quinta-feira, 16 de junho de 2016

Mantida condenação da Cutrale por negar descanso (Fonte: MPT - SP)

"Campinas -  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação da Sucocítrico Cutrale, uma das maiores empresas produtoras de suco de laranja do mundo, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 por suprimir descansos semanais dos seus trabalhadores. Segundo provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, os funcionários da empresa costumavam trabalhar até 27 dias consecutivos.

Além da indenização, a Cutrale deve passar a assegurar aos seus empregados o aproveitamento do descanso semanal, sob pena de multa de R$ 15 mil por mês em que se verificar a violação, multiplicada pelo número de empregados em situação irregular. O acórdão de segunda instância segue sentença proferida em setembro de 2015 pela 2ª Vara do Trabalho de Araraquara.

O inquérito foi instaurado a partir do encaminhamento, pela Justiça do Trabalho de Araraquara, de peças extraídas (sentença condenatória e cartões ponto) de reclamatórias trabalhistas. Os cartões de ponto revelaram que, ao longo dos anos, os trabalhadores tiveram os descansos semanais suprimidos com frequência, chegando a aproveitarem apenas um dia de descanso por mês. Por lei, a concessão do descanso é obrigatória a cada sete dias. O mesmo ilícito também foi identificado pela auditoria fiscal do Trabalho durante fiscalização.

O relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, mencionou outro problema, relacionado à anotação da jornada de trabalho: a empresa adota o sistema de registro eletrônico de ponto para o controle de jornada de trabalho de seus funcionários, mas não nos termos previstos na Portaria nº 1510/2009.

Para o procurador e autor da ação civil pública, Rafael de Araújo Gomes, a situação de exploração do trabalhador é brutal. “É impressionante que uma empresa com um poder econômico extraordinário encontre razões para submeter seus empregados a um regime tão cruel, fazendo com que os funcionários, praticamente, vivam apenas para o trabalho. A questão é que a supressão do descanso semanal aliado a utilização do sistema inidôneo de controle de jornada constitui, obviamente, uma estratégia empresarial destinada a ocultar o cometimento de ilícitos relacionados a jornada de trabalho. Não há outros motivos para a Cutrale resistir à utilização de meio idôneo de registro da jornada”, ressalta o procurador.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº. 0010277-68.2015.5.15.0079"

Íntegra: MPT

Walmart pagará R$ 1 mi por dano moral coletivo (Fonte: MPT-RN)

"Natal – Durante a semana de conciliação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte (TRT/RN), a rede Walmart assumiu o compromisso de pagar R$ 1.250.000,00 para reparar dano moral causado à coletividade, comprovado em dois processos movidos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN). Os valores serão revertidos a seis instituições beneficentes de Natal, conforme abaixo listado.

 O acordo é referente a duas ações ajuizadas pelo MPT/RN por irregularidades relativas à jornada dos trabalhadores do supermercado Sam’s Club, que integra a rede, em Natal. Dessa forma, ficou estabelecido ainda que a empresa deixe de praticar jornadas excessivas e conceda os intervalos e repouso devidos, segundo a legislação vigente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, caso descumpra as obrigações. 

 “Houve caso em que o empregado trabalhou, em pleno sábado, 13 horas e 26 minutos, totalizando jornada de 5 horas e 26 minutos a mais do que sua jornada contratual de 8 horas diárias”, conta o procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira, que assina as ações e participou da audiência de homologação do acordo, presidida pelo juiz do Trabalho Dilner Nogueira Santos.

Em relação à concessão de intervalos intrajornadas abaixo do tempo mínimo legal ou de forma irregular, a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, à época, contabilizou mais de 5 mil violações comprovadas.

 Além disso, foram 104 ocorrências registradas de concessão do intervalo entre duas jornadas inferior às 11 horas legais, com destaque para um caso em que o trabalhador terminou a jornada às 23 horas e 42 minutos e começou nova jornada às 6 horas e 16 minutos do dia seguinte, ou seja, com apenas 6 horas e 34 minutos de descanso, de uma jornada para a outra.

 As irregularidades foram verificadas quando da fiscalização do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1459/2009, firmado pelo Walmart perante o MPT/RN. Constatadas diversas violações às cláusulas pactuadas, foi ajuizada ação de execução do TAC nº 69900-91.2013.5.21.006 e, como a empresa não aceitou firmar novo TAC relativo aos novos ilícitos flagrados, foi ajuizada também a ação civil pública nº 70000-52.2013.5.21.0004 para cessar as falhas. 

