sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Médico do trabalho defende boa administração e ergonomia para prevenir acidentes (Fonte: TST)

"Cerca  de 97% dos acidentes no ambiente do trabalho deriva de algum tipo de falha administrativa. Por essa razão, um dos pilares da eficácia do sistema de prevenção de acidentes é investir em gerentes melhor preparados e supervisores capazes de aplicar políticas efetivas de gestão da saúde. O dado foi divulgado pelo médico do trabalho Hudson de Araújo Couto, professor de Fisiologia da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, conferencista do Painel 2 do II Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de trabalho, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Presidiu a mesa dos trabalhos o ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva.
Ao proferir a palestra, Araújo Couto apresentou os dez pilares da segurança no trabalho, citando, entre eles, a importância de uma boa administração por parte das empresas, da adoção da cultura do comportamento seguro, fiscalização eficaz por parte do Ministério do Trabalho e do Ministério Público e uma boa gestão do sistema de segurança, mediante acompanhamento permanente da planilha de riscos e perigos.
Citou, ainda, a questão disciplinar como importante pilar da segurança no trabalho, destacando que as punições administrativas fazem parte do sistema de boa gestão. "Se se deixar de punir algum comportamento inadequado no ambiente de trabalho, isso é falha administrativa", afirmou o médico do trabalho na palestra, destacando, também, a importância de a diretoria da empresa estar plenamente engajada nos programas de segurança.
Ao afirmar que de 32% a 40% dos acidentes de trabalho ocorre em razão de más condições de trabalho, Araújo Couto defendeu a importância da ergonomia – adaptação do trabalho às pessoas visando a produção de bens em ambiente com conforto e segurança – para a prevenção de  lombalgias, Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e acidentes de trabalho.
Entre as principais áreas da ergonomia elencadas como as de atuação necessária, o palestrante apontou o trabalho fisicamente pesado; o realizado em ambientes frios ou com altas temperaturas; condições para o trabalho intelectual; questões ergonômicas relacionadas à administração do processo produtivo; e a prevenção da fadiga.
"Por que é essencial se implantar a ergonomia nas empresas? Primeiro porque é o certo a ser feito para a saúde dos trabalhadores. Segundo porque o custo de não se fazer a ergonomia é muito maior, visto, na maioria das vezes, um único processo judicial por hérnia de disco pode custar muito mais", comparou Hudson de Araújo Couto, ao afirmar que 95% dos problemas de ergonomia estão nas fábricas e 5% nos escritórios.
(Fernanda Loureiro/AR)"

Fonte: TST

JT é competente para julgar ação de indenização por morte de “chapa” (Fonte: TST)

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais das herdeiras de um "chapa" que morreu ao cair da carroceria de um caminhão da altura de dois metros. O chapa, prestador de serviço autônomo que ajuda a carregar e descarregar caminhões, foi contratado em julho de 2006 por um motorista da JT Pacini Transportes com a promessa de receber R$ 15,00 por dia para descarregamento de pesadas bobinas de papel.
Sem vínculo
Sem sucesso nas instâncias anteriores, as herdeiras do trabalhador interpuseram recurso de revista, julgado pela Quarta Turma do TST, conseguindo modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao examinar o caso, o Regional verificou não existir vínculo de emprego e considerou que não caberia à Justiça do Trabalho discutir o acidente havido e a responsabilidade dele decorrente pelos danos causados.
A companheira e a filha do trabalhador alegaram, no recurso ao TST, que, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. A competência se aplica inclusive nos casos em que não seja reconhecida a relação de emprego, argumentaram. 
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão às herdeiras. Ela esclareceu que a questão da competência já está consolidada na Súmula 392 do TST. Dessa forma, apesar de não haver vínculo de emprego do chapa com as empresas envolvidas, basta a existência da relação de trabalho para que a JT possa analisar o caso.
Na avaliação da ministra do TST, o fato de o Regional, após verificar a inexistência de vínculo empregatício, se dar por incompetente para avaliar a questão do dano moral implicou ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República. "Até porque apreciou a questão relativa à existência, ou não, de contrato de trabalho", salientou a relatora.
Após afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a Quarta Turma determinou o retorno do processo ao Regional, para que se manifeste sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelas herdeiras em relação às empresas Suzanense Indústria e Comércio de Papéis Ltda. e JT Pacini Transportes. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST

Judiciário pode exercer poder coercitivo em medidas de prevenção de acidentes (Fonte: TST)

