segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Plenário poderá votar consolidação das leis previdenciárias neste ano (Fonte: Agência Câmara)


"Uma das propostas que está na pauta de votação do Plenário da Câmara é a proposta (PL 7078/02) que consolida as Leis sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Na prática, o projeto reúne numa única lei toda a legislação vigente sobre os benefícios a que o trabalhador tem direito no Brasil. 
A proposta foi analisada por um Grupo de Trabalho da Câmara e depois aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator do projeto na comissão, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), afirmou que a consolidação vai evitar decisões conflitantes em relação aos benefícios previdenciários.
 "Você acaba tendo decisões administrativas conflitantes baseadas numa lei que, às vezes, é conflitante com outra lei de Previdência Social”, explica o parlamentar. “E, a partir dessa aprovação, você tem a consolidação das leis da Previdência Social no País, tomando por base toda a legislação existente até hoje, desde aquela que regulamentou a Constituição de 88, que foi a lei de 1991."
 Difícil de ser consultada
Para o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita, Álvaro Solón de França, a Consolidação vai organizar a legislação previdenciária que atualmente é muito difícil de ser consultada por advogados, servidores da Previdência e pelos trabalhadores.
 "É que você vai ter num único instrumento legal a consolidação de toda a legislação previdenciária no que se refere ao plano de benefícios: quem são os segurados, de que forma se obtém os inúmeros benefícios oferecidos pela Previdência Social, num único instrumento legal", ressalta. 
Álvaro Solón destacou que a legislação vigente não foi alterada, apenas sofreu adequação para que possa atender de maneira mais clara os quase 30 milhões de segurados.
 Categorias de segurados
Atualmente, a Previdência Social conta com seis categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo. 
Todos esses trabalhadores contribuem com percentuais diferentes para a Previdência para ter direito a benefícios como auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria por tempo de serviço."

Salário de admissão cresceu 4,69% em 2012 (Fonte: MTE)


"De 2003 a 2012, salário médio de admissão aumentou de R$762,32 para R$1.011,77, correspondendo a um crescimento real de 39,30%
Brasília, 25/01/2013 – Os salários médios de admissão em 2012 registraram um aumento real de 4,69% em relação a 2011, de acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgado nesta sexta-feira (25). Os valores passaram de R$ 966,45 para R$ 1.011,77. Com esse crescimento, no período de 2003 a 2012, o salário médio de admissão aumentou de R$762,32 para R$1.011,77, correspondendo a um crescimento real de 39,30%.
Por gênero, os homens tiveram um aumento no salário médio de admissão inferior ao das mulheres, enquanto o crescimento delas foi de 4,94%, o dos homens foi de 4,74%. Outro número que apresentou crescimento foi a participação do salário feminino em relação ao masculino, que em 2011 era de 85,80% e aumentou para 85,97% em 2012. 
Em termos geográficos, os dados mostram que todas as Unidades da Federação obtiveram ganhos reais com destaque para o Acre (12,50%), Paraíba (10,53%), Sergipe (7,13%) e Rio de Janeiro (6,32%)."

Extraído de http://portal.mte.gov.br/imprensa/salario-medio-de-admissao-tem-aumento-real-de-4-69-/palavrachave/salario-de-admissao-caged.htm


Manifestamos nossa solidariedade às famílias das vítimas da tragédia em Santa Maria, bem como a todo povo gaúcho, neste momento de terrível dor e tristeza

Manifestamos nossa solidariedade às famílias das vítimas da tragédia em Santa Maria, bem como a todo povo gaúcho, neste momento de terrível dor e tristeza.

Irresponsabilidade e falta de preocupação com segurança tem sido uma marca não somente de casas de shows e boates, mas de locais de trabalho em todo o país. Não é à toa que temos uma das maiores incidências per capita de mortes no trabalho no mundo.

Esperamos ao menos que as autoridades públicas, empresários e toda a sociedade tratem a segurança, a partir de agora, de modo mais consequente e responsável, evitando que tragédias como esta nunca mais ocorram.


Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

Alcoolismo crônico não pode justificar dispensa de trabalhador (Fonte: TST)


"A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contato de trabalho.
Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.
Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.
Nos autos do AIRR-397-79.2010.5.10.0010 foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da Sexta Turma.
Segundo admitido pelo próprio carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.
A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.
A conclusão do Regional foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.
No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão Regional.
Para o relator dos autos, ministro Augusto César de Carvalho (foto), o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.
O magistrado destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.
No início de dezembro de 2012, a Sexta Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcóolica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).
Em que pese ter sido negado provimento ao recurso em razão de impropriedades técnicas, o fato é que a decisão do TRT-11 (AM) considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A Corte Trabalhista Regional ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".
No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável – não alcoólatra - constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.
OMS
A admissão como doença do alcoolismo crônico foi formalizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, cujos dados divulgados em 2011 retratam que a cerveja é a bebida mais consumida no país. O mal foi classificado pela entidade como síndrome de dependência do álcool, cuja compulsão pode retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.
De acordo com estudo divulgado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, o álcool também é a substância psicoativa preferida da população mundial, sendo consumida por quase 69% dos brasileiros. Os dados colhidos na pesquisa revelam, ainda, que 90% das internações em hospitais psiquiátricos por dependência de drogas ocorrem pelo uso de álcool.
Legislativo
O Poder Legislativo está atento à condição de o alcoolismo ser questão de saúde pública. Nesse sentido, destaca-se a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da CLT.
A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".
Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto–Lei nº 5.452 (CLT), dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.
O Projeto de Lei nº 83/2012 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no artigo 482 da CLT.
O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.
Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do artigo 132 da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado – causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".
Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria."

