segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual (Fonte: STJ)


"O segurado que reside em cidade que não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no julgamento de um conflito de competência.
No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito.
No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada."


Empresário do Sul pede registro para novas empresas de energia (Fonte: Jornal da Energia)


"Duas novas companhias de energia devem surgir no mercado nos próximos meses. O responsável pelos pedidos de registro feitos junto à Companhia de Valores Mobiliários (CVM), Alexandre Souza Azambuja, pretende tornar estas empresas um veículo de investimento para capitalizar projetos de energia eólica e solar diretamente no mercado de capitais.
“Faremos as propostas de aquisição de ativos, entre projetos que já estão prontos, para torná-los de capital aberto por meio de nossa holding”, explicou o empresário. Ele deve abrir dois registros diferentes, um para a EOX Eólica, que já consta na lista de pedidos da CVM, além da ESX Solar, que deu entrada ontem.
Azambuja contou que sua equipe está prospectando ativos que já tem uma certa maturidade, especialmente de projetos eólicos no Rio Grande do Sul, mas disse estar atento ao mercado nordestino. “São projetos menores, carentes de investimento, que marcam passo por falta de recurso. Pretendemos ser viabilizadores deles”, afirmou..."


MP 579: a disputa pela renda hidráulica (Fonte: Luis Nassif)


"Através da Medida Provisória 579, o governo enfim deu um encaminhamento à questão da renovação das concessões de serviços de eletricidade.
O problema é bastante relevante, pois grande parte dos ativos de serviços de eletricidade tem o prazo de concessão vencendo a partir de 2015. Isso ocorre porque, em 1995, a  lei nº 9.074 prorrogou por 20 anos as concessões de serviços de eletricidade que tinham o prazo de 35 anos ultrapassado ou por ultrapassar em 1995.
Entre 2015 e 2017, vencem as concessões de um conjunto de usinas de geração que totalizam 22 GW de capacidade instalada ou 20% do parque de geração brasileiro, 69 mil Km de linhas de transmissão (67% do total brasileiro) e 44 contratos de distribuição (35% do total). Pela legislação original, ao final do prazo de concessão, os serviços retornariam à propriedade da União e seriam objeto de uma nova licitação.
A MP 579 possibilitou a prorrogação dos contratos de concessão por um período de até 30 anos, desde que, entre outras condições, a remuneração dos ativos totalmente depreciados ou amortizados seja reduzida apenas à remuneração de seus custos de operação e manutenção. A prorrogação deve ser solicitada pelas empresas. Caso a empresa opte por não aceitar as condições de prorrogação, as concessões serão licitadas..."


Minuta sobre retirada de patrocínio está em consulta pública até dia 11 (Fonte: CONTRAF)


"O presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) decidiu colocar em consulta pública a minuta de resolução sobre retirada de patrocínio. Toda entidade ou participante que desejar, pode fazer suas sugestões através do site www.previdencia.gov.br - Previdência Complementar - Políticas de Previdência Complementar, no período de 28 de maio a 11 de junho.
As teses relativas à resolução de retirada de patrocínio vinham sendo discutidas em uma Comissão Temática criada no âmbito do CNPC. A ANAPAR participou de todas as reuniões desta Comissão e tem divergências profundas com representantes dos patrocinadores e de alguns membros do Governo. 
Ao contrário do que foi divulgado por entidade dos patrocinadores, a minuta de resolução não é consensual entre os membros da Comissão. Ao contrário: a única unanimidade é que não havia mais espaço para se chegar a uma proposta de consenso e que a saída era enviar o resultado dos trabalhos para a avaliação do CNPC..."


Debate no CNPC sobre a retirada de patrocínio nos fundos de pensão acontece nesta segunda-feira (Fonte: FENAE)


"Nesta segunda-feira, dia 8 de outubro, a partir das 14h, em Brasília, acontece reunião do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), convocada para debater novamente a questão da retirada de patrocínio a planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, os chamados fundos de pensão. O assunto será debatido a partir da minuta apresentada em abril deste ano pela Secretaria de Políticas da Previdência Complementar (SPPC), levada a consulta pública em junho.
Nessa reunião, os conselheiros do CNPC vão apreciar a minuta original da SPPC, uma síntese das cerca de 2.400 sugestões apresentadas na consulta pública, a proposta alternativa apresentada pela Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão (Anapar) e propostas de mudança encaminhadas por outros membros do CNPC: a SPPC e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
No que se refere à retirada do patrocínio, a Anapar não abre mão de assegurar o direito adquirido de participantes dos fundos de pensão. Os pontos que a entidade considera fundamentais são os seguintes: defesa do direito adquirido dos participantes e garantia da continuidade dos benefícios dos participantes assistidos e elegíveis, continuidade do plano de benefícios, avaliação atuarial na retirada sem permitir alterações de premissas do plano e cumprimento de todas as obrigações da patrocinadora até a data de aprovação da retirada pela Previc..."


Instituto é condenado por cobrar curso de aprendizagem (Fonte: MPT)


"Adolescentes eram obrigados a pagar por capacitação; indenização e multa chegam a R$ 130 mil.
Curitiba – O Instituto Mega de Integração Social (Imis) terá que pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e multa de R$ 30 mil. A instituição foi condenada por descumprir por mais de três meses medida liminar concedida em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão exigia a suspensão das cobranças e da oferta de cursos de aprendizagem nos municípios de Castro e Piraí do Sul, no Paraná. O Imis condicionava a contratação de aprendizes ao pagamento dos cursos, arcados pelos próprios adolescentes e jovens, o que é ilegal. 
"O objetivo da aprendizagem é inserir o jovem no mercado de trabalho, por meio da formação técnico-profissional, e é de responsabilidade do empregador matriculá-lo em cursos de aprendizagem após a contratação", ressaltou a procuradora do Trabalho Thais Athayde da Silveira.
Segundo a procuradora, só podem ofertar cursos aos aprendizes entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)". 