"Um poder coercitivo que o Poder Judiciário têm há quase 20 anos, mas ainda é pouco usado. Trata-se da possibilidade, estabelecida pelo parágrafo 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a tomar qualquer medida executiva, e não apenas multa, com o objetivo de que seja cumprida a obrigação fixada na tutela. Foi esse o ponto alto da conferência do professor Fredie Didier Jr. na tarde desta quinta-feira (19), no 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, que acontece no Tribunal Superior do Trabalho.
O dispositivo legal citado pelo conferencista garante, desde 1994, que, para que seja efetivada a tutela específica e obter um resultado prático, o juiz pode, além da imposição de multa por atraso na obrigação de fazer ou não fazer, determinar outra medidas. Entre elas, estão a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, inclusive com uso de força policial.
Tutela específica
Ao dedicar sua palestra ao tema da Tutela Jurisdicional Específica e as Relações Trabalhistas, o professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e livre-docente em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) começou definindo o que seria a tutela específica. Para ele, "um termo muito sofisticado tecnicamente, hermético, que provoca ruído de comunicação sobre seu significado".
Didier esclareceu que se trata de "um tipo de tutela jurisdicional, que propicia a quem tem razão exatamente aquilo a que o sujeito tem direito". Já a tutela não específica é aquela em que propicia a quem tem razão não aquilo que foi requerido, mas um equivalente, quase sempre em dinheiro.
O especialista explicou que determinados direitos não se convertem em equivalente pecuniário, como, por exemplo, o dever de não poluir. "O melhor seria que o Direito criasse condições para que o processo jurisdicional crie sempre a tutela específica", afirmou. Didier ressaltou que nem sempre os problemas trabalhistas são pecuniários, mas referem-se a deveres dos empregadores, com obrigações de fazer ou não fazer, como fornecer equipamentos de segurança e respeitar o direito de personalidade dos empregados, em casos como controle de revista íntima, correio eletrônico, assédio moral, etc.
Medidas coercitivas atípicas
Segundo Didier, o parágrafo 5º do artigo 461 do CPC estabelece a primazia da tutela específica, que pode ser típica (multa) ou atípica. Entre os exemplos de medidas atípicas está a determinação de impedir os elevadores da concessionária de energia de funcionarem enquanto ela  não restabelecer a energia da residência de um usuário.
Outra medida coercitiva, não pecuniária, poderia ser mandar colocar um banner enorme na porta da empresa, com a frase: "Esta empresa está descumprindo a decisão judicial no processo tal".  No entanto, o conferencista ressaltou que a medida atípica coercitiva tem que ser muito bem fundamentada, creditando a isso seu pouco uso."

Fonte: TST

Bancários fecham mais de metade das agências de Curitiba e RMC (Fonte: Gazeta do Povo)

"A greve nacional dos bancários já fecha mais da metade das agências bancárias em Curitiba e Região Metropolitana nesta sexta-feira (20). O balanço é do Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região Metropolitana, que contabilizou 268 estabelecimentos fechados até o meio dia deste segundo dia de paralisação. No total, a capital paranaense possui 532 agências. A estimativa é de que 13,2 mil, de 18,2 mil funcionários, estejam de braços cruzados..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Banco do Brasil é processado por trabalho escravo (Fonte: MPT)

"Na ação, é pedida a condenação do banco e empreiteira em R$ 3,4 milhões por dano moral coletivo
Salvador - O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com  ação civil pública contra o Banco do Brasil e as empresas CSO Engenharia e Construtora Lima por prática de trabalho análogo ao de escravo em uma obra do programa Minha Casa Minha Vida no município de Feira de Santana, a 106 quilômetros de Salvador. Na ação, o MPT  pede  R$ 3,4 milhões em indenizações por danos morais coletivos ao banco e às empreiteiras. O processo corre na 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana.
A situação foi verificada após inspeção dos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, em março deste ano, no canteiro de obras localizado no Parque dos Coqueiros, onde são  erguidas 540 unidades habitacionais do programa federal.  No local, foram resgatados 24 trabalhadores, que estavam alojados em condições subumanas.  “O que se verificou supera, em muito, a qualificação de meras irregularidades e desconformidades legais, importando na completa supressão da dignidade dos trabalhadores que lá se encontravam”, afirmou o procurador do MPT na Bahia Rafael Garcia, que assina a ação com o procurador Maurício Brito. 
Os alojamentos não tinham água potável, nem locais reservados para a guarda de alimentos, que ficavam expostos. Por falta de banheiros, os operários faziam as necessidades fisiológicas no mato. Havia ainda a presença de galinhas, escorpiões e carrapatos em dois ambientes vistoriados. A configuração de trabalho análogo ao de escravo é reforçada pelo fato de que esses operários haviam sido arregimentados em outros municípios – Serrinha, Tucano e Teofilândia –  e levados até Feira de Santana sob a promessa de trabalho. No entanto, foram feitos registro do contrato em suas cidades de origem nem emitida guia para transporte de trabalhadores.
“Decidimos, neste caso, acionar não só as duas empreiteiras responsáveis diretamente pela realização obra e pela contratação dos trabalhadores, mas também o Banco do Brasil, que é o órgão financiador da construção e, até mesmo por ser um banco estatal, tem responsabilidade sobre aquilo que financia, da mesma forma que a Caixa Econômica, por exemplo, tem responsabilidade sobre um empreendimento imobiliário que financia”, explicou Rafael Garcia. 
ACP nº  0001442-93 2013 5 05 0191"

Fonte: MPT

Tesouro já banca corte na conta de luz (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O contribuinte começou em agosto a pagar as indenizações devidas pelo governo federal às empresas do setor elétrico que aderiram ao pacote da presidente Dilma Rousseff, que permitiu a redução da conta de luz.
Em mais um capítulo dessa história, o governo agora usou dinheiro obtido com a venda de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional para cobrir um buraco no fundo setorial responsável pelas indenizações. Esse fundo, a Reserva Global de Reversão (RGR), recebeu R$ 272 milhões em agosto oriundos de outro fundo setorial, a Conta de Desenvolvimento Energético (GDE). Desde junho, o Tesouro Nacional tem depositado na CDE recursos obtidos com a emissão de papéis..."