Extraído de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/alcoolismo-cronico-nao-pode-justificar-dispensa-de-trabalhador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Reabilitado demitido deve ser reintegrado (Fonte: TST)


"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da empresa Fibria Celulose S/A, cuja pretensão era reformar decisão que determinou a reintegração de trabalhador reabilitado demitido sem justa causa. As instâncias anteriores concluíram que a dispensa imotivada estava condicionada às regras do artigo 93 da Lei 8.213/91, que determina a manutenção de, no mínimo, 2% de trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados por empresas com mais de 100 empregados, bem como a contratação de substituto de condição semelhante antes da demissão.
No julgamento do caso, em 11 de dezembro de 2012, os ministros da Turma lembraram que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Acidente
Após acidente de trabalho que o deixou inativo por três anos, o trabalhador retornou ao trabalho e foi reabilitado em outra função.  Tempos depois, foi dispensado sem justa causa, o que o levou a ajuizar ação trabalhista com o intuito de ser reintegrado no cargo, tendo em vista a não observância pela empresa das regras contidas na Lei 8.213/91.
A Fibria Celulose contestou a pretensão do empregado, sustentando que nunca o considerou como integrante da cota de reabilitados, pois, desde seu retorno, trabalhou normalmente em suas atividades, não havendo como considerá-lo um readaptado ou portador de deficiência.
A sentença deferiu o pedido do empregado e declarou nula a rescisão contratual, determinando a reintegração ao cargo. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Os desembargadores concluíram que mesmo que o laudo pericial tenha atestado que, naquele momento, o trabalhador não apresentava incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ele continuava reabilitado pela Previdência Social. Portanto, fazia parte do grupo de reabilitados, cuja dispensa do emprego deve seguir as regras contidas na Lei 8.213/91. "Não se trata propriamente de garantia de emprego, mas de resguardar direito de o empregado permanecer no emprego até o cumprimento das exigências legais", concluíram.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e reafirmou o fato de nunca ter enquadrado o empregado como cotista para preenchimento do percentual mínimo previsto na referida lei.
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira (foto), não deu razão à empresa e ressaltou que o TRT-15 decidiu pela manutenção da sentença em atenção aos requisitos da Lei 8.213/91. A partir da análise dos fatos e provas que envolvem a questão, o Regional concluiu pela condição de reabilitado do trabalhador perante a Previdência Social. Conclusão diferente, revelou o ministro, exigiria a reanálise do conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 126 do TST."

Extraído de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/reabilitado-demitido-deve-ser-reintegrado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Revogada condenação solidária imposta a advogado por litigância de má-fé (Fonte: TST)


"Um advogado conseguiu reverter, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão que o havia condenado solidariamente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé juntamente com um trabalhador que ele representava em juízo. A decisão, porém, manteve a condenação imposta ao trabalhador.
A decisão da Turma, tomada na sessão do dia 18 de dezembro de 2012, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia mantido as condenações impostas no 1º grau.
Trabalho em Angola
A reclamação trabalhista julgada pela Turma teve início com o pedido de um encarregado da Construtora Norberto Odebrecht S.A. que trabalhou em Angola, nos campos de Morro Bento e Imhundeiro, na função de encarregado hidráulico, por cerca de três anos até ser demitido. Em sua inicial narra que decidiu morar em outro país com a promessa de que teria condições adequadas de moradia. Segundo o trabalhador, porém, as condições de trabalho apresentadas no país africano pela empresa em nada se assemelhavam às promessas feitas. Nesse sentido, disse que a moradia era precária, que precisava fazer suas necessidades em um buraco ou no mato, por falta de higiene no sanitário de uso comum, e que a empresa serviria, muitas vezes, comida estragada.
Contestação
A construtora, em sua defesa, descreve que o trabalhador permaneceu alojado juntamente com os demais trabalhadores, em condições próprias, tendo à disposição todos os elementos necessários para o exercício da função e a vivência em condições dignas. Ainda segundo a empresa, ao contrário do que o trabalhador afirmou em sua inicial, tanto o ambiente de trabalho como o de moradia possuíam água tratada para sua higiene pessoal, água potável para consumo, alimentação digna e preparada de acordo com os mais exigentes padrões sanitários. Para comprovação dos fatos, anexou fotos dos campos de trabalho da empresa em Angola. Além desses argumentos, a empresa rebateu os demais pedidos pelo trabalhador.
Litigância de má-fé
O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) verificou que, no caso, houve abuso do direito de demandar e condenou o autor da ação e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, de acordo com o juiz, os fatos narrados pelo trabalhador em sua inicial não se confirmaram no seu depoimento pessoal. Consta da decisão que a descrição do ambiente de trabalho feita na inicial não se assemelhava às condições narradas em juízo, ficando claro que a empresa propiciava aos trabalhadores um ambiente de trabalho com boas condições de higiene e alimentação.
A sentença enfatiza que "o litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé". Para o magistrado, a "conduta temerária" não se deu apenas pela malícia do trabalhador ao tentar induzir seus advogados a erro, "mas de uma condução deliberada dos próprios advogados".
O autor e seu advogado interpuseram recurso ordinário no TRT, na tentativa de combater a condenação por litigância de má-fé, e principalmente a condenação solidária do advogado. Segundo os autores, a decisão afrontaria o artigo 32 parágrafo único, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) que exige ação própria para pedir a punição do advogado. O Regional, entretanto, manteve a condenação do 1º grau. Diante disso, o trabalhador e seu advogado ingressaram com Recurso de Revista no TST.
Turma
Na Turma, a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa (foto), constatou que a decisão regional deveria ser reformada em relação à condenação solidária imposta ao advogado, devendo ser mantida em relação ao autor da ação. Em seu voto a relatora destacou que, conforme interpretação literal do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que se apure a prática de litigância de má-fé temerária realizada por advogado deve-se utilizar ação própria. Em seu voto, a ministra transcreveu precedentes do TST no mesmo sentido.
Em relação à condenação do autor da ação, a ministra enfatizou que a decisão Regional que manteve a condenação imposta pelo juízo de 1º grau não mereceria reparos devendo ser mantida."