Consulta Pública – Edição de Resolução – Retirada de Patrocinador (Fonte: AAPPREVI)


"Ao CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPC) do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Brasília – DF
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Assunto: Consulta Pública – Edição de Resolução – Retirada de Patrocinador Referindo-se à Consulta Pública n. 01/2012, publicada na página 93,  seção I,  do Diário Oficial da União, edição de 30.05.2012,  que  visa obter sugestões para edição de uma Resolução que venha  disciplinar a retirada de patrocinador de planos de previdência  privada complementar fechada,  a ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E PENSIONISTAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº. 1 DA PREVI  – AAPPREVI,  entidade sem fins lucrativos, com sede em Curitiba – PR, que representa participantes e assistidos do fundo de pensão  Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil  – PREVI,  vem respeitosamente manifestar sua discordância com o teor da minuta da Resolução objeto da consulta, PELO FATO DE QUE ESSE NORMATIVO FACILITARÁ E ESTIMULARÁ A RETIRADA  UNILATERAL  DOS PATROCINADORES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,  causando a desestabilização do sistema de previdência complementar fechado e a violação dos direitos dos participantes e dos assistidos de receberem os benefícios contratados.
Inicialmente, esta Associação defende a tese de que essa matéria “retirada de patrocinador” deve ser disciplinada por lei ordinária ou lei complementarE NÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. Atento à necessidade de aperfeiçoamento das 
leis complementares n. 108 e 109 de 2001, o Deputado Federal Ricardo Berzoini (ex-Ministro da Previdência) protocolou, em 29.03.2012, o Projeto de Lei 3585/2012. Isso prova que o Poder Legislativo está pretendendo cuidar da missão que lhe compete: LEGISLAR..."

Ação contra mineradoras: R$35 mi por irregularidades (Fonte: MPT)


"Salvador – O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação na Justiça contra as mineradoras Caraíba, em Jaguarari, Jacobina Mineração e Toniolo Busnello (Juazeiro) pedindo R$ 35 milhões entre dano moral coletivo e dumping social das três empresas. Entre as irregularidades que motivaram a ação estão o não pagamento do tempo de percurso até o local de trabalho (horas in itinere), no caso da primeira empresa, e por terceirização ilícita no caso das outras duas empresas. A Toniolo presta serviços à Jacobina Mineração. 
A ação pede que a Caraíba comece a computar na jornada de trabalho dos empregados as horas in itinere. “Uma vez que não há transporte público regular compatível com os horários de entrada e saída dos empregados, a empresa deve pagar pelo tempo de deslocamento”, explicou o procurador do Trabalho José Adilson Costa, autor da ação. O MPT requer, ainda, que a empresa seja condenada ao pagamento de R$ 20 milhões por dano moral coletivo, além de mais R$ 5 milhões por dumping social, pela prática de concorrência desleal ao descumprir normas e leis trabalhistas.
Também é pedido que a Jacobina Mineração pague indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos e R$ 2 milhões por dumping social. Para a Toniolo, foi pleiteado o pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos. A procuradora Tatiana Bivar acrescenta, ainda, que as denunciadas poderão ser condenadas a pagar R$ 500 mil cada uma por dano moral coletivo pelo desrespeito às normas que regem jornada e descanso, com seus reflexos na remuneração.
Das ações em curso relacionadas à Jacobina e à Toniolo, uma está com audiência inaugural marcada para 20 de novembro e a outra em fase de instrução probatória agendada para 12 de dezembro. No caso da Caraíba, em que já houve audiência, é aguardada a sentença."


FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO ESTADUAL FAZEM MOBILIZAÇÃO NESTA TERÇA-FEIRA (Fonte: APP)


"Ação integra Mês de Valorização, convocado pela APP-Sindicato, e visa pressionar por reforma no Plano de Carreira.
A APP-Sindicato inicia a programação de seu Mês de Valorização de Quem Trabalha na Educação Pública do Paraná com uma mobilização dos funcionários da educação em todas as escolas do Estado nesta terça-feira (9). Não haverá paralisação das aulas, mas os funcionários, embora permaneçam nas escolas, não realizarão suas funções cotidianas. Ou seja, não ocorrerá preparação de merenda, limpeza de salas de aula e banheiros, atendimento telefônico e à comunidade escolar ou expedição de documentos.
O movimento alcança todo o Estado e envolverá os funcionários num debate sobre a importância de seu trabalho para o processo educativo. Com o lema "Sou funcionário: eu educo" a APP afirma que o ato de educar não está restrito a transmitir e produzir conhecimentos pré-estabelecidos, mas que todos os espaços da escola participam do processo de aprendizagem que se complementam dentro e fora da sala de aula, tendo os funcionários da Educação, portanto, papel fundamental nesta dinâmica.
Mês – O Mês de Valorização, que se estende até o final de outubro, é uma iniciativa para chamar a atenção da comunidade escolar e de toda a população para o papel de docentes e funcionários e da falta de reconhecimento das demandas da categoria. A iniciativa obedece a uma decisão de assembleia da categoria, tomada no dia 18 de setembro. O envolvimento dos funcionários nesta primeira etapa deve-se ao não cumprimento pelo governo do Estado do compromisso assumido perante os educadores em enviar até o dia 30 de setembro mensagem à Assembleia Legislativa para adequações do Plano de Carreira dos Funcionários.
Insistindo para que o governo envie o projeto de lei da reforma da carreira, os funcionários da Educação devem fazer uma nova manifestação, no dia 17 de outubro, desta vez com manifestações em frente aos Núcleos Regionais de Educação (NRE) e, em Curitiba, na sede da Secretaria Estadual de Educação (Seed). Está prevista ainda a exibição de vídeos e debates ao longo de todo mês nas escolas sobre a atividade dos educadores.
Ainda este mês, no dia 23, um ato público em conjunto do Fórum Estadual das Entidades Sindicais dos Servidores, no Centro Cívico em Curitiba, vai levantar as bandeiras da implantação de um novo modelo de assistência à saúde dos servidores que substitua o sucateado SAS e de um novo plano de custeio da Paranaprevidência, que enfrenta um déficit bilionário.
Uma das instituições que contarão com uma grande mobilização nesta terça-feira é o Colégio Estadual Ângelo Gusso, no bairro Boa Vista, em Curitiba. O endereço do colégio é Rua Júlio Pedroso de Moraes, 10.
Mais informações
José Valdivino de Moraes
Secretário de Funcionários da APP
(41) 9104-5645
Marlei Fernandes de Carvalho
Presidenta da APP-Sindicato
(41) 9116-3013"

Itaú não terá que indenizar bancário com relógio de ouro e ações (Fonte: TST)