Proibida terceirização de limpeza e cozinha em hospital de Jundiaí (Fonte: MPT)

"Justiça determina a contratação direta de profissionais das áreas, sob o argumento de que são essenciais para o tratamento de pacientes
Campinas – A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) condenou a Intermédica Sistemas de Saúde S/A, que administra o Hospital Paulo Sacramento, em R$ 500 mil por dano moral coletivo. O dinheiro será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença, dada pela juíza Patrícia Maeda, também acaba com a terceirização de várias atividades no centro médico. Serviços que geralmente são contratados, como de limpeza e cozinha, foram proibidos sob argumento de serem essenciais para o tratamento de pacientes. 
A medida atende a parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas. O parecer aponta para o caráter terapêutico das atividades de limpeza e alimentação, fazendo com que se enquadrem na atividade-fim do hospital.
Além destas atividades, a sentença proíbe a terceirização dos profissionais de portaria e recepção, centro de processamento de dados, lavanderias, laboratório, raios-X, auxiliares de anestesia, instrumentadores cirúrgicos e de exames cardiológicos, ressonância e ultrassonografia. Todos os trabalhadores devem ser contratados diretamente pela Intermédica.
“A manutenção de rígido controle de alimentação dos pacientes, operacionalizada pelas refeições disponibilizadas pelo hospital (por intermédio da terceirizada), é fator primordial no tratamento e recuperação da saúde. Da mesma forma, as atividades adequadas de asseio impedem que as doenças se propaguem e o agravo da saúde dos pacientes em que os riscos específicos de infestação são notoriamente incrementados”, explica a procuradora Carolina Marzola Hirata Zedes, autora do parecer. 
Risco biológico - A magistrada ainda cita na decisão que, apesar do reconhecimento do risco biológico nas condições de trabalho na cozinha e na área de limpeza, a empresa não observa o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 32 para os terceirizados, demonstrando distinção de tratamento entre os trabalhadores e os empregados diretos. A norma impõe medidas de segurança e medicina do trabalho em estabelecimentos de saúde. “Não há indicação dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para controle e imunização dos riscos biológicos, muito menos comprovantes de entrega de tais EPIs”, escreveu.
Outro ponto da sentença que mostra a ilegalidade da terceirização, diz respeito à subordinação dos terceirizados da limpeza à Intermédica. Depoimentos mostram que os treinamentos são realizados pela empresa terceirizada conjuntamente com a empresa, que mantém profissionais próprios de segurança do trabalho para fazer as devidas avaliações. “Portanto, os trabalhadores na área de limpeza e conservação são subordinados diretos da ré, a quem cabe a orientação e a fiscalização das normas de segurança”, pontuou Maeda.
Caso descumpra a sentença, a Intermédica pagará multa diária a ser estipulada pelo juízo. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Processo nº 0001265-52.2010.5.15.0096"

Fonte: MPT

Bancários iniciam greve em todo o País (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O primeiro dia da paralisação dos bancários contou com a adesão de 18 mil trabalhadores do setor, de um total de 140 mil, segundo balanço divulgado pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região. Além disso, informa a entidade, 580 locais de trabalho, sendo nove centros administrativos, fecharam as portas na região.
"A greve está na cidade toda e nas outras cidades da nossa base .Temos sete regionais, em todas houve paralisação e adesão, especialmente nos grandes bancos, que são 90% do setor. Para o primeiro dia, é considerada uma boa adesão. As articulações ainda estão ocorrendo. Amanhã certamente o número crescerá", disse a presidente do sindicato, Juvandia Moreira..."

Hidrelétrica indenizará família de mergulhador morto em serviço (Fonte: TRT 5ª Região)

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve condenação imposta à Marno Serviços Técnicos Submarinos Ltda. de indenizar a família de um mergulhador que morreu quando tentava vedar um vazamento na Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso III (foto), na Bahia. A empresa tentava reduzir a indenização, fixada em R$ 275 mil, mas seu recurso de embargos foi rejeitado.
A ação indenizatória por danos materiais e morais foi proposta pela viúva e pelas filhas do mergulhador contra a Marno, prestadora de serviços de mergulho, e a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF) tomadora. A viúva relatou que o marido trabalhou na CHESF como mergulhador profissional por mais de 24 anos.
ACIDENTE - Num dos mergulhos para consertar um vazamento em Paulo Afonso III, o cabo que leva oxigênio e água quente e permite a comunicação com a superfície ('umbilical') foi sugado por uma fresta existente na comporta. O mergulhador informou o acidente ao supervisor e disse que cortaria a mangueira, mas perdeu contato com a superfície. O socorro só veio dez minutos depois, quando o mergulhador já estava morto.
As empresas sustentaram a tese de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do mergulhador, que, embora experiente, teria cometido erro fatal ao cortar o umbilical e retirar a máscara na tentativa de voltar à superfície, o que o deixou sem oxigênio. 
A sentença de primeiro grau, porém, afastou a ruptura do umbilical como causa determinante do acidente, atribuindo-a à fresta existente na comporta, e entendeu que as empresas não realizavam avaliação criteriosa das reais condições de trabalho, conforme relatório da Capitania dos Portos. A força da sucção era tanta que o resgate do corpo só foi possível após o esvaziamento do lago. O valor da indenização foi fixado em R$ 500 mil e, posteriormente, reduzido para R$ 257 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
A Marno tentou reduzir o montante com recurso ao TST, mas a Segunda Turma não o conheceu. Apelou então à SDI-1, afirmando que a decisão teria violado o artigo 8º da CLT, segundo o qual a Justiça do Trabalho, na ausência de normas legais e contratuais, decidirá com base na jurisprudência, em analogia, na equidade ou em outros princípios e normas do direito.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, afastou a alegação lembrando que, no caso, há normas específicas, tanto na Constituição Federal quando na legislação ordinária (o Código Civil), sobre indenização por danos morais e materiais e seu valor. Sem a violação legal apontada, o recurso não pôde ser conhecido, por unanimidade.
Processo: RR-59900-29.2005.5.05.0371
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento."