Extraído de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/revogada-condenacao-solidaria-imposta-a-advogado-por-litigancia-de-ma-fe?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Finalidade educacional não exime empregador de cumprir obrigações trabalhistas (Fonte: TRT 3ª Região)


"Se mesmo as entidades sem fins lucrativos têm de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, com muito mais razão as instituições de ensino que recebem mensalidades devem pagar os direitos trabalhistas de seus empregados. O parágrafo 1º do artigo 2º da CLT é claro ao equiparar ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras entidades sem fins lucrativos. Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso do estabelecimento de ensino, que não se conformava em ter que pagar diferenças de FGTS a uma professora.
A ré não negou que tenha deixado de realizar os depósitos relativos ao FGTS em alguns meses do contrato de trabalho, mas alegou problemas financeiros. Além disso, argumentou que tem como finalidade a educação e que já ingressou em programa da Caixa Econômica Federal, na tentativa de parcelar o montante não destinado ao FGTS. Mas, conforme ressaltou a juíza convocada Sueli Teixeira, assim como já decidido em 1º Grau, a professora tem direito a receber os valores não recolhidos na conta vinculada ao FGTS.
A magistrada lembrou que o depósito regular do FGTS é obrigação do empregador, prevista na Lei nº 8.036/90. Dessa forma, nem mesmo o acordo celebrado entre a empresa e o órgão gestor do FGTS retira do trabalhador o direito aos valores integrais de FGTS. "Em relação ao trabalhador, portanto, o parcelamento não tem o efeito de liberar a reclamada da obrigação legal", esclareceu a relatora. A ausência parcial ou integral dos recolhimentos gera o dever de a empregadora indenizar o empregado, nos termos dos artigos 186, do Código Civil e artigo 8º da CLT.
A relatora acrescentou que a leitura do parágrafo 1º do artigo 2º da CLT leva à conclusão de que a reclamada deve honrar as suas obrigações trabalhistas na data e forma corretas, porque, como empregadora, assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferir esse ônus ao empregado. "Assim, a finalidade educacional do empregador, mormente quando confessada a cobrança de mensalidades, não serve de ânimo à tese de exoneração de quaisquer obrigações emergentes do contrato de trabalho" , finalizou, mantendo a sentença."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6773&p_cod_area_noticia=ACSa

Empresa indenizará candidata a emprego que sofreu acidente durante teste seletivo (Fonte: TRT 3ª Região)


