores israelíes para defender a las poblaciones palestinas del área Masafer-Yatta, al sur de Hebrón (Cisjordania), un grupo de 12 aldeas que el Ejército de Israel quiere desalojar para crear un campo de tiro, la llamada Zona de Fuego 918. La pelea lleva 13 años en los tribunales pero está en la fase final de resolución, de ahí que ahora se esté haciendo más presión para convencer a los jueces de que debe acabar el “acoso incesante” a las familias, que mantienen vivo “un modo de vida único” y contra las que se aplica una “política vergonzosa” de ocupación, según el comunicado de los intelectuales.
La iniciativa fue lanzada a principios de verano por David Grossman, uno de los escritores israelíes más reconocidos, y avalada por otros novelistas locales con proyección internacional, como Amos Oz y A.B. Yehoshua. Ayer, 50 autores de todo el mundo avalaron su llamamiento “a quien todavía sea capaz de escuchar”. Entre los nombres destacan los cinco Nobel: Mario Vargas Llosa, J.M. Coetzee, Orhan Pamuk, Herta Müller y Seamus Heaney -que añadió su firma antes de morir, el pasado 30 de agosto-. En la lista sólo hay un nombre español, el de Javier Cercas, y dos referentes latinoamericanos, el argentino Juan Gelman y el uruguayo Eduardo Galeano. Les acompañan norteamericanos como Philip Roth, Joe Sacco o Junot Díaz, británicos como John Le Carre, Ian McEwan y Julian Barnes o italianos como Roberto Saviano o Alessandro Baricco.
“Ante la realidad de la ocupación en curso, de sólido cinismo y mezquindad, todos y cada uno de nosotros tiene la obligación moral de tratar de eliminar el sufrimiento, de hacer algo para doblar la mano cruel de la ocupación”, reza sobre los nombres de los autores.
Por lo que pelean es por el futuro de unas 3.000 hectáreas en una zona palestina montañosa y seca, amenazada con la demolición, el desalojo y la expropiación por el interés del Gobierno israelí en convertir ese suelo en espacio de entrenamiento militar. Israel alega que los palestinos no viven permanentemente en esas villas, único motivo por el que la ley militar podría autorizar el desmantelamiento de las viviendas –muchas de ellas, cuevas-. Los residentes lo niegan. Al menos una decena de ONG como Breaking The Silence o ACRI, la Asociación por los Derechos Civiles de Israel, han constatado que hacen su vida en las montañas, “como lo hicieron sus antepasados, como afirman los restos que quedan en la zona y las fotografías aéreas previas a la creación del Estado de Israel”, sostiene Shlomo Lecker, el abogado de las familias. Algunas, puntualmente, tienen casa además en pueblos próximos, donde mandan a estudiar a los hijos o donde van a comprar, pero “su día a día es allí, con el pastoreo, la cebada y el trigo”, añade el letrado, que recuerda, además, que “va contra el derecho internacional expulsar a ciudadanos en suelo ocupado”. La proximidad de numerosas colonias ilegales, como Susiya o Karmel, hace temer que el espacio pueda ser empleado en un futuro como zona de ensanche de asentamientos.
Las primeras órdenes de evacuación se emitieron en 1999. Los soldados entraron de noche en villas como Mufakara y sacaron a sus habitantes, unos 700, montándolos en camiones con sus pertenencias y llevándolos a otras villas. Los vecinos y los activistas lograron el retorno y una suspensión cautelar de la decisión, con los jueces censurando a Israel por lo ocurrido. Siguieron las visitas de patrullas, los helicópteros sobrevolando los poblados de noche, la destrucción de cisternas o de aperos de labranza, denuncia Lecker.
En 2012, tras años de estancamiento, Defensa presentó un nuevo proyecto: ocho de los pueblos deben ser desalojados para instalar el campo –“que reduce los costes logísticos dada la cercanía a varias bases”, defendió ayer su representante ante la Corte Suprema-, con permiso para ir un mes al año a cultivar, y las cuatro villas restantes podrán mantenerse pero rodeadas del perímetro de seguridad, lo que supone limitaciones constantes a su rutina. Esas alegaciones son las que ahora se revisan. El Supremo israelí decidió ayer que se abra un periodo de mediación, hasta el 2 de octubre."