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EX-EMPREGADO POR TER FEITO ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CARTEIRA DE TRABALHO (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a reclamada, uma empresa produtora de doces, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter feito anotação desabonadora na carteira de trabalho do reclamante demitido.
Julgado improcedente o pedido de indenização pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, o trabalhador recorreu, afirmando que a anotação da dispensa feita pela ex-empregadora em sua CTPS, fazendo constar que tal providência se deu por conta de determinação judicial, "representa indevida anotação desabonadora, caracterizando danos morais". Por isso, o reclamante pediu R$ 30 mil como indenização.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ressaltou que, pelo artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". O acórdão salientou também que "a conduta da reclamada representa ato discriminatório, abuso de poder e violação à imagem profissional do reclamante, pois não havia qualquer necessidade de fazer menção expressa de que a retificação na CTPS decorria de decisão judicial".
Para a Câmara, "o que se denota é que a intenção da empregadora foi de dificultar ou impossibilitar o reclamante de obter uma nova colocação no mercado de trabalho, configurando-se, de fato, anotação desabonadora na CTPS, o que viola a dignidade do trabalhador e caracteriza, de ‘per si', danos morais". Nesse sentido, o colegiado entendeu que o trabalhador "faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil".
No que se refere ao valor, contudo, o acórdão lembrou que "o montante indenizatório deve ser fixado por prudente e equitativo arbitramento do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto", uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria da "tarifação" dos danos morais. Nesse sentido, a decisão da 6ª Câmara ressaltou que "a indenização não serve para enriquecer a vítima ou levar a empresa à ruína" e que "o intuito é que a indenização atinja a finalidade compensatória e pedagógica, com arbitramento à luz da razoabilidade".
Com esse entendimento, o acórdão fixou o montante da indenização em R$ 5 mil, "o qual atende aos critérios de moderação e razoabilidade, e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada", concluiu a decisão colegiada. (Processo 0001303-88.2012.5.15.0033)"

Professor da Faculdade Padrão terá que pagar R$ 4 mil de indenização por ter falado mal da instituição no Facebook (Fonte: TRT 18ª Região)

"“Comércio de diplomas… qualidade zero”. Esse é um dos comentários que um professor fez contra a Faculdade Padrão (Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S.A.) na rede social Facebook, o que motivou a sua dispensa por justa causa. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) seguiu entendimento da juíza de 1º grau Camila Baião Vigilato e manteve a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa e condenou o professor ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Conforme os autos, o obreiro entrou com recurso no Tribunal para reverter a dispensa por justa causa e a indenização por danos morais. Ele alega que o diálogo que teve com a filha de um dos proprietários da faculdade pelo Facebook tratava-se de “críticas pontuais sobre a verdadeira realidade fática vivenciada em seu dia a dia, sem nenhum cunho depreciativo ou escarnecedor”. Disse também que se tratou de uma análise construtiva, “numa manifesta opinião sincera de um professor que conhecia as entranhas daquela instituição”, e que não há prova de que a instituição sofreu prejuízo com seus comentários.
Nos comentários postados no Facebook, o professor reclama de não ter horários definidos, calendário acadêmico, não contar com coordenador de curso e nem coordenador pedagógico. A pessoa que respondeu em nome da instituição diz que isso se deve ao grande número de matrículas em atraso e ao aumento de turmas. Em uma das respostas dessa pessoa diz: “Quando vc quiser expor sua opinião em Relação a IES faz um blog para vc opinar!! Mas não posta nas imagens que colocamos para divulgar!!! Muito obrigado!!” Já em outro comentário o professor responde: “Se você não entendeu… eu não penso isso… Isso é a realidade da sua instituição… que você deveria conhecer melhor…Bom dia para a Senhora!!” Ele finaliza dizendo: “Comércio de diplomas… qualidade zero”.
A relatora do processo, desembargadora Khatia Albuquerque, considerou que o professor fez comentários depreciativos a respeito da empresa, acusando-lhe publicamente de comercializar diplomas e ter “qualidade zero” no ensino. “Essa conduta do reclamante (do professor) foi desleal e antiética, causando, inegavelmente, prejuízo moral à empresa, pois é incontrolável o número de acessos que podem ser feitos ao site da instituição”, frisou a magistrada. Para ela, a situação se torna mais grave pelo fato de esses comentários atingirem possíveis clientes ou candidatos, e que, por isso, a justa causa se apresenta como proporcional ao ato faltoso do empregado.
A magistrada ainda entendeu que o ato do professor abalou a imagem da empresa, tornando inequívocos os danos morais sofridos. Assim, além de reconhecer a legalidade da dispensa por justa causa, a Turma também decidiu manter a decisão que condenou o professor ao pagamento à faculdade de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Processo TRT-RO-0002330-09.2012.5.18.0006"

Médica sem horário fixo para atendimento não tem vínculo empregatício reconhecido (Fonte: TRT 22ª Região)