"A fase pré-contratual se inicia no momento das negociações que delineiam o contrato definitivo. É nesta fase que o futuro empregado se encontra em desvantagem, pois depende da efetivação do contrato de emprego. A responsabilidade pré-contratual tem como fundamento jurídico a boa-fé objetiva, ou seja, o padrão ético de lealdade e dignidade que deve pontuar todas as relações jurídicas travadas entre as pessoas envolvidas na relação trabalhista. Portanto, na fase das negociações pré-contratuais, a prática de atos que causam danos ao trabalhador caracteriza o ato ilícito e gera o dever de indenizar.
Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela. Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, ele julgou o caso de uma candidata à vaga de auxiliar de cozinheira, que sofreu acidente nas dependências da empresa, no momento em que era submetida a teste de seleção para o emprego. Na avaliação do magistrado, o acidente ocorreu por negligência da empresa.
A trabalhadora relatou que sofreu uma queda quando fazia teste prático para admissão na empresa. Quando foi colocar os pertences no local para as pessoas se servirem, ela escorregou, caiu e quebrou o ombro esquerdo, ficando temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo a trabalhadora, a queda teria ocorrido porque ela estava usando sapato comum e o chão estava molhado e impregnado com sabão e gordura. Em sua defesa, a empresa sustentou que não manteve relação jurídica com a reclamante, de forma que não foi sua empregadora. Conforme explicou a empresa, não chegou a existir vínculo empregatício entre as partes, já que a trabalhadora foi avaliada para possível contratação, que não chegou a ser concretizada. Acrescentou ainda que sempre fornece a todos os empregados e visitantes os EPIs necessários ao trânsito no interior da empresa. No seu entender, é improvável que a trabalhadora tenha escorregado na água, sabão e gordura, pois era horário de almoço, com pessoas transitando no local.
A partir do exame dos fatos e das provas, ficou claro para o magistrado que o motivo da queda da reclamante durante o teste pré-admissional foi a existência de água, gordura e sabão no piso, conjugado com o fato de que não estava usando o calçado adequado para a atividade, pois este não foi fornecido pela reclamada, Isso demonstra que a empresa não cuidou para que o ambiente onde ocorreu a seleção dos trabalhadores estivesse em condições seguras para a realização do processo de admissão. Em sua análise, o julgador acentuou que, embora a reclamante não fosse empregada da empresa no momento do acidente, esse fato não afasta a responsabilidade da ré em relação à segurança dos candidatos que realizam o teste pré-admissional em suas dependências.
Ou seja, a ausência da relação de emprego, por si só, não afasta a possibilidade da empresa ser responsabilizada por danos materiais, morais e estéticos que possa ter causado à reclamante, em razão de acidente sofrido na realização do teste pré-admissional. Isso porque todo aquele que causa danos deve indenizá-los, por força do contido nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Como bem ressaltou o magistrado, o fato desses supostos danos terem ocorrido em uma fase pré-contratual não afasta a competência da Justiça do Trabalho. "Assim se afirma porque tais danos, se existentes, decorrem da relação de trabalho, ainda que em potencial, de forma que os pleitos estão abarcados pelo contido no artigo 114 da Magna Carta" , completou.
Além disso, como acrescentou o magistrado, a empresa deve zelar pela segurança dos trabalhadores que são submetidos a teste pré-admissional em suas dependências, pois no ambiente onde são realizados processos seletivos não pode haver qualquer fator que propicie a ocorrência de acidentes. Conforme salientou o julgador, a versão apresentada no Boletim de Ocorrência, de que a queda da reclamante ocorreu em piso molhado, não foi desmentida por qualquer outra prova produzida no processo. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$4.135,30, a título de danos morais. O juiz sentenciante fixou esse valor levando em consideração o porte médio da empresa, que tem 11 filiais, o grau de culpa leve da ré pela ocorrência do acidente, o salário da vaga de cozinheira almejado pela reclamante, de R$510,00, e o dano de pouca extensão sofrido pela trabalhadora. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6919&p_cod_area_noticia=ACS

Preço semanal da energia elétrica cai 36% nas regiões Sudeste e Sul (Fonte: Valor)


"A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) divulgou nesta sexta-feira que o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), ou o preço da energia elétrica no mercado disponível (spot), será de R$ 307,52 por MWh nas regiões Sudeste e Sul e de R$ 290,91 MWh no submercados do Norte e Nordeste para o período de 26 de janeiro a 1º de fevereiro. Os valores representam queda de 36% e 39%, respectivamente, em relações aos preços estabelecidos para semana encerrada nesta sexta-feira, 25 de janeiro.
“A elevação da previsão de afluências [níveis hídricos dos rios] para os submercados Sudeste, Nordeste e Norte foi o fator responsável pela redução dos preços médios do Sistema Interligado Nacional (SIN)”, informa a CCEE.
A redução do PLD mostra a melhora dos níveis dos reservatórios das hidrelétricas com as chuvas recentes e afasta os riscos de racionamento de energia, hipótese que chegou a ser considerada por analistas e especialistas, apesar de rejeitada pelo governo federal.
Nas primeiras semanas de janeiro o PLD manteve-se acima de R$ 450 por MWh, um dos mais altos patamares históricos mensais, e atingiu nível considerado crítico, de R$ 550 por MWh, na segunda semana do mês."

Extraído de http://www.portalpch.com.br/index.php/noticias-e-opniao/noticias-pch-s/367-28-01-2013-preco-semanal-da-energia-eletrica-cai-36-nas-regioes-sudeste-e-sul

Requião: Copel aumentou distribuição de lucro para sócios privados (Fonte: VIOMUNDO)


Extraído de http://www.viomundo.com.br/denuncias/requiao-copel-aumentou-distribuicao-de-lucro-para-socios-privados.html

Terceirizada proibida de tomar água no trabalho ganha indenização (Fonte: TST)