"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso interposto por um bancário do Itaú Unibanco S.A pleiteando danos morais e materiais. Uma homenagem prestada pelo Banco aos funcionários que completaram 30 anos em atividade na empresa motivou o pedido. O autor da ação sentiu que foi discriminado ao não receber a premiação que segundo ele, incluía um relógio de ouro, no valor aproximado de R$ 5 mil, e ações da instituição financeira.
O bancário que esteve afastado da empresa para exercício de cargo de dirigente sindical, reclamou na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o pagamento das indenizações em razão de ter sido preterido da homenagem. O juiz que analisou a inicial deferiu parcialmente o pedido. Condenou o banco a pagar apenas pelo dano material sofrido, que incluía a obrigação de dar um relógio de ouro e ações do banco no valor de três salários do trabalhador. Indeferiu, no entanto, o pedido de danos morais.
O Itaú e o empregado pediram a reforma da sentença. O primeiro solicitando o afastamento da condenação pelo dano material, o segundo insistindo na indenização por danos morais.
Baseado em dois fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região deu provimento ao recurso do Banco para excluir a obrigação de indenizar. Considerou que não foi juntada aos autos documentação interna da instituição financeira que disciplinasse o recebimento da homenagem. O recurso do bancário apresentava apenas uma notícia divulgada em revista publicada pelo Itaú, que relata a homenagem especial aos profissionais que completassem 30 anos de atividades.
Outro fundamento que motivou a decisão do Regional, foi o fato de que o bancário, admitido em 1979, estava afastado das atividades desde 2002 para exercer cargo de dirigente sindical, – configurando apenas 23 anos de "dedicação à empresa", na data que a ação foi ajuizada (2011).
TST
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, rebatendo apenas o fundamento relativo ao afastamento para licença sindical. Sustentou que foi discriminado e que faz jus à indenização. Disse que colegas, na mesma situação, receberam o relógio de ouro e ações da empresa na importância de três salários. Destacou ainda que, o tempo que esteve licenciado para cumprir mandado de dirigente sindical não pode ser desconsiderado como tempo de serviço, "por se tratar de hipótese de interrupção do contrato de trabalho".
Mas a Turma não chegou a analisar o mérito do recurso já que ele não foi conhecido. Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima Turma, a tese recursal não se sustenta. "Apenas o argumento que se refere ao tempo de serviço prestado é que foi rebatido no recurso, assim, ainda que porventura se desconstituísse um deles, subsistiria o outro, não rebatido pela parte recorrente," frisou.
Ele explica que a decisão recorrida está baseada em fundamentos independentes e autônomos – ou seja, mesmo anulando um, permaneceria o outro (a falta de norma da empresa que garantisse a premiação).
Conforme a Súmula 23 do TST, "não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos."
A decisão do ministro também se fundamenta na Súmula 422, que afirma que "não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."
Desta forma, o recurso não foi conhecido, por unanimidade, pela Turma."


CEB Distribuição pede prorrogação da concessão (Fonte: Jornal da Energia)


"A Companhia Energética de Brasília (CEB) informou ao mercado nesta segunda-feira (8/10) que protocolou o pedido de prorrogação da concessão de energia elétrica, conforme consta na Medida Provisória 579. O registro foi efetuado na última sexta-feira (5/10).
A decisão foi aprovada durante a 89ª Assembleia Geral Extraordinária. E, segundo a companhia, não há estudos que indiquem mudanças de direção da distribuidora, ou grandes impactos em decorrência das diretrizes estabelecidas pela MP, publicada em 11 de setembro..."


Justiça nega indenização em acidente de moto na contramão (Fonte: TST)


"Empregada que trafegava de moto na contramão durante uma entrega em seu trabalho de contínuo não receberá nenhuma indenização da Rotta Gráfica e Editora Ltda., pois foi por sua culpa exclusiva o acidente que sofreu e lhe causou amputação de dedos do pé direito. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da trabalhadora, que tentava no TST reformar decisão que absolvera a empresa da condenação por dano moral e material, decorrente de acidente de trabalho.
O acidente ocorreu em 10/2/2006 quando a trabalhadora, por ordem do gerente da empresa, foi incumbida de fazer algumas entregas de motocicleta, e acabou se envolvendo em acidente de trânsito com outra moto. Em decorrência do acidente ela perdeu quatro dedos do pé direito. Segundo laudo pericial, ela continua andando de motocicleta e com habilitação para isso. No entanto, não consegue caminhar tão rápido como antes.
Nas suas razões, a funcionária argumentou que, se a empregadora tivesse fornecido macacão, botas e demais equipamentos apropriados, a lesão sofrida poderia ter sido evitada ou diminuída. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e por danos estéticos e materiais de R$ 20 mil, sob o fundamento de que houvera culpa concorrente.
Contra essa sentença, a Rotta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que o julgador reconheceu que o acidente ocorreu em razão da imprudência da autora, que transitava na contramão e, que, sendo o acidente por culpa exclusiva da autora, não seria justa a condenação. Com base no boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, o TRT/PR afastou a condenação por danos morais, estéticos e materiais.
O Regional esclareceu que o não fornecimento da vestimenta adequada, no caso os sapatos, não foi o motivo do acidente. O equipamento poderia ter minorado a extensão da lesão, mas não o próprio acidente, salientou. Além disso, avaliou que apesar de ser incontroverso o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade com o vínculo empregatício, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ao agir com imprudência e negligência na prestação de serviços.
Considerou, então, que a situação comportava a exclusão integral da responsabilidade da ré, pois ela não teve qualquer culpa no acidente, ainda que decorrente do risco da atividade. Assim, concluiu que a empresa não tinha o dever de indenizar. Inconformada, a contínua recorreu ao TST, alegando que fazia jus às reparações por danos materiais e morais, em razão da atividade de risco exercida, e que a responsabilidade objetiva devia ser aplicada ao caso.
TST
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, a responsabilidade objetiva só é aplicada excepcionalmente. Por exemplo, nos casos de ser a atividade empresarial ou a dinâmica de trabalho, independentemente da atividade da empresa, "fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos"- a chamada teoria do risco".
O dever de indenizar, nessa situação, explicou a relatora, "configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos indivíduos na sociedade".
No caso em questão, apesar da atividade da autora - entrega de moto – implicar o reconhecimento desse risco, por ensejar perigo à segurança e vida do empregado, "não há como se aplicar a referida teoria", porque, conforme entendimento doutrinário, frisou, "a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de reparação civil no âmbito do trabalho".
Por fim, a relatora concluiu que a trabalhadora "agiu de forma imprudente, ao descumprir regra basilar de trânsito, fato esse que provocou o acidente, estando plenamente comprovada a culpa exclusiva da empregada, o que exclui a responsabilidade objetiva da empregadora pela lesão sofrida."