"Uma médica dermatologista que não tinha horário fixo de atendimento e nem permanecia na clínica após atender os pacientes, teve seu vinculo de emprego negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI). A médica impetrou recurso no TRT/PI após sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina que negou a ligação trabalhista com uma clínica de estética. 
A médica alegou que foi contratada pela clínica em 18/08/2010 para exercer a função de médica dermatologista, permanecendo na empresa até o dia 16/12/2011, data em que a empresa fechou para o recesso de final de ano, sem que sua CTPS fosse assinada. Com isso, ela buscou na Justiça Trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. 
A juíza Regina Coelli, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que para configurar o trabalho como empregado, faz-se necessário estarem presentes, simultaneamente, os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e a subordinação jurídica, elencados no art. 3º da CLT. Para ela, a médica não conseguiu provar o suposto vínculo de emprego de modo satisfatório, vez que as provas nos autos não comprovam a existência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Entretanto, a juíza sentenciou pelo pagamento dos serviços prestados de forma autônoma que não foram quitados. 
Insatisfeita com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT/PI. A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, destacou que dos elementos de prova nos autos, não é possível depreender a existência de subordinação jurídica, não havendo comprovação de ter a autora recebido ?ordens? por parte da empresa reclamada, nem mesmo de fiscalização por parte desta, seja em relação ao horário de trabalho a ser cumprido ou sobre a forma como a reclamante realizava seus procedimentos. 
"Se o trabalhador não é subordinado será considerado trabalhador autônomo. O trabalhador autônomo não é empregado exatamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio. Aquele que presta serviço voluntário também não está subordinado ao tomador deste serviço, por ter um tratamento específico previsto em lei", frisou a desembargadora. 
Com este entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença, julgando improcedente os pedidos da reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI. 
PROCESSO RO: 0000552-02.2012.5.22.0003
(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)"

Bancário fecha mais de 6 mil agências (Fonte: O Globo)

"Cerca de 30% das agências do país aderiram à greve, diz entidade sindicai. No Centro do Rio, foram 200
No primeiro dia da greve da categoria, os bancários fecharam 6.145 agências (cerca de 30% do total) e centros administrativos de bancos ontem em todo o país, de acordo com balanço divulgado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf). A paralisação prossegue hoje e deve continuar na próxima semana, uma vez que a Federação Nacional de Bancos (Fenaban) não deu qualquer indicação de retomar as negociações salariais com a categoria..."

Íntegra: O Globo

Trabalhadora será indenizada por ter de andar seminua entre setores da empresa (Fonte: TST)

"Uma trabalhadora que era obrigada a circular seminua no vestiário da BRF Brasil Foods, companhia que engloba a Perdigão, Sadia e Batavo, conseguiu no TST o direito de ser indenizada em R$ 10.104,00 pelo constrangimento diário de expor desnecessariamente o corpo às colegas.
A trabalhadora foi contratada em julho de 2003 como pratico de frigorífico e pediu demissão em maio de 2011, sem ter recebido verbas que considerava devidas. Além de horas extras e horas in itinere, ela requereu o pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais porque, durante a dinâmica diária de troca de uniformes no vestiário da empresa, era obrigada a transitar somente de lingerie entre os setores (sujo ao limpo e vice e versa), o que lhe gerava vergonha e sofrimento.
Ainda segundo a empregada, não havia proteção entre os chuveiros, o que obrigava as funcionárias a ficarem totalmente despidas durante o banho, em afronta ao direito de intimidade.  
A empresa sustentou que o vestiário era dividido em área suja (área em que as funcionárias entravam com suas próprias roupas) e área limpa (para a vestimenta dos uniformes) por necessidade de higiene, a fim de evitar contaminação nos produtos da indústria alimentícia. Informou ainda que, na entrevista de contratação, a empregada foi informada das condições de trabalho e procedimentos de higiene, não podendo alegar constrangimento porque tinha de percorrer curto espaço com roupas íntimas.
A 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (Goiás) julgou improcedente o pedido da trabalhadora porque testemunhas afirmaram que a passagem pela barreira sanitária poderia ser feita com bermuda e camiseta, o que não expõe a intimidade da pessoa no local de trabalho.
A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que também considerou que o deslocamento das funcionárias vestidas somente com roupas íntimas não viola a intimidade, uma vez que a segurança dos alimentos consumidos pela coletividade se sobrepõe aos valores de proteção da esfera íntima.
A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, alegando que ter que andar seminua na frente das colegas lhe gerava sofrimento. A Terceira Turma do TST deu razão à empregada e sustentou que as empresas devem dispor de métodos menos ultrajantes para o deslocamento interno dos funcionários, a exemplo da oferta de jalecos esterilizados ou descartáveis, meios capazes de atender às normas de higiene sem violar a intimidade dos empregados.
Em seu voto, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, destacou que o TST tem se pronunciado dessa forma em casos semelhantes, como o da revista íntima, que fere a dignidade dos empregados e leva ao pagamento de indenização por dano moral quando o funcionário é obrigado a mostrar partes do seu corpo. "No caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho", afirmou o ministro.
A Terceira Turma conheceu do recurso da trabalhadora por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e deu provimento ao pedido para determinar que a empresa arque com indenização por danos morais.
(Fernanda Loureiro/AR)

Fonte: TST

Vigia busca Justiça tarde demais e perde indenização por dedos esmagados (Fonte: TST)

