quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Dia do #Farmacêutico: jurisprudencia sobre direitos trabalhistas do profissional

Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, a Advocacia Garcez selecionou abaixo alguns julgados tratando de direitos trabalhistas dos farmacêuticos.‏

1. No julgado abaixo, o TRT-PR considerou que, sem remuneração adequada, o gerente farmacêutico está sujeito a duração normal do trabalho e conseqüente recebimento de horas extraordinárias:

"O gerente farmacêutico cuja remuneração é inferior ao piso salarial da categoria dos farmacêuticos acrescido de 40% está sujeito a duração normal de trabalho, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 62 da CLT, e tem direito ao recebimento das horas extras laboradas." TRT-PR-16667-2005-005-09-00-0-ACO-01047-2007 - 1A. TURMA Relator: TOBIAS DE MACEDO FILHO Publicado no DJPR em 23-01-2007

2. No julgado abaixo, o TST considerou configurada a relação de emprego do farmacêutico com a reclamada, destacando que "o elemento da subordinação não precisa ser aferido apenas a partir de sua dimensão clássica (intensidade de ordens), podendo também ser apreendido, segundo a peculiaridade da relação fática vivenciada, em conformidade com sua dimensão objetiva (nexo entre a função e os objetivos empresariais): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Tratando-se a trabalhadora de profissional com presença imperativa no cotidiano da entidade reclamada (farmacêutica), laborando com os elementos da relação empregatícia (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), por vários anos, cabe o reconhecimento do vínculo determinado na origem. Esclareça-se que o elemento da subordinação não precisa ser aferido apenas a partir de sua dimensão clássica (intensidade de ordens), podendo também ser apreendido, segundo a peculiaridade da relação fática vivenciada, em conformidade com sua dimensão objetiva (nexo entre a função e os objetivos empresariais) ou, até mesmo, a partir de sua dimensão estrutural (integração significativa obreira na organização e dinâmica do empreendimento do tomador de serviços). Atentando o julgador de origem para -o conceito amplo da subordinação jurídica-, apreendeu, para a análise do caso concreto, todas as dimensões do pressuposto fático-jurídico, fazendo-o incidir sobre a situação real trazida no processo.De todo modo, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório fora do acórdão, para se chegar a conclusão distinta (Súmula 126, TST). Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 131440-96.2008.5.03.0013 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010.
3. Julgado do TRT da Bahia, considerando configurada a relação de emprego entre o farmacêutico e a farmácia:

FARMACÊUTICO . VÍNCULO DE EMPREGO - Acostado instrumento de contrato de trabalho, onde acertado salário mensal retributivo à prestação de serviços de assistência técnica profissional de farmacêutico, imprescindível para o registro e funcionamento da farmácia; existindo fiscalização da DRF que atesta a pessoal e efetiva assistência técnica havida desde o início de funcionamento da demandada até a paralisação do empreendimento, por quase uma década, existem a pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade caracterizadoras da relação de emprego - requisitos previstos no art. da CLT. RO 00157-2004-271-05-00-3 Relator(a): VALTÉRCIO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 1ª. TURMA, Publicação: DJ 15/12/2006

4. Julgado do TST, sobre "ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE FARMACÊUTICA E GERÊNCIA":

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE FARMACÊUTICA E GERÊNCIA.
Os trechos dos depoimentos testemunhais transcritos na decisão regional demonstram que a reclamante exercia a função de farmacêutica acumulada com o cargo de gerente do setor farmacêutico da empresa, pois efetuava a compra dos medicamentos e controlava a jornada dos demais empregados, entre outras atividades. Além disso, a supervisora da reclamada comparecia à farmácia somente a cada vinte dias ou mês. Assim, ante os dados fáticos delineados pelo Regional, não há falar em violação do artigo 62, inciso II, parágrafo único, da CLT, sendo correto o deferimento de diferenças decorrentes do plus salarial pelo exercício do cargo de gerência. Para se concluir de outro modo, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, cujo óbice se encontra na Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 2940-39.2006.5.20.0003 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010.

