terça-feira, 19 de julho de 2016

Empresa é condenada por agressão policial durante paralisação de empregados (Fonte: TST)

 "A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Rio Claro Agroindustrial S.A. contra condenação por dano moral, no valor de R$ 1,5 mil, pela agressão sofrida por ex-empregado durante ação policial na empresa. A polícia de Cachoeira Alta (GO) foi chamada devido à paralisação dos trabalhadores rurais para receber salários atrasados ou pagos irregularmente.

Com a decisão, a Turma manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O ministro José Freire Pimenta, redator designado do acórdão, destacou que ficou evidenciado na decisão regional que o ex-empregado foi agredido em seu local de trabalho, e que a ação da polícia teria sido desproporcional, além de ter sido "chancelada" pela Rio Claro, "que nada fez para impedir a agressão dos seus empregados, dentro de suas dependências".

Segundo testemunhas, a paralisação ocorreu cedo, por volta das 6h, antes do início dos trabalhos, quando os empregados resolveram não sair do alojamento onde dormiam, dentro da empresa. Por volta das 8h, ainda segundo o depoimento, policiais entraram no alojamento "já batendo e ordenando que todos saíssem e chamando todos de vagabundo", e oito pessoas foram presas e as demais levadas para uma quadra de futebol. Para o Tribunal Regional, as provas testemunhais deixaram claro que o movimento dos empregados, que buscava o pagamento de salários corretos, melhoria na alimentação e equipamentos de proteção, "foi uma reivindicação justa", e a polícia adentrou a propriedade com o consentimento da empresa.

A Rio Claro interpôs recurso de revista ao TST alegando não ter praticado nenhum ato ilícito e que, ao acionar a polícia, apenas exercitou um regular direito seu. Sustentou também que não tinha poderes para impedir a ação policial, e que não havia prova de que o trabalhador tenha sofrido pessoalmente as lesões alegadas. Ainda segundo a empresa, o empregado não se preocupou em individualizar as lesões que teria sofrido, e "se aproveitou de narrativa genérica para fazer valer em seu favor dano supostamente sofrido por terceiros não identificados".

O relator original do processo, ministro Caputo Bastos, fico vencido na Turma. Para ele, a empresa não poderia ser condenada porque não havia provas da agressão pessoal ao autor da reclamação, e as ações foram praticadas por policiais militares, e não por seus representantes.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto foi o vencedor, citou trechos do acórdão regional no sentido de que, embora a reprovável agressão tenha ocorrido por ação da Polícia Militar, é dever do empregador preservar a integridade física de seus trabalhadores. O ministro ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1184-19.2010.5.18.0000"

Íntegra: TST

Transpetro e empregados não chegam a acordo em audiência, mas greve continua suspensa (Fonte: TST)

 "Os representantes dos empregados marítimos da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) não chegaram ontem a um acordo em audiência de mediação em dissídio coletivo de greve, coordenada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho. As negociações se concentraram nos pontos de maior divergência entre as partes: benefícios concedidos para aposentados e pensionista, contratação de pessoal para fiscalização de embarcações,  liberações de dirigentes sindicais, reajustes de benefícios e controle de acesso dos trabalhadores.

O presidente do TST se reuniu em separado com os representantes da Transpetro, autora do dissídio, e com os dos empregados com o objetivo de chegar a denominador comum. Persistindo o impasse, Ives Gandra encerrou a sessão de mediação e determinou o retorno dos autos ao vice-presidente, ministro Emmanoel Pereira, para dar continuidade ao processo.

Além da Transpetro, participaram da audiência a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAP), a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins (FNTTAA) e sindicatos da categoria.

Greve

A categoria suspendeu a greve após audiência de conciliação em ação cautelar, no dia 17 de maio, presidida pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Representantes da empresa e dos empregados discutiram o acordo coletivo para o biênio 2015/2017, especificamente quanto ao regime de trabalho, à cláusula de excedente de pessoal e ao prazo de vigência da norma coletiva.

A Transpetro ajuizou a ação cautelar com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da paralisação. Os sindicatos, por outro lado, requereram tutela de urgência contra supostas práticas antissindicais cometidas pela empresa.

Ao fim da audiência, a Transpetro se comprometeu a não coibir as manifestações no interior dos navios, desde que respeitadas as normas de segurança, e os empregados aceitaram suspender a greve, diante do encaminhamento de acordo sobre pontos considerados importantes pela categoria. 

Com o objetivo de preservar empregos, a Transpetro garantiu realocar os marítimos em outras atividades similares, embarcadas ou não, caso aconteça excedente de pessoal devido à redução de serviços. As partes também decidiram instalar fórum de discussão para o estudo de viabilidade do regime de trabalho proposto pelos marítimos: um dia de serviço para outro de descanso."