"Um vigilante de carro forte que teve dois dedos esmagados por uma porta de 300 quilos não terá direito a receber indenização porque buscou a Justiça tarde demais. O acidente ocorreu em outubro de 2003, mas o trabalhador só ingressou com a ação em dezembro de 2010, mais de sete anos depois, o que levou à prescrição do processo.
O auxiliar de logística foi contratado em 1996 para a função de vigilante de carro forte da Prosegur Brasil Transportadora de Valores. No dia 10 de outubro de 2003, ao carregar malotes com a mão apoiada na porta do veículo, o empregado teve os dedos esmagados quando a porta foi violentamente fechada por um colega de trabalho. Com o acidente, os tendões flexores do terceiro e quarto dedos da mão esquerda do trabalhador perderam o movimento.
Afastado das funções, o vigia passou por tratamento por quase cinco anos, e receebeu alta médica em outubro de 2008. Como não recuperou o movimento da mão atingida, ficando sem força para segurar objetos, o trabalhador foi à Justiça após ser demitido (em janeiro de 2010) e requereu da empresa indenização de 200 salários mínimos por danos materiais, estéticos e morais.
A título de danos morais, alegou que as lesões sofridas são irreversíveis, o que lhe causa constrangimento porque os dedos atingidos não mais se mexem. Quanto ao dano estético, sustentou que ficou com a mão deformada após o acidente, o que prejudica o seu convívio social.
Em sua defesa, a transportadora de valores afirmou que se tratou de um acidente para o qual não contribuiu, e requereu a aplicação da prescrição quinquenal (de cinco anos), o que inviabilizaria os pedidos.
A 42ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo após examinar o mérito. O trabalhador recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas este também considerou a ação prescrita, nos termos dos artigos 206 e 2028 do Código Civil.
O trabalhador novamente interpôs recurso, desta vez ao TST. A Terceira Turma afirmou que, nos casos de indenização por dano moral e material decorrente de acidentes do trabalho, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o início da prescrição se conta a partir da ciência, por parte do trabalhador, da extensão do dano (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça).
No entanto, as únicas datas que constam do acórdão do TRT-SP são as da vigência do contrato de trabalho (de 22/04/1996 a 19/01/2010) e a do acidente, ocorrido em outubro de 2003. Não havia, portanto, como constatar que o conhecimento do dano teria se dado posteriormente, por meio de perícia médica por exemplo.
Por tais razões, a Turma negou provimento ao agravo ajuizado pelo vigilante. "Desse modo, ajuizada a ação apenas em 16/12/2010, não há como alterar a decisão regional que entendeu estar a pretensão fulminada pela lâmina prescritiva", afirmou o relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade.
(Fernanda Loureiro/CF)

Fonte: TST

Vendedora da TIM consegue reduzir multa por litigância de má-fé (Fonte: TST)

"Uma promotora de vendas da Tim Celular S. A. comprovou, no Tribunal Superior do Trabalho, que houve excesso na aplicação de multa por litigância de má-fé pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). A Quarta Turma do TST reduziu de 2% para 1% a multa, a ser repartida entre a Tim e a Ethicompany Promoções e Eventos Ltda., por entender que a condenação em 1% para cada uma das empresas ia contra o artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, que limita a multa a 1% sobre o valor da causa.
Má-fé
A multa foi aplicada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, para o qual a vendedora alterou a verdade dos fatos ao alegar que não teria recebido comissões e prêmios e requerer indenização do seguro-desemprego para período em que já estava em outro emprego. Ao verificar que a ação foi ajuizada em 31/5/11 e que a promotora passou a trabalhar para novo empregador em 17/5/2011, concluiu pela conduta fraudulenta, pois ela não juntou, com a inicial, o novo registro entre as cópias de sua carteira de trabalho.
Em relação às comissões e prêmios, a trabalhadora juntou ao processo apenas extratos parciais de sua conta bancária.  Realidade bem diversa da alegada por ela foi mostrada nos extratos apresentados por determinação judicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação por litigância de má-fé.
TST
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que não agiu em desconformidade com as regras processuais, mas apenas se valeu do seu direito de ação. E afirmou que a multa que lhe foi imposta superou o limite estabelecido na lei.
Ao analisar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, concluiu que, diante dos fundamentos do TRT, a aplicação da multa foi correta, mas, em relação ao valor, deu razão à vendedora. "Ora, tendo sido fixado pela própria lei o valor máximo à multa que pode ser aplicada em caso de reconhecimento da litigância de má-fé, no caso 1% sobre o valor da causa, não poderia ter sido imposta à trabalhadora a multa de 1% para cada uma das empresas", enfatizou a ministra. Afinal, concluiu, "o montante devido corresponderia a 2% sobre o valor da causa, valor esse que supera o fixado por lei".
(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST

MPT acaba com excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar (Fonte: MPT)

"Usinas do estado deverão adequar-se ao limite de peso e as leis de trânsito até 2019
Uberlândia – O Ministério Público do Trabalho (MPT) firmou acordo com o Sindicato da Indústria do Álcool no Estado de Minas Gerais (Siamig) para extinguir o excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar no estado.  A conciliação foi comunicada às 37 usinas filiadas a entidade na quarta-feira (18). A mediada garantirá a segurança dos motoristas que transportam a matéria-prima. 
As adequações ocorrerão paulatinamente já a partir da safra de 2014, quando não serão mais admitidas infrações de dimensão dos veículos e cargas acima do peso permito. Em 2019 as empresas deverão ter 100% de suas viagens em conformidade com as determinações das leis de trânsito. 
O ajuste prevê ainda o envio de um relatório anual a partir de janeiro de 2015. No documento devem constar dados da safra do ano anterior, como número da viagem, placa do veículo, motorista responsável pelo transporte, peso bruto total da viagem, entre outros. 
Acordo – O acordo é fruto do enfrentamento pioneiro do tema sob o enfoque da segurança do trabalhador e em face de todos os estabelecimentos produtores de açúcar e álcool de Uberlândia. Atualmente, são investigadas 22 usinas no município.
Após constatar o excesso de peso e dimensão no transporte de cana de açúcar, a unidade do MPT na cidade instaurou inquéritos civis onde se apurou que em cada usina ocorriam de 10 a 30 mil viagens irregulares por ano. Eram transportadas até 150 toneladas de cana em uma única viagem, o dobro do permitido pela legislação de trânsito (de 74 toneladas). 
“Embora a regularização total em cinco anos possa parecer prazo longo, é uma atuação exitosa quando se observa que há pouco mais de dois anos a questão sequer era investigada e tida como de relevância sob o enfoque da segurança do trabalho”, afirmou procurador do Trabalho Eliaquim Queiroz, que conduz os trabalhos.
A conciliação proíbe as empresas de exigir ou permitir que seus motoristas, de terceiros ou autônomos trafeguem com caminhões com excesso de peso ou dimensão, conforme a legislação de trânsito. A tolerância em relação ao Peso Bruto Total Combinado / Capacidade Máxima de Tração (PBTC) será de 10%, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada viagem irregular."