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Ipea: emprego avança, relações trabalhistas, não (Fonte: O Globo)

"Autor(es): Agência O Globo : Liana Melo

Autor(es): A gência o globo : Liana Melo
O Globo - 20/01/2011


Autor(es): A gência o globo : Liana Melo
O Globo - 20/01/2011
 
Estudo mostra que 37% dos assalariados veem risco à saúde no trabalho e 29,4% têm jornada excessiva


O mercado de trabalho cresceu com força nos últimos anos, pulando de uma geração de postos de emprego de 650 mil anuais, entre 1999 e 2003, para 2,1 milhões de novas vagas no ano passado, mas as relações trabalhistas continuam frágeis. E nem mesmo uma carteira assinada vem sendo suficiente para garantir uma sensação de proteção ao trabalhador.

Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostrou que 37,2% dos assalariados enfrentam situações que colocam a saúde em risco ou suas vidas em perigo. E 56,8% deles afirmam que não recebem adicional de insalubridade ou de periculosidade no salário.

- O país mudou de patamar do ponto de vista do emprego, mas a discrepância em relação à qualidade das relações de trabalho continuam - diagnostica André Gambier, um dos autores do estudo "Direitos do Trabalhador e Qualificação Profissional", que será o primeiro de uma série que o Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips) está produzindo. - A segunda etapa da pesquisa, que inclui informações sobre renda, já está ficando pronta.

Só 10% dos formais não recebem por hora extra

A pesquisa mostrou que os trabalhadores informais não enxergam no excesso de trabalho a caracterização de hora extra: 91,3% dos não formalizados dizem que não fazem horas extras.


- O que talvez ocorra é que esse sobretrabalho dos informais não é por eles encarado como a realização de horas extras, sendo percebido como parte integrante do tempo normal do seu trabalho.

Já entre os com carteira assinada, este índice é de 29,4%. As horas extras entre os formais, porém, são reconhecidas: 89,4% recebem adicional ou têm esse excesso de trabalho compensado em banco de horas.



- Não menos que 30% dos trabalhadores por conta própria relataram ter muito pouco controle sobre a duração de seu trabalho. Outros 10,4% afirmaram que trabalham com uma jornada excessiva, mas recebem pouco como retribuição monetária - concluiu Gambier.

Estudo mostra que 37% dos assalariados veem risco à saúde no trabalho e 29,4% têm jornada excessiva

O mercado de trabalho cresceu com força nos últimos anos, pulando de uma geração de postos de emprego de 650 mil anuais, entre 1999 e 2003, para 2,1 milhões de novas vagas no ano passado, mas as relações trabalhistas continuam frágeis. E nem mesmo uma carteira assinada vem sendo suficiente para garantir uma sensação de proteção ao trabalhador.

Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostrou que 37,2% dos assalariados enfrentam situações que colocam a saúde em risco ou suas vidas em perigo. E 56,8% deles afirmam que não recebem adicional de insalubridade ou de periculosidade no salário.

- O país mudou de patamar do ponto de vista do emprego, mas a discrepância em relação à qualidade das relações de trabalho continuam - diagnostica André Gambier, um dos autores do estudo "Direitos do Trabalhador e Qualificação Profissional", que será o primeiro de uma série que o Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips) está produzindo. - A segunda etapa da pesquisa, que inclui informações sobre renda, já está ficando pronta.

Só 10% dos formais não recebem por hora extra

A pesquisa mostrou que os trabalhadores informais não enxergam no excesso de trabalho a caracterização de hora extra: 91,3% dos não formalizados dizem que não fazem horas extras.

- O que talvez ocorra é que esse sobretrabalho dos informais não é por eles encarado como a realização de horas extras, sendo percebido como parte integrante do tempo normal do seu trabalho.

Já entre os com carteira assinada, este índice é de 29,4%. As horas extras entre os formais, porém, são reconhecidas: 89,4% recebem adicional ou têm esse excesso de trabalho compensado em banco de horas.