Lanches são impostos como refeição obrigatória (Fonte: Brasil de Fato)




"Um dos problemas apontados pelos trabalhadores do McDonald´s é o fornecimento exclusivo dos lanches produzidos pela rede de fast food para alimentação durante o período de trabalho. A conduta não é ilegal, já que as normas trabalhistas permitem que empresas forneçam alimentação a seus funcionários, estando liberadas da obrigação de conceder vale-refeição ou cesta básica.
Entretanto, o artigo 5º da Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 5/99 consagra o princípio da refeição saudável e variedade no cardápio do empregado. Ao invés disso, a ingestão diária de sanduíches, refrigerante e batata frita fabricados pelo McDonald´s têm causado sérios danos à saúde dos trabalhadores, como gastrites e obesidade.
É o caso de Patrício, de 17 anos, que trabalha há 1 ano e quatro meses no McDonald´s e têm sofrido com fortes dores no estômago, iniciadas após o ingresso na rede de fast food. “Ele não entrou lá doente. O meu filho ficou com gastrite por causa dos lanches”, conta Mauro Lúcio Lopes, pai do rapaz. Segundo ele, quando as dores começaram, o filho procurou a gerência para pedir autorização para levar marmita, mas foi informado de que a entrada de alimentos de fora nas instalações da loja era proibida, porque poderia causar a contaminação dos produtos do McDonald´s. Lopes afirma que o rapaz terá de deixar o emprego para preservar a saúde..."




Turma reafirma imunidade de jurisdição da Unesco (Fonte: TST)


"Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmaram, na sessão da última quarta-feira (3), a jurisprudência da Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 416, da SBDI-1, no sentido de que os organismos internacionais como a Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) gozam de imunidade absoluta de jurisdição, quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.
A Turma julgou um recurso da Unesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que manteve sentença de um juiz de primeiro grau que não reconheceu a imunidade de jurisdição da instituição.
Vínculo
O caso começou quando um trabalhador que assinou contrato de trabalho temporário e foi admitido em 1998, por meio da Unesco, para atuar como Consultor Técnico no Ministério do Saúde, ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) para reivindicar o reconhecimento do vinculo trabalhista com a instituição, com consequente pagamento das contribuições previdenciárias.
O juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo, determinando à entidade que procedesse à anotação na Carteira de Trabalho do consultor e o recolhimento das parcelas previdenciárias.
Ao julgar recurso da Unesco e da União, o TRT-10 manteve a sentença, entendendo que no caso não cabia reconhecer imunidade de jurisdição à entidade.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista ajuizado pela Unesco contra o acórdão regional. Para a entidade, ao afastar a imunidade jurisdicional dos organismos internacionais em matéria trabalhista, o TRT acabou ofendendo, de forma direta e literal, os artigos 5º, parágrafo 2º e 114 da Constituição Federal de 1988.
Controvérsia superada
Ao se manifestar pelo provimento do recurso, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que a controvérsia quanto à existência, ou não, de imunidade absoluta de jurisdição de organismos internacionais já foi superada pelo TST.
Nesse sentido, ele citou a Orientação Jurisprudencial nº 416, da SBDI-1, que prevê que "os organismos internacionais gozam da imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados". O verbete prevê ainda que, "excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional", hipótese esta não configurada no acórdão recorrido, frisou o ministro.
Com base nesse fundamento, o relator disse entender que o acórdão do TRT-10 seria contrário ao entendimento do TST sobre a matéria. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da Turma."


Ministério vai conter criação de sindicatos (Fonte: Valor Econômico)


"Para dificultar a abertura desenfreada de sindicatos no Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar as exigências impostas para a liberação dos registros sindicais. Está sendo analisada a possibilidade de se exigir uma cota mínima de trabalhadores em assembleia para aprovar a criação de uma entidade sindical, assim como certificação digital de um representante legal e provas documentais de que os fundadores realmente fazem parte da categoria que pleiteia uma nova representação.
Essas exigências devem constar em nova norma em substituição à polêmica Portaria 186, de 2008, cuja legalidade está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). O texto deve ficar pronto ainda este mês. O objetivo do governo é impedir a pulverização de sindicatos no país, o que leva a uma diminuição do poder de negociação. Nos últimos cinco anos foram criados 1.378 sindicatos. Atualmente, existem 14.464 entidades sindicais, sendo 9.957 de trabalhadores e 4.737 de empregadores. O restante são federações e confederações.
A Portaria 186, no entanto, estimulou esse movimento ao abrir a possibilidade de existência de várias entidades sindicais representando uma mesma categoria, numa mesma cidade. A legislação brasileira veda a criação de mais de uma organização sindical de um setor em um mesmo território. A nova portaria deve corrigir esse problema. Sua efetividade, no entanto, depende ainda de atualização da tabela de categorias..."


Empresa condenada por discriminar empregada com obesidade mórbida (Fonte: TST)


"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intermédica Sistema de Saúde S. A. a pagar indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora que sofreu discriminações por desenvolver obesidade mórbida. Seguindo o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o tratamento dispensado pela empresa desrespeitou os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia de tratamento, a Turma restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, apenas readequando o valor inicialmente arbitrado.
A supervisora, admitida pela Intermédica como recepcionista em 1989, trabalhou por quase 20 anos, até ser dispensada em 2008. Segundo contou na reclamação trabalhista, nos últimos anos do contrato, devido a problemas hormonais decorrentes de tratamentos de fertilidade, seu peso aumentou acima do normal – e, por isso, passou a ter problemas também no ambiente de trabalho. Seu superior imediato, "por diversas vezes e de forma irônica", dizia que ela precisava emagrecer porque o padrão da empresa era "de mulheres loiras de olhos claros, cabelos lisos e magras", pois os clientes preferiam ser atendidos "por uma mulher bonita, e não por uma pessoa largada".
As cobranças acabaram gerando estresse, constrangimento e depressão. Com o diagnóstico de obesidade mórbida, os médicos da empresa disseram que a solução do problema não era clínica, mas cirúrgica, mas o plano de saúde da empregada não cobria esse tipo de procedimento. Enquanto a supervisora aguardava pela cirurgia na rede pública, a chefia mudou suas funções, designando-a para a fiscalização de terceiros, tarefa conhecida na empresa como "geladeira". A nova chefe, segundo a funcionária, também fazia comentários depreciativos e a ameaçava de demissão, o que acabou acontecendo em 2008, com sua exclusão do plano de saúde.
Na reclamação trabalhista, a empregada assinalou que a obesidade mórbida é uma doença crônica, e não "relaxo", como era taxada pela empresa – que, por sua vez, não autorizou a cirurgia. Entre outras verbas, pediu reparação por dano moral no valor de cem vezes seu último salário, pelas humilhações sofridas no trabalho, e ainda indenização pelos danos morais e materiais sofridos por ela e pela família com a "exclusão sumária" do plano de saúde.
Abusos
As testemunhas ouvidas pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo confirmaram os abusos de autoridade praticados pelos superiores hierárquicos. A sentença deferiu reparação no valor de R$ 30 mil, mas indeferiu o pedido relativo ao plano de saúde. "Cessado o contrato de trabalho, a empresa não é obrigada à manutenção do plano de saúde, exceto se o empregado demonstrar interesse em mantê-lo, arcando com a integralidade do valor, o que não foi o caso".
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o fundamento de que a discriminação não ficou demonstrada. "É certo que seu superior hierárquico não era um padrão de elegância e gentileza, mas extrair da afirmação de que o uniforme não lhe servia por causa de seu peso não constitui ofensa passível de indenização", afirmou o Regional, que ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST.
Princípios fundamentais
No exame do caso pela Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou o recurso de revista, dando-lhe provimento. "O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas", afirmou em seu voto.
O ministro observou que as proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. Além daquelas com repercussão salarial, há ainda proteções contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais.
No caso da ex-supervisora, Maurício Godinho assinalou que o próprio TRT registrou que ela era alvo contumaz de piadas e chacotas de seu chefe, inclusive na presença de clientes e colegas, devido à obesidade mórbida. Essa prática, como destacou, "se contrapõe aos princípios basilares da nova ordem constitucional", especialmente aqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República) e à isonomia de tratamento (artigo 5º, caput).
Com este fundamento, concluiu ser "forçoso" restabelecer a sentença. Quanto ao valor da indenização, porém, levou em conta os valores fixados no TST, analisados caso a caso, e julgou devida sua readequação, fixando-o em R$ 10 mil."