Fonte: El País

MPT pede indenização de R$ 50 mi em ação contra Suzano Celulose (Fonte: MPT)

"Empresa foi processada pela morte de trabalhadores em fábrica em Imperatriz
São Luís – O Ministério Público do Trabalho no Maranhão (MPT-MA) ajuizou uma ação civil pública contra a Suzano Papel e Celulose e as empresas contratadas por ela para construir sua fábrica em Imperatriz (MA). Além de cobrar mais segurança no ambiente de trabalho, a ação requer R$ 50 milhões por dano moral. Em setembro de 2012, dois trabalhadores morreram e outros ficaram feridos em um acidente na área de montagem de uma das caldeiras da fábrica.
As companhias foram acionadas após a Imetame Metalmecânica ter se recusado a assinar termo de ajuste de conduta com o MPT. Para construir o empreendimento, a Suzano contratou a Metso Paper South America, empresa finlandesa incumbida do fornecimento de engenharia conceitual e equipamentos, que por sua vez terceirizou os serviços à Imetame Metalmecânica, do ramo de fabricação, montagem e manutenção industrial.
“Desconsiderar o valor da vida e da saúde do trabalhador implica coisificá-lo, implica transformá-lo em um mero objeto ou engrenagem no sistema produtivo”, afirmou a procuradora do Trabalho Adriana Candeira, autora da ação.
Na ação, o MPT pede que as empresas sejam obrigadas a exigir o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) pelos empregados, a manter as instalações elétricas em condições seguras de funcionamento, a criar área de lazer nos canteiros de obras e a adequar as instalações sanitárias para que haja ventilação e iluminação.
Além da multa por dano moral coletivo, as empresas também estarão sob pena de multa diária de R$ 50 mil por obrigação descumprida. Os valores arrecadados com as penalidades poderão ser revestidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."

Fonte: MPT

Do Diap: Maioria dos ministros do TST é contra PL 4.330, da terceirização (Fonte: SITRAEMG)

"Dezenove dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinaram ofício enviado ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara em que condenam com severas criticas o PL 4.330/04, que trata da regulamentação, em bases precárias, da terceirização no País.
“A diretriz acolhida pelo PL 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais”, critica o ofício.
“O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil”, enfatiza.
As duras críticas dos ministros do TST ao projeto colocam duas interrogações nesse debate. A quem interessa uma lei com um conteúdo desses e por quê?
Com a palavra a bancada empresarial no Congresso!
- Veja aqui a carta aberta da Amatra contra o PL 4.330/04 -
Por dentro da terceirização
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora.
Este documento do TST, junto com o da Anamatra (juízes do Trabalho), revela que esse discurso da competitividade é uma cortina de fumaça para aprofundar a exploração com a perspectiva de aumentar o lucro com exploração excessiva da mão de obra precarizada e barata!
Agora, depois da divulgação destes documentos esclarecedores e insuspeitos, quem quiser que se iluda com este debate que está posto e merece dos trabalhadores e suas organizações sindicais – sindicatos, federações, confederações e centrais – oposição frontal!
Leia a íntegra do ofício do TST [os nomes em negrito correspondem aos ministros de Minas Gerais no TST - grifo do SITRAEMG]:
“Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1 - Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2 - Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3 - Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4 - Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ‘Terceirização’.
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.”"

Fonte: SINTRAEMG

El caso de los niños robados durante el franquismo llega a Argentina (Fonte: El País)

"La presidenta de la asociación Todos los Niños Robados Son También Mis Niños, Soledad Luque, presentó este lunes ante una juez argentina la demanda por el robo de su hermano mellizo cuando era recién nacido en 1965 en Madrid, según confirmaron fuentes judiciales. Luque integra uno de los colectivos que sostienen que aquellos robos de bebés se inscribieron dentro de un plan sistemático pergeñado por el franquismo y por eso se ha unido a la querella que otras ocho asociaciones de víctimas del régimen han iniciado en 2011 en Argentina, dada la falta de investigación judicial de los crímenes de la dictadura en España.
“Mi caso es uno más de miles”, relató Luque el pasado jueves en una rueda de prensa en la sede de la Asociación Abuelas de Plaza de Mayo, que luchan por recuperar a sus nietos robados, cuando eran bebés, a sus hijos desaparecidos por la última dictadura militar de Argentina (1976-1983). “Nosotros consideramos que son crímenes del franquismo”, expuso Luque, que presentó su demanda en la misma mano de la juez, María Servini de Cubría, que poco ha avanzado en la investigación contra los delitos cometidos en España. Servini le tomó este lunes dos veces declaración a Luque y fuentes de su juzgado prevén progresos de las causas contra el franquismo en los próximos diez días.
El abogado argentino residente en Madrid Carlos Slepoy, que en los 90 presentó demandas de víctimas del régimen de su país ante el entonces juez Baltasar Garzón, ahora impulsa las querellas contra el franquismo en Argentina, siempre bajo el criterio de la justicia universal contra delitos de lesa humanidad. Slepoy relató que “en España hubo 30.000 niños apropiados desde la Guerra Civil hasta finales de los 50, se quitaban niños de hasta tres años a madres republicanas, y luego esto se convirtió en práctica generalizada contra decenas de miles de hijos de mujeres pobres o madres solteras”.
Tanto Luque como Slepoy destacaron que el pasado miércoles diputados argentinos de diversos partidos, que integran la Comisión de Derechos Humanos de la cámara baja del Parlamento, firmaron un proyecto de repudio de los crímenes del franquismo y de apoyo al juicio que en Argentina los persigue. Lo rubricaron diputados kirchneristas y de las centristas Unión Cívica Radical (UCR) y Coalición Cívica, del Partido Socialista y de la izquierdista Unidad Popular.
La causa contra los delitos franquistas se encuentra “semiparalizada” en Argentina, según lamentó uno de los abogados representantes de víctimas españolas, Héctor Trajtemberg. Este letrado recordó que en estos dos años de investigación judicial se suspendió un viaje previsto de la juez Servini a España y una videoconferencia de víctimas en el consulado argentino en Madrid. “La juez no se sintió respaldada, no sé si le dan los medios económicos”, se refirió Trajtemberg a las máximas autoridades del Poder Judicial de Argentina.
Las víctimas del franquismo sueñan con que se repita la historia de lo que ocurrió con los crímenes de la dictadura argentina, que comenzaron a ser juzgados en España ante la impunidad reinante en el país sudamericano hasta que un día llegó al Gobierno un político, Néstor Kirchner (2003-2007), que decidió impulsar la derogación de las leyes del perdón. La idea es que avance la causa en Buenos Aires como modo de presión sobre las autoridades españolas. Pero para reforzar el juicio en Argentina, organizaciones sociales de este país crearán este martes una plataforma de apoyo a las querellas de las víctimas del franquismo, que estará integrada por Abuelas y Madres de Plaza de Mayo, la Central de Trabajadores de Argentina (CTA), militantes kirchneristas, Amnistía Internacional y colectivos de emigrantes gallegos y vascos, entre otras entidades. Además, el abogado Slepoy anunció su intención de pedirle a la jerarquía eclesiástica de Madrid y Euskadi que abriese archivos que contengan información sobre 40 curas vascos represaliados por el franquismo, a partir del ejemplo de Abuelas de Plaza de Mayo, que formuló una petición similar al papa Francisco para averiguar sobre sus nietos robados."