Fonte: MPT

Maquinista da CPTM receberá com acréscimo intervalo não usufruído durante a jornada (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar, a uma maquinista, uma hora extra por dia, com adicional de 50%, pelo intervalo intrajornada para descanso e alimentação que não lhe era concedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a verba à ferroviária.
Na petição inicial, a maquinista informou que cumpria jornada de oito horas em revezamento de 4x2 (quatro dias de trabalho e dois de descanso) e 3x1 (três dias de trabalho e um de descanso), sucessivamente, sem intervalo para almoço e descanso. A denúncia foi confirmada por testemunha. Tendo o Tribunal Regional absolvido a companhia, entendendo que os ferroviários são regidos por normas especiais, a empregada recorreu ao TST, insistindo no seu direito ao recebimento da verba.
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 238 da CLT, que trata do serviço ferroviário, estabelece que quando o intervalo intrajornada foi inferior a uma hora, o tempo será computado como de trabalho efetivo. Acrescentou ainda que a legislação determina ao empregador pagar, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o período relativo ao intervalo não concedido (artigo 71 da CLT). 
A ministra explicou que o intervalo intrajornada visa assegurar ao empregado a recuperação das suas energias e a sua concentração ao longo do serviço realizado diariamente. É um "importante instrumento de preservação da sua higidez física e mental", condizente com a "proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho", manifestou.
(Mário Correia/CF)

Fonte: TST

Acionamento de térmicas no Nordeste ainda não foi necessário (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Apesar da autorização do Conselho de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) de acionamento das térmicas no Nordeste, até o momento não foi necessário ligar nenhuma delas. Segundo uma fonte graduada do governo, a autorização para despachar cerca de mil megawatts (MW) das térmicas foi "preventiva" Com isso, os técnicos não precisam se reunir novamente - basta acioná-las, caso preciso..."

Imóvel residencial utilizado para exploração de atividade econômica não se enquadra como bem de família (Fonte: TRT 3ª Região)

"Caracteriza-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, aquele único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia (Lei 8.009/90, artigo 1º). Assim, caso a destinação do imóvel não seja exclusivamente o abrigo da entidade familiar, a proteção legal não incidirá sobre ele.
Nesse sentido foi a decisão recente da Turma Recursal de Juiz de Fora. Acompanhando, em sua maioria, o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, redatora do recurso, a Turma modificou entendimento adotado pelo juiz de 1º grau para acolher o pedido de uma empregada que insistia na penhora anteriormente efetuada sobre bem de sócia que passou a responder pela execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
No caso examinado, a própria sócia terminou por confessar, em depoimento pessoal, a utilização do seu único bem imóvel na exploração da atividade econômica.
Nesse cenário, a juíza entendeu que não se cogitava da aplicação da norma protetiva que se destina ao bem de família, já que a situação não se amoldava à letra da lei. "Com efeito, mesmo que a casa tenha sido idealizada e construída, inicialmente, para funcionar como residência, a sua utilização na exploração da atividade econômica desvirtua a finalidade inicial. Essa verdadeira promiscuidade no uso do imóvel, ainda que seja o único de propriedade da sócia executada, obsta que a impenhorabilidade do bem de família seja reconhecida na hipótese concreta", destacou.
Assim, a Turma reformou a decisão de 1º grau para determinar a subsistência da penhora já efetuada sobre o imóvel da sócia.
( 0000606-28.2011.5.03.0036 AP )"

Mais de 200 professores serão capacitados contra trabalho infantil (Fonte: MPT)

"Objetivo é formar educadores para discussão sobre direitos da criança e do adolescente em sala de aula
Belo Horizonte – Mais de 200 professores de 55 municípios mineiros vão participar de uma capacitação sobre combate ao trabalho infantil.  A formação é promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e está prevista para acontecer no período de 23 a 25 de setembro, em Belo Horizonte. O curso é a primeira etapa de implantação do Programa de Educação contra Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, pois constou no Programa de Erradicação do Trabalho da Criança e do Adolescente (Peteca) em 182 escolas do estado.
Entre as doze atividades programadas estão palestras sobre aspectos atuais do trabalho infantil, mitos que envolvem o tema e as piores formas de exploração de crianças e adolescentes. “Os professores sairão do curso preparados para trabalhar em sala de aula temas relacionados com direitos da criança e do adolescente, em especial o Trabalho Infantil”, explica a coordenadora do projeto, procuradora do Trabalho Elaine Nassif.
A “Oficina de Formação MPT na Escola” é resultado de cooperação firmada pelos colégios com o MPT neste ano. De acordo com Elaine Nassif, a partir de outubro, cerca de 35 mil alunos terão oportunidade de conhecer e discutir seus direitos, durante a segunda etapa do projeto, que vai ocorrer em sintonia com o debate internacional, a III Conferência Global contra o Trabalho Infantil, que será realizada em Brasília de 8 a 10 de outubro. O evento  é organizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).
Entre os profissionais que vão ministrar a capacitação está o idealizador do programa, o procurador do Trabalho Antônio Lima, o juiz da infância e da juventude Marcos Padula, a promotora de Justiça Andrea Carelli, o professor paulista Propércio Antônio de Rezende e o coordenador nacional de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes (Coordinfância), procurador do Trabalho Rafael Marques. 
Segunda etapa – Na segunda etapa do projeto, os alunos deverão desenvolver produções culturais. Os melhores trabalhos vão garantir prêmios para os estudantes, às escolas e os professores. “A premiação tem por objetivo ser um marco para a cidade, uma representação do seu engajamento no compromisso contra as piores formas de trabalho infantil e contra a evasão escolar, pela construção de um futuro melhor para todos nós”, enfatiza Elaine Nassif."

Fonte: MPT

Cortadeira que sempre trabalhou como contramestra tem direito a diferenças salariais por desvio de função (Fonte: TRT 3ª Região)

"Se o empregado é contratado para exercer determinada atividade funcional e, na prática, acaba desempenhando atividades mais amplas, tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes desse desvio de função. Adotando esse entendimento, o juiz Júlio Correa de Melo Neto, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante ao reconhecer que, embora tenha sido contratada como cortadeira, ela sempre trabalhou na função de contramestra. Por isso, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por todo o contrato de trabalho.
A função de cortadeira, que consta no contrato inicial da reclamante, envolve apenas as atividades de corte e separação das peças. Mas, desde o início de seu contrato, ela sempre exerceu a função de contramestra, que envolvia outras atividades, como responsabilidade pelo andamento do corte das peças de roupas e o acompanhamento da saída das roupas para as facções, ou seja, todo o acompanhamento da produção.
No entanto, foi só um ano e meio mais tarde que a reclamada classificou a reclamante como contramestra, anotando sua Carteira de Trabalho nessa função e pagando a ela o salário correspondente. E a própria ré reconheceu que antes disso, nenhuma empregada tinha sido registrada como contramestra. A documentação anexada pela empresa demonstrou que as atividades da reclamante sempre foram as mesmas, sem distinção de período, isto é, ela cortava as peças de roupas, as separava e controlava a produção.
Diante dos fatos, o juiz sentenciante reconheceu que a reclamante sempre foi contramestra, desde sua admissão, condenando a reclamada a pagar a autora diferenças salariais pelo desvio de função, por todo o contrato de trabalho, com reflexos devidos reflexos, bem como a anotar a Carteira de Trabalho da trabalhadora no cargo de contramestra, desde o início do contrato. Em seu recurso ao TRT-MG, a ré não questionou essa condenação e atualmente o processo está em fase de execução.
( 0000417-07.2012.5.03.0136 RO )"

JT é competente para julgar pedidos de servidor público admitido pela CLT antes da Constituição de 1988 (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 4ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um servidor do Município de Três Pontas que foi admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, foi transmutado para o regime estatutário sem ter sido submetido a concurso público. Diante dos fatos, a Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos formulados pelo reclamante.
O autor foi admitido pelo município reclamado sob o regime da CLT antes de 1988. Em 1993 houve a transmutação do regime celetista para o estatutário, com a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, ele não foi submetido a concurso público, razão pela qual pleiteou a nulidade do contrato de trabalho sob o regime estatutário. O pedido foi de que seja considerado vigente, até a data atual, o regime celetista, com a condenação do réu a efetuar os depósitos do FGTS desde a data da alteração do regime. Em defesa, o Município argumentou que, desde a Lei que estabeleceu o regime jurídico único dos seus servidores, não existem mais contratados pela CLT, sendo todos estatutários. Essa Lei estabeleceu que, no caso de não submissão ao concurso público, os servidores teriam seus empregos transformados em função pública, como é o caso do reclamante.
Embora entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o caso, o juiz de 1º Grau seguiu o entendimento dos Tribunais Superiores e declarou a incompetência da Especializada para conhecer e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual Comum, conforme parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil.
O reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença, o que foi acatado pela relatora, que sustentou ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar os pedidos de servidor público admitido pelo regime celetista antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Para ela, apesar de o Município reclamado ter implantado o regime jurídico único estatutário, o reclamante não se submeteu a concurso público, motivo pelo qual a relação jurídica não poderia transmudar automaticamente do regime celetista para o estatutário, sob pena de ofensa expressa ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e § 1º do artigo 19 do ADCT.
A relatora ressaltou que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas contra o Poder Público por servidores vinculados por uma relação jurídico-administrativa. Mas acrescentou que não é esse o caso do reclamante, pois, ante a invalidade da transmutação, permaneceu o regime jurídico sob as regras da CLT. Portanto, a JT é competente para apreciar e julgar a lide, nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
Acompanhando esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para o conhecimento da matéria de mérito, devendo ser proferida nova decisão.
( 0000436-53.2013.5.03.0079 RO )"

Rombo para 40 mil servidores (Fonte: Correio Braziliense)

"A quadrilha desarticulada ontem pela Operação Miquéias, da Polícia Federal, deixou um rastro de prejuízos em 15 municípios e um rombo de pelo menos R$ 50 milhões em entidades previdenciárias. O golpe põe em risco o pagamento de aposentadoria de 40 mil servidores. Corrompidos por promessas de dinheiro fácil e impunidade, prefeitos e gestores públicos colaboraram com o esquema coordenado em Brasília. Eles são suspeitos de receber propina. Caso as prefeituras aceitassem aplicar recursos em produtos financeiros escolhidos pelo bando, os agentes públicos ganhavam uma comissão que variava de 10% a 20% do valor aplicado..."