McDonald’s ameaça acarajé na Copa (Fonte: Blog do Miro)


"O McDonald’s, poderosa rede estadunidense de fast-food que explora condições degradantes de trabalho (assista o vídeo acima) e vende produtos nocivos à saúde, quer proibir a comercialização de acarajé durante os jogos da Copa das Confederações e da Copa de Mundo em Salvador. A informação – curiosa e revoltante – foi dada ontem pelo repórter Davi Lemos, do jornal A Tarde:
“A Arena Fonte Nova pode ficar sem acarajé. A venda do tradicional bolinho, tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como patrimônio imaterial, é caracterizada como comércio ambulante. A Fifa recomenda o afastamento dessa modalidade de comércio num perímetro de até dois quilômetros das praças de jogos. O acarajé, em tese, não pode ser concorrente dos hambúrgueres produzidos pela rede McDonald’s, patrocinadora oficial da Fifa”.
Rita Maria Ventura dos Santos, presidenta da Associação das Baianas de Acarajé e Vendedoras de Mingau (Abam), já rondou a baiana. Ela classificou como absurda a hipótese se ser proibida a venda de acarajé na Fonte Nova. “Eram oito baianas lá dentro que tiveram que sair devido à obra. Agora que está tudo novo vão retirar as baianas? Todas tinham carteira... Alegam que há risco para os torcedores. Se for assim, era proibido venda de acarajé no Carnaval. Nunca soube de ninguém queimado com azeite nestas festas...”


Turma indefere perdas e danos por contratação de advogado (Fonte: TST)


"Na Justiça do Trabalho, não pode haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo simples descumprimento de obrigação. É necessário, além da sucumbência (a parte perdedora paga as custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora), que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Foi com esse entendimento, que a Segunda Turma do TST deu provimento a recurso da Nilcatex Têxtil Ltda., para excluir da condenação o pagamento de indenização por perdas e danos, referentes a honorários advocatícios pagos por ex-empregada não assistida por sua entidade sindical.
Na ação trabalhista, a empregada teve que contratar advogado e arcar com as despesas de honorários. Entre outras pretensões, pleiteava receber indenização por perdas e danos, alegando que a contratação apenas ocorreu porque a empresa não cumpriu voluntariamente com suas obrigações.
A sentença indeferiu o pedido, mas a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que condenou a Nilcatex ao pagamento de indenização, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que obrigam o devedor a responder por perdas e danos no caso de não cumprimento de obrigações, "abrangendo juros, a atualização monetária, custas e honorários de advogado sem prejuízo de pena convencional".
Inconformada, a Nilcatex recorreu ao TST e afirmou que a indenização foi indevidamente reconhecida pelo Regional, já que deferida apenas com base no princípio da sucumbência. Sustentou, ainda, que a trabalhadora não se encontra assistida por sua entidade sindical, conforme determina a Súmula n° 219 do TST.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que referidos dispositivos legais não se aplicam ao processo do trabalho, pois "não tratam de honorários de sucumbência, mas de valor reparatório pelo simples fato de uma parte utilizar-se de meio judicial em face de inadimplemento do empregador, com o intuito de equilibrar o prejuízo patrimonial sofrido quando da contratação de advogado para demandar em juízo".
Conforme entendimento da Segunda Turma, na Justiça Trabalhista, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pressupõe, além da sucumbência, que a parte esteja assistida por sindicato e que comprove hipossuficiência econômica. Apesar de ter declarado sua situação econômica precária, a empregada não foi assistida por sua entidade sindical. Portanto, "a concessão de verba honorária nessas circunstâncias contraria o entendimento perfilhado nas Súmulas nº 219 e 329 do TST", concluiu.
A decisão foi unânime para excluir da condenação da Nilcatex Têxtil Ltda. a indenização por perdas e danos referentes aos honorários advocatícios."


Carmen quer audiência para debater retirada de patrocinador de previdência privada (Fonte: JusBrasil)


"A deputada Carmen Zanotto (PPS-SC) apresentou, nesta quinta-feira, na Comissão de Seguridade Social e Família, requerimento de audiência pública para debater resolução, que está sendo elaborada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, que poderá prejudicar milhões de participantes de planos de previdência em todo o país.
A medida, que conta com o apoio de fundos de pensão e patrocinadoras, retira a obrigatoriedade de os patrocinadores contribuírem com os fundos de previdência complementar operados por entidades fechadas do segmento.
Para a deputada Carmen Zanotto, se os patrocinadores se retirarem do contrato, terão de cumprir o contrato assinado quando da criação do plano. "O rompimento é unilateral, portanto, eles (os patrocinadores) terão de pagar a reserva dos benefícios já contratos", defendeu.
A parlamentar avalia ainda que a saída dos patrocinadores desmonta todos cálculos atuariais. "Isso significa que os benefícios correm o risco de ser reduzidos. É frustrante contribuir a vida toda para ter uma aposentadoria digna, e depois ver seus rendimentos minguarem", criticou Zanotto..."