Íntegra: TST

LATAM deve pagar adicional de periculosidade a copiloto que acompanhava procedimentos de abastecimento de aeronaves (Fonte: TRT-4)

"A LATAM Linhas Aéreas deve pagar adicional de periculosidade, equivalente a 30% do valor do salário básico recebido, a um copiloto que fazia inspeção de aviões durante os procedimentos de abastecimento. No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a exposição do trabalhador à inflamável, mesmo de forma intermitente, fez com que seu trabalho possa ser considerado como perigoso. A decisão confirma, neste aspecto, sentença da juíza Anita Lübbe, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O contrato do copiloto, segundo dados informados no processo, durou de dezembro de 2006 a março de 2011. Ao ajuizar a ação trabalhista, ele alegou que esteve exposto a riscos durante os procedimentos de abastecimento dos aviões, já que fazia inspeções ao redor das aeronaves enquanto os técnicos da empresa fornecedora colocavam combustível nos tanques. O procedimento, segundo o copiloto, oferece risco de explosão dada a alta quantidade de inflamável envolvida.

A LATAM Linhas Aéreas, entretanto, contestou as alegações, sob o argumento de que o copiloto é responsável por tarefas internas, como checagem dos registros de bordo, reunião da tripulação, pilotar o avião nos períodos em que o piloto se afasta do comando, coletar documentos, inserir dados nos sistemas do avião, pedir autorizações de voo, entre outros. Atividades que, conforme a empresa, não exigiam a saída do copiloto de dentro das aeronaves e, como consequência, sem exposição à área de risco.

No entanto, para a relatora do caso na 5ª Turma do TRT-RS, desembargadora Karina Saraiva Cunha, a prova pericial demonstrou que, além das tarefas listadas acima, realizadas, de fato, dentro do avião, o copiloto era responsável pela inspeção externa de itens como pneus, freios, tubo "pitot", entre outros. Também realizava o o acompanhamento propriamente dito do abastecimento e do carregamento dos aviões.

A magistrada destacou, também, que essas inspeções duravam, para voos nacionais, cerca de 30 minutos, e entre 60 e 120 minutos no caso de preparação da aeronave para rotas internacionais. Como informou o perito, um dos dois modelos operados pelo copiloto, o MD-11, da empresa Boeing, podia armazenar 90 mil litros de combustível para trajetos maiores e cerca de 17 mil no caso de rotas menores, colocados nos nove tanques da aeronave em períodos de 45 e 20 minutos de abastecimento, respectivamente. O especialista explicou que a quantidade de combustível faz com que toda a área de operação seja considerada de risco.

Ainda de acordo com as explicações do perito, a atividade pode ser enquadrada como perigosa, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (NR-16). Nesse sentido, a relatora considerou cabível o pagamento de adicional, porque a atividade seria perigosa mesmo que a exposição fosse intermitente, como preconiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0000876-26.2013.5.04.0013 (RO)"

Íntegra: TRT-4

Trabalhadora do Walmart que atuava dentro de cofre em condições inadequadas deve ser indenizada (Fonte: TRT-4)

"Uma trabalhadora da rede de supermercados Walmart deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por trabalhar em condições penosas durante parte do período em que manteve contrato de trabalho com a multinacional. A determinação é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que confirmou sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Os desembargadores, entretanto, aumentaram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em  R$ 5 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme alegou a empregada, sua atuação ocorria dentro do cofre do hipermercado, uma sala totalmente fechada, sem janelas, cujo ar condicionado raramente funcionava. Além disso, segundo relatou, a abertura da porta precisava ser solicitada a um segurança, que por sua vez pedia a um gerente ou chefe de departamento para que liberasse a saída da reclamante e de outra colega que também trabalhava no local. Esse processo podia demorar de 15 minutos a 1 hora, sendo que a reclamante afirmou que em muitos dias perdia o horário de almoço por causa da demora. Ainda, segundo as alegações, ninguém mais tinha acesso ao cofre, que era limpo e recebia medidas de manutenção, como pintura das paredes, realizadas pelas próprias empregadas, que não recebiam diferenças salariais por exercerem essas atividades.

Diante desse contexto, o juiz de Pelotas considerou procedentes as alegações e determinou o pagamento da indenização, baseado no depoimento de outras duas testemunhas que confirmaram as condições de trabalho da reclamante. O Walmart, no entanto, recorreu ao TRT-RS na tentativa de modificar o julgado, mas o relator do recurso, juiz convocado  Joe Ernando Deszuta, optou por manter o decidido em primeira instância. Os demais integrantes da Turma Julgadora acompanharam o relator quanto à concessão da indenização, mas a decisão sobre o aumento do valor ocorreu por maioria de votos.



Processo 0000034-96.2015.5.04.0103 (RO)"

Íntegra: TRT-4