"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) examinou, em 2012, inúmeras ações de empregados que pediam reparação de danos morais causados por ação ou omissão de seus empregadores. Em uma delas, originária da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), uma auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água durante o horário de trabalho.
Ela teve ganho de causa em primeira e segunda instâncias. Ao analisar o caso, os ministros da Oitava Turma do TST não conheceram do recurso patronal contra a decisão, sob o argumento de que o quadro fático descrito no acórdão regional configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso.
O Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs recurso de embargos questionando sua responsabilização subsidiária. O recurso aguarda julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1).
O caso
Segundo a inicial, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa Proservice Portaria e Serviços Ltda, prestou serviços exclusivamente em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. até abril de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente o que lhe era devido a título de verbas rescisórias.
A auxiliar relatou que sofria assédio moral por parte da representante da empresa de limpeza, que proibia os terceirizados de beberem água. Afirmou que após um ano de contrato, os empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos bebedouros localizados nos vinte e um andares do edifício sede do Banrisul, mesmo desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico.
Na audiência inicial, somente o Banco compareceu e à primeira reclamada, por ser revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os fatos relatados e não contestados.
Durante a audiência de instrução processual foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido indicada pela autora da ação.
Ao juiz, a também ex-empregada da empresa de serviços de limpeza afirmou que trabalhou nos mesmos período e lugar que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à encarregada e, que, somente se autorizado, o trabalhador podia tomar água.
Segundo o depoimento, a informante achava que a ordem era do Banco. Ela esclareceu que no vestiário havia um cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos andares do prédio. Afirmou que o empregado que desobedecesse tais ordens era advertido de forma verbal e escrita. Também era proibido portar garrafas de água durante o trabalho.
Após a sentença, o Banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que ratificou a decisão e o valor de R$7.000,00, atribuído à condenação.
No TST, em outubro de 2012, o recurso de revista foi analisado pela 8ª Turma e teve por relatora a juíza convocada Maria Laura Franco.
Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que tenha colaborado com qualquer ato ilícito.
Em decisão unânime, os integrantes da Turma concluíram que o quadro fático descrito no acórdão gaúcho configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas dos autos. Dessa forma, o recurso não foi conhecido em razão do teor da Súmula nº 126 desta Corte, que veda a conduta.
Já quanto ao valor atribuído à reparação, os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República. Desse modo, no aspecto, o recurso também não alcançou conhecimento."

Extraído de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/terceirizada-proibida-de-tomar-agua-no-trabalho-ganha-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

INSS revisa 2,3 milhões de benefícios (Fonte: Rede Brasil Atual)


"Brasília - Um total de 2,3 milhões de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  por incapacidade ou pensões por morte (em decorrência da incapacidade) foram corrigidos. O reajuste ocorre após o instituto rever mais de 17,4 milhões de benefícios pagos entre 2002 e 2009, por causa de um acordo firmado em agosto de 2012 entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, homologado pela Justiça Federal em São Paulo.
De acordo com o INSS, os números referem-se à quantidade de benefícios revisados e não de pessoas com direito à revisão, já que um segurado pode ser titular de um ou mais benefícios sucessivos. Como exemplo, uma pessoa que recebeu o auxílio-doença e, depois de um tempo, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Desta forma, há um novo benefício, mas trata-se do mesmo segurado.
Dos segurados que têm diferenças a receber, 454 mil têm benefícios ativos e foram atualizados após a revisão. O restante trata-se de benefícios em que o pagamento já foi suspenso, mas têm valores atrasados a receber. Mais 2,2 milhões de benefícios ainda estão sob avaliação do INSS.
Segundo o INSS, a correção desses benefícios impactará em R$ 49 milhões por mês a folha de pagamento do instituto. Por ano, o incremento chegará a R$ 637 milhões, considerando o décimo terceiro salário. O pagamento dos valores atrasados seguirá cronograma até 2022. A previsão é que aproximadamente R$ 6 bilhões sejam pagos pelo instituto nesse período.
O cidadão que tem direito ao benefício receberá em casa uma correspondência e não precisa procurar uma agência da Previdência Social, já que a revisão é automática. Idosos com direito a valores mais baixos terão prioridade.
O segurado pode verificar se irá receber a revisão no site da Previdência Social e por meio da Central de Atendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. O novo valor não é informado nesses canais."

Extraído de http://www.redebrasilatual.com.br/temas/economia/2013/01/inss-revisa-2-3-milhoes-de-beneficios?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Libertação recorde leva Sidepar a ser suspensa do Pacto Nacional (Fonte: Repórter Brasil)