Aviso prévio indenizável não é devido a quem já está empregado (Fonte: TRT 24ª Reg.)


"Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento a recurso de trabalhadora que pleiteava aviso prévio indenizado do antigo empregador, mesmo após ter sido empregada por terceiro. 
A trabalhadora alega que o aviso prévio indenizado é direito irrenunciável do empregado, de modo que ter sido empregada por outro não isenta o antigo empregador da responsabilidade de pagamento.
Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a indenização do aviso prévio é devida quando qualquer uma das partes da relação empregatícia deixar de avisar a outra, com antecedência mínima de 30 dias, da intenção de rescindir o contrato. Será devido pelo empregador quando demitir sem justa causa e sem pré-avisar o empregado.
"Porém, não se pode descurar que a finalidade do aviso prévio, quando dado pelo empregador ao empregado, é conceder a este tempo hábil e remunerado para procurar um novo emprego, de molde a não ser prejudicado pela dispensa abrupta", expôs o des. Nicanor.
A empresa empregadora pré-avisou a trabalhadora no dia 26 de setembro de 2011, mas no dia 3 de outubro ela deixou o trabalho iniciando a prestação de serviços para outra empresa do mesmo ramo.
"A trabalhadora não ficou nenhum dia desempregada, tendo continuado ininterruptamente sua atividade laboral, sob novo contrato e, inclusive, recebendo salário no período em que deveria estar cumprindo o restando do aviso prévio. Se obteve nova colocação no mercado de trabalho, tem-se que a empregada não faz jus à verba pretendida, pois plenamente aplicável o abrandamento contido na Súmula 276 do TST", afirmou o relator.
A Turma também manteve decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados que não reconheceu o pleito de diferenças salariais e reflexos decorrentes da não observância da cláusula ¿4.5¿ da CCTs de sua categoria, a qual estabelece o pagamento de gratificação especial aos trabalhadores das empresas de asseio e conservação que prestam serviços gerais de campo na área rural.
Infere-se da citada CCT que para fazer jus à gratificação, a trabalhadora deve prestar serviço em área rural e exercer uma função específica, no caso, de serviços gerais de campo.
De acordo com o relator, a autora não preenche o segundo requisito, já que não executava serviços gerais de campo, mas sim serviços de faxina prestados exclusivamente no interior do prédio da Embrapa em Dourados."


Conselho Nacional de Previdência Complementar abre consulta pública sobre norma para retirada de patrocínio (Fonte:Previdência Social)


"O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) institui, a partir desta segunda-feira (28), Consulta Pública para colher sugestões para a proposta de nova resolução que regule a retirada de patrocínio no âmbito do regime fechado de previdência complementar. A consulta pública ficará disponível na página da Previdência Social na internet até o dia 11 de junho de 2012 e foi publicada no Diário Oficial da União na seção 1, página 58. A proposta tem como objetivo atualizar a atual legislação sobre o tema, formulada no final da década de 1980.
O objetivo da Consulta Pública é garantir maior publicidade e transparência ao processo de alteração da norma e permitir que todos os que atuam no Regime de Previdência Complementar, operado pelas entidades fechadas, possam conhecer a proposta e oferecer sugestões para aperfeiçoá-la.
A proposta – que a partir de hoje está aberta para sugestões – foi apresentada ao Conselho na primeira reunião do colegiado no ano, realizada em 23 de abril. Ela é resultado do trabalho elaborado pela comissão temática criada pelo CNPC e composta por representantes de todas as entidades e órgãos que integram o colegiado: governo, patrocinadores e instituidores, entidades, participantes e assistidos.  A proposta foi discutida de novembro de 2011 a março deste ano e encaminhada ao CNPC por consenso dos seus integrantes..."



Íntegra disponível em: http://blog.previdencia.gov.br/?p=2549

JT tem competência em ação de herdeiros de bancário que cometeu suicídio (Fonte: TST)


"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pela viúva e filhos de um trabalhador que cometeu suicídio numa agência bancária no interior de São Paulo, alegadamente devido a circunstâncias relativas ao trabalho. Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para julgamento de recurso ordinário dos herdeiros.
Na reclamação trabalhista, movida contra o Banco, a viúva e a filha menor afirmaram que o motivo da morte do bancário foram "as imensas pressões por ele sofridas de parte da gerência regional do banco, com cobranças acerca do cumprimento de metas, sindicância para averiguação de práticas de atos lesivos e dispensa por justa causa do gerente geral da agência". Entendendo que o suicídio, no caso, deveria ser equiparado ao acidente de trabalho, os herdeiros pediram reparação por danos morais em decorrência do sofrimento suportado em razão disso tudo.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rancharia (SP) julgou improcedente o pedido. Os herdeiros recorreram ao TRT de Campinas, que, acolhendo as contrarrazões do banco em recurso adesivo, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e anulou sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Para o Regional, embora evidentes, os danos foram experimentados pela viúva e filhos, e não pelo próprio trabalhador, e não teriam natureza trabalhista.
O Ministério Público recorreu ao TST argumentando que o fato de os pedidos terem sido feitos pelos herdeiros, em nome próprio, seria irrelevante, porque a origem do problema fora a relação de emprego. A obrigação de indenizar dizia respeito "à responsabilidade do empregador por supostos atos ilícitos relativos às obrigações próprias do contrato de trabalho".
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, acolheu a argumentação, e observou que os herdeiros buscam a reparação de dano moral resultante da morte do trabalhador ocorrida no exercício de suas atividades. "A causa de pedir persiste sendo o acidente de trabalho", assinalou. "A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional à Justiça do Trabalho" (artigo 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/20014 ).
Suicídio X acidente de trabalho
O bancário foi admitido em 1988 e, à época dos fatos, era gerente administrativo da agência de uma pequena cidade no interior de São Paulo. Em 2003, a gerência regional constatou supostas irregularidades na concessão de créditos na agência em que ele trabalhava, e instaurou sindicância para apurá-las.
Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a partir de então o gerente passou a sofrer pressão "exacerbada, a ponto de tolher-lhe paulatinamente o discernimento". Em junho de 2004, o gerente geral da agência, também alvo da sindicância, foi demitido e, embora comunicado de que não seria punido, ficou demonstrado que o gerente administrativo assumiria interinamente a gerência geral. No dia seguinte, ele cometeu o suicídio no interior da agência, usando uma arma do serviço de segurança.
Na contestação da reclamação, o banco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e questionou a classificação do ocorrido como acidente de trabalho. Sustentou ainda que não existe norma legal que garanta o ressarcimento de autolesão. Afirmou que o bancário teve uma vida funcional "sempre dentro dos parâmetros da normalidade" e que não havia cobrança de metas porque a agência "não tem para onde crescer", pois o número de contas correntes era superior ao de habitantes da cidade.
O juiz da Vara do Trabalho de Rancharia, mesmo afastando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido por parte dos herdeiros, entendeu que as condições de trabalho, as cobranças, a jornada excessiva e a sindicância realizada "não se apresentam como elementos causadores da conduta suicida" do bancário. Segundo a sentença, não ficou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o suicídio.
Com a decisão da Primeira Turma de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, o TRT de Campinas deverá examinar o recurso ordinário das duas partes, manifestando-se sobre a equiparação do suicídio ao acidente de trabalho e sobre a procedência ou não do pedido de reparação."