Fonte: El País

Turma confirma vínculo de empresa de piloto de prova com a Ford (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Ford Motor Company Brasil Ltda., que pretendia afastar o reconhecimento de vínculo com um motorista de teste de provas de veículos. Para os ministros, além de a decisão estar de acordo com a jurisprudência do Tribunal relativa à contratação por empresa interposta (Súmula 331, item I), a modificação da decisão implicaria revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126.
No recurso de revista ao TST, a Ford defendeu a validade de contrato entre ela e a Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (AVAPE), pela qual o piloto teria sido contratado, e afirmou que o empregado teria confessado que recebia ordens diretamente da associação.
A AVAPE, conforme informações do próprio site, é uma "entidade de expansão de serviços para trabalhadores com deficiência através de modelos alternativos" com sede em Araçatuba (SP), e realiza concurso público por meio de convênios com municípios para contratação de profissionais de diversos segmentos. Contudo, segundo o ministro Augusto César, relator recurso da Ford, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) registrou que o motorista de teste tinha por função dirigir veículos em campos de prova e exercia funções ligadas à atividade-fim da Ford, conhecida fabricante de automóveis.
Essa, aliás, foi a razão pela qual TRT concluiu que a hipótese era de contratação de trabalhador por pessoa interposta (terceirização), cuja consequência é a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula 331. 
Para o ministro Augusto César, os argumentos da Ford, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos que configuram o vínculo de emprego, exigiriam novo exame das provas dos autos, conduta repelida pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

Fonte: TST

Mario Vargas Llosa se une a campaña contra desalojo de palestinos (Fonte: Andina)

"Madrid, set. 03 (ANDINA). Como parte de su activismo por los derechos humanos, el premio Nobel de Literatura 2010, Mario Vargas Llosa, se unió a la campaña en contra de un desalojo de palestinos, en la que participan decenas de escritores de todo el mundo, informó el diario español El País.
De acuerdo a la información, forman parte de la campaña otros cinco escritores galardonados con el Premio Nobel de Literatura, quienes firmaron un comunicado defendiendo a las poblaciones palestinas del área Masafer-Yatta (Cisjordania).
Se trata de un grupo de 12 aldeas que el Ejército de Israel quiere desalojar para crear un campo de tiro, la llamada Zona de Fuego 918
La pelea lleva 13 años en los tribunales pero está en la fase final de resolución, de ahí que ahora se esté haciendo más presión para convencer a los jueces de que debe acabar el “acoso incesante” a las familias, que mantienen vivo “un modo de vida único” y contra las que se aplica una “política vergonzosa” de ocupación, según el comunicado de los intelectuales.
La iniciativa fue lanzada por David Grossman, uno de los escritores israelíes más reconocidos, y avalada por otros novelistas locales con proyección internacional, como Amos Oz y A.B. Yehoshua.
A ellos se sumaron  50 autores de todo el mundo, quienes avalaron su llamamiento “a quien todavía sea capaz de escuchar”.
Entre los nombres destacan los cinco Nobel: Mario Vargas Llosa, J.M. Coetzee, Orhan Pamuk, Herta Müller y Seamus Heaney, quien añadió su firma antes de morir, el pasado 30 de agosto.
En la lista también figuran otros autores como el español Javier Cercas, y dos referentes latinoamericanos, el argentino Juan Gelman y el uruguayo Eduardo Galeano.
Les acompañan norteamericanos como Philip Roth, Joe Sacco o Junot Díaz, británicos como John Le Carre, Ian McEwan y Julian Barnes, e italianos como Roberto Saviano y Alessandro Baricco.
“Ante la realidad de la ocupación en curso, de sólido cinismo y mezquindad, todos y cada uno de nosotros tiene la obligación moral de tratar de eliminar el sufrimiento, de hacer algo para doblar la mano cruel de la ocupación”, reza sobre los nombres de los autores.
Por lo que pelean es por el futuro de unas 3 mil hectáreas en una zona palestina montañosa y seca, amenazada con la demolición, el desalojo y la expropiación por el interés del Gobierno israelí en convertir ese suelo en espacio de entrenamiento militar.
Israel alega que los palestinos no viven permanentemente en esas villas, único motivo por el que la ley militar podría autorizar el desmantelamiento de las viviendas –muchas de ellas, cuevas-. Los residentes lo niegan.
Al menos una decena de ONG como Breaking The Silence o ACRI, la Asociación por los Derechos Civiles de Israel, han constatado que hacen su vida en las montañas, “como lo hicieron sus antepasados, como afirman los restos que quedan en la zona y las fotografías aéreas previas a la creación del Estado de Israel”, sostiene Shlomo Lecker, el abogado de las familias.
Algunas, puntualmente, tienen casa además en pueblos próximos, donde mandan a estudiar a los hijos o donde van a comprar, pero “su día a día es allí, con el pastoreo, la cebada y el trigo”, añade el letrado, que recuerda, además, que “va contra el derecho internacional expulsar a ciudadanos en suelo ocupado”.
La proximidad de numerosas colonias ilegales, como Susiya o Karmel, hace temer que el espacio pueda ser empleado en un futuro como zona de ensanche de asentamientos.
Las primeras órdenes de evacuación se emitieron en 1999. Los soldados entraron de noche en villas como Mufakara y sacaron a sus habitantes, unos 700, montándolos en camiones con sus pertenencias y llevándolos a otras villas."


Fonte: Andina

TST condena projeto da terceirização; mídia silencia (Fonte: VIOMUNDO)

"Projeto de lei de Sandro Mabel (PMDB-GO) libera a terceirização nas empresas, até quarteirização
Umberto: Ministros do TST condenam o PL 4330 e a mídia silencia
Numa decisão histórica, 19 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) redigiram um parecer que condena em termos duros e enfáticos o Projeto de Lei 4330/2004, que escancara a terceirização e abre caminho a um dramático retrocesso na legislação e nas relações trabalhistas do Brasil, comprometendo o mercado interno, a arrecadação tributária, o SUS e o desenvolvimento nacional.
por Umberto Martins*, para o Portal Vermelho, sugestão de Julio Cesar Macedo Amorim
No dia 27 de agosto, os ministros encaminharam ofício à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmera Federal anunciando a posição e denunciando o risco de “gravíssima lesão de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País” e redução do “valor social do trabalho”.
Apesar da relevância do tema e da inegável autoridade do tribunal, a mídia hegemônica não se interessou pelo fato, que é um petardo contra o PL 4330, do deputado Sandro Mabel, um capitalista (ou empresário, para quem prefere o eufemismo) de Goiás. O comportamento da mídia não surpreende, mas o silêncio sepulcral diz muito sobre o caráter de classe daquilo que antigamente costumávamos chamar de imprensa burguesa, cujos proprietários têm interesse direto na precarização do trabalho e foram os que mais choraram o veto do ex-presidente Lula à famosa Emenda 3.
Terceirização é um estupro
A terceirização é “um estupro da classe trabalhadora”, conforme a indignada e justa definição do presidente do Sindicato Nacional dos Marítimos (Sindmar) e vice-presidente da CTB, Severino Almeida. É um instrumento do capital, em seu afã insaciável de maximizar os lucros, para eliminar direitos, reduzir salários, dividir as categorias e enfraquecer os sindicatos.
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora, a taxa de mais valia pesquisada por Karl Marx.
O pretexto para escancarar a terceirização é a busca de maior competitividade e produtividade do trabalho, que na concepção dos capitalistas se faz depreciando o valor da força de trabalho. Mas os defensores do projeto são capazes de jurar de cara limpa e pés juntos que querem proteger seus funcionários. Haja cinismo.
Um pronunciamento vigoroso
A Justiça do Trabalho nem sempre favoreceu os interesses dos assalariados, mas o pronunciamento dos 19 ministros do TST sobre o PL 4330 revela muito mais firmeza, ciência, sabedoria e coragem do que as próprias centrais sindicais e alguns líderes de partidos políticos que dizem representar a classe trabalhadora, mas parecem meio perdidos nas brumas ilusórias da conciliação de classes.
O movimento sindical luta para impedir a aprovação do monstrengo capitalista construído por Mabel. A campanha nacional por sua rejeição integra a Pauta Trabalhista propagada nas manifestações nacionais realizadas nos dias 11 de julho, 6 de agosto e no último dia 30.
Nesta terça-feira, 3, a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) promove atos em vários aeroportos do país alertando o povo brasileiro para a necessidade de ampliar a mobilização e luta contra a proposta.
Reproduzo abaixo a íntegra do ofício enviado à CCJC para que os leitores e leitoras façam seu próprio julgamento, reflitam sobre os riscos embutidos na PL do capitalista Mabel e contribuam para estabelecer a verdade dos fatos e desmascarar as reais intenções do autor, da CNI e outras entidades patronais que fazem forte lobby no Congresso pela aprovação do projeto. O documento dos ministros é esclarecedor e merece amplo apoio e propaganda. Ajude a divulgá-lo e a enfrentar a conspiração do silêncio da mídia burguesa.
“Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão."

Fonte: VIOMUNDO

Já foram pagos mais de R$ 300 milhões em dívidas na Semana Nacional da Execução Trabalhista (Fonte: CSJT)

"A 3ª Semana Nacional da Execução Trabalhista vai chegando ao fim com ótimos resultados. De acordo com prévia apurada nesta sexta-feira (30), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de todo o país já contabilizam o pagamento de cerca de R$ 300 milhões em dívidas trabalhistas. A previsão é de que o montante bata a casa dos R$ 400 milhões ainda hoje. Os números estão sendo consolidados e devem ser fechados na segunda-feira (02/09). 
Alguns casos já merecem destaque, como a ação julgada hoje no TRT-7, do Ceará. Um grupo de 307 ferroviários do Estado receberá R$ 42 milhões após vencer disputa contra a Rede Ferroviária Federal. 
No Maranhão, foram homologados acordos da ordem de R$ 2,7 milhões nos dois primeiros dias da Semana da Execução. No Espírito Santo, por sua vez, o TRT local arrecadou mais de R$ 3,2 milhões no primeiro dia de leilões. No primeiro dia no DF, a Justiça do Trabalho da 10ª Região arrecadou R$ 3,9 milhões em leilões públicos judiciais em seis varas do Foro de Brasília.
A Semana
A 3ª Semana Nacional da Execução Trabalhista teve início na manhã da última segunda-feira (26) em todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) do Brasil, com o apoio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O objetivo é acelerar o andamento dos processos em fase de execução."

Fonte: CSJT

Especialistas divergem sobre reservatórios de usinas na Amazônia (Fonte: Valor Econômico)

"O debate sobre as hidrelétricas com reservatório na Amazônia não tem apenas entraves socioambientais, como sempre se disse. A questão tem também impedimentos técnicos. "Os melhores locais já foram utilizados. Não há mais muitas opções para colocar reservatórios plurianuais", diz o engenheiro Rafael Kelman, diretor da PSR, empresa de consultoria na área de energia.
Perto de 60% do potencial hidrelétrico a ser explorado está na Amazônia, mas boa parte da região tem topografia plana. "Fora alguns casos, não há muitas usinas que possam ter reservatórios", reconhece Maurício Tolmasquim, presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE)..."

Íntegra: Valor Econômico

CSJT aprova importantes alterações no PJe-JT (Fonte: CSJT)

"O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na manhã desta sexta-feira (30), importantes mudanças no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). A decisão se deu por unanimidade durante a 5º Reunião Ordinária do CSTJ, realizada na manhã desta sexta na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
O órgão colegiado fez alterações na Resolução CSJT º 94, de 23 de março de 2012, que institui o Sistema de PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu parâmetros para sua implementação e funcionamento. Das quatro alterações, duas atendem a requerimentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Alterações
1. A pedido da OAB, o CSJT decidiu liberar o acesso para visualização de autos por meio apenas de login e senha. Essa decisão passa a valer já nesta sexta-feira (30). Até então, o acesso dependia de um certificado digital. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) preparou proposta para viabilizar essa alteração, que está sendo analisada no âmbito do CSJT.
2. Também a pedido da OAB, o CSJT permitiu que as publicações dos advogados sejam feitas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo no caso de vista pessoal. Essa decisão entra em vigor daqui a 30 dias.
3. A instalação do PJe-JT também poderá, já a partir desta sexta-feira (30), ser feita para processos em fase de execução, e não apenas naqueles em fase de conhecimento. É preciso observar, entretanto, que é necessária a autorização do CSJT para as novas instalações de PJe-JT.
4. Por fim, decidiu o CSJT que novas Varas do Trabalho que venham a ser criadas não precisam obrigatoriamente ser varas ligadas ao PJe-JT. A exceção é para aquelas localidades em que há outra VT já com o PJe-JT, para evitar que o autor da ação consiga escolher se vai ajuizar sua ação com o juiz do Trabalho da VT com PJe-JT ou com o da VT sem o PJe-JT. "O objetivo é preservar o Princípio do Juiz Natural", defende o coordenador do Grupo de Especificação de Requisitos do Sistema PJe-JT de 1º Grau, juiz José Hortêncio Ribeiro Júnior.
As reuniões ordinárias do CSJT ocorrem sempre na última sexta-feira do mês."

Fonte: CSJT

Exclusão de incentivo para setor elétrico afeta projetos que somam 800 MW (Fonte: Valor Econômico)

"Projetos de geração de energia elétrica com pelo menos 800 megawatts (MW) de capacidade estão seriamente comprometidos depois que empresas do setor foram apanhadas de surpresa com uma mudança no regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura. O Reidi, como esse incentivo é conhecido no mercado, desonera de PIS e de Cofins todas as compras de equipamentos e serviços usados nos projetos. Juntos, esses dois tributos equivalem a cerca de 9,25% do valor total das obras..."

Íntegra: Valor Econômico

Primeira Seção admite tempo de serviço rural anterior à prova documental (Fonte: STJ)

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciári. 
A questão foi decidida seguindo o rito dos recursos repetitivos, quando ações com a mesma tese ficam suspensas nas instâncias ordinárias e no próprio STJ até uma decisão definitiva, que guiará as demais. 
Prova material 
O segurado entrou com ação contra o INSS para ter reconhecido tempo de serviço anterior à certidão de casamento, prova documental mais antiga juntada aos autos, levando em consideração testemunhos de outros trabalhadores rurais. 
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu a controvérsia da questão citando o artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, quando não há dispositivo legal diverso, a admissibilidade da prova testemunhal; a Lei de Benefícios, que, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, admite a prova exclusivamente documental para basear comprovação de tempo de serviço, e a Súmula 149 do STJ, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 
Porém, segundo o ministro, o STJ “vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos”. Desse modo, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo. 
Ao analisar a questão específica, Arnaldo Esteves Lima concluiu que as provas testemunhais juntadas para complementar o início de prova material, tanto do período anterior ao mais antigo, quanto posterior ao mais recente, eram válidas. Para ele, mesmo que não haja nenhum documento que comprove a atividade rural anterior à certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo sustentam a alegação de que ele trabalha no campo desde 1967. 
Ajustes necessários 
O ministro entendeu que os documentos apresentados pelo segurado, associados à prova testemunhal, demonstram o exercício da atividade rural a partir de 1967 até os idos de 1990. Por isso, restabeleceu a sentença favorável ao segurado, mas descontou alguns poucos meses do período reconhecido pela decisão do primeiro grau, pois existem nos autos documentos que evidenciam registros de trabalho urbano que coincidem com o termo final das atividades como rurícola. 
Ainda assim, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é legítima, pois foi cumprido o tempo de carência exigido pela lei. 
O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima foi acolhido pela maioria da Primeira Seção. Os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon não concordaram com o entendimento do relator, mas ficaram vencidos ao fim do julgamento."

Fonte: STJ

Aneel: vegetação que pegou fogo e causou apagão estava alta (Fonte: O Globo)

"Órgão pode aplicar punições a concessionários Brasília - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) identificou "porte inadequado" da vegetação sob as linhas de transmissão que caíram no dia 28 de agosto e deixaram os nove estados do Nordeste sem energia após uma queimada, no Piauí. Essa situação poderá implicar penalização dos concessionários responsáveis pelas linhas..."

Íntegra: O Globo

Turma reconhece competência da JT para julgar relação entre médicos e planos de saúde (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão da última quarta-feira (28), que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de planos de saúde. Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas gestoras de planos de saúde.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar). Na petição inicial, o sindicato explicou que o setor privado de saúde suplementar no Brasil compreende, de forma geral, os sistemas das denominadas empresas de medicina de grupo; o das empresas de autogestão; e o das empresas de seguros de saúde. O objetivo da ação é discutir a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de saúde ligados à chamada autogestão, no Paraná. Segundo o Simepar, as estimativas atuais são de que o setor da saúde suplementar, incluindo os planos de saúde e seguros, assiste mais de 41 milhões de brasileiros, o que corresponde a 25,6% da população do país.
Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Para o TRT-PR, a fixação e a atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde (ANS), por força do artigo 4°, inciso XVII, da Lei 9961/2000, que criou a ANS. Ainda segundo o Regional, a relação entre os médicos (ou pessoas jurídicas constituídas por tais profissionais - clínicas) e as operadoras de plano de saúde é de natureza civil, pois decorrem de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de planos.
O recurso do sindicato chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator constatou que o trabalho desses profissionais é o cerne do contrato, o que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho, uma vez que presente a relação de trabalho tratada no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
O ministro ressaltou que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, não são os sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência material da Justiça do Trabalho e, sim, a própria relação jurídica inserida no contexto constitucional. Desse modo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, ao fazer referência à generalidade das relações de trabalho, reflete a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho, que não mais está limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores, mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho.
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que em contratos de qualquer natureza (civil, administrativa ou trabalhista) cujo objeto seja a prestação de trabalho, trabalho subordinado, prestador de serviço, empreiteiro, depositário ou mandatário, a competência será da Justiça do Trabalho, na medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e no pedido, independentemente do direito material controvertido. "Basta haver relação jurídica de trabalho" concluiu.
De acordo com a decisão da Sexta Turma, as operadoras de planos de saúde são, de fato, tomadoras de serviços, considerando que a prestação de sua atividade-fim ocorre por contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano.
(Cristina Gimenes/CF)

Fonte: TST

Ministra suspende decisão que obrigou Light a substituir fiação aérea por subterrânea (Fonte: STF)

"A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3420, ajuizada pela Light Serviços de Eletricidade S/A (concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro), para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, no qual questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJRJ) relativa à imposição de enterramento de toda fiação aérea do município do Rio de Janeiro.
A empresa ajuizou ação ordinária contra o município com o objetivo de declarar inconstitucionais o artigo 326 da Lei Complementar Municipal 111/2011, o Decreto Municipal 34.442/2011 e a Resolução 8/2011 da Secretaria Municipal de Conservação. Segundo a Light, os atos criam obrigações que não constam do contrato de concessão, como o enterramento de todos os cabos e demais estruturas da rede elétrica até então aparentes, no prazo de cinco anos.
O juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação. Contra essa decisão, a concessionária interpôs apelação, não provida pela 15ª Câmara Cível do TJ-RJ. No ARE 764029, a empresa afirma que o tribunal estadual teria contrariado os artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, inciso I e VIII; 37, inciso XXI, e 175 da Constituição da República e ressalta que o custo estimado para o enterramento alcançaria R$ 20 bilhões e importaria em um aumento de cerca de 50% na tarifa dos consumidores de todas as cidades do estado atendidas pela companhia.
A remessa do recurso extraordinário ao STF foi inadmitida sob os fundamentos de incidência das Súmulas 279 e 284 do STF e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Contra essa decisão, a Light interpôs agravo, alegando que a matéria seria constitucional e não incidiriam as súmulas citadas. Argumentou ainda que as normas municipais avançaram na gestão do contrato de concessão firmado entre a empresa e a União.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia verificou, na AC 3420, os dois requisitos para a concessão da liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Em relação ao primeiro, a relatora destacou que os custos com as obras poderia causar desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão.
Quanto à fumaça do bom direito, a ministra apontou que o STF assentou a impossibilidade de interferência dos entes da federação nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre a União e as empresas concessionárias, especificamente no que se refere a alterações das condições do contrato de concessão de serviço público federal, por lei local. Na sua avaliação, o legislador municipal interferiu no contrato entre a União e a Light no caso em questão.
“Portanto, para efeito de liminar, tem-se como plausível que o legislador municipal tenha interferido nas condições estabelecidas entre a União Federal e a concessionária de serviço público, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contato administrativo, em contrariedade ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, o que impõe exame aprofundado e prioritário da matéria”, concluiu a ministra Cármem Lúcia, que determinou o apensamento da AC 3420 aos autos do ARE 764029."

Fonte: STF