"A Siderúrgica do Pará (Sidepar) foi suspensa nesta terça-feira, 22, do Pacto Nacional Pela Erradicação do Trabalho Escravo, acordo que reúne algumas das principais empresas do país. A decisão foi anunciada nesta tarde pelo Comitê de Monitoramento do Pacto, do qual a Repórter Brasil faz parte. A suspensão é resultado da libertação em setembro de 150 pessoas em condições análogas ao trabalho escravo produzindo carvão vegetal para a empresa, libertação recorde de 2012.
Durante a vistoria em questão, o Grupo Móvel de Combate ao Trabalho Escravo encontrou não apenas trabalho escravo, como também crimes ambientais e emissão de notas fiscais falsas. A equipe relatou até ameaças de morte durante a operação. Ao todo, foram lavrados 21 autos de infração pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os resgatados estavam em condições degradantes, trabalhando em 185 fornos irregulares em duas carvoarias, em local isolado de difícil acesso em Goianésia (PA).
Entre os 150 libertados estavam 21 mulheres e 5 adolescentes com idades entre 16 e 18 anos. Todos moravam em instalações improvisadas com palha seca e lonas plásticas, sem sanitários ou fossas sépticas, e usavam os córregos da região para beber água ou tomar banho. “Não esperávamos encontrar o que encontramos. Era uma situação totalmente atípica”, afirma Ana Luísa Zorzenon, procuradora da 8ª região (PRT-8), do Ministério Público do Trabalho (MPT), que participou da inspeção junto de cinco auditores fiscais MTE e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). “Nenhum deles era proprietário, eles eram posseiros que esperavam ganhar a terra por usucapião”, explica a procuradora Ana Luísa. A Sidepar foi considerada a principal responsável pela situação dos trabalhadores pela equipe de fiscalização.
A Repórter Brasil tentou contato com a empresa para comentar o caso. Por e-mail, Rogério Gontijo negou a responsabilidade pelos trabalhadores e disse que "todos os fornecedores [da siderúrgica] e produtores de carvão são visitados e fiscalizados periodicamente por funcionários da empresa que verificam o recolhimento de impostos, comprovantes de pagamentos de salários, estrutura física de refeitório, alojamento, banheiros, área de descanso, cantina".
Segundo ele, desde que assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal (MPF), a siderúrgica acompanha a cadeia produtiva do carvão que recebe, investe em melhorias nas bases da produção e monitora os caminhões que chegam à usina em Marabá (PA). O posicionamento da empresa na íntegra está disponível aqui.
Cosipar e Ibérica
Além da Sidepar, as empresas Cosipar e Ibérica também adquiriam carvão do grupo e têm que ser responsabilizadas, segundo o MPT. A procuradora Ana Luísa ajuizou ação civil pública e uma ação civil coletiva contra as três as empresas cobrando, respectivamente, R$ 14,5 milhões e R$ 7,5 milhões em indenizações por danos morais.
Procurado pela reportagem para comentar a libertação recorde, o advogado da Siderúrgica Ibérica, Marcos Kawamura, disse que a empresa "desconhecia o caso". "Na região de Marabá (PA), de fato, sabiam da existência dessa situação envolvendo a Sidepar. Mas para a Ibérica não chegou nada. Não fomos comunicados para fins de defesa", explica. A Repórter Brasil também entrou em contato com a Cosipar, mas, até a publicação dessa matéria, a empresa não havia dado ou retorno ou se posicionado sobre o assunto.
Não é a primeira vez que as três siderúrgicas de Marabá (PA) têm problemas com a Justiça. Assim como a Sidepar, a Cosipar e a Ibérica também haviam firmado TACs com o MPF se comprometendo a tomar providências diante de problemas recorrentes. Pelo acordo, as empresas assumiram a responsabilidade, perante o órgão federal, de fiscalizar a cadeia produtiva do carvão que adquiriam, com o objetivo de não adquirir produtos procedentes de trabalho escravo e/ou de desmatamento ilegal. O documento também previa que, caso as cláusulas não fossem cumpridas, as indústrias poderiam ter as respectivas licenças operacionais suspensas.
A Cosipar e a Ibérica também são ex-integrantes do Pacto. Elas foram suspensas por descumprirem o estatuto, a primeira em 2010 e a segunda em 2009. 
Mapeamento de cadeia produtiva
“As siderúrgicas se beneficiavam desse afastamento da ponta inicial da cadeia produtiva. Mexemos com uma estrutura econômica muito poderosa, de gente muito poderosa”, diz Márcia Albernaz Miranda, auditora fiscal do MTE responsável por coordenar a operação do grupo móvel que procurou mapear o escoamento da produção. Segundo ela, não há dúvidas de que as três siderúrgicas se beneficiavam da exploração de escravos para conseguir carvão mais barato. “Ficamos de madrugada nas estradas e constatamos o escoamento do que era produzido para Marabá (PA)”, detalha.
A produção clandestina, de acordo com os auditores, era abastecida com madeira extraída de maneira irregular no entorno das carvoarias, sem autorização do Ibama. Com o carvão vegetal pronto, eles reuniam aquilo que fabricavam, por meio de um sistema cooperativo, até completarem a pesagem mínima de um caminhão que seguiria para Marabá (PA) com a carga. “Eram miseráveis ajudando miseráveis”, comenta Márcia. “Toda a produção, de aproximadamente 1.040 (um mil e quarenta) toneladas por mês, alcança, com extrema facilidade, o fim da cadeia produtiva”, aponta o relatório de fiscalização do MTE sobre o caso. “Embora não tivessem um vínculo jurídico de parceria, as siderúrgicas montaram um grupo econômico de fato. Na informalidade, estavam ligadas entre si, é o que chamamos de grupo econômico de fato”, diz a coordenadora da fiscalização, explicando que, desse modo, conseguiram responsabilizar e enquadrar conjuntamente as três empresas como empregadoras no caso. 
Fraude e ameaças de morte
Para não ser interceptado e apreendido por carregamento ilegal pela polícia, os caminhões cheios, antes de partir em viagem, seguiam até um ponto de encontro, um posto de combustível em Goianésia (PA), onde os motoristas recebiam notas fiscais falsas para poder seguir em frente, segundo a fiscalização. Na ocasião da vistoria do grupo móvel, duas notas fiscais haviam sido emitidas pelas empresas R. Coelho Rodrigues-EPP e Carvoaria Santana Ltda-EPP.
Ainda de acordo com o relatório, a fraude vinha sendo investigada pela Polícia Federal (PF), que monitora possível caso de corrupção de Policiais Militares (PMs) e outros agentes do Estado ao longo da rodovia PA-150, por onde o carvão clandestino era transportado.
Durante a operação, os fiscais presenciaram ameaças de morte que teriam sido feitas por um dos gerentes da Sidepar a um trabalhador que denunciou o esquema de notas falsas. A Sidepar nega, conforme posicionamento registrado no comunicado da empresa, que tenha empregados na região.
A libertação de 150 pessoas não só foi a que libertou mais trabalhadores em 2012, mas também uma das mais perigosas já realizadas pelo Grupo Móvel, de acordo com integrantes ouvidos pela reportagem.
Enquanto eram resgatados, diversos trabalhadores manifestaram temor de represálias e a Polícia Rodoviária Federal teve que pedir reforços à base mais próxima. A fiscalização, que inicialmente contava com seis policiais, só foi concluída quando mais oito policiais chegaram."

Extraídod de http://reporterbrasil.org.br/2013/01/libertacao-recorde-leva-sidepar-a-ser-suspensa-do-pacto-nacional/

IN do MTE cancela cobrança de contribuição sindical de servidores públicos (Fonte: Deputado Policarpo)


"O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 15 de janeiro, a Instrução Normativa nº 1, tornando sem efeito a cobrança de contribuição sindical de servidores públicos instituída em setembro de 2008.
A cobrança foi objeto de críticas das entidades que representam servidores públicos e de questionamentos jurídicos sobre a competência do MTE para determinar a medida e sobre a legalidade que envolve a questão. Além disso, no Legislativo tramita um projeto para anular a cobrança. Um parecer da Consultoria-Geral da União pôs fim às dúvidas, levando o MTE a tornar sem efeito a IN de 2008.
Leia, abaixo, a íntegra da Instrução Normativa:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e
CONSIDERANDO o teor do Despacho do Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o DESPACHO Nº 96/2010/FT/CGU/AGU, recomendando providências para tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 3 de outubro de 2008, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO que o tema foi novamente submetido à análise da Consultoria-Geral da União em outubro de 2012, oportunidade em que foi ratificado o entendimento por meio do Parecer nº 09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Consultor- Geral da União nº 003/2013;
CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº 243/2012/CONJURMTE/CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que, nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;
CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar a Instrução Normativa nº 1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da Constituição;
CONSIDERANDO, ainda, a competência do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição sindical dos Servidores Públicos; resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra e vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
(IN que fica sem efeito a partir de hoje)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (imposto sindical) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI"

Extraído de http://www.deputadopolicarpo.com.br/Leitor.aspx?codigo=1130

Terceirizada proibida de tomar água no trabalho ganha indenização (Fonte: TST)


"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) examinou, em 2012, inúmeras ações de empregados que pediam reparação de danos morais causados por ação ou omissão de seus empregadores. Em uma delas, originária da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), uma auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água durante o horário de trabalho.
Ela teve ganho de causa em primeira e segunda instâncias. Ao analisar o caso, os ministros da Oitava Turma do TST não conheceram do recurso patronal contra a decisão, sob o argumento de que o quadro fático descrito no acórdão regional configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso.
O Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs recurso de embargos questionando sua responsabilização subsidiária. O recurso aguarda julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1).
O caso
Segundo a inicial, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa Proservice Portaria e Serviços Ltda, prestou serviços exclusivamente em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. até abril de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente o que lhe era devido a título de verbas rescisórias.
A auxiliar relatou que sofria assédio moral por parte da representante da empresa de limpeza, que proibia os terceirizados de beberem água. Afirmou que após um ano de contrato, os empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos bebedouros localizados nos vinte e um andares do edifício sede do Banrisul, mesmo desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico.
Na audiência inicial, somente o Banco compareceu e à primeira reclamada, por ser revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os fatos relatados e não contestados.
Durante a audiência de instrução processual foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido indicada pela autora da ação.
Ao juiz, a também ex-empregada da empresa de serviços de limpeza afirmou que trabalhou nos mesmos período e lugar que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à encarregada e, que, somente se autorizado, o trabalhador podia tomar água.
Segundo o depoimento, a informante achava que a ordem era do Banco. Ela esclareceu que no vestiário havia um cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos andares do prédio. Afirmou que o empregado que desobedecesse tais ordens era advertido de forma verbal e escrita. Também era proibido portar garrafas de água durante o trabalho.
Após a sentença, o Banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que ratificou a decisão e o valor de R$7.000,00, atribuído à condenação.
No TST, em outubro de 2012, o recurso de revista foi analisado pela 8ª Turma e teve por relatora a juíza convocada Maria Laura Franco.
Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que tenha colaborado com qualquer ato ilícito.
Em decisão unânime, os integrantes da Turma concluíram que o quadro fático descrito no acórdão gaúcho configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas dos autos. Dessa forma, o recurso não foi conhecido em razão do teor da Súmula nº 126 desta Corte, que veda a conduta.
Já quanto ao valor atribuído à reparação, os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República. Desse modo, no aspecto, o recurso também não alcançou conhecimento."

Extraído de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/terceirizada-proibida-de-tomar-agua-no-trabalho-ganha-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Receita Federal orienta sobre contribuição ao INSS (Fonte: Valor)


"A Receita Federal deverá cobrar multa de 75% sobre a contribuição previdenciária de produtor rural que deixou de ter retido o percentual de 11% relativo ao tributo porque estava protegido por liminar. Essa será a consequência caso a medida seja cassada e o produtor não pague o montante ao Fisco em 30 dias, a contar da publicação da decisão judicial.
A definição está na primeira Solução de Consulta Interna (nº 1) do ano, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), órgão da Receita orientador dos fiscais. A medida é relevante para os produtores rurais que discutem a legalidade da retenção no Judiciário e as empresas que compram deles, responsáveis legais pela retenção.
Quando há uma liminar da Justiça que impede a empresa de efetuar a retenção da contribuição, a Receita deve autuar o produtor rural para prevenir-se. Assim, evita-se a perda de prazo de cinco anos para cobrar o que não foi recolhido, caso a medida seja cassada.
Se a liminar cair, sendo favorável ao Fisco a decisão, o crédito tributário lançado no auto de infração será cobrado, mais multa de mora incidente desde a concessão da medida judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, até 30 dias após a data da sua publicação. O valor da multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. A porcentagem deve ser aplicada sobre o valor da contribuição devida..."

Eletrobras parcela indenizações (Fonte: Valor)


"As empresas do grupo Eletrobras aceitaram receber parte dos R$ 14,091 bilhões de indenização pela antecipação da renovação das concessões em parcelas, que começaram a ser pagas no dia 18 de janeiro. O valor deve ser suficiente para honrar investimentos até 2014, último ano do mandato da presidente Dilma Rousseff. Depois, é possível que a União tenha que injetar recursos na companhia.
Chesf, Eletronorte e Eletrosul receberam 50% do que tinham direito, no dia 18 de janeiro. Receberão o resto em parcelas mensais. Furnas decidiu receber quase a totalidade dos R$ 3,622 bilhões que tem a receber pelos ativos de transmissão (R$ 2,878 bilhões) e geração (R$ 730,9 milhões).
O diretor financeiro de Furnas, Nilton Foletto, disse que a empresa recebeu, no dia 18 de janeiro, R$ 237,5 milhões. O valor se refere à totalidade da indenização pela usina de Marimbondo (R$ 64,3 milhões), a primeira parcela da usina de Corumbá (que venceria em novembro de 2014 e será paga em 23 prestações) e dos ativos de transmissão que serão pagos em 31 prestações, até julho de 2015.
Segundo Foletto, a opção era receber à vista ou a prazo até o vencimento do contrato original (antes da renovação), sendo que os valores parcelados serão corrigidos pelo IPCA mais 5,59%. Para Furnas, a remuneração é mais vantajosa do que se recebesse à vista e aplicasse o dinheiro no Banco do Brasil, no qual estatais devem deixar o caixa..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/28/eletrobras-parcela-indenizacoes

Controladores debatem a gestão da Oi (Fonte: Valor)


"Os grupos La Fonte e Andrade Gutierrez informaram ontem, por meio de nota, que não estão em curso conversas com a Portugal Telecom (PT) para que esta venha a comprar as suas participações na operadora de telefonia Oi. As especulações crescem, em parte, devido ao desgaste criado com a demissão do presidente da Oi, Francisco Valim, divulgada na terça-feira.
Juntas, as três empresas - La Fonte, Andrade Gutierrez e Portugal Telecom - têm 50,77% da Telemar Participações, que controla a Oi. O restante está nas mãos de fundos de pensão e BNDES, entre outros.
Desde o fim de dezembro, os controladores da Oi intensificam conversas para reestruturar a sua gestão. No começo deste ano, os sócios iniciaram uma remodelação dos comitês que discutem estratégias da Oi.
Nos primeiros dias de janeiro, o presidente da PT, Zeinal Bava, voltou a ficar à frente do comitê de tecnologia da Oi. Trata-se de um fórum entre os mais importantes da empresa onde são definidas as tecnologias e metodologias a serem adotadas na implantação e ampliação de serviços. Bava tinha se afastado em 2012. Sua volta ajudou a desencadear especulações entre os funcionários da Oi de que o comando da Portugal Telecom estaria com participação mais ativa na operadora brasileira..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/28/controladores-debatem-a-gestao-da-oi

Acordo na GM (Fonte: Correio Braziliense)


"Uma das disputas mais ferrenhas na indústria automobilística brasileira deve chegar ao fim ainda nesta segunda-feira. Após mais de um ano de desentendimentos envolvendo o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP), a montadora General Motors (GM) e até o governo federal, finalmente deverá ser confirmada a manutenção da planta localizada no município.
Em assembleia marcada para hoje, os trabalhadores da unidade vão decidir se aprovam o acordo oferecido pela empresa. Se a resposta for positiva, a GM voltará a produzir, pelo menos até o fim de 2013, o sedan Classic, modelo que, por já estar obsoleto, será substituído por um protótipo ainda a ser lançado.
O acordo pela manutenção da fábrica foi selado na noite do último sábado. Pelo documento, a GM se compromete a investir R$ 500 milhões na modernização da unidade de São José dos Campos. Dessa forma, os cerca de 750 funcionários que corriam o risco de perder o emprego com o fechamento da planta deverão continuar empregados por um período indeterminado..."