"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intermédica Sistema de Saúde S. A. a pagar indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora que sofreu discriminações por desenvolver obesidade mórbida. Seguindo o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o tratamento dispensado pela empresa desrespeitou os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia de tratamento, a Turma restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, apenas readequando o valor inicialmente arbitrado.
A supervisora, admitida pela Intermédica como recepcionista em 1989, trabalhou por quase 20 anos, até ser dispensada em 2008. Segundo contou na reclamação trabalhista, nos últimos anos do contrato, devido a problemas hormonais decorrentes de tratamentos de fertilidade, seu peso aumentou acima do normal – e, por isso, passou a ter problemas também no ambiente de trabalho. Seu superior imediato, "por diversas vezes e de forma irônica", dizia que ela precisava emagrecer porque o padrão da empresa era "de mulheres loiras de olhos claros, cabelos lisos e magras", pois os clientes preferiam ser atendidos "por uma mulher bonita, e não por uma pessoa largada".
As cobranças acabaram gerando estresse, constrangimento e depressão. Com o diagnóstico de obesidade mórbida, os médicos da empresa disseram que a solução do problema não era clínica, mas cirúrgica, mas o plano de saúde da empregada não cobria esse tipo de procedimento. Enquanto a supervisora aguardava pela cirurgia na rede pública, a chefia mudou suas funções, designando-a para a fiscalização de terceiros, tarefa conhecida na empresa como "geladeira". A nova chefe, segundo a funcionária, também fazia comentários depreciativos e a ameaçava de demissão, o que acabou acontecendo em 2008, com sua exclusão do plano de saúde.
Na reclamação trabalhista, a empregada assinalou que a obesidade mórbida é uma doença crônica, e não "relaxo", como era taxada pela empresa – que, por sua vez, não autorizou a cirurgia. Entre outras verbas, pediu reparação por dano moral no valor de cem vezes seu último salário, pelas humilhações sofridas no trabalho, e ainda indenização pelos danos morais e materiais sofridos por ela e pela família com a "exclusão sumária" do plano de saúde.
Abusos
As testemunhas ouvidas pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo confirmaram os abusos de autoridade praticados pelos superiores hierárquicos. A sentença deferiu reparação no valor de R$ 30 mil, mas indeferiu o pedido relativo ao plano de saúde. "Cessado o contrato de trabalho, a empresa não é obrigada à manutenção do plano de saúde, exceto se o empregado demonstrar interesse em mantê-lo, arcando com a integralidade do valor, o que não foi o caso".
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o fundamento de que a discriminação não ficou demonstrada. "É certo que seu superior hierárquico não era um padrão de elegância e gentileza, mas extrair da afirmação de que o uniforme não lhe servia por causa de seu peso não constitui ofensa passível de indenização", afirmou o Regional, que ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST.
Princípios fundamentais
No exame do caso pela Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou o recurso de revista, dando-lhe provimento. "O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas", afirmou em seu voto.
O ministro observou que as proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. Além daquelas com repercussão salarial, há ainda proteções contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais.
No caso da ex-supervisora, Maurício Godinho assinalou que o próprio TRT registrou que ela era alvo contumaz de piadas e chacotas de seu chefe, inclusive na presença de clientes e colegas, devido à obesidade mórbida. Essa prática, como destacou, "se contrapõe aos princípios basilares da nova ordem constitucional", especialmente aqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República) e à isonomia de tratamento (artigo 5º, caput).
Com este fundamento, concluiu ser "forçoso" restabelecer a sentença. Quanto ao valor da indenização, porém, levou em conta os valores fixados no TST, analisados caso a caso, e julgou devida sua readequação, fixando-o em R$ 10 mil."