Eventual desrespeito ao acordo judicial celebrado pode ser denunciado ao MPT/RN, por intermédio do formulário disponível aqui: http://www.prt21.mpt.gov.br/servicos/denuncias

Entidades beneficiadas:

1)Liga Norte Riograndense Contra o Câncer: R$ 470 mil;
2)Hospital Infantil Varela Santiago: R$ 280 mil;
3)Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (RN): R$ 250 mil;
4)Sociedade Amigos do Deficiente Físico do RN (Sadef): R$ 100 mil;
5)Centro Espírita Irmãos do Caminho: R$ 100 mil;
6)Instituto do Bem: R$ 50 mil;"

Íntegra: MPT

Mantida condenação da Ambev por forçar vendedor a comprar produtos para alcançar metas (Fonte: TST)

"(Qui, 16 Jun 2016 07:13:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas S.A. (Ambev) contra decisão que a condenou a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do trabalhador causados pela prática, estimulada pelos supervisores.

A conclusão do julgamento atende ao pedido do vendedor na reclamação trabalhista. Ele relatou que a empresa fixava metas para a venda de produtos com vencimento próximo ou quando a demanda era baixa em determinadas áreas. Em caso de descumprimento, o valor da comissão era reduzido, com reflexos nos salários de supervisores e gerentes. Disse ainda que, para evitar as perdas financeiras, os superiores incentivavam a própria equipe a adquirir as mercadorias.

A Ambev negou que exigisse a compra e sustentou que estas ocorriam por livre e espontânea vontade. Na hipótese de condenação, requereu a incidência do percentual somente sobre a quantia descontada do salário para o pagamento de produtos adquiridos ou sua devolução, para evitar enriquecimento ilícito.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente a indenização. Apesar de testemunhas, inclusive da Ambev, confirmarem as alegações do vendedor, a sentença concluiu que as compras não eram obrigatórias e beneficiavam o empregado com o recebimento do "prêmio por objetivo". Segundo a juíza, não se trata de prejuízo causado pela empresa a ponto de motivar a reparação.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para determinar o pagamento da indenização de 10%, sem nenhum tipo de compensação. Para o TRT, é evidente a necessidade de o empregado adquirir produtos para atender às metas estipuladas e, assim, garantir o recebimento da remuneração integral. Segundo o Regional, tratava-se de uma imposição velada por parte da empresa.

TST

O relator do recurso da Ambev ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, reafirmou a conclusão do TRT-RS de que a falta de prova contundente sobre a ordem da empresa para a aquisição dos produtos não afasta o direito à indenização, principalmente porque esta lucrava com a conduta. De acordo com o ministro, neste caso, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, uma vez que a prática ficou evidenciada.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-48400-11.2007.5.04.0019"

Íntegra: TST

Sem negociação entre as partes, TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes (Fonte: TST)

" Por não haver cláusula preexistente neste sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes da região de São José do Rio Preto. A SDC proveu recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo sindicato patronal contra a sentença normativa do TRT.

A cláusula, que garantia o emprego a mães e pais adotantes pelo prazo de cinco meses a partir da data da comunicação da adoção ao empregador, foi deferida pelo Regional em atendimento à reivindicação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de São José do Rio Preto e Região. O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto recorreu ao TST requerendo a exclusão da cláusula, alegando que o benefício não foi negociado anteriormente pelas partes.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a convenção coletiva do período imediatamente anterior não prevê a gratificação, o que impede sua fixação via sentença normativa. A ministra observou que a estabilidade deferida pelo TRT é superior à licença-maternidade à mãe adotante prevista no artigo 392-A da CLT, e citou precedente de 2013, em que a SDC excluiu cláusula semelhante, por gerar disparidade com as demais empregadas e desorganizar o sistema produtivo do empregador sem seu consentimento. "A SDC entende que a ampliação do prazo da licença-maternidade à empregada adotante depende de negociação coletiva, raciocínio que também deve ser aplicado à fixação de estabilidade provisória à mãe e pai adotantes", afirmou.

Norma preexistente

A ministra Cristina Peduzzi fez questão de esclarecer, ao expor seu voto, que a  jurisprudência da SDC entende que o pleno exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho depende de cláusula preexistente, "que se materializa pela presença de acordo homologado, convenção ou acordo coletivo imediatamente anterior à instauração do dissídio", conforme artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-5864-55.2015.5.15.0000"

Íntegra: TST