- Não menos que 30% dos trabalhadores por conta própria relataram ter muito pouco controle sobre a duração de seu trabalho. Outros 10,4% afirmaram que trabalham com uma jornada excessiva, mas recebem pouco como retribuição monetária - concluiu Gambier."


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Atividade comercial em feriado depende de autorização de norma coletiva (Fonte: TST)

"Vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis a lei que determina que o funcionamento aos feriados do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e cumprimento de legislação municipal. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que as empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG), não poderão mais exigir, sem que haja autorização prevista em norma coletiva de trabalho, que seus empregados trabalhem aos feriados.
 
A controvérsia teve início com a ação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas, pleiteando que as empresas fossem proibidas de abrir aos feriados. O sindicato alegou que a Lei 11.603/2007 somente permite o exercício da atividade comercial quando há autorização em norma coletiva e em lei municipal. Na primeira instância, o pedido dos trabalhadores foi atendido.
 
Interesse público
 
A Adição Distribuição e a SBH, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou a sentença, por considerar que as empresas, ao comercializarem alimentos perecíveis - atividade necessária à população em geral -, são destinatárias de norma especial, contida no Decreto 27.048/1949. Por essa razão, seu funcionamento aos domingos e feriados não está regulamentado pela Lei 10.101/2000 com as alterações da Lei 11.603/2007, que, segundo o TRT, diz respeito ao funcionamento do comércio varejista em geral.
 
Porém, em relação ao comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, o TRT julgou que é um ramo regido por norma especial - a Lei 605/1949 e seu regulamento. O artigo 8º dessa lei autoriza o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, nos casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas. O Decreto 27.048/49, ao regulamentar a Lei 605/1949, discriminou as atividades que seriam permitidas nos dias de repouso, para atendimento do interesse público.
 
As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados, listadas no decreto, são as dos varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos; venda de pão e biscoitos; varejistas de produtos farmacêuticos; flores e coroas; barbearias; postos de gasolina; locadores de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias; hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios; casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago); limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura; feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; e serviços de propaganda aos domingos.
 
O Tribunal Regional entendeu que “a intenção do legislador, quando autorizou o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, foi a de resguardar o interesse público. Por isso mesmo não é razoável sustentar que a regra contida na Lei 605/1949 e seu regulamento tivesse sido revogada pela Lei 10.101/2000”. Ressaltou, ainda, que a autorização da Lei 605/1949 também inclui o funcionamento de hospitais e serviços funerários, “não se concebendo a possibilidade do fechamento desse tipo de estabelecimento aos domingos e feriados”.
 
TST
 
Após a decisão do Tribunal de Minas Gerais, o sindicato dos trabalhadores recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. De acordo com a relatora, a Lei 605/1949, ao dispor sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, é “de índole mais genérica”.
 
A ministra ressaltou que, apesar de não ignorar a realidade, quanto à urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados, “não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”. Além disso, a relatora acrescentou que o TST já proferiu decisões nesse mesmo sentido, e citou precedentes de relatoria dos ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (atual presidente da Oitava Turma) e Rosa Maria Weber.
 
Ao julgar o recurso de revista, então, a Oitava Turma, por maioria, modificou o entendimento regional e restabeleceu a sentença, julgando procedente a ação do sindicato, determinando às empresas a obrigação de se absterem de exigir ou receber trabalho de seus empregados, no todo ou em parte, nos feriados, sem autorização prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conhecia do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas. (RR - 30600-61.2008.5.03.0148)"

Trabalhador da Sadia ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme (Fonte: TST)

"Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC).
 
"O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.
 
Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial.
 
O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.
 
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.
 
Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.(RR-86000-06.2009.5.12.0009)"

Governo quer leiloar mais duas hidrelétricas (Fonte: Valor Econômico)

"Autor(es): Rafael Bitencourt
Valor Econômico - 20/01/2011
 
 
A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, disse ontem que o governo pretende realizar pelo menos dois leilões de hidrelétricas neste ano. No meio do ano será feito o primeiro, enquanto o segundo deve ficar para o fim de 2011. Ao sair da primeira reunião sobre os projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a ministra não soube dizer quais seriam os projetos licitados, nem sua localização.
Segundo Miriam, o governo continua ainda com planos de obter com o Ibama a licença especial para a construção do canteiro de obras da hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu (PA). A ministra disse que essa licença especial, prevista inicialmente para setembro de 2010, é importante, mesmo que em abril termine o prazo para os empreendedores conseguirem a licença de instalação que possibilita o início da construção da própria usina.
Ao ser perguntada se os novos projetos de usinas nucleares devem entrar no PAC, a ministra respondeu que depende de decisão do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)."

Vigilante de companhia de energia elétrica ganha direito a adicional de periculosidade (Fonte: TRT/4)


"A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a um vigilante que atuava da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE).

O reclamante era vinculado a uma empresa de segurança que prestava serviço à Companhia. De acordo com o laudo pericial, o vigilante  ficava exposto a risco de acidente com energia elétrica.  Ele  fazia ronda em todos os setores industriais, ingressando continuamente nas áreas de subestação, geração, sala de máquinas, turbinas, caldeiras, administração e depósito de cinzas.

O laudo pericial foi baseado a Lei nº 7.369/1985, que institui o adicional  de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica. A Juíza Rosâne Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, não acolheu o laudo e indeferiu o pedido do autor. No entendimento da Magistrada, a lei não poderia ter sido interpretada extensivamente, compreendendo, também, a função de vigilante.

Porém, em decisão unânime, a 9ª Turma reformou a sentença. Conforme o relator do acórdão, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a Lei não limitou o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. O  Magistrado declarou que o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco,  e não apenas aos chamados eletricitários. “Basta que o empregado desempenhe suas tarefas com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental, para caracterizar o risco da atividade”, afirmou o relator.

Cabe recurso à decisão. Processo 0079000-90.2009.5.04.0812"

Governo vai receber centrais para discutir mínimo (Fonte: Valor Econômico)

"Valor Econômico - 20/01/2011
 
Um dia depois do protesto das centrais sindicais - CUT, Força Sindical, UGT, Nova Central, CGTB e CTB - pelo salário mínimo de R$ 580 e pela correção da tabela do Imposto de Renda, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), anunciou que o governo abriu negociação para elevar o valor do salário mínimo.
Segundo o deputado, assessores do ministro Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral da Presidência) ligaram ontem para as seis centrais sindicais para marcar conversas sobre o assunto para a quarta-feira da semana que vem.
"Essa é uma boa notícia. Acho que as coisas, as linhas de conversas melhoraram muito no governo", afirmou Paulinho.
Na semana passada, o ministro Guido Mantega (Fazenda) confirmou, após reunião da presidente Dilma Rousseff com todo o ministério, o aumento de mais R$ 5 no valor do salário mínimo para este ano.
Em vez dos R$ 540 fixados em medida provisória no último dia de 2010, o governo pagará R$ 545, a partir de 1º de fevereiro. Segundo Mantega, o ajuste no valor foi feito porque a inflação em 2010 ficou maior do que a que havia sido estimada pela equipe econômica na época em que o salário mínimo foi calculado.
Em visita ao Congresso ontem, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, disse que agora cabe ao Congresso discutir o valor.
"Acho que o governo foi até onde podia ir, tem suas limitações orçamentárias. Eu sou integrante do governo, defendi até uma posição diferente. Mas a gente tem que entender que quando a presidente coloca uma proposta, a gente tem que acatar essa proposta", disse o ministro.
No último dia de 2010, o governo também confirmou que a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física - que, desde 2007, é corrigida pela meta de inflação, de 4,5% - não teve mudança para o ano-base 2011. A defasagem desde 1995, que já superava 64%, deve passar de 70%, segundo cálculos do Sindifisco Nacional.
Paulinho disse que já ingressou com ações na Justiça Federal de 20 Estados para "corrigir esta injustiça com os trabalhadores". "É bom ressaltar que milhares de trabalhadores passarão a pagar Imposto de Renda após os reajustes salariais do ano passado", afirmou."


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