Criação de sindicatos terá regras mais duras (Fonte: SINFRERJ)


"Para dificultar a abertura desenfreada de sindicatos no Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar as exigências impostas para a liberação dos registros sindicais. Está sendo analisada a possibilidade de se exigir uma cota mínima de trabalhadores em assembleia para aprovar a criação de uma entidade sindical, assim como certificação digital de um representante legal e provas documentais de que os fundadores realmente fazem parte da categoria que pleiteia uma nova representação.
Essas exigências devem constar em nova norma em substituição à polêmica Portaria 186, de 2008, cuja legalidade está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). O texto deve ficar pronto ainda este mês. O objetivo do governo é impedir a pulverização de sindicatos no país, o que leva a uma diminuição do poder de negociação. Nos últimos cinco anos foram criados 1.378 sindicatos. Atualmente, existem 14.464 entidades sindicais, sendo 9.957 de trabalhadores e 4.737 de empregadores. O restante são federações e confederações.
A Portaria 186, no entanto, estimulou esse movimento ao abrir a possibilidade de existência de várias entidades sindicais representando uma mesma categoria, numa mesma cidade. A legislação brasileira veda a criação de mais de uma organização sindical de um setor em um mesmo território. A nova portaria deve corrigir esse problema. Sua efetividade, no entanto, depende ainda de atualização da tabela de categorias.
Em entrevista ao Valor, o secretário de Relações de Trabalho do ministério, Messias Melo, explicou que, no atual cenário econômico do país, a criação de tantos sindicatos é preocupante, pois enfraquece as negociações trabalhistas e aumenta as diferenças regionais no mercado de trabalho. O movimento em países desenvolvidos é totalmente inverso. Além disso, segundo Melo, o governo quer impedir a criação de entidades fantasmas..."



TST valida redução do percentual de participação nos lucros do Banco Baneb (Fonte: TST)


"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a redução do percentual de participação nos lucros pago aos empregados do Banco Baneb. A SDI-1 não deu provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista (BA) que pretendia a reforma da decisão que validou a redução.
O Sindicato ajuizou ação trabalhista contra o Baneb, que, antes de ser privatizado, reduziu de 20% para 1% o valor pago por participação nos lucros. O sindicato pleiteava a nulidade da alteração, o que foi deferido pela sentença.
O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e afirmou a licitude da alteração - feita nos termos da legislação que rege as sociedades por ações -, e autorizada pelo Banco Central, a título de adequação no regulamento, em função da privatização.
O Regional deu razão ao Baneb e julgou improcedente a reclamação trabalhista, pois concluiu que a redução do percentual não está relacionada a contrato individual, acordo ou convenção coletiva, mas sim ao estatuto social das sociedades anônimas. Os desembargadores explicaram que a alteração ocorreu em razão da mudança da natureza jurídica do Baneb, pois na época da criação da vantagem, se tratava de banco estadual e não se cogitava uma futura privatização.
O TRT-5 ainda registrou que a redução de 20% para 1% seguiu orientação do Banco Central com vistas à futura privatização do banco, bem como à proteção dos empregados antigos, pois, do contrário, poderia haver desemprego em massa.
O sindicato recorreu ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso. Os ministros adotaram entendimento recorrente nas Turmas no sentido de que a alteração realizada pelo banco antes da privatização não ocorreu no contrato de trabalho, mas sim para a necessária adequação estatutária, autorizada pelo Banco Central.
Diante da decisão turmária, o sindicato interpôs recurso de embargos na SDI-1 e afirmou que houve violação à Súmula 51 do TST, que no item I prevê que cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Oitava Turma com tese divergente da adotada pela Quinta Turma.
SDI-1
No mérito, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, negou provimento ao recurso, pois seguiu posicionamento da SDI-1 plena no sentido de que a redução no percentual de participação nos lucros do Banco não contrariou a Súmula 51 do TST, pois sua finalidade foi "preservar os empregos dos trabalhadores e adequar-se à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor".
Para a SDI-1, a alteração atendeu ao princípio da função social da empresa, pois visou à preservação dos empregos e à isonomia salarial entre os empregados antigos e os atuais. Portanto, correta a redução realizada pelo Baneb, pois necessária para a adequação à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor, "sem importar em supressão de direito adquirido e, muito menos, em efetiva redução salarial".
A decisão foi unânime."


Los españoles volvieron a ganar la calle (Fonte: Página 12)


"Los sindicatos le advirtieron al presidente de España que si no da marcha atrás con esas medidas de ajuste, en un país con más de cinco millones de desempleados, convocarán a una huelga general que paralizará la Península Ibérica.
El descontento hacia las políticas impulsadas por el gobernante Partido Popular volvió a ganar las calles de España. Miles de personas volvieron a manifestarse ayer en 57 ciudades españolas para exigir al presidente del gobierno, Mariano Rajoy, que someta a un referéndum la puesta en práctica de las severas políticas económicas de ajuste que están profundizando la crisis. Los sindicatos les advirtieron a Rajoy y su gabinete que si no da marcha atrás con esas medidas, convocarán a una huelga general que paralizará la Península Ibérica. Poco antes del inicio de las marchas, los líderes de las dos grandes centrales de trabajadores del país, Comisiones Obreras (CC.OO.) y Unión General de Trabajadores (UGT), Ignacio Fernández Toxo y Cándido Méndez, respectivamente, aseguraron desde Madrid que el presupuesto de Rajoy sólo “traerá más recesión y más paro (desempleo)”, a un país que ya cuenta con más de cinco millones de desocupados.
Las protestas más multitudinarias se produjeron en la capital española, Barcelona y Sevilla, entre otras ciudades, donde decenas de miles de manifestantes clamaron que se convoque a un paro total de actividades. Estas manifestaciones tienen lugar tras la aprobación del presupuesto 2013, que incluye el mayor ajuste de gasto en la historia de la democracia, mientras el Ejecutivo mantiene la incertidumbre sobre si se solicitará o no a Europa un rescate soberano..."


Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de trabalhador fronteiriço (Fonte: TRT24ª Reg.)


"A Justiça do Trabalho Brasileira é competente para julgar ações que envolvam trabalhador fronteiriço. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que afastou, por unanimidade, a tese de incompetência sustentada novamente - agora em recurso - pelo empregador.
Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, é fato incontroverso que o trabalhador prestou serviços na propriedade rural do empregador, também brasileiro, situada no Paraguai, no período de 15 de agosto de 2010 a 24 de janeiro de 2012, na função de trabalhador rural.
De acordo com os testemunhos, ficou comprovado que a contratação do empregado, assim como dos demais trabalhadores da fazenda do empregador, ocorreu no Brasil, com o pagamento também em moeda nacional. Além disso, o empregador tinha domicílio no Brasil e apenas exercia atividade econômica no Paraguai. 
"A Justiça do Trabalho Brasileira é competente para apreciar a demanda, especialmente após a alteração do artigo 1º, caput, da Lei nº 7.069/1982 pela Lei nº 11.962/2009, que passou a regular a situação dos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, a qual estabelece, em seu artigo 3º, III, a aplicação da legislação brasileira de proteção do trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria", expôs o des. André Luís.
A Turma manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Jardim quanto ao pagamento em dobro de domingos laborados no período de fevereiro a abril de 2011, mas excluiu da condenação os pagamentos dos feriados municipais ocorridos em Porto Murtinho no mesmo período, visto que o trabalhador prestava serviços em fazenda no Paraguai."


Bancário portador de LER consegue reintegração (Fonte: TST)


"Um empregado carioca do HSBC Bank Brasil S. A (Banco Múltiplo) conseguiu a reintegração ao emprego, após ser dispensado imotivadamente quando era portador de doença ocupacional, LER. O banco havia recorrido contra a decisão condenatória, sustentando inexistência de provas nos autos, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou o recurso.
A ação é de um empregado que trabalhou no banco, no período de 2001 a 2010, até ser demitido sem justa causa. Ele pediu a reintegração ao emprego, mediante tutela antecipada, alegando que não poderia ter sido demitido, uma vez que estava em tratamento médico de lesões adquiridas por esforço repetitivo, equiparadas a acidente de trabalho. O juízo deferiu-lhe a reintegração, entendendo que ele detinha a estabilidade provisória.
O HSBC impetrou mandado de segurança, sustentando que não havia provas do nexo causal da doença e a atividade que o empregado desenvolvia na empresa que justificasse a reintegração, mas teve o pedido indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional destacou que quando foi dispensado, o empregado sofria de tendinopatia crônica ocupacional no ombro, cotovelo e punho direitos, diagnosticada no curso do aviso prévio.
Inconformado, o banco recorreu à SDI-2, alegando, entre outros, que a reintegração atentava contra o "direito de dispensar empregados e que a execução provisória de obrigação de fazer é incabível". Mas a sessão especializada indeferiu o recurso, com o entendimento de que a concessão da tutela antecipada que determinou a reintegração "decorreu da conclusão do juízo depois de acurada análise dos autos, atendendo o julgador ao disposto no art. 273 do Código de Processo Civil". E que o Regional teria ressaltado ainda a avaliação do juíz de primeiro grau no sentido de que havia "possibilidade de dano irreparável ao empregado, ante a demora na solução da demanda. Ao contrário, nenhum prejuízo à empresa restou comprovado".
Inconformado, o banco insistiu com embargos à SDI-2, sustentando que a decisão que confirmou a reintegração do empregado foi omissa, porque o juízo que determinou a reintegração, ao considerar presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, "violou direito líquido e certo, porque não se pode criar estabilidade sem previsão legal". Destacou ainda que não ficou provado o nexo causal.
Segundo o relator que examinou os embargos na seção especializada, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 142, da SBDI-2, que estabelece que inexiste "direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, portador de doença profissional".
Assim, o relator rejeitou os embargos e seu voto foi seguido por unanimidade."




Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada (Fonte: STJ)


"Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
Recalcitrância premiada
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.
Quantia certa
Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”
“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir."


Ação contesta leis do Piauí sobre fundo de previdência social (Fonte: STF)


"Ação contesta leis do Piauí sobre fundo de previdência social
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão, em caráter liminar, de dispositivos de duas leis complementares do Estado do Piauí que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, a cargo do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP). 
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4859, a entidade questiona parte das Leis Complementares 39/04 e 40/04. Segundo a AMB, tais dispositivos impõem a destinação de recursos do orçamento do Poder Judiciário ao Fundo de Previdência Social estadual, violando o princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário previsto no artigo 99 da Constituição Federal. 
LC 39/04 
Sustenta a AMB na ação que o inciso IV do artigo 3º da LC 39/04 estabelece a destinação de parte do orçamento do Poder Judiciário para o Fundo de Previdência Social, “ao determinar que o Poder Judiciário participe do ‘aporte de capital financeiro anual, correspondente até 35% do valor total da despesa com pessoal do Estado do Piauí, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo’". 
Informa a ADI que o artigo 6º da mesma lei estabelece “uma responsabilidade, inclusive para o Poder Judiciário, de fazer a ‘cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdência”, enquanto que o parágrafo único do artigo 7º autoriza a Secretaria de Fazenda a reter na fonte as contribuições para o Fundo de Previdência diretamente do orçamento do Poder Judiciário. A AMB também contesta o parágrafo 1º do artigo 10 da LC 39/04, que atribui ao Poder Executivo a competência para, por meio de decreto, regulamentar o procedimento de transferência de responsabilidade para o Judiciário sobre compromissos e obrigações do fundo. 
LC 40/04 
A AMB ainda contesta o parágrafo único do artigo 4º da LC 40/04 – que determina que cada Poder responda "pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social" – e o parágrafo 5º do artigo 5º da mesma lei, segundo o qual o Judiciário deverá custear o chamado “abono permanência”, para aquele que, “já tendo a possibilidade de optar pela aposentadoria voluntária, resolve permanecer em atividade.” 
Assim, a AMB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, que o STF declare inconstitucionais tais dispositivos. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa."